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Decreto Legislativo Regional 29/86/A, de 4 de Dezembro

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Sumário

Determina que sejam requisitados pelo Secretário Regional da Administração Pública os funcionários e agentes das administrações central, regional e local e dos institutos públicos afectos ao serviço das associações de bombeiros voluntários, a fim de participarem em actividades de relevante interesse público promovidas pela Inspecção Regional de Bombeiros na sua área de actuação, tais como reuniões e acções de formação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/86/A

Requisição pelo Secretário Regional da Administração Pública dos

trabalhadores ao serviço das associações de bombeiros voluntários.

Considerando que as associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores, funcionando sob a tutela da Inspecção Regional de Bombeiros, prosseguem fins de relevante interesse público e humanitário;

Considerando que as pessoas que nelas prestam serviço o fazem em regime de voluntariado;

Tendo em conta igualmente as dificuldades que por vezes se colocam àqueles voluntários, ao nível dos respectivos postos de trabalho, para participarem nas actividades inseridas no âmbito daquelas associações, bem como a consequente necessidade de se obstar a esse estado de coisas através da consagração legal da possibilidade de requisição dos funcionários e agentes das administrações central, regional e local e dos trabalhadores por conta de outrem:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários e agentes das administrações central, regional e local e dos institutos públicos afectos ao serviço das associações de bombeiros voluntários podem ser requisitados pelo Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta do inspector regional de Bombeiros, até ao máximo de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em actividades de relevante interesse público promovidas pela Inspecção Regional de Bombeiros na sua área de actuação, tais como reuniões e acções de formação.

Art. 2.º Os trabalhadores na situação prevista no artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como exercendo efectivamente as funções no seu serviço de origem.

Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, afectos ao serviço das associações de bombeiros voluntários poderão ser requisitados nos termos do artigo 1.º, cabendo o pagamento das remunerações a que tenham direito à Inspecção Regional de Bombeiros.

2 - Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.

Art. 4.º A requisição prevista nos artigos anteriores depende sempre da anuência prévia da entidade empregadora, pública ou privada, e do respectivo trabalhador, podendo cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento por parte do trabalhador do regime a que esteja sujeita a sua participação nos cursos de formação referidos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/04/plain-101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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