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Decreto-lei 184/84, de 29 de Maio

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Sumário

Define o regime jurídico do pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e aprova o respectivo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/84

de 29 de Maio

O quadro do pessoal do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa é ainda o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 522/72, de 15 de Dezembro, pelo que não se considera de modo algum adequado às actuais necessidades de serviço, designadamente as resultantes da institucionalização de novos cursos e da explosão escolar.

Por outro lado, torna-se imperioso definir o regime jurídico do pessoal não docente de acordo com a metodologia de carreiras da função pública estabelecida pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Quadro do pessoal)

O quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa passa a ser o constante do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Artigo 3.º

(Recrutamento)

1 - Ao recrutamento e selecção do pessoal não docente do Instituto é aplicável o disposto na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para os lugares de técnico superior e de pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de biblioteca, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

3 - O recrutamento para os lugares de tesoureiro e de secretário-recepcionista será efectuado de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

4 - O recrutamento para o lugar de secretário será efectuado de entre os licenciados com o curso superior adequado.

5 - O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoia ou de entre diplomados com curso supe rior e experiência adequada.

6 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes respectivamente com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço, efectuando o recrutamento de técnicos auxiliares de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

7 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis às categorias de contínuo e de porteiro do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 4.º

(Integração)

1 - A integração do pessoal em serviço no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa nos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.

2 - De acordo com a alínea b) do número anterior, transita para chefe de secção o primeiro-oficial que exerça as respectivas funções.

3 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixada através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 5.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais inscritas para pessoal no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 184/84

Quadro a que se refere o artigo 1.º deste diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/29/plain-1058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 522/72 - Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e define as suas atribuições e extingue o Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-06 - Portaria 184/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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