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Edital 824/2013, de 21 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento de ocupação do espaço público, publicidade e propaganda do município de Monção

Texto do documento

Edital 824/2013

Apreciação pública do projeto de regulamento de ocupação do espaço público, publicidade e propaganda do município de Monção

Dr. José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 24 de julho de 2013, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Monção", no sentido de submeter o mesmo a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto nos artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima referenciado encontra-se disponível no Balcão de Atendimento ao Público do Município de Monção, sito no Edifício do Loreto, em Monção, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 12.30 e das 13.30 às 17.00 horas, bem como no sítio do Município de Monção na Internet (www.cm-moncao.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até ao último dia do prazo acima referido.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção.

25 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.

Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Monção

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transporta para a ordem interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Para dar cumprimento a estes objetivos, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entre outras medidas, veio criar um regime simplificado de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, e um regime simplificado de afixação e de inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações. Por outro lado, torna-se necessário a fixação de critérios pelos municípios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços.

Por força da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal. Assim, atenta as profundas alterações introduzidas ao nível da utilização privativa do domínio público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é necessário proceder à elaboração de um novo regulamento, que agrega os regimes da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do concelho de Monção. Isto, de modo a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e, ao mesmo tempo, satisfazer as exigências crescentes dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida, não esquecendo as especificidades necessariamente impostas para os Espaços Urbanos Históricos.

Ainda, com fundamento no disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto, também esta alterada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, definem-se neste Regulamento os critérios respeitantes à propaganda política e eleitoral no concelho de Monção, em especial quanto aos prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Monção foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos os artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, e ainda na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, no Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas redações em vigor, elaborou-se o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Monção.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Monção é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos os artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, e ainda na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, no Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas redações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e ainda de propaganda política e eleitoral no Município de Monção.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se às ocupações ou utilizações do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do Município de Monção.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e à propaganda política e eleitoral, em toda a área do território do concelho de Monção.

3 - Para além de outras situações legalmente previstas, excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

d) A exploração de mobiliário urbano ou de publicidade ao abrigo de contrato de concessão celebrado pelo Município de Monção;

e) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

f) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Alpendre», o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

e) «Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização)», os equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização, nomeadamente arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar;

f) «Bandeira», a insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

g) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

h) «Campanha publicitária de rua», os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;

i) «Cartaz», o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, ou material biodegradável colado ou afixado em paramentos ou estruturas amovíveis;

j) «Cavalete», o suporte não luminoso colocado junto à entrada do estabelecimento, destinado à afixação de informações deste;

k) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

l) «Coluna publicitária», o suporte de publicidade urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, fixo ao pavimento, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

m) «Contentor para resíduos», o elemento destinado à recolha de resíduos provenientes da atividade normal de um estabelecimento, excluindo-se desta definição os contentores destinados à deposição de resíduos de obras, resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

n) «Contíguo/junto à fachada do estabelecimento»:

i) Para efeito de ocupação do espaço público, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1 m medidos perpendicularmente à sobredita fachada ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;

ii) Para efeito de instalação de suportes publicitários e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m medidos perpendicularmente à sobredita fachada;

o) «Dispositivos publicitários aéreos cativos», os dispositivos publicitários, maioritariamente os dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

p) «Dispositivos publicitários aéreos não cativos», os dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas-deltas, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;

q) «Empena», a parede lateral de um edifício, sem vãos;

r) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

s) «Espaços Urbanos Históricos», as áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico, delimitados em planta que constitui o anexo I do presente Regulamento, como:

i) Centro Histórico de Monção;

ii) Núcleo Urbano de Lapela;

iii) Núcleo Urbano de Ponte de Mouro;

t) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

u) «Esplanada fechada», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

v) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

w) «Faixa ou fita», suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

x) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

y) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

z) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

aa) «Lona ou tela», o suporte publicitário composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

ab) «Mastro», a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

ac) «Mobiliário urbano», as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

ad) «Mupi», a peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

ae) «Painel ou outdoor», o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

af) «Pala», o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

ag) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

ah) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

ai) «Projeto de ocupação do espaço público», o documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

aj) «Propaganda eleitoral», a atividade que visa diretamente promover candidaturas, seja a atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

ak) «Propaganda política», a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

al) «Publicidade», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade económica, nomeadamente comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

am) «Publicidade móvel», a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias;

an) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ao) «Quiosque», o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

ap) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

aq) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

ar) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

as) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

at) «Totem», o suporte publicitário de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

au) «Via pública», a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

av) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 5.º

Exclusivos

A Câmara Municipal pode conceder, nos termos legais, exclusivos de exploração de mobiliário urbano, bem como de ocupação do espaço público, e ainda para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 6.º

Reserva do Município

A Câmara Municipal pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens e informações relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

Artigo 7.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que devem obedecer.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal têm de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que forem definidas.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 8.º

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público está sujeita aos regimes da mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial depende de licenciamento prévio, salvo nas situações previstas nos números 3 e 4 do presente artigo.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

4 - Consideram-se ainda abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada.

