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Portaria 583-G/99, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, S.A..

Texto do documento

Portaria 583-G/99
de 31 de Julho
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.

Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, que os mesmos são aprovados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, S. A., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 19 de Julho de 1999.


REGULAMENTO DE TARIFAS DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, S. A.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada por APL, S. A., cobrará, dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º
Competência da APL, S. A.
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração da APL, S. A., deliberar, nomeadamente, sobre:

a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
c) Serviços efectuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração do porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas tarifas.

2 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela APL, S. A.

Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APL, S. A.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APL, S. A.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A APL, S. A., sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

Artigo 7.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.

2 - Expirado o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância mínima a fixar pela APL, S. A., que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.º
Tarifa de uso do porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios, cargas e passageiros, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga, nos termos seguintes:

a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto, incluindo as de tráfego fluvial, local ou costeiro, pesca, marítimo-turísticas e de recreio e rebocadores com arqueação bruta superior a 10 GT;

b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias ou tipos de carga.

Artigo 9.º
TUP/navio, com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)
1 - A tarifa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por período indivisível de vinte e quatro horas e por tipo de navio, sendo expressa em escudos, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2 - A TUP/navio aplicável aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.

3 - A TUP/navio aplicável às embarcações de tráfego local, de recreio e afectas à actividade marítimo-turística, quando não avençadas, será a seguinte:

a) Embarcações de tráfego local ou costeiro - 20$00 por unidade da raiz quadrada da arqueação bruta (GT) e por período indivisível de vinte e quatro horas;

b) Embarcações de recreio e marítimo-turísticas que não utilizem os locais que lhes estão especificamente destinados - 20$00 por período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado de área ocupada, calculada pelo produto do comprimento fora a fora pela boca máxima.

4 - Para efeitos da aplicação da taxa de uso do porto-navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvo para os navios fundeados quando pretendem prolongar o tempo de estadia em porto após término das operações de movimentação de carga ou passageiros, situação em que a contagem do tempo termina no momento em que é solicitado o prolongamento da estadia, havendo, nesse caso, lugar à aplicação da tarifa de estacionamento prevista no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º
Reduções
Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia das reduções seguintes:

a) De 70% aos navios entrados no porto exclusivamente para limpeza ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, calibragem de gónios ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) De 3%, traduzida num prémio verde, aos navios-tanques de 20000 DWT, ou mais, que transportem ramas de petróleo e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos;

c) Os navios integrados em serviço de linha regular e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham totalizado nesse período o número de escalas compreendidas nos escalões abaixo indicados terão as correspondentes reduções:

i) De 6 a 12 escalas - 10%;
ii) De 13 a 19 escalas - 15%;
iii) De 20 a 29 escalas - 20%;
iv) De 30 a 59 escalas - 25%;
v) 60 ou mais escalas - 30%;
d) A APL, S. A., poderá ainda conceder as reduções referidas na alínea anterior aos navios não integrados em serviços de linha regular, traduzidas em prémio de fidelidade ao porto, nos termos e condições a fixar pela APL, S. A.;

e) Os navios porta-contentores de longo curso, em serviço de linha, que pratiquem escalas directas - com navios principais e não com feeders - em Lisboa e desde que a essas linhas seja reconhecido um valor estratégico para o porto ou para a economia nacional beneficiam de uma redução R:

R = 15 x (1 - M/C)%
se M =< C,
R = 0%
se M > C, em que:
M - número de contentores movimentados expresso em TEU;
C - número de células de 20' do navio, considerando-se para o efeito, cada célula de 40' igual a duas células de 20'.

Artigo 11.º
TUP/carga
1 - As cargas que utilizem o porto estão sujeitas a taxas unitárias fixadas de acordo com as categorias e tipos de carga constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2 - As cargas procedentes ou destinadas a outros portos nacionais, com excepção dos combustíveis líquidos e gasosos e óleos lubrificantes a granel, estão sujeitas às taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - As cargas em trânsito internacional, de baldeação (transhipment indirecto) e de transbordo estão sujeitas às seguintes taxas:

(ver tabela no documento original)
4 - A tarifa de uso do porto aplicada às cargas de tráfego fluvial, incluindo areias e britas, e aplicada por uma só vez, é de 22$00 por tonelada.

5 - Às cargas transbordadas para uma embarcação de tráfego fluvial, com destino ao cais, ou vice-versa, aplicar-se-ão as taxas do n.º 1.

6 - As cargas desembarcadas por via marítima em instalações portuárias e, posteriormente, transportadas por via fluvial para outras instalações portuárias pagam as taxas previstas no n.º 1, não sendo aplicável o disposto no n.º 3.

7 - As cargas desembarcadas nas instalações especializadas de construção e reparação naval e empregues na sua actividade industrial beneficiam de uma redução da taxa de uso do porto de 50%.

8 - Estão isentas da taxa de uso do porto as cargas referidas no artigo 20.º do RST.

Artigo 12.º
Tarifa de estacionamento
1 - Às embarcações e navios, quando fundeados, é aplicada uma taxa de 3$00 por período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT) sempre que pretendam prolongar a estadia em porto, após a movimentação de carga, conforme aviso prévio e respectiva autorização da APL, S. A., ou a isso sejam obrigados por decisão de entidade competente.

2 - Para efeito de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando for solicitado o prolongamento de estadia e se verificar a saída da embarcação ou navio do porto.

CAPÍTULO III
Pilotagem
Artigo 13.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança, incluindo a sua disponibilidade e uso, nos termos do RST.

2 - Considera-se serviço de pilotagem à ordem das embarcações a permanência do piloto às ordens da embarcação nos períodos de tempo que excedam:

a) Duas horas entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao limite da área de pilotagem a fim de embarcar o piloto;

b) Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início nos casos em que a embarcação já se encontre nos limites da área de pilotagem ou dentro do porto;

c) Três horas, quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período.

3 - As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:
a) Taxa de pilotagem de entrada;
b) Taxa de pilotagem de saída;
c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, ou de fundear e suspender, dentro ou fora do porto;

d) Taxa de pilotagem de serviço de experiências, dentro ou fora do porto;
e) Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;

f) Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.
Artigo 14.º
Valor das taxas de pilotagem
1 - O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra, segundo a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:

a) Os coeficientes (Cn) a aplicar no porto de Lisboa são os que constam do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
b) A unidade de pilotagem (UP) é de 980$00;
c) Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo.

3 - Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas constantes dos números anteriores poderão sofrer agravamentos nos termos e condições a fixar pela APL, S. A.

4 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 10000$00 por hora indivisível.

5 - O material e equipamento afecto ao serviço de pilotagem poderá ser utilizado nos termos e condições a fixar pela APL, S. A.

Artigo 15.º
Requisição de serviço
1 - A requisição de serviços de pilotagem é feita segundo normas a definir pela APL, S. A.

2 - A requisição a que se refere o número anterior conterá obrigatoriamente o nome da embarcação, o calado, a natureza do serviço pretendido e a data e hora para que o serviço é requisitado.

3 - As normas e condições de cancelamento e alteração do serviço de pilotagem serão regulamentadas pela APL, S. A.

Artigo 16.º
Reduções e isenções
1 - Durante o ano de 2000, as taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:

a) De 50% para as taxas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 13.º, nos casos seguintes:

i) Navios da armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;

ii) Embarcações que escalem o porto exclusivamente para embarcar combustíveis, mantimentos e fazer aguada;

b) De 30% para as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º, quando se trate de embarcações registadas nos tráfegos costeiro e de cabotagem nacional.

2 - Durante o ano de 2000, estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:
a) As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;

b) As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

CAPÍTULO IV
Reboque
Artigo 17.º
Tarifa de reboque
1 - A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças, experiências, fundear ou suspender e correr ao longo do cais e de outras estruturas de atracação.

2 - A tarifa de reboque é cobrada por rebocador em função do tempo e da força de tracção do rebocador utilizado e por classes de arqueação bruta (GT) de acordo com a quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
3 - Os serviços que excedam uma hora serão cobrados por períodos de meia hora indivisíveis, de acordo com as taxas do número anterior.

4 - Caso o navio utilize o cabo do rebocador, acresce 5% à taxa fixada no n.º 2.

5 - Pela utilização de rebocadores em outras operações não referidas nos números anteriores, bem como aos períodos à ordem, aplicam-se as taxas estabelecidas no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Contagem do tempo
1 - Para efeito de aplicação da taxa de reboque, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento chega ao local da prestação do serviço ou desde a hora para que foi requisitado, se o navio chegar posteriormente a essa hora, e termina no momento em que finalize as operações.

2 - A contagem de tempo de utilização do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de combustível ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.

CAPÍTULO V
Tráfego de passageiros
Artigo 19.º
Tarifa de tráfego de passageiros
1 - Pela disponibilidade e uso de sistemas relativos ao tráfego de passageiros, incluindo o uso das instalações dos terminais (estações marítimas), o uso de passadiços e a sua colocação e retirada bem como o desembarque ou embarque e o tráfego de bagagens de camarote, é devida a tarifa de tráfego de passageiros.

2 - Pela utilização dos terminais de passageiros é devida, por passageiro, a taxa de 1300$00.

3 - As disposições do presente artigo são extensivas aos casos em que o desembarque ou embarque de passageiros se efectue, por razões operacionais, em cais distinto dos referidos terminais, desde que envolva a movimentação de bagagens.

CAPÍTULO VI
Armazenagem
Artigo 20.º
Tarifa de armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente, pela ocupação de espaços descobertos e cobertos, armazéns e depósitos.

2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.

3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

4 - As taxas estabelecidas nos artigos seguintes incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela APL, S. A., áreas, volumes ou pesos mínimos para efeitos de facturação.

Artigo 21.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - A APL, S. A., poderá reservar áreas cobertas ou descobertas em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado, metro cúbico ou tonelada em função do regime de utilização, da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.

CAPÍTULO VII
Uso de equipamentos
Artigo 22.º
Tarifa de uso de equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados, e outro equipamento de apoio a navios, cargas e passageiros no porto.

2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.

3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa, excepto quando o equipamento se deslocar para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço corresponde ao momento em que termina o serviço anterior.

4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela APL, S. A., sejam consideradas impeditivas de o equipamento operar.

5 - No equipamento de elevação flutuante o tempo de transporte e permanência de volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviço para outros requisitantes.

Artigo 23.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Artigo 24.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
1 - Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e por período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Artigo 25.º
Contentores
1 - Pelos serviços prestados pelo terminal de contentores de Santa Apolónia, adiante designado por TCSA, na movimentação de contentores com meios especializados são devidas taxas de desembarque e embarque.

2 - Os serviços de desembarque e embarque englobam as seguintes operações:
a) Desembarque de contentor:
i) Descarga do navio;
ii) Transporte até ao parque de armazenagem do terminal;
iii) Descarga no parque de armazenagem;
iv) Armazenagem durante um período de cinco dias;
v) Carregamento sobre vagão, camião ou reboque para saída;
b) Embarque de contentor:
i) Descarga do vagão, camião ou reboque para o parque de armazenagem do terminal;

ii) Armazenagem em parque durante um período de cinco dias;
iii) Carregamento em veículo;
iv) Transporte ao cais;
v) Embarque no navio.
3 - Pelos serviços referidos no número anterior são devidas as seguintes taxas:

(ver tabela no documento original)
4 - Pelos serviços prestados na movimentação de tampas de porão é devida, por movimento, a taxa de 11352$00.

5 - Pelo serviço de desembarque em regime de cais-cais é devida a taxa de 20340$00 por contentor, que inclui o transporte para o recinto adjacente ao TCSA, onde é realizada a desconsolidação, e posicionamento junto ao armazém.

6 - Pelos contentores entrados no TCSA por via terrestre e que, por motivo alheio à APL, S. A., não cheguem a embarcar e saiam pela mesma via, são devidas as taxas de 8256$00 e 6966$00, respectivamente, por contentor cheio e vazio.

7 - Quando o contentor ou a carga contentorizada não permita a linguagem automática, será aplicado um adicional de 3500$00 por cada contentor em que haja necessidade de utilizar dispositivos manuais para a linguagem.

8 - No desembarque ou embarque de contentores sem a utilização de pórticos de cais, quando autorizado pela APL, S. A., as taxas do n.º 3 são reduzidas de 2580$00.

9 - Quando numa embarcação, na realização das operações de embarque ou desembarque a que se refere o n.º 3 do presente artigo, se verificar um rendimento médio inferior a 18 contentores por hora, por cada contentor que faltar para perfazer aquele rendimento será aplicado um adicional de 3100$00.

10 - O rendimento referido no número anterior será calculado com base no tempo total da operação, com a dedução do tempo resultante da abertura e fecho de tampas de porão e de paralisações devidas a mau tempo, falta de energia eléctrica ou a outras causas que a APL, S. A., considere impeditivas do equipamento operar.

Artigo 26.º
Equipamento de combate a incêndio, conservação do ambiente e diversos
Pelo uso de equipamento antipoluição são devidas, por unidade e período indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes na tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)
CAPÍTULO VIII
Fornecimentos
Artigo 27.º
Tarifa de fornecimentos
1 - A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.

2 - Pelo fornecimento de pessoal para serviços cujas tarifas não prevejam essa utilização são devidas, por homem e por hora indivisível, as seguintes taxas:

(ver tabela no documento original)
3 - O fornecimento pela APL, S. A., de energia eléctrica a navios é efectuada nas seguintes condições:

a) Fornecimento de energia com carácter temporário:
A navios - 47$50 por kWh;
A contentores frigoríficos - 230$00 por contentor e hora indivisível;
b) Contadores e autotransformadores:
Contadores monofásicos - 250$00 por dia;
Contadores trifásicos - 500$00 por dia;
Autotransformadores - 1000$00 por dia.
4 - A taxa pelo fornecimento de energia a contentores frigoríficos inclui o pessoal necessário ao fornecimento e ao controlo de temperaturas e de baterias (quando existam), nos actos de ligar e desligar.

5 - No fornecimento temporário de energia a navios serão facturados, separadamente, os encargos com o pessoal utilizado, por exigência das operações de fornecimento, de acordo com os valores do n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Aplicação da arqueação bruta (GT)
1 - Os navios porta-contentores, roll-on roll-off e ferry-boats que durante o ano de 1999 escalaram os portos portugueses e cujas tarifas foram calculadas na base da arqueação bruta (tAB) e que doravante passam a ser fixadas em função da arqueação bruta (GT) beneficiarão de um período transitório de cinco anos de adaptação ao novo regime tarifário.

2 - Assim, os navios referidos no número anterior pagarão a seguinte percentagem da parcela da tarifa aplicável, fixada para o ano de 2000:

a) Navios porta-contentores - 80%;
b) Navios roll-on roll-off e ferry-boats - 70%.
3 - Aos restantes navios aplicar-se-á, de imediato, a arqueação bruta (GT), de acordo com a Convenção Internacional de Navios de 1969.

4 - Às embarcações do tráfego fluvial ou local poderão ser concedidas avenças anuais de estadia, sendo devida, durante o ano de 2000, por unidade de arqueação bruta, a taxa de 56$50.

Artigo 29.º
Redução da TUP/navio
Os navios que tenham o porto de Lisboa como porto de armamento e de registo beneficiam em 2000 de uma redução de 50% na TUP/navio não acumulável com as reduções previstas no artigo 10.º

Artigo 30.º
Serviços especiais em entreposto aduaneiro
O tráfego de entrada e saída de cargas que utilizem a função entreposto está sujeito a taxas especiais que resultam do ajuste prévio entre a APL, S. A., e empresa operadora portuária adjudicatária cujas condições são estabelecidas pela APL, S. A., em regulamento específico.

Artigo 31.º
Movimentação de passageiros
Os passageiros em trânsito durante o ano de 2000 ficam dispensados do pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 19.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104639.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

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