Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 13/99/A, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria centros operacionais de emergência de protecção civil a nível regional e municipal para assegurar a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente greve ou catástrofe ou calamidade.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/99/A
Criação de centros operacionais de emergência de protecção civil a nível regional e municipal

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 113/91, de 29 de Agosto, o Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, estabeleceu as atribuições, competências, constituição e regras de funcionamento dos centros operacionais de emergência de protecção civil.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, tal matéria deve ser inserida em diploma dos respectivos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Neste sentido, o presente diploma consagra, de acordo com a estrutura político-administrativa da Região, o nível regional e municipal para os centros operacionais de emergência de protecção civil nos Açores, introduzindo meras adaptações na sua constituição, tendo em conta a realidade organizacional dos órgãos de governo próprio e da administração pública regional autónoma.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - São constituídos centros operacionais de emergência de protecção civil a nível regional e municipal para assegurar a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - Os centros operacionais referidos no número anterior serão progressivamente activados consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

Artigo 2.º
Centro Regional de Operações de Emergência de Protecção Civil dos Açores
1 - A nível da Região é constituído, no âmbito do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA, o Centro Regional de Operações de Emergência de Protecção Civil dos Açores, adiante abreviadamente designado por CROEPCA, com a finalidade de coordenar as operações de protecção civil e o apoio logístico necessário em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - O CROEPCA funciona nas instalações do SRPCBA, competindo a este Serviço garantir os meios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 3.º
Objectivos do CROEPCA
São objectivos do CROEPCA:
a) Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes, em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;

d) Accionar a formulação de pedidos de auxílio, em função da detecção de carências existentes a nível regional;

e) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

f) Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 4.º
Composição do CROEPCA
1 - O CROEPCA é constituído por um delegado de cada secretaria regional.
2 - Integram, necessariamente, o CROEPCA delegados das seguintes instituições:
a) SRPCBA;
b) Comando Operacional dos Açores;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Representante do Governo Regional no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

3 - Podem, ainda, integrar o CROEPCA delegados de outros serviços públicos ou privados de acordo com as características e amplitude do acidente grave, catástrofe ou calamidade, bem como de serviços públicos dependentes do Governo da República, nomeadamente Polícia Judiciária, alfândegas e Serviço de Estrangeiros.

4 - A nomeação dos delegados terá em consideração exigências de estruturação e objectivos do plano regional de emergência de protecção civil.

Artigo 5.º
Nomeação dos membros do CROEPCA
Os delegados previstos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são seleccionados de preferência de entre directores regionais ou equiparados, podendo ser substituídos por quem a entidade representada designe para o efeito, e são nomeados por despacho do respectivo membro do Governo.

Artigo 6.º
Competências dos delegados
1 - Aos delegados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º consideram-se reconhecidas as necessárias competências para que, quando activado o CROEPCA, seja possível a tomada de decisões, bem como o seu cumprimento pelos serviços dos respectivos órgãos e instituições que representam, mesmo fora das horas normais de expediente.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, são facultados aos delegados do CROEPCA os elementos necessários ao desempenho daquelas competências por todos os departamentos da respectiva secretaria regional e dos serviços por esta tutelados que possam concorrer para a protecção civil.

3 - Os delegados dispõem, ainda, de competência para constituir, na respectiva secretaria regional, um núcleo operacional, designado por núcleo de protecção civil, destinado a assegurar, quando activado o CROEPCA, as respostas adequadas às solicitações por este formuladas que sejam necessárias para prevenir a ocorrência ou atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, bem como socorrer e assistir as pessoas em perigo.

4 - Aos delegados incumbem as seguintes obrigações específicas:
a) Indicar ao SRPCBA, no prazo de um mês após a sua nomeação, as suas funções, morada, meios de telecomunicação do serviço e da residência e outras formas de contacto imediato;

b) Apresentar-se no CROEPCA quando convocados;
c) Estabelecer, por sua iniciativa, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, ligação imediata com o CROEPCA.

Artigo 7.º
Funcionamento do CROEPCA
1 - O CROEPCA funciona na dependência do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.

2 - O presidente do SRPCBA é o presidente do CROEPCA.
3 - Para garantir o acompanhamento constante das situações e a oportuna activação do CROEPCA, funciona o Centro de Operações do SRPCBA, de acordo com o estabelecido na respectiva orgânica.

Artigo 8.º
Reunião do CROEPCA
1 - O presidente do SRPCBA poderá convocar a reunião do CROEPCA:
a) Por determinação do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
b) Por sua iniciativa, justificada pela urgência, no caso da iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a sancionar posteriormente pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;

c) Sempre que entenda necessária a sua consulta sobre matérias relacionadas com exercícios e treinos e com a elaboração de planos de emergência ou conduta das operações de protecção civil, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.

2 - A convocação do CROEPCA poderá abranger todos ou parte dos delegados, de acordo com a natureza, gravidade e extensão dos efeitos produzidos quando da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 9.º
Centros municipais de operações de emergência de protecção civil
1 - Os municípios constituirão junto dos respectivos serviços municipais de protecção civil um centro municipal de operações de emergência de protecção civil (CMOEPC), dirigido pelo presidente da câmara ou por um vereador seu delegado, com a seguinte composição:

a) Um representante do respectivo serviço municipal de protecção civil;
b) Um representante dos bombeiros locais;
c) Os comandantes das forças de segurança existentes no município;
d) O presidente da delegação ou núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, se existir;

e) A autoridade sanitária do município;
f) O director do centro de saúde local ou o responsável pela respectiva extensão de saúde;

g) Um representante do Instituto de Acção Social;
h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes, vocacionadas para as acções de protecção civil;

i) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da Região, contribuir para as acções de protecção civil.

2 - Os presidentes de junta de freguesia têm direito a participar nas reuniões e em todas as acções do CMOEPC sempre que estejam em causa as respectivas áreas geográficas de jurisdição.

3 - Aos representantes indicados no número anterior consideram-se reconhecidas as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, devendo ser comunicados ao presidente da câmara municipal, no prazo de um mês, os respectivos nome, cargo, actividade profissional, residência e meio de contacto urgente.

4 - A composição do CMOEPC bem como as suas alterações deverão ser comunicadas ao SRPCBA.

5 - As missões do CMOEPC são semelhantes, na parte aplicável e salvaguardado o limite territorial, às missões do CROEPCA.

6 - Na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do município, o CMOEPC é activado por decisão do presidente da câmara municipal ou, na ausência ou impedimento deste e quando a situação o impuser, pelo vereador substituto.

7 - A activação do CMOEPC implica obrigatoriamente notificação imediata do facto ao SRPCBA.

Artigo 10.º
Centros de operações avançados
1 - Em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade e logo que activados a qualquer nível, os centros operacionais devem:

a) Articular-se de forma a dispor da capacidade de destacar ou constituir centros de operações avançados, se a situação o impuser, e de poder funcionar, em permanência, por períodos prolongados;

b) Fazer deslocar de imediato, para junto dos locais atingidos, os elementos capazes de avaliar a situação criada, prever a sua evolução provável e dar conhecimento da situação em tempo útil;

c) Assegurar as respectivas ligações, bem como o apoio logístico aos elementos constituintes.

2 - Compete aos delegados do SRPCBA integrar os centros de operações avançados do CROEPCA.

Artigo 11.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais é assegurado, respectivamente, pelo SRPCBA e pela autarquia.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 11/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/2003/A de 7 de Agosto, que é republicado na íntegra em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda