Pelo despacho 13180/2013, de 30 de setembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013), foram por mim delegadas e subdelegadas competências nos diretores das unidades orgânicas.
Foi, entretanto, nomeado um novo diretor da Faculdade de Ciências Médicas, o Professor Doutor Jaime de Cunha Branco.
Verificou-se, assim, a extinção, por caducidade, da delegação e subdelegação concedidas pelo citado despacho 13180/2013, na parte respeitante, especificamente, ao diretor da Faculdade de Ciências Médicas, por mudança do titular daquele cargo da referida Faculdade.
Assim, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º ambos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atualizada, no n.º 1 do artigo 13.º do Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo despacho normativo 42/2008, de 18 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, no despacho 12015/2013, de 9 de setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de setembro, e na parte que é aplicável a cada uma das delegações e subdelegações adiante mencionadas:
1 - Delego e subdelego no diretor da Faculdade de Ciências Médicas desta Universidade, em concreto no Prof. Doutor Jaime da Cunha Branco, as seguintes competências:
1.1 - Decidir, dentro dos condicionalismos legais, relativamente às renovações dos contratos de professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores, com cumprimento das disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária e das normas regulamentares aplicáveis;
1.2 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a abertura de concursos para trabalhadores não docentes, mediante reserva de cabimento orçamental e encargos advenientes, incluindo a constituição dos respetivos júris, e a homologação da lista e restantes deliberações a que alude o n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro;
1.3 - Conceder aos trabalhadores as licenças sem remuneração previstas e com os efeitos constantes dos artigos 234.º e 235.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;
1.4 - Conceder equiparação a bolseiro;
1.5 - Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades, levadas a efeito no País e no estrangeiro;
1.6 - Emitir parecer necessário à instrução do processo de adiamento de incorporação a que se refere a Lei do Serviço Militar;
1.7 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar as respetivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;
1.8 - Decidir em matéria de aplicação da Lei 59/2008, de 11 de setembro, relativamente à duração e organização do tempo de trabalho (artigos 117.º a 193.º), incluindo a autorização, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado por aquela lei, para a prestação de trabalho extraordinário em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;
1.9 - Empossar os dirigentes das unidades orgânicas, com exceção dos presidentes dos conselhos das unidades orgânicas, dos presidentes dos conselhos científicos e dos presidentes dos conselhos pedagógicos;
1.10 - Autorizar, em casos excecionais de representação e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro dos trabalhadores em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
1.11 - Autorizar, em casos excecionais de representação e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
1.12 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;
1.13 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com possibilidade de utilização de veículo próprio, de avião, dentro dos condicionalismos previstos no ponto 1.14, ou de outro meio de transporte, bem como o processamento dos respetivos abonos legais, desde que as respetivas despesas sejam devidamente cabimentadas;
1.14 - Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente, o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;
1.15. - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para a utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;
1.16 - Aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios, nos termos do Decreto com força de Lei 18 649, de 21 de julho de 1930, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade dos serviços, os respetivos custos indiretos e os preços correntes do mercado;
1.17 - Aprovar os autos de receção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou o fornecimento de equipamento quando realizados a coberto do orçamento da unidade;
1.18 - Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de ação social escolar;
1.19 - Homologar as avaliações de desempenho;
1.20 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, que profiram os despachos de abertura dos procedimentos para celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, bem como os despachos de abertura dos procedimentos para aquisição de bens e serviços, e que pratiquem os atos interlocutórios, tendo em vista a submissão ao reitor do procedimento, para despacho de adjudicação e estabelecimento do contrato por parte deste, desde que os citados procedimentos digam respeito a verbas inscritas no PIDDAC para o desenvolvimento de ações inseridas em programas específicos das suas unidades orgânicas;
1.21 - Nomear o júri a que alude o artigo 22.º n.º 1 a 4 do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (júri de mestrado);
1.22 - Aprovar a alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objetivos com a obrigatoriedade de comunicação dessas alterações à Direção de Serviços Académicos e à Comissão da Qualidade do Ensino;
1.23 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;
1.24 - Autorizar a suspensão dos prazos para entrega e defesa das teses de doutoramento, a que se refere o artigo 18.º do Regulamento 265/2007, de 27 de setembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196 de 11 de outubro de 2007.
2 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelo diretor da Faculdade de Ciências Médicas desde o dia 23 de dezembro de 2013, até à data da publicação do presente despacho.
31 de janeiro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.
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