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Aviso 11754/2013, de 20 de Setembro

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Sumário

Abertura de concurso para acesso à categoria de conselheiro de embaixada, da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Texto do documento

Aviso 11754/2013

1 - Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de janeiro, e nos termos previstos no Regulamento do concurso para acesso à categoria de conselheiro de embaixada, aprovado pela Portaria 246/2013, de 5 de agosto, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, faz-se público que por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 16 de setembro de 2013, se encontra aberto concurso para preenchimento de 10 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O presente concurso obedece ao disposto no artigo 35.º da Lei 66-B/12, de 31 de dezembro.

3 - Composição do júri:

3.1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais, tendo sido nomeados para o efeito:

O Presidente: Ministro plenipotenciário Rui Nogueira Lopes Aleixo;

A 1.ª Vogal Efetiva: Ministra plenipotenciária Maria Josefina Fronza dos Reis Carvalho;

O 2.º Vogal Efetivo: Ministro plenipotenciário João Manuel da Cruz da Silva Leitão;

O 1.º Vogal Suplente: Ministro plenipotenciário Francisco António Duarte Lopes;

O 2.º Vogal Suplente: Ministro plenipotenciário Carlos José de Pinho e Melo Pereira Marques.

3.2 - O júri só funciona quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria.

3.3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efetivos.

4 - Número de lugares vagos a prover e prazo de vigência do concurso: o concurso abre, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 35.º da Lei 66-B/12, de 31 de dezembro, para preenchimento de 10 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, caducando com o preenchimento das mesmas.

5 - Apresentação de candidaturas:

5.1 - Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de janeiro, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 56.º da Lei 66-B/12, de 31 de dezembro,

5.2 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

5.3 - A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado pode, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo.

5.4 - A decisão ministerial que incidir sobre o requerimento mencionado no número anterior é comunicada ao requerente pelo júri, por correio eletrónico.

5.5 - A prorrogação do prazo de apresentação de candidatura não aproveita aos restantes candidatos.

5.6 - Dentro do prazo referido no ponto anterior, as candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido à Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiro através:

a) De correio eletrónico, para o endereço concurso-conselheiros2013@mne.pt; ou,

b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou,

c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

5.7 - Em casos devidamente justificados, os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Gabinete da Secretária-Geral.

5.8 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos:

a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal;

b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;

c) Curriculum vitae comentado e outros documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

6 - Método de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação:

6.1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de janeiro, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada nomeadamente, nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.

6.2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.

6.3 - O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

6.4 - A avaliação do mérito dos candidatos é valorizada numa escala de 0 a 20 pontos, através da avaliação curricular.

6.5 - A grelha de fatores de ponderação é publicada em anexo ao presente aviso e dele faz parte integrante.

6.6 - Os candidatos só são aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 10 pontos.

6.7 - A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada.

6.8 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

7 - Local e meio da publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos:

7.1 - A publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos, é feita através das seguintes formas:

a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico oficial de cada potencial candidato;

b) Por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e

c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7.2 - A lista definitiva de classificação final será publicitada pelos meios referidos apenas após a sua homologação e subsequente publicação no Diário da República.

7.3 - Os candidatos consideram-se notificados no dia da expedição do correio eletrónico.

16 de setembro de 2013. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

ANEXO

Grelha de Fatores de Ponderação

(nos termos do artigo 5.º do Regulamento do Concurso

de Acesso à Categoria de Conselheiros de Embaixada)

O concurso assenta, nos termos do Regulamento, na avaliação do currículo de cada candidato, após o ingresso no serviço diplomático, valorizado numa escala de 0 a 20,00 pontos.

A avaliação curricular é efetuada tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:

1 - Funções nos Serviços internos: São atribuídos 3,25 pontos pelo exercício de funções nos Serviços Internos.

A esta pontuação soma-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efetiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Diretor de Serviços (ou equiparado) +1,5;

b) Chefe de Divisão (ou equiparado) + 1;

2 - Funções nos Serviços Externos: São atribuídos 2,25 pontos pelo exercício de funções nos Serviços Externos.

A esta pontuação soma-se o valor correspondente à função de mais elevada pontuação efetiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, em colocação definitiva, após nomeação formal, independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Cônsul-Geral +1,5;

b) Colocação em Missões/Delegações/Representações Permanentes, Embaixadas ou Missões Temporárias +1,25;

c) Cônsul, Cônsul-Geral-Adjunto ou Cônsul-Adjunto +1,25.

Considerando a classificação dos Postos à data do exercício de funções, atribui-se 0,50 pontos pelo exercício efetivo de funções em colocação definitiva, após a nomeação formal, independentemente do número de vezes num ou mais Postos C.

3 - Funções em Gabinetes Ministeriais ou outros Órgãos de Soberania: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada pontuação efetiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal, independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Exercício em funções de Chefe de Gabinete ou Assessor Diplomático do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +2;

b) Exercício de funções de Chefe de Gabinete de Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Ministros que não o Ministro dos Negócios Estrangeiros (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +1,5;

c) Exercício de funções de Chefe de Gabinete/adjunto/Consultor/Assessor em Gabinetes de membros do Governo ou junto de outros Órgãos de Soberania, não subsumíveis nas alíneas antecedentes (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +1.

4 - Funções exercidas nos Serviços de outros Ministérios: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efetiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Funções dirigentes +1;

b) Outras funções +0,5.

5 - Funções em Organizações Internacionais: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efetiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Funções dirigentes +1;

b) Outras funções +0,5.

6 - Trabalhos: são considerados apenas os trabalhos escritos e publicados, apresentados pelos candidatos, sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua atividade profissional.

Os trabalhos apresentados são pontuados numa escala de 0,00 a 1,00.

Coeficiente de avaliação: O resultado numérico global da soma dos itens 1 a 5 é multiplicado por um fator de ponderação entre 0,01 e 3,00, em função do mérito demonstrado para o exercício das responsabilidades inerentes à categoria de Conselheiro de Embaixada. Ao resultado assim obtido soma-se a pontuação atribuída no ponto 6.

Nota. - A verificação do decurso do período superior a 6 meses, referido nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da presente Grelha, deverá ocorrer com referência à data limite para apresentação de candidaturas.

207258698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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