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Despacho 7961/2015, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde. Revoga o Despacho n.º 14643/2008, da Ministra da Saúde, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio

Texto do documento

Despacho 7961/2015

O Despacho 14643/2008, da Ministra da Saúde, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio, aprovou o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS), tendo em vista a harmonização das regras relativas à colaboração de peritos e especialistas na prossecução da missão e atribuições da DGS, mas também o reconhecimento da importância significativa dos seus contributos para a boa execução e implementação de políticas de saúde pública do Ministério da Saúde.

Atendendo às alterações legislativas entretanto ocorridas, quer a nível da orgânica da DGS, como das regras referentes à administração pública, à existência de incompatibilidades no âmbito do Ministério da Saúde e à luz igualmente do Código de Conduta Ética da DGS, justifica-se a revisão do Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde, tendo sempre presente a dignidade e o prestígio que envolve o desempenho da atividade de consultor.

Nestes termos, determino:

1 - É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde.

2 - A Direção-Geral da Saúde deve rever a atual lista de consultores, à luz do presente despacho, no prazo de 90 dias.

3 - É revogado o despacho 14643/2008, da Ministra da Saúde, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de julho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

ANEXO

Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde

1 - O estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.

2 - A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.

3 - A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva-se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.

4 - A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.

5 - As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.

6 - A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.

7 - Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.

8 - A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.

9 - Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.

10 - O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

11 - A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.

208797455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1001344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 14/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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