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Despacho 12255/2013, de 25 de Setembro

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 12255/2013

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que o Conselho de Escola do Instituto Superior Técnico, em 26 de julho, aprovou os respetivos Estatutos, submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos do Instituto Superior Técnico, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de setembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior Técnico

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Instituto Superior Técnico (IST) é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, e dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O IST goza da liberdade de definição da respetiva missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos.

2 - Dispõe ainda da liberdade de definição e execução de programas de investigação, ensino, formação e desenvolvimento, envolvendo a prestação de serviços à comunidade e a cooperação internacional nas áreas culturais, científicas e tecnológicas.

3 - A liberdade de definição e execução de programas de ensino e formação implica a de propor, criar, alterar, suspender e extinguir cursos, fixar as regras a eles atinentes, e estabelecer as condições, os conteúdos e os métodos de ensino e de avaliação.

4 - Para assegurar o exercício das liberdades previstas nos números anteriores, o IST goza do poder de praticar atos de direito público e privado, nos termos da lei, nomeadamente para efeito de funcionamento, gestão de pessoal e aplicação do estatuto do estudante.

5 - Tem, também, capacidade para, nomeadamente, elaborar e gerir os seus orçamentos e planos anuais e plurianuais, incluindo a criação e disposição das receitas próprias e a afetação das provenientes do Orçamento do Estado e de outras fontes da Administração Pública direta, indireta, autónoma ou independente.

6 - Integram o património do IST, encontrando-se sujeitos à sua gestão, além dos bens e direitos decorrentes da aplicação do número anterior, os referidos no artigo 7.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, nomeadamente os constantes dos n.os 3, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 do Anexo I ao Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, e os adquiridos pela escola, a título gratuito ou oneroso.

7 - O IST pode adquirir ou arrendar, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa os terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

8 - O IST pode dispor do seu património, nos termos da lei e administra os bens do domínio público ou privado, cedidos pelo Estado ou outra pessoa coletiva pública, nas condições previstas na lei, nos estatutos e nos protocolos firmados com essas entidades.

9 - Os órgãos do IST exercem o poder disciplinar que lhes for delegado, em conformidade com a lei e com os Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão

1 - É missão do IST, como instituição que se quer prospetiva no ensino universitário, assegurar a inovação constante e o progresso consistente da sociedade do conhecimento, da cultura, da ciência e da tecnologia, num quadro de valores humanistas.

2 - No cumprimento da sua missão, o IST:

a) Privilegia a investigação científica, o ensino, com ênfase no ensino pós-graduado, e a formação ao longo da vida, assim como o desenvolvimento tecnológico;

b) Promove sinergias entre os domínios científicos que abarca e entre eles e outros afins;

c) Desenvolve mecanismos institucionais de permanente avaliação científica e pedagógica, de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados;

d) Promove a difusão da cultura e a valorização social e económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) Procura contribuir para a competitividade da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;

f) Aposta numa estratégia de internacionalização no contexto europeu, lusófono e mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação e desenvolvimento e na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, bem como de não docentes e não investigadores;

g) Promove a melhoria contínua dos seus serviços, designadamente através da formação dos seus quadros;

h) Efetiva a responsabilidade social, na prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade e no apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho e à sua formação permanente.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IST, com vista à realização da sua missão:

a) A realização de atividades de investigação científica e tecnológica, com vista à produção do conhecimento, à inovação, ao apoio ao ensino e à prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade;

b) O ensino das matérias necessárias à formação cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

c) A organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, de especialização, e de formação profissional e aprendizagem ao longo da vida, quer no âmbito da escola, quer de outras instituições, académicas e não académicas, nacionais ou estrangeiras;

d) A concessão ou participação na concessão de graus, títulos académicos, equivalências, reconhecimento de habilitações, certificados de formação, e ainda graus e títulos honoríficos, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

e) O recrutamento e a qualificação do seu pessoal, de acordo com padrões exigentes, e por forma a corresponder às necessidades do funcionamento da escola;

f) A realização de atividades de divulgação cultural e científica;

g) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas correspondentes à missão prosseguida.

2 - São também atribuições do IST as que lhe foram atribuídas por força da integração do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., determinada pelo Decreto-Lei 29/2012, de 9 de fevereiro.

3 - Para a prossecução da sua missão, o IST pode realizar ações comuns com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, bem assim, criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições.

Artigo 5.º

Composição orgânica

1 - O IST compreende departamentos, que são unidades de ensino e investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento, dotadas do poder de definição de fins e de estruturação interna, de acordo com os princípios da identidade, da subsidiariedade e da complementaridade, no respeito da unidade institucional garantida pela aprovação do Conselho de Escola.

