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Portaria 823/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Ingresso no quadro permanente do serviço de medicina

Texto do documento

Portaria 823/2013

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por portaria de 19 de novembro de 2013, ingressar no Quadro Permanente do Serviço de Medicina no posto de tenente, nos termos do artigo 213.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, ambos do EMFAR, os seguintes militares:

Alferes, aluno 10152106, João António da Conceição Pedro Pais - 15,53

Alferes, aluno 12437706, Hélder Manuel Videira da Fonte - 14,61

Alferes, aluno 11993305, Mário Jorge Vale de Campos - 14,44

Alferes, aluno 06333205, Sérgio Miguel Teixeira Duro - 14,31

Alferes, aluno 19569605, Maria Catarina Gomes Rodrigues Ivo - 14,31

Alferes, aluno 19062605, António F. Urzal de C. Pereira Ferrão - 14,15

Alferes, aluno 07769006, Rui Abel Dias Vieira - 13,77

Alferes, aluno 06607304, Diana Cristina de Sousa Mesquita - 13,67

2 - Contam a antiguidade no posto de alferes desde 1 de outubro de 2011.

3 - Contam a antiguidade no posto de tenente desde 1 de janeiro de 2013.

4 - Ingressam no quadro permanente em 1 de outubro de 2013, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

5 - Ficam inscritos na lista geral de antiguidades do seu quadro especial nos termos do n.º 2 do artigo 177.º do EMFAR.

6 - Fica sem efeito a Portaria 658/2013, de 26 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, 4 de outubro de 2013.

20 de novembro de 2013. - O Chefe da Repartição, José Domingos Sardinha Dias, COR ART.

207413252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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