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Portaria 1089/99, de 17 de Dezembro

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Sumário

Cria uma zona de pesca profissional num troço do rio Almonda e aprova o seu Regulamento que se publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 1089/99
de 17 de Dezembro
Considerando que a pesca profissional no rio Almonda é uma importante realidade sócio-económica;

Atendendo a que a intensa actividade de pesca profissional ao lagostim-vermelho (Procambarus clarkii) na área da Reserva Natural do Paul do Boquilobo tem causado dificuldades na gestão daquela área e na conservação dos seus valores naturais;

Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista a conciliar o exercício da pesca profissional com os objectivos de conservação da natureza, através do estabelecimento de normas específicas para aquela área;

Atendendo ainda a que a captura do lagostim-vermelho pelos pescadores profissionais contribui significativamente para o controlo das populações daquela espécie:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Almonda compreendido entre a Ponte do Paul, freguesia da Brogueira, concelho de Torres Novas, a montante, e a Ponte da Quinta da Broa, na estrada nacional n.º 365, freguesia da Azinhaga, concelho da Golegã, a jusante, incluindo a respectiva área inundada, com excepção da zona de protecção integral da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, com os seguintes limites:

A estrada que liga a Ponte do Paul à Golegã, desde a Ponte do Paul, para este, até ao seu cruzamento com o segundo caminho à direita que une à Ponte da Pereira; a margem esquerda da vala até à antiga Ponte do Zé Maioral; uma linha imaginária que une perpendicularmente a antiga Ponte do Zé Maioral ao valado da extrema; o valado da extrema, desde este ponto até ao início do caminho do Valadão; uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que se junta com a estrada do meio; este caminho até à estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho que, partindo desta Quinta, vai até à Quinta de Miranda; o caminho que une a Quinta de Miranda ao Porto Miranda; a margem direita do troço do rio Almonda compreendido entre o Porto Miranda e a confluência com a vala da Sangria; a margem esquerda da vala da Sangria, desde este ponto até Portas Velhas; o Caminho do Valadão até ao ponto em que se junta ao valado da extrema, desde este ponto até à confluência da vala da Mota Travessa com a vala do Golfal, cruzando a vala da Pereira na antiga Ponte dos Bunheiros; a vala da Mota Travessa, desde o início da vala do Golfal até à vala Real; o Caminho dos Canteiros, entre a vala Real e o rio Almonda, e o seu prolongamento para oeste até ao caminho de ferro; o caminho de ferro, para norte, desde este ponto até à passagem de nível da Quinta do Paul, e o caminho que une este ponto à Ponte do Paul.

2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo regulamento anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Outubro de 1999.


ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Almonda-Paul do Boquilobo
1 - A zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo é constituída por dois sectores com os seguintes limites:

Sector A: a estrada que une a Ponte do Paul à Golegã, desde a Ponte do Paul, para este, até ao seu cruzamento com o segundo caminho à direita que liga à Ponte da Pereira; a vala que liga este ponto à Ponte da Pereira; a margem direita da vala do Pé de Galinha, desde a Ponte da Pereira até ao ponto de confluência com a vala do Bombacho, passando pela vala do Canto do Doutor; ao longo da margem direita da vala do Bombacho até à sua intersecção com o rio Almonda, e ao longo da margem direita do rio Almonda até à Ponte do Paul;

Sector B: a restante área da zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo.

2 - Durante o exercício da pesca, os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca profissional individual, válida para a região do Centro;
b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo, apenas necessária para os pescadores que exercem a pesca no sector B;

c) Bilhete de identidade;
d) Título de registo da embarcação.
3 - Os indivíduos que exerçam a pesca no sector B sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

4 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e em articulação com a Reserva Natural do Paul do Boquilobo:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) Os dias em que é permitido pescar;
c) O número máximo de exemplares a capturar por dia e por pescador;
d) O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador;
e) As características dos aparelhos de pesca autorizados;
f) As dimensões mínimas das malhas das redes;
g) O número máximo de licenças especiais a atribuir;
h) Os locais onde são emitidas as licenças especiais.
5 - As licenças especiais serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Pescadores profissionais residentes nas freguesias que marginam a zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo;

b) Pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal;
c) Outros pescadores profissionais.
6 - Poderão ser estabelecidos turnos de pesca.
7 - Só é permitido pescar desde o nascer ao pôr do Sol. Os aparelhos de pesca podem, no entanto, permanecer dentro de água durante a noite, não podendo ser manuseados durante este período.

8 - No sector B é proibida a pesca desportiva.
9 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional no sector B são os seguintes:

a) Covo ou cesto;
b) Nassa;
c) Balança ou ratel.
10 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona.

11 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.

12 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, em colaboração com a Reserva Natural do Paul do Boquilobo, poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.

13 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 99/88, de 11 de Fevereiro.

14 - No sector A e nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Portaria 99/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DAS TABULETAS A UTILIZAR NA LIMITAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS ÁGUAS DO DOMÍNIO PÚBLICO, QUANDO CONSTITUAM UMA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL OU UMA ZONA DE PESCA CONDICIONADA (ONDE SÓMENTE É PERMITIDO O USO DA CANA OU LINHA DE MÃO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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