Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 851/2014, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento municipal do parque de estacionamento subterrâneo de São Sebastião - Monchique

Texto do documento

Edital 851/2014

Dr. Rui Miguel da Silva André, presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, do dia 19 de agosto do corrente foi aprovado por maioria o «Projeto de regulamento municipal do parque de estacionamento subterrâneo de S. Sebastião - Monchique», anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na câmara municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respetivo projeto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente edital e afixados nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Monchique - www.cm-monchique.pt.

10 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel da Silva André.

Nota justificativa

O parque de estacionamento municipal, local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, localizado em S. Sebastião, na zona urbana da Vila de Monchique, foi construído com o objetivo de criar estacionamento, componente fundamental da mobilidade e acessibilidade urbana, colocando à disposição do automobilista um local seguro e cómodo para estacionar a sua viatura.

A utilização que tem sido dado ao espaço ao longo dos anos vem justificar a necessidade de se criar um regulamento que clarifique a gestão do parque de forma clara e objetiva.

A necessidade que se tem verificado não só para permitir aos visitantes um lugar onde estacionar o seu automóvel, como igualmente permitir aos residentes a utilização de alguns lugares de estacionamento por períodos mensais ou anuais, em regime de pagamento conforme estabelecido no presente regulamento, justifica a criação de regras.

O Parque é constituído atualmente por dois pisos em cave, com um total de 210 lugares de estacionamento destina-se exclusivamente a automóveis ligeiros e passará com a aplicação do presente regulamento a ter um total de 230 lugares distribuídos em 204 lugares para veículos automóveis ligeiros, sendo 4 para veículos ligeiros destinados a pessoas com mobilidade condicionada (pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, grávidas e acompanhantes de crianças de colo) e 16 lugares para motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e ainda 10 lugares para velocípedes, com exceção das autocaravanas e caravanas.

Nos termos do Decreto-Lei 195/91, de 25 de maio e do Decreto-Lei 66/95, de 8 de abril, não é autorizado o acesso ao parque de veículos equipados com instalação a Gás Petróleo Liquefeito (GPL).

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do projeto de Regulamento do Município de Monchique, a publicar na 2.ª série do Diário da República para apreciação pública durante 30 dias.

Após o período de discussão pública, será realizado o apuramento e a ponderação das sugestões apresentadas, passando a regulamento.

O regulamento será posteriormente submetido à Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 70.º do Código da Estrada, na sua atual redação, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e n.º 2 do artigo 2 do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto disciplinar a organização, gestão e o funcionamento interno do parque de estacionamento subterrâneo.

2 - Fazem parte integrante do presente Regulamento o anexo A (plantas do parque).

3 - As taxas a cobrar encontram-se estabelecidas no regulamento geral de taxas e licenças do Município de Monchique.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utentes do parque.

2 - Entende-se como utente, o condutor de qualquer meio de transporte que pretenda utilizar o parque, bem como os seus acompanhantes ou visitantes do parque.

Artigo 4.º

Administração do parque

1 - A exploração, gestão e administração do parque compete à câmara municipal de Monchique ou qualquer outra entidade a quem esta delegar, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.

2 - A fiscalização das condições de funcionamento do parque, incluindo a atuação do seu pessoal, é exercida pela câmara municipal de Monchique.

3 - A fiscalização do cumprimentos das disposições do presente regulamento é exercida por agentes de fiscalização, através do pessoal de fiscalização designado pela câmara municipal de Monchique para o efeito, GNR e demais entidades devidamente identificados, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, de modo a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas legais aplicáveis.

4 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do regulamento em vigor;

d ) Participar aos agentes da GNR as situações de incumprimento;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão;

f ) Dar seguimento aos processos formulados no âmbito do Código da Estrada.

5 - No caso de haver empresa de segurança esta também reportará todas as violações ao presente regulamento à câmara municipal de Monchique.

Artigo 5.º

Reclamações

As reclamações relativas ao funcionamento do parque, ou atuação do seu pessoal, têm que ser comunicadas por escrito à câmara municipal de Monchique.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido:

a) O estacionamento de veículos destinados a venda ou à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, se encontrem estacionados no parque com alguma dessas finalidades;

b) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquela para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

c) A utilização dos espaços para outros fins que não o estacionamento;

d ) O estacionamento de veículos fora das linhas de demarcação;

e) A utilização de sinais sonoros dentro do parque;

f ) A circulação no parque com velocidade superior a 20 km/hora;

g) O condutor deixar o veículo estacionado, aberto e destrancado, como medida de segurança;

h) Deixar pessoas ou animais dentro dos veículos depois de estacionados, por questões de segurança;

i) Fazer depósito, no parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

j) Introduzir no parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

k) Fumar ou fazer fogo no interior de qualquer dos pisos;

l ) Fazer uso das tomadas de corrente e, como regra geral, das instalações elétricas existentes no parque de estacionamento;

m) Fazer uso das saídas de água do parque de estacionamento;

n) Fazer uso indevido dos sistemas de deteção de incêndios;

o) Utilizar os sistemas de intercomunicação, grupo gerador e emergência, ventilação mecânica, infraestruturas de telecomunicações, sistema de gestão e controle do parque, sistema de televisão em circuito fechado e sistema de deteção de Co;

p) O estacionamento de veículo que não exibir o título comprovativo da entrada no parque ou o cartão de estacionamento;

q) O estacionamento de veículos sem inspeção ou seguros válidos.

Artigo 7.º

Composição

O Parque tem uma capacidade total de 230 lugares distribuídos em 204 lugares para veículos ligeiros, destes 4 lugares para veículos ligeiros destinados a pessoas com mobilidade condicionada (pessoas portadoras de deficiência, identificados os veículos com o respetivo cartão, grávidas e acompanhantes de crianças de colo) e 16 lugares para motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e ainda 10 lugares para velocípedes.

Artigo 8.º

Acesso

1 - Têm acesso ao parque de estacionamento subterrâneo:

a) Viaturas ligeiras sem reboque, com altura não superior a 2,20 m (carro e carga);

b) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e ainda velocípedes;

c) Veículos adaptados, conduzidos ou não, por pessoas com mobilidade condicionada ocupando o lugar definido para o efeito, desde que devidamente identificado.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 136/2006, de 26 de julho, não é autorizado o acesso ao parque de veículos equipados com instalação a Gases de petróleo liquefeito (GPL).

3 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelado e autocaravanas.

4 - O acesso está reservado aos utentes, estando a circulação interior interdita a quem nele não tenha viatura.

Artigo 9.º

Sinalização viária

1 - A câmara municipal de Monchique manterá a sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, constituída por painéis luminosos, painéis informativos, sinalização pedonal, sinais circulares, octogonais e quadrados, faixas delimitadoras nas zonas de estacionamento e marcas rodoviárias, identificação numerária de lugares, corredor de circulação pedonal, passadeiras e estacionamentos reservados.

2 - A câmara municipal de Monchique assinalará no pavimento, os locais destinados a estacionamento.

Artigo 10.º

Obrigações dos utentes

1 - Os utentes do parque obrigam-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às instruções legítimas emanadas da câmara municipal de Monchique, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d ) Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa a que o mesmo se destina;

f ) Não efetuar no interior do parque quaisquer operações de lavagens, transações, lubrificações e assistência de reparação de automóveis exceto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular no interior do parque com as luzes médias acesas;

i) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

j) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

l ) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis;

n) Todo o veículo deve dar prioridade a um outro que manobre para estacionar;

o) Um veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação;

p) Salvo indicação em contrário, os veículos vindos da direita têm prioridade;

q) As ultrapassagens são proibidas;

r) A manobra de marcha atrás é proibida exceto se necessária à entrada ou saída de uma área de estacionamento;

s) O estacionamento é proibido nas vias de circulação e nos lugares identificados como reservados ou excluídos e nos acessos de entrada ao parque de estacionamento;

t) A entrada é proibida a veículos ligeiros de passageiros de altura superior a 2,2 metros;

u) O condutor deve limitar o funcionamento do motor em ponto morto, ao tempo estritamente necessário a uma paragem ou a um arranque;

v) O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras habituais de segurança e de salubridade. Em particular, os cães, devem estar sempre acompanhados pelo detentor, seguros pela trela e com açaimo funcional;

w) Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as disposições para evitar os riscos de acidente.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos Utentes

1 - No caso de se verificar no parque acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente sobre instalações ou pessoal da câmara municipal de Monchique ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos causados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente à Câmara Municipal de Monchique.

