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Decreto Legislativo Regional 21/99/A, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o regime jurídico do conselho de ilha da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/99/A

Regime jurídico do conselho de ilha

A Lei 61/98, de 27 de Agosto, pela qual se procedeu à segunda revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, trouxe alterações importantes ao regime jurídico do conselho de ilha, que passará a existir também nas ilhas que apenas tenham um concelho.

A composição do conselho de ilha, em consequência da referida revisão, passará a ser mais alargada e as respectivas competências foram significativamente aumentadas.

O artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo consagra que a constituição, organização e funcionamento do conselho de ilha são regulados por decreto legislativo regional, o que agora se propõe, tendo em conta o disposto nos artigos 87.º a 89.º do referido Estatuto.

Aproveita-se a oportunidade para rever alguns aspectos do regime ora em vigor para o conselho de ilha e procurou-se introduzir algumas melhorias técnicas.

Opta-se pela criação de um diploma regulamentador inteiramente novo, porque muitas são as disposições que se impõe alterar do Decreto Legislativo Regional 22/87/A, de 3 de Dezembro, facilitando-se assim a consulta sobre o novo regime jurídico do conselho de ilha.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Designação

Em cada uma das ilhas dos Açores funciona um órgão de natureza consultiva, denominado «conselho de ilha», que se rege pelas disposições constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Composição

O conselho de ilha é composto por:

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal;

c) Dois representantes dos sectores empresariais;

d) Dois representantes dos movimentos sindicais;

e) Dois representantes das associações agrícolas.

Artigo 3.º

Participação dos deputados

1 - Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha podem participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do conselho de ilha enviará sempre àqueles deputados cópia da convocatória da reunião.

Artigo 4.º

Membros da assembleia municipal

1 - Os membros de cada assembleia municipal são eleitos por listas concorrentes, segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 - O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior tem a duração de dois anos, podendo ser renovado.

Artigo 5.º

Representantes dos sectores empresariais

1 - Os representantes a que se refere a alínea c) do artigo 2.º são indicados pelas associações comerciais ou industriais com sede na respectiva ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam actividade.

2 - Se não existirem associações comerciais ou industriais com sede na ilha, os representantes são indicados pelas associações cuja área de actuação estatutariamente abranja a ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam actividade.

3 - As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes.

4 - O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de 45 dias da data da instalação.

5 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os seus representantes no prazo de 30 dias a contar da data da solicitação.

6 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição dos membros que tiverem indicado.

Artigo 6.º

Representantes dos movimentos sindicais

1 - Os representantes a que se refere a alínea d) do artigo 2.º são indicados pelos sindicatos com sede na respectiva ilha, de entre os sindicalizados que nela residam.

2 - Se não existirem sindicatos com sede na ilha, os representantes são indicados pelos sindicatos cuja área de actuação estatutariamente abranja a ilha, de entre os sindicalistas que nela residam.

3 - Os sindicatos estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes.

4 - O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de 45 dias da data da instalação.

5 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os seus representantes no prazo de 30 dias a contar da data da solicitação.

6 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição dos membros que tiverem indicado.

Artigo 7.º

Representantes das associações agrícolas

1 - Os representantes a que se refere a alínea e) do artigo 2.º são indicados pelas associações agrícolas com sede na respectiva ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam actividade.

2 - Se não existirem associações agrícolas com sede na ilha, os representantes são indicados pelas associações cuja área de actuação estatutariamente abranja a ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam actividade.

3 - As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes.

4 - O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de 45 dias da data da instalação.

5 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os seus representantes no prazo de 30 dias a contar da data da solicitação.

6 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição dos membros que tiverem indicado.

Artigo 8.º

Reunião de instalação

1 - A reunião de instalação do conselho de ilha realiza-se nos 60 dias posteriores à instalação dos órgãos autárquicos resultantes de eleições gerais.

2 - A reunião referida no número anterior tem lugar na sede do munícipio com maior número de eleitores e é convocada pelo presidente da respectiva assembleia municipal.

Artigo 9.º

Mesa do conselho de ilha

1 - Na reunião de instalação, os membros do conselho de ilha elegem, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cujos mandatos têm a duração de um ano.

2 - O presidente é substituído, durante o período de suspensão do seu cargo e nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - Na ausência do presidente e do vice-presidente o conselho elege, por voto secreto, um dos seus elementos para presidir à reunião.

Artigo 10.º

Representação

Os presidentes das assembleias municipais e os presidentes das câmaras municipais, nas suas faltas e impedimentos, podem fazer-se representar por quem legalmente os substitua no respectivo órgão autárquico.

Artigo 11.º

Faltas

1 - As faltas dos membros referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º são comunicadas aos respectivos órgãos autárquicos.

2 - Só se considera haver falta quando não houver a representação prevista no artigo anterior.

3 - As faltas dos membros referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º são comunicadas à entidade que os tiver indicado.

Artigo 12.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros da mesa podem renunciar ou pedir a suspensão do seu cargo, mediante declaração escrita a apresentar ao referido conselho.

2 - Os membros eleitos por cada assembleia municipal podem renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato no conselho de ilha, mediante declaração escrita a apresentar ao referido conselho.

3 - Os representantes dos sectores empresariais, dos movimentos sindicais e das associações agrícolas podem renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato, mediante declaração escrita a apresentar ao conselho de ilha.

4 - Os pedidos de suspensão referidos nos números anteriores devem ser fundamentados e objecto de deliberação na reunião em que o conselho de ilha tomou conhecimento do pedido.

5 - A suspensão prevista no n.º 1 não pode ultrapassar os 90 dias, sob pena de se considerar como renúncia.

6 - A suspensão prevista nos n.os 2 e 3 não pode ultrapassar 180 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

Artigo 13.º

Substituição por suspensão

1 - Os membros eleitos por cada assembleia municipal e os representantes dos sectores empresariais, dos movimentos sindicais e das associações agrícolas que suspenderem o seu mandato por um período superior a 60 dias, podem ser substituídos no conselho de ilha durante o período que durar a suspensão.

2 - Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho de ilha comunica a suspensão à assembleia municipal, tratando-se de membros eleitos pelo respectivo órgão, ou, tratando-se de representantes dos sectores empresariais, dos movimentos sindicais e das associações agrícolas, à entidade que os tiver indicado.

Artigo 14.º

Perda de mandato

1 - Os membros da mesa perdem o respectivo cargo quando, sem motivo justificado, faltem a mais de duas reuniões.

2 - Os membros eleitos por cada assembleia municipal e os representantes dos sectores empresariais, dos movimentos sindicais e das associações agrícolas perdem o respectivo mandato no conselho de ilha quando, sem motivo justificado, faltem a mais de duas reuniões.

3 - Compete ao conselho de ilha apreciar a justificação das faltas do presidente e do vice-presidente e declarar a perda do respectivo cargo.

4 - Compete ao presidente do conselho de ilha apreciar a justificação das faltas dos membros referidos no n.º 2, cabendo da sua decisão recurso para o conselho, competindo-lhe também propor ao referido conselho a declaração da perda dos respectivos mandatos.

5 - Os membros eleitos das assembleias municipais perdem o seu mandato no conselho de ilha se tiverem perdido o mandato no órgão pelo qual foram eleitos.

Artigo 15.º

Substituição por morte, renúncia ou perda do mandato

1 - A substituição dos membros da mesa motivada por morte, renúncia ou perda de mandato deve processar-se por eleição no conselho de ilha.

2 - A substituição dos membros a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, motivada por morte, renúncia ou perda do mandato, deve processar-se por eleição no respectivo órgão na reunião em que se tomou conhecimento do facto.

3 - A substituição dos membros a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, motivada por morte, renúncia ou perda do mandato, deve processar-se por indicação da entidade que os tinha originariamente indicado.

4 - O presidente do conselho de ilha comunica o facto ao órgão ou entidade respectiva, para efeito de cumprimento dos n.os 2 e 3.

5 - Os novos membros completarão o mandato dos anteriores.

Artigo 16.º

Reuniões

1 - O conselho de ilha tem anualmente três reuniões ordinárias, em Janeiro, Maio e Outubro.

2 - O conselho de ilha reúne também extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou, ainda, por solicitação da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional.

3 - As reuniões do conselho de ilha são públicas.

4 - A data, hora, local e ordem de trabalhos das reuniões são divulgados pelos meios adequados ao seu conhecimento público.

Artigo 17.º

Local das reuniões

O conselho de ilha reúne na sede do município do seu presidente, salvo deliberação em sentido diferente.

Artigo 18.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições e competências do conselho de ilha:

a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;

b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;

c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;

d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

f) Dar parecer sobre o Plano Regional, designadamente numa perspectiva de ilha;

g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;

h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por legislação regional.

2 - Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente:

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;

b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c) Sistemas de transportes;

d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e) Recursos hídricos, minerais e termais;

f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

Artigo 19.º

Regimento

O conselho de ilha elabora o seu regimento, do qual constam as normas julgadas necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 20.º

Quórum e deliberações

1 - O conselho de ilha só pode reunir e deliberar com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberaçãos são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o conselho de ilha não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos.

Artigo 21.º

Actas

1 - Das reuniões do conselho de ilha é lavrada acta por um dos secretários, que regista o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são assinadas pelo presidente e pelos membros da mesa em efectividade de funções, depois de submetidas à aprovação do conselho de ilha na sua reunião seguinte.

3 - As actas, ou o texto das deliberações mais importantes, podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

Artigo 22.º

Dispensa de actividade profissional

1 - Os membros do conselho de ilha estão dispensados do desempenho da sua actividade profissional pelo período de tempo necessário à sua participação nas reuniões deste órgão, mediante aviso antecipado à entidade empregadora.

2 - As entidades empregadoras têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas previstas no número anterior.

Artigo 23.º

Abonos

1 - Os membros do conselho de ilha têm direito a senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.

2 - Os presidentes das câmaras municipais e vereadores em regime de permanência não têm direito a senhas de presença.

Artigo 24.º

Senhas de presença

As senhas de presença, por cada reunião ordinária ou extraordinária do conselho de ilha, são de valor igual ao estabelecido para os membros da assembleia municipal do município de maior categoria existente na ilha.

Artigo 25.º

Ajudas de custo

As ajudas de custo a abonar, quando os membros do conselho de ilha se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município da sua residência, são nos termos e no quantitativo fixado por lei para as deslocações em serviço dos membros da assembleia municipal.

Artigo 26.º

Subsídio de transporte

O subsídio de transporte é atribuído nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas dos municípios.

Artigo 27.º

Encargos de funcionamento

Os encargos de funcionamento do conselho de ilha previstos nos artigos 22.º a 26.º do presente diploma serão suportados pelo departamento do Governo Regional que tutela as autarquias locais.

Artigo 28.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo ao conselho de ilha é assegurado pelos serviços da câmara municipal do concelho onde decorre a respectiva reunião.

Artigo 29.º

Norma transitória

1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem os conselhos de ilha instalar-se de acordo com o regime constante deste diploma.

2 - Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o presidente da assembleia municipal, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, solicitará:

a) Às assembleias municipais, que, no prazo de 60 dias, indiquem os membros eleitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Às entidades competentes, que, no prazo de 60 dias, indiquem os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º 3 - O disposto no artigo 27.º do presente diploma só produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano 2000, continuando a aplicar-se, quanto aos encargos de funcionamento, durante o ano de 1999, o disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 22/87/A, de 3 de Dezembro.

Artigo 30.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se a legislação relativa às autarquias locais, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 22/87/A, de 3 de Dezembro, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 3 do artigo 29.º

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/10/plain-104073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-03 - Decreto Legislativo Regional 22/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Revê o regime jurídico do conselho de ilha.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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