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Despacho 12945/2013, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P

Texto do documento

Despacho 12945/2013

Nos termos do Decreto-Lei 27/2012 de 8 de fevereiro, por despacho do Conselho Diretivo do INSA, I. P. de 2 de agosto de 2013, foi aprovado o Regulamento da Propriedade Intelectual do INSA, I. P. que a seguir se publica:

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., doravante INSA, I. P., reconhece a importância e relevância que o conhecimento gerado pelas atividades de investigação tem para o desenvolvimento e benefício da Sociedade. Cabe-lhe, pela sua missão, nomeadamente, assegurar a inovação constante e o progresso consistente da sociedade do conhecimento, da ciência e da saúde, orientada para as necessidades em saúde pública.

Compete ao INSA, I. P. encorajar e sensibilizar os investigadores e demais pessoal afeto àquela atividade no INSA, I. P., para a importância do desenvolvimento da investigação científica aplicada na área da saúde, e para a necessidade de promover formas sustentadas de valorização do conhecimento e dos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) gerados, nomeadamente, com base numa política estruturada de apoio à proteção e valorização da propriedade intelectual inerente a todos estes ativos.

A valorização do conhecimento deverá ser feita através duma utilização eficaz dos direitos de propriedade intelectual, a qual engloba a propriedade industrial e os direitos de autor, assentes em princípios de transparência e equidade e numa política de cooperação entre todos os envolvidos, como forma de contribuir para o progresso económico e social do País através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo.

O apoio inequívoco à transferência de tecnologia e do saber passa também pela criação de incentivos aos criadores e às unidades de investigação a que estejam associados, estimulando uma participação ativa no processo de valorização dos resultados da investigação.

O presente documento regula a gestão da propriedade intelectual no INSA, I. P., enquadrado nas disposições constantes da legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 59.º do Código da Propriedade Industrial, nos artigos 13.º e 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no artigo 3.º do Decreto -Lei 252/94, de 20 de outubro (Lei de Proteção Jurídica dos Programas de Computador) e no artigo 59.º do Decreto-Lei 124/99 de 20 de abril (Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou ECIC).

Obedecendo ao disposto nestas normas legais e sem prejuízo das demais aplicáveis, o presente regulamento tem por finalidade:

Fixar as condições do exercício do direito de opção por parte do INSA, I. P., relativamente à titularidade de direitos de propriedade intelectual incidentes sobre quaisquer ativos intelectuais gerados no âmbito das suas atividades,

Determinar os casos em que a utilização de recursos do INSA, I. P. em atividades de I&D implica a transmissão ao INSA, I. P., de direitos de propriedade intelectual incidentes sobre os resultados de I&D resultantes dessa utilização,

Estabelecer os critérios para a determinação das remunerações especiais a atribuir aos criadores intelectuais,

Promover a participação dos colaboradores na prospeção de eventuais interessados na exploração da propriedade intelectual e

Regular, em geral, as condições de valorização da propriedade intelectual gerada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define uma política de propriedade intelectual que salvaguarda os interesses e a missão do INSA, I. P., enquanto laboratório do Estado no setor da saúde e de interesse estratégico nacional, e incentiva a efetiva transferência de conhecimento para a sociedade, sob todas as formas legalmente admissíveis.

2 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, são desde logo aplicáveis o Decreto-Lei 124/99 de 20 de abril (ECIC), o Código da Propriedade Industrial, adiante designado CPI, e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nomeadamente quanto aos conceitos de invenção, criação e obra.

Artigo 2.º

Recursos do INSA, I. P.

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, salvo estipulação em contrário, entende-se por recursos do INSA, I. P., todos os ativos corpóreos e incorpóreos detidos, ou administrados, pelo INSA, I. P., mas não se limitando a infraestruturas, equipamentos (incluindo materiais, laboratórios, bibliotecas, computadores, todo e qualquer bem móvel), resultados de I&D alcançados no âmbito das atividades correntes do INSA, I. P., quaisquer direitos de propriedade intelectual e reputação no mercado nacional e internacional.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - Consideram-se abrangidos pelas disposições do presente regulamento as seguintes pessoas singulares, doravante designadas inventores, criadores ou autores do INSA, I. P.:

a) Investigadores e colaboradores do INSA, I. P., vinculados por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou por qualquer outra forma de vinculação jurídica;

b) Investigadores e colaboradores de outras entidades de ensino e de investigação que desenvolvam atividade, a qualquer título, junto do INSA, I. P. e utilizando os recursos deste, sem prejuízo de qualquer disposição legal que, de modo imperativo, determine regime diverso ou estipulação em contrário;

c) Outras pessoas cuja atividade implique a utilização de recursos do INSA, I. P., designadamente bolseiros, sem prejuízo de qualquer disposição legal que, de modo imperativo, determine regime diverso ou estipulação em contrário.

