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Despacho Normativo 36/99, de 22 de Julho

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Sumário

Reformula a organização pedagógica e administrativa do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/99

O conhecimento sobre a educação de adultos em Portugal, nas suas várias modalidades e aos diferentes níveis, impõe que a sua renovação seja encarada na óptica da consolidação das competências e capacidades da população adulta, como condição para a plena participação de todos os cidadãos na sociedade.

Os resultados da avaliação do ensino recorrente por unidades capitalizáveis apontam para a necessidade de serem introduzidas alterações à organização pedagógica e administrativa desta modalidade de educação, destinadas, por um lado, a criar condições para um mais elevado nível de sucesso a todos os que a procuram e garantir a sua plena integração nas dinâmicas da escola e, por outro, a sustentar, a médio prazo, a reestruturação das ofertas educativas e formativas de segunda oportunidade.

A mesma avaliação aconselha, desde já, e sem prejuízo da reestruturação e diversificação das ofertas a preparar no prazo de dois anos, a concretização, já no ano lectivo de 1999-2000, de ajustamentos de carácter pedagógico e administrativo ao ensino recorrente, bem como a definição de mecanismos transitórios de incentivo à progressão no percurso de formação.

Assim, considerando as disposições constantes do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e da sua posterior regulamentação pelo Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

1 - O presente despacho normativo introduz alterações à organização pedagógica e administrativa do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, com incidência nos seguintes aspectos:

a) Condições de acesso à frequência desta modalidade de ensino, mediante a realização de provas de avaliação diagnóstica;

b) Organização do ensino recorrente por unidades capitalizáveis;

c) Consagração de disposições transitórias, estabelecendo o direito de acesso a modalidades de avaliação extraordinária para os alunos que frequentam o ensino recorrente por unidades capitalizáveis.

CAPÍTULO II

Avaliação diagnóstica

2 - Avaliação diagnóstica globalizante.

2.1 - Podem submeter-se a uma avaliação diagnóstica globalizante candidatos à frequência do 3.º ciclo ou do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis não detentores do diploma do respectivo ciclo de estudos antecedente, ou outra habilitação legalmente equivalente, nos termos dos números seguintes.

2.2 - Têm acesso à avaliação diagnóstica globalizante:

a) Os candidatos à frequência do 3.º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis adultos ou jovens maiores de 15 anos;

b) Os candidatos à frequência do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis adultos ou menores de 18 anos, desde que maiores de 16 anos e que, comprovadamente, se encontrem inseridos no mercado de trabalho.

2.3 - A avaliação diagnóstica globalizante visa o reconhecimento e a validação de conhecimentos, saberes e competências adquiridos em contexto escolar e não escolar e destina-se a determinar se o candidato detém os pré-requisitos necessários à frequência do ciclo de estudos em que pretende matricular-se.

2.4 - A avaliação diagnóstica globalizante compreende uma entrevista e uma prova escrita.

2.4.1 - A entrevista, prévia à realização da prova escrita, ocorre em data acordada entre o candidato e a escola e destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva, os conhecimentos, saberes e competências adquiridos em contexto não escolar, reveladores da aptidão para a frequência do ciclo de estudos a que o candidato pretende aceder, tendo por base dados curriculares relevantes, nomeadamente percurso profissional e formativo.

2.4.1.1 - A entrevista a que se refere o número anterior é conduzida pelo assessor dos cursos nocturnos, com a participação de um coordenador pedagógico do ciclo de estudos a que o candidato pretende aceder.

2.4.2 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante é estruturada e organizada em função de um quadro de referência que inclui os objectivos essenciais e o perfil terminal desejável à saída do ciclo de estudos precedente àquele a que o candidato pretende aceder, devendo ser concebida como instrumento de avaliação de conhecimentos não exclusivamente escolares.

2.5 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante para ingresso no 3.º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis tem por base um texto, preferencialmente do tipo informativo ou descritivo, que trate uma realidade concreta ou apresente um tema centrado em acontecimentos do quotidiano ou da actualidade, adequado ao quadro de referência dos candidatos e que possibilite uma exploração diferenciada.

2.5.1 - A estrutura da prova integra três componentes, com incidência nos seguintes domínios: língua portuguesa, matemática, mundo actual.

2.6 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante para ingresso no ensino secundário por unidades capitalizáveis estrutura-se em três blocos.

