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Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a EUR 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por nã (...)
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Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado «Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atri (...)
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima dev (...)
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ESTABELECE O REGIME DE CADUCIDADE DOS PEDIDOS E DOS ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EMITIDOS ANTERIORMENTE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DE PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, OS QUAIS PASSAM A ESTAR SUJEITOS A CONFIRMACAO DA RESPECTIVA COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DE USO, OCUPAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO, CONSTANTES DE PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE CONSTRUCAO EFECTUADAS EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO PRESEN (...)
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Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício (...)
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma conti (...)
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Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa. Não julga inconstitucional a norma do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Proc (...)
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Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I. P., por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho; não julga inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, interpret (...)
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Procede à alteração (décima alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes diretivas: Diretiva nº 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio, Diretiva (...)
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ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO DA REFORMA JUDICIÁRIA EM CURSO TENDENTES A MELHORAR O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA. ALTERA OS ARTIGOS 6 E 36 DO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO (ALTERADO PELOS DECRETOS LEIS NUMEROS 206/91, DE 7 DE JUNHO, 38/93, DE 13 DE FEVEREIRO, 312/93, DE 15 DE SETEMBRO, E 411/93, DE 21 DE DEZEMBRO), REFERENTES, RESPECTIVAMENTE, A CONSTITUICAO DO COLECTIVO EM ALGUNS TRIBUNAIS DE CIRCULO E A REORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DO PORTO. CRIA EM LISBOA OS T (...)
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