2 - O IST compreende ainda unidades de investigação próprias e associadas que, dedicadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, definem os seus fins e estruturação interna e intervêm no funcionamento dos departamentos, de acordo com os princípios da flexibilidade e da interdisciplinaridade, no respeito da unidade institucional garantida pela aprovação do Conselho de Escola.

3 - O IST pode criar outras estruturas de ensino e investigação, nomeadamente estruturas transversais, destinadas ao desenvolvimento de áreas emergentes ou multidisciplinares e à racionalização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.

Artigo 6.º

Garantia interna da qualidade

1 - O IST visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, unidades e serviços, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

2 - O IST assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.

3 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento da escola e na afetação de recursos humanos e materiais.

Artigo 7.º

Associações de estudantes e de profissionais

1 - O IST reconhece e apoia o papel das associações de estudantes e de profissionais, nomeadamente da Associação dos Estudantes do IST (AEIST), bem como da Associação de Pessoal do IST (APIST) e da Associação dos Antigos Alunos do IST (AAAIST).

2 - O papel previsto no número anterior compreende, designadamente, os direitos a serem ouvidas acerca do plano estratégico, assim como a instalarem-se em espaços da escola e a poderem ser associadas à gestão de espaços e de atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 8.º

Sede e polos

1 - A sede do IST é em Lisboa.

2 - O IST pode criar polos e delegações em Portugal e no estrangeiro, nos termos da lei.

Capítulo II

Órgãos da escola

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos do IST o Conselho de Escola, o Presidente do IST, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, bem como o Conselho de Gestão.

2 - São ainda órgãos do IST, com competência consultiva, a Assembleia de Escola, o Conselho de Departamentos e de Estruturas Transversais, o Conselho de Unidades de Investigação e o Conselho Consultivo.

Artigo 10.º

Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica e de fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e, em particular, da missão do IST.

2 - O Conselho de Escola é composto por quinze membros, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Dois representantes dos estudantes;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

d) Três personalidades não vinculadas à escola.

3 - Os membros referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são eleitos em colégio eleitoral único dos respetivos corpos, por listas e de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

4 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 2 são cooptados pelos restantes membros, por maioria absoluta daqueles que se encontrem em efetividade de funções, sob proposta fundamentada de um terço daqueles membros.

5 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de governo da Universidade de Lisboa, nos restantes órgãos do IST definidos no artigo 9.º destes estatutos ou em órgãos de governo de outra instituição do ensino superior, nem ser presidentes de unidade de investigação.

6 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 é de quatro anos, sendo de dois anos o dos referidos na alínea b) do mesmo número.

7 - Os membros do Conselho de Escola não podem ser eleitos consecutivamente para mais do que dois mandatos.

8 - O Presidente do IST participa nas reuniões do Conselho de Escola, sem direito a voto, quando estejam em causa as matérias previstas no n.º 12.

9 - O Conselho de Escola pode convidar, o Presidente do IST, o Presidente do Conselho Científico, o Presidente do Conselho Pedagógico, o Presidente da Assembleia de Escola, o Presidente da AEIST e outros elementos externos ao Conselho, sempre que os assuntos em discussão o justifiquem, a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

10 - As reuniões do Conselho de Escola são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Presidente do IST ou de um terço dos seus membros.

11 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Fiscalizar e apreciar o desempenho do IST, definindo as linhas gerais de orientação científica, pedagógica, financeira e patrimonial, e propondo as iniciativas necessárias ao melhor funcionamento da escola;

b) Aprovar as alterações aos Estatutos, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º;

c) Aprovar anexos aos Estatutos e respetivas alterações, nos termos do n.º 14;

d) Aprovar os regulamentos das unidades, ouvidos o Presidente do IST e os Conselhos Científico e de Gestão;

e) Aprovar o regulamento da eleição, organizar o processo eleitoral e eleger o Presidente do IST após apresentação de candidatura na Assembleia de Escola;

f) Suspender ou destituir o Presidente do IST, após audição da Assembleia de Escola;

g) Aprovar o regulamento para eleição dos órgãos do IST, nomeadamente Conselho de Escola, Assembleia de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico e da eleição ou ratificação dos respetivos presidentes;

h) Apreciar os atos do Presidente do IST e do Conselho de Gestão;

i) Pronunciar-se sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos demais regulamentos;

j) Aprovar o regulamento do funcionamento da Assembleia de Escola;

k) Aprovar os regulamentos dos polos;

l) Eleger o seu presidente de entre os membros a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2;

m) Aprovar o seu regimento, nas suas primeiras reuniões, no início de cada mandato;

n) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa ou nestes Estatutos.

