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Despacho 13022/2013, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cursos de Especialização Tecnológica do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 13022/2013

Na prossecução da sua missão, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) inclui na sua oferta formativa os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) que visam a aquisição de formação profissional nos termos definidos pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L199, de 31 de julho de 1985.

Considerando a necessidade de elaboração de um regulamento que incorpore a especificidade deste nível de ensino, aprovo nos termos do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, o Regulamento dos Cursos de Especialização Tecnológica do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Foram ouvidos:

a) O Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão que emitiu Parecer favorável na sua reunião de 4 de julho de 2013.

b) O Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia que emitiu Parecer favorável na sua reunião de 17 de julho de 2013.

c) O Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Gestão que emitiu Parecer favorável na sua reunião de 25 de julho de 2013.

d) O Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Tecnologia que emitiu Parecer favorável na sua reunião de 26 de julho de 2013.

e) O Conselho Académico que emitiu Parecer favorável na sua reunião de 11 de setembro de 2013.

18 de setembro de 2013. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO

Regulamento de Inscrição, Avaliação e Conclusão dos Cursos de Especialização Tecnológica (RIACCET) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se a todos os Cursos de Especialização Tecnológica, ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado por IPCA.

Artigo 2.º

(Definições)

1 - Entende-se por «unidade de formação» a unidade de ensino, com ou sem módulos, do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

2 - Entende-se por «hora de contacto» a sessão de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal do tipo tutorial.

3 - Entende-se por «avaliação de aprendizagem» o processo pelo qual são aferidos os conhecimentos e as competências do estudante em relação aos objetivos definidos pelo docente para a unidade de formação.

4 - Denomina-se por «dossier pedagógico» o modelo para a especificação das caraterísticas de cada unidade de formação - denominação, área científica, docente responsável, semestre e ano curricular, regime, carga horária semanal, ECTS, objetivos, conteúdos programáticos, métodos de avaliação e respetivos fatores de ponderação e referências bibliográficas.

5 - Denomina-se por «grelha de avaliação» o quadro resultante da compilação dos diferentes elementos de avaliação com a especificação dos fatores de ponderação.

Artigo 3.º

(Cronogramas)

1 - De acordo com as orientações gerais definidas anualmente pelo órgão legalmente competente, o Diretor do respetivo curso de especialização tecnológica fixa o cronograma para cada período letivo.

2 - Do cronograma constarão os períodos letivos e as pausas pedagógicas.

3 - Dos períodos letivos constarão o horário de funcionamento de cada unidade de formação e o calendário de avaliação.

Artigo 4.º

(Planos de Estudo)

Os planos de estudo dos cursos de especialização tecnológica do IPCA, adiante designados por CET, encontram-se organizados por componentes de formação, ministradas segundo o cronograma estabelecido para o curso, o qual pode considerar períodos de pausa pedagógica para realização de épocas de exame.

Artigo 5.º

(Regime de Frequência Obrigatória)

1 - Atendendo ao regime de avaliação contínua ou periódica, fixado nos termos do artigo 9.º, a presença às horas de contacto é obrigatória, sendo condição necessária para aprovação, nesse regime de avaliação, a presença em, pelo menos, 90 % (noventa por cento) das horas de contacto da unidade de formação, com as exceções previstas no artigo seguinte.

2 - Serão igualmente consideradas as faltas dadas a seminários e outras atividades, quando estas se enquadrem nas atividades do curso e para as quais o docente da unidade de formação fizer a respetiva substituição.

3 - O controlo de presenças em cada unidade de formação será efetuado em cada hora de contacto pelo respetivo docente.

Artigo 6.º

(Regime de Dispensas)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o estudante que tenha uma atividade profissional pode ser dispensado até 25 % (vinte e cinco por cento) da presença às horas de contacto em cada unidade de formação, em caso de comprovada e manifesta impossibilidade de conciliação do exercício da atividade profissional com o regime, laboral ou pós-laboral, do curso em que se encontra matriculado.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao Diretor do CET, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no n.º 1.

3 - A decisão referida no número anterior é aplicável às restantes unidades de formação, devendo o Diretor do CET dela dar conhecimento aos respetivos docentes.

4 - A concessão da dispensa de presença nas horas de contacto não desobriga o estudante da aprovação nos restantes elementos de avaliação da unidade de formação fixados pelo docente.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo e do artigo 11.º, aos estudantes abrangidos por outros regimes especiais não previstos neste artigo, aplicam-se as regras dos respetivos regulamentos.

6 - O estudante que não obteve aprovação numa unidade de formação mas que cumpriu as condições de frequência referidas no n.º 1 do artigo 5.º, e desde que não resulte prejudicada a avaliação da aprendizagem, poderá beneficiar do regime de dispensa às horas de contacto na edição do CET imediatamente seguinte, caso se matricule na mesma e caso esta venha a existir.

7 - Para o efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao docente responsável pela unidade de formação, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no número anterior.

8 - Da decisão referida no n.º 2 cabe recurso, nos termos gerais, para o Diretor da Escola e da decisão referida no n.º 7 para o Diretor do CET.

Artigo 7.º

(Justificação de faltas)

1 - A ausência do estudante nas horas de contacto, definidas nos termos do artigo 2.º, poderá ser justificada perante o docente da unidade de formação, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.

2 - No caso do pedido de justificação de faltas a horas de contacto ser deferido pelo respetivo docente, este deverá colocar na folha de presenças a indicação «Falta Justificada».

3 - A ausência do estudante a uma prova de avaliação, definida nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, poderá ser justificada perante o Diretor do respetivo CET, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.

4 - No caso do pedido de justificação de faltas ser deferido pelo respetivo Diretor do CET, o estudante poderá realizar a prova em data a acordar com o docente, até 3 semanas após a data da prova a que faltou.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, consideram-se faltas justificadas, aquelas que ocorram nas seguintes situações:

a) Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar;

b) Doença infetocontagiosa ou doença incapacitante que exija tratamento oneroso e e ou prolongado, devidamente comprovadas por atestado médico indicando o período de impedimento;

c) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral, relativamente aos factos ocorridos até ao 5.º dia subsequente ao óbito;

d) Nascimento de filho no próprio dia ou no dia anterior;

e) Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, bem como a presença em reuniões do Conselho Pedagógico.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, no caso de internamento, exige-se que tenha duração não inferior a quarenta e oito horas.

7 - Atendendo à natureza das situações invocadas para a justificação das faltas, aplicar-se-á supletivamente o regime de faltas dos funcionários da administração central, regional e local.

8 - Das decisões tomadas, pelo docente e pelo Diretor do CET, em matéria de justificação das faltas, cabe recurso, nos termos gerais, para o Diretor do CET e para o Diretor da Escola, respetivamente.

Artigo 8.º

(Justo Impedimento)

1 - Em casos não previstos no artigo anterior, pode o Diretor da Escola, ouvido o respetivo Diretor do CET, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.

2 - No caso de falta a uma prova de avaliação, definida nos termos don.º 3 do artigo 10.º, pode o Diretor da Escola autorizar a realização da prova em data a acordar com o docente.

3 - Da decisão tomada pelo Diretor da Escola, cabe recurso, nos termos gerais, para o Presidente do IPCA.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 9.º

(Regimes de Avaliação)

1 - A avaliação de aprendizagem pode ser de dois tipos:

a) Avaliação contínua e periódica;

b) Avaliação por exame final.

2 - Entende-se por avaliação contínua e periódica o processo que permite aferir em cada instante e ou momentos classificativos predeterminados, as competências e os conhecimentos do estudante em relação a objetivos previamente definidos.

3 - Entende-se por avaliação por exame final a realização de uma prova de avaliação, a efetuar pelo estudante em época definida no cronograma do respetivo CET.

