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Decreto-lei 542/99, de 13 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a Lei Orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional, do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 542/99

de 13 de Dezembro

O Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), criado pelo Decreto-Lei 229/97, de 30 de Agosto, é uma estrutura orgânica de concepção, coordenação, controlo e validação dos instrumentos de avaliação externa ao nível do ensino secundário.

A generalização dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, aconselhava, ao tempo, que a avaliação externa dos alunos do ensino secundário fosse conduzida por um organismo especialmente vocacionado para o efeito.

A experiência bem sucedida desta estrutura de competência leva a cometer ao GAVE o desenvolvimento de um sistema de avaliação externa das aprendizagens escolares, no âmbito do ensino básico e do ensino secundário, que considere a avaliação como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem e que valorize o núcleo central do currículo.

Pretende-se consolidar uma cultura de avaliação assente em boas práticas e na interacção permanente com as escolas, assegurando uma crescente transparência e visibilidade do desempenho do sistema, das escolas, dos professores e dos alunos, através de mecanismos de avaliação que tenham por referência e objectivo a qualidade.

Doutra parte, importa dotar o GAVE de uma estrutura de funcionamento apta ao exercício das competências especializadas, determinadas pelos objectivos enunciados.

Neste contexto, realça-se a criação do conselho consultivo, órgão que sucede ao conselho nacional dos exames do ensino secundário, com funções não restringidas nesta fase aos exames do ensino secundário, integrado pelos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber objecto dos instrumentos de avaliação a construir.

Por outro lado, a par da criação dos serviços que correspondem a uma estrutura permanente, é estabelecido um regime de funcionamento consentâneo com a necessária flexibilidade ordenada à natureza das funções, assente em equipas de projecto, de natureza transitória, constituídas em função dos instrumentos de avaliação a elaborar.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Avaliação Educacional, adiante designado por GAVE, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, elaboração e controlo de instrumentos de avaliação externa de aprendizagens.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao GAVE:

a) Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

b) Produzir os instrumentos referidos na alínea anterior, recorrendo à colaboração de especialistas nas respectivas áreas;

c) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais de educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação;

d) Colaborar com o Departamento da Educação Básica e o Departamento do Ensino Secundário no processo de realização das provas de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário;

e) Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário;

f) Assegurar a participação em estudos internacionais referentes a avaliação de aprendizagens;

g) Colaborar com os serviços centrais do Ministério da Educação na produção de informação sobre resultados das aprendizagens dos alunos, destinada à realização de estudos nacionais e internacionais;

h) Prestar apoio a outros serviços do Ministério da Educação no domínio da concepção, elaboração, validação e aplicação de instrumentos de avaliação de aprendizagens;

i) Participar na definição de critérios relativos à formação inicial e contínua de professores no domínio da avaliação;

j) Celebrar contratos no âmbito das competências enunciadas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do GAVE:

a) O director;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo.

Artigo 4.º Director

1 - O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

2 - O director é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director-adjunto que, para o efeito, pelo mesmo for designado.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, competindo-lhe pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com instrumentos de avaliação externa submetidas a apreciação pelo director do GAVE.

2 - O conselho consultivo, presidido pelo director do GAVE, é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber objecto dos instrumentos de avaliação a construir pelo GAVE.

3 - Os representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas são nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das entidades representadas, por períodos, prorrogáveis, de três anos.

4 - O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias, duas vezes por ano lectivo, e em reuniões restritas, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber específicas, por referência aos instrumentos de avaliação a construir, mediante convocação do director do GAVE.

5 - A participação nas reuniões referidas no número anterior confere aos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas o direito à atribuição de senhas de presença, de montante a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a elaboração do orçamento do GAVE;

b) Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

c) Assegurar a arrecadação de receitas;

d) Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e) Fixar o montante dos fundos de maneio;

f) Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados não operacionais.

2 - São membros do conselho administrativo:

a) O director, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) O chefe da Divisão Administrativa.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho administrativo pode delegar competências no presidente ou em qualquer outro dos seus membros.

5 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do GAVE, a designar pelo director-geral, a quem compete prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas.

Artigo 7.º

Serviços

São serviços do GAVE:

a) A Direcção de Serviços de Exames;

b) A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação Aferida;

c) A Direcção de Serviços de Correcção de Provas e Formação;

d) A Divisão Administrativa.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Exames

À Direcção de Serviços de Exames compete, em especial:

a) Planear, promover e controlar o fluxo de informação no processo de produção de provas de exame;

b) Proceder ao levantamento dos recursos humanos e financeiros necessários à produção de provas de exame.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação Aferida

À Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação Aferida compete, em especial:

a) Planear, promover e controlar o fluxo de informação no processo de produção de instrumentos de avaliação não incluídos no artigo 8.º;

b) Proceder ao levantamento dos recursos humanos e financeiros necessários à produção dos instrumentos de avaliação;

c) Assegurar a participação em estudos internacionais referentes à avaliação de aprendizagens;

d) Apoiar logisticamente a elaboração de estudos preparatórios de instrumentos de avaliação;

e) Manter actualizada a informação necessária ao processo de produção dos instrumentos de avaliação.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Correcção de Provas e Formação

À Direcção de Serviços de Correcção de Provas e Formação compete, em especial:

a) Promover, em articulação com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, a organização das redes de sistemas de correcção correspondentes aos instrumentos de avaliação produzidos;

b) Promover formação apta ao desenvolvimento da qualidade dos sistemas de correcção;

c) Disponibilizar informação sobre resultados das aprendizagens dos alunos destinada à realização de estudos nacionais e internacionais.

Artigo 11.º

Divisão Administrativa

1 - Compete, designadamente, à Divisão Administrativa:

a) Executar os procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos;

b) Assegurar as tarefas inerentes ao registo, circulação, expediente e arquivo da correspondência e da documentação;

c) Prestar apoio administrativo aos serviços do GAVE e às equipas de projecto e realizar as demais tarefas distribuídas pelo director-geral;

d) Organizar e manter o arquivo da documentação do GAVE;

e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à elaboração do plano e do relatório anuais de actividades;

f) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à elaboração do orçamento e da conta de gerência;

g) Assegurar as operações administrativas necessárias à execução orçamental;

h) Elaborar o balanço social;

i) Promover as acções referentes à administração do património e à aquisição de bens e serviços necessários ao apetrechamento dos serviços;

j) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis;

l) Promover a constituição e gestão do fundo permanente.

2 - A Divisão Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal e Expediente Geral, que assegura as tarefas a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Contabilidade e Património, que assegura as tarefas a que se referem as alíneas e) a l) do número anterior.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º

Equipas de projecto

1 - Em função dos instrumentos de avaliação a elaborar pelo GAVE, podem ser constituídas equipas de projecto, com carácter transitório, até ao número máximo de 18, mediante despacho do director, que define os objectivos e os prazos e designa o chefe de projecto e os elementos que integram cada uma das equipas.

2 - As equipas de projecto são constituídas de entre docentes dos ensinos básico, secundário e superior e especialistas das diversas áreas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAVE pode celebrar contratos de prestação de serviços.

Artigo 13.º

Quadros de pessoal

1 - O GAVE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O GAVE dispõe de um quadro de pessoal privativo, a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 14.º

Receitas

Constituem receitas do GAVE:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c) O produto da venda de publicações e impressos;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título;

e) Os saldos das receitas consignadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Afectação de pessoal e assunção de posições jurídicas

1 - Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 13.º, mantém-se afecto ao GAVE o pessoal do quadro único do Ministério da Educação afectado ao serviço nos termos do Decreto-Lei 229/97, de 30 de Agosto.

2 - Consideram-se salvaguardadas todas as posições jurídicas assumidas pelo GAVE na vigência do diploma referido no número anterior.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 229/97, de 30 de Agosto;

b) Os artigos 52.º a 59.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/plain-108558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 229/97 - Ministério da Educação

    Cria, no âmbito do Ministério da Educação, o Gabinete de Avaliação Educacional, dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, elaboração e controlo dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário. O Gabinete entra em regime de instalação até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a sua estrutura orgânica. Serão extintos, em sede de revisão orgânica do Departamento de Ensino Secundário e do Instituto de Inovação Educacional, dois lugares de (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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