2.6.1 - O primeiro bloco tem por base um texto, preferencialmente não literário, de abordagem a uma realidade concreta, centrado em acontecimentos locais ou do quotidiano ou da actualidade, que possibilite uma exploração diferenciada, estruturado num conjunto de questões que visam avaliar a capacidade de identificar, transformar e relacionar a informação, bem como a capacidade de resolução de problemas.

2.6.2 - O segundo bloco é constituído por um conjunto de questões do domínio das ciências naturais e sociais, abordando, preferencialmente, temas objecto de debate actual.

2.6.3 - O terceiro bloco destina-se à produção de um texto de carácter descritivo ou informativo, sujeito a um de dois ou três temas opcionais.

2.7 - A matriz e a prova são elaboradas por um grupo de três professores de diferentes disciplinas ou áreas disciplinares, integrando obrigatoriamente um docente da disciplina de Português.

2.7.1 - Os professores que integram o grupo a que se refere o número anterior devem ter experiência no ensino recorrente e no ciclo de estudos a que os interessados se candidatam, devendo ser garantida, sempre que possível, a participação de um docente do ciclo de estudos a que se reporta a avaliação diagnóstica globalizante.

2.7.2 - Compete ao órgão de direcção executiva, ouvido o assessor dos cursos nocturnos, a designação dos professores para os efeitos do previsto no n.º 2.7.

2.7.3 - A matriz da prova é facultada aos candidatos até 10 dias úteis antes da data da sua realização.

2.8 - O júri da prova de avaliação diagnóstica globalizante é constituído pelos professores responsáveis pela respectiva elaboração, competindo ao órgão de direcção executiva da escola, em caso de necessidade, a substituição de qualquer dos seus membros.

2.9 - A duração da prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante pode oscilar entre uma hora e trinta minutos e duas horas e trinta minutos, em função do contexto e condições da respectiva realização.

2.10 - O resultado da avaliação diagnóstica globalizante é expresso em Apto ou Não apto, tendo em consideração a entrevista e a prova escrita, sem referência a qualquer disciplina ou área disciplinar.

2.10.1 - O resultado é registado em pauta-modelo n.º 0164 da Editorial do Ministério da Educação, com as necessárias adaptações, na ficha biográfica do aluno e no livro de termos, no espaço reservado a observações.

2.11 - O resultado Apto na avaliação diagnóstica globalizante confere ao aluno o direito de ingressar no ciclo de estudos a que se candidata, não conferindo a certificação do ciclo de estudos anterior.

2.11.1 - O resultado Apto é válido por um período de dois anos lectivos, incluindo o ano em que foi obtido, para todas as escolas em que funciona o sistema de ensino recorrente por unidades capitalizáveis, independentemente da efectivação ou não da matrícula.

2.12 - A inscrição na avaliação diagnóstica globalizante é efectuada junto dos Serviços de Administração Escolar durante os meses de Julho e Agosto.

2.13 - A avaliação diagnóstica globalizante realiza-se em Setembro, em data a fixar pela escola.

CAPÍTULO III

Organização do ensino recorrente por unidades capitalizáveis

3 - Itinerário individual de formação.

3.1 - A elaboração do itinerário individual de formação estabelecido entre o aluno e a escola, através do assessor dos cursos nocturnos, coadjuvado pelos coordenadores pedagógicos e pelas estruturas de orientação educativa, reveste carácter obrigatório e é prévia ao acto de efectivação da matrícula ou da renovação da matrícula no ensino recorrente, destinando-se a permitir o acompanhamento contextualizado do projecto pessoal de formação por parte da equipa educativa envolvida.

3.2 - Do itinerário individual de formação deve constar, para além da identificação, situação pessoal e profissional do aluno e percurso escolar anterior, respectivos interesses e expectativas, o projecto pessoal de formação, nomeadamente disciplinas em que se inscreve, número de unidades que pretende capitalizar e regime de frequência, resultante do perfil e condições reais do aluno.

3.3 - O itinerário individual de formação deve ser actualizado, por iniciativa do aluno ou do respectivo coordenador pedagógico, sempre que se verifiquem alterações pertinentes no seu percurso escolar.

3.4 - O abandono das actividades do curso de ensino recorrente impede o aluno de, no ano lectivo seguinte, capitalizar unidades na(s) disciplina(s) em que a situação se verificou.

3.4.1 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por abandono a ausência não justificada às actividades de formação por um período ininterrupto de 30 dias.

4 - Modalidades de frequência.