3 - Se a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, até ao prazo de 3 dias após a ocorrência, ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.

4 - O utente do parque apenas terá o direito de estacionar o seu automóvel ligeiro, motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou velocípede pelo período contratado e não a guardá-lo ou depositá-lo.

Artigo 12.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento no parque tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente regulamento não constitui contrato de depósito nem das viaturas, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes nem dos objetos existentes no interior ou exterior.

3 - A câmara municipal de Monchique não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, meios de transporte estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto ou roubo das viaturas, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes ou respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos, ou quaisquer factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários, utilizadores ou utentes dos mesmos.

Artigo 13.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados na câmara municipal sendo entregues a quem provar a respetiva propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de objetos perdidos da GNR, mediante declaração de entrega.

Artigo 14.º

Sistemas de segurança

1 - O parque encontra-se equipado com sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado, sistemas de intercomunicação, grupo gerador e emergência, ventilação mecânica, infraestruturas de telecomunicações, sistema de gestão e controle do parque, sistema de televisão em circuito fechado e sistema de deteção de Co.

2 - A cobertura dos riscos da responsabilidade da câmara municipal e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio, será transferida por esta para uma companhia seguradora.

Artigo 15.º

Extensão da via pública

Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, o parque considera-se uma extensão da via pública.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O parque tem um horário de funcionamento e acesso ao público limitado, não se encontra aberto 24 horas por dia, podendo, no entanto, esse horário ser alterado por deliberação da câmara municipal de Monchique.

2 - A câmara municipal de Monchique pode igualmente deliberar o encerramento do parque de estacionamento, por motivos de força maior ou outros.

3 - O encerramento do parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos utentes por meio de edital, com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - O encerramento pelos motivos indicados no n.º 2 será comunicado aos utentes tão brevemente quanto possível.

5 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos.

6 - Por outros motivos, considera-se a necessidade de se procederem a reparações urgentes no interior do parque ou manutenções necessárias, a utilização do mesmo esporadicamente, devido a eventos, mediante deliberação camarária, o horário de funcionamento do parque assim como os seus dias de funcionamento poderão sofrer alterações.

7 - O horário normal de funcionamento é o seguinte:

a) Horário diurno das 8 h 00 m às 20 h 00 m;

b) Horário noturno:

b.1) Das 20 h 00 m às 00 h 30 m com direito a remover a viatura;

b.2) Das 00 h 30 m até às 8 h 00 m sem direito a remover a viatura.

Artigo 17.º

Regime de ocupação e taxas

1 - A ocupação dos lugares é feita em regime de taxação fracionada ou de taxação periódica, em conformidade com o regulamento e tabela geral da taxas e licenças do Município de Monchique.

2 - No regime de taxação fracionada, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa por cada período de cinco minutos, sendo que no horário diurno os primeiros 30 minutos são gratuitos.

3 - Existe a possibilidade de estacionamento de curta e longa duração, entendendo-se por curta duração as primeiras horas e até às 24 horas e, longa duração o tempo de estacionamento superior a 24 horas.

4 - No regime de taxação periódica, que não dá direito a reserva de lugar, o estacionamento está sujeito à aquisição do respetivo título de estacionamento, nas seguintes modalidades:

a) Estacionamento de curta duração:

a.1) Das 8 h 00 m as 00 h 00;

a.2) Das 8 h 00 m às 8 h 00 m.

b) Estacionamento de longa duração - superior a 24 horas:

b.1) Por dia

5 - Existe a possibilidade de haver uma avença mensal destinada somente para residentes e nas seguintes modalidades:

5.1 - Avença mensal:

5.2.1 - De 24 horas com reserva de lugar;

5.2.2 - Dias úteis das 08 h 00 m às 20 h 00 m sem reserva de lugar;

5.2.3 - Dias úteis das 19 h 00 m às 08 h 30 m sem reserva de lugar;

5.2.4 - Aos sábados das 08 h 00 m às 14 h 00 m sem reserva de lugar;

5.2.5 - De 24 horas aos fins de semana e feriados sem reserva de lugar.

6 - Existe ainda a modalidade de avença anual com reserva de lugar destinada unicamente para residentes.

7 - Existirá uma tolerância de quinze minutos relativamente ao fim de cada período de estacionamento, o que permitirá ao condutor a realização das manobras de retirada do veículo do parque.

8 - Passado esse período de tolerância, o estacionamento passará a ser taxado pelo regime de taxação horária.

9 - Nos estacionamentos de curta duração, em caso de não apresentar o cartão/título de estacionamento, será cobrado o valor correspondente à taxa máxima diária de estacionamento do dia em falta, caso não seja possível obter o valor exato a cobrar.

10 - No caso de extravio do título de estacionamento e verificando-se um estacionamento superior a 24 horas (longa duração) será aplicado a taxa máxima diária a cada período de 24 horas.

11 - No ato de contratação de qualquer avença será prestada à câmara municipal de Monchique uma caução de (euro) 100 em cheque ou qualquer outra forma de pagamento.

12 - A renovação de avenças será realizada:

12.1 - Mensalmente, até ao 5 dia do mês a que diz respeito. Caso não seja renovada, mas tenha sido utilizado o estacionamento serão pagos os dias à taxa de utilização por 24 horas;

12.2 - Anualmente, até 5 dias do mês seguinte ao limite do prazo. Caso não seja renovada, mas tenha sido utilizado o estacionamento serão pagos os dias à taxa de utilização por 24 horas.

13 - Não são admitidas avenças inferiores a um mês.

Artigo 18.º

Isenção de pagamento de taxa

Estão isentos do pagamento da taxa estabelecida:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou policia, quando em serviço;

b) Os veículos da câmara municipal;

c) Os lugares de uso privativo unicamente concedidos a organismos oficiais e entidades públicas incluindo a própria câmara municipal de Monchique.

Artigo 19.º

Cartões de estacionamento

1 - Aos utentes que utilizam o parque é facultada a aquisição de cartões de estacionamento.

2 - O cartão tem que ser colocado no interior do automóvel ligeiro, no tablier, de forma a ser visíveis as menções nele constantes.

3 - Não é aplicável o referido anteriormente nos casos de motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou velocípede.

4 - Findo o período de tempo para a validade do título/cartão de estacionamento, o automóvel ligeiro, motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou velocípede terá que abandonar o espaço ocupado ou adquirir novo título/cartão de estacionamento.

5 - Estes cartões podem ser do seguinte tipo:

a) Cartão do parqueamento diário, retirado da máquina de acesso ao parque;

b) Cartão de assinatura mensal - permite o estacionamento no parque e no horário em vigor ao longo de um mês;

c) Cartão de assinatura anual - permite o estacionamento no parque e no horário em vigor ao longo de um ano;

6 - Em caso de perda ou dano do cartão referido nas alíneas b) e c) do número anterior, o seu beneficiário poderá solicitar 2.ª via, pagando o custo de emissão do novo cartão.

7 - Caso o período de estacionamento referente aos cartões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do presente artigo seja excedido deve ser feito o respetivo pagamento antes de se retirar a viatura;

8 - Os pagamentos dos cartões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do presente artigo devem ser assegurados nos prazos estabelecidos. A falta de pagamento do cartão implica o seu cancelamento automático.

9 - Os portadores dos cartões têm que validar os mesmos à entrada e saída do parque, mediante introdução nas máquinas de acesso.

10 - Os utentes dos cartões são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar imediatamente a câmara municipal de Monchique do seu extravio ou roubo.

11 - O uso fraudulento dos cartões perdidos ou roubados poderá ser imputado ao titular dos mesmos com as consequências pecuniárias respetivas.

Artigo 20.º

Pagamentos

1 - A quantia correspondente à duração da estada no parque é efetuada na máquina do pagamento automático, localizada no piso - 1, antes de retirar o veículo do local de estacionamento, exceto no caso dos cartões de assinatura mensal, anual ou de uso privativo.

2 - O cartão validado com o pagamento é introduzido nas máquinas de saída que controlam a abertura da respetiva barreira.

Artigo 21.º

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

1 - Um veículo será considerado abusivamente estacionado se o seu estacionamento se prolongar por um período superior a 5 dias, cujas matrículas não constem da lista de veículos com estacionamento de uso privativo ou mensal (com ou sem reserva de lugar), sem que o respetivo utente, proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período.

2 - Será ainda considerado abusivamente estacionado se se encontrar em qualquer das situações contempladas no Código da Estrada.

3 - No caso de estacionamento abusivo, a câmara municipal de Monchique:

a) Notifica o utente para a remoção do veículo e pagamento dos montantes em dívida;

b) A notificação será enviada para a residência ou domicílio do proprietário do veículo;

c) Se o utente não remover o veículo no prazo de 48 horas a câmara municipal de Monchique providenciará junto das entidades competentes, a remoção do mesmo;

d ) Após a remoção do veículo o utente é notificado a proceder ao pagamento dos montantes em divida.

4 - O veículo que se encontre estacionado indevida ou abusivamente nos termos definidos anteriormente poderá ser removido para depósito temporário de viaturas municipal ou espaço alugado para o efeito.

5 - As autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo estacionado indevidamente ou abusivamente, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

6 - O desbloqueamento e ou a remoção de um veículo nas condições definidas nos números anteriores estão sujeitos ao pagamento de taxa nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

7 - O depósito do veículo removido está sujeito a uma taxa diária nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

8 - A câmara municipal de Monchique promoverá a remoção do veículo para depósito a expensas do utente.

Artigo 22.º

Exclusões de responsabilidade da câmara municipal de Monchique

1 - Os direitos concedidos são apenas os direitos de estacionamento e não os de guarda ou depósito.

2 - O parque de estacionamento funciona, para efeitos da Responsabilidade Civil, com extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

3 - O estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos.

4 - A câmara municipal de Monchique não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

5 - Aos roubos de acessórios de qualquer natureza, ou objetos deixados no interior ou projetados para o exterior do veículo, não poderão ser imputados qualquer responsabilidade à câmara municipal de Monchique.

6 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à câmara municipal de Monchique por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem sem motivo no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, em caso de desrespeito destas regras, ou no caso duma utilização não conforme ou abusiva das instalações do parque.

7 - A câmara municipal de Monchique não é responsável por quaisquer prejuízos causados por outro utente.

Artigo 23.º

Pessoal de serviço no parque

1 - Todo o pessoal em serviço no parque deverá justificar essa qualidade pela apresentação de um documento passado pela câmara municipal de Monchique, ou pela exibição do nome, em placa identificativa, exibida em local visível.

2 - Ao pessoal em serviço e aos utentes são exigidas relações de cortesia e de boa educação e excelência no atendimento.

3 - Os funcionários da câmara municipal de Monchique ou pessoal ao serviço no parque devem zelar pelo cumprimento do presente regulamento, deverão relatar, por escrito, os incumprimentos ao mesmo, com vista ao apuramento de responsabilidades.

4 - O pessoal de serviço ao parque terá que promover o correto estacionamento.

Artigo 24.º

Utilização mensal

1 - A câmara municipal de Monchique por deliberação anual, pode atribuir parte da capacidade do parque não superior a 50 %, para lugares de uso mensal e ou anual, mediante o pagamento de uma avença mensal e ou anual fixada no regulamento e tabela geral da taxas e licenças do Município de Monchique.

2 - Os lugares referidos no n.º 1 apenas podem ser utilizados pelos portadores de cartão de assinatura mensal ou anual.

3 - Os interessados têm obrigatoriamente que prestar à câmara municipal de Monchique uma caução.

Artigo 25.º

Lugares de estacionamento de uso privativo

1 - Podem ser criados lugares de estacionamento de uso privativo, em número não superior 5 % da capacidade total do parque.

2 - A concessão de lugares de uso privativo será aprovada por deliberação da câmara municipal de Monchique por um período determinado e solicitado pelo requerente.

3 - O período pode ser prorrogado pela câmara municipal de Monchique mediante requerimento.

4 - Os lugares de uso privativo só podem ser concedidos a organismos oficiais e entidades públicas incluindo o próprio município, associações e entidades de interesse público, devendo o veículo estar devidamente identificado.

5 - Os lugares de uso privativo são gratuitos.

6 - O lugar de uso privativo dá lugar à emissão de um cartão, cujas despesas terão que ser suportadas pelo interessado.

Artigo 26.º

Tipo e uso de cartões de estacionamento

1 - Aos utentes que utilizam o parque é facultada a hipótese de adquirirem cartões de estacionamento que podem ser do seguinte tipo:

a) Cartão de assinatura mensal - permite o estacionamento no parque e no horário em vigor ao longo de um mês;

b) Cartão de assinatura anual - permite o estacionamento no parque e no horário em vigor ao longo de um ano.

2 - Os utentes de cartões são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar imediatamente a câmara municipal de Monchique do seu extravio ou roubo.

3 - O uso fraudulento dos cartões perdidos ou roubados poderá ser imputado ao titular dos mesmos, com as consequências pecuniárias respetivas.

4 - Em caso de perda ou dano do cartão, o seu beneficiário poderá solicitar 2.ª via, pagando o custo de emissão do novo cartão.

5 - Caso o período de estacionamento referente ao cartão utilizado seja excedido deve ser feito o respetivo pagamento antes de se retirar a viatura.

6 - O pagamento do cartão deve ser efetuado antes da data limite do prazo.

7 - A falta de pagamento do cartão implica o seu cancelamento automático.

8 - O cartão de uso privativo permite o estacionamento num determinado lugar.

9 - O cartão de assinatura mensal ou anual é propriedade da câmara municipal de Monchique e deve ser colocado no interior do automóvel ligeiro no tablier de modo a serem bem visíveis as menções deles constantes.

Artigo 27.º

Atribuição do cartão e lugares

1 - Podem requerer, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal de Monchique, a atribuição de cartão mensal ou anual, as pessoas singulares, que residam de forma permanente em Monchique, entidades ou associação existentes e a funcionar em Monchique, tendo ainda que se verificar:

a) Serem proprietários de veículo automóvel ligeiro, motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou velocípede ou;

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ligeiro, motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou velocípede ou;

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração.

2 - Será atribuído o máximo de dois cartões por lugar.

3 - A emissão do cartão mensal e anual está sujeito ao pagamento de taxa e apresentação da caução.

4 - A atribuição do lugar é feita tendo como prioridade eventuais pessoas com mobilidade reduzida devidamente comprovada, seguindo-se a ordem de entrada e registo do pedido nos serviços.

5 - O cartão atribuído implica a definição de um lugar, que pode ser escolhido pelo requerente de entre os disponíveis.

6 - Os lugares atribuídos são no máximo de dois por cada agregado familiar.

7 - O cartão terá um modelo próprio e contém as seguintes referências:

a) Nome da pessoa, singular ou coletiva;

b) Marca e modelo do veículo;

c) Matrícula do veículo;

d ) Número de referência para controlo;

e) Prazo de validade do cartão.

8 - A câmara municipal de Monchique é competente para alterar, quer o conteúdo, quer o formato, do cartão, dando conhecimento público das alterações.

Artigo 28.º

Pedido de cartão

1 - A atribuição de lugar para cartão mensal ou anual com reserva de lugar é feita mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal de Monchique, solicitando a modalidade (mensal ou anual), acompanhado de fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Número de contribuinte;

c) Carta de condução;

d ) Atestado de residência do próprio e do agregado familiar, passado pela Junta de Freguesia respetiva;

e) Documento do seguro atualizado e onde conste a morada em Monchique;

f ) Selo do UIC;

g) Inspeção do veículo atualizado e com morada em Monchique;

h) Título de registo de propriedade ou documento único do veículo, em nome do requerente e com residência em Monchique.

2 - A atribuição de cartão de uso privativo é feita mediante a apresentação de requerimento das entidades e associações dirigido ao presidente da câmara municipal de Monchique, indicando o número de lugares devidamente fundamentado, o período pretendido e com cópia dos documentos referidos nas alíneas b), e e) a h) do número anterior e ainda título constitutivo da pessoa coletiva.

Artigo 29.º

Devolução, furto ou extravio do cartão

1 - O cartão mensal ou anual deverá ser imediatamente devolvido sempre que se verifique:

a) Alteração de residência do titular;

b) Alteração do titular;

c) Alienação ou substituição do veículo autorizado.

2 - Em caso de furto ou extravio do cartão deverá o facto ser comunicado de imediato à câmara municipal de Monchique, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo 30.º

Revalidação do cartão

1 - A revalidação do cartão mensal ou anual será feita a requerimento do seu titular, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

2 - O cartão caducado tem que ser devolvido no ato de entrega do novo cartão, salvo nos casos de furto ou extravio, devendo neste último caso proceder em conformidade com o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 31.º

Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos

1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados para a emissão de títulos de estacionamento e outros existentes no parque.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será objeto de procedimento criminal.

Artigo 32.º

Instauração de processos

1 - Para além do Código da Estrada e legislação complementar, é aplicável o regime geral das contraordenações à violação das disposições do presente regulamento não sancionadas por aquele Código.

2 - É da competência do presidente da câmara municipal de Monchique a instauração de processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

3 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação da autoridade fiscalizadora.

Artigo 33.º

Sanções

1 - O proprietário do veículo estacionado em infração ao presente regulamento é sancionado com coima, nos termos previstos no Código da Estrada e nos termos do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

2 - Qualquer infração ao presente regulamento é punível com coima.

Artigo 34.º

Contraordenação e coimas

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento, puníveis com coima de 30 (euro) a 150 (euro):

a) O incumprimento das proibições estabelecidas;

b) O incumprimento do limite de tempo máximo autorizado;

c) A falta de pagamento das taxas estabelecidas;

d ) O incumprimento por parte dos utentes dos limites horários e tempos estabelecidos;

e) A utilização indevidamente dos lugares e dos cartões;

f ) O estacionamento indevido e abusivo.

Artigo 35.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do Código da Estrada.

2 - As condições e taxas a aplicar pelo bloqueamento ou remoção do veículo serão de acordo com regulamento municipal.

Artigo 36.º

Lacunas e omissões

1 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da câmara municipal de Monchique, que pode delegar esta competência no seu presidente, autorizando-o a subdelegar em vereador.

2 - As situações não previstas no presente Regulamento serão reguladas pelas disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 37.º

Alterações ao Regulamento

1 - A câmara municipal de Monchique pode propor a alteração ao presente Regulamento tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração do parque.

2 - As alterações aprovadas serão devidamente comunicadas aos utentes com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de editais a fixar em locais visíveis, nomeadamente nos acessos ao parque.

3 - As alterações propostas seguirão os trâmites legais estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte à sua publicitação, após a aprovação pela assembleia municipal.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

208085407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 195/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Permite a utilização de gases de petróleo liquefeito como carburante para veículos automóveis e estabelece o regime de aprovação dos veículos adaptados à utilização desse carburante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 66/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO COBERTOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE FACILIDADES PARA INTERVENÇÃO DOS BOMBEIROS, ELEMENTOS DE CONSTRUCAO, CAMINHOS DE EVACUAÇÃO, ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA, ASCENSORES E MONTA-CARROS, CONTROLO DA POLUIÇÃO DO AR NOS PISOS, CONTROLO DE FUMO NOS PISOS, EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, FONTE DE ENERGIA ELÉCTRICA DE EMERGÊNCIA, CONDUTAS E DUCTOS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, ANEXOS DOS PARQUES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 136/2006 - Ministério da Administração Interna

    Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis, e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda