Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9942/2013, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto de 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Texto do documento

Aviso 9942/2013

Projeto de 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Fase de discussão pública

Carlos Alberto Salvador Pernes, presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente, o qual foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 24 de junho de 2013, e submetido a apreciação da Assembleia Municipal, na iii sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2013, deliberação aprovada sob a forma de minuta na mesma sessão ordinária. O referido projeto poderá ser consultado no Apoio Jurídico da Câmara Municipal, sito no Edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos) e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Benavente.

4 de julho de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Projeto de terceira alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Nota justificativa

Em 31 de maio de 2010, pelo aviso 10816/2010, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, o Regulamento de Taxas do Município de Benavente.

Em 6 de julho de 2011, através do aviso 13759/2011, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, a sua primeira alteração e, nesse mesmo ano, foi ainda publicada uma segunda alteração e retificação à primeira alteração, editada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 17 de outubro de 2011, através do aviso 20572/2011.

Acontece, porém que, no âmbito do Programa SIMPLEX, foi editado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril. Com a sua publicação pretendeu-se simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero», cumprindo-se assim as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Fazendo jus a tal desiderato, eliminou o regime de licenciamento de exercício de atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos; criou um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; simplificou ou eliminou licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício.

Neste enquadramento, o diploma definiu um modelo que se processará basicamente online, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor» ou «BdE», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Assim sendo, importa, consequentemente, adequar o Regulamento de Taxas do Município de Benavente às novas regras, assim como as tabelas que o integram, contemplando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e aproveitando-se o ensejo para retificar algumas imprecisões constantes do Regulamento, assim como proceder à introdução de alterações e atualizações em matérias que, entretanto, por via de outras alterações legislativas se impõem.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação); no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação; no Regulamento Geral da Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação; no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação; na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e nas Portarias n.os 131/2001 e 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente; no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal, aprova a presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Os artigos 1.º, 2.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 41.º, 55.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 66.º, 70.º e 71.º do Regulamento de Taxas do Município de Benavente atualmente em vigor passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento de Taxas tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008 e 117/2009, de 29 de dezembro e de 31 de dezembro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os22-A/2007, de 29 de junho e 67-A/2007, de 31 de dezembro, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, e posteriores alterações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente, o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei 5.º-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e nas Portarias n.os 131/2011 e 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente; o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 310/2002, de 18 de dezembro e 204/2012, de 29 de agosto, o Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e ainda o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas ao Município de Benavente.

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no 'Balcão do Empreendedor'.

5 - Sem prejuízo do número anterior, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidado nos seguintes termos:

a) No ato da submissão do pedido, 25 %;

b) Parcela restante após notificação do deferimento.

6 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

7 - O disposto no n.º 5 do presente artigo é igualmente aplicável a pagamentos relativos a pretensões no âmbito de licenciamento, com exceção dos relativos ao regime jurídico da urbanização e edificação a que se reporta o anexo ii da Tabela Geral de Taxas do Município de Benavente.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, no caso de procedimentos submetidos no âmbito do 'Licenciamento Zero', as notificações serão efetuadas através do 'Balcão do empreendedor'.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - O Município notifica o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de receção, ou através do 'Balcão do Empreendedor', dos fundamentos da liquidação adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, nos casos previstos no âmbito do 'Licenciamento Zero', o pagamento do valor das taxas será efetuado automaticamente no 'Balcão do empreendedor'.

8 - Para efeitos do previsto no número anterior, quando o valor não for automaticamente disponibilizado no balcão, os elementos necessários para pagamento por via eletrónica serão disponibilizados pelo Município, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido.

9 - O pagamento das licenças renováveis far-se-á de harmonia e nos prazos fixados nos regulamentos próprios.

Artigo 41.º

[...]

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, bem como da sua área, cuja utilização ou alteração seja requerida.

2 - ...

3 - ...

Artigo 55.º

[...]

1 - A realização de vistorias decorrentes da realização de operações urbanísticas, para determinação do nível de conservação e para a definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos quadros xxiii e xxiv da tabela constituindo anexo ii ao presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 58.º

Instalação e exploração de estabelecimentos industriais nos termos do SIR - Sistema de Indústria Responsável, regulamentado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

1 - É devido o pagamento das taxas fixadas no quadro xxvii da tabela constituindo anexo ii do presente Regulamento, de harmonia com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e o seu cálculo resulta da aplicação das regras constantes da parte 1 do anexo v do referido diploma.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do SIR, o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo v ao SIR, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do 'Balcão do empreendedor';

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

4 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 59.º

[...]

1 - Pelos atos relativos ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e público regulados pelo Decreto -Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, que o republica, de redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de GPL sujeitos ao Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro, bem como de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, previstas no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, são devidas as taxas estabelecidas nos quadro xxviii da tabela constituindo anexo ii ao presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

Artigo 60.º

[...]

(Eliminado.)

Artigo 61.º

[...]

1 - A autorização de utilização ou suas alterações relativas a empreendimentos turísticos, alojamento local, entre outros, está sujeita ao pagamento de taxa que varia em função do tipo de estabelecimento e da sua área, fixada no quadro xxx da tabela constituindo anexo ii do presente Regulamento.

2 - ...

Artigo 66.º

[...]

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

CN = Cc + Ci

em que:

CN = é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

Cc = é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

Ci = é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Cálculo do valor de Cc:

O cálculo do valor de Cc resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Cc (euro) = K1 x Ac (m2) x V (euro)/m2) x 0,04

em que:

K1 - é um fator variável, função da localização do prédio objeto de uma operação de loteamento e consoante a área em que se insere, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

Ac (m2) - área total ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para o domínio municipal, público ou privado, para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, nos termos definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

V (euro)/m2) - valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Cálculo do valor de Ci:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), será devida uma compensação a pagar ao município, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Ci (euro) = 0,40 x K2 x Ap (m2) x V (euro)/m2)

em que:

K2 - 0,01 + 0,02 x número de infraestruturas existentes no(s) referido(s) arruamento(s), de entre as seguintes:

Pavimentação a betuminoso;

Rede pública de águas residuais domésticas e ou industriais;

Rede pública de águas residuais pluviais;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Rede de gás;

Rede pública de abastecimento de água.

Ap (m2) - superfície determinada pela multiplicação do comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com o prédio a lotear, pela(s) sua(s) largura(s) ou distância(s) ao eixo dessas vias, consoante o(s) arruamento(s) sejam parcial ou totalmente afetados ao prédio a lotear;

V (euro)/m2) - valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Artigo 70.º

[...]

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V (euro)/m2) x (K1 x K2 x K3 x K4) x As (m2) x 0,06

em que:

TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

V (euro)/m2) - valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis;

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades - 1,00;

Edifícios e ou armazéns destinados exclusivamente à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos industriais - 0,80.

K2 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para o domínio municipal, público ou privado, para espaços verdes e ou para equipamentos de utilização coletiva, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Sem áreas de cedência - 1,00;

Áreas iguais ou superiores às legalmente exigíveis - 0,50;

Áreas inferiores às legalmente exigíveis - 0,70.

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

(ver documento original)

K4 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20;

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos coletivos privativos dos edifícios, que não constituam frações autónomas).

Artigo 71.º

[...]

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e dos equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V (euro)/m2) x (K1 x K2 x K3) x As (m2) x 0,04*

* toma o valor de 0,10 para quando se trate de localização em área industrial e 0,12 quando se trate de localização nas designadas áreas restantes em que:

V (euro)/m2) - valor médio de construção por metro quadrado, [para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outras atividades - 1,00;

Edifícios e ou armazéns destinados exclusivamente à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos industriais - 0,80.

K2 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20.

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos coletivos privativos dos edifícios, que não constituam frações autónomas).»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

São aditados ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente os artigos 12.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Isenção no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana

1 - Estão isentas das taxas devidas pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas definidas no presente regulamento, as pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de edificação com objetivos de reabilitação de edifícios localizados nas áreas de reabilitação urbana de Benavente e Samora Correia, desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

2 - Às isenções previstas neste artigo aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 61.º-A

Instalação e modificação de estabelecimentos, no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

1 - A submissão de pretensões no 'Balcão do Empreendedor', no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, incluindo secções acessórias, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro xxxi da tabela constituindo anexo ii do presente Regulamento.

2 - À liquidação das taxas em causa neste artigo aplicar-se-á o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i do Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, n.º 4, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do anexo i do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Tabela geral de taxas do Município de Benavente

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração e aditamento ao anexo ii do Regulamento de Taxas do Município de Benavente

1 - O n.º 2 do quadro iii, o n.º 2 do quadro iv, o n.º 2 do quadro v, o n.º 2 do quadro vi, o n.º 2 do quadro vii, o n.º 2 do quadro viii, o n.º 2 do quadro ix, o n.º 2 do quadro x, o n.º 3 do quadro xi, o n.º 3 do quadro xii, o ponto 1.7 do n.º 1 do quadro xiv, o n.º 3 do quadro xv, o n.º 3 do quadro xxiv, o quadro xxv, o quadro xxvii, o quadro xxix, os n.os 1 a 3 do quadro xxx do anexo ii do Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redação:

2 - É aditado ao anexo ii do Regulamento de Taxas do Município de Benavente o quadro xxxi, com a seguinte redação:

ANEXO II

Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada do Município de Benavente

(ver documento original)

QUADRO XXVII.1

Taxas devidas pela apreciação do pedido de instalação/alteração de estabelecimento

QUADRO XXVII.2

Taxas devidas pela vistoria

(ver documento original)

Artigo 5.º

Alteração e aditamento ao Anexo III ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

O n.º 3 do Anexo III ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente atualmente em vigor, que apresenta por capítulos e por quadros, os cálculos detalhados dos valores em análise, tanto do Anexo I - Tabela geral de taxas do Município de Benavente, como do Anexo II - Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada, passará a ter a seguinte redação:

«3 - [...]

[...]

ANEXO I

[...]

Capítulo I

[...]

Os valores finais das taxas abrangidas nas secções I, II, III e VI deste capítulo foram calculados com base nos seus custos processuais, salientando-se o facto de o n.º 9 do artigo 1.º da secção I e a secção III incluem, ainda, custos operacionais devidos pelos serviços técnicos prestados.

As taxas relativas a fornecimentos de coleções de cópias ou outras reproduções de processos de empreitadas e fornecimentos ou outros (número 7 do artigo 1.º da secção I) foram acrescidas de um montante desincentivador, com o objetivo de incitar ao recurso à plataforma eletrónica.

No que concerne a queimadas (secção VI), optou-se que o Município deverá assumir 95 % do custo processual, pretendendo-se evitar queimadas ilegais não supervisionadas pelas entidades competentes.

Relativamente à secção IV, a Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, estabelece as regras de cálculo das respetivas taxas, que consistem basicamente em que os seus custos não ultrapassem os valores fixados no diploma mencionado, conduzindo a custos sociais suportados pelo Município superiores a zero.

O n.º 2 do artigo 1.º da secção I, a secção V e a secção VII foram eliminados.

(ver documento original)

Capítulo II

Ocupação do espaço público

As taxas correspondentes às referências (a) abarcam os respetivos custos processuais e operacionais (pelos pareceres técnicos realizados) e são complementadas pelas referenciadas com (b), que correspondem a parcelas variáveis, dependentes da superfície e ou da duração no tempo de ocupação solicitados pelo requerente, e que são devidas pela utilização de um espaço público com benefício para o particular. O desincentivo também está presente com o intuito da racionalização da proliferação destas ocupações.