2 - A aplicação do presente regulamento estende-se até ao final do ano civil seguinte ao do termo do vínculo contratual de qualquer sujeito previsto na alínea a) do n.º 1. do presente artigo, com o INSA, I. P. no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado na pendência do vínculo contratual com o INSA, I. P.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a todos os sujeitos que desenvolvam atividade junto do INSA, I. P. sem vínculo contratual de trabalho, de investigação ou de prestação de serviços, deverá ser solicitada, previamente ao início da sua colaboração, declaração escrita de adesão ao presente regulamento, quando seja previsível a obtenção de resultados de I&D passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial.

CAPÍTULO II

Direitos de propriedade industrial

Artigo 4.º

Titularidade de direitos de propriedade industrial

1 - O INSA, I. P. prevê, como princípio geral, a titularidade dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou às demais criações passíveis de proteção pelo CPI, bem como a propriedade de resultados e demais informações técnicas com valor económico, adiante designadas por resultados de I&D, concebidas e realizadas, no todo ou em parte, pelos sujeitos referidos no artigo 3.º e com a utilização de recursos definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As invenções, os desenhos e modelos e os resultados de I&D criados pelo pessoal investigador enquadrado no regime do ECIC e no desempenho de sua atividade pública, são propriedade daqueles e do INSA, I. P., em regime de compropriedade.

3 - A titularidade pelo INSA, I. P. dos direitos de propriedade industrial e dos resultados de I&D pode ainda resultar:

a) Do exercício do direito de opção, previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPI, relativamente às invenções e demais criações elegíveis ao abrigo desta norma;

b) Nos casos em que não seja legalmente admissível o exercício do direito de opção, referido na alínea anterior, pela transmissão ao INSA, I. P., da quota-parte ou da totalidade dos direitos de propriedade industrial ou da propriedade dos resultados de I&D detidos, mediante a compensação do(s) inventor(es) em harmonia com a importância dos ativos transmitidos.

4 - O regime-regra de titularidade previsto no n.º 1. e no n.º 3 do presente artigo, pode ser derrogado nos termos do disposto no artigo 7.º

Artigo 5.º

Direitos pessoais ou morais do inventor

Os direitos previstos em benefício do INSA, I. P., não prejudicam o direito de todos os inventores ou criadores serem designados como tal em todos os pedidos de proteção da invenção ou da criação intelectual, salvo quando solicitem por escrito o contrário.

Artigo 6.º

Deveres de informação

1 - Os inventores ou criadores obrigam-se a comunicar a existência e conclusão de uma invenção ou criação, em que tendo utilizado recursos do INSA, I. P., tenham participado na respetiva conceção ou realização, no prazo máximo de 30 dias a partir da data em que esta for considerada concluída.

2 - Considera-se que a invenção ou criação se encontra concluída quando, à luz das disposições legais aplicáveis, a mesma se encontra apta a ser protegida por direitos de propriedade industrial, designadamente por direito de patente, de modelo de utilidade ou de desenho ou modelo.

3 - A comunicação supra referida será efetuada mediante o envio ao Presidente do INSA, I. P. de um formulário de comunicação de invenção, de modelo aprovado pelo INSA, I. P., que deverá ser preenchido por um responsável do grupo de investigação ou pelo próprio inventor ou criador, em casos de criações ou invenções individuais.

4 - Sempre que a informação constante do formulário supra referido seja insuficiente, devem os respetivos subscritores fazer chegar ao INSA, I. P., toda a documentação e informação adicional que lhes for solicitada ou que considerem relevante para as decisões relativas à proteção e valorização económica da invenção ou criação comunicada.

5 - Todos os sujeitos enquadrados pelo regime do ECIC não se encontram igualmente dispensados do cumprimento das formalidades previstas no presente artigo.

