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Portaria 272/99, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Oliveira do Bairro.

Texto do documento

Portaria 272/99
de 13 de Abril
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Oliveira do Bairro, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 25 de Março de 1999.

ANEXO
Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Oliveira do Bairro
Artigo 1.º
Constituição
O Gabinete de Consulta Jurídica de Oliveira do Bairro, adiante designado por Gabinete de Oliveira do Bairro, rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e pelo convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - Ao Gabinete de Oliveira do Bairro compete assegurar o apoio jurídico, consulta e orientação a todas as pessoas residentes no concelho de Oliveira do Bairro, ou que aí exerçam regularmente a sua actividade profissional, e que, por insuficiência de meios económicos ou financeiros, não tenham a possibilidade de custear os serviços de consultadoria prestados por advogados.

2 - O Gabinete de Oliveira do Bairro assegura a consulta jurídica de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e com os princípios estabelecidos no convénio referido no artigo anterior, e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 3.º
Organização
1 - A organização e o funcionamento do Gabinete de Oliveira do Bairro são assegurados por um director, de quem dependem funcionalmente os membros do secretariado, que o coadjuva.

2 - O cargo de director é ocupado pelo presidente da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca de Oliveira do Bairro em exercício, que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos vogais daquela Delegação, sendo a respectiva remuneração fixada nos termos da cláusula 15.ª do convénio referido no artigo 1.º deste Regulamento.

3 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Oliveira do Bairro, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

4 - O secretariado será assegurado pelos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, cabendo ao presidente desta autarquia designar uma assistente social e um funcionário, a quem compete a coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete de Oliveira do Bairro, com carácter de rigorosa confidencialidade, designadamente receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento das consultas e apoiar o director ou os consultores do Gabinete de Oliveira do Bairro nas tarefas que estes lhe atribuírem para um normal e eficaz funcionamento deste serviço.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A prestação e orientação da consulta jurídica é, pelo menos quinzenalmente, assegurada pelos advogados e advogados estagiários inscritos na Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca de Oliveira do Bairro que voluntariamente se inscrevam no Gabinete de Oliveira do Bairro para prestar consultas.

2 - No acto de inscrição, os consultores podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar consultas.

3 - Compete aos consultores prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

4 - Sem prejuízo de ulterior alteração, o Gabinete de Oliveira do Bairro funcionará, pelo menos durante a fase da sua implementação, na sede da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca de Oliveira do Bairro, em dias e horas a fixar pelo director, depois de ouvida a Delegação da Ordem dos Advogados de Oliveira do Bairro.

Artigo 5.º
Inscrição dos interessados
1 - A inscrição dos interessados na obtenção de consulta jurídica é feita no secretariado do Gabinete de Oliveira do Bairro, mediante o preenchimento de uma ficha pessoal, onde são registados elementos de identificação, e feita uma declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrer aos serviços de profissionais do foro e de não terem confiado a qualquer destes o assunto objecto da consulta. Quando possível, esta declaração conterá também a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - Sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, o director poderá exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração antes da prestação da consulta.

3 - O Gabinete de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de não atender, por um período que poderá ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar tenha prestado declarações falsas sobre a sua situação de insuficiência económica.

Artigo 6.º
Consulta
1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete de Oliveira do Bairro e no mais curto espaço de tempo possível.

2 - Em caso de manifesta urgência da consulta, é diferida para data posterior à da realização desta a apresentação da prova sumária dos elementos constantes da declaração sob compromisso de honra referida no artigo anterior.

3 - Os elementos pessoais dos consulentes, a indicação sumária dos assuntos tratados e os documentos relevantes que lhes respeitem constarão de arquivo próprio do Gabinete de Oliveira do Bairro, com carácter rigorosamente confidencial.

4 - A consulta é inteiramente gratuita para os consulentes.
Artigo 7.º
Consultores e consulentes
1 - No Gabinete de Oliveira do Bairro as consultas são asseguradas por um advogado e, facultativamente, por um advogado estagiário.

2 - O escalonamento dos consultores é da competência do director, a quem caberá, nos termos do convénio referido no artigo 1.º, assegurar a presença daqueles nos dias e horas da consulta.

3 - A escala dos consultores é dada a conhecer ao secretariado no princípio de cada mês.

4 - O consulente será atendido pelo consultor que estiver designado para o dia da consulta, podendo o director, em casos excepcionais, aceitar que o consulente o escolha, caso em que será atendido na data que estiver designada para o consultor escolhido prestar consultas.

5 - Os consultores inscritos comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala de prestação de consultas, substituindo-se mutuamente durante as respectivas férias, faltas e impedimentos.

6 - Os consultores escalonados devem avisar o secretariado com a maior antecedência possível sempre que eles ou seus substitutos ficarem impossibilitados de comparecer no local de consultas.

7 - O não comparecimento injustificado no local de consultas impede o consultor faltoso de voltar a ser escalonado e o consulente ausente de voltar a recorrer aos serviços do Gabinete de Oliveira do Bairro.

8 - Aos consultores do Gabinete de Oliveira do Bairro é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

9 - Desde que os casos expostos pelos consulentes careçam de tutela judiciária, o consultor que prestar a consulta, finda a mesma e a pedido do consulente, poderá requerer ao tribunal competente o apoio judiciário na modalidade correspondente.

10 - Cada consulente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete de Oliveira do Bairro até ao máximo de três casos por ano, não podendo ser prestadas mais de duas consultas por cada caso.

Artigo 8.º
Honorários
1 - Os honorários dos consultores serão fixados de acordo com o disposto na cláusula 2.ª do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1998, devendo as respectivas remunerações ser asseguradas pelo Ministério da Justiça por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado ou por outras que, para o efeito, venham a ser consignadas.

2 - O pagamento destes honorários será feito pela Ordem dos Advogados, devendo o director enviar ao Gabinete do Ministério da Justiça no final de cada mês uma nota discriminativa do número de consultas dadas por cada consultor e do quantitativo a processar a cada um.

Artigo 9.º
Promoção de tentativa de conciliação
Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstrem interesse, deve o Gabinete de Oliveira do Bairro promover a tentativa de conciliação por intermédio do consultor ou consultores envolvidos.

Artigo 10.º
Disposições finais
1 - A Ordem dos Advogados dotará o Gabinete de Oliveira do Bairro dos meios necessários à aquisição da bibliografia de consulta e material de expediente de uso mais frequente, cuja indicação será efectuada pelo director.

2 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro é responsável pela limpeza das instalações onde funcionar o Gabinete de Oliveira do Bairro.

3 - O director pode celebrar protocolos com qualquer entidade com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça e depois de ouvida a Ordem dos Advogados.

4 - A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta do director, propor ao Ministro da Justiça a alteração do presente Regulamento, atendendo às sensibilidades e interesses locais que sejam considerados pertinentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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