(ver documento original)

Capítulo III

Licenciamento dos veículos afetos aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (táxi) e bloqueamento, remoção e depósito de veículos

A secção II, para além dos custos processuais, ainda incorre em custos operacionais, especialmente nos números 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 12.º, que são devidos à inspeção dos veículos pelos serviços. Os valores da secção III encontram-se previstos na Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro (que atualiza os valores da anterior Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro).

Os números 2 e 13 do artigo 12.º da secção II veem 40 % das respetivas taxas serem suportadas pelo Município, de modo beneficiar e facilitar o licenciamento e a substituição de veículos para pessoas com mobilidade reduzida.

A secção I deste capítulo foi eliminada.

(ver documento original)

Capítulo IV

[...]

As taxas correspondentes às referências (a) abarcam os respetivos custos processuais e operacionais (pareceres técnicos realizados) e são complementadas pelas referenciadas com (b), que correspondem a parcelas variáveis, dependentes da superfície e ou da duração no tempo das publicidades requeridas, e que são devidas pela utilização de um espaço público com benefício particular.

Foram aplicadas reduções aos valores finais das taxas referenciadas com (a) (com exceção dos n.os 7 dos artigos 14.º e 15.º) através da participação nos custos pelo Município, por forma a revitalizar a atividade económica do pequeno comércio tradicional local, constituído maioritariamente por microempresas.

(ver documento original)

Capítulo V

[...]

[...]

Capítulo VI

[...]

[...]

Capítulo VII

[...]

[...]

Capítulo VIII

Licenciamento de atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto

Todas as taxas incluídas neste capítulo decorrem dos seus custos processuais, com exceção da alínea b) do artigo 24.º, que corresponde a uma parcela variável da taxa da alínea a) do mesmo artigo, dependente da duração no tempo da atividade requerida. Esta taxa variável atua como desincentivo à prática prolongada de acampamentos ocasionais.

As taxas constantes dos artigos 25.º, 27.º e 29.º do presente capítulo foram eliminadas.

(ver documento original)

Capítulo IX

[...]

[...]

Capítulo X

[...]

[...]

ANEXO II

[...]

QUADRO I

[...]

[...]

QUADRO II

[...]

[...]

QUADRO III

[...]

[...]

QUADRO IV

[...]

[...]

QUADRO V

[...]

[...]

QUADRO VI

[...]

[...]

QUADRO VII

[...]

[...]

QUADRO VIII

[...]

[...]

QUADRO IX

[...]

[...]

QUADRO X

[...]

[...]

QUADRO XI

[...]

[...]

QUADRO XII

[...]

[...]

QUADRO XIII

[...]

[...]

QUADRO XIV

[...]

[...]

(ver documento original)

QUADRO XV

[...]

[...]

QUADRO XVI

[...]

[...]

QUADRO XVII

[...]

[...]

QUADRO XVIII

[...]

[...]

QUADRO XIX

[...]

[...]

QUADRO XX

[...]

[...]

QUADRO XXI

[...]

[...]

QUADRO XXII

[...]

[...]

QUADRO XXIII

[...]

[...]

QUADRO XXIV

[...]

Todas as taxas constantes do quadro XXIV decorrem dos seus custos processuais e operacionais (vistorias).

Os valores das taxas 3.1 e 3.2 foram calculados com base nos custos processuais idênticos aos da taxa 2.1, mas beneficiando de uma redução de 50 % como incentivo a ações de promoção da reabilitação urbana em zonas não previstas na isenção referida no artigo 12.º-A do Regulamento de Taxas do Município.

(ver documento original)

QUADRO XXV

Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas, direitos de passagem e utilização do domínio público por infraestruturas

As taxas 1.1.1, 1.1.2, 1.2, 1.3 e 1.4 indicam os custos processuais implicados na autorização. As restantes taxas do ponto 1 representam as componentes variáveis das primeiras e dependem da duração e do espaço de ocupação, pretendendo evitar ocupações prolongadas e restringi-las ao espaço estritamente necessário.

Em matéria de direitos de passagem e utilização do domínio público em obras relacionadas com infraestruturas, foi decisão do Município a isenção das respetivas taxas, na medida em que a sua aplicação iria onerar, ainda que indiretamente, não o requerente destas operações, mas antes o munícipe na qualidade de utilizador final do bem ou serviço prestado, através de um agravamento na sua fatura.

(ver documento original)

QUADRO XXVI

[...]

[...]

QUADRO XXVII

Instalação e exploração de estabelecimentos industriais nos termos do SIR - Sistema da Indústria Responsável, regulamentado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

As taxas incluídas neste quadro estão estipuladas nas alíneas b), c), g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que regula o SIR - Sistema da Indústria Responsável e o seu cálculo resulta da aplicação das regras constantes da Parte 1 do Anexo V do referido diploma.

A fórmula de cálculo é:

Tf = Tb x Fd x Fs

onde:

·Tf é a taxa final, em euros.

·Tb é a taxa base, cujo valor é 94,92 euros para 2012 e que será atualizada a partir de 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior excluindo a habitação e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Uma vez que o índice de preços no consumidor no continente excluindo a habitação verificado em 2012 foi de 2,75 %, a Tb para 2013 será 97,53 euros.

·Fd é o fator de dimensão do estabelecimento industrial, tabelado no Quadro I da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto. Uma vez serem omissos neste quadro os Fd para os estabelecimentos tipo 3, considerou-se que o fator assumirá para estes casos o valor de 0 (zero).

·Fs é o fator de serviço, tabelado no Quadro II da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto. Atente-se para o facto de que:

- acresce 1 aos parâmetros tabelados no referido quadro quando seja requerido o acesso mediado ao Balcão do Empreendedor, de acordo com o n.º 5 da Parte 1 do Anexo V do decreto-lei aludido;

- a intervenção de entidade externa a este Município nas vistorias (neste caso, a DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária nas vistorias a estabelecimentos industriais agroalimentares que utilizem matéria de origem animal não transformada) duplica o Fs tabelado (passando de 0,3 para 0,6), por se considerar a intervenção de duas entidades.

Assumindo-se, assim, um Fd igual a 0 (zero) para as indústrias tipo 3, todas as taxas relacionadas com este tipo de estabelecimentos tomarão também o valor de 0 (zero).

Neste sentido, os valores calculados para as taxas de 2013 são os contantes dos Quadros XXVII.1 e XXVII.2, relativas à apreciação do pedido de instalação/alteração de estabelecimento e à vistoria, respetivamente.

QUADRO XXVII.1

Taxas devidas pela apreciação do pedido de instalação/alteração de estabelecimento

(ver documento original)

QUADRO XXVII.2

Taxas devidas pela vistoria

(ver documento original)

QUADRO XXVIII

[...]

[...]

QUADRO XXIX

[Eliminado]

QUADRO XXX

[...]

As taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais adidas de uma componente que pretende refletir o benefício auferido pelo particular, dependendo da tipologia do estabelecimento em causa.

Os anteriores pontos 1, 2 e 3 deste quadro foram eliminados, passando o corpo do quadro a constituir o anterior ponto 4.

(ver documento original)

QUADRO XXXI

Instalação e modificação de estabelecimentos

À semelhança do Quadro XXX, as taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais adidas de uma componente que pretende refletir o benefício auferido pelo particular, dependendo da tipologia do estabelecimento em causa.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Aditamento ao Anexo IV ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente - Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas Municipais

Ao Anexo IV ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente é aditado o n.º 19-A, com a seguinte redação:

«19-A - A isenção estatuída no artigo 12.º-A, n.º 1 constitui-se como um incentivo à reabilitação urbana nas ARU de Benavente e de Samora Correia.»

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Taxas do Município de Benavente e os Anexos I, II, III e IV que dele fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como os respetivos anexos entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Republicação

Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Nota Justificativa

Em 31 de maio de 2010, pelo Aviso 10816/2010, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, o Regulamento de Taxas do Município de Benavente.

Em 6 de julho de 2011, através do Aviso 13759/2011, foi publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 128, a sua primeira alteração e, nesse mesmo ano, foi ainda publicada uma segunda alteração e retificação à primeira alteração, editada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 17 de outubro de 2011, através do Aviso 20572/2011.

Acontece, porém que, no âmbito do Programa Simplex foi editado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril de 2011. Com a sua publicação pretendeu-se simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero», cumprindo-se assim as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Fazendo jus a tal desiderato, eliminou o regime de licenciamento de exercício de atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos; criou um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; simplificou ou eliminou licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício.

Neste enquadramento, o diploma definiu um modelo que se processará basicamente on-line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor» ou «BdE», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Assim sendo, importa, consequentemente, adequar o Regulamento de Taxas do Município de Benavente às novas regras, assim comos as Tabelas que o integram, contemplando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e aproveitando-se o ensejo para retificar algumas imprecisões constantes do Regulamento, assim como proceder à introdução de alterações e atualizações em matérias que, entretanto, por via de outras alterações legislativas se impõem.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação); no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação; no Regulamento Geral da Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação; no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação; na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente; no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal aprova a presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente, nos seguintes termos:

Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Capítulo I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento de Taxas tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008 e 117/2009, de 29 de dezembro, de 31 de dezembro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro e alterada pelas Leis n.os22-A/2007, de 29 de junho e 67-A/2007, de 31 de dezembro, a lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, e posteriores alterações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente, o Regime Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, as alíneas a), e) e h), do n.º 2, do artigo 53.º e a alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5.º-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2011 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente; o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e 204/2012, de 29 de agosto, o Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro e ainda o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas ao Município de Benavente.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeçam a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Benavente às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este Município.

Artigo 4.º

Das taxas

1 - As taxas devidas ao Município de Benavente são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das suas atribuições e competências, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Benavente, com a fixação dos respetivos quantitativos, consta das Tabelas, as quais fazem parte do presente Regulamento como Anexo I e Anexo II e que dele são partes integrantes, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 5.º

Da fixação do valor e da fundamentação económico-financeira das taxas

1 - Os valores das taxas constantes nas Tabelas Anexas ao presente Regulamento, atento o princípio da proporcionalidade, são fixados segundo os seguintes critérios:

a) Custo da atividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Os proveitos obtidos das taxas constantes nas Tabelas Anexas ao presente Regulamento servem para cobrir os custos operacionais da atividade pública prestada, designadamente, os custos diretos e indiretos, bem como para futuros investimentos a realizar pela autarquia.

3 - O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações.

4 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, por força do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta do Anexo III ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º

Incidência objetiva

As taxas municipais previstas nas Tabelas de Taxas incidem, nos termos do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, bem como sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento é o Município de Benavente, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - Consideram-se sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculados ao pagamento das taxas nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos factos.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas municipais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Atualização e alteração das taxas

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 3 do presente artigo, os valores previstos nas Tabelas de Taxas em anexo ao presente Regulamento são atualizados em sede do Orçamento Anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável proceder à alteração, total ou parcial, dos valores das taxas de acordo com outro critério que não o referido no número anterior, proporá tal alteração à Assembleia Municipal.

3 - A proposta a que se refere o número anterior efetua-se mediante alteração ao presente Regulamento e conterá a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Os valores resultantes das atualizações ou alterações efetuadas nos termos dos números anteriores serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se for inferior.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas previstas nas Tabelas de Taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Capítulo II

Isenções e reduções de pagamento

Secção I

Princípios gerais

Artigo 9.º

Fundamentação

1 - As isenções e reduções do pagamento de taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabelas Anexas resultam da ponderação de um conjunto de fatores, nomeadamente a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições, bem como, no que respeita às pessoas singulares, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos.