6 - O dever de informar, previsto nos números anteriores, abrange ainda todos inventores ou criadores previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, que deverão acompanhar o formulário de comunicação de invenção com a declaração igualmente prevista no n.º 3. desse mesmo artigo, sendo-lhes ainda vedado, em caso de incumprimento destas obrigações, o acesso e a utilização de recursos do INSA, I. P., sem prejuízo da obrigação de indemnizar a instituição.

Artigo 7.º

Confidencialidade e tutela dos ativos intelectuais

1 - Os inventores, criadores e todo o demais pessoal afeto pelo INSA, I. P. ao tratamento da informação compreendida no presente Regulamento devem abster-se de quaisquer divulgações ou publicações, designadamente de natureza científica ou académica, relativas direta ou indiretamente à invenção ou criação, antes de para tal serem autorizados por escrito pelo Presidente do INSA, I. P., por forma a não prejudicar a possibilidade de proteção da invenção ou criação.

2 - Qualquer intenção de divulgação de matéria relevante na aceção do número anterior, designadamente atinente com publicações científicas ou académicas, deve ser requerida ao Presidente do INSA, I. P., acompanhada de documento que evidencie totalmente a divulgação a realizar. O Presidente do INSA, I. P. deverá pronunciar-se pelo deferimento, proposta de alterações ao conteúdo a divulgar ou indeferimento num prazo não superior a 30 dias. Na falta de resposta tempestiva por parte do Presidente do INSA, I. P., considera-se tacitamente deferida a divulgação, não podendo o autor da mesma ser responsabilizado, a qualquer título, por eventuais prejuízos ou danos derivados direta ou indiretamente dessa divulgação.

3 - No caso de invenções, criações ou resultados de I&D gerados por investigadores abrangidos pelo regime do ECIC, devem os mesmos ser ouvidos, nos mesmos prazos e com os mesmos efeitos, relativamente aos ativos de que sejam comproprietários.

4 - Excetuam-se da aplicação deste artigo todas as informações comprovadamente pertencentes ao domínio público.

Artigo 8.º

Deveres de colaboração

1 - O dever de colaborar na prospeção de potenciais interessados na valorização económica de invenções ou criações, mantém-se, em relação aos respetivos inventores ou criadores, mesmo depois de por eles efetuada a comunicação a que se refere o artigo 6.º

2 - O dever de colaboração dos inventores ou criadores do INSA, I. P., estende-se ao fornecimento atempado de todas as informações técnicas necessárias à constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos de propriedade industrial que incidam sobre as invenções ou criações em cuja conceção ou realização estiveram envolvidos.

3 - No caso de pluralidade de inventores ou criadores do INSA, I. P., deverá ser nomeado um responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 9.º

Direitos do INSA, I. P. e processo de decisão

1 - O INSA, I. P. pode exercer o seu direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 4.º, no prazo de 60 dias a contar da receção do formulário de comunicação de invenção e ou da receção do último dos elementos informativos adicionais solicitados, valendo o evento que ocorrer em último lugar para a contagem deste prazo.

2 - Relativamente aos casos de invenções, desenhos e os modelos e resultados de I&D alcançados ou criados pelo pessoal investigador abrangido pelo ECIC, no desempenho de sua atividade pública, enquadrados no n.º 2 do artigo 4.º o INSA, I. P. com base na mesma comunicação de invenção, poderá exercer o seu direito de opção à compropriedade, no mesmo prazo de 60 dias referido no número anterior.

3 - O Presidente do INSA, IP. decidirá sobre a proteção dos resultados de investigação e informará os inventores ou criadores do INSA, IP. relativamente à possibilidade de publicação de resultados relacionados com a invenção ou criação, respeitando neste particular o prazo previsto no n.º 3 do artigo 7.º

4 - Nos casos em que o INSA, I. P. decida não exercer o direito de opção à titularidade ou compropriedade sobre as invenções, desenhos e os modelos e resultados de I&D comunicados e nos casos em que não profira decisão nos prazos previstos, esse direito será integralmente devolvido aos inventores e criadores, que poderão, a expensas próprias, proteger e valorizar aqueles ativos intelectuais.

5 - No caso previsto no número anterior, os inventores e criadores obrigam-se à concessão de uma licença não exclusiva, gratuita, intransferível e circunscrita a atos de natureza não comercial, em benefício do INSA, I. P. sobre as invenções, desenhos e os modelos e resultados de I&D gerados.

