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Despacho 5034/2013, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano (CIDESD)

Texto do documento

Despacho 5034/2013

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 28.º do Despacho Normativo 22/2012, de 22 de outubro, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro integra Centros de Investigação com Estatutos ou Regulamentos internos próprios. Ouvida a Comissão Científica do Conselho Académico, foi homologado o Regulamento do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publicita.

Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano - CIDESD

Natureza e objetivos

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, abreviadamente designado por CIDESD, é uma unidade supra institucional, técnico-científica de investigação fundamental e aplicada que visa promover e coordenar a atividade científica no domínio dos estudos nas suas múltiplas áreas de intervenção.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O CIDESD tem três objectivos principais:

a) Promover a investigação e desenvolvimento científico no âmbito das Ciências do Desporto e da Saúde através de, entre outros: conceção e execução de projetos de investigação; difusão do conhecimento científico através de publicações, organização de eventos científicos, o intercâmbio e ou cooperação com instituições nacionais ou internacionais;

b) Proporcionar serviços de extensão à comunidade e desenvolver estratégias efetivas de intervenção de acordo com as áreas temáticas e linhas de investigação fundamentais da Unidade;

c) Promover a Educação contínua, pela integração dos membros do CIDESD em atividades de ensino e formação pós graduada de 2.º e 3.º ciclo.

Artigo 3.º

Designação

A atividade científica do CIDESD centra-se nos seguintes grupos de Investigação:

Performance Desportiva;

Saúde.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao CIDESD a:

1) Preparação e execução de projetos de investigação, que se integrem nos grupos de investigação definidos, fomentando a investigação inovadora e sustentada;

2) Difusão do conhecimento científico e tecnológico mediante a publicação dos resultados das investigações em revistas de referência

3) Cooperação com outros Centros de Investigação e Redes Científicas, nacionais e internacionais, bem como a participação em outras estruturas científicas consideradas estratégicas;

4) Organização de conferências, seminários e outros eventos científicos;

5) Promoção de ações de formação de nível avançado e apoio à formação contínua dos investigadores;

6) Promoção de atividades científicas ligadas ao setor produtivo e à sociedade em geral;

7) Realização de trabalhos de extensão;

8) Promoção de atividades de formação e de divulgação científica;

9) Prestação de serviços e de consultadoria junto dos setores públicos e privado.

Organização interna

Artigo 5.º

Membros

Podem ser membros do CIDESD todos os investigadores que desenvolvam atividades científicas suscetíveis de serem integradas em qualquer dos grupos de investigação que integram o Centro.

O CIDESD é constituído por membros integrados, colaboradores e por bolseiros.

1 - São membros integrados do CIDESD os investigadores que cumulativamente:

a) Sejam detentores do grau académico de Doutor;

b) Participem integrados em projetos de investigação;

c) Possuam uma produtividade científica regular que se integre nos grupos de investigação do CIDESD e que se caracterize pela autoria ou coautoria de, pelo menos, um artigo científico indexado no Journal Citation Report (JCR), por ano após a constituição do centro;

d) Para fins do cumprimento do disposto na alínea anterior, quando um trabalho (artigo ou outro) for contabilizado na produtividade científica de cada coautor com base na carta de aceitação emitida, não voltará a ser contabilizado posteriormente quando for publicado (seja no mesmo ano ou não). Caberá ao primeiro autor decidir da sua contabilização na data de aceitação ou de publicação do mesmo, comunicando-o por escrito ao Diretor do CIDESD.

2 - São membros colaboradores todos os que participam em projetos promovidos pelo CIDESD embora já integrem outras unidades financiadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia; os detentores de graus académicos anteriores ao Doutoramento, os doutores que não cumpram o requisito das alíneas b) e c) do ponto 1 do artigo 5.º ou, a título excecional, outros elementos possuidores de curriculum científico de elevado mérito.

3 - A entrada, permanência ou saída de membros integrados do Centro é revisto anualmente de acordo com os critérios definidos no ponto 2.

4 - São considerados bolseiros os investigadores que cumpram o Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (Decreto-Lei 123/99).

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CIDESD têm direito a:

a) Participar nas atividades do Centro;

b) Usufruir, de forma preferencial, dos benefícios do Centro.

2 - Os membros do CIDESD têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objetivos do Centro;

b) Publicar e desenvolver trabalho científico em nome do Centro;

c) Exercer as funções para que forem nomeados.

3 - A qualidade de membro do CIDESD perde-se por:

a) Solicitação do interessado dirigida ao Diretor do Centro;

b) Exclusão, por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 7.º

Órgãos

O CIDESD tem os seguintes órgãos sociais:

1) A Direção;

2) O Conselho Científico;

3) A comissão administrativa;

4) A Comissão Externa de Aconselhamento Científico.

5) Conselho Consultivo.

Direção

Artigo 8.º

Definição

A Direção é o órgão executivo do CIDESD assegurando a sua administração e gestão.

