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Declaração de Retificação 1258/2013, de 21 de Novembro

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Sumário

Retificação da deliberação n.º 1900/2013 (2.ª série), publicada no Diário da República, n.º 205, de 23 de outubro de 2013

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1258/2013

Por ter saído com inexatidão a deliberação 1900/2013 no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2013, retifica-se que onde se lê «O Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera delegar, com efeitos imediatos, nos termos do n.º 2 do artigo 158.º e do n.º 3 do artigo 28.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos Presidentes dos Tribunais da Relação, os poderes para: [...] b) Justificar e injustificar as faltas, ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, dadas ao serviço pelos magistrados judiciais a exercerem funções nos respetivos tribunais e nos correspondentes distritos judiciais» deve ler-se «O Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera delegar, com efeitos imediatos, nos termos do n.º 2 do artigo 158.º e do n.º 3 do artigo 28.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos Presidentes dos Tribunais da Relação, os poderes para: [...] b) Justificar e injustificar as faltas dadas ao serviço pelos magistrados judiciais a exercerem funções nos respetivos tribunais e nos correspondentes distritos judiciais.»

11 de novembro de 2013. - O Juiz-Secretário, Joel Timóteo Ramos Pereira.

207394501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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