2 - A fundamentação das isenções e reduções previstas no presente Regulamento, em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 2 alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta do Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - As isenções e as reduções previstas no presente Capítulo não são cumulativas.

Artigo 10.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo e eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções ou reduções de taxas municipais, a requerimento fundamentado dos interessados.

Artigo 11.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas municipais as pessoas singulares, as entidades públicas e privadas a que a lei, de forma expressa, conceda tal isenção.

2 - Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas municipais:

a) As Juntas de Freguesia do Município de Benavente quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em atividades exclusivamente por si organizadas;

b) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;

c) As pessoas coletivas de direito público e as pessoas coletivas de utilidade pública;

d) As instituições particulares de solidariedade social;

e) As associações e as coletividades, sediadas no Município, de carácter desportivo, cultural, recreativo e educacional, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatutárias e à prossecução de atividades de interesse público municipal, exceto a utilização das Piscinas Municipais por parte das associações e coletividades com escolas de natação;

f) As comissões especiais, previstas no artigo 199.º do Código Civil e as entidades sem fins lucrativos, desde que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

g) As associações e as comissões de moradores da área do Município;

h) As Associações e as federações de municípios que o Município de Benavente integre;

i) As empresas municipais criadas pelo Município de Benavente;

j) As empresas intermunicipais participadas pelo Município de Benavente;

l) As uniões e as associações de freguesias que as freguesias do Município de Benavente integrem.

3 - Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas municipais os munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade legalmente competente, nas seguintes situações:

a) quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o valor mínimo, anualmente fixado, das pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e velhice do regime geral da segurança social;

b) quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento social de inserção ou ao valor da pensão social do regime não contributivo, anualmente fixado.

4 - Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas pela utilização dos equipamentos culturais municipais as escolas do ensino público do Município de Benavente, desde que no decurso das atividades curriculares e de enriquecimento curricular.

5 - No que toca aos equipamentos desportivos municipais, estão isentos do pagamento de taxas:

a) Todos os níveis de escolaridade ministradas nas escolas do concelho, quanto à utilização das piscinas municipais;

b) Os ensinos pré-escolar e do primeiro ciclo, quanto à utilização dos pavilhões municipais; e

c) Todos os estabelecimentos de ensino especial sem fins lucrativos que desenvolvam a sua atividade na área do concelho.

Artigo 12.º

Isenções no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação

1 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, estão, igualmente isentas, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, no que respeita às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas:

a) A colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública, que se destinem à execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdura por mais de três dias;

b) Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas, bem como as caves destinadas a arrumos, dependentes de frações autónomas habitacionais.

2 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, estão, igualmente isentas, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, no que respeita às taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas:

a) Os equipamentos ligados a atividades industriais, comerciais, serviços, agrícolas, pecuárias que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, venham a ser reconhecidas de interesse ou relevância económica para o Município;

b) Os estacionamentos coletivos privados dos blocos habitacionais, não constituindo frações autónomas;

c) Os pisos técnicos e arrecadações nos blocos de habitação coletiva;

d) A construção destinada a apoio à produção agrícola, desde que se situe na zona rural.

3 - Estão, igualmente, isentos das taxas mencionadas nos números anteriores, os deficientes pela realização de obras que visem, exclusivamente, a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

4 - A isenção de taxas prevista no número anterior depende de apresentação de requerimento devidamente fundamentado e acompanhado por Declaração de Incapacidades emitida pelos Serviços de Saúde legalmente competentes.

Artigo 12.º-A

Isenção no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana

1 - Estão isentas das taxas devidas pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas definidas no presente regulamento, as pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de edificação com objetivos de reabilitação de edifícios localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana de Benavente e Samora Correia, desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

2 - Às isenções previstas neste artigo aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Reduções

1 - A Câmara Municipal poderá deliberar reduzir até 75 % do montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade legalmente competente.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 50 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o valor da retribuição mínima mensal garantida, anualmente fixado;

b) Em 50 % quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o valor da retribuição mínima mensal garantida, anualmente fixado, e provier exclusivamente do trabalho.

3 - Beneficia, igualmente, de redução de 75 % do montante das taxas previstas o fornecimento de fotocópias simples de plantas, bem como de documentos diversos existentes nos serviços municipais, que não tenham carácter nominativo, desde que os mesmos se destinem a serem utilizados, exclusivamente, a investigação científica ou académica.

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado formalizará o pedido de fornecimento de fotocópias de documentos ou de plantas, através de requerimento fundamentado, do qual constará:

a) Identificação completa do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a redução de taxas;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido de redução.

5 - Beneficiam de redução de 75 % do montante das taxas previstas pela utilização das instalações do Cineteatro de Benavente e do Centro Cultural de Samora Correia as companhias profissionais de teatro, dança, música e outras artes.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, será autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMU) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.

7 - O montante da TMU referido no número anterior será objeto de redução proporcional até 50 %.

8 - Quando, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 30 %.

Secção II

Do procedimento nas isenções e nas reduções

Artigo 14.º

Procedimento nas isenções

1 - Nas situações previstas no artigo 12.º, os interessados, aquando do requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento de taxa, apresentam os documentos legalmente comprovativos da qualidade que invocam para benefício da isenção de taxas, devendo os serviços municipais competentes confirmarem a verificação do fundamento da isenção, nos termos do presente Regulamento.

2 - As isenções previstas não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, comunicações prévias ou autorizações, quando exigidas, nos termos legais ou regulamentares, nem autorizam os beneficiários a utilizarem meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 15.º

Procedimento nas reduções

1 - O pedido de redução de taxas é formalizado mediante requerimento, devidamente fundamentado, devendo especificar:

a) Identificação completa do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a redução de taxas;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido de redução;

d) Comprovativo do requerimento do pedido de licença, comunicação prévia ou autorização, quando devidas.

2 - O requerimento relativo ao pedido de redução de taxas é apresentado em simultâneo como o requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento de taxa.

3 - O requerimento a que aludem os números anteriores é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos, emitida pela entidade empregadora;

c) Composição do agregado familiar.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, o pedido de redução de taxas é formalizado através do requerimento a que alude o n.º 1 do presente artigo, sendo acompanhado de documentos comprovativos do apoio financeiro do Ministério da Cultura, ou da ausência desse financiamento.

4 - Previamente à autorização da redução de pagamento de taxas, a unidade orgânica municipal por onde corre o processo informa fundamentadamente o pedido, indica o valor sujeito a redução, bem como propõe o sentido da decisão.

5 - As reduções previstas não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, comunicações prévias ou autorizações, quando exigidas, nos termos legais ou regulamentares, nem autorizam os beneficiários a utilizarem meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Capítulo III

Liquidação das taxas

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas nas Tabelas de Taxas Anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Àqueles valores acresce, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal.

3 - Aos valores de todas as licenças emitidas acresce o imposto do selo devido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, designado por Nota de Liquidação, que faz parte integrante do respetivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no próprio documento de cobrança.

2 - O documento a que se refere o número anterior conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento nas Tabelas de Taxas Anexas;

e) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

3 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente, o imposto do Selo e o IVA, resultantes de imposição legal.

4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

5 - Sem prejuízo do número anterior, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidado nos seguintes termos:

a) no ato da submissão do pedido, 25 %;

b) parcela restante após notificação do deferimento.

6 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

7 - O disposto no n.º 5 do presente artigo é igualmente aplicável a pagamentos relativos a pretensões no âmbito de licenciamento, com exceção dos relativos ao regime jurídico da urbanização e edificação a que se reporta o Anexo II da Tabela Geral de Taxas do Município de Benavente.

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação é notificada aos interessados por carta registada com aviso de receção, exceto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação constará, além da decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do ato e, quando houver, a menção da respetiva delegação ou subdelegação de poderes, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário ser ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança da residência no prazo legal.

5 - As notificações por carta registada simples, bem como as notificações a que se refere o número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - As notificações referidas no número anterior por ser efetuadas por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

7 - No caso dos interessados terem constituído mandatário, serão as notificações efetuadas na pessoa deste e no seu escritório por carta ou aviso registados.

8 - As notificações previstas no número anterior e sempre que a notificação tenha em vista a prática, pelo interessado, de ato pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta para o domicílio do próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

9 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, no caso de procedimentos submetidos no âmbito do «Licenciamento Zero», as notificações serão efetuadas através do «Balcão do empreendedor».

Artigo 19.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento prevejam a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

2 - O requerente, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita, deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior.

3 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efetivamente devido, será aquele notificado do valor correto a pagar, e que terá de efetuar o respetivo pagamento no prazo de 30 dias seguidos.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efetivamente devido, será o mesmo notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso, no prazo de 30 dias seguidos.

5 - O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável às taxas previstas no presente Regulamento e suas tabelas anexas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, n.º 4 do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Revisão e correção do ato de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promove-se, de imediato, à liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido o prazo prescricional.

2 - O Município notifica o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de receção, ou através do «Balcão do Empreendedor», dos fundamentos da liquidação adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo prescricional sobre o pagamento, os serviços promoverão, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislação aplicável, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Capítulo IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 22.º

Pagamento voluntário

1 - As taxas previstas nas Tabelas de Taxas Anexas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas nas Tabelas de Taxas Anexas, salvo nos casos expressamente permitidos.

3 - Salvo regime especial, as taxas previstas nas Tabelas de Taxas em anexo ao presente Regulamento são pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto dos serviços municipais, bem como em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

4 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Benavente, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

6 - As taxas previstas nas Tabelas de Taxas anexas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, nos casos previstos no âmbito do «Licenciamento Zero», o pagamento do valor das taxas será efetuado automaticamente no «Balcão do empreendedor».

8 - Para efeitos do previsto no número anterior, quando o valor não for automaticamente disponibilizado no balcão, os elementos necessários para pagamento por via eletrónica serão disponibilizados pelo Município, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido.

9 - O pagamento das licenças renováveis far-se-á de harmonia e nos prazos fixados nos regulamentos próprios.

Artigo 23.º

Prazo geral de pagamento

O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça prazo diverso.

Artigo 24.º

Regras de contagem dos prazos de pagamento

1 - Os prazos de pagamento voluntário são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação no seu Presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações conterão a identificação do requerente, o montante e a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações mensais, o número destas não pode exceder 12 e o valor de qualquer delas não pode ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação efetuar-se-á até ao dia 8 do mês a que respeitarem.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Quando for devido imposto do selo, este é pago, na íntegra, juntamente com a primeira prestação.

Secção II

Do não pagamento

Artigo 26.º

Prescrição e extinção do procedimento

1 - As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

4 - As taxas previstas nas Tabelas de Taxas anexas ao presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

6 - Poderá o interessado obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e autorizações renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

5 - À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Capítulo V

Licenças e autorizações

Artigo 28.º

Concessão de licença ou autorização e emissão do alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento da taxa devida, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais asseguram a emissão do alvará respetivo, no qual constará:

a) A identificação do titular, com menção ao nome ou denominação social, morada ou sede social e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 29.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público e devidamente fundamentado, fazer cessá-las, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 30.º

Validade

1 - As licenças e as autorizações têm o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças e as autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - Nas licenças e as autorizações com validade com período certo, constará, sempre, a menção expressa ao último dia desse período.