5 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 deve, contudo, cumprir os critérios referidos no anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial devem obedecer aos critérios previstos no anexo II do presente Regulamento, em função do regime aplicável.

7 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do capítulo IV do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Informação prévia

Artigo 9.º

Informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de determinada ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que pretenda aditar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como do respetivo suporte ou da ocupação do espaço público pretendido, com descrição da área a ocupar, integração, materiais e cores a aplicar;

b) Planta de localização à escala 1:2000, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;

c) Fotografia do local;

d) Planta de implantação sobre levantamento topográfico à escala 1:200, com implantação de mobiliário e área de ocupação, desenho da publicidade a colocar e fachada de suporte à escala 1:100, com identificação de cores.

3 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.

4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal, quando não seja necessária a obtenção de pareceres externos, é vinculativa para um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, desde que seja apresentado no prazo de 90 dias após a data de notificação ao requerente.

5 - Com a apresentação do pedido de informação prévia sobre a viabilidade de determinada ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é devida uma taxa nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

SECÇÃO III

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 10.º

Mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios constantes do anexo II do presente Regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins, se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários, nas situações em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do empreendedor», que permite ao interessado na exploração de um estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Conforme o previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, a mera comunicação prévia deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) O consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do anexo II do presente Regulamento, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

5 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 11.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins referidos no n.º 1 do artigo anterior, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites aí definidos.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - A comunicação prévia com prazo é instruída com os elementos referidos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - A comunicação prévia com prazo é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou

b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

5 - A comunicação prévia com prazo só se considera entregue quando estiver acompanhada de todos os elementos considerados obrigatórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.

6 - Com a apresentação da comunicação prévia com prazo é devido um preparo cujo valor é concretizado no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, o qual é deduzido no valor final da taxa devida.

7 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente através do «Balcão do empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

8 - Sem prejuízo de outras situações especialmente previstas, a comunicação prévia com prazo é indeferida quando:

a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;

b) Não cumpra os critérios previstos anexo II do presente Regulamento;

c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

d) Haja pronúncia desfavorável de entidades externas e o parecer emitido tenha caráter vinculativo;

e) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

9 - Em caso de projetado indeferimento da comunicação prévia com prazo deve o direito de audiência do interessado ser assegurado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

10 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do anexo II do presente Regulamento, o deferimento da comunicação prévia com prazo, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

11 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 12.º

Títulos

O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias e das comunicações prévias com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 13.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 14.º

Cessação da ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

SECÇÃO IV

Licenciamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Licenciamento

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior está sujeita ao regime de licenciamento.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita ao regime de licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.

3 - Quando o pedido de licenciamento respeite a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação de espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

Artigo 16.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial exija a execução de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, tem este de ser realizado, cumulativamente, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Natureza precária

1 - Todas as licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações prévias efetuadas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Caução

1 - Quando a ocupação do espaço público, a afixação e inscrição da publicidade ou a colocação de suportes e outros equipamentos dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, ou outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução compatível com a intervenção em causa.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.

3 - O montante da caução será calculado pelos serviços do Município após vistoria ao local.

4 - A prestação da caução deve ocorrer simultaneamente com o pagamento da taxa devida pela licença.

5 - A caução é libertada no prazo máximo de 30 dias após a verificação da remoção ou eliminação da publicidade, e desocupação e limpeza do espaço ou área ocupada.

SUBSECÇÃO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 19.º

Formulação do pedido

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado através de requerimento, segundo o modelo uniforme disponibilizado no site institucional do Município de Monção, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente:

i) Tratando-se de pessoa singular, pela indicação do nome, número de documento de identificação, número de identificação fiscal e morada;

ii) Tratando-se de pessoa coletiva, pela indicação da firma, número de identificação fiscal, sede, e ainda a identificação do representante legal, com nome, número de documento de identificação, número de identificação fiscal e morada;

b) O endereço do estabelecimento ou armazém objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;

c) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

d) O consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

e) A menção à legitimidade do requerente, designadamente se é proprietário, possuidor, locatário, mandatário, ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido;

f) Contacto telefónico e eletrónico;

g) A indicação, em termos claros e precisos, do pedido;

h) A identificação da localização, área e características do objeto do pedido;

i) A indicação do período de tempo pretendido para a ocupação do espaço público, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;

j) A data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Salvo os casos devidamente fundamentados, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do disposto no artigo seguinte e legislação específica aplicável.

4 - Com a apresentação do pedido de licenciamento é devido um preparo cujo valor é concretizado no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, o qual é deduzido no valor final da taxa devida aquando da emissão do alvará.

