Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 237/2014, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 237/2014

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 03 de abril de 2014 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2014, em conformidade com o estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela de Taxas e Licenças e fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do município de Penafiel, com a seguinte redação:

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Também o Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei 28/2010, de 02 de setembro, que instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.

Pretende-se, portanto, através do presente, atualizar o quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mas também todas as operações administrativas que resultam da atividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspetivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, dado estarem indissociavelmente vinculadas ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.

A criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local, pretendendo-se, para além da satisfação das necessidades financeiras do município, a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estas associadas ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/2012, de 30 de maio (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro Lei 19/2008, de 21 de abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12, 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e tabela anexa.

TÍTULO I

Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e Tabelas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Penafiel em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial bem como as taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal e as taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento, dadas as suas caraterísticas especiais.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Penafiel.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 5.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das Finanças isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de carácter religioso;

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa;

e) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio.

Artigo 7.º

Isenções e Reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respetivas instalações.

3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais instituídas pelo Município de Penafiel, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

8 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.

9 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.ºdo presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do Departamento de Finanças e Património, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 9.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção da prevista no n.º 9.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

d) O pagamento das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia Receita/Fatura e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e Imposto de Selo, respetivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a Guia Receita/Fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia Receita/Fatura ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao Departamento de Gestão Organizacional, mediante proposta dos serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respetivos Diretores, Chefes de Divisão ou Chefes de Unidade e aprovada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou inferior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com arredondamento ao valor exato em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.

6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.

9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

2 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efetuou aquele pagamento.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Momento do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.

5 - As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 23.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pedidos via Internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de crédito, desde que tal serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.

3 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

4 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo tributário.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

5 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias de pagamento em prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - O valor da caução a estabelecer no caso das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE é definido nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.

3 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Penafiel, seus serviços municipalizados, e empresas por si participadas, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

1 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respetivo.

Artigo 34.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

TÍTULO II

Parte Especial

CAPÍTULO I

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 39.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou admissões de comunicações prévias ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 40.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número do bilhete de identidade do signatário ou documento equivalente nos termos do disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril.

Artigo 41.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 42.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 43.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Documentos urgentes

Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

SECÇÃO II

Licenças, autorizações ou comunicação prévia

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença, de não rejeição da comunicação prévia ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, de não rejeição da comunicação prévia ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença, do recibo de admissão da comunicação prévia ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 46.º

Validade

1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

2 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças ou autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 47.º

Precariedade das licenças ou autorizações

Todos os licenciamentos ou autorizações são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, nos termos e com respeito pelos direitos dos respetivos titulares.

Artigo 48.º

Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 49.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças ou autorizações

1 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças, ou autorizações anuais referidas no n.º 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de fevereiro e, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 50.º

Renovação automática

1 - As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - A renovação das licenças ou das autorizações que assuma carácter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento ou autorização formular pedido nesse sentido, durante os meses de Novembro e dezembro do ano anterior à respetiva renovação.

4 - Sempre que o cancelamento da respetiva licença se efetue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.

5 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:

a) Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

b) O valor das taxas da emissão da licença ou autorizações será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;

c) Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

Artigo 51.º

Licenças e autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças e das autorizações renováveis anualmente, abrangendo ocupação e publicidade, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de fevereiro e respetivamente, do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito aos serviços, até ao final do mês de dezembro do ano anterior, que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos e autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.

Artigo 52.º

Licenças e autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 53.º

Licenças e autorizações diárias

No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 54.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças ou de autorizações não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros atos, se efetue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.

Artigo 55.º

Averbamento de alvarás de licenças, autorizações ou comunicações prévias por alteração da titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou de autorização, e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os pedidos de alteração do titular da licença, autorização ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 54.º do presente Regulamento.

5 - Os averbamentos das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outras situações que a lei imponha a necessidade de averbamento concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 56.º

Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou constantes das comunicações prévias.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença ou autorizações.

3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, exceto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste Regulamento.

Artigo 57.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças, autorizações ou comunicações prévias deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO II

Atividades específicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 58.º

Taxas por serviços administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.

SECÇÃO II

Operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Aspetos gerais

Artigo 59.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007 de 4 de setembro, e do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel e da legislação específica aplicável.

Artigo 60.º

Taxas por operações urbanísticas

O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas atividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Operações urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respetiva licença municipal.

2 - O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respetiva licença de obras.

3 - No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.

SUBSECÇÃO II

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.º

Objetivo e âmbito

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta ou indiretamente das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações, com ou sem obras de urbanização;

b) Construção, alterações e ampliação de edificações, não abrangidas por operações de loteamento;

c) Alterações de utilização de habitação para qualquer outra atividade;

d) Alterações de utilização de comércio ou serviços para indústria ou armazém, sempre que se torne necessário obter pareceres externos.

2 - Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública e de outras redes de infraestruturas urbanas da responsabilidade do Município;

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

3 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respetivos alvarás de licença ou comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

4 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.

Artigo 63.º

Cálculo da taxa

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, designada por taxa municipal de urbanização (TMU), é fixada em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização, da sua área e do custo médio da construção, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = S (m2) x C (euro)/m2) x Y x W

em que:

S (m2) - Área bruta de construção prevista na operação urbanística a calcular de acordo com a definição estipulada em P.D.M.

C (euro)/m2) - Valor do custo do metro quadrado de construção, anualmente fixado por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril.

Y - Coeficiente de localização

W - Coeficiente de tipologia

2 - O coeficiente de localização (Y), diferencia-se em 3 níveis, definidos conforme as diferentes zonas classificadas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, do modo seguinte:

a) As zonas que se enquadram no tipo C1 e C2 correspondem a zonas de alta densidade e com carácter fortemente urbano;

b) As que se enquadram no tipo C3 correspondem a zonas de média densidade e carácter moderadamente urbano;

c) As que se enquadram no tipo C4 correspondem a zonas de baixa densidade e de moradia;

d) Os parâmetros E1, E2 e E3 equiparam-se aos parâmetros C1, C2, C3 e C4, mas referem-se a áreas de expansão predominantemente habitacionais, integradas em espaço de urbanização programada, caracterizadas por poderem vir a adquirir as características de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar:

Coeficientes de localização para efeitos de TMU

(ver documento original)

3 - O coeficiente de tipologia W é adotado de acordo com as condições seguintes:

a) Diferenciação entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar e as destinadas a habitação multifamiliar, comércio, serviços, indústria e armazéns;

b) O tipo de operação urbanística que lhe está subjacente;

c) Uma diferenciação no âmbito das operações de loteamento.

Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU

(ver documento original)

4 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.

Artigo 64.º

Metodologia a adotar para cálculo da TMU em caso de alteração das operações urbanísticas

1 - As alterações das operações urbanísticas, por ampliação de área estão sujeitas ao pagamento da TMU, sendo esta aferida pela determinação do montante da TMU resultante da nova proposta, calculado nos termos do artigo 63.º, à qual se deduzirá a TMU anteriormente liquidada.

2 - As alterações de pormenor definidas no n.º 8, do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU sobre a área alterada, de acordo com o disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às alterações das operações de loteamento, impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, cujo alvará foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei 289/73, de 6 de junho, bem como ao abrigo do Decreto-Lei 400/84, de 31 de dezembro, sendo a taxa devida pelas alterações apresentadas aferida com base na área e superfície de pavimentos do Lote ou Lotes objeto de alteração.

Artigo 65.º

Alteração de utilização em operações urbanísticas sem variação das áreas de construção

1 - Estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU, as alterações ao uso que resultem na majoração do valor de W, sempre que se torne necessário obter pareceres externos.

2 - Nestes casos, a determinação da TMU a liquidar pela alteração requerida resulta do diferencial entre a TMU da totalidade da operação urbanística incluindo a alteração e a TMU inicial.

Artigo 66.º

Pagamento da TMU em espécie

1 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado o pagamento da totalidade, ou de parte, do quantitativo da Taxa devida em espécie de valor equivalente, definido nos mesmos termos das compensações ao município.

2 - Caso o pagamento seja feito em bens imóveis, estes integram-se no domínio privado do município.

Artigo 67.º

Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município

1 - Quando a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município em valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, será o valor excedente correspondente a estas obras deduzido da TMU calculada nos termos dos artigos anteriores.

2 - Sempre que o valor da execução ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município previstas no número anterior, apresentem um valor superior a 80 % da TMU, poderá o excedente ser deduzido do valor da compensação que o interessado tenha de pagar, de acordo com o previsto na nos artigos seguintes da subsecção III.

SUBSECÇÃO III

Compensações

Artigo 68.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 69.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, por instrumento próprio, a realizar pelo Notário privativo do Município, nos casos de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante e com impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto mo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.

Artigo 70.º

Compensação

1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:

a) O prédio a lotear esteja servido de infraestruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.

4 - Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos PMOT, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efetivamente cedida ao município.

5 - A compensação será paga em numerário ou em espécie.

Artigo 71.º

Processo compensatório

1 - A não cedência, total ou parcial, ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de decisão favorável da Câmara Municipal.

2 - A compensação, total ou parcial, em numerário e ou em espécie, é definida por decisão da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente da operação urbanística, no procedimento de aprovação da operação urbanística.

3 - As competências previstas nos números anteriores admitem a possibilidade de delegação.

Artigo 72.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor da compensação a pagar ao município, é calculado de acordo com a seguinte expressão:

Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B*0.5

2 - A expressão definida no número anterior apresenta 2 (duas) componentes:

a) A componente (K1 x K2 x A x V/4), que corresponde à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos;

b) A componente B, que corresponde à compensação a pagar pelas infraestruturas pré-existentes no local.

3 - A componente prevista na alínea a) do número anterior é apurada tendo com base:

a) A área total a ceder para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva (A), de acordo com os parâmetros e dimensionamentos previstos no PDM ou, na sua falta, na legislação aplicável em vigor, e considerando para a sua valorização o preço do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no CIMI (V);

b) O valor de (V) é determinado pelos coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para efeitos de valorização dos terrenos, aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria (em 2013, fixou-se em 482,40(euro) - Portaria 424/2012), conforme disposto no CIMI;

c) Os coeficientes (K1) e (K2) visam diferenciar a compensação, respetivamente, em função da capacidade construtiva e da zona de construção e em função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação urbanística e que assumem os seguintes valores:

c.1) K 1 - Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação

(ver documento original)

c.2) K2 - Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação

(ver documento original)

4 - O valor da componente B, prevista na alínea b) do n.º 1, corresponde à soma dos valores a pagar por cada tipo de infraestrutura pré-existente. Para efeitos do seu cálculo:

a) É publicada, em anexo a este regulamento, uma tabela com o valor unitário da compensação a pagar por cada infraestrutura pré-existente, que será atualizada anualmente;

b) Devem ser consideradas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objeto da operação urbanística, dividindo por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.

