O Despacho 14643/2008, da Ministra da Saúde, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio, aprovou o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS), tendo em vista a harmonização das regras relativas à colaboração de peritos e especialistas na prossecução da missão e atribuições da DGS, mas também o reconhecimento da importância significativa dos seus contributos para a boa execução e implementação de políticas de saúde pública do Ministério da Saúde.
Atendendo às alterações legislativas entretanto ocorridas, quer a nível da orgânica da DGS, como das regras referentes à administração pública, à existência de incompatibilidades no âmbito do Ministério da Saúde e à luz igualmente do Código de Conduta Ética da DGS, justifica-se a revisão do Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde, tendo sempre presente a dignidade e o prestígio que envolve o desempenho da atividade de consultor.
Nestes termos, determino:
1 - É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde.
2 - A Direção-Geral da Saúde deve rever a atual lista de consultores, à luz do presente despacho, no prazo de 90 dias.
3 - É revogado o despacho 14643/2008, da Ministra da Saúde, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de julho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
ANEXO
Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde
1 - O estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.
2 - A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.
3 - A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva-se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.
4 - A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.
5 - As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.
6 - A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.
7 - Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.
8 - A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.
9 - Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.
10 - O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
11 - A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.
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