Artigo 10.º

Proteção dos ativos intelectuais

1 - Cabe ao INSA, I. P., definir a forma de proteção mais adequada para as invenções e criações cuja titularidade lhe pertença integralmente, assumindo todos os custos inerentes ao processo de proteção jurídica e manutenção dos direitos outorgados, isentando de comparticipação nos respetivos custos todos os inventores ou criadores envolvidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos casos de compropriedade com colaboradores enquadrados no regime do ECIC, os custos acima referidos serão partilhados, em partes iguais, entre o INSA, I. P. e os comproprietários.

3 - Poderá ser prevista uma forma alternativa de suporte de custos com a proteção, definida caso a caso, ao abrigo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 11.º

Regime de remunerações e compensações

1 - O INSA, I. P. obriga-se a partilhar com os inventores e criadores os proveitos líquidos emergentes da exploração de invenções, desenhos ou modelos e resultados de I&D, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando feitos ou criados por pessoal investigador integrado no regime do ECIC, tais proveitos serão divididos em partes iguais pelo inventor, criador ou pela equipa inventora e pelo INSA, I. P.;

b) Nos restantes casos, de acordo com a importância da invenção, conquanto seja sempre assegurada ao inventor, criador ou equipa inventora uma percentagem mínima de 50 % desses proveitos.

2 - Por proveitos líquidos, na aceção do presente regulamento, entendem-se todos e quaisquer proveitos emergentes da exploração de invenções, de desenhos ou modelos, bem como de resultados de I&D gerados no seio do INSA, I. P., mediante a celebração de quaisquer contratos, licenças, transmissões ou auferidos a partir de qualquer outra forma admissível de exploração, deduzidos dos montantes suportados pelo INSA, I. P. com a respetiva proteção e esforço de comercialização, contabilisticamente apurados e evidenciados.

3 - Sendo vários os inventores ou criadores do INSA, I. P. que contribuíram para a conceção e realização de uma invenção, criação ou resultado de I&D, a remuneração referida no número anterior será distribuída equitativamente entre todos eles, salvo se resultar de um acordo estabelecido, entre aqueles, de percentagem diferente e acordo esse, formalmente comunicado ao INSA, I. P.

4 - O direito às remunerações previstas nos números anteriores, mantém-se mesmo após a cessação do vínculo laboral ou da colaboração entre o INSA, I. P., e o inventor ou criador.

5 - A subscrição da declaração referida no n.º 3 do artigo 3.º, determina o reconhecimento, pelo respetivo subscritor, de que nenhuma outra qualquer quantia ou vantagem económica, para além da remuneração prevista no presente artigo, lhe é ou será devida pelo exercício do direito de opção ou pela transmissão do seu direito a favor do INSA, I. P.

6 - O INSA, I. P. determinará a forma como a sua receita será utilizada, nomeadamente beneficiando os Departamentos Técnico-Científicos, aos quais os inventores ou criadores estejam ligados, ou utilizando a mesma para investimento em atividades de transferência de tecnologia.

Artigo 12.º

Contratos e protocolos

1 - Todos os contratos e protocolos a celebrar pelo INSA, I. P. com terceiras entidades deverão prever normas relativas aos direitos de propriedade intelectual, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar ativos intelectuais relevantes.

2 - Em conformidade, de todos os contratos e protocolos deverá constar:

a) A titularidade de direitos de propriedade intelectual sobre invenções ou criações resultantes e o concomitante respeito e salvaguarda dos direitos morais ou pessoais dos inventores e criadores envolvidos;

b) A assunção dos encargos com o processo de constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos a constituir sobre os ativos intelectuais gerados;

c) O processo decisório para a definição ou alteração da forma de proteção, nomeadamente para o âmbito territorial de proteção;

d) A exploração comercial da invenção ou criação e a divisão de proveitos financeiros;

e) A salvaguarda dos direitos do INSA, I. P. e dos inventores ou criadores, nomeadamente no caso de licenciamento ou transmissão a terceiros;

f) A confidencialidade e as condições de divulgação e publicação dos resultados obtidos;

g) A identificação dos potenciais inventores ou criadores, a caracterização da sua participação no processo de criação ou invenção, e a identificação de quem os representa junto do Presidente do INSA, I. P.

3 - Alguns dos elementos referidos no número anterior poderão ser disciplinados em termo adicional ao contrato ou protocolo.

4 - Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, responder perante o INSA, I. P., pelo cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 13.º

Criação de sociedades spin-off

1 - Os inventores ou criadores do INSA, IP. poderão manifestar a vontade de constituírem uma sociedade comercial (spin-off), cujo objeto social contemple a exploração económica da invenção ou criação comunicada ao INSA, I. P..

