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Edital 662/2014, de 23 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Texto do documento

Edital 662/2014

Projeto de regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

José Manuel Velhinho Amarelinho, presidente da Câmara Municipal de Aljezur

Torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 24 de junho de 2014 e em cumprimento do Artº. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, do projeto de Regulamento supra indicado.

O projeto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respetiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que institui o "Licenciamento Zero", alterou o regime jurídico do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, no sentido de simplificar a atribuição de horário de funcionamento aos estabelecimentos comerciais.

Neste âmbito, e em conformidade com os regulamentos municipais, os empresários e comerciantes são livres de fixar o horário que melhor lhes aprouver, de acordo com os limites legais de funcionamento, sendo que tal fixação de horário se passa a efetuar por mera declaração.

Para além da atualização das contraordenações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, procedeu-se à fixação de sanções acessórias, como medidas dissuasores, quando a violação reiterada e culposa de agente económico seja manifesta, de forma a assegurar-se o efetivo cumprimento deste regulamento e demais legislação em vigor.

Por último, no âmbito da simplificação administrativa e do espírito empreendedor existente no concelho de Aljezur permite-se, desde já, e antes da entrada em vigor do regime do referido Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, que os horários passem a ser atribuídos por declaração do explorador, sem necessidade de quaisquer formalismos.

Assim sendo, e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei 111/2010, de 5 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, apresenta-se a presente proposta de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Aljezur.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Constitui objeto do presente regulamento o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços, situados no município de Aljezur.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Aljezur, poderão estar abertos todos os dias da semana e terão um período de abertura diária fixado entre os seguintes limites:

a) abertura - 07.00 horas.

b) encerramento - 24.00 horas.

Artigo 3.º

Regime especial de funcionamento alargado

1 - Excetuam-se do disposto do artigo 2.º os seguintes estabelecimentos, que ficarão sujeitos ao seguinte regime especial de funcionamento alargado:

a) Estabelecimento e Bebidas: o período de funcionamento poderá ser entre as 06.00 horas e as 02.00 horas.

b) Estabelecimento de Restauração: o período de funcionamento poderá ser entre as 06.00 horas e as 02.00 horas do dia seguinte.

c) Estabelecimentos de Restauração ou e de Bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança: o período de funcionamento poderá ser entre as 20.00 horas e as 04.00 horas do dia seguinte.

d) Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, Garagens e Estações de Serviço, Postos de venda de Combustíveis (excluindo o gás butano e propano) e lubrificantes, poderão funcionar permanentemente.

e) Farmácias, devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável.

f) As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de novembro, podem funcionar entre as 08.00 horas e as 23.00 horas de segunda a sábado e entre as 08.00 horas e as 20.00 horas aos domingos e feriados.

g) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida, salvo se atingirem, áreas de venda contínua, podem funcionar entre as 10.00 horas e as 23.00 horas, de segunda a domingo.

h) Estabelecimentos destinados à prática de atividades físicas/motoras/desportivas e respetivas instalações de apoio podem funcionar entre as 06.00 horas e as 24.00 horas de segunda a domingo.

2 - A requerimento dos interessados, e considerando a vocação turística do concelho de Aljezur, podem os estabelecimentos comerciais ter um horário de funcionamento alargado, nos termos dos números seguintes do presente artigo, e desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos.

a) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes, e

b) Não desrespeitem as caraterísticas sócio - culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - No período compreendido entre 01 de junho e 30 de setembro, os Bares, Cervejarias e Snack-Bares poderão encerrar às 04.00 horas do dia seguinte e igualmente durante todo o ano, nas vésperas de feriados, Sextas - Feiras e Sábados.

4 - No período compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro, os Clubes, Cabarés, Boîtes, Dancings, Casa de Fados e Similares poderão encerrar às 06.00 horas do dia seguinte, e igualmente durante todo o ano às Sextas - Feiras, Sábados e vésperas dos dias feriados.

5 - Os estabelecimentos localizados em lugares em que se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos enquanto durarem as festividades.

Artigo 4.º

Restrições do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode restringir os horários de funcionamento, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, caso a caso e, desde que se verifique alteração da ordem pública e tranquilidade dos moradores de determinada zona, ordenar a redução do período de funcionamento, até que a situação se altere.

CAPÍTULO III

Horário de funcionamento

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia

O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

Artigo 6.º

Mapa de horário de funcionamento

O mapa de horário de funcionamento deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento, em que se menciona o respetivo regime de funcionamento, de acordo com modelo anexo.

Artigo 7.º

Jornada laboral

As disposições deste documento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidas.

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete aos respetivos serviços de fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades administrativas.

Artigo 9.º

Contraordenações e coimas

As infrações ao presente regulamento são punidas com as sanções previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua última redação e respetiva legislação complementar, constituindo contraordenação:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento.

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 10.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, são devidas, nos termos da lei, as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Aljezur, em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal e revoga todas as disposições regulamentares anteriores relacionadas com a matéria.

207969408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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