5 - Sempre que a compensação resultar da não cedência de áreas por força da aplicação do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º do RPDM ou do n.º 2 do artigo 68.º do RMUE, o valor K2 é diminuído em 50 %.

Artigo 73.º

Alterações das operações urbanísticas

1 - Para a determinação do montante da Compensação da alteração da licença ou comunicação prévia da operação urbanística, por ampliação ou alteração do seu uso, é calculada a Compensação para a totalidade da operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em euros por metro quadrado da totalidade da área a ceder, sendo que a Compensação da alteração resulta do produto daquele custo pela área a ceder correspondente à área alterada, do modo seguinte:

Compensação A = (Compensação T/A1) x Ac

em que:

Compensação A (euro) - Valor da compensação da alteração a liquidar;

Compensação T (euro) - Valor da compensação da operação urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 72.º deste Regulamento;

A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da operação urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;

Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.

2 - As alterações de pormenor, definidas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da Compensação sobre a área alterada.

3 - O disposto nos números anteriores e a Compensação definida no artigo 70.º não se aplica às alterações às licenças ou comunicações prévias das operações urbanísticas cuja apreciação decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 289/73, de 6 de junho e Decreto-Lei 400/84, de 31 de dezembro, bem como às alterações que se prendam com a criação de pisos em cave, anexos, alpendres, e ou acréscimo das áreas de construção abaixo da cota soleira.

Artigo 74.º

Compensação em espécie com bens de valor equivalente

1 - Se a Câmara Municipal assim entender, a compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imóveis ou móveis de valor equivalente.

2 - O valor desses bens será determinado por avaliação efetuada por uma comissão constituída por três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo requerente da operação urbanística, sendo sempre precedida pela determinação do valor da compensação, conforme o artigo 39.º

3 - Se da avaliação resultar um valor inferior ao calculado por aplicação da fórmula do artigo 39.º, o requerente da operação urbanística fica obrigado a pagar a respetiva diferença.

4 - Verificando-se que da avaliação efetuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 39.º, a Câmara Municipal somente compensará o requerente da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu interesse, podendo optar pela compensação em numerário.

5 - Os bens imóveis objeto da compensação integram-se no domínio privado do município.

6 - A Câmara Municipal não fica obrigada a destinar a qualquer fim específico os imóveis obtidas nos termos deste artigo, não dispondo o cedente de qualquer direito de reversão sobre eles.

7 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 75.º

Compensação em espécie com obras de urbanização

ou outros equipamentos públicos

1 - Excecionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode a Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento ou execução de outros equipamentos públicos.

2 - Neste caso, o valor decorrente do programa e caderno de encargos elaborado pela Câmara Municipal para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo, definida no artigo 39.º

3 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.

Artigo 76.º

Plano Municipal de Ordenamento do Território

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear ou edificar.

Artigo 77.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de (euro)15 000,00 (quinze mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.

SECÇÃO III

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

Artigo 78.º

Taxas pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 79.º

Regime da ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - A cedência de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais que um interessado, sendo a base de licitação o equivalente a taxa máxima, prevista na Tabela anexa.

SECÇÃO IV

Utilização de pavilhões desportivos municipais

Artigo 80.º

Taxas de utilização de pavilhões desportivos municipais

A utilização de pavilhões desportivos municipais está sujeita à taxa prevista no Capítulo IV - Utilização de pavilhões desportivos municipais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização de equipamentos culturais

Artigo 81.º

Taxas de utilização de utilização de equipamentos municipais

A utilização de equipamentos culturais está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - Utilização de equipamentos culturais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 82.º

Museus, monumentos municipais, auditórios e equipamentos equiparados

1 - As visitas efetuadas aos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos da Tabela anexa.

2 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excecionais de isenção ou redução de preço, serão decididas casuisticamente por Despacho do Presidente da Câmara.

3 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo pré-determinado.

Artigo 83.º

Reduções no ingresso no Museu Municipal de Penafiel e outros locais históricos

1 - As taxas de ingresso a aplicar no Museu Municipal de Penafiel estão sujeitas às reduções seguintes:

a) Ingresso no Museu, núcleo-sede:

a.1) Redução de 50 % para estudantes, maiores de 65 anos e grupos com mais de 20 elementos;

a.2) Entrada gratuita para grupos escolares, menores de 14 anos, Amigos do Museu e funcionários do Município;

a.3) Entrada gratuita aos Domingos para todos os visitantes;

b) Entrada gratuita para ingresso nos núcleos dependentes (Castro de Monte Mozinho e Moinho da Ponte de Novelas).

2 - As visitas guiadas ao núcleo-sede, núcleos dependentes, centro histórico da cidade e património concelhio, feitas por técnicos do Museu Municipal, mediante marcação prévia no Museu Municipal, em grupos organizados, com um mínimo de 12 elementos, de segunda a sexta-feira, e com um mínimo de 20 elementos, aos fins-de-semana e feriados, estão sujeitas às seguintes condições:

a) Taxa a aplicar a visitas guiadas para grupos organizados até 40 elementos, acrescida de entrada individual com 50 % de redução, sobre os valores praticados para as visitas individuais, respetivamente, de segunda a sexta-feira e aos fins-de-semana e feriados;

b) Serão gratuitas as visitas guiadas para grupos escolares.

SECÇÃO VI

Outros bens de utilização pública

Artigo 84.º

Taxas por outros bens de utilização pública

1 - A cedência de outros bens de utilização pública, designadamente, palcos e autocarro, está sujeita à taxa prevista no Capítulo VI - Outros bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os danos causados pelo extravio ou estrago dos bens cedidos serão da responsabilidade da entidade requerente.

SECÇÃO VII

Cemitérios

Artigo 85.º

Taxas de utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios

A utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 86.º

Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente, taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efetuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.

SECÇÃO VIII

Publicidade

Artigo 87.º

Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VIII - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.

2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

3 - Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respetiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo II, sempre que se verifique a ocupação da via pública;

SECÇÃO IX

Ambiente e ordenamento do território

Artigo 88.º

Taxas relativas a preservação do ambiente e ao ordenamento do território

As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, a remoção de veículos e ao canil, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IX - Ambiente e ordenamento do território, anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO X

Outras licenças, autorizações e registos

Artigo 89.º

Taxas relativas a outras licenças, autorizações e registos

O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Outras licenças, autorizações e registos, anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO XI

Reduções específicas

Artigo 90.º

Eventos e projetos apoiados pela Câmara

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente do Município, ser reduzidas total ou parcialmente do seu valor.

TÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 91.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Artigo 92.º

Meios de prova

Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo 93.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 94.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 58.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Penafiel, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município de Penafiel;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO IV

Garantias Fiscais

Artigo 95.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 96.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 97.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as taxas estabelecidas para Instalações Desportivas e de Recreio, da Tabela Anexa, para os utilizadores que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, se encontrem inscritas nas respetivas atividades.

3 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.

Artigo 98.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 99.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa é revogado o anterior Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Penafiel.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

A presente versão atualizada do regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a publicação da sua aprovação em Assembleia Municipal.

Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Penafiel

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Quadro 1

Ao público por funcionários municipais

(ver documento original)

Quadro 2

Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Operações Urbanísticas

Quadro 3

Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação

(ver documento original)

Quadro 4

Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

(ver documento original)

Quadro 5

Taxas devidas pelo acesso mediado, por comunicações prévias ou por mera comunicação prévia com prazo para outras operações urbanísticas

(ver documento original)

Quadro 6

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

Quadro 7

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro 8

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

Quadro 9

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

Quadro 10

Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

(ver documento original)

Quadro 11

Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

Quadro 12

Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento

(ver documento original)

Quadro 13

Prorrogações de alvarás de licenças ou de admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

Quadro 14

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

(ver documento original)

Quadro 15

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

Quadro 16

Vistorias

(ver documento original)

Quadro 17

Receção de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro 18

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

Quadro 19

Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo

(ver documento original)

Quadro 20

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)

(ver documento original)

Quadro 21

Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento dos Bens de Utilização Pública

Quadro 22

Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento

(ver documento original)

Quadro 23

Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia

(ver documento original)

Quadro 24

Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de comunicação prévia com prazo

(ver documento original)

Quadro 25

Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento

(ver documento original)

Quadro 26

Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

(ver documento original)

Quadro 27

Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos

(ver documento original)

Quadro 28

Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Utilização de Equipamentos Desportivos Municipais

As taxas previstas neste Capítulo incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal, quando legalmente devido, pelo que os valores apresentados são os valores finais a cobrar.

Quadro 29

Taxa devida pela utilização de pavilhões desportivos municipais

(ver documento original)

Considerações:

a) As isenções ou reduções a praticar são as resultantes dos despachos e deliberações dos órgãos municipais nos termos da lei.

b) Os clubes/associações desportivas são incluídos no ponto 1, apenas durante a época desportiva de referência que corresponde ao início e final do quadro competitivo. Na nave anexa estas associações beneficiam de uma redução de 50 % face ao valor previsto no ponto

Quadro 30

Taxa devida pela utilização do Parque Desportivo das Lajes - Campo Sintético de Futebol de 7

(ver documento original)

Considerações:

A utilização do campo sintético de futebol de 7 será concedida, desde que garantido previamente o pagamento dos serviços inerentes, bem como do pagamento pela cedência de materiais de apoio solicitados.

São serviços inerentes, o uso de vestiários e respetivos serviços associados designadamente luz, água, chuveiros, cacifos e ainda outros quando aplicáveis, como a iluminação do campo e seguros de acidentes pessoais.

Os materiais e equipamentos de apoio bolas, coletes e outros só podem ser disponibilizados desde que requeridos.

O serviço de luz artificial é aplicável, quando a utilização do campo de futebol de 7 coincide total ou parcial com a utilização da iluminação artificial.

