Considerando o pedido de registo das alterações aos Estatutos da Escola Superior Artística do Porto, apresentado pela respetiva entidade instituidora, a CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que as alterações aos referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São registadas as alterações aos Estatutos da Escola Superior Artística do Porto, cujo texto integral constitui o anexo ao presente despacho e que do mesmo faz parte integrante.
2 - A entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto promove a publicação das alterações estatutárias na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
3 - Notifique-se, para os devidos efeitos, a CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, a Secretaria-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral do Ensino Superior.
15 de abril de 2025. - O Presidente da Direção da CESAP, Manuel Fernando Costa e Silva.
Estatutos da Escola Superior Artística do Porto
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Artigo 1.º
Identificação
1 - A Escola Superior Artística do Porto, adiante designada por ESAP ou por Escola, é um estabelecimento de ensino superior privado, de natureza universitária, com sede na cidade do Porto, que tem como entidade instituidora a Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, adiante designada por CESAP ou por Cooperativa.
2 - A ESAP obteve reconhecimento de interesse público do ministério da tutela pelo Despacho 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de junho, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril, com denominação alterada pela Portaria 830/89, de 20 de setembro.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
A ESAP é uma escola de ensino superior universitário, de alto nível, orientada para a criação, transmissão e difusão da arte, da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, visando os seguintes objetivos:
a) Ministrar ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e mestre;
b) Ministrar cursos não conferentes de grau e ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, designadamente, cursos pós-graduados, cursos de formação contínua, cursos de especialização e formação complementar, cursos livres, e outros cursos, nos termos da lei;
c) Desenvolver e realizar investigação fundamental e aplicada nas áreas científicas e artísticas existentes nos seus ciclos de estudos, e apoiar e participar em instituições científicas e artísticas;
d) Desenvolver relações de cooperação e intercâmbio artístico, cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e internacionais, nomeadamente com instituições do espaço europeu do ensino superior e do espaço lusófono;
e) Criar ou participar na criação de estruturas e de projetos de estudos e/ou produção, de natureza permanente ou temporária, aptos a constituírem contribuição socialmente relevante nos domínios artístico, cultural e científico, particularmente numa perspetiva de relacionamento com o meio local e regional, de prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
f) Ensinar e promover, num ambiente educativo apropriado, o conhecimento das diversas linguagens artísticas, bem como fomentar a sua prática, individual e de grupo, de molde a proporcionar aos seus estudantes a obtenção de elevados níveis artístico, cultural, científico, técnico e humano para o exercício competente de uma atividade criativa e profissional.
Artigo 3.º
Projeto educativo - artístico, cultural, científico e pedagógico
1 - A ESAP desenvolve desde 1982 um projeto educativo - artístico, cultural, científico e pedagógico de entrecruzamento de várias áreas de formação no campo artístico, ministrando, presentemente, formação universitária em arquitetura, em artes plásticas e intermédia, em artes visuais - fotografia, em cinema e audiovisual, em design e comunicação multimédia e em teatro - interpretação e encenação.
2 - Novas áreas de formação poderão ser criadas e desenvolvidas, em articulação com as já existentes, dentro do campo artístico.
3 - O projeto educativo da ESAP destina-se a todos os estudantes portugueses e está aberto a qualquer estudante estrangeiro, nomeadamente dos espaços lusófono e europeu, que reúna as condições de acesso e ingresso nos seus ciclos de estudos.
4 - O projeto educativo da ESAP contempla princípios e práticas ligados ao contexto da globalização dos conhecimentos, fomentando a mobilidade de estudantes, docentes e funcionários, promovendo e participando em iniciativas multilaterais com outras instituições de ensino superior, nomeadamente as do espaço europeu e do espaço lusófono.
5 - O projeto educativo da ESAP assenta num património de longa experiência de uma prática educativa promotora de motivadas aprendizagens e ricas experiências artísticas, culturais e científicas, ancoradas numa relação e comunicação de grande proximidade entre estudantes, docentes e funcionários, e num ambiente propício à liberdade e criatividade, criando um generalizado sentimento de pertença a uma comunidade académica aberta, intercultural e de identidades múltiplas que constantemente se recria.
6 - O projeto artístico e cultural da ESAP assenta na determinação da Escola de fazer parte da vida da zona histórica do Porto, classificada pela UNESCO como Património da Humanidade, considerando a mesma como integrando o seu campus académico, onde decorre sistematicamente um conjunto intenso de atividades curriculares e extracurriculares dos seus estudantes.
7 - Tendo a ESAP como entidade instituidora uma cooperativa - a CESAP, uma instituição do Terceiro Sector, sem fins lucrativos, de que qualquer estudante, docente ou funcionário pode ser cooperador -, o seu projeto educativo tem uma especial sensibilidade para as questões da democracia, da cidadania e da coesão social, traduzindo-se numa forte disponibilidade da comunidade académica para a participação e parceria em projetos de solidariedade social e de cooperação para o desenvolvimento, sendo, por isso, uma escola associada da UNESCO.
8 - O projeto educativo da ESAP articula as suas dimensões científica e pedagógica, de forma a possibilitar o desenvolvimento de modos de conhecimento na prática artística contemporânea, inclusivamente no domínio das suas tecnologias e metodologias.
9 - A dimensão científica do projeto educativo da ESAP contempla as especificidades da produção de conhecimento no campo artístico, onde as práticas da investigação e da criação artística podem coexistir e interconexionar-se.
Artigo 4.º
Autonomia artística, cultural, científica e pedagógica
A ESAP goza de autonomia artística, cultural, científica e pedagógica face ao Estado e à sua entidade instituidora, nos termos da lei:
a) A autonomia artística e cultural confere à ESAP a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas artísticas e culturais;
b) A autonomia científica confere à ESAP a capacidade de definir, programar e desenvolver investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação;
c) A autonomia pedagógica confere à ESAP a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e aprendizagem.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - Na ESAP são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre, sendo cada grau titulado por uma carta de curso ou diploma acompanhado de um suplemento ao diploma, nos termos da lei.
2 - Na ESAP podem ser atribuídos diplomas pela realização de cursos não conferentes de grau académico, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Enquadramento
1 - A organização e funcionamento da ESAP, bem como o relacionamento com a sua entidade instituidora, regem-se pelos presentes estatutos e nos termos dos normativos legais e assentam nos princípios de liberdade da criação artística, cultural, científica e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de opiniões, na participação de todos os seus corpos na vida académica e na gestão democrática da instituição.
2 - Os órgãos e estruturas académicas da ESAP, quanto ao seu funcionamento, regem-se pelos respetivos regulamentos internos, aprovados nos termos dos presentes estatutos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ENTIDADE INSTITUIDORA
Artigo 7.º
Competências da entidade instituidora
Compete à CESAP, por intermédio da sua Direção, nos termos e para os efeitos das respetivas competências estatutárias e ainda no previsto nos presentes estatutos:
a) Dotar a ESAP dos respetivos estatutos, no quadro dos preceitos legais aplicáveis;
b) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESAP, assegurando a sua gestão económica e financeira;
c) Afetar à ESAP um património específico em instalações e equipamentos, dotando-a dos necessários recursos humanos e financeiros;
d) Promover a elaboração do plano estratégico de médio prazo para a ESAP;
e) Promover a nomeação e substituição dos titulares dos órgãos da ESAP, nos termos dos presentes estatutos;
f) Aprovar os planos de atividades e orçamentos elaborados pelo Conselho de Direção da ESAP;
g) Aprovar os relatórios de atividades apresentados pelo Conselho de Direção da ESAP;
h) Contratar o pessoal docente, sob proposta do Conselho de Direção da ESAP ouvido o Conselho Científico;
i) Contratar o pessoal não docente, afeto à ESAP, sob proposta do Conselho de Direção da ESAP;
j) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, e requerer a sua acreditação e registo nos termos da lei, depois de aprovados pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho de Direção, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
k) Fixar as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da ESAP, ouvido o Conselho de Direção da ESAP, nos termos da lei;
l) Celebrar contratos-programa e/ou protocolos com o Estado e/ou União Europeia e/ou Instituições Internacionais, no âmbito dos apoios previstos na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Apoio na ação social aos estudantes;
ii) Apoio na formação de docentes;
iii) Apoio à investigação;
iv) Apoio à mobilidade de docentes e discentes;
v) Incentivos ao investimento;
vi) Outros apoios inseridos em regimes contratuais;
m) Celebrar protocolos de colaboração com instituições académicas e outras entidades no âmbito dos objetivos da ESAP;
n) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESAP;
o) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESAP, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
q) Fixar a interpretação dos presentes estatutos e submeter à Assembleia Geral da CESAP as propostas de integração das lacunas ou alterações aos mesmos.
Artigo 8.º
Articulação entre instituição de ensino e entidade instituidora
1 - A articulação da ESAP com a CESAP é operacionalizada pelo Conselho de Direção da ESAP e pela Direção da CESAP.
2 - Os titulares dos órgãos sociais da CESAP não podem ser titulares dos órgãos e estruturas académicas da ESAP.
3 - A Direção da CESAP, ouvido o Conselho de Direção da ESAP, dota anualmente a Escola de orçamento próprio.
4 - A Direção da CESAP e o Conselho de Direção da ESAP articulam entre si a definição do plano estratégico de médio prazo para a ESAP, orientador da realização dos seus objetivos estatutários.
5 - Quando a atividade normal da Escola estiver em risco de paralisação por ação deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, cabe à CESAP, através da sua Assembleia Geral, tomar as medidas consideradas necessárias.
Artigo 9.º
Exercício do poder disciplinar
1 - A autonomia disciplinar confere à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do Conselho de Direção da ESAP, poder de punir, nos termos da lei, destes estatutos e dos regulamentos específicos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, pessoal de investigação e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar rege-se pelo:
a) Disposto nos números 3 a 5;
b) Código do Trabalho e convenções coletivas aplicáveis, no caso de pessoal em regime de contrato de trabalho.
3 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das “praxes académicas”.
4 - A ESAP elabora os regulamentos necessários decorrentes da autonomia disciplinar, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
5 - Do Regulamento do Estudante da ESAP constam os procedimentos e sanções de natureza disciplinar que se lhe aplicam.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Artigo 10.º
Património
1 - O património utilizado pela ESAP, constituído por todos os valores, bens móveis e bens imóveis que venham a ser afetos à prossecução dos seus fins legais e regulamentares, é da responsabilidade da entidade instituidora, cabendo a esta a sua conservação e manutenção e à ESAP a sua correta utilização e preservação.
2 - Este património fica afeto à sustentação e funcionamento da Escola, cabendo a sua administração à ação coordenada entre a ESAP e a CESAP.
Artigo 11.º
Orçamento
1 - O Conselho de Direção da ESAP elabora o orçamento anual da ESAP em função da dotação orçamental atribuída pela CESAP.
2 - O orçamento da ESAP compreende, de forma discriminada, as receitas e despesas relativas ao funcionamento e ao desenvolvimento de atividades de cada órgão ou estrutura académica da ESAP.
Artigo 12.º
Serviços administrativos e académicos
1 - A ESAP tem serviços administrativos e académicos próprios, necessários ao seu bom funcionamento, que são organizados e dirigidos pelo Conselho de Direção da ESAP de acordo com os presentes estatutos.
2 - Os serviços administrativos e académicos têm a seguinte constituição: serviços administrativos ou secretaria; serviços técnicos e de secretariado aos órgãos e estruturas académicas; serviços da rede e do centro de informática; serviços técnicos da biblioteca; serviços técnicos de apoio pedagógico; serviços do pessoal de vigilância, de portaria e auxiliar de educação; serviços do pessoal da manutenção; e serviços do pessoal de limpeza.
3 - Considerando-se necessário, poderão ser criados novos serviços para além dos indicados no ponto anterior, por iniciativa do Conselho de Direção da ESAP, precedendo autorização da Direção da CESAP nas questões de recrutamento de pessoal.