Artigo 20.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) No caso de edifícios submetidos ao regime da propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condómino ou documento equivalente na qual conste deliberação de autorização para a pretensão em causa;

d) Alvará de licença ou de autorização de utilização, ou a indicação do número e do titular dos referidos documentos, quando for caso disso;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo predial, quando o pedido incida sobre imóveis;

f) Memória descritiva, com a indicação dos materiais a utilizar, cores, legendas, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

g) Planta de localização à escala de 1:2000 ou 1:1000, com a indicação do local e da área a ocupar, ou outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;

h) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1:50, com a indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço, quando aplicável;

i) Fotomontagem ou fotografias a cores, formato mínimo 150 x x 100 mm, não inferior a duas, apostas em folhas A4, indicando o local objeto da pretensão;

j) Caso a publicidade incida sobre imóveis de habitação ou de utilização coletiva contíguos a outros, a fotomontagem referida na alínea anterior deve abranger os alçados de conjunto numa extensão mínima de 10 m para cada um dos lados do imóvel em causa, tendo em vista uma melhor integração do suporte publicitário na sua forma final;

k) Projeto e termo de responsabilidade do técnico autor do mesmo, caso se trate de estruturas cujas características o exijam;

l) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança de pessoas ou coisas;

m) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos decorrentes da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, causados ao Município ou terceiros;

n) Esquema de ligação às redes de água, saneamento e eletricidade ou outros, quando aplicável, de acordo com as normas adequadas à atividade a desenvolver.

2 - No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no número anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos - desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do veículo com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o requerente, autorizando a colocação de publicidade; comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação; fotocópia da ficha de inspeção técnica emitida pelo IMTT ou declaração do proprietário de que o veículo tem a inspeção técnica válida;

b) Para a publicidade exibida em reboques - desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do mesmo com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído;

c) Para a publicidade exibida em transportes aéreos - plano de voo e declaração, sob compromisso de honra, de que ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

d) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos - declaração sob compromisso de honra de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas; autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação; parecer dos bombeiros da área onde se efetua a instalação;

e) Para a publicidade sonora direta no espaço público - licença especial de ruído;

f) Para campanha publicitária de rua - maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio; descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos.

3 - No âmbito da ocupação do espaço público, sem prejuízo do referido nos números anteriores, devem ser juntos ao processo:

a) Para esplanadas fechadas com ou sem publicidade - a fotomontagem prevista na alínea i) do n.º 1 do presente artigo deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projeto mencionado na alínea k) do n.º 1 deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas-de-incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros);

b) Para carrosséis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não - planta de implantação à escala de 1:2000, indicando com precisão a área prevista para o circo, carrossel e respetivos equipamentos de apoio, designadamente, viaturas e outros; no caso dos circos, atestado de saúde dos animais existentes emitido por entidade competente, caso não tenha sido apresentada no âmbito da licença de recinto, sem prejuízo do parecer obrigatório e vinculativo do médico veterinário municipal, com indicação das modalidades de divulgação e publicidade da ação; apresentação do pedido de licenciamento do recinto;

c) Cortes de estrada - traçado da via objeto de impedimento, devidamente assinalado em planta, com estimativa temporal do mesmo e com traçado assinalando, noutras vias, alternativas de trânsito; planta de localização à escala 1:10000, demarcando o polígono da área a ocupar; peças desenhadas da solução proposta, contendo designadamente, plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação da via ou espaço público, com cotas gerais à escala 1:1000 ou superior, e com a indicação da localização de sinalização, passadeiras de peões, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou outras instalações fixas.

4 - Sem prejuízo dos elementos fixados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, constituem elementos instrutórios do pedido de ocupação da via ou espaço público por motivo de obras a decorrer no âmbito de uma operação urbanística licenciada, objeto de comunicação prévia ou isenta, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

a) Planta de localização à escala 1:2000, demarcando o polígono da área a ocupar;

b) Peças desenhadas da solução proposta, contendo designadamente, plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação da via ou espaço público, com cotas gerais à escala 1:200 ou superior, com indicação de:

i) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, contendo a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores de recolha de resíduos;

ii) Comprimento do tapume e respetivas cabeceiras;

iii) Localização de sinalização, passadeiras de peões, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou outras instalações fixas;

c) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado por um dos seguintes documentos:

i) Certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;

ii) Declaração de organismo público legalmente reconhecido que possa aferir a habilitação adequada para a subscrição de projetos, caso a atividade não seja abrangida por associação pública de natureza profissional;

d) Declaração de responsabilização pelos danos causados em infraestruturas públicas;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

5 - As obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que impliquem a ocupação da via ou espaço público estão sujeitas a licença de ocupação, devendo o respetivo pedido ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a) e d) do número anterior.

6 - Para além dos documentos referidos nos números anteriores, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido, os quais deverão ser remetidos no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

7 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, e se garantam as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.

Artigo 21.º

Pareceres

1 - No âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode colher previamente os pareceres legal e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto.

2 - Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres mencionados no número anterior, o Município solicita os referidos pareceres, no prazo de 10 dias, contados da data de apresentação do requerimento corretamente instruído.