4.1 - No acto de formalização do itinerário individual de formação, o aluno deve optar, para cada uma das disciplinas em que se inscreve, pela modalidade de frequência em regime presencial ou em regime não presencial, em função das suas reais condições.

4.2 - Os alunos que optem pelo regime presencial de frequência comprometem-se a ser assíduos, não podendo o número de faltas injustificadas ultrapassar o quádruplo do número de horas semanais de cada disciplina.

4.2.1 - Ultrapassado o limite de faltas referido no número anterior, o aluno transita automaticamente para o regime de frequência não presencial da disciplina, sem prejuízo do disposto nos n.os 3.4 e 3.4.1.

4.3 - Sempre que o aluno não possa continuar no regime pelo qual optou, por razões devidamente fundamentadas, pode solicitar a alteração do regime de frequência, ou suspender a inscrição na disciplina, devendo o respectivo itinerário individual de formação ser reformulado.

4.3.1 - A transição do regime não presencial para o regime presencial depende da capacidade de oferta da escola.

5 - Apoio.

5.1 - As aulas de apoio destinam-se a orientar e a acompanhar o desenvolvimento do itinerário individual de formação dos alunos que optaram pelo regime não presencial, sem prejuízo do disposto no n.º 5.8.

5.2 - As aulas de apoio decorrem ao longo do ano lectivo em horário definido em função das condições e necessidades do público e publicitado no início do ano lectivo.

5.3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a escola deve considerar até um máximo de quatro horas semanais, preferencialmente em dois dias não consecutivos, a distribuir pelos horários dos professores que integrem a equipa pedagógica que assegura as aulas de apoio.

5.4 - A atribuição e gestão das horas de apoio é da responsabilidade do órgão de direcção executiva da escola, mediante proposta do assessor dos cursos nocturnos, ouvidos os coordenadores pedagógicos.

5.5 - O funcionamento das aulas de apoio é assegurado pela equipa pedagógica, constituída por um máximo de dois professores da área das línguas e dois professores da área das ciências.

5.5.1 - A equipa pedagógica presta apoio a todos os alunos do ensino recorrente por unidades capitalizáveis, independentemente do ciclo de estudos em que se encontram matriculados.

5.6 - Sempre que se justifique, o assessor dos cursos nocturnos pode propor a integração na equipa pedagógica, a título transitório, de um ou dois professores de disciplinas específicas do ensino secundário.

5.7 - As aulas de apoio devem ter lugar, de preferência, no centro de recursos ou na sala de estudo, funcionando em simultâneo os professores que constituem a equipa pedagógica.

5.8 - Os alunos que optam pelo regime presencial podem requerer a frequência das aulas de apoio, cabendo a autorização ao órgão de direcção executiva da escola, mediante parecer conjunto do professor, do coordenador pedagógico e do assessor dos cursos nocturnos.

5.8.1 - O direito de frequência de aulas de apoio cessa sempre que o aluno não compareça, sem justificação, a três aulas seguidas ou a cinco interpoladas.

6 - Avaliação - disposições comuns.

6.1 - A avaliação é feita unidade a unidade, sendo a classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o estabelecido no anexo I.

6.2 - Considera-se aprovado em qualquer unidade o aluno que obtenha a classificação mínima de 10 valores, desde que não obtenha em nenhum dos instrumentos de avaliação aplicados classificação inferior a 8 valores.

6.3 - No 3.º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis, sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina ou área disciplinar é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades que efectivamente capitalizar.

6.4 - No ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades que efectivamente capitalizar e da classificação resultante do processo de equivalência.

6.5 - A classificação final é sempre arredondada às unidades, quer resulte da aplicação de um único instrumento de avaliação quer resulte de média aritmética.

6.5.1 - As classificações consideradas para o cálculo da média não são sujeitas a qualquer arredondamento.

7 - Avaliação em regime presencial.

7.1 - A avaliação das disciplinas e áreas disciplinares frequentadas em regime presencial reveste carácter formativo e sumativo.

7.2 - A avaliação é um processo contínuo, tendo a avaliação sumativa lugar em datas acordadas entre os professores e os alunos.

7.3 - Os instrumentos de avaliação a adoptar em todas as disciplinas e áreas disciplinares, desde que adaptados à sua especificidade, podem revestir, nomeadamente, a forma de trabalho ou prova prática, de trabalho ou prova escrita, de trabalho ou prova escrita e prova oral, no caso das línguas.

7.4 - Os trabalhos e as provas escritas corrigidos são colocados à disposição dos alunos, após o que são, obrigatoriamente, devolvidos ao professor.

7.5 - Salvo em situações especiais, as provas escritas não devem ser realizadas na última semana de aulas do ano lectivo.

8 - Avaliação em regime não presencial.

8.1 - As provas de avaliação das unidades realizam-se em quatro momentos - Janeiro, Abril, Julho e Outubro -, em data a fixar pela escola.

8.2 - As provas de avaliação a que se refere o número anterior podem revestir a forma de prova prática, de prova escrita, de prova escrita e prova oral, no caso das línguas.

8.3 - As provas de avaliação podem incidir sobre conteúdos de uma ou de mais unidades.

8.3.1 - Caso as provas abranjam mais de uma unidade terão carácter globalizante, incidindo sobre os conteúdos essenciais de cada uma das unidades em causa.

8.3.2 - A classificação a atribuir a cada uma das unidades avaliadas na prova globalizante é a classificação obtida nesta prova, expressa na escala de 0 a 20 valores.

8.4 - A calendarização e coordenação das actividades de avaliação dos alunos é da responsabilidade do assessor dos cursos nocturnos, em articulação com os coordenadores pedagógicos.

8.5 - A concepção das provas referidas no n.º 8.2 é da responsabilidade dos grupos disciplinares respectivos, que elaboram as correspondentes matrizes.

8.5.1 - As matrizes das provas são facultadas aos alunos 10 dias úteis antes da realização destas provas.

8.6 - A elaboração e correcção das provas é da responsabilidade dos professores para tanto designados pelo órgão de direcção executiva.

8.7 - A duração da prova escrita ou prática não deve exceder noventa minutos e da prova oral quinze minutos.

9 - Alunos ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

9.1 - Os alunos que reúnam as condições previstas na Lei 116/97, de 4 de Novembro, quando em regime presencial, não ficam sujeitos ao regime de faltas a que se refere o n.º 4.2 do presente despacho normativo.

9.2 - Para efeitos de cumprimento do estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º da Lei 116/97, de 4 de Novembro, considera-se que os alunos obtêm aproveitamento sempre que capitalizem um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que se matriculam, devendo, no entanto, capitalizar obrigatoriamente uma unidade de cada uma dessas disciplinas.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

10 - Avaliação extraordinária.

10.1 - No mês de Janeiro de 2000 e de 2001, os alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis têm acesso a um mecanismo de avaliação extraordinária por disciplina.

10.2 - Para acesso ao referido mecanismo de avaliação, os alunos devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem realizado três ou mais matrículas, ou renovações de matrícula, incluindo a do ano lectivo em que a prova se realiza, no respectivo ciclo de estudos (ensino regular e ou ensino recorrente);

b) Terem capitalizado pelo menos 75% das unidades da disciplina em que se inscrevem.

10.3 - As unidades objecto de avaliação extraordinária constam dos anexos II e III.

10.4 - As provas incidem sobre os conteúdos essenciais das unidades objecto de avaliação extraordinária.

10.5 - As matrizes das provas são facultadas aos alunos na primeira semana de Dezembro do ano lectivo a que respeita a sua realização.

10.6 - Aos alunos candidatos a estas provas, as escolas devem ainda possibilitar a frequência de aulas de apoio, a organizar após a pré-inscrição e até à data da respectiva realização.

10.6.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas dispõem da possibilidade de fazer acrescer duas horas semanais ao número de horas previsto no n.º 5.3.

10.7 - A classificação das provas traduz-se em termos qualitativos, Apto e Não apto, de acordo com o estipulado na matriz da prova.

10.8 - A obtenção da classificação Apto permite a conclusão da disciplina ou área disciplinar.

10.9 - A classificação final da disciplina resulta da média aritmética das classificações obtidas anteriormente em cada unidade capitalizada.

11 - Avaliação global extraordinária.

11.1 - Aos alunos a quem falte um máximo de duas disciplinas para conclusão do plano de estudos do curso que frequentam, independentemente do número de unidades capitalizadas nessas disciplinas, é concedida a possibilidade de realizar uma prova global em cada uma das disciplinas em causa.

11.2 - As provas mencionadas no número anterior incidem nos conteúdos essenciais das unidades da disciplina.

11.2.1 - Independentemente do resultado da prova realizada, continuam válidas todas as classificações obtidas anteriormente, nos casos em que os alunos já tenham alguma unidade capitalizada.

11.3 - A classificação das provas é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

11.4 - A classificação final da disciplina resulta da classificação obtida na prova de avaliação global extraordinária ou da média aritmética das classificações obtidas em cada unidade capitalizada e da prova de avaliação global extraordinária.

12 - Procedimentos.

12.1 - Os alunos interessados que reúnam, ou venham a reunir até 31 de Dezembro, os requisitos para a realização das provas referidas nos n.os 10 e 11 fazem uma pré-inscrição na primeira semana de Outubro de 1999 ou de 2000, sendo a inscrição definitiva realizada na primeira semana do mês de Janeiro de 2000 ou de 2001, consoante pretendam realizar as provas em Janeiro de 2000 ou de 2001.

12.2 - Nos estabelecimentos de ensino público, a inscrição nestas provas não está condicionada a qualquer pagamento.

12.3 - As provas têm uma única época e chamada, sendo a sua calendarização da responsabilidade do órgão de direcção executiva da escola, mediante proposta do assessor dos cursos nocturnos, em articulação com os coordenadores pedagógicos, de acordo com as disponibilidades de instalações e de recursos humanos.

12.4 - Aplica-se à avaliação extraordinária e à avaliação global extraordinária o disposto nos n.os 8.2, 8.5, 8.6 e 8.7.

12.5 - É admitida a reapreciação das provas de avaliação extraordinária e de avaliação global extraordinária de que exista suporte escrito.

12.5.1 - A reapreciação depende de requerimento fundamentado do interessado, a apresentar nos dois dias úteis seguintes à data em que forem afixados os resultados.

12.5.2 - A decisão do pedido de reapreciação compete ao órgão de direcção executiva da escola, mediante parecer conjunto do professor, do coordenador do respectivo departamento curricular, do coordenador pedagógico e do assessor dos cursos nocturnos, a proferir no prazo de oito dias úteis.

13 - São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente despacho normativo, designadamente as constantes:

a) Dos n.os 3.4, 3.4.1, 3.4.2, 13, c), 14, 16.2, 16.2.1, 18.1, 18.2, 18.3, 18.4, 23, 23.1, 24, 25, 26, 26.1, 27, 27.1, 28, 28.1, 29 e 30 do Despacho Normativo 189/93, de 7 de Agosto;

b) Dos n.os 11, c), 14, 18.1, 18.4, 22, 22.1, 23, 24, 25, 25.1, 25.3, 26 e 27 do despacho 273/ME/92, de 10 de Novembro;

c) Dos n.os 4.2.1, 4.2.1.1, 4.2.1.2, 6, 9.2, 10, 11, 11.1, 11.2 e 12 do despacho 41/SEED/94, de 14 de Junho.

Ministério da Educação, 28 de Junho de 1999. - A Secretária de Estado da Educação e Inovação, Ana Benavente.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 6.1)

1 - Nas disciplinas de Português e Língua Estrangeira, a classificação final de cada unidade é o resultado da média aritmética da classificação de trabalho e ou teste escrito e da prova oral.

1.1 - A prova oral é realizada no prazo de cinco dias úteis após a afixação dos resultados obtidos na avaliação escrita.

1.2 - Caso o aluno não realize a prova oral no prazo estipulado, é-lhe atribuída nesta prova a classificação de 0 valores.

1.3 - A classificação da oralidade pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua, desde que existam elementos que a fundamentem.

1.4 - A classificação final da unidade é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original) 2 - Nas disciplinas de Ciências do Ambiente, Ciências Naturais, Física e Química e Introdução à Informática, assim como nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos do ensino secundário, a classificação final de cada unidade resulta, em alternativa:

a) Da classificação obtida no teste escrito; ou b) Da classificação obtida na(s) prova(s) prática(s); ou c) Da média aritmética da classificação do teste escrito e da(s) prova(s) prática(s), de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original) 2.1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a classificação da prova prática pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua, desde que existam elementos que a fundamentem.

3 - Nas restantes disciplinas, a classificação final de cada unidade resulta, em alternativa:

a) Da classificação obtida em trabalho e ou teste escrito; ou b) Da média aritmética da classificação de trabalho e ou teste escrito e de prova(s) prática(s), de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original) 3.1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a classificação da prova prática pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua, desde que existam elementos que a fundamentem.

4 - A prova prática implica a existência de um suporte escrito que traduza o trabalho realizado, designadamente enunciado, critérios e grelha de correcção.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 10.3)

3.º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 10.3)

Ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/22/plain-104341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 74/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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