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Despacho 6788/2013, de 24 de Maio

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Sumário

Renovação da aprovação de modelo n.º 301.25.12.3.25 de MULTIFROTA PARKING

Texto do documento

Despacho 6788/2013

Aprovação de modelo n.º 301.25.12.3.25

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 978/2009, de 01 de setembro, requer a empresa Multifrota Parking, Lda., com sede na Rua Octávio Pato, Complexo Vale da Serra, Edificio Multifrota, 2736-901 Cacém, a aprovação de modelo do sistema de gestão de parques de estacionamento, marca ZEAG, modelo ORION XR, fabricado por Zeag Parking, Lda., com sede em Pfadackerstrasse 10, 8957 Spreitenbach, Suíça.

1 - Descrição sumária

O sistema de gestão de parques de estacionamento destina-se à medição do tempo de estacionamento de veículos automóveis.

2 - Constituição

O sistema no mínimo deverá ser constituído por um computador programado com um software de gestão de estacionamento. Pode complementarmente ser ligado a outros periféricos, via RS232, RS 422 ou TPC/IP, para controlo de entrada e saída do estacionamento, caixas manuais de pagamento e a estações automáticas de pagamento.

2.1 - Computador - Equipado com o software sistema de gestão ZMS. Quando equipado com uma impressora para emissão de bilhetes de estacionamento e um leitor de cartões, pode funcionar sozinho.

2.2 - Outros periféricos:

2.2.1 - Estação de Entrada. Composta por dois módulos:

Barreira de qualquer marca e modelo.

Máquina de entrada, marca Zeag, modelo ORION XR com emissor de bilhetes e ou leitor de cartões.

2.2.2 - Estação de Saída. Composta de dois módulos:

Barreira de qualquer marca e modelo.

Máquina de saída, marca Zeag, modelo ORION XR, com recetor de bilhetes e ou leitor de cartões.

2.2.3 - Estação de pagamento automática: marca Zeag, modelo ORION XR.

Dotado de leitor MFL ou BNA para leitura de notas nas 4 direções, e de leitor de 6 tipos de moedas, impressora térmica marca Fujitsu para a emissão de recibos com corte automático, display do tipo LCD de 4 linhas de 20 caracteres, leitor de bilhetes de código de barras ou banda magnética ou leitor de cartões, dispensador de bilhetes de banda magnética, tendo como indicações mínimas, a data, hora com resolução ao minuto e quantia a pagar.

3 - Características metrológicas:

Resolução - minuto

Alcance - ilimitado

4 - Inscrições

Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria ou autocolante indestrutível, de forma legível e indelével, as seguintes inscrições:

Nome e morada do fabricante ou importador

Marca e modelo

Ano e número de série

5 - Marcações

Os sistemas de gestão de parques de estacionamento fabricados ao abrigo desta aprovação, deverão ser marcados na placa de identificação, de forma bem visível, com o símbolo que consta do anexo n.º 1 da Portaria 962/90, de 09 de outubro, com a respetiva identificação numérica seguinte:

(ver documento original)

6 - Selagem

Nos equipamentos constituintes, incluindo o computador central e os diversos periféricos, após o controlo metrológico deverá ser aposto o símbolo de verificação metrológica correspondente.

7 - Validade

A validade desta aprovação de modelo é de 3 anos, a contar da data de publicação no Diário da República.

5 de setembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

306380746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 978/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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