Para a ocupação do campo de futebol de 7, é obrigatório o pagamento do serviço de vestiários independentemente da sua utilização.

Quadro 31

Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais

(ver documento original)

Observações:

1 - Pacote Famílias - Para utilizadores regulares e utilizadores aderentes aplicar-se-ão os seguintes descontos ao valor agregado da utilização:

Por um agregado familiar de 3 pessoas - 10 %;

Por um agregado familiar de 4 pessoas - 15 %;

Por um agregado familiar de 5 ou mais pessoas - 20 %.

2 - No caso de estarem 2 ou mais irmãos inscritos em regime de aulas com monitor, incidirá sobre as respetivas mensalidades um desconto de 10 %.

3 - As renovações e as respetivas taxas só serão aplicadas aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano letivo (junho).

4 - A taxa de reintegração só é aplicável durante o mesmo ano desportivo.

5 - O pagamento das taxas para atividades regulares orientadas, devem ser efetuadas até ao dia 8 do mês de referência, podendo ainda ser pagas até ao dia 14, mediante acréscimo de multa por atraso de pagamento pelo valor previsto na tabela de taxas. Se este dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.

6 - Quando as inscrições em classes ocorrerem após o dia 15 do mês de referência, procede-se ao pagamento de metade da respetiva mensalidade.

7 - Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob a sua responsabilidade, os menores de 6 anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e de ar livre à excepção do valor do seguro.

8 - Os utilizadores aderentes estão sujeitos ao pagamento do valor do seguro anua determinado pelo processo de contratualização entre o municipio de Penafiel e a entidade seguradora.

9 - Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel, à excepção do seguro.

10 - Estão isentos de taxas, os utentes que interrompam a frequência das aulas, desde que comprovadamente justificadas clinicamente dentro de um prazo máximo de 10 dias úteis, por motivos de gravidez, doenças infeto-contagiosas, impedimentos resultantes de acidentes nas aulas e por internamento. Todas as interrupções não previstas neste ponto, desde que comprovadamente justificadas, implicam o pagamento de 50 % da mensalidade de forma a assegurar a vaga na respetiva turma.

11 - Aplicar-se-á o desconto de 50 % da taxa da mensalidade até ao limite máximo de duas utilizações ou aulas orientadas, à exceção da taxa referente à inscrição, renovação, reintegração e seguro, a todos os requerimentos de pessoas portadoras de deficiência física e ou psiquica, que sejam recomendados por médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado e comprovado pelos serviços competentes do município de Penafiel na área da ação e proteção social.

12 - Os alunos inscritos através de instituições escolares que sejam economicamente carenciados, estão isentos de pagamento (bolsa social).

13 - Na utilização livre dos campos de ténis, a taxa de iluminação de campo aplica-se quando a utilização coincidir no todo ou em parte com a necessidade da utilização da iluminação artificial.

14 - Nos protocolos de utilização celebrados entre a entidade gestora das instalações e outras entidades ou instituições, ficarão definidas as condições de utilização, designadamente quanto aos custos a suportar e respetivas contrapartidas e obrigações.

15 - Os pedidos de isenção requeridos de forma institucional ou individual não previstos nos pontos anteriores, serão direcionados para o Presidente da Câmara Municipal com vista à respetiva decisão nos termos da lei e normas aplicáveis.

16 - As taxas previstas nesta tabela incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal, quando legalmente devidos.

17 - Os descontos não são acumuláveis.

CAPÍTULO V

Utilização de Equipamentos Culturais

Quadro 32

Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal

(ver documento original)

Quadro 33

Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal

(ver documento original)

Quadro 34

Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Outros Bens de Utilização Pública

Quadro 35

Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Quadro 36

Taxas pela inumação em covais e sepulturas

(ver documento original)

Quadro 37

Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas

(ver documento original)

Quadro 38

Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal

(ver documento original)

Quadro 39

Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos

(ver documento original)

Quadro 40

Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas

(ver documento original)

Quadro 41

Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Quadro 42

Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Ambiente

Quadro 43

Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias

(ver documento original)

Quadro 44

Remoção e recolha de veículos

(ver documento original)

Quadro 45

Canil Municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas

Quadro 46

Instalação e modificação de estabelecimentos

(em conformidade com o Decreto-Lei 48/2011)

(ver documento original)

Quadro 47

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

(ver documento original)

Quadro 48

Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais

(ver documento original)

Quadro 49

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carater não sedentário

(ver documento original)

Quadro 50

Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos

(ver documento original)

Quadro 51

Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

(ver documento original)

Quadro 52

Taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos

(ver documento original)

Quadro 53

Taxas pelo exercício da caça

(ver documento original)

Quadro 54

Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão

(ver documento original)

Quadro 55

Taxas por outros licenciamentos

(ver documento original)

Quadro 56

Taxas pela emissão de documento e cartão de residência

(ver documento original)

Quadro 57

Comissão Arbitral Municipal

(ver documento original)

Tabela de Compensações por infra-estruturado do Município de Penafiel

Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 70.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas municipais do Município de penafiel

1 - Enquadramento

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) é atualmente regulado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. Segundo este regime, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Segundo o artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, os regulamentos e tabelas de taxas municipais devem conter obrigatoriamente:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar em 2014 pela Câmara Municipal de Penafiel. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu Artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

2 - Bases Teóricas da Fundamentação

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma exceção nesta matéria, servindo hoje como referência para este tipo de trabalho (1).

Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais.

O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadro 2-1 a 2-8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.

(1) Costa, José S. (1995), "Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses", Revista de Administração Local, n.º 146.

Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).

Quadro 2-1

Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base

(ver documento original)

Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a fatores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida (Quadro 2-1).

Quadro 2-2

Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base

(ver documento original)

Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo.

A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por fatores de desincentivo frequentemente associados ao tempo (Quadro 2-1).

Quadro 2-3

Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base

(ver documento original)

Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial seja as externalidades negativas ou o custo de oportunidade (Quadro 2-3).

Quadro 2-4

Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base

(ver documento original)

Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício (Quadro 2-4).

Quadro 2-5

Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base

(ver documento original)

Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por fatores de incentivo ou de desincentivo (Quadro 2-5).

Quadro 2-6

Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base

(ver documento original)

Depois, num sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento (Quadro 2-6).

Quadro 2-7

Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base

(ver documento original)

Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correção por fatores de incentivo está sempre presente nestas taxas (Quadro 2-7).

Quadro 2-8

Principais tipologias de taxas municipais ligadas a atividades económicas e seus referenciais de base

(ver documento original)

Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às atividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e atividades, outras sobre inspeção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de atividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico.

O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correção por fatores de incentivo ou desincentivo (Quadro 2-8).

Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C x B x ID

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B (maior que) 1, onde B se assume como o "mark-up" sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo (ver Quadro 2-9). Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.

Quadro 2-9

Coeficientes de benefício segundo situações-tipo

(ver documento original)

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um fator de desincentivo, deverá ter-se ID (maior que) 1. Em situações onde se pretende introduzir um fator de incentivo, deverá ter-se ID (menor que) 1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:

Taxa Teórica = OR x B x ID

Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta diretamente o seu efeito.

Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se direta ou indiretamente o benefício ou a externalidade subjacente.

A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:

OR = Taxa Teórica/(B x ID)

A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.

3 - Objetivos e Metodologia dos Trabalhos

O objetivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na tabela geral de taxas a adotar pela Câmara Municipal de Penafiel em 2014.

Para o efeito, os trabalhos desenvolvidos pela Sigma Team Consulting, visaram especificamente:

A readaptação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais e respetiva estrutura de taxas e fundamentação económico-financeira às alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que aprovou o designado "licenciamento zero";

Revisão da estrutura das taxas ligadas a operações urbanísticas, ajustando o seu valor à atual estrutura de custos do município, sugerindo a introdução de novas taxas (e eliminação de outras, em virtude de imperativos legais), e contemplando a respetiva fundamentação, sempre que tal se revela pertinente.

Para cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objetivos já descritos, tornou-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município de Penafiel, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da atividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, a Sigma Team Consulting segue uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:

a) Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;

b) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;

c) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;

d) Fundamentação económico-financeira de todas as novas taxas, ainda não objeto de fundamentação.

Os trabalhos iniciam-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais em vigor no município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no(s) presente(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais. Segue-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante. Este processo obriga à apresentação pela equipa técnica de consultores de uma proposta das disposições jurídicas regulamentares e de uma nova estrutura de tabela de taxas a adotar. Depois, os serviços competentes do município analisam, alteram, validam e propõem os limites de incidência, isenções e valores das taxas.

Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma "taxa teórica" respetiva, justificável sob a ótica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si e da sua compatibilidade com os requisitos legais que lhe estão subjacentes.

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que o município suporta atualmente com recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efetuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objeto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra direta e indireta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da atividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o "desenho" e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objeto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, direta e indiretamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra direta (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao "consumo" de mão-de-obra indireta (vereação, direção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, eletricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).

Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos diretos e indiretos subjacentes aos "serviços" prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão despendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indireta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indireta destes com o "objeto/serviço" gerador do custo, necessitam de um "indexante". Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão despendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a prestar. Como ilustra a Figura 3-1, na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo "peso" que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma direta, quer de forma indireta), condicionando os custos indiretos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vetor de fundamentação adicional.

Figura 3-1

Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais

(ver documento original)

Fonte: Sigma Team Consulting

A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do Artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e ou de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efetuada tendo em conta os objetivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos municípios adotem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de atuação e adotem posicionamentos discrepantes espelhando "idiossincrasias" muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.

4 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela geral de taxas a adotar pela Câmara Municipal de Penafiel em 2014. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela já pré-existente, procurando adaptar a "nova tabela" às evoluções legislativas (eminentemente relacionadas com o "licenciamento zero"), robustecê-la através da acomodação de novas tipologias de taxas e, por último, atualizar o exercício de fundamentação, sempre que possível - e para as taxas com maior relevância -, com base nos custos de atividade mais recentes em que o município incorre (para o efeito foram considerados os valores do ano de 2012, dado que aquando do desenrolar do estudo em apreço não existiam contas encerradas relativas a 2013).

