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Decreto Regulamentar Regional 15/99/M, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colónia). Publica em anexo o quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/99/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia).

A situação resultante da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica do Fundo Especial para a Extinção da Colonia, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/94/M, de 7 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 1.º
Estrutura
O Fundo Especial para a Extinção da Colonia, neste diploma abreviadamente designado por Fundo, compreende:

a) ...
b) Departamento dos Serviços Administrativos.
Artigo 3.º
Do Departamento dos Serviços Administrativos
1 - Compete ao Departamento dos Serviços Administrativos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - O Departamento dos Serviços Administrativos compreende duas secções:
a) ...
b) ...»
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 13/94/M, de 7 de Novembro, são aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B, com as seguintes redacções:

«Artigo 4.º-A
Chefe de departamento
1 - É criado no Fundo um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.

2 - O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 4.º-B
Chefe de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o lugar de chefe de repartição.»

Artigo 3.º
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 13/94/M, de 7 de Novembro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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