Artigo 22.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias, a contar da receção do requerimento inicial.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da notificação, suprir as deficiências existentes, sob pena de rejeição liminar, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - Para além dos demais casos previstos na lei, o Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar do requerimento com os seguintes fundamentos:

a) A apresentação do requerimento é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis, ou não se encontra instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do número anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

b) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Apreciação e decisão

1 - Após a apreciação do pedido, a Câmara Municipal, ou a quem esta delegar, delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo anterior do presente Regulamento;

b) Da data da receção do último dos pareceres emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;

c) Do termo do prazo para a receção dos referidos pareceres sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) A enunciação do pedido formulado;

c) A descrição da situação existente;

d) A discriminação dos pareceres existentes e sua natureza, obrigatória ou não e sua vinculatividade;

e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente;

f) A data em que é proferida a decisão;

g) A identificação do órgão que proferiu a decisão e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando exista;

h) Prazo de duração.

Artigo 24.º

Indeferimento do pedido

Sem prejuízo de outras situações especialmente previstas, o pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;

b) Não cumpra os critérios previstos no anexo II do presente Regulamento;

c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

d) Haja pronúncia desfavorável de entidades externas e o parecer emitido tenha caráter vinculativo;

e) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

Artigo 25.º

Audiência prévia

Em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audiência do requerente ser assegurado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Notificação de decisão

1 - A decisão proferida sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias, contados a partir da data do despacho.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo de 30 dias para levantamento do alvará de licença e pagamento da taxa respetiva, à qual deve ser deduzida o preparo que tiver sido prestado nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

SUBSECÇÃO III

Licença

Artigo 27.º

Alvará de licença

1 - O licenciamento de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é titulado por alvará, cuja emissão é condição de eficácia do mesmo.

2 - O alvará de licença deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O número de ordem atribuído à licença;

c) O objeto do licenciamento e suas características, referindo expressamente o local e a área;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) O prazo de validade da licença;

f) O prazo para renovação da licença, caso exista essa suscetibilidade legal ou regulamentar;

g) Valor da taxa paga ou menção da sua isenção;

h) Data de emissão.

Artigo 28.º

Início e continuidade da utilização

1 - O titular da licença deve dar início à utilização da mesma nos 15 dias seguintes à sua emissão, e no caso de licença emitida por período inferior a 30 dias, o titular deve dar início à utilização nos 5 dias seguintes à emissão do alvará de licença.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites dos horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias por ano, salvo caso de força maior.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo.

Artigo 29.º

Averbamento

1 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos constantes do alvará de licença, a entidade titular do mesmo deve, para efeito de averbamento, comunicar o facto ao Município de Monção, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, podendo utilizar para o efeito o modelo uniforme disponibilizado no site institucional do Município de Monção.

2 - Pelo averbamento previsto no número anterior são devidas as taxas estabelecidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

Artigo 30.º

Prazo e renovação

1 - A licença tem como prazo de validade aquele nela constante, não inferior, no entanto, à unidade dia, e não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença anual reporta-se ao económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

3 - A licença concedida pelo prazo de um ano renova-se anualmente de forma automática no termo do prazo, salvo se:

a) O Município notificar, por escrito, o titular, com a antecedência mínima de 30 dias antes de termo do respetivo prazo de validade, da decisão de não renovação;

b) O titular comunicar, por escrito, ao Município, com a antecedência mínima de 30 dias antes de termo do respetivo prazo de validade, a intenção de não renovação.

4 - A renovação, a que se refere o número anterior, só ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, pagamento esse a efetuar até ao dia 31 de janeiro do ano a que se reporta a licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

5 - A licença concedida por prazo inferior a um ano e igual ou superior a um mês é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, a apresentar até 15 dias antes do termo da licença em vigor, devendo ser acompanhado de termo de responsabilidade no qual o interessado declara sob compromisso de honra a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e o cumprimento do previsto no presente Regulamento.

6 - A renovação, a que se refere o número anterior, só ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, pagamento esse a efetuar até ao termo do prazo da licença em vigor, devendo ser feito o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

7 - A licença concedida por prazo inferior a 30 dias não é renovável.

8 - A licença renovada considera-se concedida nos mesmos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo.

Artigo 31.º

Transmissão da titularidade da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal e ao averbamento no respetivo alvará, sendo devida uma taxa nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

3 - O pedido de autorização da transmissão da titularidade da licença deve ser formalizado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova documental da legitimidade do interesse do requerente;

b) Declaração em que o requerente assume que não pretende quaisquer alterações aos termos e condições da licença;

c) Declaração em que o requerente assume o pagamento das taxas eventualmente vencidas e vincendas referentes ao licenciamento, até ao termo do período a que o alvará se reporta.

4 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo.

Artigo 32.º

Caducidade

1 - A licença caduca, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do seu titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão da titularidade da licença nos casos em que essa possibilidade se encontra prevista, nomeadamente nos termos do artigo anterior;

c) O titular não proceda ao levantamento do alvará de licença no prazo de 30 dias a contar da notificação de decisão do deferimento do pedido;

d) O titular não dê início à utilização da licença nos prazos fixados no artigo 28.º do presente Regulamento;

e) Decurso do prazo fixado no alvará de licença, inicial ou renovada;

f) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;

g) Perda, por parte do respetivo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença.

2 - As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo.