2 - O despacho do Presidente do INSA, IP. que autorize a exploração económica duma invenção ou criação através de uma sociedade spin-off deve acautelar, conforme estabelecido no artigo 11.º, os benefícios económicos para o INSA, I. P., bem como, para os investigadores ou criadores que não surjam associados à criação daquela sociedade spin-off destinada a explorar economicamente a invenção ou criação, em cuja conceção ou realização tenham participado.

3 - A eventual participação de inventores ou criadores, na qualidade de sócios, em sociedade spin-off tal como definida no presente artigo não prejudica o direito a participarem na partilha de proveitos com o INSA, I. P., prevista no artigo 11.º nem equivale à renúncia a tal direito, nos termos definidos.

4 - Todos os envolvidos no processo de criação de sociedades comerciais spin-off deverão acautelar os normativos legais relacionados com as respetivas relações de emprego público, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Do direito de autor e direitos conexos

Artigo 14.º

Titularidade do direito de autor

1 - O INSA, IP. estabelece, como princípio geral, a atribuição aos autores, da titularidade do direito de autor sobre as obras literárias, científicas ou artísticas por eles realizadas, salvo quando aquelas obras hajam sido criadas por encomenda expressa do INSA, I. P., que previamente tenha organizado e dirigido a sua criação, casos em que os direitos patrimoniais de autor sobre tais obras são atribuídos ao INSA, I. P..

2 - Tratando-se da execução duma obra por encomenda, os direitos morais sobre a mesma permanecem no autor do INSA, IP. que a realizou.

3 - No caso de obras realizadas no âmbito e em execução de contrato ou protocolo celebrado entre o INSA, I. P. e outras entidades, aplicam-se as disposições vigentes no contrato para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 12.º

Artigo 15.º

Direito de autor e direitos conexos nos contratos e protocolos

1 - Todos os contratos e protocolos realizados entre o INSA, I. P. e outras entidades devem conter previsões relativas ao direito de autor e direitos conexos, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de autor e direitos conexos.

2 - Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, por parte do INSA, I. P., o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 16.º

Dever de informação

1 - Sempre que um sujeito abrangido pelo presente regulamento realize uma obra cuja titularidade do direito de autor, nos termos legais ou contratuais, deva considerar-se como pertencente ao INSA, I. P., deverá comunicar tal facto ao INSA, IP..

2 - Na sequência do disposto no número anterior, o INSA, I. P., decidirá relativamente à proteção e valorização económica da obra.

Artigo 17.º

Publicação, divulgação e remunerações

1 - O INSA, I. P. é responsável pela publicação das obras literárias e artísticas sobre as quais detém a titularidade do direito de autor.

2 - Colaboração idêntica à prevista no artigo 8.º será exigida aos autores que estejam associados à realização de uma obra literária ou artística de que o INSA, IP. seja titular do direito de autor.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 18.º

Invenções implementadas por computador e programas de computador

1 - Às invenções implementadas por computador e programas de computador que possam ser registadas e protegidas pela propriedade industrial aplica-se integralmente o disposto nos Capítulos I e II, com as necessárias adaptações.

2 - Cabe ao INSA, I. P. definir a estratégia de proteção e valorização económica dos resultados de investigação que possam dar origem a invenções implementadas por computador ou a programas de computador, cuja titularidade lhes pertença, tendo em conta os diferentes regimes legais a que ambos estão sujeitos.

3 - A titularidade dos programas de computador criados pelos sujeitos abrangidos pelo presente regulamento pertence ao INSA, I. P., sem prejuízo da aplicação de qualquer disposição legal ou contratual que determine regime diverso ou estipulação em contrário. Essa titularidade, pelo INSA, I. P., resultará na transmissão onerosa, em favor do INSA, I. P., da quota-parte ou da totalidade dos direitos de autor, com contrapartida no pagamento da remuneração prevista no Capítulo II, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Interpretação e casos omissos

1 - A interpretação e integração do presente regulamento, far-se-á de acordo com a lei geral, as leis especiais aplicáveis e com os princípios gerais de direito.

2 - O Presidente do INSA, I. P. poderá, por despacho, esclarecer quaisquer questões referentes à aplicação do presente regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de setembro de 2013. - A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.

207286683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117198.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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