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Não julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de Termo de Identidade e Residência, praticados pelo Ministério Público; não conhece do objeto do recurso quanto a uma das questões de inconstitucionalidade colocadas por um dos recorrentes
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dos Regimes Anexos às Resoluções do Conselho de Ministros n.os 135-A/2021, de 29 de setembro, e 114-A/2021, de 20 de agosto, na interpretação segundo a qual «os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competente (...)
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Contratação de serviços de conceção de conteúdos pedagógicos de apoio à promoção e dinamização de metodologias didáticas ativas para formação presencial e eLearning e iniciativas pedagógicas variadas como sejam workshops e webinares, em diversos formatos como sejam conteúdos de storytelling, conteúdos de aprendizagem adaptativa, serious games presenciais e online e outros materiais pedagógicos que promovam a partilha e o desenvolvimento de conhecimento e competências através de metodologias participativas, (...)
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Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas.
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DELEGA NO DIRECTOR GERAL DAS PESCAS, DR. EURICO PIMENTA DE BRITO A COMPETENCIA DO MINISTRO DO MAR, COMANDANTE EDUARDO EUGÉNIO CASTRO DE AZEVEDO SOARES PARA REPARTIR, PARA O ANO DE 1993, POR NAVIO, ZONA E DIVISÃO AS QUANTIDADES MÁXIMAS (PESO A SAÍDA DE AGUA) DE ESPÉCIES SUJEITAS A QUOTA A CAPTURAR PELA FROTA PORTUGUESA E CORRESPONDENTES AS QUOTAS ATRIBUIDAS A PORTUGAL NA ZONA NAFO (ORGANIZACAO DAS PESCARIAS DO NORDESTE DO ATLANTICO), NORUEGA E SVALBARD PARA O REFERIDO ANO DE 1993.
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APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DIPLOMÁTICO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS. ESTE INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: PRESIDENTE, CONSELHO SUPERIOR, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO DIPLOMÁTICA, DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E PREVISÃO, SERVIÇO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA E SECÇÃO ADMINISTRATIVA. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E (...)
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APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DEPARTAMENTO E DIRIGIDO POR UM DIRECTOR E COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREITO INTERNACIONAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREITO INTERNO, E NÚCLEO DE TRADUTORES OFICAIS. PÚBLICA EM ANEXO O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E DEFINE O PROCESSO DE DESTACAMENTO DO RESTANTE PESSOAL PARA O DEPARTAMENTO (...)
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1995-05-31 - DECLARAÇÃO DIDECL7/95 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
POR LAPSO FOI PUBLICADO DUAS VEZES O DESPACHO QUE CONCEDE AUTORIZAÇÃO ANUAL DE CONCESSAO DE BONIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÕES BANCARIAS, TENDO SIDO PUBLICADO NO DR.IIS [108], DE 10-5-95, A P. 5090, COM O N. 713/95-XII, E OUTRO NO DR.IIS [113], DE 16-5-95, A P. 5256, COM O N. 622/95-XII. ASSIM, E CONSIDERADA SEM EFEITO A SEGUNDA PUBLICADA NO DR.IIS [113], DE 16-5-95, A P. 5256, COM N. 622/95-XII.
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Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».
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Declara nulas e de nenhum efeito as Portarias 1205/90, de 14 de Dezembro (Exclui do regime de preços declarados a fabricação de margarinas e produtos afins) e 1216/90, de 18 de Dezembro (Exclui do regime de preços declarados as farinhas de trigo para usos culinários). Declara ainda nulos e se nenhum efeito os Despachos Normativos 174/90 e 175/90, ambos de 18 de Dezembro (sujeitam alguns bens ao regime de preços vigiados e ao regime de preços coonvencionais, respectivamente).
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