12 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST:

a) Aprovar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do IST e o plano e o relatório anuais de atividades da escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão, nas matérias das respetivas competências;

b) Aprovar a proposta de orçamento;

c) Aprovar as contas anuais do IST, legalmente certificadas por revisor oficial de contas;

d) Criar, transformar ou extinguir polos ou unidades com base em relatório fundamentado e ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;

e) Propor a criação ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;

f) Criar, transformar ou extinguir outros cursos ou alterar ciclos de estudos, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;

g) Ratificar a criação de, ou a participação em, associações, fundações e sociedades, ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão;

h) Aprovar a regulamentação do sistema interno de garantia da qualidade da escola e do sistema de avaliação dos docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

i) Aprovar a regulamentação das remunerações complementares, bem como de sistema próprio de recompensa do desempenho, no respeito pela lei e pelos instrumentos de regulamentação coletiva;

j) Propor as propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau e fixar todas as demais;

k) Propor ou autorizar, conforme o disposto na lei e nos Estatutos da Universidade de Lisboa, a aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito;

l) Aprovar o regulamento do Conselho Consultivo e designar os seus membros;

m) Pronunciar-se acerca dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do IST.

13 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes, salvo no caso das deliberações previstas nas alíneas b), f) e m) do n.º 11 e na alínea c) do n.º 12, no que diz respeito aos polos, para as quais é exigida maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, e das deliberações previstas nas alíneas c), e), g), j) e l) do n.º 11, para as quais é exigida a maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

14 - Os regulamentos aprovados nos termos da alínea c) do n.º 11 fazem parte integrante dos presentes estatutos e carecem de homologação reitoral.

Artigo 11.º

Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola é o órgão consultivo ao qual compete dar parecer acerca de todas as matérias de interesse relevante para a vida do IST, nomeadamente as previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 11 e na alínea d) do n.º 12 do artigo 10.º, no que diz respeito a polos.

2 - A Assembleia de Escola é composta por sessenta membros, dos quais trinta docentes e investigadores, vinte estudantes e dez trabalhadores não docentes e não investigadores, eleitos para mandatos de duração igual à dos mandatos dos correspondentes corpos no Conselho de Escola.

3 - A presidência da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador, por ela eleito, o qual dispõe de voto de qualidade.

Artigo 12.º

Conselho Consultivo

1 - Junto do Conselho de Escola e do Presidente do IST funciona o Conselho Consultivo, ao qual compete aconselhar aqueles órgãos no exercício das respetivas competências.

2 - O Conselho Consultivo é composto por personalidades de prestígio, sem efetividade de serviço na escola, designadas pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST.

Artigo 13.º

Presidente do IST

1 - O Presidente do IST é o órgão de representação externa e interna e de mais elevada responsabilidade de gestão da escola.

2 - O Presidente do IST é eleito pelo Conselho de Escola, de entre os professores catedráticos e investigadores coordenadores em efetividade de funções da escola, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, para um mandato de quatro anos, sendo que os mandatos consecutivos não podem exceder oito anos.

3 - O Presidente do IST exerce as suas funções com dispensa de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, podendo propor ao Conselho de Escola que idêntico regime seja extensível a outros docentes e investigadores.

4 - Compete ao Presidente do IST:

a) Representar o IST perante a Universidade de Lisboa e perante o exterior, vinculando-o;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, organizar e dirigir os serviços da escola e aprovar os correspondentes regulamentos, salvo os previstos no n.º 2 do artigo 14.º;

c) Proceder à afetação genérica dos recursos humanos, nomeadamente os respeitantes a docentes e investigadores, sob proposta do Conselho Científico, e no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola;

d) Proceder à afetação dos recursos materiais no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Propor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

g) Aprovar o regime de prescrições, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas e de exames ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Dar andamento às deliberações do Conselho de Escola;

j) Dar andamento às deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

k) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e os Estatutos da Universidade de Lisboa;

l) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas correspondentes às competências do n.º 12 do artigo 10.º;

m) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º;

n) Designar e exonerar os vice-presidentes e os restantes membros do Conselho de Gestão e nos primeiros delegar competências próprias;

o) Designar o vice-presidente responsável pela gestão de cada polo;

p) Nomear os presidentes de departamento por proposta do respetivo departamento e neles delegar competências próprias;

q) Nomear os presidentes das unidades de investigação próprias por proposta da respetiva unidade e neles delegar competências próprias;

r) Nomear os coordenadores de estruturas transversais por proposta do respetivo conselho e neles delegar competências próprias;

s) Nomear os coordenadores de curso e os coordenadores adjuntos de curso, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;

t) Designar o administrador;

u) Instituir prémios;

v) Garantir a existência de um meio de divulgação de informação institucional onde são publicadas as decisões dos órgãos do IST;

w) A responsabilidade pela segurança do reator português de investigação que a pode delegar num dos vice-presidentes do IST.

x) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa ou nestes Estatutos, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos da escola.