4 - As licenças e as autorizações referidas no número anterior caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 31.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças e autorizações renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que foram as correspondentes licenças e autorizações iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular da licença ou autorização anual que não tenha interesse na renovação automática formular pedido nesse sentido, nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

4 - Os titulares das licenças e autorizações não anuais poderão obter a renovação destas desde que formulem o pedido nesse sentido no último terço do prazo nelas fixado.

Artigo 32.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e as autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por deliberação devidamente fundamentada da Câmara Municipal, quando existam motivos de interesse público;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou da autorização;

e) Por qualquer outro motivo legal ou regulamentarmente previsto.

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Secção I

Taxas

Artigo 33.º

Urbanização e edificação

1 - O presente Capítulo estabelece as regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado RJUE.

2 - Contempla, ainda, o valor das taxas incidentes sobre a prestação de serviços, no âmbito de competências que, mediante legislação avulsa, vêm sendo cometidas à Câmara Municipal.

Secção II

Assuntos Gerais

Artigo 34.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Direito à informação e Informação Prévia

Nos pedidos de informação/direito à informação, de informação prévia e de declaração de revalidação de informação prévia, respeitantes a operações urbanísticas, serão cobradas as taxas previstas, no Quadro II da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Certidões

A emissão de certidões sobre assuntos diversos, que não se encontrem contemplados no artigo anterior, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro I da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Secção III

Taxas pela emissão de títulos urbanísticos

Subsecção I

Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença ou de título de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros III a VIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, do número de infraestruturas a executar e dos prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao título da admissão de comunicação prévia decorrente da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou prazos de execução, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou ao título da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas devidas constantes dos Quadros III a VIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros IX e X da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da superfície a que corresponda a operação urbanística e do prazo de execução previsto.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao título da admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento das taxas devidas constantes dos Quadros IX e X da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Subsecção II

Obras de edificação

Artigo 39.º

Emissão de alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros XI e XII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento, ao alvará de licença ou ao título da admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos Quadros XI e XII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Situações particulares

1 - A emissão de alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção ou sua extensão.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou de comunicação prévia de obras de construção novas, está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, exceto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.

3 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia das obras descritas nos números anteriores, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

Subsecção III

Utilização de edifícios ou suas frações

Artigo 41.º

Alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, bem como da sua área, cuja utilização ou alteração seja requerida.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função dos metros quadrados dos fogos ou unidades de ocupação cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no Quadro XIV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Subsecção IV

Outras operações urbanísticas

Artigo 42.º

Emissão de alvará de licença de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água

1 - A emissão do alvará de licença para a utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da superfície a que corresponda a operação urbanística e do fim a que se destina.

2 - Qualquer aditamento, ao alvará de licença das operações urbanísticas reguladas no presente artigo, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no Quadro XV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Secção IV

Situações especiais

Artigo 43.º

Operações de destaques

A emissão de certidões de operações de destaque está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XVI da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Propriedade Horizontal

A emissão de certidões referentes à sujeição das construções ao regime jurídico da propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XVII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Certidões no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22.09., na redação vigente

A emissão de certidões no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22.09., na redação vigente está sujeita ao pagamento das taxas constantes no Quadro XVIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Aprovações de localização previstas em legislação especial aplicável

A emissão de certidões relativas a aprovações de localização, previstas em legislação especial está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XIX da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Construções isentas de licenciamento

A emissão de certidões referentes a construções isentas de licenciamento, anteriores à vigência do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou por ausência de deliberação da Câmara Municipal, nos termos do mesmo Regulamento, que as tivesse sujeitado a licença administrativa, está sujeita ao pagamento das taxas constantes no Quadro XX da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas há lugar ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respetivo ato expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e anexos à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.

3 - Para efeitos do presente artigo, será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas pela operação urbanística.

4 - A autoliquidação prevista nos números anteriores só será admissível caso a Câmara Municipal não proceda à liquidação das taxas em causa.

Artigo 49.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará ou do título referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam, de acordo com o presente Regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará ou ao título, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

4 - Quando se trate de operação efetuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras, efetuando previamente o pagamento das taxas correspondentes a cada uma das fases, antes do início das obras respetivas.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva, montante que será descontado, a final, de tal valor devido pela emissão do alvará de licença definitiva.

Artigo 51.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3, 4 e 5, e 58.º, n.os 5, 6 e 7, todos do RJUE, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, nos termos do Quadro XXI da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Renovações

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou do título resultante de renovação da licença da admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas correspondentes a 50 % das previstas para as emissões dos títulos caducados.

2 - Para efeitos de cálculo das taxas previstas no número anterior, o valor base será o apurado à data da entrada do requerimento de emissão de novo alvará ou do novo título da admissão da comunicação prévia.

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença especial ou de admissão de comunicação prévia especial relativa a obra inacabada

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou da admissão de comunicação prévia especial para a conclusão de obras inacabadas está sujeita ao pagamento das taxas correspondentes a 50 % das previstas para as emissões dos títulos caducados.

Artigo 54.º

Receção de obras de urbanização

Os pedidos para receção provisória e definitiva de obras de urbanização e a realização das correspondentes vistorias estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias decorrentes da realização de operações urbanísticas, para determinação do nível de conservação e para a definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros XXIII e XXIV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Se a vistoria não se puder realizar por razões imputáveis aos interessados, haverá lugar ao pagamento da taxa como se a diligência se tivesse efetuado.

3 - Acrescem às taxas previstas no n.º 1, as taxas devidas, quando existam, pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

4 - As taxas referidas no número anterior serão liquidadas pelas respetivas entidades.

Artigo 56.º

Ocupação da via pública por motivo da realização de operações urbanísticas

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo que se prenda com a realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licença ou a comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 57.º

Verificação e ou marcação de alinhamentos ou níveis, em construções, incluindo muros e vedações, confinantes com a via pública/terrenos do domínio público

O fornecimento de alinhamentos e a confirmação de cotas de soleira ou outras em sede de processos de gestão urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXVI da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Secção V

Licenciamentos Especiais

Artigo 58.º

Instalação e exploração de estabelecimentos industriais nos termos do SIR - Sistema de Indústria Responsável, regulamentado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

1 - É devido o pagamento das taxas fixadas no Quadro XXVII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, de harmonia com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e o seu cálculo resulta da aplicação das regras constantes da Parte 1 do Anexo V do referido diploma.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do SIR, o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo V ao SIR, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

4 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 59.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes e ramais de distribuição e áreas de serviço

1 - Pelos atos relativos ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e público regulados pelo Decreto -Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, que o republica, de redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de GPL sujeitos ao Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro, bem como de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, previstas no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, são devidas as taxas estabelecidas nos Quadro XXVIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as fixadas nas demais normas e quadros da tabela anexa ao presente Regulamento mas aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

Artigo 60.º

(Eliminado)

Artigo 61.º

Autorizações de utilização e suas alterações previstas em legislação específica

1 - A autorização de utilização ou suas alterações relativas a Empreendimentos Turísticos, Alojamento Local, entre outros, está sujeita ao pagamento de taxa que varia em função do tipo de estabelecimento e da sua área, fixada no Quadro XXX da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - As taxas correspondentes às autorizações de utilização dos estabelecimentos referidos no número anterior que compreendam a execução de obras com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais vigentes serão reduzidas em 50 %.

Artigo 61.º-A

Instalação e modificação de estabelecimentos, no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

1 - A submissão de pretensões no «Balcão do Empreendedor», no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, incluindo secções acessórias, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXXI da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - À liquidação das taxas em causa neste artigo aplicar-se-á o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

Capítulo VII

Cedências, Compensações Urbanísticas e Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Âmbito e objeto

O presente Capítulo estabelece as regras e os critérios definidores das cedências e compensações devidas ao município pela realização das operações urbanísticas, bem como das taxas a aplicar pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas.

Secção II

Cedências e compensações

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os pedidos de licença administrativa ou de comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou consideradas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 64.º

Cedências

Nas operações urbanísticas mencionadas no artigo anterior, os titulares dos direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e para infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, com o Plano Diretor Municipal ou com a licença administrativa ou a admissão de comunicação prévia, devam integrar o domínio público e privado municipal.

Artigo 65.º

Compensações

1 - Se o prédio, objeto de uma operação de loteamento ou de obras de edificação que, determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou sejam consideradas de impacte relevante, já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, os titulares dos direitos reais obrigados ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos ou de parte dos mesmos, inclusos os que sejam objeto da concreta operação urbanística em apreciação.

3 - A compensação em espécie, definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta dos titulares de direitos reais será de valor equivalente à compensação em numerário.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

5 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, ou que a compensação seja parcialmente em espécie e numerário.

Artigo 66.º

Cálculo do valor da compensação em numerário em loteamento

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

CN = Cc + Ci

em que:

CN = é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

Cc = é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

Ci = é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Cálculo do valor de Cc:

O cálculo do valor de Cc resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Cc (euro) = K1 x Ac (m2) x V (euro)/m2) x 0,04

em que:

K1 - é um fator variável, função da localização do prédio objeto de uma operação de loteamento e consoante a área em que se insere, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

Ac (m2) - área total ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para o domínio municipal, público ou privado, para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, nos termos definidos pela Portaria 216-B/2008, de 03 de março;

V (euro)/m2) - valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Cálculo do valor de Ci:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), será devida uma compensação a pagar ao município, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Ci (euro) = 0,40 x K2 x Ap (m2) x V (euro)/m2)

em que:

K2 - 0,01 + 0,02 x número de infraestruturas existentes no(s) referido(s) arruamento(s), de entre as seguintes:

Pavimentação a betuminoso;

Rede pública de águas residuais domésticas e ou industriais;

Rede pública de águas residuais pluviais;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Rede de gás;

Rede pública de abastecimento de água.

Ap (m2) - superfície determinada pela multiplicação do comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com o prédio a lotear, pela(s) sua(s) largura(s) ou distância(s) ao eixo dessas vias, consoante o(s) arruamento(s) sejam parcial ou totalmente afetados ao prédio a lotear;

V (euro)/m2) - valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento e nas consideradas de impacte relevante

O preceituado no artigo anterior é aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário tratando-se de operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a um loteamento, bem como às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, com as necessárias adaptações.

Artigo 68.º

Compensação em espécie

1 - Determinado o montante global da compensação a pagar, se se optou por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) Avaliação efetuada pelos competentes serviços municipais;

b) Obtenção de posterior acordo do promotor, mediante notificação para o efeito.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor da compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Em caso de não aceitação, pelo promotor da operação urbanística, do montante global da compensação a pagar obtido nos termos dos números anteriores, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Secção III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 69.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer nas restantes operações urbanísticas, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Tratando-se de obras de construção inseridas em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, não é devida a taxa referida no número anterior, quando da emissão dos respetivos títulos.

Artigo 70.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos nas operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento e nas consideradas de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V (euro)/m2) x (K1 x K2 x K3 x K4) x As (m2) x 0,06

em que:

TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

V (euro)/m2) - valor médio de construção por metro quadrado, [para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis;

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades - 1,00;

Edifícios e ou armazéns destinados exclusivamente à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos industriais - 0,80.

K2 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para o domínio municipal, público ou privado, para espaços verdes e ou para equipamentos de utilização coletiva, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Sem áreas de cedência - 1,00;

Áreas iguais ou superiores às legalmente exigíveis - 0,50;

Áreas inferiores às legalmente exigíveis - 0,70.

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

(ver documento original)

K4 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20;

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos coletivos privativos dos edifícios, que não constituam frações autónomas).

