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Portaria 583-F/99, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A..

Texto do documento

Portaria 583-F/99
de 31 de Julho
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.

Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, que os mesmos são aprovados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 19 de Julho de 1999.


REGULAMENTO DE TARIFAS DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, S. A.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração dos Portos do Setúbal e Sesimbra, S. A., adiante designada por APSS, S. A., cobrará, dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º
Competência da APSS, S. A.
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração da APSS, S. A., deliberar, nomeadamente, sobre:

a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
c) Serviços efectuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração do porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela APSS, S. A.

Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APSS, S. A.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APSS, S. A.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A APSS, S. A., sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

Artigo 7.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.º
Tarifa de uso do porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios, cargas e passageiros, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga, nos termos seguintes:

a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem no porto, incluindo as embarcações de tráfego fluvial, local ou costeiro, pesca, marítimo-turísticas e de recreio e rebocadores com arqueação bruta superior a 10 GT;

b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias ou tipos de carga.

Artigo 9.º
TUP/navio, com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)
1 - A tarifa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por período indivisível de vinte e quatro horas e por tipo de navio, sendo expressa em escudos, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2 - A TUP/navio aplicável aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.

3 - A TUP/navio aplicável às embarcações de tráfego fluvial, local, costeiro, de recreio e as afectas à actividade marítimo-turística, quando não avençadas, será a seguinte:

a) Embarcações de tráfego fluvial e local - 20$00 por unidade da raiz quadrada da arqueação bruta (GT) e por período indivisível de vinte e quatro horas;

b) Embarcações de recreio e marítimo-turísticas que não utilizem os locais que lhes são especificamente destinados - 20$00 por metro quadrado de área ocupada e por período indivisível de vinte e quatro horas.

4 - As embarcações de tráfego fluvial, local e costeiro registadas nos portos de Setúbal e Sesimbra poderão optar por avenças de estadia fixadas por unidade da raiz quadrada da arqueação bruta (GT) e pelos períodos indivisíveis seguintes:

(ver tabela no documento original)
5 - Para efeitos da aplicação da taxa de uso do porto-navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvo se o navio pretender prolongar o tempo de estadia em porto após o término das operações de movimentação de cargas ou passageiros, situação em que a contagem de tempo termina no momento em que é solicitado o prolongamento da estadia, havendo nesse caso, lugar à aplicação da tarifa de estacionamento prevista no capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 10.º
Reduções
Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia de reduções nas condições seguintes:

a) De 3%, traduzida num prémio verde, aos navios-tanques de 20000 DWT, ou mais, que transportem petróleo bruto e ou refinados do petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos;

b) Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular e logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto nos 365 dias de calendário anteriores à data de escala:

De 6 a 12 escalas - 20%;
Mais de 12 escalas - 30%;
c) De 10% para navios em serviço de curta distância conforme previsto no artigo 18.º do RST;

d) De 5% para navios em serviço de baldeação conforme previsto no artigo 18.º do RST.

Artigo 11.º
TUP/carga
1 - As cargas que utilizem o porto estão sujeitas a taxas unitárias fixadas de acordo com as categorias e tipos de carga constantes dos quadros seguintes:

Taxa de uso do porto para carga
(ver quadro no documento original)
2 - Estão isentas da taxa de uso do porto as cargas referidas no artigo 20.º do RST.

3 - Taras, excluindo as de contentores, 70$00 por tonelada.
4 - Os veículos de passageiros, transportados em navios roll-on roll-off, no sistema ferry, desde que acompanhados pelos seus usufrutuários ou por estes levantados do porto (ou entregues no porto), ficam sujeitos ao pagamento da importância de 1000$00 por unidade.

CAPÍTULO III
Estacionamento
Artigo 12.º
Tarifa de estacionamento
1 - A tarifa de estacionamento é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada e estacionamento e saída dos navios, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST, sendo aplicável a embarcações e navios que pretendam prolongar a estadia em porto, após a movimentação de carga ou tráfego de passageiros, conforme aviso prévio e respectiva autorização da APSS, S. A., ou a isso sejam obrigados por decisão de entidade competente.

2 - Às embarcações e navios, quando acostados ao cais, armados ou não para viagem, é aplicada uma taxa de 4$00 para cada período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT).

3 - Às embarcações e navios, armados ou não para viagem, quando fundeados, é aplicada uma taxa de 3$00 para cada período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT).

4 - Para efeito de aplicação desta taxa, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando for solicitado o prolongamento de estadia e se verificar a saída da embarcação ou navio do porto.

5 - As embarcações e navios acostados por fora de outros beneficiam de uma redução de 50%.

CAPÍTULO IV
Pilotagem
Artigo 13.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança, incluindo a sua disponibilidade e uso, nos termos do RST.

2 - Considera-se serviço de pilotagem à ordem das embarcações a permanência do piloto às ordens da embarcação nos períodos de tempo que excedam:

a) Duas horas entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao limite da área de pilotagem a fim de embarcar o piloto;

b) Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início nos casos em que a embarcação já se encontre nos limites da área ou dentro do porto;

c) Três horas, quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período;

d) O término das operações necessárias à manobra de amarração ou largada da bóia.

3 - As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:
a) Taxa de pilotagem de entrada ou amarrar a bóia;
b) Taxa de pilotagem de saída ou largada de bóia;
c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, ou de fundear e suspender, dentro ou fora do porto;

d) Taxa de pilotagem de serviço de experiências, dentro ou fora do porto;
e) Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;

f) Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.
Artigo 14.º
Requisição de serviço
1 - A requisição de serviços de pilotagem é feita segundo normas a definir pela APSS, S. A.

2 - A requisição a que se refere o número anterior conterá obrigatoriamente o nome da embarcação, o calado, a natureza do serviço pretendido e a data e hora para que o serviço é requisitado.

3 - As normas e condições de cancelamento e alteração do serviço de pilotagem serão regulamentadas pela APSS, S. A.

Artigo 15.º
Valor das taxas de pilotagem
1 - O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula:
(ver fórmula no documento original)
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:

a) Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos de Setúbal e Sesimbra são os que constam do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
b) A unidade de pilotagem (UP) é de 980$00;
c) Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo.

3 - Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas de pilotagem previstas nos números anteriores poderão sofrer agravamentos nos termos e condições a fixar pela APSS, S. A.

4 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem é de 5000$00 por hora.
5 - O material e equipamento afecto ao serviço de pilotagem poderá ser utilizado nos termos e condições a fixar pela APSS, S. A.

Artigo 16.º
Reduções
1 - Durante o ano de 2000, as taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:

a) De 50% para as taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 13.º, nos casos seguintes:

i) Navios da armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;

ii) Embarcações que escalem o porto exclusivamente para embarcar combustíveis, mantimentos e fazer aguada;

b) De 30% para as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º, quando se trate de embarcações registadas nos tráfegos costeiro e de cabotagem nacional.

Artigo 17.º
Isenções
Durante o ano de 2000, estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:
a) As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;

b) As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

CAPÍTULO V
Armazenagem
Artigo 18.º
Tarifa de armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.

2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.

3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

4 - As taxas estabelecidas nos artigos seguintes incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela APSS, S. A., áreas, volumes ou pesos mínimos para efeitos de facturação.

Artigo 19.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto em terraplenos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - As taxas do número anterior são aplicadas desde o dia de entrada do contentor em parque até ao dia do seu levantamento.

4 - Pela armazenagem de carga ro-ro nos terraplenos e terminais são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as seguintes taxas:

(ver tabela no documento original)
5 - Pela armazenagem de cargas em armazéns e a coberto são devidas, por metro cúbico e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
6 - A APSS, S. A., poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro cúbico ou metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.

CAPÍTULO VI
Uso de equipamento
Artigo 20.º
Tarifa de uso de equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.

2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado ou da sua utilização, se posterior.

3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço, e vice-versa.

4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela APSS, S. A., sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.

Artigo 21.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Artigo 22.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Artigo 23.º
Equipamento de combate à poluição, incêndios e de conservação do ambiente
1 - Pelo uso de equipamento de combate à poluição e incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período indivisível, segundo o tipo, as seguintes taxas:

(ver tabela no documento original)
2 - As taxas estabelecidas no número anterior não contemplam o fornecimento de pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e fornecimento de pessoal, ou pelo valor facturado pelo prestador de serviços, acrescido de 20%.

CAPÍTULO VII
Fornecimentos
Artigo 24.º
Tarifa de fornecimentos
1 - A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.

2 - Por cada tipo de fornecimento são devidas taxas em função da natureza e quantidade dos bens fornecidos, designadamente:

2.1 - Pelo fornecimento de pessoal operacional é devida a taxa de 4000$00 por homem e por hora indivisível;

2.2 - Fornecimento de energia eléctrica:
a) As taxas de fornecimento de energia, segundo a potência, são:
i) Taxa de energia com tarifa simples - 20$50/kWH;
ii) Taxa de energia com tarifa tripla:
Horas de ponta - 44$00/kWH;
Horas cheias - 18$50/kWH;
Horas de vazio - 13$00/kWH;
iii) Taxa de fornecimentos temporários -35$00/kWH.
b) As taxas de potência pelo fornecimento de energia eléctrica são as seguintes:

(ver tabela no documento original)
c) As taxas de fornecimento a contentores frigoríficos é de 2520$00 por contentor e por dia indivisível.

2.3 - Fornecimento de água:
a) Instalações terrestres - 310$00 por metro cúbico;
b) Indústrias de gelo - 261$00 por metro cúbico;
c) Navegação - 462$00 por metro cúbico;
d) Aluguer de contadores de água, por mês e por unidade:
i) Até 20 mm de diâmetro - 396$00;
ii) De 25 mm de diâmetro - 743$00;
iii) De 30 mm a 40 mm de diâmetro - 1689$00;
iv) Superior a 40 mm de diâmetro - 2900$00;
v) Superior a 125 mm de diâmetro - 7100$00.
Artigo 25.º
Recolha de resíduos
1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.

2 - Quando o serviço seja efectuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respectiva factura acrescido de um adicional de 20%.

3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nestes casos o tarifário respectivo, previamente aprovado e publicitado.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Aplicação da arqueação bruta (GT)
1 - Os navios porta-contentores, roll-on roll-off e ferry-boats que durante o ano de 1999 escalaram os portos de Setúbal e Sesimbra e cujas tarifas foram calculadas na base da tonelagem de arqueação bruta (TAB) e que doravante passam a ser fixadas em função da arqueação bruta (GT), beneficiarão de um período transitório de cinco anos de adaptação ao novo regime tarifário.

2 - Os navios referidos no número anterior pagarão a seguinte percentagem da parcela da tarifa aplicável, fixada para o ano de 2000:

a) Navios porta-contentores - 80%;
b) Navios roll-on roll-off e ferry-boats - 70%.
3 - Aos restantes navios aplica-se, de imediato, a arqueação bruta (GT), de acordo com a Convenção Internacional de Navios de 1969.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104638.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

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Aviso

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