Artigo 33.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada pela Câmara Municipal, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Por motivos de interesse público, nomeadamente quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço público;

b) O titular não cumpra os critérios, as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer outras obrigações e deveres a que se tenha vinculado através do licenciamento;

c) O titular não proceda à ocupação do espaço público ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial nas condições que determinaram a concessão de licença;

d) O titular tiver transmitido a titularidade da licença fora dos casos previstos no presente Regulamento.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo.

CAPÍTULO III

Princípios, deveres e proibições

Artigo 34.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público deverá respeitar as seguintes regras:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros nem prejudicar os seus direitos;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;

g) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

h) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

i) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

j) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

k) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;

l) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

n) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

o) Não prejudicar a preservação e valorização do espaço público, nomeadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação e salubridade.

Artigo 35.º

Princípios gerais de instalação de suportes publicitários e de afixação e inscrição de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a instalação de suportes publicitários nem a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, arqueológico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação;

b) Os imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

c) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

d) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.

2 - A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios, provoque a obstrução de perspetivas panorâmicas, prejudique o ambiente, afete a estética dos lugares e da paisagem, prejudique a qualidade das áreas verdes por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação, prejudique a preservação e valorização do espaço público por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação e salubridade, cause danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A instalação de suportes publicitários e a afixação ou a inscrição de publicidade não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito, curvas, cruzamentos, entroncamentos e outras situações semelhantes que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas;

c) Afetar a circulação rodoviária e pedonal, especialmente dos cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;

d) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

e) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos.

4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, de modo a não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas.

5 - Ao conteúdo da mensagem publicitária aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

Artigo 36.º

Deveres do titular

Constituem deveres do titular de qualquer título obtido na sequência de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento para a ocupação de espaço público ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a ocupação do espaço público e publicidade estão sujeitas;

b) Respeitar integralmente as condições e os termos da mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento;

c) Manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

d) Garantir a segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio;

e) Proceder com urbanidade e não causar danos ou prejuízos a terceiros;

f) Remover o mobiliário urbano, os suportes e as respetivas mensagens publicitárias e demais equipamentos, no termo do prazo da ocupação e publicidade;

g) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação de espaço público, da instalação de suportes e demais equipamentos, e da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, findo o prazo da ocupação e publicidade, nomeadamente eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenham resultados das ações em causa;

h) Não proceder à transmissão do título a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

i) Não proceder à cedência da utilização do título a outrem, mesmo que temporariamente;

j) Acatar as determinações do Município de Monção e demais autoridades com poderes de fiscalização, dadas presencialmente ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da licença, da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, ou às demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

k) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Artigo 37.º

Proibições

1 - Na totalidade da área do território do concelho de Monção é expressamente proibido:

a) A realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;

b) A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;

c) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens publicitárias;

d) A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos é expressamente proibido a ocupação do espaço público com a instalação dos seguintes elementos de mobiliário urbano:

a) Brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

b) Esplanadas fechadas;

c) Alpendres.

3 - Nos Espaços Urbanos Históricos é ainda expressamente proibido:

a) Colocar no exterior dos edifícios publicidade esteticamente inadequada, não devendo sobrepor elementos considerados de interesse patrimonial, grades e varandas de ferro, azulejos e elementos construtivos em granito, como padieiras, ombreiras, cornijas e outros, nem perturbar a desejável caracterização ambiental da rua;

b) Colocar elementos publicitários com luz própria, nomeadamente caixas de acrílico e néons, as quais poderão ser preferencialmente executadas em ferro forjado ou em madeira, de apresentação em material não brilhante, contrapondo cheios e vazios, e sem ultrapassar a altura do rés-do-chão;

c) A instalação de anúncios luminosos, eletrónicos e semelhantes;

d) A instalação de painéis;

e) A instalação de totens;

f) A instalação de colunas publicitárias.

CAPÍTULO IV

Propaganda política e eleitoral

Artigo 38.º

Princípios gerais

1 - O presente capítulo define os critérios de localização, inscrição e afixação de propaganda política e eleitoral, numa perspetiva de preservação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

2 - No exercício das atividades de propaganda política e eleitoral devem ser respeitados os seguintes princípios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida.

3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 39.º

Locais disponibilizados para propaganda política

A Câmara Municipal publica até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, uma lista de espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda política sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral.

Artigo 40.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral ou pré-eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral ou pré-eleitoral, a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos, forças concorrentes ou grupos de cidadãos organizados, espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda.

2 - Para efeito do disposto no número anterior considera-se pré-campanha eleitoral o período de 6 meses anterior ao início oficial da campanha eleitoral.

3 - A Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação ou inscrição de propaganda, cada partido, força concorrente ou grupos de cidadãos organizados disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

4 - A Câmara Municipal publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral ou pré-eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos, forças concorrentes ou grupos de cidadãos organizados para a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

Artigo 41.º

Regras gerais de afixação

1 - A afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral deve ser comunicada ao Município com 5 dias de antecedência, indicando-se a data de início e termo, os locais e as características da respetiva afixação ou inscrição.

2 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos anteriores, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam, contudo devem ser observadas as seguintes regras de modo a garantir-se uma equitativa utilização do espaço público:

a) Salvo o disposto no artigo seguinte, o período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A afixação ou inscrição de propaganda está sujeita ao cumprimento dos princípios e condições previstos para a ocupação do espaço público.

Artigo 42.º

Remoção voluntária

1 - A propaganda afixada ou inscrita deve ser removida até ao 5.º dia subsequente:

a) Ao termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) À data do ato eleitoral, no caso de propaganda eleitoral e pré-eleitoral;

c) À data da realização do evento, no caso da propaganda dirigida a publicitar determinado evento.

2 - Quando os responsáveis não procedam à remoção voluntária no prazo fixado no número anterior, a Câmara Municipal ordena a remoção coerciva, nos termos do artigo seguinte, imputando os custos às respetivas entidades.

Artigo 43.º

Remoção coerciva

1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados no artigo anterior, os responsáveis são notificados para remover todos os instrumentos de propaganda política ou eleitoral, no prazo de 3 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, contados da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, procede-se à remoção coerciva, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

3 - Quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal ordena a remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número um do presente artigo.

4 - Nas situações previstas neste artigo, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas.

5 - O Município não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 44.º

Taxas

1 - Pela mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, licença e respetivas renovações, transmissões, averbamentos e outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

2 - As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são divulgadas no site institucional do Município de Monção e no «Balcão do empreendedor».

3 - As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão da mensagem publicitária.

4 - A liquidação do valor das taxas no procedimento de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo os casos legalmente previstos, e o pagamento das taxas poderá ser feito por via eletrónica junto do Município.

5 - Nos procedimentos de comunicação prévia com prazo e de licenciamento, a liquidação do valor das taxas e o respetivo pagamento são efetuados em dois momentos:

a) Com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor», no caso de comunicação prévia com prazo, ou com a apresentação do pedido de licenciamento, em que é devido um preparo cujo valor é concretizado no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção; e

b) O pagamento do valor remanescente, resultante da dedução do valor pago na alínea anterior ao valor da taxa devida, é devido aquando do deferimento, tácito ou expresso, da comunicação ou do licenciamento.

Artigo 45.º

Isenções

As isenções do pagamento de taxas, totais ou parciais, específicas aplicáveis ao presente Regulamento são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, regime sancionatório e medidas de tutela da legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 46.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, incide na verificação da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis.

Artigo 47.º

Competência

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município, nomeadamente ao Serviço de Fiscalização do Município de Monção, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - É dever dos colaboradores que exerçam a atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração, atuando com urbanidade em todas as intervenções, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa.

SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 48.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 10.º e 11.º, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos artigos 10.º e 11.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados prevista no artigo 13.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 13.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licença, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) O desrespeito das condições e termos da mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A transmissão a outrem não autorizada de título obtido na sequência de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento para a ocupação de espaço público ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como a cedência de utilização do título, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) O desrespeito dos princípios gerais estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, das proibições constantes no artigo 37.º, dos deveres fixados no artigo 36.º, salvo aqueles cuja violação esteja especialmente prevista como contraordenação no presente artigo, e dos critérios definidos no anexo II, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A falta de conservação e manutenção do mobiliários urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, dentro do prazo imposto, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação do espaço público, da instalação do suporte e demais equipamentos, da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, findo o prazo da ocupação e publicidade, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A não utilização da licença nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 28.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A não utilização continuada da licença nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

o) A falta de colaboração com as autoridades com poderes de fiscalização e a criação de obstáculos ao exercício da respetiva atividade, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

p) A afixação de propaganda política e eleitoral fora dos locais para esse efeito disponibilizados pelo Município, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

q) A afixação de propaganda política e eleitoral, colocada nos locais permitidos para o efeito, contudo em violação das normas constantes do presente Regulamente, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, para aplicar as coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada nos Vereadores.

4 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação, nos termos do presente Regulamento, reverte na totalidade para o Município de Monção.

5 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

SECÇÃO III

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 50.º

Remoção voluntária, reposição e limpeza

1 - Na ocupação do espaço público, na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, objeto de comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento, deve o respetivo titular desocupar o espaço público e remover o mobiliário urbano, a publicidade, bem como os respetivos suportes e demais equipamentos, até ao termo do prazo da ocupação e publicidade.

2 - Havendo incumprimento do dever previsto no número anterior, ou verificando-se a ocupação do espaço público, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de forma abusiva, em violação do disposto no presente Regulamento e outras disposições legais aplicáveis, o respetivo titular é notificado para desocupar o espaço público e remover o mobiliário urbano, a publicidade, bem como os respetivos suportes e demais equipamentos, ou ainda regularizar a situação no caso de ocupação e publicidade abusiva, no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, contados da data da notificação.

3 - Nos prazos previstos nos números anteriores, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação dos suportes e demais equipamentos, e da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

4 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza no prazo previsto no n.º 2 faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 51.º

Remoção coerciva

1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, ou quando a utilização ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal ordena a remoção coerciva e o depósito dos bens em armazém municipal.

2 - Sempre que se proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito.

3 - O Município não se responsabiliza por qualquer dano, perda ou deterioração em bens, que possam advir da remoção coerciva ou do depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

4 - Uma vez apreendidos os bens, nos termos do disposto neste artigo, é notificado o proprietário para no prazo de 5 dias levantar os bens removidos e pagar todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido e ao pagamento das quantias aí referidas, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se abandonado a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação.

Artigo 52.º

Posse administrativa

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a remoção coerciva.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

3 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, o mobiliário urbano, suportes publicitários existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

4 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 53.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão do título, no caso de remoção temporária;

b) A revogação do título, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação do título, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências cometidas no presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências cometidas neste Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 56.º

Referências legislativas

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 57.º

Legislação e regulamentação subsidiária

Nos domínios não contemplados no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal em vigor, e na sua insuficiência, os princípios gerais de direito.

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 59.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.

3 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licenciamento aqui regulado, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 60.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Monção em data anterior e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

2 - As disposições do presente Regulamento decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril, que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» produzem efeitos a partir da data da produção integral de efeitos do referido diploma legal.

ANEXO I

[a que se refere o artigo 4.º, alínea s)]

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece os critérios subsidiários a que está sujeita a ocupação do espaço público, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento.

2 - O presente capítulo estabelece ainda os critérios subsidiários a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto e no artigo 8.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 2.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,30 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

c) Não exceder um avanço superior a 2,50 m;

d) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

e) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

g) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

h) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos a instalação de toldos deve respeitar as seguintes condições:

a) Os toldos serão do tipo de pala inclinada, formando uma única água inclinada para o exterior e sem tratamentos laterais, podendo ser fixos ou recolhíveis e conter logótipos e letras estampados na franja, apenas referentes à atividade comercial ou à restauração;

b) A colocação de toldos será feita vão a vão, centradamente em relação a cada um deles, não sendo admitidas as situações de toldo corrido sobre a fachada e comum a diversos vãos;

c) A largura de um toldo não poderá ultrapassar em mais de 0,30 m para cada lado do vão em que se insere;

d) Os toldos deverão ser em tecido liso de cor única, em tons matizados.

Artigo 3.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento ou a outras entradas do prédio;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;

e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;

f) Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) As esplanadas serão abertas e sem qualquer tipo de proteção frontal, lateral ou posterior;

b) Só serão permitidas em passeios cuja largura permita a colocação da esplanada e o normal fluxo pedonal, dando cumprimento à legislação em vigor em matéria de acessibilidades.

Artigo 4.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos o mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Por corresponder ao tipo de equipamento de proteção solar dos utentes das esplanadas que menos interfere no ambiente urbano, nas perspetivas e na dignidade dos espaços, apenas poderá ser autorizada a cobertura das esplanadas por guarda-sóis;

b) Os guarda-sóis serão obrigatoriamente do tipo manobrável e deslocável (de fechar e recolher e sem fixação ao chão), de tecido liso, lona de cor compatível com a caixilharia do edifício em causa e sem brilho, com remates e acessórios sóbrios;

c) As mesas e cadeiras das esplanadas serão obrigatoriamente de uma única cor, e os materiais a utilizar são o metal, a verga ou a madeira.

Artigo 5.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo 34.º do presente Regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 7.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos a instalação de uma vitrina deverá enquadrar-se esteticamente no desenho e materiais, com a arquitetura do edifício do estabelecimento, com estrutura executada em ferro pintado ou madeira.

Artigo 8.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 9.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 10.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 11.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 12.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

5 - O contentor para resíduos não poderá ter uma capacidade superior a 50 litros.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 13.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

Na instalação de um suporte publicitário em passeio deve deixar-se livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

Artigo 14.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 15.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - Na difusão de mensagens publicitárias sonoras deverá ser dado cumprimento à legislação aplicável em matéria de ruído.

SUBSECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 16.º

Condições e restrições de aplicação de chapas

A instalação de uma chapa deve respeitar as seguintes condições:

a) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;

b) A instalação deve fazer-se a uma distância de 1,50 m do pavimento.

Artigo 17.º

Condições e restrições de aplicação de placas

A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;

b) A instalação deve fazer-se a uma distância de 2,30 m do pavimento;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

Artigo 18.º

Condições e restrições de aplicação de tabuletas

A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;

b) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,30 m;

c) Não exceder o balanço de 1,20 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não exceda 0,20 m;

d) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 19.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 20.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1,20 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Nos Espaços Urbanos Históricos só é permitido a instalação de anúncios iluminados, quando devidamente integrados no edifício.

CAPÍTULO II

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licenciamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licenciamento nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 22.º

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

A instalação de um quiosque deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;

b) Enquadrar-se esteticamente no local.

Artigo 23.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada fechada

A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;

c) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;

d) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;

e) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

f) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;

h) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

Artigo 24.º

Condições de instalação de um cavalete

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 m de altura por 0,80 m de largura;

b) Não exceder 1,50 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

Artigo 25.º

Condições de instalação de uma pala e alpendre

1 - A instalação de uma pala e alpendre deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser colocado a uma altura superior a 2,60 m;

b) Enquadrar-se na arquitetura do edifício.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos só será permitida a instalação de palas, desde que colocadas vão a vão, não excedendo 1,20 m do alinhamento da fachada e executadas em material que não interfira na leitura da arquitetura do edifício.