5 - Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do IST, assume as suas funções o vice-presidente por si designado ou, na falta de indicação, o vice-presidente docente ou investigador mais antigo na categoria mais elevada.

6 - Caso a situação prevista no n.º 5 se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente do IST.

7 - Em caso de vacatura do lugar de Presidente do IST, e até que o Conselho de Escola delibere acerca da sua substituição interina, o cargo de Presidente do IST é exercido pelo vice-presidente docente ou investigador mais antigo na categoria mais elevada.

8 - O Presidente do IST, quando presente, nas reuniões dos Conselhos Científico e Pedagógico, não tem direito a voto.

Artigo 14.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira do IST;

2 - Compete ao Conselho de Gestão, nomeadamente, propor ao Conselho de Escola os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico do IST, que integram anexo aos presentes Estatutos, na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º grau ou inferior e definam as respetivas competências e estatuto remuneratório, atento o disposto no artigo 6.º do Anexo I dos estatutos da Universidade de Lisboa.

3 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares.

4 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente do IST, que preside, e ainda:

a) Pelos vice-presidentes;

b) Pelo administrador;

c) Por outros membros designados pelo Presidente do IST.

5 - É aplicável ao Conselho de Gestão a legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

6 - O administrador exerce funções nos termos da lei, dos regulamentos previstos no n.º 2 e no definido pelo Presidente do IST e pelo Conselho de Gestão.

Artigo 15.º

Conselho de Departamentos e de Estruturas Transversais

1 - O Conselho de Departamentos e de Estruturas Transversais é um órgão que apoia o Presidente na gestão da Escola.

2 - O Conselho de Departamentos e de Estruturas Transversais é constituído por:

a) O Presidente do IST, que preside;

b) Os vice-presidentes;

c) Os presidentes de departamentos;

d) Os coordenadores das estruturas transversais.

3 - O Presidente do IST pode convidar para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Departamentos e de Estruturas Transversais, os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, o Presidente da AEIST, os presidentes das unidades de investigação e representantes do pessoal não docente e não investigador, ou outros elementos externos ao Conselho, sempre que os assuntos em discussão o justifiquem.

4 - Compete ao Conselho de Departamentos e de Estruturas Transversais dar apoio ao Conselho de Gestão, aos departamentos e às estruturas transversais em matérias que se prendam com a vida do IST, designadamente procurando contribuir para a sua articulação permanente.

Artigo 16.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica do IST, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente do IST.

2 - O Conselho Científico é composto pelo seu presidente e por mais vinte e quatro membros, dos quais:

a) Dezasseis são representantes dos docentes e investigadores doutorados, eleitos de entre:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

b) Oito são representantes das unidades de investigação, eleitos pelo Conselho de Unidades de Investigação, referido no n.º 7 do artigo 21.º, de entre os docentes e investigadores doutorados, com vínculo ao IST, naquelas integrados.

3 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira, no respeito pelos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos termos do regulamento para eleição dos órgãos do IST.

4 - O Presidente do Conselho Científico é escolhido pelo Presidente do IST, de entre os professores catedráticos e investigadores coordenadores em efetividade de funções no IST, sendo esta escolha ratificada pelos restantes membros do Conselho Científico.

5 - Os mandatos dos membros do Conselho Científico têm a duração de quatro anos.

6 - Os membros do Conselho Científico não podem ser eleitos consecutivamente para mais do que dois mandatos.

7 - Os membros do Conselho Científico não podem exercer funções nos restantes órgãos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, nem ser presidentes de departamentos ou coordenadores de estruturas transversais.

8 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 não podem ser presidentes de unidades de investigação.

9 - O Presidente do IST e o Presidente do Conselho Pedagógico participam nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto.