Artigo 9.º

Composição

Constituem a Direção do CIDESD:

a) O Diretor;

b) Os Coordenadores dos grupos de investigação do CIDESD.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao Diretor:

a) Representar o Centro;

b) Presidir ao Conselho Científico;

c) Convocar as reuniões do Conselho Científico, nomeadamente para apreciar e dar parecer sobre os relatórios e planos anuais de atividades;

d) Convocar as reuniões gerais ou de Grupo de investigação do CIDESD;

2 - Compete à Direção:

a) Definir os objetivos gerais e os planos de trabalho do CIDESD, que devem ser submetidos à aprovação do Conselho Científico;

b) Assegurar o funcionamento permanente e adequado do CIDESD;

c) Assegurar as atividades delegadas pelo Diretor;

d) Garantir a redação das atas das reuniões convocadas pelo Diretor;

e) Promover a colaboração entre os membros investigadores do CIDESD e os membros investigadores de outras Instituições nacionais e estrangeiras;

f) Promover a interdisciplinaridade e inovação dos projetos de investigação a desenvolver no âmbito do CIDESD;

g) Definir e propor os critérios relativos à repartição dos recursos financeiros colocados à disposição do CIDESD, os quais devem basear-se na produtividade;

h) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de atividades do Centro;

i) Coordenar a elaboração dos orçamentos e relatórios financeiros do Centro;

j) Coordenar a elaboração dos regulamentos financeiros do CIDESD;

k) Zelar pelo cumprimento das Leis, dos Regulamentos e das orientações emanadas do Conselho Científico do Centro, dos órgãos de gestão das Instituições do Ensino Superior consorciadas no protocolo fundador do CIDESD e de outras entidades superiores;

l) Zelar pela divulgação das atividades do Centro junto dos órgãos de comunicação social nacional e estrangeiros, tendo em vista atrair o interesse público;

m) Zelar pela divulgação das atividades e dos resultados científicos do Centro junto de eventuais patrocinadores;

n) Promover a ligação entre o CIDESD e outras unidades científicas nacionais ou internacionais preferencialmente.

Conselho científico

Artigo 11.º

Constituição e funcionamento

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do CIDESD.

2 - É exigido, para qualquer deliberação, a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros. Se, na data agendada, não for possível reunir por falta de quorum, a reunião será convocada para entre 30 minutos depois, funcionando desde que se encontrem presentes, pelo menos, 1/3 dos membros.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Conselho Científico:

1) Deliberar sobre as atividades científicas inerentes aos respetivos Grupos de investigação, sob proposta da Direção;

2) Deliberar sobre os planos de atividade do CIDESD, incluindo projetos de investigação, organização de reuniões científicas, parcerias com outras instituições públicas ou privadas, organização de cursos ou outras atividades de formação avançada e de divulgação dos resultados, ações de formação e de divulgação científica;

3) Aprovar a criação, a reestruturação ou a extinção de grupos de investigação;

4) Aprovar o Regulamento Financeiro do Centro proposto pela Direção;

5) Eleger o diretor do CIDESD;

6) Destituir o diretor do CIDESD, por incumprimento do disposto no Artigo 10.º;

7) Pronunciar-se sobre o funcionamento do Centro e dos respetivos grupos de investigação, os aspetos financeiros, a divulgação dos resultados e os planos de atividades;

8) Zelar pela mobilidade dos Investigadores;

9) Aprovar os relatórios de atividades anuais;

10) Apreciar e aprovar eventuais propostas de alteração ao presente Regulamento;

11) Pronunciar-se sobre todas as questões propostas pela Direção;

12) Avaliar e aprovar a admissão e a exclusão de membros integrados, colaboradores e bolseiros. Estas decisões deverão basear-se em critérios previamente definidos de produtividade científica individual, ou outros, considerados relevantes;

13) Reunir ordinariamente, no mínimo trimestralmente;

14) Reunir extraordinariamente, sempre que o Diretor ou, no seu impedimento, o Vice-Diretor delegado ou, pelo menos, um terço dos seus membros o requeira.

Comissão administrativa

Artigo 13.º

Constituição

A comissão administrativa é constituída por um técnico especialista em gestão e um secretariado de apoio, contratados pela Direção.

Artigo 14.º

Competências

Compete à Comissão Administrativa:

1) Coadjuvar a Direção na elaboração dos planos e relatórios de atividades do Centro;

2) Coadjuvar a direção na elaboração, dos relatórios financeiros e os orçamentos do Centro;

3) Tratar da tramitação processual inerente ao funcionamento do centro;

4) Divulgar, periodicamente, ao Conselho Científico a situação financeira do centro, quer a nível global quer a nível restrito a cada grupo de investigação.

Comissão Externa de Aconselhamento Científico

Artigo 15.º

Comissão Externa de Aconselhamento Científico

1 - A Comissão Externa de Aconselhamento Científico (CEAC) é o órgão que acompanha e avalia a atividade do CIDESD.

2 - A CEAC será constituída por um mínimo de 3 e máximo de 6 individualidades de reconhecido mérito científico, exteriores ao Centro, devendo preferencialmente integrar investigadores estrangeiros.

3 - A CEAC será aprovada pelo Conselho Científico do CIDESD, sob proposta da Direção.

4 - A CEAC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor do Centro.

5 - Compete à CEAC:

a) Pronunciar-se sobre o funcionamento do CIDESD, o qual deve visitar periodicamente;

b) Emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais do CIDESD, bem como sobre o seu orçamento.

Conselho Consultivo

Artigo 16.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é constituído por um membro de cada Instituição consorciada.

2 - É admissível a rotatividade de qualquer membro em função da renovação das competências necessárias ao desenvolvimento das ações do CIDESD.

3 - Compete ao conselho consultivo:

A Apreciação, acompanhamento, aconselhamento e orientações estratégicas sobre a gestão, os planos e ações do CIDESD.

Artigo 17.º

Natureza dos mandatos

1 - Formas de designação:

a) O Diretor é eleito de entre os Membros Integrados do CIDESD;

b) O Coordenador de um GRUPO de Investigação é eleito pelos membros integrados do respetivo grupo;

c) Os membros da Comissão Externa de Aconselhamento Científico são propostos pelos Coordenadores dos grupos de Investigação, ouvidos todos os membros que integram esse grupo.

2 - Todos estes mandatos têm a vigência dos períodos de avaliação de acordo com o calendário da FCT, sendo o cargo de Diretor renovável por uma só vez.

3 - Sempre que haja qualquer impedimento prolongado ou demissão de algum membro da direção ou coordenadores dos grupos de investigação do CIDESD, proceder-se-á a uma nova eleição no prazo máximo de 30 dias. Entende-se por impedimento prolongado:

a) Ausência ou substituição nas suas funções por um período superior a 30 dias úteis;

b) Falta a um terço das reuniões convocadas.

4 - Compete ao Conselho Científico, na pessoa que o preside, promover todas as eleições previstas neste artigo.

Artigo 18.º

Dos Coordenadores dos grupos de Investigação

São funções dos Coordenadores dos grupos de Investigação:

a) Participar no exercício das competências da Comissão Diretiva do CIDESD;

b) Coadjuvar o Diretor e emitir pareceres;

c) Emitir parecer para a avaliação dos projetos submetidos no respetivo grupo de Investigação;

d) Propor os membros da Comissão Externa de Aconselhamento Científico;

e) Elaborar um plano e um relatório anual de atividades do grupo de Investigação;

f) Promover a reflexão e discussão das políticas de desenvolvimento científico, nomeadamente sobre a criação, extinção ou reestruturação das linhas de Investigação que coordenam;

g) Gerir as verbas definidas em sede de CC restrito do Grupo de investigação, assim como a sua tramitação processual.

Grupos de Investigação

Artigo 19.º

Grupos de Investigação

1 - Os Grupos de Investigação serão criados, extintos ou reestruturados pelo Conselho Científico do CIDESD, sob proposta da Comissão Diretiva, e concretizam a política de investigação, nomeadamente nas áreas prioritárias de desenvolvimento, através de objetivos de longo prazo que presidem à organização e à execução dos projetos de investigação neles inscritos.

2 - Cada membro integrado só se poderá afiliar a um dos grupos de investigação.

3 - A mudança entre grupos de investigação de um membro integrado requer autorização da direção do CIDESD.

Financiamento

Artigo 20.º

Receitas e despesas

1 - São receitas a consignar, através de orçamento próprio do CIDESD, para consecução das atividades:

a) As dotações que as instituições consorciadas no protocolo fundador lhe atribuir;

b) As dotações e subsídios concedidos por agências de financiamento de I&D;

c) As provenientes dos contratos de prestação de serviços, deduzidas dos overheads;

d) As provenientes das atividades de formação levadas a cabo pelo Centro, deduzidas dos overheads;

e) Donativos concedidos por entidades públicas ou privadas.

2 - As despesas do CIDESD são as que resultam do exercício da sua atividade, com o cumprimento das regras legais aplicáveis.

Outros

Artigo 21.º

Alterações ao presente Regulamento

As alterações ao presente Regulamento são feitas sob proposta do Diretor ou dos membros do Conselho Científico do CIDESD, e votadas em reunião do Conselho Científico, especificamente convocada para o efeito, com pelo menos 2/3 dos seus membros presentes.

Artigo 22.º

Situações não Contempladas no presente Regulamento

Quaisquer decisões sobre pontos omissos neste Regulamento são da competência exclusiva do Plenário do Conselho Científico do CIDESD, com pelo menos 2/3 dos seus membros presentes.

5 de abril de 2013. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

206877933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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