4.0 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação

No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada da tabela de taxas a aplicar no concelho de Penafiel em 2014. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflete a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 370/2013, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como "proxy" daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

4.1 - Taxa devida por serviços administrativos ao público por funcionários municipais

Quadro 4-1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devida por serviços administrativos ao público por funcionários municipais

(ver documento original)

As alterações introduzidas neste quadro resultam da orientação do Executivo em homogeneizar as taxas relativas às fotocópias, as quais, até à data, apresentavam valores díspares, se obtidas através de diferentes serviços municipais (e.g., urbanismo, biblioteca, arquivo, etc.). Estas taxas, embora devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira, configuravam uma aparente incoerência nos valores cobrados, gerando alguma entropia entre os munícipes, muito embora os valores apurados fossem perfeitamente legítimos, limitando-se a espelhar as diferentes estruturas de custos dos diversos serviços.

No sentido de mitigar este descontentamento, optou-se por uniformizar o valor destas taxas, transversalizando-os as todos os serviços, tendo-se adotado o valor de 0,20(euro) como referencial para a fotocópia A4, importância compreendida entre os valores outrora praticados (0,11(euro), na biblioteca e 1,69(euro), ligadas ao urbanismo) e, portanto, automaticamente fundamentável sob o prisma económico-financeiro.

4.2 - Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia

As taxas devidas pelo acesso mediado e por mera comunicação prévia, atendem globalmente ao custo da contrapartida, não contemplando nenhum desincentivo por parte da edilidade ao desencorajamento deste tipo de serviço prestado (acesso mediado). A única exceção prende-se com a taxa 3, relativa às reapreciações de elementos instrutórios, na medida em que o Executivo pretende desencorajar a displicente utilização dos recursos camarários na sequência de processos inadequada ou levianamente instruídos. Deste modo, a taxa respetiva surge onerada em 50 % face à taxa 2, relativa à apreciação dos elementos instrutórios.

Quadro 4.2

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pelo acesso mediado e por mera comunicação prévia

(ver documento original)

Assim, e salvo a situação já identificada, os valores teóricos apurados para 2014 assumem como referencial o custo puro da contrapartida, enquanto as taxas propostas pelo município se colam aos valores teóricos, pelo que se conclui estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.3 - Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação

Esta tipologia de taxas reflete a apreciação efetuada aos processos de diferentes operações urbanísticas, contemplando duas situações: o pedido de informação simples, nos termos artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99 e o pedido de informação prévia, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99.

Quadro 4-3

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação

(ver documento original)

O valor das taxas definido para os vários itens que compõem esta categoria de taxas reflete o custo da contrapartida da prestação de serviços que lhes está subjacente. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.4 - Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

Esta taxa é aplicada aquando da apresentação de requerimentos de junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos de âmbito técnico, em procedimento de operação urbanística, refletindo o custo da prestação do serviço que lhe está subjacente.

Quadro 4-4

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

(ver documento original)

4.5 - Taxas devidas pelo acesso mediado, por comunicações prévias ou por mera comunicação prévia com prazo para outras operações urbanísticas

As taxas devidas pelo acesso mediado, por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo para outras operações urbanísticas, atendem exclusivamente ao custo da contrapartida, não contemplando nenhum desincentivo por parte da edilidade ao desencorajamento deste tipo de serviço prestado (acesso mediado).

Quadro 4.5

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pelo acesso mediado, por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo para outras operações urbanísticas

(ver documento original)

Deste modo, os valores teóricos apurados para 2014 assumem como referencial o custo puro da contrapartida, enquanto as taxas propostas pelo município se colam aos valores teóricos, pelo que se conclui estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.6 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento comporta uma fase de apreciação e uma fase de emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia. Pode ainda contemplar aditamentos ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia.

Quadro 4-6

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

No caso da apreciação, o valor da taxa reflete o custo da contrapartida. São consideradas duas situações: a apreciação de loteamentos cuja dimensão é até 10 lotes e de loteamentos com dimensão superior, tendo sido estabelecida uma taxa de 195,00(euro) e 250,00(euro) respetivamente, ligeiramente aquém do valor do custo apurado pela prestação do serviço.

A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia contempla uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável função da dimensão e do fim a que se destina a operação.

A taxa devida pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia reflete o custo da contrapartida, à semelhança da taxa devida pela apreciação, fixando-se em 20,00(euro). Já a taxa especial por lote, por fogo ou por metro quadrado para outras utilizações, reflete a participação do município no benefício auferido pelo particular, correspondendo a uma parcela muito reduzida do mesmo. Com efeito, considerando como "proxy" daquele referencial o valor médio da construção por metro quadrado, fixado pelas Finanças para o ano de 2014 em 482,40(euro), nos termos da Portaria 370/2013, e considerando que, em média, um lote tem 300 metros quadrados e um fogo tem 96 metros quadrados, constata-se que os valores assumidos pelos itens em causa são despiciendos. Assim, o rácio no benefício é de 0,01 % no caso da taxa especial por lote, 0,02 % no caso da taxa especial por fogo e 0,13 % nas outras utilizações.

Por fim, no caso do aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia, o promotor terá que pagar uma taxa de apreciação uma vez que os aditamentos implicam uma nova apreciação do processo, a que acresce uma taxa especial, função da dimensão, à semelhança da emissão do alvará. Também, neste caso, o valor da taxa de apreciação atende ao custo da contrapartida.

Pelo exposto, conclui-se que as taxas propostas nesta categoria cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

No caso da emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, há lugar ao pagamento de uma taxa fixa pela apreciação do processo, a que acrescem as taxas relativas à emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia. Pode ainda contemplar o aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia.

O valor da taxa de apreciação atende exclusivamente ao custo da contrapartida, fixando-se em 120,00(euro). A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia contempla uma componente fixa, a que acresce uma taxa especial variável em função da duração da operação e uma taxa especial por tipo de infraestrutura.

A taxa por emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia atende ao custo da contrapartida e estabelece-se em 20,00(euro). De igual modo, a taxa especial por tipo de infraestruturas reflete o custo da contrapartida, fixando-se em 16,00(euro). Já a taxa fixada por cada período de 30 dias ou fração, que acresce às anteriores, visa desencorajar o prolongamento das obras por prazos muito alargados, por as mesmas causarem incómodo às populações, motivo que justifica a aplicação desta taxa, cuja razoabilidade não nos parece de questionar.

Quadro 4-7

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Finalmente, a taxa subjacente ao aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia, apresenta um conjunto de taxas semelhante ao subjacente à emissão do alvará. Contempla, desse modo, uma nova apreciação do processo, a emissão do averbamento ao alvará a que acrescem as taxas variáveis já referidas. No caso da taxa por averbamento, é aplicado um coeficiente de desincentivo de 1,5 como forma de desencorajar o recurso a este expediente.

Conclui-se, assim, que todas as taxas propostas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.8 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

A presente categoria de taxas integra uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Adicionalmente, contempla taxas resultantes de aditamentos ao alvará por alteração da licença ou comunicação prévia.

Quadro 4-8

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

O custo da contrapartida apurado para a apreciação do processo cifra-se em 84,96(euro), sendo totalmente refletido no valor da taxa de apreciação, arredondada para os 85,00(euro). Relativamente à fase de emissão do alvará existe uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, que atende igualmente ao custo da contrapartida, e uma componente variável, que corresponde a uma taxa especial em função da dimensão da operação e a uma taxa especial função da sua duração.

A taxa especial por área de intervenção atende ao benefício do promotor, refletindo a participação do município nesse benefício. Assim, considerando-se as situações-tipo, em termos da dimensão da operação, para cada um dos intervalos considerados (500, 4000 e 15.000 metros quadrados) e o valor médio do metro quadrado de terreno, para o município de Penafiel (20 % do valor do metro quadrado de construção = 96,48(euro), como proxy do benefício, conclui-se que os montantes a cobrar representam cerca de 0,16 % daquele montante no primeiro caso, 0,05 % no segundo caso e 0,04 % no terceiro caso, constituindo montantes claramente reduzidos face ao benefício potencial do promotor da operação. Relativamente à taxa por cada período de 30 dias ou fração, à semelhança do que sucede noutras tipologias de taxas, a sua aplicação visa desencorajar o prolongamento excessivo das intervenções.

Quanto ao aditamento, o custo da contrapartida pela sua apreciação ascende a 60,31(euro), refletindo-se na totalidade no valor da taxa de apreciação. A este valor acresce uma componente fixa, correspondente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia e duas componentes variáveis, correspondentes à taxa especial por área de intervenção e à taxa por cada período de 30 dias ou fração, à semelhança da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, assentando a sua fundamentação nos motivos já expostos. A taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia fixa-se num valor mais elevado do que o da emissão do alvará, pelos mesmos motivos já avançados na fundamentação de taxas semelhantes.

Pelo exposto, conclui-se então, que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.9 - Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

Nesta tipologia de taxas, tal como noutras tipologias, existe uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia. Adicionalmente contemplam-se taxas correspondentes ao aditamento ao alvará por alteração de licença ou admissão de comunicação prévia.

Quadro 4-9

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

A taxa de apreciação é devida pela prestação do serviço subjacente à apreciação dos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação e está desagregada tendo em consideração o fim a que se destina a operação urbanística de edificação. Esta desagregação justifica-se atendendo a que o tempo de apreciação necessário para um processo típico varia consoante o tipo de operação. O valor de cada uma das taxas reflete, assim, o custo da contrapartida apurado para a situação-tipo de cada uma das tipologias referenciadas.

Relativamente à emissão de alvará, está prevista uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável, correspondente à taxa especial, que integra um item variável em função do prazo e outro item definido em função da dimensão e da tipologia da operação.

A componente fixa atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 20,00(euro). A componente variável acresce à taxa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia e, conforme já foi referido, contempla duas componentes, a taxa especial por período de 30 dias e a taxa especial por metro quadrado de construção. A primeira, fixada em 10,50(euro), tem por objetivo desencorajar o prolongamento excessivo dos prazos, facto que parece perfeitamente aceitável. Já a segunda, reflete a participação do município no benefício do promotor da operação, contemplando 4 situações, habitação unifamiliar, habitação multifamiliar, comércio e serviços, e indústria, armazéns e outros fins. Como se pode verificar, há uma diferenciação nas taxas a pagar para as diferentes situações, explicada pelo facto das operações proporcionarem um benefício diferente ao seu promotor, subindo à medida que se passa da habitação unifamiliar para a multifamiliar e para as atividades económicas. Dentro destas últimas, a política municipal aponta para uma maior atracão da indústria e armazéns por comparação com o comércio e serviços, dados os maiores efeitos multiplicadores provocados pela indústria, que, entende o Município, interessar fomentar.