SECÇÃO III
REGIME DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
Artigo 13.º
Número mínimo e máximo de estudantes
Os cursos abrem com o número mínimo e máximo de estudantes a estipular anualmente pelos órgãos académicos competentes para o efeito, com a respetiva autorização da entidade instituidora e no cumprimento das disposições legais em vigor.
Artigo 14.º
Turnos
1 - Os cursos podem funcionar em horário laboral e pós-laboral (regime diurno e noturno) desde que haja um número de candidatos e estudantes que o justifique e a Escola disponha de meios materiais e humanos que o possibilite.
2 - Nos cursos em que houver os dois regimes têm preferência na escolha dos mesmos, os estudantes que, ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante, apresentem comprovativo de atividade profissional e respetivo horário.
3 - As transferências de turno têm que ser requeridas ao Conselho de Direção da ESAP e justificadas nos termos e nos prazos anualmente fixados para o efeito.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
Artigo 15.º
Modalidades de avaliação
No âmbito do regime jurídico da avaliação do ensino superior, a ESAP e os seus ciclos de estudos são objeto de autoavaliação e de avaliação externa da qualidade.
Artigo 16.º
Garantia interna da qualidade
A ESAP deve adotar, nos termos legais, uma estratégia, uma política e os procedimentos de garantia interna de qualidade, nomeadamente dos seus ciclos de estudos, que formalmente são aprovados pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho de Direção, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
Artigo 17.º
Autoavaliação
No âmbito da autoavaliação da qualidade, a ESAP define os procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos e adota um conjunto de medidas que assegurem a qualificação e competência do corpo docente e a existência de recursos didáticos adequados a cada um dos ciclos de estudos que ministra, nos termos da lei.
SECÇÃO V
COOPERAÇÃO E CONSÓRCIOS
Artigo 18.º
Cooperação entre instituições
1 - A ESAP, por via da sua entidade instituidora, pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com instituições do ensino superior ou outras, para incentivar a mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos.
2 - A ESAP, por via da sua entidade instituidora, pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 19.º
Consórcios
A ESAP, por via da sua entidade instituidora, pode estabelecer consórcios com outras instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 20.º
Órgãos
1 - São órgãos da ESAP:
a) O Conselho Geral;
b) O Conselho de Direção;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - O Conselho de Direção pode constituir serviços de apoio destinados a coadjuvá-lo em atividades de política educativa e administrativas específicas, dotando-os dos meios necessários às suas atividades, obtendo o acordo da entidade instituidora.
Artigo 21.º
Estruturas académicas
1 - São estruturas académicas da ESAP:
a) Os Departamentos;
b) Os Cursos;
c) As Unidades de Investigação.
2 - A ESAP pode constituir, nos termos dos presentes estatutos, outras estruturas académicas destinadas à produção, à recolha e tratamento de informação e documentação de interesse para o prosseguimento dos seus fins educativos, científicos, culturais e artísticos, de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho de Direção da ESAP.
Artigo 22.º
Disposições comuns
1 - Os membros dos órgãos e estruturas académicas, dotados de poder executivo, são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infrações à lei cometidas no exercício das suas funções.
2 - São excluídos do disposto no número anterior os que fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte.
3 - Os órgãos e estruturas académicas da ESAP funcionam nos termos dos respetivos regulamentos internos, competindo ao Conselho de Direção da ESAP a coordenação entre eles.
4 - Compete aos órgãos e estruturas académicas, à exceção dos Departamentos e dos Cursos, elaborar e aprovar os respetivos regulamentos internos, em reunião expressamente convocada para o efeito em que obrigatoriamente estejam presentes a maioria dos seus membros.
5 - Todas as deliberações que respeitem a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.
6 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos e estruturas previstos nestes estatutos quando:
a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
b) As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas ou incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória.
7 - Os órgãos e estruturas académicas podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos seus membros ou, em segunda convocação, o número mínimo de membros estabelecido em regulamento interno do respetivo órgão ou estrutura académica, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira, para funcionar meia hora depois.
8 - Os candidatos a titular de qualquer órgão ou estrutura académica da ESAP deverão estar em condições de assumir os requisitos contratuais e habilitacionais previamente definidos pelo Conselho Geral e homologados pela Direção da CESAP, nos termos da lei.
9 - Os cargos dos titulares dos órgãos e estruturas académicas da ESAP não podem ser acumulados simultaneamente em mais de dois pela mesma pessoa, e desde que não existam outras incompatibilidades objetivas no seu duplo exercício.
10 - Não podem integrar os órgãos nem ser titulares das estruturas académicas docentes com cargos diretivos noutros estabelecimentos de ensino superior que possam configurar, pelos cursos aí ministrados, conflito de interesses com os da ESAP.
Artigo 23.º
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos e das estruturas académicas da ESAP são designados nos termos dos presentes estatutos mantendo-se em função até à sua substituição efetiva.
2 - A duração do mandato dos titulares do Conselho de Direção, dos Diretores de Departamento, das Direções de Curso e dos Diretores de Unidades de Investigação é de três anos.
3 - A duração do mandato dos titulares e dos membros do Conselho Geral, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico é de um ano.
4 - Os membros dos órgãos e estruturas previstos nestes estatutos entram em funções com a respetiva tomada de posse e terminam o mandato com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
5 - A perda de mandato dos titulares dos órgãos e estruturas académicas verifica-se nos termos das disposições constantes dos presentes estatutos e nos regulamentos internos respetivos.
6 - Nos casos em que haja lugar a substituição dos membros dos órgãos ou estruturas académicas, no decorrer dos mandatos, os novos membros apenas completam o mandato dos cessantes.
Artigo 24.º
Processo eleitoral
1 - O Processo Eleitoral decorre de acordo com o Regulamento Eleitoral, aprovado pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho de Direção da ESAP.
2 - O Conselho de Direção da ESAP diligencia para que até 30 dias após o início do novo ano letivo, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente, discente e pessoal não docente afeto à ESAP.
3 - O Conselho de Direção da ESAP fixa, sem prejuízo do preceituado no número anterior, a data da realização das eleições para o Conselho Geral, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico, a qual deverá ter lugar entre o 50.º e o 60.º dias após o início do ano letivo, e não poderá ser anunciada sem um mínimo de vinte dias de antecedência, nem cair num sábado, domingo ou dia feriado.
4 - Até ao décimo dia anterior à data das eleições devem dar entrada nos Serviços Administrativos da ESAP, dentro do seu horário de atendimento, as listas dos candidatos concorrentes à eleição para o Conselho Geral, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico, em representação dos respetivos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data e hora.
5 - As listas dos candidatos devem integrar tantos elementos efetivos e suplentes quantos os lugares que aos representantes dos respetivos corpos lhes correspondam no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico.
6 - O número de suplentes das listas para eleição do Conselho Geral é de um terço do número total de elementos em cada corpo.
7 - Até ao décimo dia anterior à data das eleições o Conselho de Direção da ESAP nomeia, como Presidente da Comissão Eleitoral, um dos seus membros, ou do Conselho Geral ou do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico em exercício, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade pertencente à comunidade académica.
8 - Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem nomear um elemento que a represente na Comissão Eleitoral; os próprios candidatos não poderão desempenhar estas funções.
9 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidaturas pelo Conselho de Direção da ESAP;
b) Proceder à distribuição de espaços por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e à distribuição de tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Escola;
c) Nomear os elementos da(s) mesa(s) da(s) assembleia(s) de voto;
d) Superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral.
10 - A campanha eleitoral inicia-se no oitavo dia anterior à data das eleições.
11 - As listas de candidatos ao Conselho Científico, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Geral são autónomas entre si, havendo urnas distintas para cada uma das eleições.
12 - Na composição das mesas eleitorais estarão representadas, em situação de igualdade, as candidaturas aos três órgãos e devem ser elaboradas atas distintas para cada uma das eleições.
13 - O preenchimento dos mandatos do Conselho Geral é proporcional ao número de votos obtidos por cada lista, fazendo-se o apuramento de acordo com o método de Hondt.
14 - Após o fecho das urnas e respetiva contagem dos votos são elaboradas as respetivas atas, assinadas pelos membros da mesa de assembleia de voto presentes e pelo Presidente da Comissão Eleitoral que as entrega de imediato ao Conselho de Direção da ESAP, a quem compete proceder ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de 24 horas, e, de imediato, dar conhecimento dos mesmos à Direção da CESAP.
15 - À eleição das Direções de Curso, dos Diretores de Departamento e dos Diretores de Unidade de Investigação são aplicadas, supletivamente, as regras definidas nos números anteriores, quando aplicáveis.
16 - No caso em que se verifique um empate eleitoral entre as duas listas mais votadas ou entre os dois candidatos mais votados, procede-se a um segundo escrutínio entre as duas listas empatadas ou os dois candidatos empatados, na semana seguinte, no mesmo dia e hora.
17 - A manter-se o empate no segundo escrutínio, é fixada nova data para realização de novas eleições, obrigando à apresentação de novas candidaturas.
18 - A eleição de um candidato ou lista recai naquele ou naquela que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
19 - Não havendo nenhum candidato ou lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos ou duas listas mais votados.
20 - A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implica a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.
21 - A posse do Conselho de Direção da ESAP é conferida pelo Presidente da Direção da CESAP e a posse dos Diretores de Departamento, das Direções de Curso e dos Diretores de Unidades de Investigação é conferida pelo Diretor Académico da ESAP, em sessão pública, no prazo máximo de 10 dias após o apuramento definitivo dos resultados da eleição.
22 - A tomada de posse dos presidentes e dos restantes membros das presidências do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho Geral é realizada dentro do próprio órgão, em reunião convocada para o efeito.
SECÇÃO II
CONSELHO GERAL
Artigo 25.º
Composição
O Conselho Geral é composto pelos seguintes elementos:
a) Diretor Académico;
b) Presidente do Conselho Científico;
c) Presidente do Conselho Pedagógico;
d) Dez docentes, eleitos pelo corpo docente pelo método de Hondt;
e) Oito estudantes, eleitos pelo corpo discente pelo método de Hondt;
f) Dois funcionários, eleitos pelo corpo de funcionários pelo método de Hondt.
Artigo 26.º
Competências
O Conselho Geral é competente para:
a) Assegurar o regular funcionamento da ESAP e dos seus órgãos e estruturas;
b) Dar parecer sobre a criação e extinção de cursos e de departamentos;
c) Dar parecer sobre problemas relevantes para o ensino ou quaisquer outros de interesse geral do ponto de vista académico, com salvaguarda das competências próprias dos restantes órgãos da Escola;
d) Pronunciar-se sobre a proposta de plano estratégico de médio prazo para a ESAP;
e) Dar parecer sobre a proposta de plano de atividades e orçamento da ESAP;
f) Dar parecer sobre o relatório de atividades anual da ESAP;
g) Eleger o Diretor Académico da ESAP, nos termos do Regulamento Eleitoral;
h) Propor ou dar parecer sobre a destituição do Diretor Académico da ESAP ou de qualquer um dos seus Diretores Adjuntos;
i) Avaliar e dar parecer sobre os atos do Conselho de Direção da ESAP, com salvaguarda do exercício objetivo da competência própria deste;
j) Aprovar o Regulamento Eleitoral dos órgãos da ESAP, sob proposta do Conselho de Direção da ESAP;
k) Nomear o Provedor do Estudante de entre os docentes da ESAP, nos termos do regulamento interno do Conselho Geral.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - A mesa do Conselho Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleita de entre os seus membros, por maioria absoluta, sendo obrigatoriamente o Presidente e o Vice-Presidente docentes.
2 - O Presidente tem por funções estabelecer a ligação com o Diretor Académico da ESAP, convocar e dirigir as reuniões, assinar as atas e comunicar à entidade instituidora a eleição do Diretor Académico da ESAP e representar institucionalmente o Conselho.
