-
Decide nada haver que obste a que as 72 coligações entre o Partido Social Democrata PPD/PSD e o CDS-Partido Popular CDS-PP, constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as denominações indicadas na alínea a) da parte decisória do acórdão, em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos aí indicados, e determina a anotação das referidas coliga (...)
-
Fixa jurisprudência no seguinte sentido: No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante(Procº 242/04).
-
Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribui (...)
-
Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 41 horas para 40 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90 de 06 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 06 de junho, à Dr.ª Celsa Hervas Nunez, Assistente de Medicina Geral e Familiar
-
Não julga inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, na medida em que, ao ter procedido à revogação, para efeitos de novas operações, do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro (diploma que previa o sistema poupança-emigrante), determinou a inaplicabilidade futura da isenção de IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agost (...)
-
Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 42 horas para 41 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/07, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 06 de junho, à Dr.ª Estefânia Losada Beltran, Assistente de Medicina Geral e Familiar
-
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n.os 1 e 12, ambos do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluírem na classificação de solo apto para a construção, e a serem indemnizados de acordo com as regras constantes deste n.º 12, os solos adquiridos em data anterior à entrada em vigor de plano director municipal que os integrou em zona de salvaguarda estrita, RAN e espaço florestal e expropriados para a implantação de áreas de serviço (...)
-
Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 40 horas para 39 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 15 do artigo 31.º do Decreto-Lei nº 44/07, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 6 de junho, ao Dr. Camilo Augusto Gil Rebocho Vaz , Assistente Graduado de Medicina Interna
-
Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prej (...)
-
2019-02-11 - Anúncio de procedimento 1289/2019 - Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E. P. E.
Aquisição de solução no âmbito da Gestão Logística, da Segurança Transfusional e da Segurança do Medicamento, com possibilidade de evolução para a integração de outros processos de segurança, nomeadamente sistema de rastreabilidade do leite materno, segurança do circuito de amostras da anatomia patológica, segurança no circuito da alimentação e dietética. no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE (CHULC, EPE) com base numa pulseira de identificação única por utente, que ficará interligada co (...)
Outros Sites
Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis: