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Decreto-lei 197/84, de 14 de Junho

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Sumário

Permite a transição para a carreira técnica superior de determinados funcionários do quadro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/84

de 14 de Junho

O parecer da Procuradoria-Geral da República de 10 de Abril de 1980, homologado por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna e publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1980 - que mereceu também homologação do Primeiro-Ministro, por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 10 de Dezembro de 1981 -, vem determinar a possibilidade de transitarem para a carreira técnica superior, ao abrigo das normas de transição previstas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, os funcionários sem licenciatura ou curso superior adequado que integrassem as carreiras técnicas dos serviços do Ministério da Administração Interna.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os técnicos que à data da publicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não eram licenciados e integravam a carreira técnica do quadro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, transitam para a carreira técnica superior, independentemente das habilitações literárias, ficando-lhes, porém, vedado o acesso à categoria de assessor, salvo se entretanto tiverem adquirido a licenciatura.

Art. 2.º - 1 - A transição a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante provimento na carreira técnica superior do quadro do serviço respectivo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Os funcionários providos em novas categorias após 1 de Julho de 1979 e até à data da publicação do presente diploma transitarão em função dessas categorias, de acordo com o quadro anexo.

3 - Para efeitos de antiguidade o tempo de serviço prestado na carreira técnica é contado na carreira técnica superior.

Art. 3.º Para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma são criados no quadro de pessoal do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, quadro IV anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 43/80, de 27 de Agosto, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Portarias n.os 1094-B/80, de 26 de Dezembro, e 941/82, de 7 de Outubro, 1 lugar de técnico superior principal e 3 lugares de técnico superior de 1.ª classe, sendo extinta a carreira técnica existente no supramencionado quadro e os 4 lugares de técnico com as letras de vencimento F ou E que actualmente a integram.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 25 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/14/plain-1102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Decreto Regulamentar 43/80 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Altera a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto Regulamentar numero 71/79, de 29 de Dezembro, na parte referente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral. O STAPE compreende os seguintes serviços, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais e Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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