Artigo 71.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e dos equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V (euro)/m2) x (K1 x K2 x K3) x As (m2) x 0,04*

* toma o valor de 0,10 para quando se trate de localização em área industrial e 0,12 quando se trate de localização nas designadas áreas restantes em que:

V (euro)/m2) - valor médio de construção por metro quadrado, [para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outras atividades - 1,00;

Edifícios e ou armazéns destinados exclusivamente à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos industriais - 0,80.

K2 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20.

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos coletivos privativos dos edifícios, que não constituam frações autónomas).

Capítulo VIII

Contraordenações

Artigo 72.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais.

2 - Constituem contraordenação:

a) A prática de ato ou de facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

3 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 0,40 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, e de 1 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

4 - Excetuando as contraordenações previstas em lei especial, que disponham em sentido contrário, a tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

Artigo 73.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, nomear o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos membros da Câmara.

Capítulo IX

Garantias

Artigo 74.º

Garantias

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 3, do presente artigo.

7 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 75.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento de Taxas do Município de Benavente que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 76.º

Publicidade

O Município de Benavente disponibilizará em formato papel, em local bem visível nos edifícios dos Paços do Município e onde se efetue atendimento ao público, bem como na sua página eletrónica, o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.

Artigo 77.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento de Taxas e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:

a) A lei Geral das Taxas;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 78.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, bem como dos respetivos anexos que dele fazem parte integrante, ficam revogados a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Benavente, bem como o Regulamento Municipal da Cobrança e da Liquidação de Taxas pela Realização de Operações Urbanísticas e respetiva Tabela Anexa, e o Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante, entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela geral de taxas do Município de Benavente

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada do Município de Benavente

(ver documento original)

QUADRO XXVII.1

Taxas devidas pela apreciação do pedido de instalação/alteração de estabelecimento

(ver documento original)

QUADRO XXVII.2

Taxas devidas pela vistoria

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação económico-financeira para o cálculo das taxas previstas nos Anexos I e II

1 - Introdução

De acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, é exigido aos municípios, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, que, decorrendo da criação de taxas, seja apresentada a fundamentação económico-financeira dos seus valores, sob pena de, aquando da sua cobrança, estas não poderem ser aplicadas.

Deverá, também, ser tido em conta que, segundo o seu artigo 4.º, os valores a fixar não deverão ultrapassar os custos inerentes ou o benefício auferido pelo particular, podendo, ainda, ser definidos com base em critérios de desincentivo e nunca contrariando o princípio da proporcionalidade.

Deste modo, recorrer-se-á à elaboração de um modelo que englobe todas as variáveis legalmente estipuladas, com o objetivo de aproximar o mais possível cada taxa a valores económica e socialmente justos.

2 - Modelo de determinação dos valores das taxas

O conceito de taxa abrange todos os tributos resultantes da prestação concreta de um serviço público local, da utilização de bens do domínio público e privado municipal ou da remoção de um obstáculo jurídico.

O critério utilizado no apuramento dos custos destas taxas assenta, principalmente, na valorização dos fatores produtivos, dos bens e serviços adquiridos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos a realizar por recurso a tempos e consumos médios despendidos nos procedimentos desenrolados por cada prestação tributável.

A concorrer para o cálculo dos valores finais das taxas consideram-se, também, o benefício auferido pelo particular, critérios de desincentivo (como custos de qualificação do território e custos ambientais) e, ainda, questões de natureza social.

Desta forma, o modelo de determinação dos valores das taxas do Município é composto por duas partes distintas:

Uma parte objetiva, que reúne todos os custos apurados contabilisticamente e associados à respetiva taxa, compreendendo custos processuais (que decorrem de um ato administrativo) e ou custos operacionais (que decorrem da prestação de determinado serviço ou da gestão de bens de utilização coletiva); e

Uma parte subjetiva e política, que tenta imprimir no valor final as marcas do benefício que o particular retira, de desincentivos deliberadamente aplicados e, ainda, numa perspetiva social, da assunção do custo, em parte ou no todo, pelo Município.

Assim, considere-se a seguinte fórmula:

T (euro) = [(CD (euro) + A (euro) + EF (euro) + FI (euro) + CI (euro) + BAPD (euro)] x [1 - CS (%)]

onde:

T (euro) representa o valor da taxa;

CD (euro) designa os custos diretos;

A (euro) considera as amortizações;

EF (euro) significa os encargos financeiros;

FI (euro) traduz os futuros investimentos;

CI (euro) abarca os custos indiretos;

BAPD (euro) indica um valor associado ao benefício auferido pelo particular e ou a desincentivos; e

CS (%) integra um fator ligado ao custo social que será suportado pelo Município.

2.1 - Custos diretos

No cálculo do valor das taxas, a parcela reservada aos custos diretos subdivide-se:

CD (euro) = MO (euro) + MV (euro) + BSA (euro)

sendo:

MO (euro) a mão-de-obra empregue nos procedimentos inerentes à taxa em questão;

MV (euro) o custo com máquinas e viaturas; e

BSA (euro) os bens e serviços adquiridos.

2.1.1 - Mão-de-obra

O custo em que o Município incorre com cada trabalhador/dirigente/eleito tem a seguinte fórmula:

MO/min (euro) = (MO/ano (euro)/TT/ano (min))

onde:

MO/min (euro) representa o custo com a mão-de-obra por minuto, em euros, sendo diferenciado dependendo dos regimes considerados - trabalhadores, chefias, eleitos - e de cada carreira contemplada na função pública;

MO/ano (euro) significa o custo da mão-de-obra por ano, em euros; e

TT/ano (min) traduz o número total de minutos de trabalho efetivo num ano.

Para o cálculo do tempo de trabalho anual em minutos, segue-se o seguinte procedimento:

TT/ano (min) = TT/ano (dias) x TT/dia (h) x 60 min

em que:

TT/ano (dias) designa o total de dias de trabalho num ano. A distinguir duas situações:

Para trabalhadores, dirigentes e eleitos a tempo inteiro, assumem-se 5 dias úteis por cada uma das 52 semanas de trabalho, subtraindo o número médio de dias de ausências (feriados no ano - 12 dias; o período de férias anual - 25 dias; e o tempo médio de faltas - 16 dias), ou seja:

TT/ano (dias) = 5 dias x 52 semanas - (12 dias + 25 dias + 16 dias) = 207 dias

Para eleitos em regime de não permanência, contam-se as presenças por ano nas reuniões de câmara, realizando-se, em média, 52 reuniões por ano, subtraídas das ausências estimadas (4 reuniões), o que perfaz 48 reuniões;

TT/dia (h) considera 7 horas diárias de trabalho para trabalhadores, dirigentes e eleitos a tempo inteiro e 2,25 horas de duração média por reunião de câmara para eleitos em regime de não permanência.

Deste modo, resultam:

(ver documento original)

O modelo de cálculo do custo da mão-de-obra por ano é:

MO/ano (euro) = R/ano (euro) + DR/ano (euro) + SP/ano (euro) + SR/ano (euro) + E/ano (euro)

sendo:

R/ano (euro) a remuneração anual média auferida pelo trabalhador/dirigente/eleito em causa. Para os trabalhadores da função pública, esta média foi calculada com base nas posições remuneratórias previstas para cada carreira e no tempo total de serviço estimado, assumindo que o trabalhador médio:

Inicia a sua vida profissional na função pública com 25 anos e na base da carreira;

Atinge a posição remuneratória seguinte a cada 5 anos (correspondendo a uma avaliação de "bom");

Tem direito a 14 remunerações por ano;

Permanece sempre na mesma carreira; e

Termina a sua vida profissional na função pública com 40 anos de serviço e 65 anos de idade.

Para dirigentes e eleitos a tempo inteiro, as 14 remunerações em cada ano são dependentes do vencimento fixado para o Presidente da República;

DR/ano (euro) as despesas de representação atribuídas a eleitos a tempo inteiro e dirigentes ao longo de 12 meses;

SP/ano (euro) o valor anual das senhas de presença recebido pelos eleitos em regime de não permanência pelas presenças nas reuniões de câmara (48 reuniões participadas, conforme cálculo de TT/ano (dias) para eleitos em regime de não permanência);

SR/ano (euro) o somatório dos subsídios de refeição durante um ano, tendo em conta o número de ausências (207 dias de trabalho, conforme cálculo de TT/ano (dias) para trabalhadores, dirigentes e eleitos a tempo inteiro); e

E/ano (euro) os encargos com vencimentos por conta do Município que se admitiu serem (em média entre Caixa Geral de Aposentações e Taxa Social Única) 15 por cento das remunerações (R/ano (euro).

2.1.2 - Máquinas e viaturas

De entre todo o parque automóvel municipal, apenas foi necessário encontrar o custo de uma viatura ligeira e o custo da máquina de limpeza de fossas.

Decidiu-se, no caso da viatura ligeira, adotar o valor expresso na alínea a) do n.º 4 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que fixa o subsídio de transporte em automóvel próprio. O valor do custo por quilómetro não estará fora do intervalo de variação dos custos das viaturas ligeiras do Município.

Quanto à máquina que executa o serviço de limpeza de fossas, o seu custo quilométrico resulta da seguinte expressão:

MV/km (euro) = (A/ano(euro) + Cb/ano(euro) + CM/ano(euro) + MO/ano(euro) + OMV/ano(euro) + M/ano(euro) + S/ano(euro))/Km/ano

sendo:

MV/km (euro) o custo total, em euros, em que a máquina incorre por cada quilómetro;

A/ano (euro) a amortização anual da máquina, em euros;

Cb/ano (euro) o combustível utilizado durante o ano, em euros;

CM/ano (euro) os serviços adquiridos com conservação e manutenção da máquina, em euros;

MOM/ano (euro) a mão-de-obra utilizada na conservação da máquina, em euros;

OMV/ano (euro) o custo, em euros, com outras máquinas e viaturas em serviços para a máquina em causa;

M/ano (euro) os custos em material e peças, em euros;

P/ano (euro) os custos relacionados com pneus, em euros;

S/ano (euro) o seguro anual da máquina, em euros; e

Km/ano os quilómetros percorridos pela máquina durante o ano, em euros.

Nas taxas que apresentam custos com máquinas e ou viaturas mas não têm como variável independente o número de quilómetros assume-se uma média das distâncias entre as instalações dos Paços do Município e o centro de cada sede de freguesia, ponderadas pela área de cada freguesia (8,678 quilómetros).

2.1.3 - Bens e serviços adquiridos

Os custos diretos incluem, ainda, os bens e serviços adquiridos ao exterior, como o material de escritório, os modelos gráficos, a manutenção do software e, ainda, os custos com eletricidade, água, telecomunicações e seguros.

O custo do material de escritório e os modelos gráficos foram calculados com base nos preços de aquisição.

A partir dos valores da manutenção do software atingiram-se, nuns casos, valores por unidade de utilização (como é o caso de TAX - Guias de Receitas Gerais, onde o custo de manutenção é dividido pelo número médio de guias emitidas e pagas por ano; e, ainda, os casos de TAX - Licenças de Condução e SPO - Sistema de Processos de Obras, cujos custos foram repartidos pelos respetivos números médios de registos verificados durante um ano) e, nos restantes, valores por minuto de trabalho (dividindo-se o custo pelo número de minutos de trabalho anuais: (52 semanas x 5 dias úteis semanais - 12 feriados fora de fins-de-semana) x 7 horas diárias de trabalho x 60 minutos por hora = 104.160 minutos de trabalho anuais).