3 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
4 - O Conselho Geral tem reuniões ordinárias trimestrais e pode realizar reuniões extraordinárias.
5 - As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do Presidente, da respetiva mesa, por solicitação do Diretor Académico da ESAP ou a requerimento da maioria dos seus membros, obrigando, neste caso, à presença de pelo menos três quartos dos requerentes.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo a proposta de destituição do Diretor Académico da ESAP, que tem de ser fundamentada e necessita da aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
7 - Os estudantes pertencentes ao Conselho Geral beneficiarão das disposições aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes.
Artigo 28.º
Eleição e mandato
1 - Para além dos membros por inerência, os membros do Conselho Geral são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, por escrutínio secreto e pelo método de Hondt, nos termos do disposto no artigo 24.º
2 - O mandato dos membros do Conselho Geral é pelo prazo de um ano e só termina com a tomada de posse dos membros do novo Conselho.
3 - O mandato dos membros do Conselho Geral cessa com o seu impedimento permanente ou no caso de duas faltas consecutivas ou três alternadas às reuniões plenárias, não considerando o Conselho justificadas as faltas.
4 - Nos casos em que haja lugar a substituição dos membros do Conselho Geral, os novos membros apenas completam o mandato dos cessantes.
SECÇÃO III
CONSELHO DE DIREÇÃO
Artigo 29.º
Composição
O Conselho de Direção é constituído pelo Diretor Académico e dois Diretores Adjuntos.
Artigo 30.º
Competências
Compete ao Conselho de Direção da ESAP a gestão pedagógica e cultural da Escola, nomeadamente:
a) Administrar e gerir a ESAP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento, bem como representar a Escola junto da entidade instituidora e do ministério da tutela ou junto de outras entidades externas, no exercício das suas competências;
b) Dar execução às deliberações emanadas dos restantes órgãos da Escola, no exercício das suas competências próprias;
c) Informar regularmente, e quando tal for solicitado, a entidade instituidora dos assuntos respeitantes ao funcionamento da Escola;
d) Elaborar e propor à entidade instituidora anualmente o plano de atividades da Escola e correspondente orçamento nos prazos definidos pela primeira;
e) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de atividades da Escola, do ano anterior, à entidade instituidora, nos prazos definidos por esta e nos termos legalmente estabelecidos;
f) Aprovar o calendário escolar, ouvido o Conselho Pedagógico, e assegurar o seu cumprimento;
g) Fixar a data da eleição para o Conselho Geral, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;
h) Garantir a realização de eleições para o Conselho Geral, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico nos prazos estabelecidos nos presentes estatutos;
i) Assegurar o bom funcionamento dos cursos;
j) Coordenar a articulação entre os diferentes Departamentos e entre os vários Cursos da ESAP e de uns com os outros;
k) Promover e coordenar as atividades educativas, científicas, artísticas e culturais desenvolvidas pela Escola, coordenando todas as suas estruturas e órgãos académicos;
l) Promover e apoiar a formação dos docentes;
m) Promover e coordenar as relações com outras escolas e demais entidades ligadas à investigação e à cultura;
n) Fornecer aos órgãos e estruturas académicas competentes as informações necessárias para o preenchimento das vagas e distribuição de serviço docente;
o) Propor ao Conselho Científico as normas de elaboração das propostas de distribuição de serviço docente para todos os cursos;
p) Apresentar ao Conselho Científico a proposta de distribuição de serviço docente sob proposta das Direções de Curso;
q) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação de docentes, aprovadas pelo Conselho Científico;
r) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação de pessoal não docente, a ser afeto à Escola;
s) Proceder à gestão e distribuição de serviço do pessoal não docente afeto à Escola;
t) Apresentar aos demais órgãos e estruturas da Escola todas as informações que por estes sejam solicitadas ou que considerem pertinentes para o funcionamento da mesma;
u) Organizar e promover o adequado funcionamento dos serviços académicos e administrativos da Escola;
v) Promover os cursos da ESAP conferentes de graus e diplomas académicos;
w) Publicitar os estatutos e regulamentos da ESAP e demais normas de funcionamento interno, bem como todas as decisões referentes ao funcionamento da mesma e ainda todas as atividades culturais, científicas e pedagógicas levadas a cabo, nos termos legais;
x) Apreciar todos os assuntos relevantes para a vida da ESAP, munindo-se de pareceres técnicos, sempre que tal considere necessário;
y) Elaborar a proposta de Regulamento Eleitoral da ESAP a ser aprovado pelo Conselho Geral.
Artigo 31.º
Competências do Diretor Académico
Compete ao Diretor Académico da ESAP:
a) A condução das reuniões do Conselho de Direção da ESAP e o exercício, em permanência, das funções desta e o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do Conselho de Direção da ESAP;
b) A representação da Escola em todos os atos públicos em que esta intervenha, bem como junto da entidade instituidora;
c) Assinar os diplomas dos cursos ministrados na Escola;
d) Dar posse aos titulares dos órgãos e estruturas académicas nos termos do ponto 21 do artigo 24.º destes estatutos;
e) Convocar os titulares dos órgãos e estruturas académicas para assegurar a necessária ligação entre eles, para além de outras pessoas que o Conselho de Direção da ESAP considere conveniente;
f) Escolher e propor ao Conselho Geral a nomeação e a substituição dos seus Diretores Adjuntos.
Artigo 32.º
Competências dos Diretores adjuntos
1 - Compete aos Diretores Adjuntos coadjuvar o Diretor Académico em todas as suas atribuições, assumindo a responsabilidade das competências que por ele lhes forem distribuídas.
2 - Compete ao 1.º Diretor Adjunto substituir e/ou representar nos seus impedimentos o Diretor Académico em todos os aspetos em que lhes sejam delegadas competências.
3 - Compete ao 2.º Diretor Adjunto, no impedimento do 1.º, assegurar o estabelecido no ponto anterior.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Direção da ESAP tem uma reunião ordinária semanal sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias pelo Diretor Académico sempre que este o considere conveniente.
2 - Todos os membros do Conselho de Direção da ESAP são avisados prévia e pessoalmente da ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.
3 - As decisões serão tomadas por maioria.
4 - Cumpre a um dos Diretores Adjuntos elaborar as atas das reuniões do Conselho de Direção da ESAP, que são assinadas pelos membros presentes.
Artigo 34.º
Eleição e mandato
1 - O Diretor Académico é nomeado pela entidade instituidora, após eleição em Conselho Geral, no prazo de dez dias úteis.
2 - A eleição processa-se por escrutínio secreto, nos termos definidos por estes estatutos.
3 - Os Diretores Adjuntos são nomeados pela entidade instituidora sob proposta do Diretor Académico, após aprovação em Conselho Geral, no prazo de dez dias úteis.
4 - A duração do mandato do Conselho de Direção é de dois anos, só terminando com a entrada em funções do novo Conselho de Direção.
5 - A demissão do Diretor Académico implica a perda de mandato da totalidade dos membros do Conselho de Direção, obrigando a nova eleição.
6 - O Diretor Académico perde o mandato:
a) No caso de destituição pela Assembleia-Geral da CESAP na sequência de proposta do Conselho Geral;
b) Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, sendo esta renúncia aceite pelo Conselho Geral;
c) No caso de impedimento permanente apreciado pelo Conselho Geral;
d) Quando não esteja em condições de assegurar o normal funcionamento da Escola, sendo que neste caso, é obrigatória a apreciação do Conselho Geral e posterior decisão da Assembleia-Geral da CESAP.
7 - Qualquer dos Diretores Adjuntos perde o mandato:
a) No caso de destituição pela Direção da CESAP na sequência da proposta do Diretor Académico da ESAP;
b) Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, sendo esta renúncia aceite pelo Conselho Geral sob parecer favorável do Diretor Académico;
c) Quando der mais do que três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, exceto se o Diretor Académico considerar justificável o motivo apresentado;
d) No caso de impedimento permanente apreciado pelo Conselho Geral;
e) Não esteja em condições de assegurar o normal funcionamento do seu cargo, sendo que, neste caso, será obrigatória a apreciação pelo Conselho Geral sob proposta do Diretor Académico e posterior decisão da Direção da CESAP.
SECÇÃO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 35.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto por 21 membros: 60 % de representantes eleitos dos professores e investigadores de carreira; 20 % de representantes dos restantes docentes e investigadores com o grau de doutor, que estejam em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja o seu vínculo à ESAP; e 20 % de representantes das unidades de investigação existentes, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, do conjunto dos respetivos diretores.
2 - O Conselho Científico tem um Presidente e um Vice-Presidente.
Artigo 36.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Científico, nos termos da lei, designadamente:
a) Aprovar o plano de atividades científicas da ESAP;
b) Fazer propostas, dar parecer e regulamentar a criação, transformação ou extinção de estruturas académicas de âmbito científico e de investigação, nomeadamente de departamentos e de unidades de investigação, nos termos dos presentes estatutos;
c) Aprovar as normas de elaboração das propostas de distribuição de serviço docente para todos os cursos, sob proposta do Conselho de Direção da ESAP;
d) Deliberar anualmente sobre a distribuição de serviço docente sob proposta das Direções de Curso, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção da ESAP e à contratação pela Direção da CESAP;
e) Fazer propostas e dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de cursos;
f) Aprovar os planos de estudos dos cursos, sob parecer favorável do Conselho Pedagógico;
g) Aprovar os programas das unidades curriculares propostos pelos docentes responsáveis, ouvidos os Diretores de Curso e de Departamento envolvidos;
h) Aprovar as normas regulamentares de licenciatura e de mestrado, submetendo-as a ratificação pelo Conselho de Direção;
i) Aprovar as condições e regras de acesso e ingresso nos cursos, ouvido o Conselho Pedagógico, e nos termos da lei;
j) Aprovar as tabelas de equivalência das unidades curriculares de planos de estudos distintos do mesmo curso;
k) Fixar os procedimentos de creditação nos cursos da ESAP da formação realizada no âmbito de outros cursos superiores ou de especialização tecnológica e/ou do reconhecimento de experiência profissional e de formação pós-secundária;
l) Aprovar o regime de precedências proposto pelas Direções de Curso, ouvidos os Diretores de Departamento;
m) Aprovar a constituição dos júris de avaliação e de recurso da avaliação das diferentes unidades curriculares sob proposta das Direções de Curso;
n) Pronunciar-se e fazer propostas sobre quaisquer atividades de interesse científico, cultural e artístico da Escola;
o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
p) Propor e aprovar a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
q) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se nem votar sobre os assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 37.º
Funcionamento
1 - Compete ao Presidente a convocação e a condução das reuniões do plenário, a assinatura das atas e a representação oficial do conselho.
2 - O Vice-Presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
3 - O Conselho Científico funciona em plenário e pode criar comissões para tratar de assuntos específicos de acordo com o seu regulamento interno, estando as suas deliberações sujeitas a ratificação do plenário.
4 - O Conselho Científico tem reuniões ordinárias com a periodicidade estabelecida no seu regulamento interno e extraordinárias sempre que o presidente julgue necessário ou por solicitação do Diretor Académico da ESAP ou a requerimento da maioria dos seus membros, obrigando, neste caso, à presença de pelo menos três quartos dos requerentes.
Artigo 38.º
Eleição e mandato
1 - A eleição dos 21 membros do Conselho Científico é realizada pelos professores e investigadores nas seguintes condições: a eleição faz-se pelos professores e investigadores agrupados nos seguintes conjuntos, segundo as percentagens fixadas no ponto 1 do artigo 35.º: os professores e investigadores de carreira elegem entre si 60 % dos membros; os representantes dos restantes docentes e investigadores com o grau de doutor, que estejam em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja o seu vínculo à ESAP, elegem entre si 20 % dos membros; e os diretores das unidades de investigação existentes, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, elegem entre si 20 % dos membros.