Artigo 26.º

Condições de instalação de aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização) nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.

2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:

a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas ou varandins.

3 - Nos Espaços Urbanos Históricos a colocação de aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização) só será permitida em locais não visíveis da via pública, devendo ser colocados:

a) Em terraços, atrás de platibandas, logradouros, pátios, quintais, fachadas laterais ou empenas desde que não visíveis da via pública;

b) Embutidos na caixilharia e escondidos por grelha com desenho e cor de acordo com a mesma.

Artigo 27.º

Condições de instalação de uma rampa

A instalação de uma rampa no espaço público depende de parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:

a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;

b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;

c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal, e dando cumprimento à legislação em vigor em matéria de acessibilidades;

e) Ter caráter amovível.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 28.º

Condições de instalação de publicidade em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras ou lonas ou telas, só pode ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

Artigo 29.º

Condições de instalação de publicidade em fachadas

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, nomeadamente faixas ou fitas, a entidades localizadas no edifício em causa.

2 - A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior só pode conter o logótipo da entidade e ou a indicação da atividade principal, e excecionalmente a divulgação de eventos de interesse.

Artigo 30.º

Condições de instalação de painéis

1 - Os painéis devem estar sempre nivelados, salvo quando se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno.

2 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8 m.

3 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

4 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

5 - Na estrutura deve ser afixado, de modo bem visível, uma chapa com a numeração correspondente ao número da licença inicial, o ano e a identificação da firma proprietária.

6 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura;

b) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

c) 8,00 m de largura por 3,00 m de altura.

7 - Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo.

8 - Podem ser licenciados, a título excecional, devidamente fundamentado, painéis com outras dimensões desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 31.º

Condições de instalação de mupis

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com mupis pode ser precedido de concurso público para a atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - A área máxima de publicidade permitida nos mupis não deve ultrapassar 1,75 m por 1,20 m.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que por via de contrato de concessão tenham sido cedidas ao concessionário, as duas faces do equipamento, caso em que a superfície máxima publicitária será de duas vezes o atrás referido.

4 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

5 - A colocação de mupis não pode prejudicar a circulação pedonal e rodoviária, nem o acesso a estabelecimentos e edifícios em geral.

Artigo 32.º

Condições de instalação de totens

1 - A instalação de totens deve respeitar as seguintes condições:

a) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 m;

b) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 12 m;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 m.

2 - Os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

4 - A colocação de totens não pode prejudicar a circulação pedonal e rodoviária, nem o acesso a estabelecimentos e edifícios em geral.

Artigo 33.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com colunas publicitárias pode ser precedido de concurso público para a atribuição de locais destinados à instalação das mesmas.

2 - As colunas publicitárias devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam, praças e largos, sendo interdita a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

Artigo 34.º

Condições de instalação de uma bandeira

1 - A parte inferior da bandeira deve distar pelo menos a 2,50 m do solo.

2 - A bandeira não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2 m por 1 m.

3 - As bandeiras só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 35.º

Condições de instalação de um pendão

1 - O pendão deve ser colocado a uma altura nunca inferior a 2,50 m.

2 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

Artigo 36.º

Condições de afixação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes, desde que em suporte autorizado, em vedações, tapumes, muros, paredes ou outros locais especialmente destinados a esse fim.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos só será permitida a afixação de cartazes nas montras dos estabelecimentos e locais próprios para o efeito.

Artigo 37.º

Condições e restrições à publicidade móvel

1 - Pode ser licenciada publicidade em veículos que identifique a empresa, atividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Pode ainda ser licenciada, excecionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta tem também de observar as condições impostas no artigo 15.º do presente anexo.

4 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

5 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

6 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em veículos caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

7 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos veículos.

8 - Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como a disposições fixadas por organismo competente.

10 - Os veículos com publicidade móvel não podem permanecer estacionados no mesmo local público por período superior a oito horas.

Artigo 38.º

Condições e restrições à publicidade aérea

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em dispositivos publicitários aéreos cativos e não cativos, que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - Não é permitida a utilização da publicidade aérea em conjunto ou simultaneamente com a publicidade sonora.

3 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de dispositivos publicitários aéreos cativos e não cativos.

Artigo 39.º

Condições e restrições à realização de campanhas publicitárias de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, ou outras ações promocionais de natureza comercial, apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas, salvo situações excecionais devidamente justificadas;

b) Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento;

c) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitos, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.

3 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto à circulação pedonal e rodoviária e à salubridade dos espaços públicos.

4 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatório a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição.

Artigo 40.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de publicidade nas vias municipais

1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Os condicionamentos previstos no número anterior não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação.

CAPÍTULO III

Critérios adicionais

Artigo 41.º

Objeto

O presente capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 42.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição da Estradas de Portugal, S. A.

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da Estradas de Portugal, S. A.;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, e para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, continuará a ser sujeita a prévia autorização da Estradas de Portugal, S. A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

207154871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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