Assim, e considerando-se como proxy do benefício o valor médio da construção por metro quadrado, fixado pela Finanças para o ano de 2014 em 482,40(euro), nos termos da Portaria 370/2013, conclui-se que os valores a cobrar representam uma parcela muito reduzida desse potencial benefício, como se pode verificar no quadro 4-11.

Quadro 4-9-1

Taxas devidas pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação "versus" benefício

(ver documento original)

As taxas devidas pelos aditamentos ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia, apresentam uma estruturação idêntica à fase de emissão do alvará, sendo a sua fundamentação semelhante à já apresentada.

Conclui-se, então, que as taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.10 - Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições contempla, à semelhança de outras tipologias, uma fase de apreciação e a fase de emissão do alvará. Integra, ainda, o aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia.

Quadro 4-10

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

(ver documento original)

O valor a pagar pela taxa de apreciação reflete exclusivamente o custo da contrapartida apurado. A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia comporta uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável, correspondente à taxa especial que incide sobre o objeto da operação urbanística ou demolição, e ainda à taxa especial por cada período de 30 dias.

A taxa por emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, à semelhança de outras situações já apresentadas, atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 20,00(euro). Já a taxa especial é definida tendo em consideração a operação urbanística a que se destina e, na generalidade dos casos, reflete a participação do município no benefício potencial auferido pelo promotor, exceto no caso da taxa especial por instalação de ascensores e monta-cargas cujo montante reflete o custo da contrapartida. Assim, na generalidade dos casos, e considerando o valor médio da construção por metro quadrado fixado pelas Finanças como proxy do benefício, conclui-se que o valor das taxas corresponde a uma reduzida parcela desse benefício, conforme se pode verificar no quadro abaixo. A taxa por cada período de 30 dias ou fração, tem por objetivo desencorajar o alargamento dos prazos de execução das operações.

Quadro 4-10-1

Taxas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições "versus" benefício

(ver documento original)

Por fim, temos as taxas devidas pelo aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia que replicam, no que toca às taxas devidas por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, a estrutura de taxas pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia. Por seu turno, também incorporam os custos relacionados com nova apreciação do processo, refletidos na taxa de apreciação.

Pelas razões expostas, conclui-se que as taxas fundamentadas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.11 - Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso envolve uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará propriamente dita. Para além desta componente fixa, contempla ainda uma componente variável, que tem em consideração o fim a que se destina a autorização de utilização e a dimensão da operação.

A taxa de apreciação e a taxa por emissão do alvará e suas alterações atendem exclusivamente ao custo da contrapartida, fixando-se em 21,70(euro) e 13,50(euro), respetivamente. A componente variável, correspondente à taxa especial, tem em consideração a dimensão da operação e subdivide-se atendendo ao fim a que se destina a autorização de utilização, nomeadamente, para habitação, para comércio e serviços, para indústria e para outros fins. Esta subdivisão faz todo o sentido, porque as atividades em causa proporcionam ao seu promotor benefícios económicos diferenciados, pelo que o valor a pagar pelo alvará de autorização de utilização deverá refletir essa diferenciação, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade. No caso da habitação são ainda diferenciadas as operações relativas a habitação unifamiliar das operações relacionadas com habitação multifamiliar.

Quadro 4-11

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

O valor das taxas variáveis representa a participação da Câmara Municipal no benefício do particular. Considerando-se que a proxy desse benefício é o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças para 2014 (482,40(euro), conclui-se que essa participação representa uma parcela muito reduzida do mesmo. Com efeito, a taxa especial para habitação unifamiliar corresponde a 0,03 % do valor de referência, para habitação multifamiliar a 0,05 %, para comércio e serviços a 0,09 %, para indústria e para outros fins corresponde a 0,06 %. Como se pode constatar, a parcela relativa à indústria é inferior à do comércio e serviços, quando a indústria é potencialmente geradora de benefícios superiores, o que se explica porque o valor definido tem implícito um incentivo que a câmara pretende dar à implantação de indústrias, justificação que nos parece aceitável dado que a indústria revela efeitos multiplicadores superiores ao do comércio e serviços, pelo que será de a atrair para o concelho.

Conclui-se, então, que qualquer uma das taxas analisadas respeita o princípio da proporcionalidade.

4.12 - Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento

Esta tipologia de taxas também contempla uma fase de apreciação e uma fase de emissão do alvará de autorização de utilização. Estão agregadas diversas situações relativas à instalação de estabelecimentos para o exercício de um conjunto de atividades, previstos em legislação específica, nomeadamente o licenciamento de estabelecimentos de restauração e ou bebidas, o licenciamento de estabelecimentos de comércio alimentar, de armazéns de produtos alimentares, entre outros, o licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, de empreendimentos turísticos e ainda de áreas de serviço instaladas na rede viária.

Em qualquer dos casos, a taxa devida comporta uma componente fixa, correspondente à emissão do alvará propriamente dita, e uma componente variável, correspondente à taxa especial, função da dimensão da operação.

Quadro 4-12

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento

(ver documento original)

O valor a pagar pela componente fixa, nas várias situações, correspondente à taxa por emissão do alvará e suas alterações, atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício, fixando-se em 48,50(euro), ligeiramente abaixo do valor apurado (55,43=31,67(euro) x 1,75 x 1), no caso de estabelecimentos de restauração e ou bebidas, de estabelecimentos comerciais e de empreendimentos turísticos. A aplicação destes coeficientes prende-se com o facto de estarmos perante atividades que tendem a proporcionar aos seus promotores elevados benefícios económicos, sendo o ganho potencial retirado da operação em análise bastante superior ao seu custo. No caso das casas de jogos eletrónicos e ou bilhares e das áreas de serviço na rede viária municipal é considerado um coeficiente de benefício 2,75 e de 3 e um coeficiente de desincentivo de 1,25 e de 1,1 respetivamente. Esta diferenciação parece razoável, atendendo à natureza das atividades em causa.

A taxa especial configura a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, correspondendo a uma pequena parcela do mesmo, como se pode verificar no quadro abaixo. No seu cálculo, foi considerado como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças para o ano de 2014 (482,40(euro).

Quadro 4-12-1

Taxas pela emissão de alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento

(ver documento original)

Constata-se que a participação do município no benefício do promotor é superior relativamente às casas de jogos e às áreas de serviço na rede viária, o que está em linha com o exposto relativamente à componente fixa destas taxas, à qual é atribuído um coeficiente de benefício de 2,75 e 3,25, respetivamente e um coeficiente de desincentivo de 1,25 para a instalação de casas de jogos.

Poderemos, então, dizer que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.13 - Taxas devidas pelas prorrogações de alvarás de licenças ou de admissão de comunicação prévia

Nesta tipologia de taxas estão previstas dois tipos de situações: as prorrogações para execução de obras e as prorrogações para fase de acabamentos. Em ambas está contemplada uma componente fixa e uma componente variável, função da duração da prorrogação do alvará. Para além disso, são diferenciadas as prorrogações para obras de urbanização e para obras de edificação ou outras.

Quadro 4-13

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas prorrogações de alvarás de licenças ou de admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

A componente fixa das taxas, em ambas as situações, reflete o custo da contrapartida corrigido por coeficientes de desincentivo. A aplicação destes coeficientes faz todo o sentido porque a execução das obras gera incómodo para as populações, pelo que se pretende desincentivar o prolongamento dos seus prazos de execução. Como se pode verificar, os coeficientes de desincentivo considerados são mais elevados nas prorrogações para obras de urbanização do que nas prorrogações para obras de edificação, resultando em taxas mais elevadas, que se justifica pelo facto de se considerar que habitualmente as obras de urbanização causam maior transtorno pelo que as suas prorrogações devem ser mais penalizadas. Para além disso, verifica-se ainda, que os coeficientes considerados para prorrogações para fase de acabamentos são mais baixos do que os considerados para as prorrogações para execução de obras, por se entender que a incomodidade potencialmente gerada pelas obras em fase de acabamento é inferior à da simples continuação das obras para além do tempo inicialmente definido, devendo por isso ser menos penalizada.

Adicionalmente, como já foi referido, é cobrada uma taxa especial por cada 30 dias ou fração, que visa apenas desencorajar o alargamento dos prazos das referidas prorrogações, facto que é aceitável, porque obviamente quanto maior for a sua duração, maior é o transtorno causado às populações.

Considera-se, então, pelas razões apresentadas, que a fixação destas taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

4.14 - Taxas devidas pelo alvará de licença parcial e obras inacabadas

Nesta tipologia de taxas, está incluída a emissão de licença parcial para construção de estrutura e a emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas. Em ambos os casos existe uma componente fixa da taxa e uma componente variável.

Quadro 4-14

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de licença parcial e obras inacabadas

(ver documento original)

No primeiro caso, a componente fixa, correspondente à taxa de apreciação, que ascende a 33,00 (euro), valor que atende ao custo da contrapartida. A taxa especial, que acresce à taxa de apreciação, corresponde a 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará para a operação urbanística em apreciação, montante que corresponde ao peso médio da componente estrutura (fundações, contenções e superestrutura) no total dos custos subjacentes à emissão do alvará de licença.

No segundo caso e relativamente à componente fixa, está prevista a taxa de apreciação e a emissão de licença. Estes dois itens refletem o custo da contrapartida, fixando-se em 25,00(euro) e 33,00(euro), respetivamente. A componente variável, função da duração da operação, corresponde à taxa por cada período de 30 dias ou fração e visa desencorajar o prolongamento excessivo da conclusão das obras.

Conclui-se, assim, que as taxas em apreço cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.15 - Taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras

Nesta tipologia de taxas, afiguram-se dois tipos de situações: as ocupações delimitadas por resguardos e as não delimitadas. Para ambos os casos está prevista uma taxa de apreciação, uma taxa pela emissão do alvará e alterações ao alvará e uma taxa especial função da dimensão da ocupação e da sua duração.

Quadro 4-15

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

A taxa de apreciação atende ao custo da contrapartida pela prestação de um serviço inerente à apreciação do processo de licenciamento fixando-se em 21,50(euro). A taxa de emissão também atende ao custo de contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício, fixando-se em ambos os casos em 39,00(euro).

