O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projeto de Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Loulé, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada em 23 de janeiro de 2013.
29 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
Projeto de regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Loulé
Nota justificativa
Por força da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao disposto naquele diploma legal.
A regulamentação da atividade de venda ambulante do concelho de Loulé data de 1991, pelo que ao invés de se optar pela alteração daquele regulamento, se optou por elaborar um novo regulamento.
O presente Projeto de regulamento deverá, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, ser sujeito a audiência dos interessados, consultando-se para tal as associações representativas dos vendedores ambulantes e dos consumidores, nomeadamente a Associação dos Vendedores Ambulantes de Portugal e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda as juntas de freguesia do município de Loulé, que aceitaram a delegação da competência para de gestão das feiras nas respetivas freguesias.
Deverá, ainda, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo submeter-se a apreciação pública para recolha de sugestões, por um prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, devendo para tal as mesmas ser formuladas por escrito pelos interessados até ao final do mencionado prazo, em requerimento dirigido ao Presidente da câmara municipal de Loulé.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal relativo a Venda Ambulante.
CAPÍTULO I
Aspetos Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e objeto
1 - O exercício da atividade de venda ambulante no concelho de Loulé rege-se pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 238/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e pelo disposto no presente Regulamento.
2 - São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela câmara municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela câmara municipal fora dos mercados municipais;
d) Exercem a atividade de engraxador, ocupando o espaço público para o efeito.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, na venda ambulante em locais fixos é proibida a instalação com caráter duradouro e permanente de quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas para o efeito.
4 - É permitida a venda ambulante com caráter de permanência aos que se dediquem exclusivamente à venda de castanhas assadas, pinhões, amendoins, farturas, favas torradas, gelados e produtos de confeitaria, desde que não prejudiquem a normal utilização do espaço público.
5 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, de jornais e de outras publicações periódicas, bem como a venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pela câmara municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.
Artigo 2.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 - É proibido o exercício da atividade de venda ambulante, sem que a mesma esteja devidamente licenciada e titulada pelo competente cartão.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
4 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em conta os aspetos higiossanitários, estéticos e de comodidade para o público.
CAPÍTULO II
Cartão de vendedor ambulante
Artigo 3.º
Caracterização
1 - O exercício da venda ambulante depende da titularidade de cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pelos serviços competentes da câmara municipal, pelo período de um ano, do qual conste o tipo de venda exercida.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar sempre o vendedor, para apresentação, quando solicitado, às entidades competentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da câmara municipal ou o Vereador com poderes delegados poderá autorizar que o titular do cartão seja auxiliado por até duas pessoas, devidamente inscritas, através de modelo fornecido pelos serviços.
4 - A câmara municipal manterá um registo dos vendedores ambulantes autorizados a exercer a sua atividade no concelho de Loulé.
Artigo 4.º
Pedido de cartão de vendedor ambulante
1 - O cartão de vendedor ambulante é válido para o ano da sua emissão, devendo ser requerida a sua renovação durante o mês de dezembro.
2 - Para concessão de cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar nos serviços competentes os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;
d) Declaração de início de atividade, no caso de requererem o cartão pela primeira vez, ou declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício;
e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis sujeitas a registo;
f) Duas fotografias tipo passe;
g) Cartão de eleitor e atestado de residência passado pela Junta de Freguesia, em como reside no Concelho há mais de dois (2) anos;
h) Impresso destinado ao registo na Direção-Geral da Empresa;
i) Outros documentos necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.
3 - Para a revalidação do cartão devem os interessados apresentar nos serviços os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior.
4 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.
Artigo 5.º
Prazos
1 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo Presidente da câmara ou vereador com competência delegada, no prazo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.
2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data da receção nos serviços dos elementos solicitados.
3 - A falta de decisão nos termos dos artigos anteriores vale como indeferimento do pedido.
4 - A revalidação do cartão de vendedor ambulante é requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade, devendo o duplicado do requerimento autenticado pela câmara substituir o cartão para todos os efeitos.
CAPÍTULO III
Exercício da atividade de venda ambulante
Artigo 6.º
Deveres dos vendedores ambulantes
No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes ficam obrigados a observar as seguintes regras:
a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza, mesmo após o terminus do exercício da atividade;
b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;
c) Usar de urbanidade no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.
Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 - No exercício da sua atividade, o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:
a) Cartão de vendedor ambulante atualizado;
b) Faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e data da aquisição;
c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 8.º
Proibições
É proibido aos vendedores ambulantes, para além da venda não licenciada e ou autorizada:
a) Exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;
b) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
c) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
e) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
g) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de conspurcarem a via pública;
h) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;
i) Vender em veículos de tração animal;
j) Colocar qualquer tipo de estrutura fixa ou amovível que indicie caráter de permanência, nomeadamente, mesas, cadeiras e corta-ventos com suportes colocados sob o solo.
Artigo 9.º
Restrições à venda de produtos
1 - E proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
e) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;
f) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
g) Materiais de construção, metais e ferragens;
h) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
i) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanais;
k) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
l) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
m) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
n) Moedas e notas de banco.
2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros, a fixar por edital.
Artigo 10.º
Locais de venda
1 - As zonas de venda ambulante são:
a) Zona 1 - Freguesias de São Clemente e São Sebastião;
b) Zona 2 - Freguesia de Quarteira;
c) Zona 3 - Freguesia de Almancil;
d) Zona 4 - Restantes Freguesias.
2 - O exercício da venda ambulante fora do perímetro urbano da cidade de Loulé é permitido em locais de praças e vias públicas distantes mais de 200 m em linha reta dos locais onde for exercido igual ou semelhante comércio fixo.
Artigo 11.º
Publicidade
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.
2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, de letreiros, etiquetas, ou listas com indicação do preço dos produtos, géneros e artigos expostos, o qual deve estar de acordo com a legislação em vigor.
3 - É proibido fazer falsas descrições ou prestar falsas informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO IV
Equipamento
Artigo 12.º
Características
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
Artigo 13.º
Dimensões
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,2 m e colocado a uma altura mínima de 0,4 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela câmara municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Compete à câmara municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
Artigo 14.º
Condições de higiene e acondicionamento
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.
5 - A venda ambulante de comestíveis preparados na altura só é permitida quando os mesmos sejam confecionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, materiais plásticos ou quaisquer outros que se mostrem adequados, devendo ser apreendidos os produtos que não obedeçam ao devido acondicionamento.
6 - Os indivíduos que entrem em contacto direto com alimentos, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confeção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter em apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.
7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspeção.
8 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
Casos especiais
Artigo 15.º
Venda de produtos de refugo ou com defeito
A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, pode ser efetuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis de forma facilmente percetível pelo público.
Artigo 16.º
Venda ambulante de vestuário
Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsar a quantia paga.
Artigo 17.º
Venda de produtos de fabrico ou produção próprios
1 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com exceção do preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º
2 - Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato são obrigados, na medida do possível, a fabricar as suas peças no próprio local da venda.
Artigo 18.º
Venda ambulante de peixe
A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.
CAPÍTULO VI
Regime Sancionatório
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Qualquer infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 75 (euro) a 2500 (euro), em caso de dolo, e de 32,50 (euro) a 1250 (euro) em caso de negligência.
2 - Em caso de reincidência, os valores do número anterior sobem para o dobro.
3 - A segunda reincidência implica a anulação da licença e cassação do cartão, e a impossibilidade de revalidação pelo prazo de um ano.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão pelo Município de quaisquer objetos utilizados no exercício da atividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;
b) Interdição do exercício da atividade de vendedor ambulante.
2 - Será efetuada a apreensão dos bens pelo município nas seguintes situações:
a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante;
c) Exercício de atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 21.º
Regime da apreensão
1 - Da apreensão de bens lavra-se o correspondente auto, o qual é entregue em duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário a Câmara Municipal de Loulé.
2 - Os bens apreendidos poderão, eventualmente, ser levantados após a fase da decisão do processo de contraordenação.
3 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, ou após serem declarados perdidos a favor do município, observar-se-á o seguinte:
a) Encontrando-se em boas condições, serão destinados preferencialmente a instituições particulares de solidariedade social;
b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.
4 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do município, os mesmos serão restituídos.
5 - Decorrido o prazo concedido, em sede de decisão contraordenacional, para levantamento do material apreendido, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente.
Artigo 22.º
Depósito de bens apreendidos
O funcionário nomeado para cuidar dos bens depositados é obrigado a:
a) Guardar as coisas depositadas;
b) Informar imediatamente a Autoridade Administrativa, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;
c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;
d) Comunicar à Autoridade Administrativa se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 1059/81 de 15 de dezembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Loulé, em data anterior à presente aprovação e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
206719018