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Despacho Conjunto 38/2000, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Texto do documento

Despacho conjunto 38/2000. - Conforme previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 13.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, encontram-se elaborados os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do pessoal do Instituto Nacional de Aviação Civil, os quais, por sua vez, estão sujeitos à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º dos referidos estatutos, são aprovados os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, que fazem parte integrante deste despacho e cujos originais, assinados ou rubricados, ficam arquivados no mesmo Instituto.

28 de Outubro de 1999. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Orçamento, Fernando Manuel

dos Santos Vigário Pacheco.

Instituto Nacional de Aviação Civil

Regulamento de carreiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável ao pessoal que seja admitido a prestar serviço ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) em regime de carreira, bem como aos funcionários e agentes que optem pela celebração de contrato individual de trabalho com o INAC, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio.

2 - Aos funcionários que, mantendo o seu vínculo ao Estado, continuarem a prestar serviço no INAC em regime de requisição serão também aplicáveis as regras constantes do presente regulamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Carreira: sistema de posições profissionais hierarquizadas, no âmbito do qual se desenvolve a evolução profissional;

b) Grupo de qualificação: conjunto de posições profissionais definido com base em actividades que implicam decisões de alcance e reflexos similares na prossecução dos objectivos institucionais e em exigências de conhecimentos, aptidões e habilitações de nível semelhante;

c) Categoria: designação atribuída a um trabalhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação;

d) Escalão: posição na categoria profissional cujo acesso é condicionado pelos anos de experiência e que determina o nível de retribuição.

Artigo 3.º

Ingresso

1 - São condições gerais de ingresso na carreira:

a) A admissão pela posição correspondente ao início da carreira;

b) A necessidade de preenchimento do lugar;

c) O perfil adequado do candidato quanto a habilitações literárias, experiência e formação profissional.

2 - Por decisão do conselho de administração, e após parecer da comissão de promoções, o ingresso poder-se-á fazer, a título excepcional, por uma posição mais elevada se, atendendo-se ao nível de qualificação e experiência do candidato, as necessidades dos serviços mostrarem ser esse o procedimento mais adequado.

Artigo 4.º

Desenvolvimento profissional

1 - O desenvolvimento profissional depende da antiguidade e do mérito, sendo este determinado pelo resultado da avaliação do desempenho.

2 - A carreira profissional compõe-se de categorias, sendo cada uma destas preenchida por escalões, nos termos constantes do mapa que constitui o anexo I.

Artigo 5.º

Desenvolvimento dentro do mesmo grupo de qualificação 1 - O desenvolvimento da carreira profissional dentro do mesmo grupo de qualificação processa-se, verticalmente, por mudança de categoria através de promoção e, horizontalmente, através de progressão nos escalões.

2 - A progressão horizontal é a mudança de um escalão para outro superior, no seio de uma categoria profissional, com base na antiguidade.

3 - A progressão por antiguidade verifica-se decorridos três anos no escalão anterior.

4 - A promoção constitui o trânsito, condicionado pelo resultado da avaliação do desempenho, de uma categoria profissional para outra superior, no seio de uma carreira profissional, tendo como suporte alterações do conteúdo funcional, acréscimo de responsabilidade e aquisição de novas competências.

5 - A promoção está dependente de:

a) Permanência na categoria por um período mínimo de três anos, que pode ser reduzido para dois anos nos casos de mérito excepcional;

b) Existência de cobertura orçamental;

c) Aprovação do conselho de administração, após parecer da comissão de promoções.

6 - O sistema de avaliação de desempenho será estabelecido mediante ordem de serviço do conselho de administração.

Artigo 6.º

Acesso a grupo de qualificação superior

1 - O acesso a carreira inserida em grupo de qualificação superior dependerá de:

a) Necessidade funcional declarada pelo conselho de administração;

b) Posse das habilitações exigidas ou de experiência equivalente;

c) Classificação positiva na avaliação de desempenho;

d) Formação profissional exigível para a nova posição a preencher.

2 - O acesso a carreira inserida em grupo de qualificação superior efectua-se para o escalão a que corresponda nível de remuneração imediatamente superior ao já detido, salvo se a comissão de promoções, no seu parecer, propuser o nível superior seguinte de remuneração.

Artigo 7.º

Estágio e período experimental

O ingresso nas carreiras será antecedido por um estágio, nos casos previstos neste regulamento, ou condicionado por um período experimental, cuja duração é de 60 dias para a generalidade dos trabalhadores e de 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança.

Artigo 8.º

Comissão de promoções

1 - A comissão de promoções tem a seguinte composição:

a) Titular do órgão da estrutura a que pertença o trabalhador proposto para a progressão ou promoção;

b) Titular do órgão da estrutura responsável pelos recursos humanos;

c) Outro titular de órgão de estrutura nomeado pelo conselho de administração.

2 - A comissão de promoções deve emitir parecer sobre todas as matérias que são da sua competência ao abrigo do presente Regulamento, e outras que lhe forem apresentadas pelo conselho de administração.

CAPÍTULO II

Grupos de qualificação e carreiras profissionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Enquadramento

1 - As categorias profissionais distribuem-se pelos grupos de qualificação de harmonia com o mapa que constitui o anexo II.

2 - O conselho de administração poderá, atentas as finalidades institucionais e em função das necessidades que se repercutam no quadro de pessoal do INAC, propor novas carreiras e categorias profissionais à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças, que serão integradas no grupo de qualificação correspondente, de acordo com os critérios enunciados na alínea b) do artigo 2.º

Artigo 10.º

Preenchimento de funções fora do regime de carreira 1 - As funções correspondentes às carreiras de pessoal do INAC poderão ser exercidas fora do regime de carreira, pelo período máximo de cinco anos, mediante celebração de contratos a termo certo, precedendo deliberação, caso a caso, do conselho de administração.

2 - As cláusulas a incluir nos contratos a que se refere o número anterior (funções exercidas fora do regime de carreira) deverão, com as necessárias adaptações, assegurar condições e requisitos equivalentes aos que no presente regulamento estão previstas para o exercício das correspondentes funções em regime de carreira.

Artigo 11.º

Observância de normas e recomendações internacionais Às funções exercidas pelo pessoal ao serviço do INAC, no âmbito da categoria profissional em que se integra, bem como aos requisitos para o seu exercício, são aplicáveis as normas e recomendações relevantes da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e de outras organizações internacionais das quais Portugal faça parte.

SECÇÃO II

Consultor

Artigo 12.º

Âmbito

A carreira de consultor inclui as seguintes categorias profissionais:

Consultor II;

Consultor I.

Artigo 13.º

Funções

1 - Aos consultores incumbe o exercício de funções consultivas de natureza técnica ou científica exigindo um elevado grau de qualificação e experiência, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global dos fins institucionais que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão.

2 - A cada uma das categorias profissionais que integram a carreira de consultor corresponde o conteúdo funcional descrito no respectivo mapa constante do anexo III.

Artigo 14.º

Ingresso

O ingresso na carreira de consultor está dependente de elevada formação técnica ou científica, acompanhada de alto grau de experiência e de qualificação, no âmbito de uma especialidade profissional ou do exercício de cargos ou funções de elevada responsabilidade relevantes para o desempenho das atribuições do INAC, e é efectuado mediante nomeação, após parecer da comissão de promoções, ou contrato.

SECÇÃO III

Carreira I - Técnico superior

Artigo 15.º

Âmbito

A carreira I inclui as seguintes categorias profissionais:

Técnico superior IV;

Técnico superior III;

Técnico superior II;

Técnico superior I.

Artigo 16.º

Funções

1 - Aos trabalhadores da carreira I incumbe o exercício, com iniciativa, autonomia e responsabilidade, de funções de estudo, concepção e adaptação de métodos científicos e procedimentos técnicos, de formação de pessoal, de inspecção, verificação, fiscalização e instrução de processos sancionatórios, de regulamentação, de representação e de planificação, com vista à realização das finalidades institucionais do INAC.

2 - A cada uma das categorias que integram a carreira I corresponde o conteúdo funcional descrito no respectivo mapa constante do anexo III.

Artigo 17.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira I está dependente da posse de habilitação ao nível da licenciatura ou grau académico equivalente ou superior.

2 - A posse de qualificações técnicas altamente especializadas no sector aeronáutico, nomeadamente as objecto de uma licença regulada pela Organização da Aviação Civil Internacional, bem como o domínio de tecnologias associadas ao mesmo sector, e adequadas às funções a exercer, poderá, para efeitos de ingresso na carreira I, ser equiparada, por decisão do conselho de administração, à posse da habilitação a que se refere o número anterior.

3 - O ingresso na carreira I é antecedido por um período de estágio.

Artigo 18.º

Estágio

1 - O estágio previsto no artigo anterior tem carácter probatório e formativo e duração de 12 meses.

2 - O estágio poderá integrar a frequência de cursos de formação profissional relacionados com as funções a exercer.

3 - A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a avaliação de desempenho obtida durante o período de estágio e os resultados da formação profissional.

SECÇÃO IV

Carreira II - Técnico

Artigo 19.º

Âmbito

A carreira II inclui as seguintes categorias profissionais:

Técnico IV;

Técnico III;

Técnico II;

Técnico I.

Artigo 20.º

Funções

1 - Aos trabalhadores da carreira II incumbe o exercício de funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificações estabelecidas, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adequados.

2 - Incumbe ainda aos trabalhadores da carreira II, e no âmbito das respectivas especialidades profissionais e das competências legalmente cometidas ao INAC, efectuar controlos, verificações, inspecções e participar em comissões de inquérito.

3 - A cada uma das categorias que integram a carreira II corresponde o conteúdo funcional descrito no respectivo mapa constante do anexo III.

Artigo 21.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira II está dependente da posse de habilitação ao nível do bacharelato ou equivalente.

2 - A posse de qualificações técnicas altamente especializadas no sector aeronáutico, nomeadamente as objecto de uma licença regulada pela Organização da Aviação Civil Internacional, bem como o domínio de tecnologias associadas ao mesmo sector, e adequadas às funções a exercer, poderá, para efeitos de ingresso na carreira II, ser equiparada, por decisão do conselho de administração, à posse da habilitação a que se refere o número anterior.

3 - O ingresso na carreira II é antecedido por um período de estágio cuja natureza e características são as previstas no artigo 18.º

SECÇÃO V

Carreira III - Técnico especialista

Artigo 22.º

Âmbito

A carreira III inclui as seguintes categorias profissionais:

Técnico especialista III;

Técnico especialista II;

Técnico especialista I.

Artigo 23.º

Funções

1 - Aos trabalhadores da carreira III incumbe o exercício de funções de aplicação técnica de natureza executiva com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de formação adequada ou especialização profissional relevante.

2 - A cada uma das categorias que integram a carreira III corresponde o conteúdo funcional descrito no respectivo mapa constante do anexo III.

Artigo 24.º

Ingresso

O ingresso na carreira III tem como requisito a posse do 12.º ano, acrescido de formação escolar tecnológica ou profissional especializada, ou com qualificação técnica numa área adequada ao exercício das respectivas funções.

SECÇÃO VI

Carreira IV - Apoio qualificado

Artigo 25.º

Âmbito

A carreira IV inclui as seguintes categorias profissionais:

Apoio qualificado II;

Apoio qualificado I.

Artigo 26.º

Funções

1 - Aos trabalhadores da carreira IV incumbe o exercício de funções de natureza executiva, com graus de complexidade variáveis, enquadrados em instruções gerais bem definidas, exigindo formação específica num ofício ou profissão.

2 - A cada uma das categorias que integram a carreira IV corresponde o conteúdo funcional descrito no respectivo mapa constante do anexo III.

Artigo 27.º

Ingresso

O ingresso na carreira IV está dependente da posse do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

SECÇÃO VII

Carreira V - Apoio geral

Artigo 28.º

Âmbito

A carreira V inclui as seguintes categorias profissionais:

Auxiliar II;

Auxiliar I.

Artigo 29.º

Funções

1 - Aos trabalhadores da carreira V incumbe o exercício de funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo.

2 - A cada uma das categorias que integram a carreira V corresponde o conteúdo funcional descrito no respectivo mapa constante do anexo III.

Artigo 30.º

Ingresso

O ingresso na carreira V está dependente da posse da escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO III

Exercício de titularidade de órgãos de estrutura

Artigo 31.º

Noções

Para os efeitos das disposições do presente capítulo, entende-se por:

a) Órgão de estrutura: unidade organizativa do INAC resultante do desdobramento das funções orgânicas, e que consiste num centro institucionalizado de poderes a exercer pelo trabalhador que nele estiver investido, com o objectivo de, por delegação, exprimir a vontade estatutariamente imputável ao INAC;

b) Titular de órgão de estrutura: trabalhador que nos termos do presente regulamento desempenha as funções correspondentes aos órgãos de estrutura.

Artigo 32.º

Órgãos de estrutura

1 - São os seguintes, no INAC, os órgãos de estrutura:

Direcção;

Chefia.

2 - A titularidade da direcção cabe a um director, que pode ser coadjuvado, sempre que o conselho de administração o considere necessário, por um director-adjunto.

3 - O director-adjunto exerce a sua actividade na dependência do respectivo director, salvo aquando da sua falta ou impedimento, caso em que assume a competência deste.

4 - A titularidade da chefia é atribuída ao chefe de departamento.

Artigo 33.º

Nomeação

A nomeação dos titulares dos órgãos de estrutura é feita mediante escolha do conselho de administração.

Artigo 34.º

Regime de desempenho

1 - O exercício da titularidade de órgão de estrutura ocorre em regime de comissão de serviço com a duração de três anos.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior é automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o conselho de administração ou o titular comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do seu termo, a vontade de não proceder à renovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de serviço pode cessar a todo o tempo por decisão do conselho de administração tomada quer por sua iniciativa, com fundamento em justa causa ou em mera conveniência do serviço, quer na sequência de solicitação fundamentada do interessado.

Artigo 35.º

Garantias

O trabalhador que desempenhe as funções de titular de órgão de estrutura mantém todos os direitos inerentes à sua carreira profissional, sendo-lhe assegurada, no âmbito da respectiva carreira profissional, a promoção automática desde que complete três anos consecutivos no exercício daquelas funções.

Artigo 36.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A cessação da comissão de serviço prevista no artigo 33.º determina o regresso do trabalhador à posição da carreira profissional em que se integra, devendo ser considerado, para efeitos de progressão, o tempo de exercício daquelas funções.

2 - No caso da cessação da comissão de serviço ter lugar por iniciativa do conselho de administração com fundamento em mera conveniência do serviço, o trabalhador tem direito a receber indemnização equivalente à diferença entre o vencimento que correspondia ao cargo ocupado, até ao termo normal da comissão, e aquele que corresponda ao cargo que passar a exercer.

Artigo 37.º

Serviço prestado junto do conselho de administração 1 - As funções de secretariado e de motorista junto do conselho de administração poderão ser exercidas em regime de comissão de serviço, sendo-lhe aplicáveis as regras previstas no n.º 1 do artigo 36.º 2 - Aos trabalhadores que exerçam funções nos termos do número anterior, sem prejuízo de direitos que decorram da lei geral do trabalho, será devido um subsídio mensal de montante a determinar pelo conselho de administração, até perfazer uma remuneração cujo limite máximo não deverá ultrapassar o nível 17 da tabela salarial.

CAPÍTULO IV

Formação

Artigo 38.º

Formação

1 - O INAC promoverá acções de formação, aperfeiçoamento e reciclagem específicas, tendo em vista o desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores, atentas as funções a cujo exercício se encontram adstritos, e respeitando as orientações e recomendações das organizações internacionais de que Portugal seja membro.

2 - As acções de formação a que se refere o número anterior serão ministradas através de entidades e serviços credenciados para tal efeito no País ou, quando inexistentes, no estrangeiro.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 39.º

Integração nas carreiras do INAC dos funcionários e agentes da extinta DGAC e funcionários em regime de requisição 1 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito de opção previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, bem como os funcionários que exerçam funções no INAC em regime de requisição, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, são integrados nas diferentes carreiras de harmonia com as regras constantes nos números seguintes.

2 - Os funcionários e agentes titulares das seguintes categorias são integrados na carreira I - técnico superior:

a) Inspector superior principal;

b) Inspector superior;

c) Inspector principal;

d) Inspector;

e) Assessor principal;

f) Técnico superior principal;

g) Técnico superior de 2.ª classe.

3 - Os funcionários e agentes titulares das seguintes categorias são integrados na carreira I técnico superior:

a) Subinspector especialista principal;

b) Subinspector especialista;

c) Subinspector principal;

d) Subinspector de 1ª classe;

e) Subinspector de 2.ª classe.

4 - Os funcionários e agentes titulares das seguintes categorias são integrados na carreira III - técnico especialista:

a) Chefe de repartição;

b) Técnico de 1.ª;

c) Chefe de secção;

d) Técnico profissional especialista principal;

e) Técnico profissional especialista;

f) Técnico profissional principal;

g) Técnico profissional 1.ª classe;

h) Técnico profissional 2.ª classe;

i) Assistente administrativo especialista;

j) Assistente administrativo principal;

k) Assistente administrativo;

l) Tesoureiro.

5 - Os funcionários e agentes titulares das seguintes categorias são integrados na carreira IV - apoio qualificado:

a) Mecânico principal;

b) Impressor de offset principal.

6 - Os funcionários e agentes titulares das seguintes categorias são integrados na carreira V - apoio geral:

a) Operador de microfilmagem principal;

b) Motorista de pesados;

c) Motorista de ligeiros;

d) Telefonista;

e) Encarregado do pessoal auxiliar;

f) Auxiliar administrativo;

g) Auxiliar de laboratório;

h) Operador de reprografia;

i) Fiel.

Artigo 40.º

Integração em categorias e escalões

1 - A integração no âmbito de cada uma das carreiras previstas no artigo anterior far-se-á na categoria que resulte da aplicação das tabelas de correspondência constantes do anexo IV.

2 - Dentro de cada categoria a integração far-se-á no escalão a que corresponda um nível de retribuição imediatamente superior à que hoje é auferida no termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio.

3 - Se a aplicação das regras constantes do número anterior resultar num aumento de remuneração inferior a 3% relativamente à retribuição anterior, a integração poderá fazer-se no escalão imediatamente superior ao que resultaria daquelas regras.

4 - Quando se verifiquem prejuízos anómalos na carreira do trabalhador, poderá o conselho de administração atribuir-lhe categoria e ou escalão superior ao que resultaria da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores.

5 - Em caso de dúvida por falta de correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas e a categoria detida no âmbito da DGAC, a integração poderá fazer-se, por decisão do conselho de administração, com prevalência do critério das funções efectivamente desempenhadas na atribuição de uma categoria.

Artigo 41.º

Caixa Geral de Aposentações

O Instituto Nacional de Aviação Civil participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações (CGA), com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal ao seu serviço que seja subscritor da CGA, a qual será remetida mensalmente àquela instituição, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.

ANEXO I

(mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(mapas a que se referem os artigos 13.º, n.º 2, 16.º, n.º 2, 20.º, n.º 3, 23.º, n.º 2, 26.º,

n.º 2, e 29.º, n.º 2)

Consultor

(ver documento original)

Carreira I - Técnico superior

(ver documento original)

Carreira II - Técnico

(ver documento original)

Carreira III - Técnico especialista

(ver documento original)

Carreira IV - Apoio qualificado

(ver documento original) Carreira V - Apoio geral (ver documento original)

ANEXO IV

(tabelas a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º)

Carreira I - Técnico superior

(ver documento original)

Carreira II - Técnico

(ver documento original)

Carreira III - Técnico especialista

(ver documento original)

Carreira IV - Apoio qualificado

(ver documento original) Carreira V - Apoio geral (ver documento original) Regulamento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal em exercício de funções no Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), independentemente da natureza do respectivo vínculo.

Artigo 2.º

Infracção disciplinar

1 - É considerada infracção disciplinar o acto ou omissão, ainda que meramente culposos, praticados pelo trabalhador com violação dos deveres a que está sujeito no exercício da sua actividade.

2 - São considerados deveres gerais do trabalhador, entre outros:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de correcção;

f) O dever de assiduidade;

g) O dever de pontualidade.

CAPÍTULO II

Competência disciplinar

Artigo 3.º

Poder disciplinar

1 - O INAC tem poder disciplinar sobre todos os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, em conformidade com a legislação aplicável.

2 - O poder disciplinar é exercido pelo conselho de administração do INAC, podendo essa competência ser delegada em qualquer um dos seus membros, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 15.º dos estatutos do INAC.

3 - O exercício do poder disciplinar com vista à aplicação da sanção de despedimento com justa causa constitui matéria reservada do conselho de administração do INAC.

CAPÍTULO III

Sanções disciplinares

SECÇÃO I

Caracterização das sanções

Artigo 4.º

Sanções

1 - As sanções punitivas das infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento são as seguintes:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão registada;

c) Multa d) Suspensão da actividade com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

2 - A sanção será aplicada tendo em conta a natureza e a gravidade da situação que originou a infracção disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e as condições particulares de serviço em que foi cometida, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infracção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Aos trabalhadores titulares de órgãos de estrutura poderá ainda ser aplicada a sanção de perda da respectiva titularidade.

Artigo 5.º

Repreensão verbal e repreensão registada

As sanções de repreensão verbal e de repreensão registada consistem em reparos ao trabalhador pela infracção disciplinar cometida; a primeira feita oralmente e a segunda por escrito, com registo no processo individual do trabalhador.

Artigo 6.º

Multa

A sanção de multa consiste na fixação de uma quantia certa a ser paga pelo trabalhador que não poderá ultrapassar, por infracções praticadas no mesmo dia, um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 10 dias.

Artigo 7.º

Suspensão da actividade com perda de retribuição 1 - A sanção de suspensão da actividade com perda de retribuição consiste no afastamento completo do trabalhador do serviço durante o período de aplicação da sanção.

2 - A suspensão do trabalho não pode exceder 12 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

Artigo 8.º

Despedimento com justa causa

A sanção de despedimento com justa causa consiste no afastamento definitivo do trabalhador com cessação do seu vínculo laboral e com perda de todos os direitos

inerentes.

Artigo 9.º

Perda da titularidade de órgão de estrutura

1 - A sanção de perda da titularidade de órgão de estrutura consiste na cessação compulsiva da referida titularidade na qual o trabalhador se encontrar investido.

2 - A sanção de perda da titularidade de órgão de estrutura implica a impossibilidade de nova nomeação para a titularidade de qualquer órgão de estrutura ou para qualquer cargo dirigente ou equiparado, pelo período de três anos contados da data da notificação da decisão.

SECÇÃO II

Aplicação das sanções

Artigo 10.º

Processo disciplinar

1 - A aplicação de uma sanção superior à de repreensão verbal será precedida de um processo disciplinar.

2 - O processo disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o conselho de administração do INAC ou qualquer um dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento, tenha tido conhecimento da infracção.

3 - Iniciado o processo disciplinar, pode o conselho de administração do INAC ou qualquer um dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, suspender, a qualquer altura, a prestação do trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, não sendo, no entanto, lícito suspender o pagamento da retribuição.

Artigo 11.º

Execução da sanção

1 - A execução da sanção disciplinar terá lugar nos 60 dias subsequentes à decisão referida no n.º 12 do artigo 14.º do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se, à data da decisão, o trabalhador estiver em regime de suspensão do contrato por impedimento prolongado, sem retribuição, ou em virtude de licença sem retribuição, e lhe for aplicada multa ou suspensão da actividade com perda de retribuição, a sanção será executada no mês imediatamente seguinte ao do seu regresso ao serviço.

Artigo 12.º

Prescrição

As infracções disciplinares prescrevem ao fim de um ano a contar da data da sua verificação ou logo que cesse a relação laboral.

CAPÍTULO IV

Processo disciplinar

Artigo 13.º

Instrutor

1 - Nos casos em que mandar instaurar um processo disciplinar, o conselho de administração do INAC ou qualquer um dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento, nomeará um instrutor, que pode não exercer funções no INAC e, se exercer, não deverá ter ascendência hierárquica directa sobre o trabalhador arguido.

2 - Esta decisão deverá ser comunicada ao trabalhador arguido.

Artigo 14.º

Processo

1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento que viole os deveres a que o trabalhador está sujeito no exercício da sua actividade, o conselho de administração do INAC ou qualquer um dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento, comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido na respectiva infracção disciplinar a sua intenção de proceder à aplicação de uma determinada sanção disciplinar, especificando qual a sanção a aplicar e juntando a nota de culpa elaborada pelo instrutor com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis e a indicação das disposições legais, regulamentares ou contratuais indiciariamente infringidas, do rol de testemunhas e dos demais elementos de prova.

2 - Na mesma data será remetida à comissão de trabalhadores do INAC, caso esta exista, cópia daquela comunicação e da nota de culpa.

3 - Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.

4 - O trabalhador arguido dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para a descoberta da verdade.

5 - O instrutor procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.

6 - Relativamente às testemunhas indicadas pelo trabalhador arguido, o instrutor não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.

7 - O prazo para a apresentação da defesa e o número das testemunhas a ouvir poderão ser excedidos através de pedido fundamentado do trabalhador arguido, quando se torne necessário a um adequado exercício do direito de defesa ou por iniciativa do instrutor.

8 - O trabalhador arguido tem o direito de assistir à produção da prova oferecida por si ou indicada na nota de culpa.

9 - A instrução deve estar concluída no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação da defesa, podendo, no entanto, este prazo ser prorrogado pelo instrutor, no caso de se verificar justificada necessidade, designadamente por especial complexidade do processo.

10 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias úteis, um relatório donde constem a existência material das infracções disciplinares, a sua qualificação e gravidade, as disposições legais, regulamentares ou contratuais infringidas e consequente proposta de punição ou a proposta para que os autos sejam arquivados em virtude da insubsistência da acusação.

11 - Seguidamente, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

12 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o conselho de administração do INAC ou qualquer um dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, dispõe de 20 dias úteis para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

13 - Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação da sanção disciplinar à culpabilidade do trabalhador arguido, bem como os pareceres que tenham sido juntos, nos termos do n.º 11, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do arguido, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade.

14 - A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3, à associação sindical respectiva.

Artigo 15.º

Suspensão do prazo para exercício da acção disciplinar 1 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 - Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 20 dias úteis entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

CAPÍTULO V

Funcionários e agentes da Administração Pública a exercerem funções no Instituto

Nacional de Aviação Civil.

Artigo 16.º

Funcionários e agentes em regime de destacamento,

requisição ou comissão de serviço

Aos funcionários e agentes da Administração Pública que exerçam funções no INAC em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço será ainda aplicável o disposto neste capítulo.

Artigo 17.º

Sanções disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão 1 - As sanções disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão da função pública poderão ser aplicadas aos funcionários e agentes indicados no artigo anterior.

2 - A aplicação das duas referidas sanções é da competência exclusiva do ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.

Artigo 18.º

Aposentação compulsiva

A sanção de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou do agente à situação de aposentado, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

Artigo 19.º

Demissão

1 - A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo, do funcionário ou do agente, do serviço, cessando o vínculo funcional.

2 - A sanção de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário ou do agente, salvo quanto à aposentação, nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto.

Artigo 20.º

Aplicação das sanções de aposentação compulsiva e de demissão As sanções de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 21.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Regime retributivo

Artigo 1.º

Tabela

1 - Aos escalões que integram cada uma das categorias profissionais previstas no regulamento de carreiras correspondem níveis de retribuição de harmonia com a

tabela constante do anexo I.

2 - A aplicação destes níveis de retribuição às diferentes categorias profissionais é efectuada de acordo com a tabela constante do anexo II.

Artigo 2.º

Titulares de órgãos de estrutura

1 - À titularidade de órgãos de estrutura cabem níveis de retribuição de acordo com a tabela constante do anexo III.

2 - Se o nível de retribuição correspondente ao exercício da titularidade de um órgão de estrutura for inferior ao que competiria ao trabalhador em função da respectiva posição na carreira, será este último que será aplicado.

Artigo 3.º

Subsídio de coordenação

A coordenação de tarefas determinadas e temporárias poderá dar lugar a um subsídio de coordenação, por deliberação do conselho de administração, no montante previsto no anexo IV.

Artigo 4.º

Aplicação do regime do contrato individual de trabalho 1 - Nos casos omissos, o regime retributivo aplicável será o decorrente do regime legal do contrato individual de trabalho.

2 - Os montantes a praticar no INAC a título de subsídio de refeição e abono de falhas são os constantes da tabela que constitui o anexo V.

Artigo 5.º

Igualdade de tratamento

Os trabalhadores ao serviço do INAC deverão auferir retribuição igual quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis do Estado.

ANEXO I

(tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Tabela retributiva

(ver documento original)

ANEXO II

(tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Tabela para titulares de órgãos de estrutura

(ver documento original)

ANEXO IV

(tabela a que se refere o artigo 3.º)

Subsídio de coordenação

Subsídio de coordenação=(20%xremuneração mensalxnúmero de dias de

coordenação)/22 dias

ANEXO V

(tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Subsídio de refeição e abono para falhas

Subsídio de refeição - 900$00/dia.

Subsídio para falhas - 20 000$00/mês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/14/plain-110026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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