2 - A duração do mandato dos titulares do Conselho Científico é de um ano.
3 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os professores de carreira pelos membros desse órgão e o vice-presidente é proposto pelo presidente e ratificado pelo plenário.
SECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 39.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto paritariamente por docentes e estudantes, eleitos pelos membros de cada um dos respetivos corpos e cursos por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24.º
2 - Cada curso é representado por dois membros, um de cada corpo.
3 - As vagas que ocorrerem no Conselho Pedagógico, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas pelos suplentes da respetiva lista e no impedimento destes proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo.
4 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.
Artigo 40.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico, nos termos da lei, designadamente:
a) Fazer propostas e deliberar sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e de avaliação da ESAP;
b) Fazer propostas e dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de cursos a apresentar ao Conselho Científico;
c) Dar parecer sobre os planos de estudos a aprovar em Conselho Científico;
d) Propor critérios para a aquisição de material didático, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes da ESAP para todos os cursos;
f) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e os mapas de exames e de outras provas de avaliação final que existam, apresentados pelo Conselho de Direção da ESAP;
g) Fazer a análise de cada ano letivo no âmbito das suas competências e elaborar o respetivo relatório a apresentar ao Conselho de Direção da ESAP durante o primeiro trimestre do ano letivo subsequente;
h) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESAP e a sua análise e divulgação;
i) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e sua análise e divulgação;
j) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
k) Apreciar todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam apresentados, canalizados pelo Conselho de Direção da ESAP.
l) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
Artigo 41.º
Funcionamento
1 - Ao Presidente compete a convocação e a condução das reuniões do plenário, dispondo de voto de qualidade nas votações, assinar as atas e representar oficialmente o Conselho.
2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
3 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e pode criar comissões para tratar de assuntos específicos de acordo com o seu regulamento interno, estando as suas deliberações sujeitas a ratificação do plenário.
4 - O Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias com a periodicidade estabelecida no seu regulamento interno e extraordinárias sempre que o Presidente julgue necessário ou por solicitação do Diretor Académico da ESAP ou a requerimento da maioria dos seus membros, obrigando, neste caso, à presença de pelo menos três quartos dos requerentes.
5 - Os estudantes pertencentes ao Conselho Pedagógico beneficiarão das disposições aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes.
Artigo 42.º
Eleição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos pelos seus membros, os dois primeiros eleitos de entre os representantes dos docentes no Conselho.
2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de um ano para os representantes dos corpos docente e discente e cessa com o seu impedimento permanente ou no caso de duas faltas consecutivas ou três alternadas às reuniões plenárias, não considerando o Conselho justificadas as faltas.
SECÇÃO VI
DEPARTAMENTOS
Artigo 43.º
Definição
1 - O Departamento é uma estrutura académica de coordenação de áreas científicas e das respetivas unidades curriculares, que desenvolve uma articulação científico-pedagógica próxima com os cursos que as integram.
2 - As áreas científicas existentes na ESAP são as que integram a estrutura curricular dos seus cursos conferentes de grau académico.
Artigo 44.º
Criação e dissolução
1 - São requisitos mínimos para a constituição de um Departamento:
a) Abarcar, no mínimo, três áreas científicas distintas, que se interrelacionem;
b) Agrupar, no mínimo, vinte docentes e/ou investigadores com ligação principal a esse departamento, independentemente da natureza do seu vínculo;
c) Possuir, no mínimo, três doutores e seis mestres, independentemente da natureza do seu vínculo e da sua função;
d) Abarcar, no mínimo, dois ciclos de estudos de licenciatura e/ou de mestrado ou um ciclo de estudos integrado conferente do grau de mestre.
2 - Cada Departamento pode criar Secções para melhor funcionamento das suas áreas científicas e respetivos grupos de unidades curriculares, cujos membros elegem um coordenador de entre os docentes de categoria mais elevada.
3 - Podem ser constituídas Secções Autónomas com apenas uma área científica, desde que, cumulativamente, essa área seja transversal, no mínimo, a três cursos de licenciatura e/ou de mestrado/mestrado integrado; integre dois departamentos; e agrupe, no mínimo, dez docentes e/ou investigadores com ligação principal a essa secção e possua, pelo menos, um doutor e dois mestres, independentemente da natureza do seu vínculo e da sua função.
4 - A criação e dissolução de Departamentos ou Secções, para além dos requisitos do primeiro ponto, realiza-se em conformidade com um regulamento próprio aprovado pelo Conselho Científico sobre proposta do Conselho de Direção da ESAP e respetivo parecer do Conselho Geral, sujeito a autorização da Direção da CESAP.
Artigo 45.º
Composição
1 - Cada Departamento é constituído por todos os docentes e investigadores com ligação principal às áreas científicas que o integram.
2 - Cada docente ou investigador tem uma ligação principal a uma área científica, correspondente à(s) unidade(s) curricular(es) ou projeto(s) de investigação que desenvolve a título principal, podendo manter ligação secundária, a título complementar, com mais uma ou duas áreas científicas, no âmbito das quais desenvolva docência ou investigação.
3 - Cada elemento do corpo docente ou de investigação apenas pode integrar o Departamento a que tem ligação principal.
4 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, um elemento do corpo docente com ligação secundária a um outro Departamento tem o direito e o dever de participar nas atividades ligadas à área científica da unidade curricular que leciona.
Artigo 46.º
Competências
São competências do Departamento:
a) Assegurar o desenvolvimento da atividade docente ou de investigação na área ou áreas científicas respetivas, de acordo com as necessidades e objetivos dos cursos e da Escola;
b) Garantir a adequação metodológica e didática específica das respetivas áreas científicas, nomeadamente, a aquisição de bibliografia e equipamentos específicos em articulação com as Direções de Curso;
c) Organizar e desenvolver a investigação na sua área ou áreas científicas, fomentando grupos e projetos de investigação, para além da investigação a título individual;
d) Coordenar a atividade das respetivas áreas científicas através dos respetivos grupos de unidades curriculares;
e) Apoiar as atividades e iniciativas do corpo docente e de investigadores no campo da docência e da investigação;
f) Colaborar com outros departamentos com vista ao desenvolvimento de programas de formação e investigação interdisciplinares;
g) Organizar e desenvolver programas de estudos especializados e pós-graduados, conferentes ou não de grau;
h) Fomentar a formação contínua e a atualização científica e pedagógica dos seus membros;
i) Manter atualizada uma base de dados da produção científica, técnica e artística que se efetua no âmbito do Departamento;
j) Promover a divulgação de informação atualizada da produção científica, técnica e artística que, dentro da sua área, se produz;
k) Dar pareceres no âmbito da sua área ou áreas científicas sempre que tal lhe seja solicitado pelos órgãos e estruturas académicas da ESAP, no âmbito das respetivas competências;
l) Fomentar a divulgação dos resultados da investigação e desenvolvimento, por via da produção editorial e multimédia na Escola ou externamente, e a participação em congressos e outras iniciativas científicas nacionais e internacionais;
m) Participar com outras instituições em atividades e programas tanto internos como externos à ESAP;
n) Organizar conferências, seminários, estudos ou eventos científicos e artísticos;
o) Exercer quaisquer outras funções que lhe atribuam os presentes estatutos e as normas que resultem da sua aplicação.
Artigo 47.º
Competências do Diretor de Departamento
São competências do Diretor de Departamento:
a) Orientar e coordenar as atividades do Departamento;
b) Manter o Diretor Académico da ESAP informado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito das competências do Departamento;
c) Promover reuniões periódicas de todo o corpo docente do Departamento, nomeadamente através de reuniões dos grupos de unidades curriculares;
d) Propor todas as providências que julgue necessárias à completa realização dos objetivos do Departamento;
e) Elaborar anualmente a componente do Plano de Atividades e Orçamento da ESAP relativa ao Departamento, integrando as componentes respetivas dos cursos, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pelo Diretor Académico da ESAP;
f) Elaborar anualmente a componente do Relatório de Atividades da ESAP relativa ao Departamento, integrando as componentes respetivas dos cursos, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pelo Diretor Académico da ESAP;
g) Colaborar com as Direções de Curso na elaboração das propostas, a apresentar ao Conselho Científico pelo Conselho de Direção da ESAP, de distribuição do serviço docente dos cursos;
h) Propor a designação de coordenadores de cursos não conferentes de grau a funcionar no âmbito do seu Departamento ao Conselho de Direção da ESAP;
i) Garantir a gestão e o funcionamento do Departamento em todos os aspetos que respeitem aos seus objetivos;
j) Representar institucionalmente o Departamento no âmbito das suas competências.
Artigo 48.º
Deveres
1 - O Diretor de Departamento acorda com o Conselho de Direção da ESAP o estabelecimento de um horário de atendimento a discentes e docentes.
2 - O Diretor de Departamento deve participar nas reuniões para que é convocado pelos órgãos e estruturas académicas da ESAP competentes para o efeito e, no caso de faltar por motivo de força maior, deve procurar informar-se dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.
3 - O Diretor do Departamento promove obrigatoriamente uma reunião de coordenação de docentes e de investigadores por semestre em cada ano letivo.
Artigo 49.º
Eleição e mandato do Diretor de Departamento
1 - Cada Departamento tem um Diretor.
2 - O Diretor é eleito de entre os docentes de categoria académica mais elevada.
3 - O mandato do Diretor de Departamento é de dois anos.
4 - O colégio eleitoral para eleger cada Diretor de Departamento é composto pelo conjunto dos docentes e investigadores do respetivo Departamento.
5 - O Diretor de Departamento toma posse perante o Diretor Académico da ESAP.
SECÇÃO VII
CURSOS
Artigo 50.º
Definição
Considera-se estatutariamente o curso como um ciclo de estudos conferente de grau académico - de licenciado ou de mestre, cuja estrutura e funcionamento constitui a unidade básica da estrutura pedagógica e científica da ESAP.
Artigo 51.º
Criação e dissolução
A competência para a criação ou dissolução de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe à entidade instituidora, ouvidos os órgãos académicos da ESAP.
Artigo 52.º
Composição da Direção de Curso
1 - Cada curso tem uma Direção de Curso, que é o seu órgão de carácter pedagógico e de gestão.
2 - Cada Direção de Curso é composta por um Diretor.
3 - No caso de o Curso ser frequentado por mais de 400 alunos a Direção do Curso é constituída por um Diretor e um Vice-diretor.
Artigo 53.º
Competências da Direção de Curso
São competências da Direção de Curso:
a) Administrar e gerir o Curso, assegurando o seu regular funcionamento;
b) Dar execução a todos os atos emanados dos restantes órgãos e estruturas da Escola, no exercício da sua competência própria;
c) Dar conhecimento ao Conselho de Direção da ESAP de todos os assuntos relevantes ou graves no funcionamento do Curso;
d) Colaborar diretamente com os órgãos e estruturas da Escola em todas as questões de interesse para o Curso e quando para tal for solicitado;
e) Elaborar anualmente a componente do Plano de Atividades e Orçamento da ESAP relativa ao Curso, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pelo Conselho de Direção da ESAP;
f) Elaborar anualmente a componente do Relatório de Atividades da ESAP relativa ao Curso, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pelo Conselho de Direção da ESAP;
g) Ser ouvida pelo Conselho de Direção da ESAP sobre a proposta do calendário escolar;
h) Promover e coordenar as atividades desenvolvidas pelo curso;
i) Promover as relações com os outros cursos e departamentos da ESAP;
j) Propor ao Conselho de Direção da ESAP o recrutamento e seleção do corpo docente do Curso e respetiva distribuição de serviço, bem como a recondução ou cessação da atividade docente, em colaboração com os respetivos Diretores de Departamento e em conformidade com as normas de elaboração das propostas de distribuição de serviço docente, aprovadas pelo Conselho Científico sob proposta do Conselho de Direção da ESAP;
k) Fornecer ao Conselho de Direção da ESAP as informações necessárias para o preenchimento das vagas e distribuição de serviço docente;
l) Promover reuniões de coordenação horizontal e vertical entre os docentes do Curso, em sinergia com o trabalho de coordenação desenvolvido ao nível dos departamentos implicados;
m) Propor a constituição dos júris de avaliação e de recurso da avaliação das diferentes unidades curriculares ao Conselho Científico;
n) Informar o Conselho de Direção da ESAP das necessidades em termos de afetação e qualificação dos espaços e equipamentos necessários ao Curso, em colaboração com as direções dos departamentos envolvidas;
o) Propor ao Conselho de Direção da ESAP a aquisição dos equipamentos necessários ao funcionamento do curso, em colaboração com as direções dos departamentos envolvidos;
p) Emitir declarações e certificados de participação em Cursos Livres, Seminários, Workshops e outras atividades organizadas no âmbito do Curso, não conferentes de créditos;
q) Representar institucionalmente o Curso no âmbito das suas competências;
r) Assegurar a gestão e o funcionamento do Curso em todos os aspetos que respeitem aos seus objetivos, munindo-se de pareceres técnicos, pedagógicos ou científicos sempre que tal considere necessário.
Artigo 54.º
Funcionamento da Direção de Curso
1 - A Direção de Curso acorda com o Conselho de Direção da ESAP o estabelecimento de um horário de atendimento a discentes e docentes.
2 - A Direção de Curso deve participar nas reuniões para que é convocada pelos órgãos e estruturas da ESAP, competentes para o efeito, e no caso de faltar, por motivo de força maior, deve procurar informar-se dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.
3 - A Direção do Curso promove obrigatoriamente uma reunião de coordenação de docentes por semestre em cada ano letivo.
Artigo 55.º
Eleição e mandato da Direção de Curso
1 - A Direção de Curso é eleita de entre os docentes do Curso.
2 - O mandato da Direção de Curso é de dois anos.
3 - Nos casos em que exista um Vice-diretor, este é proposto pelo Diretor do Curso eleito, com as funções determinadas pelo respetivo regulamento interno.
4 - A perda de mandato do Diretor de Curso implica a perda de mandato do Vice-diretor.
5 - O colégio eleitoral de cada Direção de Curso é composto pelo conjunto dos docentes e por representantes dos discentes do respetivo curso, um por cada intervalo de 25 estudantes, eleitos pelos seus pares em cada ano curricular.
6 - O Diretor de Curso toma posse perante o Diretor Académico da ESAP, assim como o Vice-diretor do Curso no caso de existir.
SECÇÃO VIII
UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 56.º
Definição
1 - As unidades de investigação são estruturas académicas que desenvolvem atividade de investigação e desenvolvimento num determinado domínio científico, artístico ou tecnológico, ou domínios de colaboração interdisciplinar partilhando um ou mais propósitos comuns.
2 - As unidades de investigação podem assumir outras designações, nomeadamente, centros de estudos.
3 - Podem ser criadas unidades de investigação ou projetos de investigação conjuntamente com outras instituições de ensino superior ou suas unidades orgânicas, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 57.º
Composição
1 - A finalidade, competências, composição e orgânica de funcionamento das unidades de investigação são definidas pelo Conselho Científico em regulamento próprio.
2 - A criação ou dissolução de uma unidade de investigação carece de aprovação do Conselho de Direção da ESAP, no âmbito respetivo, e de aprovação da entidade instituidora no que respeita aos aspetos logísticos e financeiros.
3 - Cada unidade de investigação deve ter um número mínimo de membros com reconhecidas capacidades para alcançar os seus objetivos científicos, pelo que deve integrar três doutorados com curricula científicos de mérito reconhecido.
4 - Cada unidade de investigação tem um Diretor.
Artigo 58.º
Competências do Diretor da Unidade de Investigação
São competências do Diretor da Unidade de Investigação:
a) Orientar e coordenar as atividades da unidade de investigação;
b) Manter o Diretor Académico da ESAP informado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito das competências da unidade de investigação;
c) Elaborar anualmente a componente do Plano de Atividades e Orçamento da ESAP relativa à unidade de investigação, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pelo Conselho de Direção da ESAP;
d) Elaborar anualmente a componente do Relatório de Atividades relativa à unidade de investigação, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pelo Conselho de Direção da ESAP;
e) Representar institucionalmente a unidade de investigação no âmbito das suas competências;
f) Assegurar a gestão e o funcionamento da unidade de investigação em todos os aspetos que respeitem aos seus objetivos.
Artigo 59.º
Funcionamento
1 - A unidade de investigação obriga-se a manter um funcionamento regular e a ter um registo sistemático das suas atividades e produção científica.
2 - A unidade de investigação funciona em espaço de trabalho e com apoio logístico dos serviços administrativos e académicos nos termos acordados com o Conselho de Direção da ESAP.
Artigo 60.º
Eleição e mandato do Diretor da Unidade de Investigação
1 - O diretor da unidade de investigação é eleito de entre os seus membros doutorados.
2 - O mandato do diretor da unidade de investigação é de dois anos.
3 - O colégio eleitoral para a eleição do diretor da unidade de investigação é composto pelo conjunto dos membros da respetiva unidade.
4 - O diretor da unidade de investigação toma posse perante o Diretor Académico da ESAP.
SECÇÃO IX
CENTROS DE PRODUÇÃO
Artigo 61.º
Definição
1 - Os Departamentos podem criar Centros de Produção, no âmbito das suas competências, para operacionalizarem, de forma mais estruturada e sistemática, atividades de criação e de desenvolvimento de produtos e de serviços, tanto para a comunidade académica da ESAP como para o exterior.
2 - A criação de um centro de produção deverá ser proposta pelo(s) Departamento(s) ao Conselho de Direção da ESAP, que fará uma apreciação da sua viabilidade institucional, ouvindo os órgãos académicos, devendo, em caso positivo, colher a autorização da Direção da CESAP.
3 - Podem ser criados, fora dos Departamentos, outros centros de produção ou centros de recursos e de divulgação, que sejam transversais às diferentes áreas de formação da ESAP, com vista à realização de projetos de criação, colaboração, cooperação e/ou prestação de serviços externos de âmbito artístico, cultural e/ou académico, vocacionados para a candidatura a programas de financiamento de natureza diversa, por iniciativa conjunta do Conselho de Direção da ESAP e da Direção da CESAP, ouvidos os restantes órgãos académicos da ESAP.
CAPÍTULO IV
DOCENTES E PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
SECÇÃO I
CARREIRAS DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 62.º
Pessoal docente e de investigação
1 - A ESAP assegura aos seus docentes e pessoal de investigação uma carreira paralela à dos docentes e pessoal de investigação do ensino superior universitário público.
2 - Os docentes e investigadores da ESAP devem possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior universitário público.
3 - À carreira do pessoal docente aplica-se o estabelecido na legislação vigente sobre o tempo de duração da mesma, que será idêntica à prevista no ensino superior universitário público.
4 - Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, ao pessoal docente e de investigação ao serviço da ESAP aplica-se, a título transitório e até à entrada em vigor do regime jurídico do pessoal docente e de investigação das instituições privadas de ensino superior, as normas constantes dos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 63.º
Regime de docência e de investigação
1 - O pessoal docente e de investigação exerce as suas funções em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial ou em regime de dedicação exclusiva.
2 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos docentes ou pessoal de investigação do ensino superior público em regime de tempo integral.
3 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções inerentes à docência ou investigação, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que esteja relacionado com o cumprimento das funções docentes ou de investigação.
4 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço docente semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, reuniões, vigilância de provas de avaliação, é contratualmente fixado.
5 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço de investigação semanal é contratualmente fixado.
6 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes ou pessoal de investigação que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, nos termos definidos para os docentes universitários do ensino público.
7 - Os docentes ou pessoal de investigação em regime de exclusividade têm direito a um complemento de remuneração a fixar pela entidade instituidora.
SECÇÃO II
CATEGORIAS E FUNÇÕES DOCENTES
Artigo 64.º
Categorias
As categorias do pessoal docente abrangido por estes estatutos são as seguintes:
a) Professor Catedrático;
b) Professor Associado;
c) Professor Auxiliar.
Artigo 65.º
Pessoal docente especialmente contratado
1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente, fora do regime de carreira, individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência artística, científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a ESAP.
2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por Professor Convidado ou Assistente Convidado, salvo quanto aos Professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, que são designados por Professores Visitantes.
3 - O Conselho Científico, quando necessário, pode propor a admissão de profissionais que contem pelo menos com quatro anos de atividade profissional adequada ao domínio ou área científica para que são propostos.
Artigo 66.º
Funções dos professores
1 - Ao Professor Catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular ou de uma área científica, competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola, unidades curriculares em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como, trabalhos de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
c) Dirigir a coordenação, efetuada com os restantes docentes da sua área, dos programas, do estudo e da aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares dessa área científica;
d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes Professores Catedráticos do seu grupo.
2 - Ao Professor Associado é atribuída a função de coadjuvar os Professores Catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola, e unidades curriculares em cursos de pós-graduação e dirigir seminários;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como, trabalhos de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;
c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respetiva unidade curricular ou da sua área científica;
d) Colaborar com os Professores Catedráticos da sua área científica na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.
3 - Ao Professor Auxiliar cabe reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos Professores Associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente de ensino superior e as condições de serviço o permitam.
Artigo 67.º
Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores
Quando numa área científica não preste serviço qualquer Professor Catedrático, poderá o Conselho Científico nomear um Professor Associado para exercer as funções de coordenação e quando não houver nenhum Professor Associado nomear um Professor Auxiliar.
Artigo 68.º
Funções do pessoal docente especialmente contratado
As funções do pessoal especialmente contratado são idênticas às definidas para o pessoal docente de carreira de igual categoria.
SECÇÃO III
RECRUTAMENTO E PROVIMENTO DE PESSOAL DOCENTE
SUBSECÇÃO I
PESSOAL DOCENTE DE CARREIRA
Artigo 69.º
Acesso às categorias de professor catedrático e de professor associado
1 - O acesso às categorias de Professor Catedrático e de Professor Associado far-se-á de acordo com regulamento a aprovar, sendo a base de recrutamento idêntica à prevista no ensino superior universitário público.
2 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado pelo Conselho Científico e contemplará, nomeadamente, a matéria das provas exigidas bem como os processos de constituição dos júris.
Artigo 70.º
Recrutamento de professores auxiliares
1 - Os Professores Auxiliares são recrutados de entre:
a) Assistentes ou Assistentes Convidados ou Professores Convidados habilitados com o grau de Doutor ou equivalente;
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de Doutor ou equivalente.
2 - Poderão a ser contratados como Professor Auxiliar os docentes da ESAP que obtenham o Doutoramento ou equivalente, estejam vinculados à Escola, qualquer que seja a sua natureza, durante, pelo menos, cinco anos.
3 - O recrutamento de outros Doutorados para Professor Auxiliar é feito através de deliberação do Conselho Científico, mediante concurso documental.
SUBSECÇÃO II
PESSOAL DOCENTE ESPECIALMENTE CONTRATADO
Artigo 71.º
Recrutamento de professores visitantes
1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 - O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade e deverá ser aprovado em Conselho Científico ao qual será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
Artigo 72.º
Recrutamento de professores convidados
1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da unidade curricular ou da área científica em causa, esteja comprovado pela obra científica ou pelo curriculum científico e desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional.
2 - O convite será fundamentado em pareceres subscritos pelo mínimo de dois especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, e terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
Artigo 73.º
Recrutamento de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou mestres que contem pelo menos com quatro anos de atividade científica ou profissional em setor adequado à área científica ou unidade curricular para que são propostos.
2 - O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada do Conselho Científico ou Departamento, que terá de ser aprovada em plenário do Conselho Científico.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
Artigo 74.º
Parâmetros de avaliação
1 - A ESAP promoverá, anualmente, um processo de avaliação dos docentes, do qual devem participar os docentes e estudantes, nos parâmetros que lhes digam, respetiva e especificamente, respeito.
2 - Para avaliação do docente serão tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
a) Competência científica;
b) Competência pedagógica;
c) Atividades de investigação, de formação e de participação em projetos de serviço à comunidade;
d) Atitude ético-profissional e dedicação institucional;
e) Assiduidade nas atividades letivas e participação em reuniões dos órgãos e estruturas da ESAP;
f) Disponibilidade para o atendimento e orientação dos estudantes;
g) Participação em eventos culturais e científicos organizados pela ESAP.
3 - Os resultados da avaliação serão concluídos até ao último dia de aulas do segundo semestre, e terão os efeitos legais e estatutariamente previstos.
4 - Os docentes poderão reclamar fundamentadamente dos resultados da sua avaliação junto do Conselho de Direção, sempre que julguem ter havido alguma irregularidade no processo de avaliação.
5 - Do despacho desse órgão cabe recurso para o Conselho Geral.
SECÇÃO V
DIREITOS E DEVERES DOS DOCENTES
Artigo 75.º
Direitos dos docentes
São direitos dos docentes, entre outros:
a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação estabelecida pelos órgãos da ESAP;
b) Ser informado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos da ESAP e da CESAP;
c) Eleger e ser eleito nos termos dos presentes estatutos e regulamentação complementar.
Artigo 76.º
Deveres dos docentes
Constituem deveres dos docentes, entre outros:
a) Cumprir as obrigações emergentes destes estatutos, bem como as obrigações legais inerentes ao exercício da sua atividade docente;
b) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos da ESAP e da CESAP no âmbito das respetivas competências;
c) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe sejam confiadas no âmbito da docência, da investigação, da gestão democrática da Escola, bem como o desenvolvimento de atividades culturais e/ou artísticas de que sejam incumbidos;
d) Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, no decurso ou no final de cada aula, constituindo o conjunto de sumários de uma unidade curricular, em cada ano letivo, o desenvolvimento do respetivo programa e a indicação das matérias obrigatórias para as provas de avaliação;
e) Empenhar-se no desenvolvimento da sua formação e desempenho pedagógico e científico;
f) Cumprir os requisitos da carreira docente;
g) Defender o bom nome da ESAP e da CESAP no exercício das suas funções.
SECÇÃO VI
FORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DOS DOCENTES
Artigo 77.º
Dispensa de serviço docente dos professores/licenças sabáticas
1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa de atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalho de investigação ou de criação incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por período de seis meses, após cada triénio de efetivo serviço.
3 - Uma vez terminadas as licenças sabáticas a que se referem os números anteriores, o Professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico da Escola os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim não o faça, vir a ser compelido a repor os montantes recebidos durante aqueles períodos.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os Professores podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do Conselho Científico e aprovação pela CESAP, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projetos de investigação em virtude de contrato entre a Escola e qualquer instituição pública ou privada.
Artigo 78.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 - O pessoal docente com contrato de trabalho pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudos, atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - No caso de obterem uma bolsa de estudo, se a realização do trabalho a ela inerente for incompatível com as suas tarefas escolares correntes, os docentes têm o direito a beneficiar de equiparação a bolseiro, mediante deliberação do Conselho Científico e aprovação da CESAP, nos termos do regulamento a aprovar, em termos idênticos aos seguidos pelo ensino superior universitário público.
3 - Nos casos em que o período de equiparação a bolseiro implicar alterações na distribuição de serviço docente dentro da Escola ou for incompatível com o desenvolvimento das atividades escolares programadas, deverá ser exigido que o requerimento de equiparação a bolseiro se faça antes do início do ano letivo em que se irá verificar.
4 - A ESAP poderá, por sua exclusiva iniciativa ou em colaboração com outras entidades, obtido o acordo da CESAP, conceder bolsas de estudo ou outros subsídios para atividades de formação, para o que será elaborado pelo Conselho de Direção da ESAP, ouvido o Conselho Científico, um regulamento próprio.
5 - O regulamento referido no número anterior deverá conter as condições de acesso às bolsas e subsídios, os critérios de estabelecimento dos seus montantes, a obrigação de se apresentar relatórios de atividades, devendo também abranger as situações referidas nos restantes números deste artigo.
6 - As decisões dos órgãos competentes sobre a matéria constante deste artigo devem ser devida e pormenorizadamente publicadas, nomeadamente através de extratos de atas.
SECÇÃO VII
CATEGORIAS E FUNÇÕES DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 79.º
Categorias
A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador Auxiliar;
b) Investigador Principal;
c) Investigador-Coordenador.
Artigo 80.º
Pessoal de investigação especialmente contratado
Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratados para a prestação de serviço de investigação, fora do regime de carreira:
a) Investigadores Convidados;
b) Assistentes de Investigação;
c) Estagiários de Investigação.
Artigo 81.º
Funções do pessoal de investigação
As funções do pessoal de investigação da ESAP, em cada categoria, são idênticas às definidas no estatuto da carreira de investigação científica pública.
SECÇÃO VIII
RECRUTAMENTO E PROVIMENTO DE PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 82.º
Disposição geral
As condições de recrutamento e provimento do pessoal de investigação terão um regulamento próprio, definido pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos competentes do estabelecimento de ensino.
SUBSECÇÃO I
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO DE CARREIRA
Artigo 83.º
Acesso às categorias
1 - O acesso às categorias de Investigador-Coordenador, Investigador Principal e de Investigador Auxiliar far-se-á com os requisitos habilitacionais e de experiência profissional idênticos aos previstos no estatuto da carreira de investigação científica pública, quer relativamente aos investigadores contratados na ESAP quer relativamente a outros candidatos.
2 - As provas exigidas bem como os processos de constituição dos júris serão objeto de regulamento próprio da responsabilidade do Conselho Científico, à semelhança do estabelecido para o pessoal docente de carreira.
Artigo 84.º
Recrutamento de investigadores de carreira
O doutoramento é condição indispensável para o recrutamento de investigadores de carreira.
SUBSECÇÃO II
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO ESPECIALMENTE CONTRATADO
Artigo 85.º
Acesso às categorias
1 - O acesso às categorias de Investigador Convidado, de Assistente de Investigação e de Estagiário de Investigação far-se-á com os requisitos habilitacionais e de experiência profissional idênticos aos previstos no estatuto da carreira de investigação científica pública.
2 - As provas exigidas bem como os processos de constituição dos júris serão objeto de regulamento próprio da responsabilidade do Conselho Científico, à semelhança do estabelecido para o pessoal docente de carreira.
Artigo 86.º
Recrutamento de investigadores convidados
Podem ser contratados, fora do regime de carreira, como investigadores convidados, para desempenharem as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual, individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a ESAP.
Artigo 87.º
Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação
1 - O mestrado ou habilitação legalmente equivalente é condição indispensável para o recrutamento de assistentes de investigação.
2 - A licenciatura ou habilitação legalmente equivalente é condição indispensável para o recrutamento de estagiários de investigação.
SECÇÃO IX
DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 88.º
Direitos do pessoal de investigação
São direitos do pessoal de investigação, entre outros:
a) Exercer a investigação em plena liberdade e autonomia científica, sem prejuízo da orientação estabelecida pelos órgãos da ESAP;
b) Ser informado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos da ESAP e da CESAP;
c) Eleger e ser eleito nos termos dos presentes estatutos e regulamentação complementar.
Artigo 89.º
Deveres do pessoal de investigação
Constituem deveres do pessoal de investigação, entre outros:
a) Cumprir as obrigações emergentes destes estatutos, bem como as obrigações legais inerentes ao exercício da sua atividade;
b) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos da ESAP e da CESAP no âmbito das respetivas competências;
c) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe sejam confiadas no âmbito da investigação, da gestão democrática da Escola, bem como o desenvolvimento de atividades culturais e/ou artísticas de que sejam incumbidos;
d) Empenhar-se no desenvolvimento da sua formação e desempenho científico;
e) Cumprir os requisitos da carreira de investigação;
f) Defender o bom nome da ESAP e da CESAP no exercício das suas funções.
SECÇÃO X
BOLSEIROS DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 90.º
Disposição geral
O pessoal de investigação, com contrato de trabalho, poderá assumir o estatuto de bolseiros de investigação, no respeito da lei, dos presentes estatutos e demais normas estabelecidas pela ESAP e pela CESAP, e tendo obtido o acordo destas.
SECÇÃO XI
ORIENTAÇÃO DE ASSISTENTES DE INVESTIGAÇÃO E DE ESTAGIÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 91.º
Disposição geral
1 - Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.
2 - Ao estagiário de investigação cabe executar tarefas correspondentes a uma fase de introdução à atividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projetos científicos, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.
CAPÍTULO V
ESTUDANTES
SECÇÃO I
DIREITOS E DEVERES
Artigo 92.º
Qualidade de estudante
A qualidade de estudante da ESAP adquire-se pela matrícula num dos seus cursos e mantém-se pela posterior inscrição para a respetiva frequência escolar.
Artigo 93.º
Propinas
1 - As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da ESAP são fixados anualmente pela CESAP, ouvido o Conselho de Direção da ESAP, sendo divulgadas pelos meios próprios da Escola e da Cooperativa antes da inscrição dos estudantes.
2 - A qualidade de estudante obriga à satisfação das seguintes condições:
a) Pagar no ato da matrícula uma propina de matrícula;
b) Pagar no ato da inscrição uma propina de inscrição relativa ao ano escolar a que esta se refere;
c) Pagar no ato da inscrição uma propina de frequência por cada unidade curricular em que se inscrever.
3 - O regime de pagamento e redução de propinas será fixado anualmente pela entidade instituidora em diretiva própria.
4 - Os atrasos nos pagamentos das propinas devidas serão punidos com multas a fixar na diretiva referida no ponto anterior.
5 - O não cumprimento das obrigações estabelecidas na diretiva a que se referem os números anteriores implicará que o estudante em falta não possa assistir às aulas, prestar provas de avaliação, realizar exames e praticar qualquer ato de frequência, inscrição ou matrícula.
Artigo 94.º
Direitos
1 - É assegurado aos estudantes da ESAP o acesso ao ensino dos respetivos cursos e a utilização de serviços e instalações da Escola para o desenvolvimento da sua aprendizagem e formação.
2 - É assegurado aos estudantes o direito de participação na gestão dos aspetos pedagógicos e da política educativa da ESAP, nomeadamente pela sua representação no Conselho Pedagógico e no Conselho Geral.
Artigo 95.º
Deveres
1 - A primordial obrigação dos estudantes é o seu trabalho escolar no sentido da sua aprendizagem no âmbito dos cursos que frequentam, com vista à aquisição de uma formação artística, cultural e científica, e da obtenção dos respetivos graus e diplomas.
2 - Os estudantes têm o dever de observância e cumprimento do conjunto de determinações em vigor na ESAP que lhes dizem respeito, constantes dos presentes estatutos e em regulamentos, normas e deliberações emanadas pelos órgãos académicos.
Artigo 96.º
Poder disciplinar
O incumprimento dos deveres pelos estudantes, referidos no n.º 2 do artigo anterior, está sujeito a sanções disciplinares nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 97.º
Regulamento do estudante da ESAP
O Regulamento do Estudante da ESAP reúne as normas de funcionamento administrativas e académicas em vigor na ESAP relativas aos estudantes, competindo ao Conselho de Direção a sua organização e divulgação.
Artigo 98.º
Guia informativo da ESAP
O Guia Informativo da ESAP, digital e bilingue, escrito em português e em inglês, contém a descrição dos cursos que ministra e dos graus académicos que confere, suas condições de acesso, duração, unidades curriculares, conteúdos, cargas horárias, créditos e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos. Inclui também informação de natureza geral com vista a uma boa integração dos estudantes na comunidade académica da ESAP.
SECÇÃO II
ACESSO, INGRESSO, MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
Artigo 99.º
Acesso e ingresso
1 - As condições de acesso e de ingresso aos cursos ministrados na ESAP são, cumulativamente:
a) As legalmente estabelecidas para o ensino superior universitário privado nos seus diferentes regimes;
b) As condições específicas de ingresso definidas pela ESAP, que, entre outros meios, têm divulgação no seu site institucional.
2 - O candidato deve instruir o processo de candidatura de acordo com as regras e prazos definidos pela ESAP para o ano letivo em que pretende ingressar, constantes das Normas Regulamentares dos Cursos da ESAP em vigor.
3 - Serão liminarmente excluídos do processo os candidatos que:
a) Não tenham entregue nos prazos fixados a documentação necessária à regular constituição do seu processo;
b) Não tenham habilitação legal e adequada de acesso e ingresso ao curso a que se candidatam;
c) Não cumpram com quaisquer das determinações constantes destes estatutos e nos regulamentos, normas e deliberações emanadas pelos órgãos académicos que regem o funcionamento da ESAP;
d) Prestem falsas declarações;
e) Se envolvam, durante a realização de quaisquer atos da candidatura, ainda que sob a forma meramente tentada, em conduta fraudulenta suscetível de implicar o desvirtuamento dos objetivos da mesma.
Artigo 100.º
Matrícula e inscrição
1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa num curso da ESAP.
2 - Inscrição é o ato que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das diversas unidades curriculares do curso em que está matriculado, sendo a primeira inscrição realizada simultaneamente com a matrícula.
3 - O regime de matrículas e inscrições segue as disposições legalmente exigidas e as disposições próprias constantes dos presentes estatutos.
4 - A matrícula é permitida ao candidato que cumpra as seguintes condições:
a) Tenha satisfeito os requisitos legais de acesso e ingresso, bem como as demais condições exigidas pela ESAP e as constantes destes estatutos;
b) Satisfaça as condições de natureza administrativa respeitante à entrega da documentação comprovativa da identidade do candidato e da titularidade das habilitações de acesso ao curso em que pretende matricular-se;
c) Satisfaça o pagamento da taxa de matrícula na ESAP, a qual será válida enquanto o aluno frequentar a Escola;
d) Seja a matrícula efetuada pelo próprio ou por outra pessoa munida com procuração bastante.
5 - É considerado aluno da Escola o que estiver matriculado e inscrito num dos seus ciclos de estudos conferentes de grau e nas respetivas unidades curriculares.
6 - O aluno que não realize a inscrição por um período de tempo igual ou superior a um ano letivo perde a categoria de aluno da Escola, podendo readquiri-la somente através de nova matrícula no âmbito de um processo de reingresso.
7 - A matrícula é obrigatória para todos os que ingressem pela primeira vez na Escola ou que tendo deixado de ter matrícula válida hajam perdido a qualidade de alunos, quer por interrupção dos estudos durante um ano letivo ou mais, quer por anulação.
8 - No caso de o aluno não satisfazer quaisquer das disposições anteriores, ou prestar falsas declarações, ser-lhe-á anulada a respetiva matrícula, sem direito a restituição da respetiva taxa bem como nos demais casos previstos nestes estatutos.
9 - A matrícula só tem efeito após aprovação pelo Conselho de Direção.
10 - O aluno é sempre obrigado a inscrever-se em cada ano letivo num ano curricular do curso que frequenta sendo obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em atraso, nos termos indicados nos presentes estatutos e nas normas regulamentares do ciclo de estudos.
11 - A inscrição num ano de um curso implica o pagamento das propinas a fixar pela entidade instituidora da Escola.
12 - O número de unidades curriculares em que o aluno se pode inscrever, em cada semestre/ano, é o que consta do plano de estudos do ciclo de estudos.
13 - É autorizada ainda a inscrição num número suplementar de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) definido nas normas regulamentares do ciclo de estudos, em unidades curriculares em que o aluno não tenha obtido aprovação e pertencentes a anos curriculares anteriores, não podendo contudo a Escola garantir a compatibilidade dos horários destas unidades curriculares com as unidades curriculares do ano curricular em que se inscreve.
14 - Os alunos, qualquer que seja o seu regime de ingresso, sujeitar-se-ão aos programas e organização do ciclo de estudos (planos de estudos e cargas horárias) em vigor na Escola.
15 - A inscrição nas diversas unidades curriculares será sempre condicionada pelas disposições dos regimes de precedências e prescrições em vigor.
16 - Só são permitidas alterações na inscrição no período normal de inscrição fixado em calendário.
17 - Um aluno poderá anular a sua inscrição mediante requerimento de desistência, feito em impresso próprio, ficando porém sujeito ao pagamento de uma propina igual à da frequência do ano em curso.
18 - Consideram-se exceção, para o definido no número anterior, os casos, referidos no n.º 13., em que se revele existir incompatibilidade de horários, após afixação dos mesmos, podendo nesses casos o aluno anular a inscrição a uma das unidades curriculares com horário sobreposto, sem por isso ser obrigado à prestação da propina referente à mesma.
19 - A anulação da inscrição na(s) unidade(s) curricular(es) precedente(s) implica a anulação na(s) unidade(s) curricular(es) precedida(s) correspondente(s).
20 - Os alunos que sejam autorizados a matricular-se na Escola ao abrigo das condições especiais de ingresso, só poderão inscrever-se definitivamente após deliberação do Conselho Científico relativa a eventual creditação académica e/ou profissional concedida nos termos definidos legal e regulamentarmente.
21 - As inscrições efetuam-se nos prazos fixados em cada ano letivo para o efeito.
22 - A inscrição é efetuada pelo próprio ou por outra pessoa munida com procuração bastante.
23 - Os alunos são responsáveis pela correta inscrição nos termos destes estatutos, sendo a todo o tempo anuladas as inscrições feitas irregularmente, bem como todos os atos realizados ao abrigo das mesmas.
24 - A inscrição só tem efeito após aprovação pelo Conselho de Direção.
25 - Todas as inscrições nos anos curriculares são feitas sob a condição do aluno aceitar os horários que venham a ser aprovados pela Escola.
26 - A inscrição num dado ano curricular nunca é permitida se o aluno ultrapassar o número de créditos ECTS em atraso, constante das normas regulamentares do ciclo de estudos.
27 - O Conselho de Direção determina anualmente, em edital próprio, as normas processuais da inscrição.
Artigo 101.º
Anulação voluntária de inscrição e/ou de matrícula
A anulação voluntária de inscrição e/ou de matrícula deverá ser requerida pelo estudante, em impresso próprio, dirigido ao Conselho de Direção da ESAP, estando sujeita às condições, prazos e procedimentos fixados pela ESAP e pela CESAP e que constam do Regulamento do Estudante da ESAP.
Artigo 102.º
Creditação e equivalência
Cabe ao Conselho Científico fixar, nos termos da lei, os procedimentos para a creditação e equivalência nos cursos da ESAP, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, de formação realizada no âmbito de outros cursos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros ou de formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou pelo reconhecimento da experiência profissional e da formação pós-secundária.
Artigo 103.º
Precedências
O regime de precedências é aprovado pelo Conselho Científico ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 104.º
Prescrições
Cabe ao Conselho Pedagógico deliberar sobre o regime de prescrições, que define o número máximo de anos em que o aluno se pode inscrever em cursos da ESAP, podendo ser estipuladas condições próprias para alunos em situação especial, nomeadamente, trabalhadores-estudantes e alunos em regime de estudo a tempo parcial.
SECÇÃO III
FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO
Artigo 105.º
Disposição geral
O regime de frequência e avaliação dos estudantes da ESAP é aprovado pelo Conselho Pedagógico, em conformidade com a legislação em vigor e os presentes estatutos, e faz parte do Regulamento do Estudante da ESAP.
Artigo 106.º
Categorias de estudantes
1 - São estudantes ordinários os que frequentam os diferentes cursos da ESAP, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos e demais regulamentação da ESAP, e que se sujeitam às provas de avaliação determinadas pela ESAP, com o objetivo de obter os respetivos graus académicos e diplomas.
2 - São trabalhadores-estudantes os que se integram na definição legal desta categoria e requerem esse estatuto nos termos legais e regulamentares.
3 - São estudantes extraordinários os que, devidamente autorizados pelo Conselho de Direção da ESAP, frequentam unidades curriculares isoladas, podendo ou não ter em vista a obtenção de grau.
4 - São dirigentes associativos os estudantes que se integram na definição legal desta categoria e requerem esse estatuto nos termos legais e regulamentares.
Artigo 107.º
Trabalhadores-Estudantes
A ESAP cria as condições necessárias e possíveis para apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ciclo de estudos e da avaliação de conhecimentos adequadas à sua condição, valorizando dentro do possível as suas competências adquiridas no mundo do trabalho, nos termos da legislação em vigor, tendo em conta que:
a) O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso e tem direito a uma época especial de exames;
b) O aproveitamento escolar do trabalhador-estudante não depende da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, devendo contudo assegurar a realização dos elementos de avaliação necessários para o efeito, definidos nos respetivos programas em concordância com as normas regulamentares do ciclo de estudos;
c) O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos académicos da ESAP competentes para o efeito.
Artigo 108.º
Calendário académico
1 - O calendário académico é aprovado anualmente pelo Conselho de Direção da ESAP, após apreciação do Conselho Pedagógico.
2 - A duração dos períodos de lecionação semestral ou anual não pode ser inferior, respetivamente, a 15 ou a 30 semanas.
3 - Sempre que existam motivos de força maior julgados atendíveis, cabe ao Conselho Pedagógico aprovar a alteração dos períodos de duração definidos no número anterior.
Artigo 109.º
Frequência
1 - O regime de frequência dos cursos da ESAP é presencial.
2 - Podem frequentar as aulas de uma unidade curricular os estudantes nela inscritos nas condições definidas no regime de inscrição, constantes do Regulamento do Estudante da ESAP.
3 - O regime de faltas será estabelecido para cada unidade curricular, de acordo com a sua especificidade, segundo normas a definir pelo Conselho Pedagógico.
4 - O regime de faltas terá implicação na avaliação da aprendizagem, segundo princípios e normas a estabelecer pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 110.º
Avaliação da aprendizagem
1 - Entende-se por avaliação de aprendizagem o processo de verificação dos conhecimentos do estudante em relação aos objetivos propostos em cada unidade curricular.
2 - Entende-se por classificação de aprendizagem a atribuição de uma nota ao resultado da verificação dos conhecimentos, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
3 - Pode haver três tipos de avaliação:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação periódica;
c) Avaliação por exame.
4 - Em cada unidade curricular, no caso de o estudante não ter qualquer elemento de avaliação, será reprovado com a indicação de “sem elementos de avaliação” (SEA).
5 - Em cada unidade curricular, no caso de o estudante não ter elementos de avaliação considerados como suficientes pelo docente, será reprovado com a indicação de “perdeu o direito à avaliação” (PDA).
6 - Nas unidades curriculares de avaliação contínua, o processo de avaliação permite avaliar e registar em cada instante os conhecimentos do estudante, e reflete a participação ativa e contínua do estudante, em diferentes tipos de provas, trabalhos ou projetos, conforme a natureza da unidade curricular, de acordo com os objetivos previamente fixados.
7 - Nas unidades curriculares de avaliação periódica, o processo de avaliação consta de momentos de avaliação predeterminados a ocorrer durante o período letivo, de acordo com o proposto pelo docente responsável pela unidade curricular e aprovado pelo Conselho Pedagógico no início do semestre ou do ano letivo.
8 - Entende-se por exame a realização de uma prova de avaliação, escrita e/ou prática e/ou oral, efetuada pelo estudante no fim do semestre ou do ano, nas respetivas épocas normal ou de recurso ou especial, conforme o caso.
9 - Serão admitidos à oral apenas os estudantes que tenham obtido na parte escrita do exame uma classificação igual ou superior a oito e inferior a dez valores.
10 - O Conselho Científico definirá o tipo de avaliação praticável em cada unidade curricular.
11 - A avaliação dos estudantes em cada unidade curricular é da responsabilidade do docente que a leciona, expressando-se numa classificação final publicada em pauta e arquivada em livro de termos.
12 - O estudante é declarado aprovado na unidade curricular desde que obtenha uma classificação final igual ou superior a dez valores.
Artigo 111.º
Elementos de prova de avaliação
1 - Na avaliação da aprendizagem devem ser considerados, designadamente, os seguintes elementos de avaliação:
a) Assiduidade e interesse do estudante;
b) Participação ativa nas aulas traduzida pela sua intervenção na análise e discussão dos assuntos aí tratados;
c) Elaboração de projetos ou de trabalhos escritos, orais, gráficos e experimentais de que o estudante tenha sido encarregue ou por sua iniciativa e com o acordo do docente;
d) Prestação de testes obrigatórios ou facultativos;
e) Outros elementos objetivos recolhidos pelo docente sobre o trabalho do estudante ao longo do semestre ou ano letivo.
2 - As provas de avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior deverão ser realizadas nos tempos letivos reservados à unidade curricular.
3 - Os trabalhos e projetos individuais ou de grupo, quando forem realizados fora dos tempos letivos reservados à unidade curricular, devem ter objetivos bem definidos e compatíveis com a carga horária semanal obrigatória dos estudantes.
4 - A classificação traduzir-se-á nas seguintes formas:
a) A classificação de avaliação final será sempre traduzida na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades;
b) No final do primeiro semestre, nas unidades curriculares anuais deverá haver uma avaliação qualitativa intercalar, de caráter informativo.
5 - A avaliação e a classificação serão sempre individuais, mesmo quando de entre os elementos a apreciar haja trabalhos em grupo, nunca podendo estes constituir elemento único de apreciação.
6 - A avaliação da aprendizagem é feita separadamente para cada uma das unidades curriculares do plano de estudos.
Artigo 112.º
Avaliação por exame
1 - Compete ao Conselho de Direção a emissão dos mapas de exames das diferentes unidades curriculares, pelo menos um mês antes de se iniciar a respetiva época, conforme os períodos estabelecidos no calendário académico.
2 - Pela inscrição no exame de cada unidade curricular, apenas na época de recurso, na época especial ou no exame de melhoria de classificação são devidas propinas de exame.
3 - Em cada ano letivo, e em relação a cada unidade curricular, pode haver as seguintes épocas de avaliação por exame:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
4 - Na época normal, cada estudante pode realizar exames em todas as unidades curriculares de avaliação periódica em que tenha obtido uma classificação final inferior a dez valores e para os quais se tiver inscrito.
5 - Na época de recurso, cada estudante pode realizar exames às unidades curriculares de avaliação periódica, até um limite máximo de créditos a definir pelo Conselho Pedagógico, a que não tenha comparecido ou não tenha obtido aprovação na época normal ou pretenda fazer melhoria de classificação.
6 - Na época especial, cada estudante pode realizar exames às unidades curriculares de avaliação periódica, até um limite máximo de créditos a definir pelo Conselho Pedagógico, de cuja aprovação dependa para conclusão do curso.
7 - Compete ao Conselho Científico a nomeação dos júris de exame, constituídos por três docentes, sob proposta da respetiva Direção de Curso.
Artigo 113.º
Provas de exame
1 - As provas de exame de uma unidade curricular incidirão sobre toda a matéria lecionada no semestre ou ano letivo em que são prestadas essas provas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos exames de todos os estudantes inscritos na unidade curricular, mesmo que tal inscrição não seja a primeira.
3 - O exame final de uma unidade curricular consiste numa prova escrita e/ou prática e/ou oral que têm de ser realizadas ou repetidas todas numa mesma época.
4 - A classificação final (nota) será atribuída numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades, e dada ao conjunto das provas que constituírem o exame.
5 - A desistência em qualquer prova do exame implica a reprovação sem nota.
6 - Serão considerados aprovados numa unidade curricular os estudantes que tenham obtido uma classificação final de pelo menos 10 valores.
7 - O resultado final da avaliação de cada unidade curricular deve constar em livro próprio mediante termo assinado pelo respetivo júri.
Artigo 114.º
Melhoria de classificação
1 - O exame para melhoria de classificação é requerido nos prazos estabelecidos para os restantes exames e em impresso próprio a obter na Escola, mediante o pagamento da respetiva propina.
2 - Para requerer exame para o efeito de melhoria de classificação, terá o aluno que satisfazer todas as seguintes condições:
a) A aprovação na unidade curricular ter sido obtida na ESAP e não por equivalência ou creditação;
b) A aprovação na unidade curricular ter sido obtida no mesmo ano letivo mas em época de exame anterior, ou no ano letivo imediatamente anterior;
c) Não ter já realizado exame anterior para melhoria de classificação na unidade curricular em causa;
d) Não se incluir no número das unidades curriculares que se podem realizar na época de recurso.
3 - Será nulo e sem efeito qualquer exame realizado que não satisfaça as condições anteriores.
4 - Se neste exame o estudante tiver classificação inferior à do exame anterior será esta primeira a nota válida como classificação final.
5 - A melhoria de classificação em unidades curriculares cuja avaliação não é passível de exame ou de prova final só pode obter-se mediante nova inscrição e frequência da unidade curricular.
6 - Na pauta de exame ou de prova final, uma vez verificadas as condições anteriores será aposta a indicação “melhoria de nota”.
Artigo 115.º
Recurso de classificação
1 - Os estudantes terão um prazo de cinco dias úteis após a data limite de publicação das classificações escolares, constante do calendário académico, para interporem recurso de classificação nas unidades curriculares cuja avaliação não tenha sido realizada por um júri.
2 - Os estudantes devem entregar trabalhos académicos realizados e/ou identificar trabalhos realizados e na posse do docente, que tenham sido objeto de avaliação, dentro do prazo referido no ponto anterior.
3 - O recurso deverá ser fundamentadamente argumentado e apontar objetivamente vícios processuais no processo de avaliação que sejam justificativos da interposição do mesmo.
4 - Os recursos serão analisados, em primeira instância, pelo Diretor Académico e pelo respetivo Diretor de Curso, que deliberam o seu prosseguimento ou indeferimento.
5 - No caso da análise referida no número anterior assim o justificar, o Diretor Académico solicitará ao docente da unidade curricular em questão, a apresentação, por escrito, dos critérios e fundamentos da classificação dada e do contraditório ao argumentário do recurso.
6 - O docente deverá apresentar os referidos elementos no prazo de cinco dias úteis, após a receção da notificação para o efeito.
7 - Finalmente, será nomeado pelo Conselho Científico um júri para apreciação dos elementos disponíveis e deliberação.
Artigo 116.º
Transição de ano curricular
1 - Um estudante terá um ano curricular concluído com aproveitamento quando tiver tido aprovação em todas as unidades curriculares que constam do plano de estudos para esse ano.
2 - Um aluno poderá inscrever-se no ano curricular seguinte do curso que frequenta, embora não tenha tido aproveitamento em todas as unidades curriculares do ano curricular anterior, desde que tenha o número mínimo de créditos exigido para o efeito e sejam respeitadas as condições do regime de inscrição, constantes do Regulamento do Estudante da ESAP.
Artigo 117.º
Média final de curso
1 - A conclusão de um curso obriga sempre à realização com aproveitamento de todas as unidades curriculares obrigatórias e das opcionais no número de créditos exigidos pelo plano de estudos do curso.
2 - A classificação final do curso será calculada pela média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso, segundo fórmula aprovada pelo Conselho Científico.
Artigo 118.º
Certificados e diplomas
1 - De todas as unidades curriculares concluídas com aproveitamento será passada a respetiva certificação, a requerimento do estudante dirigido ao Conselho de Direção da ESAP e entregue, em formulário próprio, nos Serviços Administrativos.
2 - Até à data de conclusão do curso, os certificados de estudos serão sempre analíticos, com indicação das unidades curriculares e respetivas áreas científicas, créditos, classificações e datas de realização.
3 - Os certificados são assinados pelo Chefe de Serviços Administrativos.
4 - Os diplomas e certidões de conclusão de curso conterão obrigatoriamente a classificação final do curso e obedecerão ao que a tal respeito estiver legalmente prescrito, sendo assinados pelo Diretor Académico da ESAP.
5 - As declarações para efeitos de abono de família, serviço militar, atribuição de pensões e bolsas de estudo e outras da mesma natureza serão assinadas pelo Chefe dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO IV
REDE DE APOIO AOS ESTUDANTES E DIPLOMADOS
Artigo 119.º
Provedor do Estudante
1 - Na ESAP existe um Provedor do Estudante nomeado pelo Conselho Geral, para um mandato de dois anos, renovável, que desenvolve a sua ação em articulação com os órgãos, estruturas académicas e serviços da ESAP, designadamente com o Conselho Pedagógico e com o Conselho de Direção, e também com a Associação de Estudantes da ESAP.
2 - O provedor do estudante é uma figura dotada de autonomia face aos órgãos académicos, encarregado de salvaguardar os direitos legais, estatutários e regulamentares dos estudantes da ESAP e de mediar eventuais conflitos.
Artigo 120.º
Acão social escolar e outros apoios
1 - A ESAP cria as condições necessárias e possíveis para providenciar a ação social escolar aos seus estudantes, no âmbito do sistema de ação social do ensino superior do Estado, nomeadamente participando no processamento da atribuição de bolsas de estudo.
2 - A ESAP pode conceder apoio social indireto no acesso à alimentação, alojamento e a serviços de saúde, e prestar apoio a atividades artísticas, culturais e desportivas e disponibilizar outros apoios educativos.
Artigo 121.º
Apoio à inserção na vida ativa
1 - Incumbe à ESAP, no âmbito da sua responsabilidade social:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela ESAP aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c) Apoiar a inserção dos diplomados pela ESAP no mundo do trabalho.
2 - A ESAP procede obrigatória e regularmente à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais, nos termos da lei.
Artigo 122.º
Associação de Estudantes
1 - A ESAP reconhece a Associação de Estudantes como entidade parceira e relevante para o enriquecimento da vida académica.
2 - Para o correto funcionamento participativo desta associação na vida escolar, deve a mesma depositar junto do Conselho de Direção da ESAP os respetivos estatutos e regulamentos, bem como informar sobre a composição dos órgãos e titulares dos cargos, assim como das alterações que nos mesmos se venham a processar.
3 - O depósito e informações referidos no ponto anterior devem ser efetuados no prazo de dez dias úteis após a sua aprovação ou tomada de posse, respetivamente.
Artigo 123.º
Antigos estudantes
A ESAP estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.
CAPÍTULO VI
FUNCIONÁRIOS
Artigo 124.º
Disposições gerais
1 - O pessoal dos serviços administrativos e académicos referido no artigo 12.º é recrutado pela Direção da CESAP sob proposta do Conselho de Direção da ESAP.
2 - Os direitos e deveres dos funcionários da ESAP são contratualizados por estes com a Direção da CESAP, devendo esta ouvir o Conselho de Direção da ESAP sobre o assunto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 125.º
Renovação de mandatos
1 - Os membros dos novos órgãos da ESAP devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos presentes estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.
2 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação destes estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.
Artigo 126.º
Revisão dos estatutos
A revisão ordinária dos estatutos da ESAP realiza-se de quatro em quatro anos.
Artigo 127.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor a partir do dia da sua publicação no Diário da República, providenciada pela entidade instituidora após o seu registo no ministério da tutela.
318959886