10 - Compete ao Conselho Científico:

a) Velar pela qualidade da investigação científica e do ensino na escola;

b) Pronunciar-se sobre o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do IST e o plano e o relatório anuais de atividades da escola, na matéria relativa a atividades científicas;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de polos ou unidades;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos correspondentes, sob proposta dos departamentos ou das estruturas envolvidas;

e) Propor a criação, transformação e extinção de entidades como as previstas no n.º 3 do artigo 4.º e a realização de acordos e parcerias internacionais;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, e submetê la a homologação do Presidente do IST;

g) Homologar o mapa de distribuição de responsabilidades letivas;

h) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau;

k) Exercer as competências previstas na lei sobre acesso ao ensino superior e reconhecimento de graus e percursos de estudos, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;

l) Exercer as competências previstas na lei sobre o recrutamento e a carreira do pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;

m) Exercer as competências previstas na lei acerca de provas académicas, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;

n) Pronunciar-se acerca das bibliotecas, publicações científicas e laboratórios, bem como de atividades culturais, ligadas ao ensino, à investigação e ao desenvolvimento;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Aprovar o seu regimento, nas suas primeiras reuniões, no início de cada mandato;

r) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nestes Estatutos.

11 - O Presidente do Conselho Científico termina o seu mandato com o termo do mandato do Presidente do IST mantendo-se em funções de gestão corrente até ratificação do novo presidente pelo Conselho Científico.

12 - O Presidente do Conselho Científico pode ser exonerado pelo Presidente do IST ou por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções.

13 - Todas as demais deliberações do Conselho Científico são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente do Conselho Científico voto de qualidade.

Artigo 17.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do IST, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente do IST.

2 - O Conselho Pedagógico é composto pelo seu presidente e por vinte e três membros, dos quais:

a) Onze representantes dos docentes, por eles eleitos;

b) Doze representantes dos estudantes, por eles eleitos.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é escolhido pelo Presidente do IST, de entre os professores em efetividade de funções no IST, sendo esta escolha ratificada pelos restantes membros do Conselho Pedagógico.

4 - Os demais membros do Conselho Pedagógico são eleitos de acordo com o regulamento para eleição dos órgãos do IST, garantindo que:

a) Cinco dos membros docentes são eleitos pelo Conselho de Coordenadores de Curso, referido no n.º 3 do artigo 20.º, de entre os seus membros;

b) Seis dos membros estudantes são eleitos pelo Conselho de Delegados de Curso, referido no n.º 4 do artigo 20.º, de entre os seus membros.

5 - Os mandatos dos membros do Conselho Pedagógico têm a duração de quatro e dois anos, conforme se trate dos previstos na alínea a) ou na alínea b) do n.º 2.

6 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem ser eleitos consecutivamente para mais do que dois mandatos.

7 - Os membros do Conselho de Pedagógico não podem exercer funções nos restantes órgãos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, nem ser presidentes de departamentos ou de unidades de investigação.

8 - O Presidente do IST e o Presidente do Conselho Científico participam nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

9 - Pode, nomeadamente, ser convidado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico o Presidente da AEIST.

10 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Velar pela qualidade pedagógica da escola, em particular pelos métodos de ensino e de avaliação;

b) Pronunciar-se sobre o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do IST e o plano e o relatório anuais de atividades da escola, na matéria relativa a orientações pedagógicas;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de cursos e ciclos de estudos e sobre os correspondentes planos de estudos;

d) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, ouvido o Conselho Científico;

e) Promover, no quadro do sistema interno de garantia da qualidade, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;

f) Promover, no quadro do sistema interno de garantia da qualidade, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, no quadro do definido para a avaliação dos docentes pelo Conselho de Escola;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Presidente do IST e ao Conselho Científico as providências necessárias;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau;

j) Pronunciar-se sobre o calendário e os horários das tarefas letivas e de exames;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Aprovar o seu regimento, nas suas primeiras reuniões, no início de cada mandato;

m) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa ou nestes Estatutos.

11 - O Presidente do Conselho Pedagógico termina o seu mandato com o termo do mandato do Presidente do IST mantendo-se em funções de gestão corrente até ratificação do novo presidente pelo Conselho Pedagógico.

12 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser exonerado pelo Presidente do IST ou por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções.

13 - Todas as demais deliberações do Conselho Pedagógico são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente do Conselho Pedagógico voto de qualidade.

Artigo 18.º

Gestão dos polos

A gestão de cada polo do IST compete a um vice-presidente, designado pelo Presidente do IST, e a uma comissão de gestão constituída de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho de Escola.

Capítulo III

Unidades e coordenações de curso

Artigo 19.º

Departamentos

1 - O IST organiza-se em departamentos, que são unidades de ensino e investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento conjugando o ensino do 1.º, 2.º e 3.º ciclos, a especialização e a formação profissional com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade e a cooperação internacional.

2 - Os departamentos dispõem do poder de definição dos seus fins e estruturação interna, de acordo com regulamento elaborado por todos os seus docentes e investigadores, e aprovado pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST e ouvido o Conselho Científico.

3 - Do regulamento previsto no número anterior deve necessariamente constar:

a) A denominação;

b) A orgânica interna, incluindo um conselho de departamento, um presidente e um conselho científico-pedagógico;

c) O modo de relacionamento com as unidades de investigação, bem como com os coordenadores de curso, atuando, no todo ou em parte, na mesma área;

d) A duração dos mandatos dos titulares de órgãos do departamento, de dois ou quatro anos.

4 - O presidente do departamento é nomeado pelo Presidente do IST sob proposta do conselho de departamento.

5 - O conselho científico-pedagógico deve incluir representantes de todas as áreas científicas do departamento, das coordenações de cursos em que o departamento participa e das unidades de investigação associadas ao departamento, podendo integrar elementos externos.

Artigo 20.º

Coordenações de curso

1 - A coordenação dos cursos ministrados no IST encontra-se cometida a estruturas próprias, relacionadas com as unidades e estruturas de ensino e de investigação, compreendendo coordenadores de curso e, sempre que se justifique, coordenadores-adjuntos de curso, nomeados pelo Presidente do IST, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas.

2 - Nos cursos conferentes de grau existirá uma comissão científica de docentes e uma comissão pedagógica de docentes e estudantes, cuja composição e funcionamento são definidos em regulamento aprovado pelo Presidente do IST.

3 - Junto dos Conselhos Pedagógico e de Gestão, e para seu apoio, funciona o Conselho de Coordenadores de Curso o qual é constituído por todos os coordenadores dos cursos conferentes de grau e por coordenadores-adjuntos dos mesmos cursos, garantindo uma representação equilibrada, designadamente no caso de cursos integrados ou de coordenação conjunta de mais de um curso.

4 - Junto do Conselho Pedagógico, e para seu apoio, funciona o Conselho de Delegados de Curso, o qual é constituído por todos os delegados dos cursos conferentes de grau e todos os delegados-adjuntos dos cursos integrados, sendo os delegados eleitos pelos estudantes dos respetivos cursos.

Artigo 21.º

Unidades de investigação próprias e associadas

1 - O IST agrega ainda unidades de investigação próprias ou associadas, vocacionadas para a criação e a transferência da ciência e tecnologia e para a promoção da investigação fundamental e aplicada.

2 - Consideram-se como unidades de investigação próprias as unidades de investigação que revestem unicamente a forma de unidades do IST.

3 - Consideram-se como unidades de investigação associadas as unidades de investigação em que, apresentando diferentes formas institucionais organicamente independentes do IST, a participação do IST é reconhecida como relevante por parte do Conselho de Escola.

4 - Às unidades de investigação próprias é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

5 - Do regulamento da unidade de investigação deve necessariamente constar:

a) A denominação;

b) A orgânica interna, incluindo um conselho científico e um presidente;

c) A duração dos mandatos dos titulares de órgãos da unidade de investigação, de dois ou quatro anos.

6 - O presidente da unidade de investigação é nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do conselho científico da unidade de investigação.

7 - Junto dos Conselhos Científico e de Gestão do IST, e para seu apoio, funciona o Conselho de Unidades de Investigação, o qual é constituído por representantes das unidades de investigação próprias e associadas.

8 - Compete ao Conselho de Unidades de Investigação eleger oito dos membros do Conselho Científico do IST, tendo em conta o número de investigadores doutorados com vínculo ao IST prestando serviço em cada uma das unidades de investigação.

Artigo 22.º

Outras estruturas de ensino e investigação

A criação e regulamentação das estruturas de ensino e investigação previstas no n.º 3 do artigo 5.º cabe ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão, permitindo nomeadamente a dupla afetação de recursos humanos.

Artigo 23.º

Avaliação das atividades de investigação e ensino

1 - O mecanismo institucional próprio de avaliação das atividades de investigação e ensino terá como base a organização de comissões de visita, com o objetivo de definir patamares de qualidade, estimular o trabalho feito, identificar estrangulamentos e ineficiências e propor melhorias de qualidade e de execução.

2 - Compete ao Conselho de Escola a nomeação, a regulamentação e a definição da periodicidade de cada comissão de visita, no respeito pelos princípios seguintes:

a) Por ramo de conhecimento do IST, cada comissão de visita é composta por professores catedráticos e investigadores coordenadores ou equiparados, e na sua falta, por especialistas de reconhecida competência, que sejam maioritariamente do ramo, de forma a que pelo menos um terço dos membros sejam externos, pelo menos um terço dos membros sejam indicados pelo Conselho Científico e pelo menos um membro, até ao máximo de um terço dos membros, sejam das unidades a visitar.

b) Cada comissão de visita organiza a visita, em conjunto com as unidades de investigação e ou ensino do IST a visitar, de forma autónoma, participando ativamente nos eventos organizados para o efeito.

c) Após a conclusão da visita às unidades, cada comissão de visita elabora um relatório de visita para o Conselho de Escola, com cópias para o Presidente do IST, o Conselho de Gestão, o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico e cada uma das unidades visitadas.

Capítulo IV

Revisão dos Estatutos

Artigo 24.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) A qualquer momento, quando dois terços do número estatutário de membros do Conselho de Escola delibere encetar um processo de revisão extraordinária.

2 - A iniciativa de alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do Conselho de Escola, ao Presidente do IST, ao Conselho Científico ou ao Conselho Pedagógico.

3 - Apresentado um projeto de alteração, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo de 30 dias.

4 - Os projetos são submetidos a discussão pública na escola pelo prazo de 30 dias.

5 - Qualquer alteração aos artigos relativos a um órgão da escola requer parecer prévio desse órgão.

6 - As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

7 - Em caso de não homologação o Conselho de Escola altera os Estatutos atenta a fundamentação da decisão do Reitor.

8 - Não é aplicável o regime constante dos números anteriores à alteração do Anexo I dos presentes estatutos, bem como aos anexos que venham a ser aprovados nos termos da alínea c) do n.º 11 do artigo 10.º

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Mandatos e eleições

1 - O Presidente do IST e os membros do Conselho de Escola tomam posse perante o reitor da Universidade de Lisboa.

2 - Os mandatos dos órgãos do IST, dos departamentos e das unidades de investigação próprias iniciam-se em simultâneo entre si, com exceção dos respeitantes a estudantes e a órgãos de unidades cuja duração de mandatos seja de dois anos, bem como dos relativos a membros que venham a ser substituídos, caso em que o substituto termina o mandato, e terminam com a entrada em funções dos novos membros.

3 - O disposto no número anterior não é impeditivo do facto de o mandato do Presidente do IST se poder iniciar noutra data.

4 - A duração de mandatos consecutivos dos presidentes dos departamentos e das unidades de investigação próprias não pode exceder oito anos em cada um deles.

5 - Após a entrada em vigor dos estatutos do IST o Conselho de Escola promoverá a eleição do Presidente do IST, nos termos previstos nestes estatutos.

6 - Os órgãos colegiais eleitos do IST, dos departamentos e das unidades de investigação em funções à data de publicação destes estatutos completam o seu mandato nos termos da eleição que teve lugar.

7 - Para além das condições específicas referidas nestes Estatutos, perdem o mandato os membros dos órgãos que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercerem as suas funções, ou alterem a qualidade em que foram eleitos;

b) Faltem a mais de 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas, exceto se os motivos invocados forem aceites;

c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções.

Artigo 26.º

Unidades

À data de entrada em vigor destes estatutos, o IST organiza-se nos polos, departamentos, unidades de investigação e estruturas transversais listados no Anexo 1.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Polos, Unidades e Estruturas Transversais do IST

1 - O IST dispõe atualmente de dois polos, o de Oeiras, no campus do Taguspark e o de Loures, no campus Tecnológico e Nuclear.

2 - Existem atualmente no IST os departamentos seguintes:

Departamento de Bioengenharia

Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Georrecursos;

Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;

Departamento de Engenharia e Gestão;

Departamento de Engenharia Informática;

Departamento de Engenharia Mecânica;

Departamento de Engenharia Química;

Departamento de Física;

Departamento de Matemática.

3 - São atualmente unidades de investigação próprias do IST:

Centro de Ambiente e Tecnologias Marítimas;

Centro de Análise e Processamento de Sinais;

Centro de Análise Funcional e Aplicações;

Centro de Análise Matemática, Geometria e Sistemas Dinâmicos;

Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais;

Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares;

Centro de Engenharia Biológica e Química;

Centro de Engenharia e Tecnologia Naval;

Centro de Estudos de Gestão do IST;

Centro de Estudos de Hidrossistemas;

Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento;

Centro de Física das Interações Fundamentais;

Centro de Física Teórica das Partículas;

Centro de Geo-Sistemas;

Centro de Matemática e Aplicações;

Centro Multidisciplinar de Astrofísica;

Centro de Petrologia e Geoquímica;

Centro de Processos Químicos;

Centro de Química Estrutural;

Centro de Química-Física Molecular;

Centro de Recursos Naturais e Ambiente;

Centro de Sistemas Urbanos e Regionais;

Instituto de Ciência e Engenharia de Materiais e Superfícies;

Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção;

Instituto de Engenharia Mecânica/IST;

Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear;

Instituto de Sistemas e Robótica/IST;

Instituto de Telecomunicações/IST.

4 - São atualmente unidades de investigação associadas do IST as seguintes:

Instituto de Engenharia Mecânica;

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores - Investigação e Desenvolvimento em Lisboa;

Instituto de Sistemas e Robótica

Instituto de Telecomunicações;

Laboratório Associado de Energia, Transportes e Aeronáutica;

Laboratório Associado - Instituto de Biotecnologia e Bioengenharia;

Laboratório de Instrumentação e Física de Partículas;

Laboratório de Robótica e Sistemas em Engenharia e Ciência.

5 - São atualmente estruturas transversais do IST as seguintes:

Plataforma de Ciências e Engenharia do Ambiente do Instituto Superior Técnico;

Iniciativa em Energia do Instituto Superior Técnico;

Plataforma de Nanotecnologias e Engenharia de Materiais;

IST/Instituto Tecnológico e Nuclear.

ANEXO II

Regulamento Geral de Organização e de Funcionamento dos Serviços de Natureza Administrativa e de Apoio Técnico do Instituto Superior Técnico

Capítulo I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a qualificação, grau e a designação dos cargos dirigentes dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico do IST que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e 5.º grau.

Artigo 2.º

Da estrutura

Os serviços de natureza administrativa e de apoio técnico do IST estruturam-se de acordo com a seguinte tipologia:

a) Administrador, equiparado ao cargo de diretor-geral;

b) Direções, dirigidas por diretores de serviços;

c) Áreas, dirigidas por coordenadores de área equiparados a chefe de divisão;

d) Gabinetes, dirigidos por coordenadores de gabinete que constituem cargos de chefia;

e) Núcleos, dirigidos por coordenadores de núcleo que constituem cargos de chefia;

f) Assessorias do Conselho de Gestão;

g) Gestão de edifícios, dirigidos por gestores de edifícios, que constituem cargos de chefia;

h) Coordenações de serviços, das unidades identificadas no Anexo I dos Estatutos do IST, dirigidos por responsáveis, que constituem cargos de chefia;

i) Coordenações de contabilidades, das unidades identificadas no Anexo I dos Estatutos do IST, dirigidas por responsáveis, que constituem cargos de chefia;

j) Laboratórios de desenvolvimento tecnológico, dirigidos por diretores-adjuntos.

Artigo 3.º

Dos cargos dirigentes

1 - O cargo de administrador corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Os cargos de diretor de serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Os cargos de coordenador de área correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Os cargos de assessores podem corresponder a cargos de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau.

5 - Os cargos de coordenador de gabinete, coordenador de núcleo, gestor de edifício, coordenador de serviços e coordenador de contabilidade correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

Capítulo II

Dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau

Artigo 4.º

Disposições gerais

Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos, nos regulamentos a que se refere o artigo 9.º, tendo por referência a importância estratégica para a instituição, o grau de complexidade da atividade, volume de trabalho e o nível de responsabilidade do mesmo.

Artigo 5.º

Da remuneração

Os titulares do cargo de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 53 %, 42 % e 37 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de dezembro, podendo, em qualquer caso, optar pela remuneração do lugar de origem.

Artigo 6.º

Do recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenador de área, coordenador de gabinete, coordenador de núcleo, gestores de edifício, coordenações de serviços e coordenações de contabilidades, é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.

2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Da Comissão de Serviço

Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.

Artigo 8.º

Das competências

Aos titulares dos cargos de coordenador de gabinete, coordenador de núcleo, gestor de edifício, coordenador de serviços e coordenador de contabilidade que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau, cabe, para além das competências referidas nos termos do artigo 9.º deste regulamento, assegurar o cumprimento das competências do serviço em que se inserem, com o grau de autonomia conferido, garantindo a qualidade técnica do trabalho produzido.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Dos Regulamentos

É competência do Conselho de Gestão do IST aprovar os regulamentos de concretização do presente regulamento.

Artigo 10.º

Disposição transitória

As comissões de serviço e designações dos coordenadores em curso mantêm-se até ao final do respetivo prazo nos termos do artigo 12.º, do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 11.º

Disposição final

Em tudo o não especialmente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

207251585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 29/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Integra o Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P. (INT, I.P.), no Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa, procedendo à transferência da sua missão, atribuições e competências, assim como à integração do seu pessoal e património (constante do anexo) no mesmo organismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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