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Regulamento 391/2013, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 391/2013

Nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior, publicado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, é aprovado o seguinte Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa (ISEGI-NOVA), que a seguir se publica:

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os critérios de seriação e as condições a satisfazer para as candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ISEGI-NOVA.

2 - São igualmente abrangidos pelo presente regulamento os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições, desde que tenha terminado o período legalmente impeditivo de nova candidatura (dois semestres letivos, após a data da prescrição).

3 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, adiante genericamente denominados por cursos de licenciatura.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de «mudança de curso», de «transferência», de «reingresso», de «mesmo curso», de «créditos» e de «escala de classificação portuguesa» são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Instrução das candidaturas

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao Diretor do ISEGI-NOVA.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

c) Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo ciclo de estudos ou em curso que o tenha antecedido.

3 - O requerimento de mudança de curso ou de transferência deverá ser acompanhado de:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, fornecido pelo ISEGI-NOVA, disponibilizado para o efeito no seu sítio em www.isegi.unl.pt;

b) Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula na instituição de proveniência, no ano letivo da candidatura (apenas para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional, excluindo alunos do ISEGI-NOVA);

c) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte;

d) Certidão descritiva de habilitações, caso o candidato não esteja inscrito ou não tenha realizado a formação no ano letivo imediatamente anterior no ISEGI-NOVA;

e) Curriculum Vitae segundo o modelo europeu;

f) Uma fotografia;

g) A certidão descritiva de habilitações referida no ponto d) deve conter a designação das unidades curriculares, os ECTS, o regime anual ou semestral e as horas de lecionação semanal para além dos respetivos programas;

h) Os candidatos provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros necessitam de ter os documentos acima indicados reconhecidos pelo agente consular português local ou legalizados pelo sistema de apostilha, nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (mais conhecida pela Convenção de Haia) e, caso não estejam escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português, por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa. Devem ainda fazer prova que o curso e instituição de ensino frequentados são definidos como superiores, pela legislação do país em causa. Para o efeito, podem requerer uma declaração de nível de estudos junto da Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - O requerimento de reingresso é apenas acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte, curriculum vitae e uma fotografia.

5 - Os requerimentos estão sujeitos a uma taxa de candidatura conforme tabela de emolumentos em vigor aprovada pelo Conselho de Gestão da UNL.

6 - Os candidatos a mudança de curso, transferência ou reingresso cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do Artigo 5.º da Lei 37/2005, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, podem candidatar-se aos cursos do ISEGI-NOVA após, pelo menos, dois semestres letivos de interrupção da matrícula e inscrição.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas de acordo com a legislação em vigor.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente até 15 de junho, para cada curso, pela Direção do ISEGI-NOVA.

3 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência;

4 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do ISEGI-NOVA;

5 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão da Direção.

Artigo 5.º

Critérios de seriação

1 - Para efeitos de ordenação final dos candidatos a mudança de curso e transferência, será aplicada uma escala de zero a vinte pontos, os quais são obtidos da seguinte forma:

a) Número de ECTS realizados, num máximo de 60 ECTS, numa escala de 0 a 10 pontos;

b) O valor do quociente entre a soma das classificações, ponderadas pelos respetivos ECTS, das unidades curriculares correspondentes aos primeiros 60 ECTS do plano curricular de origem, e sessenta (60), convertido numa escala de 0 a 5 pontos;

c) Afinidade entre os cursos numa escala de 0 a 5 pontos.

2 - Os critérios de seriação poderão ser alterados anualmente, por decisão do Conselho Científico, sob proposta dos Diretores das Licenciaturas.

3 - Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados, se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, será critério de desempate a média das classificações obtidas nas unidades curriculares. Caso o empate persista serão admitidos todos os candidatos criando vagas adicionais, que serão comunicadas posteriormente à Reitoria.

Artigo 6.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Diretor do ISEGI-NOVA e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que dizem respeito.

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente, no ato da candidatura, os documentos necessários à completa instrução do processo.

3 - É condição indispensável para aceitação do reingresso que o estudante tenha, em situação regular, o pagamento das propinas da anterior inscrição.

4 - São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento.

5 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

6 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

7 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência do Diretor do ISEGI-NOVA.

Artigo 7.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso devem ser apresentados dentro do prazo estipulado para o efeito, oportunamente divulgado no portal do ISEGI-NOVA.

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicitação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e das transferências realizar-se-á de acordo com o calendário do concurso e previamente divulgado no portal do ISEGI-NOVA.

3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado em lugar público do ISEGI-NOVA e no seu sítio. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

5 - Os prazos para a concretização da matrícula e inscrição serão de 10 dias úteis, após publicação dos resultados.

6 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

7 - Caso os estudantes se matriculem e inscrevam num curso do ISEGI-NOVA em resultado de mudança de curso, inicia-se a contagem de um novo prazo de prescrição.

8 - Caso ingressem pelos regimes de transferência ou reingresso, a inscrição é contabilizada de acordo com a tabela publicada no ponto 4 do Artigo 6.º do Regulamento de Prescrições do ISEGI-NOVA.

9 - De acordo com o mesmo regulamento, após a segunda prescrição não é possível o reingresso.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISEGI-NOVA onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação respeitará os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, segundo os quais:

a) Os estabelecimentos de ensino superior:

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no respetivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e formação pós-secundária.

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação respeitarão as orientações definidas pelo ISEGI-NOVA.

5 - No caso do reingresso e transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - No caso da mudança de curso:

a) É creditada a formação obtida durante a anterior inscrição, que seja considerada relevante para o curso a frequentar no ISEGI-NOVA, pelo Órgão competente para a avaliação. Toda a formação não creditada será mencionada no Suplemento ao Diploma;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

7 - O procedimento de creditação respeitará o princípio definido no n.º 4 deste artigo e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida, de acordo com os prazos gerais definidos no artigo 7.º

8 - O pedido de creditação de conhecimentos e competências académicas, profissionais ou adquiridas está sujeito a uma taxa conforme tabela de emolumentos em vigor aprovada pelo Conselho de Gestão da UNL.

Artigo 9.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações e ECTS obtidos nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente.

Artigo 10.º

Recurso

1 - Da decisão cabe reclamação, apresentada por escrito nos Serviços Académicos do ISEGI-NOVA e devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da afixação do respetivo edital.

2 - Compete ao Conselho Científico pronunciar-se sobre as reclamações, no prazo máximo de dez dias úteis após a sua receção, depois de ouvido o Diretor do curso envolvido.

3 - Da decisão final do Conselho Científico, não cabe recurso.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As situações não contempladas neste regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor do ISEGI-NOVA.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de outubro de 2013. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Simões Coelho.

207296305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Lei 37/2005 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Alvarães, no município de Viana do Castelo, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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