4 - Reconhecendo-se que a avaliação contínua e periódica constitui um instrumento de ensino/aprendizagem em que o docente e estudantes desenvolvem um trabalho permanente de valorização de competências, a adoção deste regime é obrigatória, sendo a avaliação por exame final uma alternativa em caso de reprovação por avaliação contínua e periódica.

Artigo 10.º

(Metodologias e elementos de avaliação)

1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada unidade de formação devem ter em atenção:

a) Os objetivos da unidade de formação e do curso;

b) Os conteúdos programáticos;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os meios facultados ao estudante.

2 - Consoante o regime de avaliação, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos necessários à avaliação da aprendizagem são fixados de entre os seguintes:

a) Avaliação contínua e periódica:

i. Assiduidade e participação dos estudantes;

ii. Trabalhos individuais, escritos ou orais;

iii. Trabalhos de grupo, escritos ou orais;

iv. Realização de projetos;

v. Resolução de problemas práticos;

vi. Minitestes;

vii. Testes;

b) Avaliação por exame final: exame final.

3 - As provas de avaliação, que podem ser minitestes, testes e exames finais, devem ter objetivos bem definidos e versar sobre as matérias tratadas na unidade de formação.

4 - A elaboração da grelha de avaliação de cada unidade de formação cabe ao docente, com anuência do respetivo Diretor do CET, o qual integrará essa informação no dossier pedagógico do curso.

5 - O conteúdo do dossier pedagógico da unidade de formação, incluindo a grelha de avaliação, deve ser dado a conhecer aos estudantes e recomenda-se que seja colocado na plataforma informática de apoio pedagógico uma semana após a data de início das aulas da unidade de formação.

Artigo 11.º

(Regime de avaliação de estudantes com estatuto especial)

1 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, o trabalhador-estudante pode ser dispensado da presença até 25 % (vinte e cinco por cento) das horas de contacto, contudo, este elemento de avaliação deverá ser compensado com os restantes elementos definidos no regime de avaliação contínua e periódica, a cuja aprovação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, não se encontra desobrigado.

2 - O disposto no presente artigo pode ser aplicado a outros estudantes com estatuto especial, se assim for previsto no respetivo regulamento.

Artigo 12.º

(Avaliação por exame final)

1 - O regime de avaliação por exame final consiste em provas de avaliação global, vulgarmente designadas por exames, que terão lugar no final de cada período letivo, em época reservada para o efeito no cronograma do CET.

2 - São admitidos a exame final os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Que não compareceram, que desistiram, ou que não obtiveram aprovação numa unidade de formação, com ou sem módulos, através do regime de avaliação contínua ou periódica.

Artigo 13.º

(Épocas de exames)

1 - Em cada edição do CET são definidas as seguintes épocas de exames:

a) Época de recurso;

b) Época especial.

2 - Em todas as épocas de exames haverá lugar apenas a uma chamada por cada unidade de formação.

3 - A época de recurso é dirigida aos estudantes:

a) Que não compareceram, que desistiram, ou que não obtiveram aprovação numa unidade de formação, com ou sem módulos, através do regime de avaliação contínua ou periódica.

4 - A época de recurso realiza-se de acordo com o estabelecido no cronograma de curso, não estando sujeita a restrições ao número de exames a realizar e é objeto de inscrição nos Serviços Académicos do IPCA, nos prazos estipulados para o efeito.

5 - Tem acesso à época especial de exames:

a) Os estudantes a que apenas faltem três unidades de formação para a conclusão do curso;

b) Os estudantes com o estatuto de dirigente associativo, nos termos da legislação em vigor;

c) Os estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

d) Outros estudantes abrangidos por regimes especiais, se previsto nos respetivos regulamentos.

6 - Na época especial de exames, a realizar após terminado o período de estágio, o estudante pode efetuar exame a um máximo de três unidades de formação. Os exames da época especial são objeto de inscrição nos Serviços Académicos do IPCA, nos prazos estipulados para o efeito.

Artigo 14.º

(Exame Final)

1 - Os exames versam sobre toda a matéria lecionada na unidade de formação, constando de uma prova escrita, prova laboratorial ou de uma prova escrita e uma prova oral, em conformidade com os critérios fixados pelo docente.

2 - Não podem ser admitidos a prova oral os estudantes que obtiveram na prova escrita classificação inferior a oito valores.

3 - As provas orais são públicas e serão realizadas perante um júri de, pelo menos, dois docentes da respetiva área científica, do qual faz obrigatoriamente parte o docente da unidade de formação.

4 - As provas orais devem ser convocadas com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a sua realização.

5 - As provas escritas devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.

6 - Em todas as provas a que se refere o presente artigo é obrigatória, por parte do estudante, a apresentação de documento oficial de identificação, com fotografia.

Artigo 15.º

(Exames de Melhoria de Nota)

1 - Os exames de melhoria de nota podem ser realizados nas épocas de recurso e especial, nas datas fixadas para os exames da respetiva unidade de formação, e versam sobre o programa referente à edição do CET em que se realizam.

2 - Para a realização de exames de melhoria de nota, os estudantes devem efetuar uma inscrição prévia nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados para o efeito.

3 - Relativamente a cada unidade de formação, só poderá ser realizado um exame de melhoria de nota.

4 - Para efeitos de melhoria de nota, e caso o docente da unidade de formação o admita, os estudantes podem optar entre a realização de uma prova escrita ou de uma prova oral.

5 - Após a realização de um exame de melhoria de nota, a classificação definitiva será a melhor classificação obtida.

6 - Uma vez concluído o plano de estudos do CET respetivo, e concluída a edição desse mesmo CET, não poderá ser solicitada melhoria de nota.

Artigo 16.º

(Fraudes)

1 - A prática ou a tentativa de prática de qualquer fraude acarreta a anulação da prova em que tenha lugar, mediante decisão do docente e constitui infração disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - A anulação da prova, quando efetuada no seu decorrer, pode implicar a apreensão de material e deve ser comunicada ao estudante para, querendo, exercer oralmente o direito de audiência prévia.

3 - A anulação da prova pode ser efetuada até a afixação da pauta de classificação, tendo de ser comunicada ao estudante, por carta ou por afixação de aviso em local próprio, para, querendo, exercer oralmente o direito de defesa.

4 - Da decisão de anulação será dado conhecimento, por escrito, ao Diretor da Escola.

Artigo 17.º

(Reclamação e consulta de provas)

É admissível a consulta de provas e a impugnação graciosa das classificações das provas escritas de avaliação, nos termos do Regulamento de Consulta de Provas, Reclamações e Recursos.

Artigo 18.º

(Classificação)

1 - Entende-se por classificação de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A atribuição de classificação compete aos docentes das respetivas unidades de formação e é da sua exclusiva responsabilidade.

3 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando for fixado na avaliação contínua e periódica trabalhos realizados em grupo.

4 - Considera-se aprovado no regime de avaliação contínua e periódica, o estudante que obtenha uma classificação final de, pelo menos, 10 valores, de acordo com a grelha de avaliação.

5 - Considera-se aprovado em avaliação por exame final, o estudante que tenha obtido uma classificação final de, pelo menos, 10 valores.

6 - Serão considerados como reprovados os estudantes que não satisfaçam os requisitos dos números anteriores.

7 - Os resultados da avaliação contínua e periódica devem constar de pautas de classificação e ser expressos em conformidade com a grelha de avaliação definida.

8 - O registo das classificações finais é feito em pautas emitidas pelos Serviços Académicos do IPCA, aos quais cabe a responsabilidade da sua publicação.

9 - As classificações finais das unidades de formação são expressas em termos quantitativos, nos seguintes termos:

a) 10 a 20 valores, arredondados para as unidades, para os estudantes aprovados e para os estudantes que, tendo realizado exame de melhoria de nota, obtiveram uma classificação superior;

b) R (Reprovado) para os estudantes que não obtiveram aprovação;

c) F (Faltou) para os estudantes que faltaram;

d) D (Desistiu) para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;

e) NM (Não Melhorou) para os estudantes que, tendo realizado exames de melhoria de nota, obtiveram uma classificação igual ou inferior.

Artigo 19.º

(Formação em contexto de trabalho: Estágios curriculares)

1 - Os estágios curriculares têm a duração indicada no plano de estudos do respetivo CET e são de aprovação obrigatória para a conclusão do CET.

2 - O estudante não poderá efetuar estágio quando tenha reprovado a mais de três unidades de formação.

3 - A Direção do CET coordena o processo conducente à colocação dos estudantes nos lugares de estágio, e o processo de celebração do protocolo de estágio entre a Escola, a entidade de acolhimento e o estudante.

4 - As regras relativas aos regimes de avaliação dos estágios curriculares e restantes questões aqui não tratadas, são objeto de regulamentação própria.

5 - Nos termos no número anterior, enquanto não estiver em vigor um regulamento específico de estágio para os CETs, aplica-se o regulamento de estágio das licenciaturas de cada Escola, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Inscrição e conclusão

Artigo 20.º

(Matrícula e Inscrição)

Os estudantes admitidos a uma edição de um determinado CET, e uma vez matriculados, inscrevem-se a todas as unidades de formação previstas no respetivo plano de estudos em vigor.

Artigo 21.º

(Reinscrição)

1 - Os estudantes que frequentaram um CET e não o concluíram podem reinscrever-se numa edição do curso CET posterior à que foram admitidos e inicialmente matriculados, para efeitos de conclusão do mesmo, caso tenham obtido aprovação no mínimo a 60 % dos ECTS, arredondado à unidade.

2 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados pode ser admitido a uma nova edição um estudante que tenha reprovado e não cumpra a condição referida na alínea anterior.

3 - A reinscrição no curso fica sujeita à abertura de uma nova edição do CET que dependerá da decisão dos membros diretivos da Escola, não sendo estes, por tal facto, obrigados à sua abertura.

4 - Aos casos de reinscrição de estudantes dos CET aplica-se, com as devidas adaptações, o regulamento de propina de licenciatura do IPCA.

5 - Sem prejuízo da exceção prevista no n.º 2, os estudantes que na edição do CET em que foram admitidos e matriculados não perfizerem um total de 60 % dos ECTS, arredondado à unidade, definidos no plano de estudos, consideram-se não aprovados no CET e não poderão reinscrever-se numa edição futura do curso.

6 - Para efeitos do número anterior, será emitido um certificado das unidades de formação que foram concluídas.

Artigo 22.º

(Conclusão do curso)

Para efeitos administrativos e académicos, considera-se que um estudante concluiu o curso, quando tiver obtido aprovação a todas as unidades de formação e ECTS definidos no plano de estudos.

CAPÍTULO IV

Regimes especiais

Artigo 23.º

(Regimes especiais de frequência e ou avaliação)

Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência e ou avaliação, objeto de regulamentação própria, os seguintes estudantes:

a) Dirigente associativo estudantil;

b) Dirigente associativo juvenil;

c) Atleta de alta competição;

d) Militar;

e) Parturiente;

f) Filhos de emigrantes;

g) Portadores de deficiências físicas ou sensoriais;

h) Membro de corporação de bombeiros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

(Dúvidas, Omissões e Alterações)

1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão objeto de despacho do Diretor da Escola.

2 - As alterações ao presente regulamento poderão ser propostas pelo Diretor da Escola e por qualquer membro do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico.

3 - As alterações serão aprovadas pelo Conselho Técnico-científico, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

Artigo 25.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor nas edições dos CET que se iniciem a partir do ano letivo 2013/2014.

207290587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117351.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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