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Edital 382/2014, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias

Texto do documento

Edital 382/2014

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, nos termos do n.º 1, Artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e submete a discussão pública o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias, aprovado pelo Executivo em reunião de 02 de abril de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões a referida alteração do Regulamento acima mencionado, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8 - 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço - cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

O presente projeto encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Nota justificativa

O regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico foi estabelecido e aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Este preceito legal estabelece que uma das competências conferidas ao município consiste na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

As freguesias, dada a sua proximidade com os cidadãos, são consideradas como elementos importantes da organização administrativa do Estado, aliado o profundo conhecimento das realidades e dinâmicas locais, desempenham um papel decisivo e fundamental na prossecução do interesse público.

É, por isso, fundamental para o interesse público que o Município de Pinhel apoie e coopere com as Juntas de Freguesia, através da concessão de apoios, de forma mais criteriosa, célere, transparente e equitativa possível.

Tendo em conta o facto das Freguesias disporem de atribuições e competências em domínios bastante diversificados, dada a escassez de meios à sua disposição, é indeclinável a atribuição de apoios com vista à prossecução dos interesses locais.

Pelas razões acima apontadas revela-se necessário um instrumento onde se estabeleça de forma clara regras e princípios, definindo critérios de transparência, rigor, igualdade, imparcialidade e justiça de atribuição de apoios às Juntas de Freguesia.

Neste sentido, e nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações", por forma a tornar mais célere e simples todos os procedimentos daí decorrentes, elabora-se o presente regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o supra mencionado artigo 25.º n.º 1 alínea g) e j) e artigo 33.º alínea k) n.º 1, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 alínea g) e j) do artigo 25.º e artigo 33.º n.º 1 alínea k) ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento determina os procedimentos adotar e critérios subjacentes ao apoio a prestar pelo Município de Pinhel às Freguesias do concelho que o constituem, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações.

Artigo 3.º

Princípios

Os pedidos de apoio das Juntas de Freguesia são apreciados e aprovados tendo em conta os princípios da igualdade, não discriminação, da prossecução do interesse público, da estabilidade, da prestação de serviço público, da necessidade e suficiência de recursos, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da complementaridade.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os apoios concedidos terão como objetivo promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico, social, educativo, desportivo e outros de interesse relevante para o Concelho de Pinhel.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao apoios a conceder pelo Município de Pinhel às Freguesias visam ainda apoiar de forma criteriosa a iniciativa das Freguesias que promovam atividades de relevante interesse municipal e incentivar o seu relacionamento institucional com a Autarquia.

CAPÍTULO II

Dos Apoios

Artigo 5.º

Natureza dos Apoios a Conceder

Os apoios a conceder pelo Município de Pinhel às Freguesias podem ter a natureza de:

a) Apoio Financeiro, que consiste na entrega pelo Município de Pinhel de um montante pecuniário às Juntas de Freguesia;

b) Apoio não Financeiro, que consiste na disponibilização ou entrega de bens e ou serviços pelo Município de Pinhel às Juntas de Freguesia;

Artigo 6.º

Dos Tipos de Apoio

1 - O apoio concedido no presente Regulamentos, abrange os seguintes tipos:

a) Apoio a atividades regulares, considerado necessário para o regular desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas Freguesias;

b) Apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização;

c) Apoios financeiros pontuais para atividades diversas;

d) Apoios logísticos pontuais;

2 - Os apoios citados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são objeto de fundamentação e análise específica e de deliberação em reunião de Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

3 - Os apoios logísticos pontuais, são da competência do Presidente da Câmara, deverão ser devidamente fundamentados e serão objeto de análise específica.

Artigo 7.º

Do Apoio a Atividades Regulares

1 - O pedido de apoio a atividades regulares consubstanciam-se na atribuição de apoios financeiros e logísticos.

2 - O pedido de apoio a atividades regulares, sem prejuízo de outros, pode enquadrar-se nos seguintes tipos de apoios:

a) Apoio financeiro às diversas atividades realizadas pelas Juntas de Freguesia;

b) Apoio na conceção de material publicitário, designadamente cartazes, flyers, brindes e outros;

c) Apoio logístico às diversas atividades realizadas pelas Juntas de Freguesia;

d) Utilização de instalações do Município;

e) Utilização de transportes municipais, máquinas e ferramentas;

f) Utilização equipamentos municipais;

Artigo 8.º

Do Apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização

1 - O pedido de apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização consubstanciam-se no apoio dado às Freguesias para a criação de novos espaços e instalações de relevante interesse para as Freguesias bem como no apoio dado às Freguesias para a valorização dos seus espaços e instalações já existentes.

2 - O pedido de apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização, sem prejuízo de outros, pode enquadrar-se nos seguintes tipos de apoios:

a) Apoio financeiro para a realização de obras de conservação e beneficiação das instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas Freguesias;

b) Apoio técnico à elaboração de projetos para conservação, beneficiação, construção e reconstrução das instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas freguesias;

c) Apoio financeiro para aquisição de equipamentos diversos;

d) Fornecimento e concessão gratuita de materiais diversos, designadamente materiais de construção e inertes.

CAPÍTULO III

Do pedido de Apoio

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

1 - As Juntas de Freguesia deverão formalizar o pedido de apoio pretendido através de ofício devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O ofício deverá ser enviado por correio eletrónico ao Gabinete Autárquico com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da reunião do Executivo Municipal que permita o envio do pedido para análise e deliberação da Assembleia Municipal.

3 - Os pedidos serão analisados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborarão proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal para posterior envio à Assembleia Municipal.

4 - Os pedidos de apoio serão remetidos pelo Executivo Municipal para a apreciação e aprovação em reunião da Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Elementos do Pedido de Apoio

1 - Os pedidos de apoio devem indicar, em concreto, o fim a que o apoio se destina, devendo, quando aplicáveis, ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos, caracterização das atividades desenvolvidas ou a desenvolver;

c) Prazos e fases de execução;

d) Outros elementos que se considerem relevantes;

2 - Os pedidos de apoio financeiro requeridos no âmbito do artigo 7.º do presente regulamento, deve, ainda conter, obrigatoriamente:

a) No caso de obra:

Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

Apresentação do parecer favorável da Câmara Municipal, conforme determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março.

b) No caso de equipamento:

Justificação da necessidade do(s) equipamento(s) a adquirir ou construir para o funcionamento e desenvolvimento da(s) atividade(s);

Valor de aquisição do(s) equipamento(s) pretendidos.

Artigo 11.º

Condicionamento à Concessão

A concessão de apoio financeiro fica condicionada À verba inscrita para o efeito, no Orçamento da Câmara Municipal e à existência de fundos disponíveis, tal como os mesmos se encontrarem definidos na Lei 8/2012 de 21 de Março.

Artigo 12.º

Publicidade

As Juntas de Freguesia beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido, através da menção expressa "Com o apoio do Município de Pinhel", e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização e Incumprimento

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários dos apoios ficam obrigados a apresentação de relatório detalhado da execução do apoio, acompanhado de relatório financeiro.

2 - O relatório supra referido deverá ser entregue no período máximo de 30 dias úteis após a conclusão da atividade ou intervenção apoiada.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - No âmbito do presente Regulamento, quando se verificar que os apoios concedidos foram utilizados para fins diversos dos indicados no pedido, a Junta de Freguesia no ano em causa e no ano seguinte não poderá beneficiar de qualquer apoio.

2 - O incumprimento pode ainda implicar a devolução do apoio concedido ou o correspondente apoio financeiro.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º

Norma Revogatória

São revogados todos os Regulamentos que contraírem o presente Regulamento ou que disciplinem a mesma matéria.

Artigo 16.º

Integração de Lacunas

Quaisquer dúvidas ou casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

5 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

207797234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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