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Anúncio 310/2013, de 17 de Setembro

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Sumário

Publicação dos Estatutos da FDSP - Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto, FP, adequados ao disposto na Lei-Quadro das Fundações, registados por AP. 23/20130705 junto da Conservatória do Registo Comercial do Porto

Texto do documento

Anúncio 310/2013

FDSP - Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto, FP, fundação pública de direito privado com sede na freguesia de Campanhã, Concelho do Porto, à Quinta da Bonjóia, Rua de Bonjóia, n.º 185; pessoa coletiva de utilidade pública matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 503619752, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, publica os seus Estatutos adequados ao disposto na Lei-Quadro das Fundações, registados por AP. 23/20130705 junto da Conservatória do Registo Comercial do Porto.

Estatutos

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto, FP, adiante designada abreviadamente por "Fundação", é uma fundação pública de direito privado, instituída pela Câmara Municipal do Porto, com estatuto de utilidade pública geral, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos internos, pela Lei-Quadro das Fundações e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas.

Artigo 2.º

Sede e Duração

1 - A Fundação tem a sua sede na Quinta de Bonjóia, sita na Rua de Bonjóia, n.º 185, freguesia de Campanhã, na cidade do Porto.

2 - Por deliberação do Conselho Diretivo poderá a sede ser transferida para outro local dentro do Município do Porto.

3 - A Fundação durará por tempo indeterminado.

Capítulo II

Finalidade

Artigo 3.º

Dos Fins

Constituem fins gerais da Fundação contribuir para o progresso e desenvolvimento social da população do concelho do Porto, através de um conjunto de intervenções, projetos e atividades no domínio da ação social de que a Fundação seja promotora, por si só ou em colaboração com outras entidades de natureza pública ou privada que atuem naquele domínio.

Capítulo III

Regime patrimonial e Financeiro

Artigo 4.º

Património e Receitas

São património da Fundação:

a) Um edifício na Rua de Bonjóia, número cento e oitenta e cinco, designado Quinta de Bonjóia, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campanhã sob os artigos mil oitocentos e cinquenta e sete, mil oitocentos e cinquenta e oito, cinco mil duzentos e cinquenta e nove, cinco mil duzentos e sessenta, duzentos e cinquenta e nove, cinco mil duzentos e sessenta, cinco mil duzentos e sessenta e um e oito mil e cinco e na matriz rústica sob os artigos mil quatrocentos e sessenta e nove, mil quatrocentos e setenta, mil quatrocentos e setenta e um, mil quatrocentos e setenta e dois, mil quatrocentos e setenta e três, mil quatrocentos e setenta e quatro, mil quatrocentos e setenta e cinco, descrito na primeira Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o número dois mil duzentos e três, a folhas cento e oitenta e três do livro B seis;

b) Um edifício sito na Rua de Contumil, denominado Subestação de Contumil, com a área coberta aproximada de seiscentos e cinquenta e sete metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campanhã, sob o artigo três mil seiscentos e oitenta, a adquirir pela Câmara Municipal do Porto, conforme contrato promessa de compra e venda celebrado em treze de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, cuja cópia se junta e passa a fazer parte integrante destes estatutos;

c) O montante de 49.879,79 (euro) (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) atribuído pela Instituidora;

d) As contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, Nacionais ou Estrangeiras;

e) Os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advenham por qualquer outro título;

f) Os bens que a Fundação adquirir com os rendimentos disponíveis do seu património e os que lhe advierem por título gratuito, nomeadamente por doações e legados que a Fundação venha a aceitar.

Artigo 5.º

Autonomia Financeira e Administrativa

1 - A Fundação goza de plena autonomia financeira e administrativa.

2 - Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos estatutos e pela lei a Fundação pode:

a) Aceitar doações, heranças ou legados;

b) Adquirir bens imóveis necessários à prossecução dos seus fins;

c) Alienar bens imóveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º dos presentes Estatutos.

Capítulo IV

Organização e Funcionamento

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) Conselho Diretivo;

b) Conselho Consultivo;

c) Fiscal Único.

Secção I

Conselho Diretivo

Artigo 7.º

Função

O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 8.º

Composição e designação

1 - O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e até dois Vogais, podendo ter ainda um Vice-Presidente.

2 - O Presidente do Conselho Diretivo é o Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a faculdade de delegar nos termos da lei.

3 - O Presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 - Os membros do Conselho Diretivo são designados pela Câmara Municipal do Porto.

5 - O Conselho Diretivo pode designar, de entre os seus membros, um Administrador Executivo para exercer a gestão corrente da Fundação.

6 - Em caso de designação do Administrador Executivo, o Conselho Diretivo deliberará sobre as competências a delegar ao mesmo no âmbito da gestão corrente.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Diretivo orientar, gerir e dirigir a atividade da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes para praticar todos os atos necessários à prossecução dos respetivos fins, em cumprimento dos presentes estatutos e legislação aplicável.

2 - Compete, especialmente, ao Conselho Diretivo:

a) Definir e estabelecer a organização interna da Fundação e as regras gerais do seu funcionamento, aprovando os estatutos e os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento;

b) Contratar e exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal da Fundação;

c) Selecionar os projetos e ações a desenvolver para a prossecução dos objetivos da Fundação, bem como fazer o seu acompanhamento;

d) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal;

e) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;

f) Elaborar o relatório de atividades,

g) Administrar, gerir e proceder ao inventário anual do património da Fundação;

h) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

i) Elaborar o Relatório e Contas;

j) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

k) Aceitar doações, heranças ou legados;

l) Decidir sobre a atribuição de subsídios e incorporações de património;

m) Designar um secretário a quem caberá certificar os atos e deliberações.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O Conselho Diretivo delibera validamente quando esteja presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.

2 - O Conselho Diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade em caso de empate, com exceção dos seguintes casos, em que é exigida uma maioria qualificada de três quartos dos seus membros:

a) Alteração dos estatutos da Fundação;

b) Alienação de bens imóveis.

4 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

5 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata podem nela exarar as respetivas declarações de voto.

Artigo 11.º

Competência do Presidente

1 - Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Diretivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;

c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao Conselho Consultivo;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo.

2 - O Presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no Vice-Presidente, quando exista, ou nos vogais.

Artigo 12.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação será representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo Presidente do Conselho Diretivo ou outro elemento em que este expressamente delegar.

2 - A Fundação fica obrigada em quaisquer atos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Diretivo, um dos quais deverá ser o Presidente ou outro elemento em quem este expressamente delegar.

Secção II

Conselho Consultivo

Artigo 13.º

Função

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo.

Artigo 14.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a) O Presidente da Câmara Municipal do Porto;

b) O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto;

c) O Presidente do Conselho Diretivo;

d) Os Vereadores da Câmara Municipal do Porto que detenham competências delegadas ou subdelegadas nas matérias de ação social, habitação, urbanismo, educação, cultura, ambiente, desporto, juventude e mobilidade;

e) Dois Presidentes de Junta de Freguesia do concelho do Porto, eleitos pelos seus pares;

f) Dois membros da Assembleia Municipal, eleitos pelos seus pares;

g) O Provedor Municipal dos cidadãos com deficiência.

2 - O Presidente do Conselho Consultivo é o Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, exceto se for exercida a prerrogativa prevista (delegação) na parte final do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos, situação em que presidirá a este órgão o Presidente dessa Edilidade.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;

b) Os regulamentos internos da Fundação.

2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo Presidente.

3 - O Conselho Consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral da Fundação e apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da Fundação.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação do Conselho Diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

3 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Vice-presidente, se o houver, e os Vogais do Conselho Diretivo, e ainda, por convocação do respetivo Presidente, mediante proposta do Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Secção III

Fiscal Único

Artigo 17.º

Função

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.

Artigo 18.º

Designação

1 - O Fiscal Único é nomeado por despacho da Câmara Municipal do Porto de entre Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas.

2 - A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o n.º 1, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao Fiscal Único:

a) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

d) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretivo.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º

Duração do mandato

O mandato dos membros dos Órgãos da Fundação previstos no Capítulo IV, que não assumam essa qualidade por inerência do cargo que ocupam, tem uma duração de quatro anos, devendo coincidir com o mandato autárquico, podendo ser renovado uma vez por igual período.

Artigo 21.º

Disposições Finais

Em caso de extinção da Fundação os bens desta revertem automaticamente a favor da Câmara Municipal do Porto.

6 de setembro de 2013. - A Diretora Administrativa e Financeira, Cristina Manuela Gomes da Costa Ferraz Mota.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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