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Decreto Legislativo Regional 30/86/A, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o regime de trabalho por turnos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/86/A

Trabalho por Turnos

Considerando que a inexistência de um diploma que fixasse o regime de trabalho por turnos levou ao aparecimento de regulamentações específicas, muitas vezes à margem dos princípios enformadores do mesmo;

Considerando que o Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho, vem fixar, sem prejudicar a capacidade gestionária dos serviços, o regime de trabalho por turnos, estabelecendo igualmente o enquadramento geral das remunerações do mesmo;

Tendo em conta a oportunidade e a conveniência de aplicar tais medidas à administração regional dos Açores, sem prejuízo das adaptações necessárias, tal como é previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - Excepcionam-se do previsto no presente diploma os serviços ou organismos para os quais já exista regulamentação própria quanto à matéria em causa.

Artigo 2.º

Adopção do regime de trabalho por turnos

Os serviços cujas necessidades de regular e normal funcionamento o exijam poderão adoptar o regime de trabalho por turnos, mediante aprovação por despacho conjunto do secretário regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 3.º

Organização do trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos deve ser prestado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.

2 - Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito a variação regular de horário de trabalho.

3 - Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.

4 - As interrupções a observar em cada turno deverão obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

5 - As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

6 - O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

7 - A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.

8 - Ao dirigente do serviço compete fixar o início e termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.

9 - Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados, sem observância do disposto no artigo 2.º deste diploma.

10 - Os turnos serão organizados, na medida do possível, de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.

Artigo 4.º

Subsídio de turno

1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja, total ou parcialmente, coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo da remuneração sobre o vencimento base de cada categoria de montante não superior a 25%.

2 - O montante do subsídio de turno variará dentro do limite referido no número anterior, em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.

3 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.

4 - A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar - folgas -, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

5 - Só haverá lugar a subsídio de turno enquanto for devido vencimento de exercício.

6 - O subsídio de turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 5.º

Redução de percentagens superiores a 25% para cálculo do valor de

subsídio de turno

1 - Os serviços que remunerem o trabalho por turnos com percentagens superiores a 25% deverão proceder à sua correcção gradativa por forma a atingir aquele valor.

2 - A correcção referida no número anterior deverá processar-se nos seguintes termos:

a) No início de cada ano aplicar-se-á no cálculo do subsídio de turno uma percentagem de valor inferior em 1% ao valor que vinha sendo praticado;

b) Idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente às percentagens fixadas para remunerar as demais situações de trabalho por turnos, por forma a manter entre elas a diferença relativa inicialmente estabelecida.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/05/plain-103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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