Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15041/2013, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças de Viseu, em regime de substituição, João Gamboa Cardina

Texto do documento

Despacho 15041/2013

Delegação de competências

I - Subdelegação - ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e, no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos do n.º 2 do despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) n.º 5718/2013, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2013, subdelego, no chefe da divisão de justiça tributária, licenciado Filipe Alexandre Martins Rodrigues, inspetor tributário nível 2 (IT 2), a competência para revogar, total ou parcialmente, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que, nos termos do n.º 4 do Despacho 9414/2012, de 3 de julho de 2012, foram designados para intervir como representantes da fazenda pública.

II - Delegação - ao abrigo do disposto no artigo 35.º do CPA e no artigo 62.º da LGT, delego no chefe da divisão de tributação e cobrança, licenciado Joaquim Gonçalves Silva, inspetor tributário nível 2 (IT 2), as seguintes competências próprias:

a) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

b) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

c) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, sem intervenção da inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

d) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

e) Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;

f) Fixar o rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;

g) Notificar os sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiretos;

h) Designar os peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

i) Coordenar os serviços da AT na Loja do Cidadão de Viseu;

j) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos trabalhadores da respetiva Divisão, bem como do posto de atendimento da AT na Loja do Cidadão;

k) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores.

III - Efeitos - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, relativamente à competência subdelegada na parte I e a partir de 1 de fevereiro de 2013 relativamente às competências delegadas na parte II, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objeto de delegação de competências.

26 de setembro de 2013. - O Diretor de Finanças de Viseu, em regime de substituição, João Gamboa Cardina.

207392882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda