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Portaria 583/99, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Licenciatura em Educação Ministrado na Universidade do Minho.

Texto do documento

Portaria 583/99
de 30 de Julho
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto na Portaria 147-A/99, de 27 de Fevereiro;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES):
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Licenciatura em Educação Ministrado na Universidade do Minho, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Julho de 1999.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA INGRESSO NO CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO MINISTRADO NA UNIVERSIDADE DO MINHO.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para ingresso no curso de licenciatura em Educação ministrado na Universidade do Minho, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 2.º
Fases
Dadas as características especiais que justificam a realização deste concurso local, o acesso ao curso tem uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

1 - A fase de pré-selecção é de natureza documental.
2 - Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.

3 - A fase de selecção é constituída por provas de ingresso específicas.
Artigo 3.º
Validade dos concursos
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições para candidatura
Para a candidatura ao concurso local o estudante deve ser titular de uma das seguintes habilitações:

a) Curso de educadores de infância, de acordo com a Lei 50/90, de 25 de Agosto;

b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com a Lei 50/90, de 25 de Agosto;

c) Cursos de bacharelato em Educação Infantil, em Ensino Básico do 1.º Ciclo e outros cursos de bacharelato em ensino;

d) Cursos de bacharelato em Enfermagem;
e) Outros bacharéis a desempenhar funções no sistema educativo.
Artigo 5.º
Vagas
As vagas para o concurso local são fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

Artigo 6.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 22.º

Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído em requerimento dirigido ao reitor da Universidade do Minho, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final).

2 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Curriculum vitae pormenorizado;
d) Documento comprovativo da situação profissional, se for caso disso.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea d) do n.º 2 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do artigo 8.º;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao reitor.
Artigo 10.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso local é da competência de um júri designado pelo reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, a quem compete, nomeadamente:

a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e de seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
2 - Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

Artigo 11.º
Nota de candidatura
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, a seriação dos candidatos é realizada com base numa nota de candidatura.

Artigo 12.º
Seriação
A seriação dos candidatos é feita com base na nota de candidatura, calculada de acordo com a fórmula fixada e divulgada, antes do início da candidatura, na Universidade do Minho.

Artigo 13.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada, calculada nos termos do artigo 11.º

Artigo 14.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 12.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 15.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Minho.

Artigo 16.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 17.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Universidade do Minho, no prazo previamente fixado nos termos do artigo 22.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final, com inclusão da nota de candidatura obtida nos termos do artigo 11.º

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 18.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente.

2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações, que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 20.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Minho.

Artigo 21.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade do Minho enviará à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista donde constem todos os admitidos com indicação de nome e número de bilhete de identidade.

Artigo 22.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo reitor da Universidade do Minho, devendo ser tornados públicos, quer através de aviso afixado na Universidade quer por meio da sua inclusão no guia do candidato.

2 - É fixado o prazo de 12 de Julho, a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura ao concurso local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147-A/99 - Ministério da Educação

    Fixa os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixou o regime de acesso e de ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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