O valor da taxa especial atende ao benefício do promotor da operação, constituindo a participação do município nesse benefício. Com efeito, a ocupação da via pública pressupõe a cedência de um espaço público, sendo legítimo que a câmara exija uma contrapartida por essa ocupação. Verifica-se, ainda, que o valor a pagar pela ocupação não delimitada é superior ao da ocupação delimitada, o que se justifica atendendo a que este tipo de ocupação gera externalidades negativas superiores, não só ao nível da incomodidade das populações, mas também da perigosidade dos elementos em causa, em particular a ocupação com veículos pesados, guindaste ou gruas para elevação de materiais.

Pelo exposto, conclui-se que estas taxas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.16 - Taxas devidas por vistorias

Nesta tipologia de taxas está contemplado um conjunto de vistorias, da responsabilidade das câmaras municipais, tais como: as vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização e um conjunto de vistorias específicas. No caso das vistorias para emissão de autorização de utilização, para além de estarem previstos os casos gerais, que se diferenciam tendo em consideração as diferentes tipologias de utilização (habitação, comércio/serviços/profissões liberais, indústria/armazenagem e outros fins), estão também incluídas as vistorias previstas em situações especiais, que pela sua natureza implicam procedimentos mais complexos, como é o caso da restauração e ou bebidas, comércio e serviços da área alimentar e não alimentar, hipermercados e supermercados e empreendimentos turísticos.

Quadro 4-16

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por vistorias

(ver documento original)

As taxas devidas pela realização das referidas vistorias atendem ao custo da contrapartida, eventualmente corrigido por coeficientes de benefício e de incentivo. Assim, no primeiro item, correspondente às vistorias para emissão de autorização de utilização, verifica-se que a habitação apresenta uma situação neutral e por isso o valor a cobrar reflete na íntegra o custo apurado, enquanto que no caso do comércio, serviços ou profissões liberais é atribuído um coeficiente de benefício de 2 e no caso da indústria e armazenagem um coeficiente de benefício de 2,50. A atribuição destes coeficientes significa que se está perante operações que favorecem bastante mais o seu promotor, por se tratarem de atividades económicas cujo benefício potencial é bastante superior ao da habitação, assumindo-se também que o benefício da atividade industrial é superior ao das restantes atividades. Para além disso, no caso das atividades económicas ligadas à indústria é atribuído um coeficiente de incentivo de 0,75, que se justifica pela vontade política em promover a implantação destas atividades no concelho. Assim, o valor a cobrar reflete não só o custo da contrapartida, mas também o acréscimo de benefício obtido pelo particular e, no caso da indústria, o incentivo dado à sua implantação.

O segundo item, correspondente às vistorias para emissão de autorização de utilização para casos especiais, não é mais que uma particularização de determinadas situações relativas a comércio e serviços previstas de um modo abrangente no primeiro item, que pela sua especificidade e natureza exigem procedimentos em determinados casos mais complexos e morosos, refletindo-se no custo do processo, que se deverá repercutir no valor a cobrar ao promotor. Assim, à semelhança do anterior item, o valor a cobrar reflete o custo do processo corrigido por um coeficiente de benefício de 2, exceto no caso dos hipermercados e supermercados e no caso dos empreendimentos turísticos, aos quais é atribuído um coeficiente de benefício de 3.

Finalmente, no caso das vistorias específicas, os valores a cobrar pelos diferentes tipos apresentados refletem o valor do custo na íntegra, sendo, no caso das vistorias a instalações rolantes/amovíveis, eventuais/temporárias destinadas a restauração e ou bebidas e no caso das auditorias de classificação, corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5, pelos motivos já expostos.

Assim, conclui-se que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.17 - Taxas devidas pela receção de obras de urbanização

A receção de obras de urbanização comporta uma componente fixa, correspondente à receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, a que acresce uma componente variável, função da dimensão, correspondente à taxa especial por lote.

Quadro 4-17

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela receção de obras de urbanização

(ver documento original)

A componente fixa reflete na totalidade o custo da contrapartida, fixando-se em 50,00(euro). A componente variável fixa-se em 10,50(euro) por lote e reflete a participação do município no benefício potencial do promotor. Assim, considerando-se como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado definido pelas Finanças para o ano de 2014 (482,40(euro) e uma situação-tipo de 6 lotes (correspondentes a 4500 m2) conclui-se que, para essa dimensão, o valor a cobrar representa 0,002 % daquele referencial, constituindo uma parcela claramente reduzida do benefício que o promotor obtém com a operação. Desta forma, conclui-se que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.18 - Taxas devidas pela inscrição de técnicos

Esta tipologia de taxas refere-se à inscrição de técnicos na câmara municipal, que pode corresponder à primeira inscrição ou à sua renovação.

Quadro 4-18

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela inscrição de técnicos

(ver documento original)

Em ambos os casos, o valor da taxa a cobrar reflete o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício de 2 e por um coeficiente de desincentivo de 3, fixando-se em 60,00(euro), caso se trate de uma 1.ª inscrição, e 30,00(euro) relativamente à sua renovação anual.

A consideração do coeficiente de benefício prende-se com o facto de o benefício potencial que o particular retirará desta inscrição ser muito superior ao seu custo. Já o coeficiente de desincentivo que é considerado traduz a vontade política de desencorajar a inscrição desmedida de técnicos, muitas vezes introduzindo fatores de concorrência desleal, mesmo entre técnicos de concelhos limítrofes.

Conclui-se, assim, que as taxas devidas pela inscrição de técnicos respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.19 - Taxas devidas pela prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo

Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto alargado de itens que contemplam a prestação de diversos serviços, nomeadamente o fornecimento de certidões e de diversos documentos, a realização de buscas, o fornecimento de fotocópias, entre outros.

Quadro 4-19

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela prestação de serviços diversos

(ver documento original)

A fixação das taxas pela prestação de serviços atende, na maioria dos casos, exclusivamente ao custo da contrapartida, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade. Existe, no entanto, uma exceção, no caso da taxa devida pela marcação ou verificação de alinhamentos e nivelamento em terrenos confinantes com a via pública, cujo custo apurado é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2, aplicado com o propósito de desencorajar a solicitação deste serviço, que deverá ser executado preferencialmente pelo particular, concluindo-se que também neste caso, o valor a praticar respeita o princípio da proporcionalidade.

4.20 - Taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis).

Nesta tipologia de taxas estão contemplados 6 itens relacionados com o licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis: um relativo à apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção, outro relativo a averbamentos e os restantes relativos a vistorias.

Quadro 4-20

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)

(ver documento original)

As taxas subjacentes a estes serviços refletem o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício e um de desincentivo. A consideração de um coeficiente de benefício reflete a participação do município no benefício auferido pelo particular, perfeitamente justificado porque estamos perante um tipo atividade que tende a proporcionar ao seu promotor um elevado benefício económico. Assim, o valor a pagar não só reflete o custo apurado pelo serviço prestado, mas também a participação do Município no benefício potencial do promotor. Para além deste coeficiente, é ainda tido em conta um coeficiente de desincentivo que o município pretende atribuir à implantação desta atividade, justificado atendendo ao facto de este tipo de atividade apresentar um nível elevado de perigosidade, devendo, por isso, ser penalizada.

Conclui-se, assim, que estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.21 - Taxas devidas por estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

A taxa devida pela instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações é fixada atendendo ao benefício auferido pelo promotor, constituindo o seu valor a participação do município nesse benefício

Quadro 4-21

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

(ver documento original)

Considerou-se como proxy desse benefício, valores médios de mercado relativos ao arrendamento de áreas destinadas a este fim, que se situam aproximadamente entre os 300(euro) e os 450(euro) mensais, assumindo-se adicionalmente uma vida útil de 10 anos para o equipamento, concluindo-se que o valor a cobrar representa uma parte muito reduzida desse benefício. Com efeito, atendendo ao referencial apresentado, o benefício potencial do particular situa-se aproximadamente entre 36.000(euro) (=300(euro) x 12 x 10) e 54.000(euro) (=450(euro) x 12 x 10), pelo que o valor a pagar corresponderá a uma percentagem desse benefício que poderá oscilar entre 1,52 % e 1,00 %, consoante o valor do arrendamento, percentagem que representa uma parte muito reduzida desse benefício. Conclui-se, então, que está assegurado o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

4.22 - Taxas devidas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento

Este quadro configura, no essencial, as taxas previstas no anterior Quadro 21, já objeto de fundamentação económico-financeira, contemplando uma nova taxa prevista para ocupações da via pública para venda de fruta, legumes, doces e outros - por m2 e por dia ou fração, a qual assume idêntico valor à praticada pela ocupação da via pública por equipamentos rolantes de venda ambulante fixa, dado que os procedimentos subjacentes acabam por ser idênticos, não existindo razões de natureza política que justifiquem uma diferenciação.

Quadro 4.22

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento

(ver documento original)

4.23 - Taxas devidas pelas ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia

Esta é uma matéria onde o referencial de fundamentação deve ser, em larga medida, o mercado. Assim, de acordo com elementos recolhidos, pode-se concluir que os valores que o município se propõe praticar em 2014 se encontram em linha com os valores ventilados no mercado, na medida em que o que aqui está em causa é a apropriação em benefício privado de um espaço público, através da sua ocupação.

Ora, neste contexto, o que a CMP entende como apropriado é fazer refletir o aluguer/arrendamento do espaço do domínio público através das taxas propostas.

Com efeito, o valor das taxas a cobrar reflete a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, tendo-se recorrido ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 370/2013 (fixado em 482,40 (euro), do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como proxy daquele benefício. Este expediente justifica-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com este tipo de ocupação.

Quadro 4-23

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pelas ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia

(ver documento original)

Por outro lado, sempre que possível, as taxas agora em apreço representam 80 % do valor das mesmas taxas cobradas quando a ocupação é passível de licenciamento. Esta redução vai de encontro ao espírito da legislação emanada sobre o "Licenciamento Zero", na medida em que associada a procedimentos mais expeditos, existe um menor consumo de recursos administrativos e técnicos camarários, redundando em taxas mais baixas.

Deste modo, considera-se que está globalmente assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.24 - Taxas devidas pelas ocupações do espaço público a que se aplica o regime de comunicação prévia com prazo

Também aqui o referencial de fundamentação deve ser o mercado, na exata medida em que o que aqui está em causa é a apropriação em benefício privado de um espaço público, através da sua ocupação. Concomitantemente, sob o "chapéu" do presente quadro de taxas, a CMP visa fazer refletir o aluguer/arrendamento do espaço do domínio público.

Uma vez mais, o valor das taxas a cobrar espelha a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, tendo-se recorrido ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 370/2013 (fixado em 482,40 (euro), do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como proxy daquele benefício. Conclui-se que os valores a cobrar assumem um montante significativamente reduzido face ao valor associado à contrapartida obtida pelo promotor, assumindo um valor de 85 % face a idênticas taxas praticadas pelo município, cobradas pelas ocupações do espaço público em circunstâncias que carecem de licenciamento.

Quadro 4-24

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pelas ocupações do espaço público a que se aplica o regime de comunicação prévia com prazo

(ver documento original)

Esta orientação está em linha com o paradigma do "Licenciamento Zero", dado que cumpre o binómio "ágil" vs. "barato".

Dado que os valores a cobrar assumem um montante significativamente reduzido face ao valor associado à contrapartida obtida pelo promotor, considera-se que está globalmente assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.25 - Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento

As taxas previstas no Quadro 25 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 22 da Tabela Geral de Taxas).

4.26 - Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

As taxas previstas no Quadro 26 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 23 da Tabela Geral de Taxas).

4.27 - Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos

As taxas previstas no Quadro 27 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 24 da Tabela Geral de Taxas).

4.28 - Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras

As taxas previstas no Quadro 28 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 25 da Tabela Geral de Taxas).

4.29 - Taxa devida pela utilização de pavilhões desportivos municipais

As taxas previstas no Quadro 29 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 26 da Tabela Geral de Taxas).

4.32 - Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal

As taxas agora previstas no Quadro 32 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 27 da Tabela Geral de Taxas). Tal como já foi oportunamente referido, as taxas anteriormente cobradas pelas fotocópias em A4 e A3 passam a ser "arrumadas" num Quadro de Taxas específico (Quadro 1), comum a todos os serviços, passando a assumir o valor de 0,20(euro) para o formato A4 e no caso de folhas com formato superior, as taxas são correspondentes ao número de folhas de formato A4 ou fração, compreendidas na respetiva dimensão.

4.33 - Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal

Grande parte das taxas previstas no Quadro 33 já foram também objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 28 da Tabela Geral de Taxas). Tal como sucedeu com as taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal, também as taxas anteriormente cobradas pelas fotocópias em A4 e A3 foram uniformizadas e taxadas ao abrigo do Quadro 1, independentemente do serviço que as executa, tendo passando a assumir o valor de 0,20(euro) para o formato A4 e no caso de folhas com formato superior, as taxas são correspondentes ao número de folhas de formato A4 ou fração, compreendidas na respetiva dimensão.

Adicionalmente, no âmbito desta revisão da tabela de taxas e respetiva fundamentação foram alteradas as taxas devidas pela cedência dos espaços do Museu, designadamente o Auditório do Museu Municipal, o Bar e o Jardim do Auditório, a Sala de Exposições Temporárias, a Sala de Reuniões, as Salas do Serviço Educativo e, ainda, o Auditório e o Parque de Merendas do Centro Interpretativo do Castro de Monte Mozinho, já fundamentadas em anterior exercício de fundamentação.

Nesse sentido, ficam isentas do pagamento da taxa pela cedência do Auditório do Museu e espaços adjacentes (Bar e Jardim), a realização de exposições, congressos, conferências, seminários, colóquios, "workshops", atividades de formação e outros eventos de caráter sociocultural, desde que não tenham fins comerciais e sejam de participação gratuita. Para a cedência dos outros espaços do Museu, aplicam-se as taxas já em vigor. Esta isenção justifica-se pela necessidade de fomentar as atividades culturais e formativas no concelho, quando concedidas de forma gratuita, beneficiando culturalmente o concelho.

Por outro lado e tendo em consideração a atual conjuntura económica e a necessidade de estimular a atividade do Museu, foi atribuído um coeficiente de incentivo no caso da cedência dos diferentes espaços do Museu e reduziu-se a participação do município no benefício do promotor, para a realização de eventos de caráter festivo, promocional, comercial e ou outras atividades cuja participação implique o pagamento de uma taxa de inscrição à entidade promotora, para que o valor a pagar pelas referidas cedências se torne mais atrativo.

Assim, no seguimento desta reestruturação, procedeu-se a atualização do valor das taxas já contempladas na atual tabela de taxas e licenças, que evidenciamos no quadro seguinte.

Quadro 1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal

(ver documento original)

Pelo exposto, podemos afirmar que as taxas pela cedência dos espaços do Museu Municipal cumprem tendencialmente o princípio da proporcionalidade, recomendando-se no entanto que os montantes das taxas que estão fixados se aproximem no futuro do custo da contrapartida apurado, diferenciando o valor a pagar pelas atividades com fins comerciais das sem fins comerciais.

4.34 - Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal

As taxas previstas no Quadro 34, à semelhança dos dois últimos quadros de taxas, também já se encontram fundamentadas (anterior Quadro 29 da Tabela Geral de Taxas). Também aqui as taxas cobradas pelas fotocópias foram uniformizadas, tal como sucedeu nas taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal e do Arquivo Municipal, passando a figurar no Quadro 1.

4.35 - Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública

As taxas previstas no Quadro 35 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 30 da Tabela Geral de Taxas).

4.36 - Taxas pela inumação em covais e sepulturas

As taxas previstas no Quadro 36 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 31 da Tabela Geral de Taxas).

4.37 - Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas

As taxas previstas no Quadro 37 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 32 da Tabela Geral de Taxas).

4.38 - Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal

As taxas previstas no Quadro 38 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 33 da Tabela Geral de Taxas).

4.39 - Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos

As taxas previstas no Quadro 39 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 34 da Tabela Geral de Taxas). Contudo, na presente revisão foram acrescentadas as seguintes taxas, ilustradas no quadro infra.

Quadro 4-25

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela concessão de terrenos e averbamentos

(ver documento original)

As taxas 2.1.3, 2.1.4, 2.2.3 e 2.2.4 aqui em apreço visam corrigir a lacuna que resultava de não estar prevista qualquer taxa para os alvarás associados a catacumbas e ossários. Os valores agora propostos têm a preocupação de assumirem, no essencial, valores idênticos aos cobrados para procedimentos análogos em jazigos e sepulturas, dado não existir qualquer motivo de natureza técnica ou política que recomende uma diferenciação.

A taxa pela emissão de segundas vias de alvarás atende ao custo simples da contrapartida, gozando de neutralidade quer do ponto de vista económico quer político. Já na taxa a praticar pela ocupação de ossários municipais, com caráter de perpetuidade (por cada ossada), o seu valor, embora baseado no custo da contrapartida, é onerado por um coeficiente de desincentivo de 2,5, sinalizando o desencorajamento este tipo de ocupação, face à escassez crescente destes espaços.

4.40 - Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas

As taxas previstas no Quadro 39 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 35 da Tabela Geral de Taxas).

4.41 - Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas

As taxas previstas no Quadro 40 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 36 da Tabela Geral de Taxas). No âmbito da atual revisão das taxas municipais foram introduzidas as seguintes taxas, fundamentadas no quadro infra.

Quadro 4-26

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas

(ver documento original)

Os presentes acrescentos limitam-se a corrigir o vazio que resultava de não estar prevista qualquer taxa para as obras em catacumbas. O valor proposto assume valor idêntico ao cobrado para operações análogas em jazigos e sepulturas pois visa cobrar apenas o custo simples da contrapartida, sendo que em nada diferem ao nível dos procedimentos.

4.42 - Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

As taxas previstas no Quadro 42 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 37 da Tabela Geral de Taxas).

4.43 - Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias

As taxas previstas no Quadro 43 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 38 da Tabela Geral de Taxas).

4.44 - Taxas pela remoção e recolha de veículos

As taxas previstas no Quadro 44 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 39 da Tabela Geral de Taxas).

4.45 - Taxas a praticar pelo Canil Municipal

As taxas previstas no Quadro 45 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 40 da Tabela Geral de Taxas).

4.46 - Taxas pela instalação e modificação de estabelecimentos

(em conformidade com o Decreto-Lei 48/2011)

Esta tipologia de taxa porque relacionada com a instalação e modificação de estabelecimentos, e consequentemente, com o desenvolvimento de atividade económica vai assentar no custo corrigido da contrapartida, procurando absorver uma fração do benefício do promotor.

Quadro 4.27

Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pela instalação e modificação de estabelecimentos

(em conformidade com o Decreto-Lei 48/2011)

(ver documento original)

Assim, partindo do custo da contrapartida, as taxas são corrigidas por um coeficiente de benefício de 100 %, fixando-se nos 70,00(euro), Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.47 - Taxas relativas ao Sistema de Industria Responsável (SIR)

Este quadro substitui o anterior Quadro 19, relativo ao licenciamento de estabelecimentos industriais. A orientação do município no delineamento desta tipologia de taxa redunda, no essencial, na partilha de uma pequena fração do benefício dos agentes económicos intervenientes. As taxas propostas infra acomodam, deste modo, esta diretriz. Assim, partindo do custo da contrapartida, as taxas são corrigidas por um coeficiente de benefício de 100 % (2), 250 % (3,5) e 300 % (4).

Dado o interesse de que se revestem para efeitos da segurança, as taxas associadas às vistorias são aquelas em que menos o Executivo se propõe participar no benefício do promotor, redundando num coeficiente de benefício mais reduzido (2). Por seu turno, a taxa devida pelo pedido de autorização/alteração de estabelecimentos industriais do tipo 3 é aquela em que o município mais participa no benefício do agente económico (4). Na taxa pela Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos a edilidade propõe apropriar-se junto do munícipe de um valor de 250 %, para além do custo associado à mera contraprestação.

Quadro 4-28

Elementos de suporte à fundamentação das taxas associadas ao Sistema de Industria Responsável (SIR)

(ver documento original)

Também aqui as taxas propostas estribam-se no custo da contrapartida, corrigida por razões económicas óbvias, dada a natureza e dimensão das operações envolvidas, pelo que se conclui estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.48 - Taxa adstrita aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais

No apuramento da taxa teórica, para além do custo da contrapartida, teve-se também em conta um coeficiente de benefício de 3 e um coeficiente de desincentivo de 2. Ao contrário do que sucede em diversas taxas em que o município pretende estimular o desenvolvimento de atividades económicas, aqui o desincentivo é facilmente explicável pela vontade da edilidade em desencorajar o alargamento dos horários para além dos limites estabelecidos, facto que se poderia revelar perturbador do normal equilíbrio socioeconómico.

Quadro 4-29

Elementos de suporte à fundamentação das taxas adstritas aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais

(ver documento original)

Uma vez mais, pelas razões expostas, conclui-se que os itens em apreço dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade, encontrando-se a taxa a praticar pelo município alinhada com a taxa teórica.

4.49 - Taxas devidas por prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caracter não sedentário

Esta tipologia de taxa ancora-se no custo da contrapartida, normalmente corrigido pelo benefício e pelo desincentivo específicos a cada situação taxável. Em situações particulares, a taxa incorpora adicionalmente um incentivo que pretende encorajar a submissão de processos por períodos mais dilatados de tempo, procurando desincentivar indiretamente a repetição na apreciação de processos por períodos de tempo curtos, evitando assim os estrangulamentos da utilização dos serviços camarários através da "duplicação" de tramitações administrativas (as taxas 2.2. e 2.3 são disto exemplo; com efeito, a taxa por mês é onerada por um coeficiente de desincentivo adicional de 1,75 e a taxa por dia por um coeficiente de desincentivo adicional de 2).

As taxas devidas por prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caracter não sedentário, para além de atenderem globalmente ao custo da contrapartida, em regra pretendem incorporar a vontade da parte da edilidade de desencorajar os efeitos indesejáveis que frequentemente lhe estão associados, assim como de participar no benefício que o particular irá auferir com o exercício da atividade económica. Assim, os valores teóricos apurados para 2014 assumem como referencial o custo da contrapartida, encontrando-se corrigidos pelo respetivo coeficiente de benefício pois todas as operações configuram uma atividade económica e pelo correspondente desincentivo (dado considerar-se existirem externalidades negativas associadas).

Quadro 4-30

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caracter não sedentário

(ver documento original)

Neste sentido, temos de concluir que as taxas devidas pela prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caracter não sedentário espelham o postulado pelo princípio da proporcionalidade.

4.50 - Taxas devidas pelo licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos

Esta tipologia de taxas contempla cinco situações: o pedido de registo de estabelecimento de hospedagem, o pedido de registo de apartamento, as vistorias para verificação dos requisitos de alojamento local, as auditorias de classificação de empreendimentos turísticos e o fornecimento de placa identificativa.

A taxa devida pelo pedido de registo de estabelecimento de hospedagem comporta uma componente fixa, correspondente à emissão da licença até um quarto, a que acresce uma componente variável função da dimensão do estabelecimento, correspondente a uma taxa por cada quarto além do primeiro. O valor a pagar pela componente fixa atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício de 2, fixando-se em 50,00(euro) (aproximadamente idêntico a)25,14(euro) x 2 x 1). A aplicação deste coeficiente, que corresponde à participação do município no ganho potencial dos promotores da atividade, prende-se com o facto de estarmos perante uma atividade económica que tende a proporcionar aos seus promotores um ganho potencial claramente superior ao custo do seu licenciamento.

Quadro 4.31

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos de alojamento local e empreendimentos turísticos

(ver documento original)

A componente variável, correspondente à taxa por cada quarto além do primeiro, configura a participação da Câmara Municipal no benefício do promotor, no pressuposto de que quanto maior é a dimensão do estabelecimento, maior é o seu ganho potencial. Considerando como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças (Portaria 370/2013) para o ano de 2014 (482,40(euro) e uma situação tipo de 10m2 e quatro quartos, verifica-se que o valor fixado corresponde a uma pequena parcela desse benefício (0,29 %).

Verifica-se idêntica situação relativamente à taxa por vistorias para verificação de requisitos de estabelecimento de alojamento local, que à semelhança da situação anterior, comportam uma componente fixa e uma componente variável, função da dimensão do estabelecimento. Assim, o valor da taxa teórica associada à vistoria fixa-se em 121,87(euro) (=81,25(euro) x 1,5 x 1), a que acresce 6,13(euro) por cada quarto existente no estabelecimento, que representa 0,66 % do benefício do promotor de acordo com os critérios anteriormente identificados.

A taxa devida pelo pedido de registo de apartamento de tipologia T1 e a taxa devida pela realização de auditorias de classificação de empreendimentos turísticos refletem o custo apurado pela prestação do serviço que lhe está subjacente, corrigido por um coeficiente de benefício de 2 e 1,5, respetivamente, fixando-se em 50,00(euro)

(aproximadamente idêntico a)25,14(euro) x 2 x 1) e 120,00(euro) (aproximadamente idêntico a)51,25(euro) x 1,5 x 1).

Por último, a taxa devida pelo fornecimento de placa identificativa de estabelecimento de alojamento local também atende ao custo da contrapartida (no qual ressalta o valor da placa identificativa, a qual custa ao município 25(euro), aos quais acresce IVA), corrigido de um coeficiente de benefício de 2, sinalizando a intenção da edilidade em participar no benefício do promotor, atendendo a que em causa está o exercício de uma atividade económica à qual está associada a obtenção de benefícios futuros.

Poderemos, assim, considerar que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.51 - Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

As taxas previstas no Quadro 51 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 41 da Tabela Geral de Taxas).

4.52 - Taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos

As taxas previstas no Quadro 52 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 43 da Tabela Geral de Taxas).

4.53 - Taxas pelo exercício da caça

As taxas previstas no Quadro 53 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 44 da Tabela Geral de Taxas).

4.54 - Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão

As taxas previstas no Quadro 54 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 46 da Tabela Geral de Taxas). Excetua-se a nova taxa 4 - "Averbamento por transferência de propriedade - comunicação de alteração do proprietário", a qual configurando idênticos procedimentos do que as previstas no Quadro 51 - Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, passa a assumir igual valor, ou seja, 21,40(euro).

4.55 - Taxas por outros licenciamentos

As taxas previstas no Quadro 55 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 47 da Tabela Geral de Taxas).

4.56 - Taxas pela emissão de documento e cartão de residência

As taxas previstas no Quadro 56 traduzem-se em valores fixados na lei, pelo que não carecem de fundamentação económico-financeira.

4.57 - Taxas associadas à Comissão Arbitral Municipal

As taxas previstas no Quadro 57 já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro 49 da Tabela Geral de Taxas).

4.58 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

A taxa municipal de urbanização (TMU) no município de Penafiel é definida com base nos usos e tipologias das edificações, na sua localização, na sua área e no custo médio da construção, de acordo com a seguinte fórmula, já devidamente fundamentada em anterior exercício de fundamentação:

TMU= S(m2) x C(euro)/m2) x Y x W

Nesta fórmula, S representa a área bruta de construção prevista na operação urbanística calculada de acordo com a definição constante do Regulamento do PDM, C representa o valor do custo do metro quadrado de construção anualmente fixado por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, Y representa um coeficiente de localização e W represente um coeficiente de utilização.

Nesta revisão do Regulamento das Taxas Municipais do Município de Penafiel é efetuada uma alteração aos coeficientes de tipologia para efeitos de cálculo da TMU, no sentido da sua redução, com o objetivo de reduzir o valor a pagar pela TMU, o que se justifica na atual conjuntura económica, em que se atravessam grandes dificuldades económicas, que afetam toda a atividade económica e a capacidade de investimento dos cidadãos e das empresas, com consequências nefastas no desenvolvimento do município de Penafiel. Assim, os coeficientes de tipologia passam a assumir os seguintes valores:

Quadro 1

Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU

(ver documento original)

Os coeficientes de localização (Y) não sofrem qualquer alteração.

Importa salientar que a fórmula adotada continua a não tomar em consideração a componente que atende ao custo da autarquia com a implementação do plano plurianual de investimentos em infraestruturas urbanísticas, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, e continua a não tomar em consideração o número de infraestruturas existentes no local, opções já justificadas em anteriores exercícios de fundamentação.

Conclui-se, no entanto, que as alterações propostas respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.59 - Compensações

Num cenário de crise económica em que se assiste a uma retração do investimento e tendo em consideração a pretensão do município em estimular o investimento no concelho, foi introduzido um coeficiente de minoração de 0,5 a afetar ao valor da componente B da fórmula de cálculo das Compensações atualmente em vigor e já fundamentada em anterior exercício de fundamentação. Assim, o valor da compensação a pagar, neste município, passa a ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Q = (K1 x K2 x A x V/4) + (B x 0,5)

Com efeito, constatou-se que os municípios vizinhos apresentavam valores mais baixos a pagar pela compensação quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos, o que constituía uma desvantagem do município na atração do investimento.

Nesse sentido, para além da já aludida alteração na fórmula, foram ainda reduzidos os valores dos coeficientes K1 e K2, que passam a assumir os seguintes valores:

Quadro 1

Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação (K1)

(ver documento original)

Quadro 2

Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação (K2), para efeitos do cálculo da compensação

(ver documento original)

Foi ainda solicitada a alteração da tabela que suporta o cálculo da componente B, para que a mesma traduza a realidade atual, passando a mesma a ter a seguinte desagregação e valores:

(ver documento original)

Pelo exposto, conclui-se que as alterações introduzidas respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Conclusões

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela Geral de taxas a adotar pela Câmara Municipal de Penafiel a partir do segundo trimestre de 2014. A sua construção seguiu de perto o "estado da arte" em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela pré-existente, não só mais afinado porque estribado numa estrutura de custos do município mais atual (baseada em valores de 2012), como também mais pertinente, dado o presente exercício acomodar a introdução/eliminação de taxas que resultam de imposições legais, bem como do aperfeiçoamento de algumas tabelas de taxas, como corolário da experiencia acumulada dos serviços na aplicação do tarifário, corrigindo-se assim algumas lacunas existentes e clarificando-se outras, circunstância que permitiu dar coerência adicional às taxas a adotar pelo município.

Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita (Capítulo 4), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no município de Penafiel em 2014 se encontram justificadas sob o prisma económico-financeiro e cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela de Taxas e Licenças e fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do município de Penafiel, que vai ser publicada no Diário da República.

5 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

207848223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 424/2012 - Ministério das Finanças

    Fixa em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Portaria 370/2013 - Ministério das Finanças

    Fixa em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda