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Regulamento 118/2013, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento de Propinas da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 118/2013

Por deliberação do Conselho Geral de 2013/03/15, nos termos do disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto, em particular do seu artigo 16.º, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em particular da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, e dos Estatutos da Universidade do Porto, concretamente na alínea k) do n.º 2 do artigo 30.º, foi aprovada a alteração do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, aprovado a 15 de março de 2013, procedendo-se à sua republicação na íntegra.

Regulamento de Propinas da UPORTO

Ao abrigo da Lei 37/2003, de 22 de agosto, em particular do seu artigo 16.º, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em particular da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, e dos Estatutos da Universidade do Porto, concretamente na alínea k) do n.º 2 do artigo 30.º, o Conselho Geral da Universidade do Porto aprova o regulamento de propinas da Universidade do Porto para todos os ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau.

A matrícula na Universidade do Porto confere a qualidade de estudante e o direito à inscrição nos ciclos de estudo ou cursos nela ministrados. A inscrição nos ciclos de estudo ou nos cursos confere ao estudante o direito a:

1 - Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de acompanhamento por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;

2 - Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas em 1), bem como as competências a eles associados;

3 - Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização e horários, as bibliotecas, os centros de informática, laboratórios e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na Universidade do Porto.

A Universidade do Porto dispõe de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como programas de estudo não conferentes de grau, nomeadamente cursos de formação contínua, cursos de especialização e cursos de estudos avançados.

Secção I

Cursos de 1.º Ciclo (Licenciaturas), 2.º Ciclo (Mestrados) e Mestrados Integrados

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - O valor da propina dos ciclos de estudos de formação inicial, isto é os primeiros ciclos conducentes ao grau de licenciado e os de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, é aprovado anualmente pelo conselho geral, sob proposta do reitor, conforme definido no ponto ix), da alínea a), do n.º 1 do artigo 40.º e na alínea k) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade do Porto, atento ao estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2009, de 30 de agosto.

2 - Os valores de referência das propinas dos segundos ciclos de estudos, conducentes ao grau de mestre são aprovados anualmente pelo conselho geral, sob proposta do reitor, conforme definido no ponto ix), da alínea a), do n.º 1 do artigo 40.º e na alínea k) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

3 - O valor da propina dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma actividade profissional é igual ao valor indicado no n.º 1, podendo este valor ser aplicado pelos diretores das unidades orgânicas a qualquer outro segundo ciclo de estudos da responsabilidade dessas unidades orgânicas.

4 - O conselho geral pode delegar no reitor competência para autorizar aumentos dos valores de propinas relativamente aos definidos nos termos do n.º 2, sob proposta devidamente fundamentada, nomeadamente no plano financeiro, do diretor da unidade orgânica interessada, até ao limite de 100 % do valor fixado.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

A propina de cada ano letivo pode ser paga:

1 - De uma só vez, no acto de matrícula/inscrição.

2 - Em quatro prestações iguais:

a) A primeira, no acto da matrícula/inscrição;

b) A segunda, até 31 de dezembro;

c) A terceira, até 31 de março;

d) A quarta, até 31 de maio.

Artigo 3.º

Pagamento fora de prazo

Os estudantes que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo 29. º, alínea b), da Lei 37/2003.

Artigo 4.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o seu pagamento no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações nos termos do artigo 2.º

3 - Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de classificação, tal não é permitido para os estudantes em incumprimento.

4 - Os eventuais registos de resultados no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

5 - Só podem inscrever-se num novo ano escolar os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.

6 - Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto (SASUP) não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 5.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante:

a) Até quinze dias úteis após a data de inscrição, é devido o pagamento da 1.ª prestação da propina;

b) Até sessenta dias úteis após o início do ano letivo, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina;

c) Em data posterior ao prazo fixado na alínea b), o valor devido é o total da propina.

d) No caso dos estudantes que no ato de inscrição requereram creditação de formação anterior, os prazos referidos nas alíneas anteriores são contados, em qualquer caso, a partir da data de comunicação ao estudante da decisão sobre o requerimento efetuado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

3 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 os estudantes que, no primeiro semestre, venham a ser recolocados em outro ciclo de estudos numa outra instituição pública de ensino superior ao abrigo do regime de transferência e mudança de curso que pagarão apenas a primeira prestação da propina, efetuada no ato da inscrição, caso essa recolocação ocorra até 30 de dezembro.

4 - Se a recolocação se efetivar em outra unidade orgânica da U.Porto, o estudante deve comunicar no prazo máximo de oito dias úteis à unidade orgânica em que havia efetuado a sua inscrição a sua desistência pelos motivos referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes bolseiros que se matriculem pela primeira vez e que se pretendam candidatar a bolsa de estudos dos SASUP deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o bilhete de identidade/cartão de cidadão, a declaração de compromisso de honra em como se candidatam a esse benefício.

2 - Os estudantes que foram bolseiros dos SASUP em anos anteriores e se candidataram a bolsa de estudo (ou mantenham o estatuto de bolseiro) no ano letivo em que se inscrevem deverão fazer prova desse ato através de documento emitido pelos Serviços de Ação Social.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a inscrição só se torna efetiva após a apresentação do recibo de receção de candidatura, emitido pelos Serviços de Ação Social, no prazo máximo de trinta dias úteis a partir da data da declaração de compromisso.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o estudante:

a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudos;

b) Tendo apresentado a candidatura se verifique, pelos elementos apurados, a existência clara de má fé na declaração prestada;

a matricula e ou inscrição só se torna efetiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudos (artigos 30.º e 31.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto).

5 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento das prestações em falta no prazo de trinta dias úteis consecutivos à publicitação do despacho de indeferimento.

6 - Os estudantes bolseiros procederão ao pagamento das prestações em falta no prazo de trinta dias úteis consecutivos à regularização do pagamento da bolsa de estudos.

Artigo 7.º

Outros casos

Nos casos em que, mediante acordos específicos, esteja previsto o reembolso da propina ao estudante por entidades externas à Universidade do Porto, os estudantes são co-responsáveis pelo seu pagamento, ficando sujeitos às consequências de não pagamento previstas no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - No caso dos estudantes bolseiros dos SASUP, estes serviços remeterão às unidades orgânicas, no prazo de três dias úteis contados a partir da data da publicitação do resultado das candidaturas, as listas dos:

a) Bolseiros;

b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido.

2 - Os estudantes que entrem em incumprimento serão notificados pela unidade orgânica nos sete dias úteis subsequentes ao termo do prazo para pagamento.

3 - A notificação será enviada inicialmente por correio eletrónico e, quando o atraso ultrapassar três meses, por carta registada com aviso de recepção para a morada constante do seu registo académico, exceto se o estudante tiver previamente comunicado à unidade orgânica a mudança de endereço.

Artigo 9.º

Transferências e mudanças de curso durante o ano letivo

1 - Aos estudantes que ingressem, por transferência ou mudança de curso de outra instituição de ensino superior, para um ciclo de estudos da Universidade do Porto no segundo semestre do ano letivo, aplica-se nesse ano o valor de propina definido para o estudante em regime de tempo parcial.

2 - Aos estudantes cuja transferência ou mudança de curso ocorra dentro da Universidade do Porto e na mesma unidade orgânica, o montante já pago da propina no momento da inscrição deverá ser considerado aquando da mudança de curso, devendo apenas ser exigido ao estudante, se for o caso, o montante em dívida da propina anual fixada para o ciclo de estudos.

3 - Tratando-se de unidades orgânicas diferentes, a cada unidade orgânica caberá metade do valor da propina, devendo a unidade orgânica que, eventualmente, tenha recebido mais de metade do valor dessa propina remeter o montante em excesso à outra unidade orgânica.

Secção II

Terceiros Ciclos (Doutoramentos)

Artigo 10.º

Da propina

1 - Os valores de referência das propinas dos terceiros ciclos de estudos, conducentes ao grau de doutor, são aprovados anualmente pelo conselho geral, sob proposta do reitor, conforme definido no ponto ix), da alínea a), do n.º 1 do artigo 40.º e na alínea k) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

2 - O conselho geral pode delegar no reitor competência para autorizar aumentos dos valores de propinas relativamente aos definidos nos termos do n.º 1, sob proposta devidamente fundamentada, nomeadamente no plano financeiro, do diretor da unidade orgânica interessada, até ao limite de 100 % do valor fixado.

3 - Os estudantes têm direito a uma redução no valor da propina, a autorizar pelo reitor, desde que cumpram algum dos requisitos definidos no Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, devendo o pedido de redução, a renovar anualmente, ser apresentado pelos candidatos no ato de matrícula ou inscrição anual acompanhado de documento oficial que comprove a sua situação.

4 - Não é concedida isenção de propina aos estudantes que, durante o seu percurso académico, prossigam os seus trabalhos de investigação numa instituição estrangeira, salvo os casos previstos no artigo 11.º do presente regulamento, podendo, contudo, ser autorizada a redução, nos termos e condições definidas no Anexo ao presente regulamento.

5 - Todos os estudantes terão de pagar as propinas correspondentes a dois anos antes da realização das provas, incluindo os candidatos que sejam admitidos nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro.

Artigo 11.º

Estudantes de doutoramento de programas multititulação e de regime de co-tutela

1 - O valor de propinas a pagar pelos estudantes nos programas de multititulação e nos regimes de co-tutela, correspondentes aos períodos de permanência na Universidade do Porto, será definido nos acordos respetivos, tomando em consideração o disposto neste regulamento.

2 - O valor de propinas em programas desenvolvidos em associação com outras entidades públicas ou privadas será fixado nos acordos respetivos, não podendo ser inferior ao valor de referência definido no n.º 1 do artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Taxa de candidatura

No ato de candidatura será cobrada, a título não devolutivo, a taxa prevista na tabela de emolumentos da Universidade do Porto.

Artigo 13.º

Pagamento das propinas

1 - Se a candidatura for aceite deverá ser liquidada no ato de matrícula a quantia de 25 % do valor da propina, embora também possa optar por liquidar a sua totalidade.

a) Estão isentos do pagamento desta quantia os estudantes que demonstrem no ato de matrícula estar abrangidos pelo n.º 4 do Anexo.

2 - Para os estudantes matriculados no primeiro ano, o remanescente da propina em relação à verba paga no ato de matrícula deverá ser paga em três prestações iguais:

a) para os estudantes matriculados entre 1 de julho e 31 de dezembro:

i) A primeira até 31 de janeiro;

ii) A segunda até 31 de março;

iii) A terceira até 30 de junho.

b) para estudantes matriculados entre 1 de janeiro e 30 de junho:

i) A primeira até 31 de julho;

ii) A segunda até 31 de outubro;

iii) A terceira até 31 de dezembro.

3 - A propina devida a partir do segundo ano de estudos deverá ser liquidada

a) De uma só vez, no ato de matrícula/inscrição.

b) Em quatro prestações iguais:

i) A primeira, no ato da inscrição;

ii) As restantes nos prazos referidos no número anterior.

4 - No caso de estudantes de doutoramento que se tenham candidatado a bolsa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, que se tenham matriculado e inscrito num programa doutoral e que venham a obter a bolsa, é devido o pagamento de 25 % do valor da propina relativa ao primeiro ano de inscrição se a bolsa da FCT tiver início, para efeitos de propinas, depois de passados 120 dias consecutivos sobre o inicio do programa doutoral, devendo o diretor da unidade orgânica autorizar o seu pagamento em prestações a liquidar nos doze meses subsequentes à comunicação da atribuição da bolsa;

5 - Os estudantes de doutoramento que se tenham candidatado a bolsa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a não tenham obtido, mas estejam e pretendam manter-se matriculados e inscritos num programa doutoral com componente curricular até à conclusão desta, deverão pagar os valores da propina correspondentes à duração do "Curso de doutoramento".

6 - Se a decisão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia for negativa e o estudante pretender anular a sua matrícula em consequência dessa decisão, deve formular pedido de anulação num prazo não superior a quinze dias úteis sobre a data de comunicação da decisão final, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, perdendo assim direito a qualquer certificação da eventual formação realizada.

7 - São devidas integralmente as propinas correspondentes ao ano em que a tese de doutoramento é entregue, exceto se essa entrega ocorrer nos primeiros noventa dias.

Artigo 14.º

Pagamento fora de prazo

Os estudantes que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003.

Artigo 15.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante:

a) Até noventa dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 25 % do valor da propina anual;

b) Em data posterior ao prazo fixado na alínea anterior o valor devido é o total da propina.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso referido no n.º 6 do artigo 13.º deste regulamento

Secção III

Cursos não conferentes de grau

Artigo 16.º

Valor das propinas

O valor da propina dos cursos não conferentes de grau é aprovado pelo(s) diretor(es) da(s) unidade(s) orgânica(s) que o ministra(m), tendo em consideração a relevância formativa ou profissional e a sustentabilidade financeira do mesmo, sendo as eventuais modalidades e prazos de pagamento definidos pelo mesmo aquando do anúncio das candidaturas e condições de acesso e ingresso.

Artigo 17.º

Frequência de unidades curriculares singulares

1 - Os estudantes extraordinários, pela frequência de cada unidade curricular singular dos ciclos de estudo e cursos da Universidade do Porto em que não estejam matriculados e inscritos, estão sujeitos ao pagamento de 1/5 da propina anual em vigor para esses cursos ou ciclos de estudos, nas modalidades e condições definidas pelo diretor da respetiva Unidade Orgânica.

2 - Os diretores das Unidades Orgânicas em que essas unidades curriculares são ministrados poderão autorizar, mediante fundamentação, uma redução até 80 % da mesma.

Secção IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

Trabalhadores-estudantes

No ato de inscrição no ano letivo, os trabalhadores-estudantes que comprovem, perante a unidade orgânica, a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais, poderão requerer a manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição em qualquer unidade curricular, não sendo devidas propinas nesse ano letivo.

Artigo 19.º

Regime de estudante a tempo parcial

1 - O valor da propina a aplicar aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial obedecerá ao Regulamento do estudante a tempo parcial da Universidade do Porto.

a) Nos primeiros ciclos e ciclos de estudos integrados de mestrado aplica-se o valor mínimo da propina anual em vigor;

b) Nos segundos ciclos cada unidade orgânica fixará um valor entre a propina mínima referida na alínea anterior e 75 % da propina fixada para esses segundos ciclos;

c) Nos terceiros ciclos cada unidade orgânica fixará um valor que não deverá exceder os 75 % da propina fixada para os programas de terceiro ciclo.

2 - O diretor da unidade orgânica emitirá, em março de cada ano, despacho a fixar o valor as propinas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior para vigorar no ano letivo seguinte.

Artigo 20.º

Estudante de mobilidade

1 - Para o presente efeito, considera-se estudante de mobilidade aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha à Universidade do Porto realizar um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela Universidade do Porto.

2 - Pela frequência poderá ser exigido no ato de inscrição o pagamento de uma taxa a fixar pelo conselho geral da Universidade do Porto, sob proposta do reitor, com base no pedido fundamentado da respetiva unidade orgânica.

3 - A Universidade do Porto poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.

4 - Os estudantes de mobilidade abrangidos por programas específicos têm os direitos e as isenções previstos nos respetivos programas.

5 - Caso os estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em unidades curriculares que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-lhes-á o disposto no Regulamento de frequência de unidades curriculares singulares da U.Porto.

Artigo 21.º

Certidões, diplomas e cartas de curso

A emissão de qualquer certidão, diploma ou carta de curso só será feita depois do pagamento integral da propina ou da(s) prestação(ões) vencida(s) à data do pedido.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

Artigo 23.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser alterado em qualquer altura, mediante a aprovação pelo Conselho Geral.

ANEXO

Montante das reduções de propina relativas à matrícula nos programas de doutoramento da Universidade do Porto

1 - Docentes do ensino superior público que estejam estatutariamente obrigados à obtenção do grau para efeitos de promoção - isenção, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, mediante apresentação de comprovativo dessa situação e autorização de inscrição por parte da sua Instituição de Ensino Superior.

2 - Docentes de Universidades Públicas ou de outras Instituições Públicas de Ensino Superior dos PALOP e Timor Leste - redução de cinquenta por cento,

3 - Docentes ou Investigadores e Funcionários de Instituições que tenham convénio, com cláusulas de reciprocidade, com a Universidade do Porto para apoio a formação pós-graduada, quando explicitamente acordada - a redução prevista no convénio.

4 - Os bolseiros da FCT ou de outra entidade externa terão uma redução correspondente à diferença entre o valor de referência e o valor do subsídio atribuído à Universidade do Porto pela entidade financiadora a título de custos de formação, devendo o estudante fazer prova do tipo de bolsa de que usufrui.

5 - Estudantes de doutoramento que estejam autorizados a realizar investigação em instituições estrangeiras - redução de 70 % no período correspondente.

6 - No período de suspensão da contagem dos prazos para entrega da tese, nos termos do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos - isenção durante o período da suspensão.

7 - Depois da entrega da tese e até à defesa pública não são devidas propinas.

Glossário

Trabalhador-estudante (TE) - Estudante que goza das condições previstas no Código do Trabalho (Lei 99/2003, regulamentada pela Lei 35/2004, de 27 de agosto - cap. IX, artigo 155.º e Lei 7/2009, de 12 de fevereiro - artigo 94).

Estudante a tempo parcial - Estudante que se inscreve num máximo de trinta e sete créditos e meio anuais de um determinado ciclo de estudos.

Estudante em mobilidade (M) - Estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e num ciclo de estudos, que realiza parte do mesmo noutro estabelecimento de ensino superior.

Estudante extraordinário (X) - Pessoa que, não estando matriculada num determinado curso ou ciclo de estudos, se inscreve em unidades curriculares singulares do mesmo.

19 de março de 2013. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

206840801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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