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Decreto-lei 372/93, de 29 de Outubro

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Sumário

ALTERA A LEI NUMERO 46/77, DE 8 DE JULHO (LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES) NO QUE SE REFERE AO ACESSO PELAS ENTIDADES PRIVADAS OU OUTRAS ENTIDADES DA MESMA NATUREZA, AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RESIDUOS SÓLIDOS, E DE TELECOMUNICAÇÕES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 372/93

de 29 de Outubro

A necessidade de promover uma verdadeira indústria da água e do tratamento de resíduos sólidos pressupõe a definição de uma estratégia rigorosa que acautele os interesses nacionais, possibilite o aumento do grau de empresarialização no sector, incluindo capitais privados, e permita a aceleração do ritmo de investimento.

Esta estratégia é, na sua globalidade, peça fundamental para garantir estabilidade temporal às políticas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Faz assim sentido que seja aberta a possibilidade de participação de capitais privados, embora sob a forma de concessão, a empresas intervenientes nestes sectores.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 58/93, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 339/91, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° - 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas multimunicipais;

b) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas municipais, salvo quando concessionadas;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................;

2 - Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, respectivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os demais, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios.

3 - As actividades referidas na alínea a) do n.° 1 e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza podem ser exercidas, em regime de concessão, a outorgar pelo Estado, por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas.

4 - As actividades de telecomunicações referidas na alínea d) do n.° 1 e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza podem ser exercidas por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/29/plain-54412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54412.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Decreto-Lei 297/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, integrando os municípios de LIsboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira, e prevê a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-22 - Decreto-Lei 44/95 - Ministério das Finanças

    Aprova a privatização parcial da Portugal Telecom, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 142/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e constitui a sociedade anónima SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-03 - Decreto-Lei 89/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Vila Nova de Gaia e Santa Maria da Feira e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 111/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 113/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 114/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 116/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 117/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 166/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-04 - Decreto-Lei 53/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Margem Sul do Tejo, integrado pelos municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Sesimbra. Constitui a Sociedade AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A e aprova os seus estatutos, que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 101/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ilhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos. Constitui a sociedade SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A. e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste e aprova os estatutos da sociedade RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., à qual foi atribuída a respectiva concessão, por um prazo de 25 anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 226/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Alto Tâmega e constitui a sociedade RESAT-Valorização e Tratamento de resíduos Sólidos, S.A. para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, integrando como utilizadores originários os municípios de Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Marco de Canaveses e Mondim de Basto, e constitui a sociedade REBAT-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega S.A., gestora d sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 11/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos urbanos do Norte Alentejano e constitui a sociedade VALNOR-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 93/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos do Vale do Douro Sul e constitui a sociedade RESIDOURO-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal, e Trancoso. Atribui à Águas do Zêzere e Côa S.A., pelo prazo de vinte e cinco anos e em regime exlusivo, a exploração e gestão do referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Portaria 187/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 195/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2018-10-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 420/2018 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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