Regulamento do estudante em regime de tempo parcial
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, bem como no artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado em anexo ao Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Despacho 8229/2014, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 24 de junho de 2014, é aprovado o regulamento do estudante em regime de tempo parcial da Universidade dos Açores nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estudante em regime de tempo parcial da Universidade dos Açores.
Artigo 2.º
Conceito de estudante em regime de tempo parcial
Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que se inscreve até um máximo de 30 créditos ECTS anuais num qualquer curso de licenciatura ou mestrado integrado.
Artigo 3.º
Condições para inscrição no regime de tempo parcial
Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante inscrito num curso de licenciatura ou mestrado integrado da Universidade dos Açores.
Artigo 4.º
Escolha do regime
1 - A opção pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial apenas pode ocorrer no ato de inscrição no início de cada ano letivo.
2 - Excetuam-se do número anterior os trabalhadores-estudantes, que poderão requerer a mudança do regime de tempo integral para tempo parcial até 7 dias de calendário da data de início do segundo semestre, com o limite de 15 ECTS.
3 - Não é permitida a mudança do regime de tempo integral para o de tempo parcial quando o número de créditos em falta para a conclusão do curso for igual ou inferior a 30 ECTS, a não ser que a inscrição nesse ano resulte de uma mudança de curso, de uma transferência ou de um reingresso.
4 - Serão liminarmente indeferidos todos os pedidos de mudança de regime apresentados fora dos prazos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Acesso a exames
Sempre que haja limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, como o acesso a épocas de exame ou a melhoria de classificações, entre outras, o limite aplicável ao estudante em tempo parcial é metade do limite aplicável ao estudante em regime de tempo integral, arredondado à unidade, salvo disposição explícita em contrário.
Artigo 6.º
Regime de prescrições
Para efeitos da aplicação da tabela anexa a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, relativo ao regime de prescrições, é contabilizado 0,5 por cada inscrição que o aluno tenha efetuado em regime de tempo parcial.
Artigo 7.º
Propinas
O valor da propina devido pelo estudante em regime de tempo parcial corresponde a 65 % do valor da propina do curso em que se encontra inscrito.
Artigo 8.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 - É revogado o despacho reitoral n.º 105/2009, de 28 de abril, alterado pelo despacho reitoral n.º 115/2010, de 18 de junho.
2 - O presente Regulamento produz efeitos imediatos.
5 de setembro de 2014. - A Vice-Reitora para a Área Académica, Ana Teresa da Conceição Silva Alves.
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