Quanto à fatura de eletricidade e aos seguros dos imóveis, partiu-se dos gastos anuais verificados nos edifícios Paços do Município e DMOUASU, seccionou-se por gabinete na proporção da área de cada um deles e, depois, por número de minutos de trabalho num ano e por funcionário. Para os restantes edifícios, os métodos de cálculo serão explicados em capítulo próprio.

Relativamente a telecomunicações, foi dividido o montante anual pelo número de funcionários potenciais utilizadores de telecomunicações.

2.2 - Amortizações

Recolheram-se as amortizações anuais de sete edifícios/equipamentos: Paços do Município, DMOUASU, Piscinas Municipais de Benavente e Samora Correia, Albergue/Centro de estágio dos Camarinhais, Cineteatro de Benavente e Centro Cultural de Samora Correia.

Nos primeiros dois edifícios, os valores utilizados são os das amortizações por gabinete (numa base de proporcionalidade das áreas respetivas) e, por sua vez, por minuto de cada funcionário.

De igual modo, reuniram-se as amortizações dos bens móveis constantes de cada um dos edifícios/equipamentos, sendo nos Paços do Município e no DMOUASU repartidos por funcionário e, mais uma vez, por minuto.

Acerca dos restantes cinco edifícios, foram calculadas as amortizações unitárias dependendo da unidade de cada taxa.

2.3 - Encargos financeiros

Não existem, de momento, encargos financeiros relacionados com Paços do Município e o edifício DMOUASU. Porém, relativamente às Piscinas Municipais, ao Cineteatro de Benavente e ao Centro Cultural de Samora Correia, determinaram-se juros de empréstimos bancários.

2.4 - Futuros investimentos

Apenas foram identificados custos de instalação de futuros investimentos com interferência nos valores dos custos das taxas do Albergue/Centro de estágio dos Camarinhais, relacionados com as infraestruturas de saneamento da zona.

2.5 - Custos indiretos

Naturalmente, para além dos custos direta e inequivocamente pertencentes aos serviços taxados em causa, encontram-se relacionados custos indiretos, sendo estes transversais a todas as taxas.

Nesta categoria de custos optou-se por reunir, apenas, os custos associados aos serviços/secções sediados no edifício dos Paços do Município que não se relacionem com o serviço direto aos munícipes. O seu valor resulta de:

CI (euro) = MOI (euro) + BSAI (euro) + AI (euro)

representando:

CI (euro) os custos indiretos totais apurados, em euros;

MOI (euro) a mão-de-obra empregue nos serviços indiretos, em euros;

BSAI (euro) os bens e serviços adquiridos para funcionamento dos serviços indiretos, em euros; e

AI (euro) as amortizações do imobilizado móvel e imóvel pertencente aos serviços indiretos, em euros.

Embora o montante de custos indiretos esteja aquém da realidade, esta traduz indubitavelmente uma parte do seu verdadeiro valor.

A fórmula da percentagem de custos indiretos é a seguinte:

CI (%) = (CI (euro)/CT (euro))

em que:

CI (%) representa a percentagem de custos indiretos totais nos custos totais;

CI (euro) corresponde ao valor, em euros, dos custos indiretos totais verificados; e

CT (euro) diz respeito ao valor, em euros, dos custos totais, isto é, toda a classe 6 do POCAL.

Por sua vez, os custos indiretos pertencentes a cada taxa calculam-se da seguinte forma:

CI/taxa (euro) = [(CD/taxa (euro) + A/taxa (euro) + EF/taxa (euro) + FI/taxa (euro)] x CI (%)

onde:

CI/taxa (euro) respeita ao valor, em euros, dos custos indiretos para a taxa em análise;

CD/taxa (euro), A/taxa (euro), EF/taxa (euro) e FI/taxa (euro) revelam os valores, em euros, dos custos diretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos específicos da taxa considerada; e

CI (%) representa a percentagem de custos indiretos totais nos custos totais.

2.6 - Benefício auferido pelo particular e ou desincentivo

Este item consiste num valor que influencia a taxa, no sentido de:

Captar as eventuais vantagens para o particular que advêm da realização da atividade em questão - benefício auferido pelo particular -; e ou

Onerar a mesma, de modo a restringir e o seu acesso e ou a dissuadir o requerente - desincentivo.

De um modo geral, os valores que esta variável toma serão sempre arbitrariamente definidos, uma vez ser difícil (ou mesmo impossível) encontrar dados que permitam o seu cômputo, sendo, portanto, uma decisão política.

Note-se, contudo, que, apesar da subjetividade destes valores, tentou-se incutir-lhes alguma relatividade entre eles, de maneira a que se onere mais quem tem benefícios maiores e ou quem incorra em pretensões mais prejudiciais para o Município e seus munícipes.

2.7 - Custo social suportado pelo Município

Por vezes, pode ser do entendimento do decisor que o custo atingido para determinada taxa seja demasiado elevado, de um ponto de vista social. Neste caso, é aplicado um fator que remete o seu valor para níveis mais aceitáveis e incentivadores para o utente, sendo assumido pelo Município uma parte ou a totalidade do seu custo.

Este parâmetro varia entre os 0 % e os 100 %. Quanto maior for ele, maior o grau de participação do Município e menor a taxa.

3 - Valores das taxas em detalhe

Seguidamente serão apresentados, por capítulos e por quadros, os cálculos detalhados dos valores em análise, tanto do Anexo I - Tabela geral de taxas do Município de Benavente, como do Anexo II - Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada.

ANEXO I

Tabela geral de taxas do Município de Benavente

Capítulo I

Administração geral

Os valores finais das taxas abrangidas nas secções I, II, III e VI deste capítulo foram calculados com base nos seus custos processuais, salientando-se o facto de o n.º 9 do artigo 1.º da secção I e a secção III incluem, ainda, custos operacionais devidos pelos serviços técnicos prestados.

As taxas relativas a fornecimentos de coleções de cópias ou outras reproduções de processos de empreitadas e fornecimentos ou outros (número 7 do artigo 1.º da secção I) foram acrescidas de um montante desincentivador, com o objetivo de incitar ao recurso à plataforma eletrónica.

No que concerne a queimadas (secção VI), optou-se que o Município deverá assumir 95 % do custo processual, pretendendo-se evitar queimadas ilegais não supervisionadas pelas entidades competentes.

Relativamente à secção IV, a Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, estabelece as regras de cálculo das respetivas taxas, que consistem basicamente em que os seus custos não ultrapassem os valores fixados no diploma mencionado, conduzindo a custos sociais suportados pelo Município superiores a zero.

O n.º 2 do artigo 1.º da secção I, a secção V e a secção VII foram eliminados.

(ver documento original)

Capítulo II

Ocupação do espaço público

As taxas correspondentes às referências (a) abarcam os respetivos custos processuais e operacionais (pelos pareceres técnicos realizados) e são complementadas pelas referenciadas com (b), que correspondem a parcelas variáveis, dependentes da superfície e ou da duração no tempo de ocupação solicitados pelo requerente, e que são devidas pela utilização de um espaço público com benefício para o particular. O desincentivo também está presente com o intuito da racionalização da proliferação destas ocupações.

(ver documento original)

Capítulo III

Licenciamento dos veículos afetos aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (táxi) e bloqueamento, remoção e depósito de veículos

A secção II, para além dos custos processuais, ainda incorre em custos operacionais, especialmente nos números 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 12.º, que são devidos à inspeção dos veículos pelos serviços. Os valores da secção III encontram-se previstos na Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro (que atualiza os valores da anterior Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro).

Os números 2 e 13 do artigo 12.º da secção II veem 40 % das respetivas taxas serem suportadas pelo Município, de modo beneficiar e facilitar o licenciamento e a substituição de veículos para pessoas com mobilidade reduzida.

A secção I deste capítulo foi eliminada.

(ver documento original)

Capítulo IV

Publicidade

As taxas correspondentes às referências (a) abarcam os respetivos custos processuais e operacionais (pareceres técnicos realizados) e são complementadas pelas referenciadas com (b), que correspondem a parcelas variáveis, dependentes da superfície e ou da duração no tempo das publicidades requeridas, e que são devidas pela utilização de um espaço público com benefício particular.

Foram aplicadas reduções aos valores finais das taxas referenciadas com (a) (com exceção dos n.os 7 dos artigos 14.º e 15.º) através da participação nos custos pelo Município, por forma a revitalizar a atividade económica do pequeno comércio tradicional local, constituído maioritariamente por microempresas.

(ver documento original)

Capítulo V

Ambiente

O artigo 16.º apresenta uma taxa onde os custos processuais estão expressos no seu n.º 1 e cujos custos operacionais integram os números 2 e 3 (custos diretamente relacionados com a operação de limpeza de fossas e coletores). Decidiu o Município dever suportar 100 % do custo por quilómetro percorrido pela máquina e 50 % do custo de cada hora (ou fração) do serviço a pessoas singulares, uma vez que o acesso dos munícipes ao saneamento básico consta das suas atribuições.

Relativamente ao artigo 17.º, decorrem todas as suas taxas dos custos processuais, sendo as alíneas b) dos números 1, 2 e 3 desincentivos a emissões de ruído demasiadamente demoradas.

No artigo 18.º, enquanto que na alínea a) vêm retratados os custos incorridos com o processo (custos administrativos), a alínea b) compreende os custos tidos no armazenamento do cadáver e na sua recolha e destruição por empresa especializada, sendo estes dependentes do peso do animal. O Município irá suportar 39,59 % do custo associado à taxa da alínea b) do artigo 18.º de modo a fomentar a entrega do cadáver de animal com vista à defesa da saúde pública.

(ver documento original)

Capítulo VI

Recursos geológicos

As taxas decorrentes deste capítulo, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, decorrem de valores fixados pela Portaria 1083/2008, de 24 de setembro.

(ver documento original)

Capítulo VII

Revestimento vegetal

O presente capítulo introduz taxas que refletem os seus custos processuais. Porém, na maioria delas, e sobretudo nas licenças, há a preocupação de se estabelecerem desincentivos com a finalidade de retrair a destruição do revestimento vegetal, a substituição da vegetação existente por árvores nocivas para os solos e, de uma maneira geral, conduzir à preservação do meio ambiente florestal.

(ver documento original)

Capítulo VIII

Licenciamento de atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto

Todas as taxas incluídas neste capítulo decorrem dos seus custos processuais, com exceção da alínea b) do artigo 24.º, que corresponde a uma parcela variável da taxa da alínea a) do mesmo artigo, dependente da duração no tempo da atividade requerida. Esta taxa variável atua como desincentivo à prática prolongada de acampamentos ocasionais.

As taxas constantes dos artigos 25.º, 27.º e 29.º do presente capítulo foram eliminadas.

(ver documento original)

Capítulo IX

Taxas devidas pela utilização de equipamentos municipais

Este capítulo apresenta taxas cujos seus valores são justificados pelos custos operacionais implicados no funcionamento, manutenção, conservação e demais encargos dos equipamentos em causa.

A secção I, que respeita às piscinas municipais de Benavente e Samora Correia, inclui no n.º 1 do artigo 30.º taxas que exprimem custos diários por utilizador, enquanto que nos números 2, 3 e 4 do mesmo artigo os custos por utente são mensais. Por sua vez, os custos apurados nos artigos 31.º e 32.º são numa base horária.

Para o cômputo destes custos unitários, e atendendo ao horário de funcionamento praticado, regista-se uma média de 10,27 horas de funcionamento diárias, equivalendo a 3.585 horas anuais. Quanto à lotação, cada complexo comporta 100 utentes em simultâneo. No que toca a mensalidades (2.b), 2.c), 3.b) e 4.b) do artigo 30.º), estas foram calculadas com base nas frequências médias dos utentes de utilização regular, que resultam em 9,75 idas mensais.

Saliente-se, ainda, que nas taxas incluídas nos números 3 e 4 do artigo 30.º - utilização regular familiar - os cálculos foram feitos, respetivamente, para 4 e 6 pessoas de agregado familiar.

A taxa prevista no artigo 32.º foi calculada para um universo de 20 alunos (uma turma).

No artigo 30.º, as alíneas a) dos números 2, 3 e 4 respeitam aos cartões de utente em utilizações regulares e representam valores que pretendem garantir uma fidelização anual.

Uma vez serem bastante onerosos os custos pela utilização das piscinas, o Município assume grande parte dos mesmos como incentivo à prática do desporto, havendo maior favorecimento dos utentes mais novos e dos idosos.

Quanto à utilização do albergue/centro de estágio dos Camarinhais (secção II), os custos foram calculados numa base diária e por unidade de lotação.

O equipamento é composto por dois quartos duplos (com WC privativo), somando 4 unidades de lotação, e dois quartos múltiplos (com um WC comum, cada um), totalizando 92 unidades de lotação. Atendendo às áreas destas divisões, apurou-se que um ocupante de quarto duplo detém 2,613 % do espaço total, enquanto um utilizador de quarto múltiplo preenche 0,9733 %. Em média, registaram-se, ainda, 285 ocupações diárias num ano.

Pelos mesmos motivos da secção I, também parte dos custos do albergue/centro de estágio são suportados pelo Município, uma vez estas instalações fazerem parte integrante do complexo desportivo dos Camarinhais.

A secção III relaciona-se com a utilização das instalações do Cineteatro de Benavente e do Centro Cultural de Samora Correia e introduz taxas numa base diária.

Visto se ter optado pela fixação de taxas iguais para o Cineteatro de Benavente e para o Centro Cultural de Samora Correia, os custos totais das duas instalações são somados e, posteriormente, divididos por dois, encontrando-se a média.

Foram, também, aplicados incentivos à utilização de cada um dos equipamentos, tendo como finalidade (ainda que indiretamente) facilitar o acesso dos munícipes à cultura e ao entretenimento.

Por último, a secção IV, relativa aos pavilhões gimnodesportivos, apresenta uma taxa resultante dos custos totais anuais por equipamento divididos pelo número de horas anuais de funcionamento.

O Município suportará 81,32 % deste custo, mais uma vez como forma de incentivar a formação desportiva das crianças e jovens, dando cumprimento às atribuições do Município nos domínios do desporto e da educação.

(ver documento original)

Capítulo X

Redes, infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos e acessórios

As taxas descritas em 1 e 2.a) refletem os custos processuais. Por outro lado, a taxa 2.b) tenta transmitir o benefício potencial do requerente na construção destes equipamentos, tentando, também, racionalizar a sua proliferação.

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada do Município de Benavente

QUADRO I

Assuntos administrativos

Os valores das taxas enunciadas no quadro I da presente tabela são compostos pelos respetivos custos processuais e operacionais, com exceção dos números 12.1.2 e 12.2.2 que, através do apoio à educação e à investigação, o requerente comporta apenas 25 % dos custos incorridos pelo Município na realização das tarefas referidas.

(ver documento original)

QUADRO II

Pedido de informação/direito à informação e pedido de informação prévia

As taxas em análise resultam exclusivamente dos custos processuais a elas associados.

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará único de licença administrativa de loteamento e de obras de urbanização

As taxas dos números 1.1 e 2.1 derivam dos seus custos processuais. Contudo, adicionados às taxas mencionadas, surgem os números 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 2.2, cuja missão é sujeitar o requerente a uma parcela variável com a dimensão da obra. Esta parcela depende do número de lotes, do número de fogos e do número de unidades de ocupação: quanto maiores estes números, maior o benefício auferido pelo particular e maior o trabalho técnico dos funcionários municipais. Depende, ainda, do prazo inicial, exigindo ao requerente a celeridade possível na execução da obra.

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão do título único de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

Tratando-se, mais uma vez, de loteamento e de obras de urbanização, as considerações são idênticas às do quadro III.

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença administrativa de loteamento

As taxas dos números 1.1 e 2.1 derivam dos seus custos processuais. Contudo, adicionados às taxas mencionadas, surgem os números 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 2.2, cuja missão é sujeitar o requerente a uma parcela variável com a dimensão da obra. Esta parcela depende do número de lotes, do número de fogos e do número de unidades de ocupação: quanto maiores estes números, maior o benefício auferido pelo particular e maior o trabalho técnico dos funcionários municipais. Depende, ainda, do prazo inicial, exigindo ao requerente a celeridade possível na execução da obra.

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de loteamento

Tratando-se, mais uma vez, de loteamento, as considerações são idênticas às do quadro V.

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão do alvará de licença de obras de urbanização

As taxas 1.1 e 2.1 decorrem dos custos processuais em questão. As taxas 1.2.1 e 1.2.2, que complementam a 1.1, variam consoante o número de infraestruturas, fazendo aumentar, por um lado, o benefício do particular e, por outro, as exigências do trabalho técnico camarário. Variam, também, consoante o prazo inicial, desincentivando obras demasiadamente morosas.

(ver documento original)

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

As apreciações relativas ao presente quadro são similares às do quadro anterior por se tratar, também, de obras de urbanização.

(ver documento original)

QUADRO IX

Taxa devida pela emissão do alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos

No atual quadro, as taxas dos números 1.3 e 2.1 representam os custos processuais.

As taxas 1.1 e 1.2 assumem a componente variável de 1.3 e dependem da área considerada e do prazo inicial. O ponto 1.1 tem por objetivo o desincentivo à alteração do relevo natural resultante das operações de aterro e escavação, racionalizando a proliferação da prática. Uma vez mais, o ponto 1.2 pretende evitar que estes trabalhos demorem mais que o estritamente necessário.

(ver documento original)

QUADRO X

Taxa devida pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

Acerca do quadro X tece-se a mesma análise realizada no quadro anterior.

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença administrativa para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

As taxas 1.2 e 3.1 espelham os custos processuais das operações em estudo.

Associadas à taxa 1.2 estão as 1.1, 2.1.1, 2.2.1, 2.3.1, 2.4.1, 2.5.1, 2.5.2, 2.6 e 2.7. O ponto 1.1 variará conforme o prazo requerido que, mais uma vez, penalizará obras mais prolongadas. Os restantes pontos vão variar com a área sujeita a obras, sendo tanto maior o benefício auferido pelo particular quanto maior a superfície considerada.

(ver documento original)

QUADRO XII

Taxa devida pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

Relacionando-se, igualmente, este quadro com obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, as apreciações resumem-se às do quadro anterior.

(ver documento original)

QUADRO XIII

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia de situações particulares

As taxas dos pontos 1.2, 2.2, 3.2, 4.2 e 5.2 resultam dos custos processuais respetivos.

As taxas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1 e 5.1 são as correspondentes variáveis dos números referidos anteriormente. Estas dependem da dimensão de cada obra em análise e tentam refletir o benefício que o requerente obtém, aumentando este se, também, o comprimento ou a superfície sujeita a obra for superior.

(ver documento original)

QUADRO XIV

Alvará de autorização de utilização e de alteração do uso de edifícios ou suas frações autónomas

Todas as taxas do ponto 1 apresentam custos processuais. No entanto, acresce-lhes um valor relativo ao benefício auferido pelo particular, que variará segundo a tipologia do edifício em causa.

A taxa em 2 tenta, também, captar o benefício que o requerente retira com este tipo de licença, mas em termos da área bruta de construção. Quanto maior a superfície, maior o benefício.

(ver documento original)

QUADRO XV

Alvará de licença de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e suas alterações

Com exceção do n.º 2, as taxas apresentadas decorrem dos respetivos custos processuais.

A taxa de 2 relaciona-se diretamente com as taxas do n.º 1 e, uma vez mais, pretende retratar o benefício auferido pelo particular, que aumenta com a área abrangida pela licença de utilização.

(ver documento original)

QUADRO XVI

Operações de destaque

A taxa referida deriva dos seus custos processuais.

(ver documento original)

QUADRO XVII

Propriedade horizontal

As três taxas refletem os custos processuais inerentes à emissão da certidão, mas 1.a) e 1.b) foram acrescidos de valores que representam o benefício auferido pelo particular, que varia consoante a tipologia da propriedade.

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Certidões no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação vigente

As taxas deste quadro são resultado dos seus custos processuais.

(ver documento original)

QUADRO XIX

Certidões relativas a aprovações de localização, previstas em legislação especial

As taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais.

(ver documento original)

QUADRO XX

Construções isentas de licenciamento

As taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais.

(ver documento original)

QUADRO XXI

Prorrogações

As taxas dos números 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2 provêm dos seus custos processuais, mas cada uma delas tem associada uma alínea que manifesta o desincentivo a prorrogações demasiadamente longas.

(ver documento original)

QUADRO XXII

Receção de obras de urbanização

Os pontos 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2 resumem-se aos seus custos processuais.

Os pontos 1.1.1, 1.2.1, 2.1.1 e 2.2.1, que têm como variável o número de lotes,, refletem, para além do benefício retirado pelo particular, o aumento do trabalho técnico no caso de um elevado número de lotes.

(ver documento original)

QUADRO XXIII

Vistorias para emissão de alvará de autorização de utilização

As taxas refletem unicamente os custos processuais e operacionais (vistorias) inerentes, excluindo as taxas 1.2.b) e 2.2.b). Estas somam aos custos um valor que traduz o benefício auferido pelo particular, diferenciando as vistorias a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços até 300 m2 (1.2.a) e 2.2.a) das vistorias ao mesmo tipo de estabelecimentos com mais de 300 m2.

(ver documento original)

QUADRO XXIV

Outras vistorias

Todas as taxas constantes do quadro XXIV decorrem dos seus custos processuais e operacionais (vistorias).

Os valores das taxas 3.1 e 3.2 foram calculados com base nos custos processuais idênticos aos da taxa 2.1, mas beneficiando de uma redução de 50 % como incentivo a ações de promoção da reabilitação urbana em zonas não previstas na isenção referida no artigo 12.º-A do Regulamento de Taxas do Município.

(ver documento original)

QUADRO XXV

Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas, direitos de passagem e utilização do domínio público por infraestruturas

As taxas 1.1.1, 1.1.2, 1.2, 1.3 e 1.4 indicam os custos processuais implicados na autorização. As restantes taxas do ponto 1 representam as componentes variáveis das primeiras e dependem da duração e do espaço de ocupação, pretendendo evitar ocupações prolongadas e restringi-las ao espaço estritamente necessário.

Em matéria de direitos de passagem e utilização do domínio público em obras relacionadas com infraestruturas, foi decisão do Município a isenção das respetivas taxas, na medida em que a sua aplicação iria onerar, ainda que indiretamente, não o requerente destas operações, mas antes o munícipe na qualidade de utilizador final do bem ou serviço prestado, através de um agravamento na sua fatura.

(ver documento original)

QUADRO XXVI

Verificação e ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações, confinantes com a via pública ou terrenos do domínio público

Esta taxa abarca os seus custos processuais e operacionais (trabalho topográfico).

(ver documento original)

QUADRO XXVII

Instalação e exploração de estabelecimentos industriais nos termos do SIR - Sistema da Indústria Responsável, regulamentado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

As taxas incluídas neste quadro estão estipuladas nas alíneas b), c), g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que regula o SIR - Sistema da Indústria Responsável e o seu cálculo resulta da aplicação das regras constantes da Parte 1 do Anexo V do referido diploma.

A fórmula de cálculo é:

Tf = Tb x Fd x Fs

onde:

Tf é a taxa final, em euros.

Tb é a taxa base, cujo valor é 94,92 euros para 2012 e que será atualizada a partir de 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior excluindo a habitação e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Uma vez que o índice de preços no consumidor no continente excluindo a habitação verificado em 2012 foi de 2,75 %, a Tb para 2013 será 97,53 euros.

Fd é o fator de dimensão do estabelecimento industrial, tabelado no Quadro I da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto. Uma vez serem omissos neste quadro os Fd para os estabelecimentos tipo 3, considerou-se que o fator assumirá para estes casos o valor de 0 (zero).

Fs é o fator de serviço, tabelado no Quadro II da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto. Atente-se para o facto de que:

Acresce 1 aos parâmetros tabelados no referido quadro quando seja requerido o acesso mediado ao Balcão do Empreendedor, de acordo com o n.º 5 da Parte 1 do Anexo V do decreto-lei aludido;

A intervenção de entidade externa a este Município nas vistorias (neste caso, a DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária nas vistorias a estabelecimentos industriais agroalimentares que utilizem matéria de origem animal não transformada) duplica o Fs tabelado (passando de 0,3 para 0,6), por se considerar a intervenção de duas entidades.

Assumindo-se, assim, um Fd igual a 0 (zero) para as indústrias tipo 3, todas as taxas relacionadas com este tipo de estabelecimentos tomarão também o valor de 0 (zero).

Neste sentido, os valores calculados para as taxas de 2013 são os contantes dos Quadros XXVII.1 e XXVII.2, relativas à apreciação do pedido de instalação/alteração de estabelecimento e à vistoria, respetivamente.

QUADRO XXVII.1

Taxas devidas pela apreciação do pedido de instalação/alteração de estabelecimento

(ver documento original)

QUADRO XXVII.2

Taxas devidas pela vistoria

(ver documento original)

QUADRO XXVIII

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes e ramais de distribuição e áreas de serviço

As taxas do n.º 1 ao n.º 6 e ainda o n.º 8 decorrem dos seus custos processuais e operacionais (vistorias).

Uma vez que o n.º 6 respeita à concessão de alvará de licença de exploração por 20 anos, o n.º 7 será igual ao valor da taxa 6 reduzido a uma unidade mensal.

(ver documento original)

QUADRO XXIX

(Eliminado)

QUADRO XXX

Alvará de autorização de utilização ou sua alteração, proposta em legislação específica

As taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais adidas de uma componente que pretende refletir o benefício auferido pelo particular, dependendo da tipologia do estabelecimento em causa.

Os anteriores pontos 1, 2 e 3 deste quadro foram eliminados, assando o corpo do quadro a constituir o anterior ponto 4.

(ver documento original)

QUADRO XXXI

Instalação e modificação de estabelecimentos

À semelhança do Quadro XXX, as taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais adidas de uma componente que pretende refletir o benefício auferido pelo particular, dependendo da tipologia do estabelecimento em causa.

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas Municipais

O regulamento que cria as taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as isenções e sua fundamentação, por força do artigo 8.º n.º 2 alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Tal normativo impõe a fundamentação das isenções, entendendo-se, porém, não estarem apenas abrangidas as isenções em sentido estrito, mas também as demais formas de desagravamento por diversas razões.

Assim, contemplam-se naquela disposição legal, as isenções propriamente ditas, bem como as reduções de taxas.

Genericamente consagram-se no presente Regulamento as isenções e as reduções, as quais foram ponderadas em função da relevante atividade desenvolvida no Município pelos sujeitos passivos.

Por outro lado, objetivou-se estimular atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, mais concretamente no que respeita à educação, à cultura, ao desporto, ao movimento associativo e à divulgação dos valores locais.

Já quanto às reduções teve-se em linha de conta a preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais carenciados, no que concerne a pessoas singulares, bem como o apoio a atividades ligadas à investigação científica ou académica.

Por outro lado, quer as isenções, quer a reduções de taxas previstas no presente Regulamento, fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos sujeitos passivos, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Assim, em termos específicos as isenções e as reduções de taxas previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

1 - As isenções previstas no n.º 1 do artigo 11.º não carecem de fundamentação, em sede regulamentar, uma vez que tal benefício resulta de imposição legal.

2 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea a), tem como objetivo promover as atividades desenvolvidas pelas freguesias do Município de Benavente, contribuindo, deste modo, para a prossecução do interesse público municipal e de freguesia.

3 - A isenção consagrada no artigo 11.º, n.º 2, alínea b), visa promover atos e factos levados a cabo por sujeitos passivos específicos, tendo em vista a prossecução dos fins de interesse público, em resultado das atividades por eles desenvolvidas para cumprimento das atribuições que as pessoas coletivas de direito público transferem para aqueles sujeitos passivos.

4 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea c), tem como objetivo apoiar as atividades promovidas pelos sujeitos passivos, quer de direito público, bem como aqueles a quem, por despacho do Primeiro-Ministro, tenham sido declaradas de utilidade pública, como é o caso das associações humanitárias, tendo em vista a prossecução dos seus fins de interesse geral e estatutário.

5 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea d), tem como objetivo apoiar sujeitos passivos que, por força do respetivo Estatuto legal, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, desenvolvem a sua atividade sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou pelas autarquias locais, e que prestem serviços, designadamente, nas áreas de apoio a crianças e jovens, apoio à família, ou proteção dos cidadãos na velhice e invalidez.

6 - As isenções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º, objetivam apoiar as iniciativas de interesse municipal prosseguidas por sujeitos passivos, de natureza social, cultural, recreativa ou idêntica, promovendo-se, assim, as atividades ligadas à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais.

7 - A isenção consagrada no artigo 11.º, n.º 2, alínea g), visa contribuir, na esteira do preconizado nos artigos 263.º a 265.º da Constituição da República Portuguesa, para intensificar a participação das populações na vida administrativa local, em iniciativas de reconhecido interesse público levadas a cabo por tais organizações enquanto sujeitos passivos.

8 - Com as isenções previstas nas alíneas h) e l) do n.º 2 do artigo 11.º, objetiva-se promover e apoiar as iniciativas desenvolvidas pelas entidades representativas dos municípios e freguesias, quer perante os órgãos de soberania, quer perante outras entidades externas, e que integrem o Município de Benavente, bem como as respetivas freguesias.

9 - As isenções previstas nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 11.º, visa promover os atos de iniciativa de sujeitos passivos que, de acordo com o respetivo regime legal ou estatutário, prosseguem fins de interesse público para a realização das atribuições incumbidas ao Município.

10 - Quanto à isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3, alínea a), a mesma tem por base o valor mínimo das pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social, de acordo com a respetiva carreira contributiva.

11 - Quanto à isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3, alínea b), equipararam-se os sujeitos passivos que beneficiem do rendimento social de inserção aos pensionistas que recebem a pensão social do regime não contributivo, já que é o valor desta pensão que é considerado referencial para que os indivíduos e os agregados familiares sejam considerados em situação de grave carência económica e, como tal, possam requerer e beneficiar daquela prestação incluída no Subsistema de Solidariedade no âmbito de Proteção Social de Cidadania, e num Programa de Inserção.

12 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.os 4 e 5 objetivam promover e apoiar as atividades complementares no âmbito de projetos educativos de iniciativa dos agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas de ensino público do Município, bem como incentivar a formação desportiva das crianças e jovens.

13 - A isenção consagrada no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) constitui-se como um incentivo ao cumprimento atempado do dever de conservação dos edifícios que legalmente incumbe aos seus proprietários, designadamente ao restauro e às reparação e limpeza, operações urbanísticas, por seu turno, isentas de qualquer meio de controlo prévio administrativo.

14 - A isenção decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º trata de incentivo à criação, nos próprios edifícios, de lugares privados de estacionamento automóvel, bem como de áreas de arrumos que lhes sejam adjacentes, de forma a não constituírem sobrecarga para o estacionamento público exterior existente, facilitando a mobilidade.

15 - A isenção prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea a) fundamenta-se na estratégia municipal de incentivo à instalação e sediação no Município de unidades económicas geradoras de dinâmica económica e emprego locais, com a criação de, pelo menos, quinze (15) postos de trabalho.

16 - A isenção prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea b) visa o incentivo à criação, nos próprios edifícios, de lugares privados de estacionamento automóvel, bem como de áreas de arrumos que lhes sejam adjacentes, de forma a não constituírem sobrecarga para o estacionamento público exterior existente, facilitando a mobilidade.

17 - A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º funda-se no incentivo à criação de áreas, nos edifícios, não contabilizáveis como área habitável, que constituam um benefício comum daqueles e dos seus habitantes.

18 - A isenção prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º fundamenta-se no incentivo à preservação da atividade agrícola ou agropecuária, na escassez económica a que a sua esmagadora maioria está associada, por revestir dimensão familiar, possuindo, também por norma, escassa relevância urbanística.

19 - A isenção prevista no artigo 12.º, n.os 3 e 4, fundamenta-se na promoção da mobilidade da pessoa portadora de deficiência, consagrando-se, assim, uma discriminação positiva, porquanto incumbe ao Estado e às autarquias locais garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais.

19-A - A isenção estatuída no artigo 12.º-A, n.º 1 constitui-se como um incentivo à reabilitação urbana nas ARU de Benavente e de Samora Correia.

20 - No que concerne às reduções dos montantes das taxas, prevêem-se alguns tipos de desagravamentos, os quais têm em conta uma preocupação contínua com os estratos sociais desfavorecidos e, consequentemente, em situação económica difícil, tendo por base os rendimentos dos sujeitos passivos.

Por outro lado, contempla-se o apoio a atividades relacionadas com a investigação científica ou académica.

Contempla-se, igualmente, reduções de taxas como forma de apoio a iniciativas promovidas por companhias profissionais de teatro, dança, música e outras artes, promovendo-se, assim, a aproximação dos agentes culturais ao público, na prossecução do interesse público cultural, consagrando-se uma discriminação positiva relativamente às companhias não comerciais face às comerciais.

21 - Assim, as reduções previstas no artigo 13.º, n.º 2, alíneas a) e b), têm por base um rendimento mensal per capita do agregado familiar, em concreto, assente no valor da retribuição mínima mensal garantida, anualmente fixada.

22 - A redução prevista no artigo 13.º, n.º 3 visa apoiar as iniciativas levadas a cabo por sujeitos passivos que desenvolvam atividades de investigação científica ou académica.

23 - A redução prevista no artigo 13.º, n.º 5 objetiva promover o acesso dos cidadãos a iniciativas culturais levadas a cabo por companhias profissionais, no âmbito do teatro, da dança, da música e de outras artes, que, em regra, têm os seus centros de atividades nas grandes urbes, aproximando tais agentes culturais do público da periferia.

24 - A redução prevista no artigo 13.º, n.os 6 e 7 não carece de fundamentação, em sede regulamentar, uma vez que tal benefício resulta de imposição legal.

25 - A redução prevista no artigo 13.º, n.º 8 visa a minimização da duplicação de encargos para os promotores das operações urbanísticas em causa, advenientes do necessário cumprimento dos parâmetros mínimos fixados legalmente para o dimensionamento das áreas a prever em operações de loteamento destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, a qual, em si mesma, não consubstancia qualquer benefício para a prossecução do interesse público em crise.

207093838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda