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Decreto-lei 298/92, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 298/92

de 31 de Dezembro

A criação de um espaço integrado de serviços financeiros constitui um marco fundamental no processo de constituição do mercado único da Comunidade Europeia.

A integração financeira assenta em cinco pilares: a liberdade de estabelecimento das empresas financeiras; a liberdade de prestação de serviços pelas mesmas empresas; a harmonização e o reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais; a liberdade de circulação de capitais; a união económica e monetária.

O sistema financeiro nacional tem vindo a ser objecto, ao longo da última década, de uma profunda e gradual transformação estrutural que corresponde a uma verdadeira revolução do seu quadro regulamentar e institucional e, bem assim, do respectivo regime de concorrência.

A rápida e sustentada dinâmica de crescimento económico dos últimos anos criou um contexto particularmente favorável à expansão e reforço da solidez das instituições de crédito, quer públicas, quer privadas, bem como ao desenvolvimento e sofisticação das operações de intermediação financeira.

Consolidada a liberalização do mercado interno e tendo as instituições de crédito reagido muito positivamente aos estímulos de um mais agressivo regime de concorrência, o ano de 1992 marca a entrada do processo de liberalização externa na fase de maturidade.

O compromisso de participação plena no processo de concretização da união económica e monetária na Europa foi acolhido no Programa do XII Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República em 14 de Novembro de 1991. E com o ingresso do escudo no mecanismo das taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu em Abril último e o anúncio da liberalização completa dos movimentos de capitais, a partir do final do corrente ano, deram-se já os passos necessários para a concretização de dois dos pilares acima referidos.

Com o presente diploma concretizam-se os restantes pilares.

Com efeito, ao proceder-se à reforma da regulamentação geral do sistema financeiro português, com exclusão do sector de seguros e de fundos de pensões, transpõem-se também para a ordem jurídica interna os seguintes actos comunitários:

Directiva n.º 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, na parte que, a coberto das derrogações acordadas, ainda não fora acolhida na legislação nacional;

Directiva n.º 897/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (Segunda Directiva de Coordenação Bancária);

Directiva n.º 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, sobre supervisão das instituições de crédito em base consolidada.

Indicam-se de seguida algumas das principais soluções acolhidas no diploma.

As empresas financeiras são repartidas entre instituições de crédito e sociedades financeiras, abandonando-se, deste modo, a anterior classificação tripartida entre instituições de crédito, instituições parabancárias e auxiliares de crédito. Com base nos critérios distintivos adoptados, procede-se a uma nova arrumação das espécies existentes de empresas financeiras. Assim, às anteriores categorias de instituições especiais de crédito vêm juntar-se as sociedades de investimento, as sociedades de locação financeira, as sociedades de factoring e as sociedades financeiras para aquisições a crédito (artigo 3.º).

Na delimitação do objecto ou âmbito de actividade dos bancos, foi acolhido, na sua quase amplitude máxima, o modelo da banca universal (artigo 4.º). A este propósito, haverá que ressalvar, designadamente, a realização de operações de bolsa, que continua a ser regulada no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Nos títulos II, III, e IV são previstas e reguladas várias situações relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito. Em especial, cabe salientar a atribuição ao Banco de Portugal da competência para autorizar a constituição de instituições de crédito nos casos em que a decisão de autorização se deva pautar por critérios de natureza técnico-prudencial, com exclusão de quaisquer critérios de conveniência económica (artigo 16.º). No que respeita ao estabelecimento de sucursais e à prestação de serviços, o regime do diploma é delineado por forma a assegurar entre nós o mecanismo do chamado «passaporte comunitário», previstoo pela Segunda Directiva de Coordenação Bancária.

Nos diversos capítulos do título VI prevê-se um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito, seus administradores e empregados nas relações com os clientes. Enquanto no capítulo I são definidos os deveres gerais da conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes, nos capítulos seguintes referem-se grupos específicos de normas de conduta, designadamente as relacionadas com o segredo profissional, defesa da concorrência e publicidade.

A preocupação de fazer assentar cada vez mais a actuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros não se manifesta apenas pela consagração expressa dos apontados deveres gerais de conduta e das demais normas referidas, mas explica ainda o incentivo que se pretende dar à elaboração de códigos deontológicos de conduta pelas associações representativas das entidades interessadas (artigo 77.º, n.os 2 a 4). Desta forma, a orientação que já consta do Código do Mercado de Valores Mobiliários, confinada aí às actividades de intermediação de valores mobiliários, é alargada às restantes actividades desenvolvidas pelas instituições de crédito e demais empresas financeiras.

As normas prudenciais constam principalmente do capítulo II do título VII.

Mantém-se a orientação do direito anterior no sentido de conferir ao Banco de Portugal amplos poderes de regulamentação técnica nesta matéria (artigo 99.º).

No entanto, o próprio diploma prevê e explicita diversas normas de natureza prudencial, das quais é possível destacar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de crédito (artigos 102.º e 103.º) e as que procuram assegurar a idoneidade, experiência, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração das mesmas instituições (artigos 30.º, 31.º e 33.º).

Na linha da orientação que tem vindo a ser seguida entre nós, a supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, em especial a sua supervisão prudencial, continua confiada ao Banco de Portugal. Ressalva-se, naturalmente, a competência fiscalizadora e supervisora da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na área das actividades de intermediação de valores mobiliários.

Relativamente à supervisão das instituições de crédito estabelecidas no nosso país e em outro ou outros Estados membros da Comunidade Europeia, dá-se corpo ao princípio da supervisão pelas autoridades do Estado de origem.

Nos artigos 130.º e seguintes estabelecem-se as bases necessárias para que seja possível passar a ser feita a supervisão das instituições de crédito em base consolidada de acordo com os princípios da Directiva n.º 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992.

É mantida a orientação, tradicional entre nós, no sentido da existência de um regime especial de saneamento das instituições de crédito.

O novo regime apresenta-se, no entanto, a vários títulos, diferente do que se encontrava em vigor. Designadamente, e para além da atribuição à autoridade de supervisão prudencial das instituições de crédito da competência para tomar a iniciativa e para superintender nas medidas de saneamento, é de salientar que a nova lei passa a conter um elenco muito mais diversificado de medidas de intervenção, permitindo uma melhor adequação às necessidades de saneamento sentidas em cada caso. Com efeito, estabelece uma distinção entre medidas mais brandas, que não envolvem uma intervenção directa na instituição, destinadas a resolver perturbações ou crises financeiras menos graves, e medidas que já implicam uma intervenção directa na gestão da instituição de crédito, concretizada, em especial, pela nomeação de administradores provisórios (juntamente ou não com uma comissão de fiscalização).

Nos artigos 154.º e seguintes do título IX é criado e regulado um fundo de garantia de depósitos, do qual serão participantes obrigatórios todas as instituições de crédito que captem depósitos abrangidos pela garantia, com excepção das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, as quais continuarão a participar no seu fundo específico (artigo 156.º, n.º 3).

Trata-se de medida que se antevê da maior importância na defesa dos pequenos depositantes e, reflexamente, da estabilidade do sistema financeiro.

O título X contém o regime jurídico geral das sociedades financeiras. Dada a grande diversidade de espécies destas sociedades, naturalmente tal regime geral deverá ser completado pelas respectivas leis especiais (artigo 199.º).

Entre outros, poderão apontar-se como mais significativos os seguintes aspectos:

a) No respeitante à autorização de sociedades financeiras ou de sucursais de empresas congéneres estrangeiras, o diploma segue modelo equivalente ao estabelecido para as instituições de crédito;

b) Transpõe-se a Segunda Directiva de Coordenação Bancária, assegurando o «passaporte comunitário» às sociedades financeiras e empresas congéneres comunitárias que sejam filiais a pelo menos 90% de instituições de crédito e obedeçam aos restantes requisitos legais (artigos 184.º e 188.º);

c) Manda-se aplicar às sociedades financeiras o regime sobre o controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas, concretizando-se deste modo a solução que já hoje consta do Código do Mercado dos Valores Mobiliários para os chamados «intermediários financeiros»;

d) Atribui-se papel importante à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que estejam em causa actividades de intermidiação no domínio dos mercados de valores mobiliários.

Finalmente o título XI estabelece o regime sancionatório. No plano penal, é tipificado como crime, punido com prisão até três anos, o exercício não autorizado da actividade de recepção, do público, por conta própria ou alheia, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. No plano do ilícito administrativo, a prevenção e repressão das condutas irregulares são prosseguidas no quadro do regime dos ilícitos de mera ordenação social, devidamente adaptado às características e necesssidades próprias do sector financeiro.

Foram ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 9/92, de 3 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado por Regime Geral, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º O Regime Geral entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Art. 3.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1993, as instituições de crédito devem adaptar as acções representativas do seu capital ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral.

2 - As situações de desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 113.º do Regime Geral verificadas em 1 de Janeiro de 1993 devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar daquela data.

3 - Relativamente às instituições de crédito que à data da publicação do presente diploma detenham uma participação superior à mencionada no n.º 1 do artigo 101.º do Regime Geral, o prazo de três anos referido nesse preceito é substituído pelo de cinco anos a contar daquela data.

4 - Aos factos previstos nos artigos 210.º e 211.º do Regime Geral praticados antes da entrada em vigor deste Regime e já puníveis nos termos da legislação agora revogada é aplicável o disposto nos artigos 201.º a 232.º, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

5 - Aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1993 continua a aplicar-se a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Art. 4.º Consideram-se autorizadas, para os efeitos dos artigos 174.º e seguintes do Regime Geral, as sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios que à data da entrada em vigor daquele Regime se encontrem registadas no Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 164/86, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 229-G/88, de 4 de Julho.

Art. 5.º - 1 - É revogada, a partir da data da entrada em vigor do Regime Geral, a legislação relativa às matérias nele reguladas, designadamente:

Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;

Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;

Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965;

Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965;

Decreto-Lei 46493, de 18 de Agosto de 1965;

Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966;

Decreto-Lei 205/70, de 12 de Maio;

Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março;

Decreto-Lei 540-A/74, de 12 de Outubro;

Decreto-Lei 76-B/75, de 21 de Fevereiro;

Decreto-Lei 183-B/76, de 10 de Março;

Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto;

Decreto-Lei 372/77, de 5 de Setembro;

Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro;

Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro;

Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro;

Decreto-Lei 25/86, de 18 de Fevereiro;

Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro;

Decreto-Lei 91/90, de 17 de Março;

Decreto-Lei 333/90, de 29 de Outubro;

Portaria 23-A/91, de 10 de Janeiro;

Decreto-Lei 186/91, de 17 de Maio;

Decreto-Lei 149/92, de 21 de Julho.

2 - Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 28/89, de 23 de Janeiro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da portaria a publicar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Regime Geral.

3 - Os Decretos-Leis n.os 207/87, de 18 de Maio, e 228/87, de 11 de Junho, deixam de ser aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras a partir da data de entrada em vigor do Regime Geral.

4 - As remissões feitas para preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Regime Geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do diploma

1 - O presente diploma regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

2 - As instituições de crédito sob a forma de empresa pública ficam sujeitas às normas do presente diploma que não sejam incompatíveis com a sua forma.

Artigo 2.º

Instituições de crédito

São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.

Artigo 3.º

Espécies de instituições de crédito

São instituições de crédito:

a) Os bancos;

b) A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

c) As caixas económicas;

d) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua;

e) As caixas de crédito agrícola mútuo;

f) As sociedades de investimento;

g) As sociedades de locação financeira;

h) As sociedades de factoring;

i) As sociedades financeiras para aquisições a crédito;

j) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.

Artigo 4.º

Actividades das instituições de crédito

1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes:

a) Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;

c) Operações de pagamento;

d) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;

e) Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários;

f) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;

g) Actuação nos mercados interbancários;

h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;

i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;

j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;

l) Operações sobre pedras e metais preciosos;

m) Tomada de participações no capital de sociedades;

n) Comercialização de contratos de seguro;

o) Prestação de informações comerciais;

p) Aluguer de cofres e guarda de valores;

q) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.

2 - A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pode efectuar todas as operações permitidas aos bancos, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pela legislação que lhe é própria.

3 - As restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.

Artigo 5.º

Sociedades financeiras

São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo anterior, excepto locação financeira e factoring.

Artigo 6.º

Espécies de sociedades financeiras

1 - São sociedades financeiras:

a) As sociedades financeiras de corretagem;

b) As sociedades correctoras;

c) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;

d) As sociedades gestoras de fundos de investimento;

e) As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;

f) As sociedades gestoras de patrimónios;

g) As sociedades de desenvolvimento regional;

h) As sociedades de capital de risco;

i) As sociedades administradoras de compras em grupo;

j) As agências de câmbio;

l) Outras empresas que sejam como tal qualificadas pela lei.

2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.

3 - Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões.

4 - Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.

Artigo 7.º

Actividade das sociedades financeiras

As sociedades financeiras só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

Artigo 8.º

Princípio da exclusividade

1 - Só as instituições de crédito podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.

2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 4.º, com excepção da consultoria referida na alínea i).

3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:

a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

b) Regiões autónomas e autarquias locais;

c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;

d) Seguradoras, no respeitante a operações de capitalização.

Artigo 9.º

Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito

1 - Para os efeitos do presente diploma, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.

2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:

a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;

b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;

c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;

d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;

e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

Artigo 10.º

Entidades habilitadas

1 - Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:

a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;

b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.

2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar a residentes em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas actividades e que os prestadores estejam autorizados a efectuar no seu país de origem.

Artigo 11.º

Verdade das firmas e denominações

1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira», «leasing» e «factoring».

2 - Estes expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.

Artigo 12.º

Recursos

Os recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não seja especialmente regulado, os termos constantes da respectiva Lei Orgânica.

Artigo 13.º

Outras definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1.º Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.

2.º Relação de domínio: relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:

a) Se verifique alguma das seguintes situações:

I) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;

II) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

III) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;

IV) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

V) Deter uma participação não inferior a 20% no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única;

b) Considera-se, para efeitos da aplicação dos números I), II) e IV), que:

I) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

II) Dos direitos indicados no número anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

c) Para efeitos da aplicação dos números I) e IV) da alínea a), deverão ser deduzidos, à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente, os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;

3.º Sociedades em relação de grupo: sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;

4.º Instituição financeira: empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro país da Comunidade Europeia, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no artigo 5.º;

5.º Sucursal: estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa;

6.º Agência: sucursal, no país, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;

7.º Participação qualificada: a participação, directa ou indirecta, que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante, para efeitos da presente definição:

a) Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;

c) Os detidos por sociedade dominadas pelo participante;

d) Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante;

e) Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;

f) Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) e no qual se preveja transferência provisória desses direitos de voto;

g) Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;

h) Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto;

i) Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;

j) Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores;

8.º País ou Estado de origem: país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sido autorizadas;

9.º País ou Estado de acolhimento: país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sucursal ou prestem serviços;

10.º Autorização: acto emanado das autoridades competentes e que confere o direito de exercer a actividade de instituição de crédito, de sociedade financeira ou de instituição financeira;

11.º Sociedade de serviços auxiliares: sociedade cujo objecto principal tenha natureza acessória relativamente à actividade principal de uma ou mais instituições de crédito, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos.

TÍTULO II

Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 14.º

Requisitos gerais

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;

b) Adoptar a forma de sociedade anónima;

c) Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;

d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas ou ao portador registadas.

2 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.

Artigo 15.º

Composição do órgão de administração

1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição.

2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.

CAPÍTULO II

Processo de autorização

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 16.º

Autorização

1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.

2 - A autorização concedida é sempre comunicada à Comissão da Comunidade Europeia.

Artigo 17.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:

a) Caracterização do tipo de instituição a constituir e projecto de contrato de sociedade;

b) Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;

c) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito;

d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição;

e) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei.

2 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:

a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;

b) Balanço e contas dos últimos três anos;

c) Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentores de participações qualificadas;

d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

3 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.

4 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

Artigo 18.º

Filiais de instituições autorizadas em países comunitários

1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado em causa.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia.

Artigo 19.º

Decisão

1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 20.º

Recusa de autorização

1 - A autorização será recusada sempre que:

a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;

c) A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 14.º;

d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º;

e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar.

2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.

Artigo 21.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a instituição não for constituída no prazo de 6 meses ou se não iniciar actividade no prazo de 12 meses.

2 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.

Artigo 22.º

Revogação da autorização

1 - A autorização da instituição de crédito pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;

b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º;

c) Se a actividade da instituição de crédito não corresponder ao objecto estatutário autorizado;

d) Se a instituição cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;

e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição;

f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;

g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos;

h) Se a instituição violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.

2 - A revogação da autorização concedida a uma instituição que tenha sucursais em outros Estados membros da Comunidade Europeia será precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.

3 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito.

Artigo 23.º

Competência e forma da revogação

1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão da Comunidade Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.

3 - O Banco de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao início de funções dos liquidatários.

4 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

SECÇÃO II

Regime especial

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

O disposto na secção anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de crédito com sede em Portugal relativamente às quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se forem filiais de instituições de crédito que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia;

b) Se forem dominadas ou se o seu capital ou os direitos de voto a este correspondentes forem maioritariamente detidos por pessoas singulares não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia ou pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da mesma Comunidade.

Artigo 25.º

Competência

1 - A autorização será concedida, caso a caso, por portaria do Ministro das Finanças.

2 - O Ministro das Finanças poderá delegar no Banco de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.

Artigo 26.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização é sempre entregue no Banco de Portugal.

2 - A autorização será precedida de parecer do Banco de Portugal, que poderá solicitar informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.

3 - O Banco de Portugal remeterá o seu parecer ao Ministério das Finanças no prazo de três meses.

4 - Tratando-se de instituição com sede em Região Autónoma, o Banco de Portugal enviará cópia do processo e do seu parecer ao Governo Regional, que terá o prazo de um mês para se pronunciar.

Artigo 27.º

Requisitos especiais da autorização

1 - A autorização só pode ser concedida desde que não se verifique qualquer dos fundamentos de recusa previstos no artigo 20.º e, além disso, a criação da instituição de crédito concorra para o aumento da eficiência do sistema bancário nacional ou produza efeitos significativos na internacionalização da economia portuguesa, em conformidade com os objectivos da política económica, financeira, monetária e cambial do País.

2 - Se a autorização for concedida, dela constarão as condições e cláusulas julgadas convenientes, das quais não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiem as instituições abrangidas pela secção anterior.

3 - Na comunicação referida no n.º 2 do artigo 16.º deve ser especificada a estrutura do grupo a que a instituição de crédito pertença.

4 - Quando a Comissão ou o Conselho da Comunidade Europeia assim o decidam, nos termos previstos na Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, serão limitadas as autorizações ou suspensas as apreciações dos pedidos de autorização já apresentados na data da decisão, ou posteriormente a essa data.

Artigo 28.º

Revogação da autorização

1 - A revogação da autorização compete ao Ministro das Finanças, na forma de portaria, ou, existindo a delegação prevista no n.º 2 do artigo 25.º, ao Banco de Portugal.

2 - A revogação será precedida da audição, consoante os casos, das entidades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 26.º 3 - A decisão da revogação deve ser fundamentada e notificada à instituição de crédito.

4 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º

Artigo 29.º

Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo

O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas e às caixas de crédito agrícola mútuo.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 30.º

Idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e os administradores não executivos, apenas poderão fazer parte pessoas cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.

2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.

3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:

a) Declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou julgada responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de que tenha sido administradora, directora ou gerente;

b) Administradora, directora ou gerente de empresa cuja falência ou insolvência, no País ou no estrangeiro, tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências de recuperação de empresa ou outros meios preventivos ou suspensivos, ou detentora de uma posição de domínio em empresa nessas condições, desde que, em qualquer dos casos, tenha sido reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação;

c) Condenada, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, favorecimento de credores, falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsas declarações, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

d) Condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.

4 - O Banco de Portugal, para os efeitos deste artigo, trocará informações com o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 31.º

Experiência profissional

1 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito devem possuir experiência adequada ao desempenho dessas funções.

2 - Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio financeiro.

3 - A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de crédito de que se trate.

4 - A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia junto da autoridade competente.

Artigo 32.º

Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização

1 - Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.

2 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização nos termos do artigo 22.º

Artigo 33.º

Acumulação de cargos

1 - Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito que, por conta própria ou alheia, pretendam exercer funções de administração noutra sociedade deverão comunicar a sua pretensão ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos membros do conselho geral.

3 - No prazo referido no n.º 1, o Banco de Portugal poderá opor-se à pretensão de entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções na instituição, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a respectiva gestão corrente, por se verificarem inconvenientes significativos no que respeita à sua disponibilidade para a gestão.

4 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de funções em órgãos de administração de outras instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que se encontre sujeita a instituição de crédito em causa.

5 - A falta de comunicação ao Banco de Portugal é fundamento de cancelamento do registo previsto no artigo 69.º

CAPÍTULO IV

Alterações estatutárias

Artigo 34.º

Alterações estatutárias em geral

1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspectos seguintes:

a) Firma ou denominação;

b) Objecto;

c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;

d) Capital social, quando se trate de redução;

e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;

f) Estrutura da administração ou da fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) Dissolução.

2 - As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respectivo pedido, o Banco de Portugal nada objectar.

Artigo 35.º

Fusão e cisão

1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.

2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.

3 - Aplicar-se-á, sendo caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.

TÍTULO III

Actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em

Portugal

CAPÍTULO I

Estabelecimento de sucursais

Artigo 36.º

Requisitos do estabelecimento em país da Comunidade Europeia

1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da Comunidade Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;

b) Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;

c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;

d) Identificação dos responsáveis pela sucursal.

2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.

Artigo 37.º

Apreciação pelo Banco de Portugal

1 - No prazo de três meses a contar da recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.

2 - Será igualmente comunicado o montante dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade da instituição, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal.

Artigo 38.º

Recusa de comunicação

1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.

2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.

3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.

4 - Serão comunicados à Comissão da Comunidade Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.

Artigo 39.º

Âmbito da actividade

Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar no país de acolhimento as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, que a instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 40.º

Alteração dos elementos comunicados

1 - Em caso de modificação de algum dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês o prazo previsto no primeiro desses artigos.

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação

O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima nem às caixas de crédito agrícola mútuo.

Artigo 42.º

Sucursais em países terceiros

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia observarão o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.

2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição serem inadequadas ao projecto.

3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.

4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.

5 - A sucursal não poderá efectuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Artigo 43.º

Prestação de serviços em países comunitários

1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da Comunidade Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.

2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização.

3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.

TÍTULO IV

Actividade em Portugal de instituições de crédito com sede no

estrangeiro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 44.º

Observância da lei portuguesa

A actividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.

Artigo 45.º

Gerência

Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.

Artigo 46.º

Uso de firma ou denominação

1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.

2 - Se esse uso for susceptível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.

3 - Na actividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.

4 - Para o efeito do número anterior, as instituições de crédito não estabelecidas em Portugal devem sempre requerer ao Banco de Portugal a sua inscrição no registo referido no artigo 68.º

Artigo 47.º

Revogação e caducidade da autorização no país de origem

Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.

CAPÍTULO II

Sucursais SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 48.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e sujeitas à supervisão das respectivas autoridades.

Artigo 49.º

Requisitos do estabelecimento

1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:

a) Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efectuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;

b) Endereço da sucursal em Portugal;

c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;

d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;

e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;

f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal.

2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.

Artigo 50.º

Organização da supervisão

1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua actividade em Portugal.

2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua actividade.

Artigo 51.º

Comunicação de alterações

1 - A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 49.º 2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.

Artigo 52.º

Operações permitidas

Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º

Artigo 53.º

Irregularidades

1 - Quando verificar que uma sucursal não observa as normas portuguesas relativas à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efectuadas em território português, o Banco de Portugal determinar-lhe-á que ponha termo à irregularidade.

2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adoptarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.

3 - Se a autoridade de supervisão do país de origem não tomar as providências solicitadas, ou estas forem inadequadas e a sucursal persistir na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal poderá, após informar desse facto a autoridade de supervisão do país de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal.

4 - Serão comunicados à Comissão da Comunidade Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos do número anterior.

5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as providências cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, dos investidores ou de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, dando conhecimento dessas providências, com a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de origem e à Comissão da Comunidade.

6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infracções às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.

7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 54.º

Responsabilidade por dívidas

1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.

2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 55.º

Contabilidade e escrituração

A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.

Artigo 56.º

Associações empresariais

As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respectivo sector, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos corpos sociais.

SECÇÃO II

Regime especial

Artigo 57.º

Disposições aplicáveis

O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção e nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º

Artigo 58.º

Autorização

1 - O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Ministro das Finanças ou, existindo delegação, pelo Banco de Portugal.

2 - O pedido da autorização é entregue no Banco de Portugal, instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:

a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;

b) Indicação da implantação geográfica projectada para a sucursal;

c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade da sucursal;

a) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;

e) Declaração de compromisso de que efectuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 27.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.

Artigo 59.º

Capital afecto

1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à garantia dessas operações, e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.

2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efectuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.

3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.

4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 60.º

Liberdade de prestação de serviços

As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.

Artigo 61.º

Requisitos

1 - É condição do início da prestação de serviços no País que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem as operações que a instituição se propõe realizar em Portugal, bem como a certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.

2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º

CAPÍTULO IV

Escritórios de representação

Artigo 62.º

Registo

1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.

2 - O início de actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.

Artigo 63.º

Âmbito de actividade

1 - A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.

2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a) Realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito;

b) Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;

c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

Artigo 64.º

Gerência

Os gerentes dos escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.

TÍTULO V

Registo

Artigo 65.º

Sujeição a registo

1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.

2 - O disposto no número anterior não obsta à sujeição a registo nos termos previstos no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 66.º

Elementos sujeitos a registo

O registo das instituições com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação;

b) Objecto;

c) Data de constituição;

d) Lugar da sede;

e) Capital social;

f) Capital realizado;

g) Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;

h) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;

i) Delegações de poderes de gestão;

j) Data do início da actividade;

l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências;

m) Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;

n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;

o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 67.º

Instituições autorizadas ao estrangeiro

O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação;

b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;

c) Lugar da sede;

d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;

e) Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;

f) Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;

g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;

h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 68.º

Instituições não estabelecidas em Portugal

1 - O Banco de Portugal organizará ainda um registo especial de instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal que prestem serviços no País.

2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento da entidade interessada, acompanhado de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, que especifique o seu regime por referência à lei que lhe é aplicável.

3 - Para informação do público, o Banco de Portugal pode publicar lista das entidades registadas nos termos do presente artigo.

Artigo 69.º

Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, deverá ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição ou dos interessados.

2 - Poderão a instituição ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.

3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento dos interessados.

4 - A falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa de registo.

5 - A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização será comunicada aos interessados e à instituição de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.

6 - A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as referidas qualidades, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa, ou que deixem de mostrar-se preenchidas, por outro modo, as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que se seguirá o disposto no artigo 32.º 7 - A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º

Artigo 70.º

Factos supervenientes

1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que deles tenham conhecimento, factos referidos no n.º 3 do artigo 30.º que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efectuado o registo.

3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.

4 - Se o Banco de Portugal concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo, cancelará o respectivo registo e comunicará a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem imediatamente funções.

5 - O registo será sempre cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem.

6 - É aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação referidos no artigo 45.º

Artigo 71.º

Prazos, informações complementares e certidões

1 - O prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.

2 - O registo das instituições de crédito deve ser requerido no mesmo prazo, a contar da data da constituição definitiva ou, tratando-se de entidades com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal, da habilitação para o estabelecimento em Portugal.

3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas.

5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.

Artigo 72.º

Recusa de registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:

a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;

d) Quando for manifesta a nulidade do facto;

e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade e experiência legalmente exigidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos do n.º 3 do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 7 do artigo 105.º

TÍTULO VI

Regras de conduta

CAPÍTULO I

Deveres gerais

Artigo 73.º

Competência técnica

As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência.

Artigo 74.º

Relações com os clientes

Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

Artigo 75.º

Dever de informação

1 - As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles.

2 - O Banco de Portugal regulamentará, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.

Artigo 76.º

Critério de diligência

Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores.

Artigo 77.º

Códigos de conduta

1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.

2 - Os códigos de conduta elaborados pelas associações representativas das instituições de crédito serão submetidos à aprovação do Banco de Portugal.

3 - O Banco de Portugal poderá, quando o julgue conveniente, determinar às associações representativas das instituições interessadas a elaboração de códigos de conduta e, bem assim, emitir instruções orientadoras para esse efeito.

4 - Os códigos de conduta, depois de aprovados, serão enviados pelo Banco de Portugal para publicação na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor após a publicação e nos prazos neles determinados.

CAPÍTULO II

Segredo profissional

Artigo 78.º

Dever de segredo

1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 79.º

Excepções ao dever de segredo

1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;

c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições;

d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;

e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

Artigo 80.º

Dever de segredo das autoridades de supervisão

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito de providências extraordinárias de saneamento ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado no plano de saneamento financeiro da instituição.

4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informações em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.

Artigo 81.º

Cooperação com outras entidades

1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, que o Banco de Portugal troque informações com as seguintes entidades:

a) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Instituto de Seguros de Portugal;

c) Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo;

d) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;

e) Autoridades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito;

f) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito;

g) Autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;

h) No âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado, autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.

2 - O Banco de Portugal poderá também trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas nas alíneas a) a f) do número anterior em Estados membros da Comunidade Europeia ou em outros países, devendo, neste último caso, observar-se o disposto na alínea h) do mesmo número.

3 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.

4 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:

a) Para exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;

b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos, organização administrativa e contabilística e controlo interno;

c) Para aplicação de sanções;

d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste.

Artigo 82.º

Cooperação com países terceiros

Os acordos de cooperação referidos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente diploma.

Artigo 83.º

Informações sobre riscos

Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.

Artigo 84.º

Violação do dever de segredo

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO III

Conflitos de interesses

Artigo 85.º

Crédito a membros dos órgãos sociais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, e quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.

2 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas.

3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.

4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do conselho geral, aos administradores não executivos das instituições de crédito e a sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.

6 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas em supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa.

7 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 6, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.

Artigo 86.º

Outras operações

Os membros do órgão de administração, os directores e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seu cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.

CAPÍTULO IV

Defesa da concorrência e publicidade

Artigo 87.º

Defesa da concorrência

1 - A actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.

2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:

a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;

b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.

3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.

Artigo 88.º

Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho de Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 89.º

Publicidade

1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de valores mobiliários, ao estabelecido no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fiscalização da observância das normas aplicáveis, a instrução dos processos de ilícitos de mera ordenação social e a aplicação das sanções correspondentes competem ao Banco de Portugal.

4 - As atribuições mencionadas no número anterior cabem à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente às acções publicitárias que infrinjam o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 90.º

Intervenção do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.

2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

TÍTULO IV

Normas prudenciais e supervisão

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 91.º

Superintendência

1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da actividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.

2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.

Artigo 92.º

Orientação e fiscalização do mercado

Compete ao Banco de Portugal a orientação e fiscalização dos mercados monetário e financeiro, tendo em atenção a política económica e social do Governo.

Artigo 93.º

Supervisão

1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II

Normas prudenciais

Artigo 94.º

Princípio geral

As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 95.º

Capital

1 - Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.

2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.

Artigo 96.º

Fundos próprios

1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.

2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º 3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.

Artigo 97.º

Reservas

1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até ao limite do capital social.

2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.

Artigo 98.º

Segurança das aplicações

As instituições de crédito que concedam a um único cliente créditos de montante superior a 0,5% dos respectivos fundos próprios devem obter dele informação adequada sobre a sua situação económica e financeira, em especial a que deve constar dos documentos de prestação de contas, salvo se, em face das garantias prestadas ou de outras circunstâncias do caso, essa informação for manifestamente desnecessária.

Artigo 99.º

Relações e limites prudenciais

Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:

a) Relação entre os fundos próprios e o total dos activos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco;

b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;

c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;

d) Limites à concentração de riscos;

e) Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;

f) Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar.

Artigo 100.º

Relação das participações com os fundos próprios

1 - As instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, no capital de uma sociedade participação cujo montante ultrapasse 15% dos fundos próprios da instituição participante.

2 - Considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital pelas pessoas e nas condições referidas nas alíneas a), b) e c) da definição 7.ª do artigo 13.º 3 - O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito participante.

4 - Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:

a) As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior;

b) As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior.

5 - Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 3 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100% por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência.

6 - Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras que estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que se encontre sujeita a instituição de crédito participante.

Artigo 101.º

Relação das participações com o capital das sociedades participadas

1 - As instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo, seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada.

2 - Considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.

3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões e nas sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas.

Artigo 102.º

Participações qualificadas

1 - A pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou aumentar a participação qualificada que já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou a percentagem de capital que detenha atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a instituição se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projecto e o montante da participação.

2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectados pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas no número anterior, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.

Artigo 103.º

Idoneidade dos detentores de participações qualificadas

1 - No prazo máximo de três meses a contar da comunicação referida no artigo anterior, o Banco de Portugal opor-se-á ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam gestão sã e prudente da instituição de crédito.

2 - Considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;

b) Se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter;

c) Se o Banco de Portugal tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

d) Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição de crédito passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;

e) Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da instituição de crédito que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco de Portugal;

f) Se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, objecto da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º;

g) Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 30.º 3 - Se o interessado for instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia ou empresa-mãe de instituição de crédito nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine instituição de crédito autorizada noutro Estado membro, e se, por força da operação projectada, a instituição em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.

4 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projectada.

5 - O Banco de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da Comunidade Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país que não seja membro da mesma Comunidade, e, em virtude da participação, a instituição se transforme em sua filial.

6 - O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elemento e informações que devem constar da comunicação prevista neste artigo.

Artigo 104.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista nos artigos anteriores, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa instituição de crédito, ou o seu aumento nos termos do disposto no artigo 102.º, devem ser notificados pelo interessado ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem.

Artigo 105.º

Inibição dos direitos de voto

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a constituição ou o aumento de participação qualificada, sem que o interessado tenha procedido à comunicação prevista no artigo 102.º, ou aos quais o Banco de Portugal se tenha oposto, determina inibição do exercício do direito de voto na parte que exceda o limite mais baixo que tiver sido ultrapassado.

2 - Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Banco de Portugal dará conhecimento deles e da consequente inibição ao órgão de administração da instituição de crédito.

3 - O órgão de administração da instituição de crédito que tenha recebido a comunicação referida no número anterior, ou que dos factos a que esta respeita haja tido conhecimento por outros meios, deve apresentar essa informação à assembleia dos accionistas.

4 - Se o accionista exercer os direitos de voto de que se encontra inibido, será registado em acta o sentido da sua votação.

5 - A deliberação em que o accionista tenha exercido direitos de voto de que se encontre inibido nos termos do n.º 1 é anulável, salvo se se provar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.

6 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.

7 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da acção de anulação da respectiva deliberação, recusar os respectivos registos.

Artigo 106.º

Cessação da inibição

Em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 102.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Banco de Portugal não deduzir oposição.

Artigo 107.º

Diminuição da participação

1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º

Artigo 108.º

Comunicação pelas instituições de crédito

1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º 2 - Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicarão igualmente ao Banco de Portugal a identidade dos seus accionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.

Artigo 109.º

Crédito a detentores de participações qualificadas

1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedades que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.

2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito.

3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.

4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas na supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa.

6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respectivos limites.

Artigo 110.º

Relação de accionistas

1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.

2 - A relação só tem de incluir os accionistas cujas participações excedam 2% do capital social.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 111.º

Registo de acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais entre accionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.

2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.

Artigo 112.º

Aquisição de imóveis

1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.

2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.

Artigo 113.º

Outros limites

1 - O valor líquido do activo imobilizado de uma instituição de crédito não pode ultrapassar o montante dos respectivos fundos próprios.

2 - O valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades detidas por uma instituição de crédito e não abrangidas pelo número anterior não pode ultrapassar 40% dos fundos próprios da mesma instituição.

3 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, não são considerados os elementos que, segundo as normas aplicáveis, são deduzidos para efeitos do cálculo dos fundos próprios das instituições de crédito.

Artigo 114.º

Aquisições em reembolso de crédito próprio

Os limites previstos nos artigos 100.º, 101.º e 113.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal por igual período.

Artigo 115.º

Regras de contabilidade e publicações

1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.

2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.

CAPÍTULO III

Supervisão

SECÇÃO I

Supervisão em geral

Artigo 116.º

Procedimentos de supervisão

No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:

a) Acompanhar a actividade das instituições de crédito;

b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito;

c) Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;

d) Tomar providências extraordinárias de saneamento;

e) Sancionar as infracções.

Artigo 117.º

Sociedades gestoras de participações sociais

1 - Ficam também sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais relativamente às quais se verifique alguma das seguintes situações:

a) Se o valor total das suas participações em instituições de crédito, sociedades financeiras ou em ambas representar 50% ou mais do montante global das participações que detiverem;

b) Se as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes conferirem a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.

2 - As sociedades gestoras de participações sociais devem comunicar ao Banco de Portugal as situações referidas no número anterior nos 30 dias subsequentes aos factos que as originem.

3 - A Inspecção-Geral de Finanças informará o Banco de Portugal das situações referidas no n.º 1 e que sejam do seu conhecimento.

Artigo 118.º

Gestão sã e prudente

Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.

Artigo 119.º

Dever de accionista

Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos accionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.

Artigo 120.º

Deveres de informação

1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação do seu grau de liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem, do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade, da sua organização administrativa e da eficácia dos seus controlos internos.

2 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior.

3 - O Banco de Portugal poderá extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente.

4 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão da instituição em que participam.

Artigo 121.º

Revisores oficiais de contas e auditores externos

Os revisores oficiais de contas ao serviço das instituições de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem às mesmas instituições serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal as infracções graves às normas legais ou regulamentares relevantes para a supervisão e que detectem no exercício das suas funções.

Artigo 122.º

Instituições de crédito autorizadas em outros países comunitários

1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia e que exerçam actividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.

2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisar a liquidez das sucursais das instituições de crédito mencionadas no número anterior.

3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efectuem no mercado financeiro português.

4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.

Artigo 123.º

Deveres das instituições autorizadas em outros países comunitários

1 - Para os efeitos do artigo anterior, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.

2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º

Artigo 124.º

Inspecção pelas autoridades do país de origem

1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, directamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspecções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados membros possuam em território português.

2 - As inspecções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.

Artigo 125.º

Escritórios de representação

A actividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.

Artigo 126.º

Entidades não habilitadas

1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no local onde indiciariamente tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma actividade.

2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.

Artigo 127.º

Colaboração de outras autoridades

As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicite no âmbito das suas atribuições de supervisão.

Artigo 128.º

Apreensão de documentos e valores

1 - No decurso das inspecções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.

2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º

Artigo 129.º

Recursos

Nos recursos interpostos das decisões tomadas pelo Banco de Portugal, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

SECÇÃO II

Supervisão em base consolidada

Artigo 130.º

Competência e definições

1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.

2 - Para os efeitos da presente secção, entende-se por:

a) Entidades equiparadas a instituições de crédito: as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 6.º e ainda qualquer pessoa colectiva que, não sendo instituição de crédito ou sociedade financeira, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais actividades previstas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e ainda as instituições excluídas a título permanente pelo artigo 2.º da Directiva n.º 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, com excepção dos bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia;

b) Companhia financeira: alguma das entidades equiparadas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais instituições de crédito;

c) Companhia mista: qualquer empresa-mãe que não seja companhia financeira ou instituição de crédito e em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito;

d) Participação: detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital de uma sociedade;

e) Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de domínio em alguma das variantes I a IV da alínea a) da definição 2.ª do artigo 13.º, ou sobre a qual exerça efectivamente, no juízo das autoridades de supervisão das instituições de crédito, influência dominante.

Artigo 131.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas, ou que nelas detenham uma participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.

2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira com sede num Estado membro da Comunidade Europeia, ficam sujeitas a supervisão com base na situação financeira consolidada da companhia financeira.

3 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:

a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou entidade equiparada, ainda que não detenha nela qualquer participação;

b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas estejam sujeitas a direcção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;

c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.

4 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.

5 - O Banco de Portugal fixará, por aviso, os termos em que instituições de crédito, entidades equiparadas ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.

Artigo 132.º

Regras especiais de competência

1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada se uma companhia financeira tiver sede em Portugal e for empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutro ou noutros Estados membros da comunidade Europeia.

2 - Se uma companhia financeira possuir em Portugal filial que seja instituição de crédito, e tiver sede em Estado membro da Comunidade Europeia, onde não se encontre sediada nenhuma das instituições de crédito suas filiais, será da competência do Banco de Portugal o exercício da supervisão nos seguintes casos:

a) Quando as autoridades de supervisão das referidas filiais e a autoridade de supervisão das instituições de crédito do Estado membro onde tiver sede a companhia financeira acordarem na atribuição ao Banco de Portugal de tal competência e, bem assim, convierem em medidas concretas de cooperação e de transmissão de informações que permitam realizar a supervisão em base consolidada;

b) Se não existir o acordo mencionado na alínea anterior, quando a instituição de crédito com sede em Portugal possuir o total de balanço mais elevado em relação aos das outras instituições de crédito filiais ou, se houver igualdade dos totais dos balanços, quando a autorização da filial com sede em Portugal tiver sido a primeira a ser concedida.

3 - O Banco de Portugal poderá acordar com as entidades de supervisão das instituições de crédito dos outros Estados interessados a redistribuição das responsabilidades pela supervisão em base consolidada.

Artigo 133.º

Outras regras

Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente:

a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;

b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;

c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.

Artigo 134.º

Prestação de informações

1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.

2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.

3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira ou uma companhia mista, estas e as respectivas filiais ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos que sejam úteis para a supervisão.

4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.

5 - O Banco de Portugal poderá, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras ou mistas e nas respectivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.

Artigo 135.º

Colaboração de autoridades de supervisão de outros países

comunitários com o Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.

2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:

a) Autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em que tenham sede companhias financeiras ou companhias mistas que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;

b) Autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em que tenham sede instituições de crédito filiais das mencionadas companhias financeiras.

3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer directamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

Artigo 136.º

Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal

Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, fornecerá este Instituto ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.

Artigo 137.º

Colaboração com outras autoridades de supervisão de países

comunitários

1 - Em ordem à supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia, deve o Banco de Portugal prestar às respectivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervise e que sejam participadas por aquelas instituições.

2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado membro da Comunidade Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efectuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer directamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

Artigo 138.º

Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros

A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º

TÍTULO VIII

Saneamento

Artigo 139.º

Finalidade das providências de saneamento

1 - Tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidoras e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, o Banco de Portugal poderá adoptar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as providências extraordinárias referidas no presente título.

2 - Não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores.

Artigo 140.º

Dever de comunicação

1 - Quando uma instituição de crédito se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal.

2 - Os membros do órgão de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.

3 - A comunicação deve ser acompanhada ou seguida, com a maior brevidade, de exposição das razões determinantes da situação criada e da relação dos principais credores, com indicação dos respectivos domicílios.

Artigo 141.º

Providências extraordinárias de saneamento

Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal poderá determinar, no prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:

a) Apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, nos termos do artigo 142.º;

b) Restrições ao exercício de determinados tipos de actividade;

c) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta;

d) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;

e) Imposição da constituição de provisões especiais;

f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

g) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal.

Artigo 142.º

Plano de recuperação e saneamento

1 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal poderá exigir da instituição em causa que elabore um plano de recuperação e saneamento, a submeter à aprovação do Banco no prazo por este fixado.

2 - O Banco de Portugal poderá estabelecer condições para a aceitação do plano de recuperação e saneamento, designadamente aumento ou redução do capital, alienação de participações sociais e outros activos, ou outras que entenda convenientes.

3 - No decurso do saneamento, o Banco de Portugal terá o direito de requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral dos accionistas e de nela intervir com apresentação de propostas.

4 - Não sendo aceites as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, ou as propostas que apresente, poderá ser revogada a autorização de exercício de actividade.

5 - O Banco de Portugal poderá convidar outras instituições a cooperar no saneamento, nomeadamente com o fim de viabilizar adequado apoio nonetário ou financeiro, cabendo-lhe orientar essa cooperação.

Artigo 143.º

Designação de administradores provisórios

1 - O Banco de Portugal poderá designar para a instituição de crédito um ou mais administradores provisórios nos seguintes casos:

a) Quando a instituição esteja em risco de cessar pagamentos;

b) Quando a instituição se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou duração, constitua ameaça grave para a solvabilidade;

c) Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores;

d) Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.

2 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;

b) Convocar a assembleia geral;

c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.

3 - Com a designação dos administradores provisórios poderá o Banco de Portugal suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas.

4 - Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável um vez por igual período.

5 - A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.

Artigo 144.º

Designação de comissão de fiscalização

1 - Quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 141.º ou no n.º 1 do artigo 143.º, o Banco de Portugal poderá, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização será composta por:

a) Um revisor oficial de contas designado pelo Banco de Portugal, que presidirá;

b) Um elemento designado pela assembleia geral;

c) Um revisor oficial de contas designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.

4 - A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao conselho fiscal ou ao revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.

5 - A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.

Artigo 145.º

Outras providências

1 - Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar as seguintes providências extraordinárias:

a) Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária;

b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;

c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.

3 - As providências referidas neste artigo terão a duração máxima de um ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo.

Artigo 146.º

Subsistência das providências extraordinárias

As providências extraordinárias previstas no presente título subsistirão apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.

Artigo 147.º

Suspensão de execução e prazos

Quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficarão suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

Artigo 148.º

Recursos

Nos recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito das providências reguladas no presente título presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 149.º

Aplicação de sanções

A adopção de providências extraordinárias de saneamento não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

Artigo 150.º

Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições

de finanças

O disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenha lugar e enquanto decorra a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º

Filiais referidas no artigo 18.º

1 - A adopção de providências extraordinárias de saneamento relativamente às filiais mencionadas no artigo 18.º deve ser precedida de consulta prévia das autoridades de supervisão do país de origem.

2 - Em caso de urgência, as autoridades de supervisão do país de origem devem ser imediatamente informadas das providências adoptadas e das fases essenciais do processo de recuperação.

Artigo 152.º

Regime de liquidação

Verificando-se que, com as providências extraordinárias adoptadas, não foi possível recuperar a instituição, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade e seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 153.º

Sucursais de instituições não comunitárias

O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º

TÍTULO IX

Fundo de garantias de depósitos

Artigo 154.º

Criação e natureza do Fundo

1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

Artigo 155.º

Objecto

O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instalações de crédito que nele participem.

Artigo 156.º

Instituições participantes

1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;

b) As instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, a menos que esses depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia do país de origem;

c) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere adequados e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.

2 - Relativamente às instituições de crédito referidas na alínea a) do número anterior, a garantia abrange:

a) Os depósitos captados em Portugal;

b) Os depósitos captados por sucursais em outro Estado membro da Comunidade Europeia, a menos que o país de acolhimento imponha como obrigatória a participação no respectivo sistema de garantia;

c) Os depósitos captados em outro Estado membro da Comunidade Europeia em regime de prestação de serviços.

3 - Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 157.º

Dever de informação

1 - As instituições de crédito que, nos termos do artigo anterior, não participem no Fundo devem informar o público sobre o sistema de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem.

2 - A informação deve ser prestada nos balcões, por forma facilmente visível, e, bem assim, nos impressos de correspondência e em toda a publicidade destinada a captação de poupança.

Artigo 158.º

Comissão directiva

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, e os outros dois nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e as associações que em Portugal representem as instituições de crédito participantes.

2 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.

3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.

4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.

Artigo 159.º

Recursos financeiros

O Fundo disporá dos seguintes recursos:

a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes e do Banco de Portugal;

b) Contribuições periódicas e contribuições especiais das instituições de crédito participantes;

c) Importâncias provenientes de empréstimo;

d) Rendimentos da aplicação de recursos;

e) Liberalidades;

f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.

Artigo 160.º

Contribuições iniciais

1 - As instituições de crédito participantes e em actividade à data da entrada em vigor deste diploma entregarão ao Fundo uma contribuição inicial no prazo de 120 dias a contar da mesma data.

2 - O valor da contribuição inicial de cada instituição de crédito será fixado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos dos 12 meses anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 164.º 3 - O Banco de Portugal fixará o valor da contribuição inicial das instituições de crédito participantes e em actividade à data da entrada em vigor deste diploma, às quais, em virtude da data do início da actividade, não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

4 - O Banco de Portugal pagará ao Fundo, no prazo referido no n.º 1, uma contribuição de valor igual à soma das contribuições mencionadas nos números anteriores.

5 - As instituições de crédito que de futuro venham a integrar o Fundo entregar-lhe-ão, no prazo de 60 dias a contar do início da sua actividade, uma contribuição inicial, cujo valor o Banco de Portugal fixará caso a caso, tendo em conta as contribuições iniciais das instituições de crédito de dimensão similar.

Artigo 161.º

Contribuições periódicas

1 - As instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual.

2 - O valor da contribuição anual de cada instituição de crédito será em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 164.º.

3 - O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito, os escalões da contribuição anual e dos respectivos limites máximos, podendo utilizar critérios de regressividade e atender à situação de solvabilidade das instituições.

Artigo 162.º

Contribuições especiais

1 - Quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, poderá determinar, mediante portaria, que as instituições de crédito participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.

2 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.

Artigo 163.º

Aplicação de recursos

O Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.

Artigo 164.º

Depósitos excluídos da garantia

O Fundo garante, até ao limite referido no artigo seguinte, o reembolso dos depósitos abrangidos pelos artigos 155.º e 156.º, com excepção dos que tenham por titulares instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo.

Artigo 165.º

Limites da garantia

1 - O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, sempre que esse valor não ultrapasse o montante fixado por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

2 - No caso de depósitos cujo saldo global ultrapasse o montante fixado nos termos do número anterior, serão consideradas parcelas iguais a esse montante, no máximo de três, garantindo o Fundo o reembolso de 100% da primeira, 75% da segunda e 50% da terceira.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

4 - O valor global referido nos números anteriores será determinado com observância dos seguintes critérios:

a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;

b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 3;

c) Serão convertidos em escudos, ao câmbio da mesma data, os saldos dos depósitos expressos em moeda estrangeira constituídos nos estabelecimentos da instituição em Portugal;

d) Presumir-se-á inelidivelmente que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, quer conjuntas, quer solidárias;

e) Pressumir-se-á inelidivelmente que pertencem aos representados as contas abertas em nome de representantes, legais ou voluntários.

Artigo 166.º

Recusa do reembolso

O Fundo não reembolsará o depositante que seja responsável por circunstâncias que hajam causado ou agravado as dificuldades financeiras da instituição, ou que dessas circunstâncias tenham tirado proveito, directa ou indirectamente.

Artigo 167.º

Efectivação do reembolso

1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, ou em prazo mais curto, se o Fundo o puder fazer com segurança.

2 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando a instituição de crédito depositária estiver impossibilitada, por cinco dias úteis consecutivos, de efectuar o reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis, ou na data em que for tornada pública a decisão que revogue a autorização da instituição depositária.

3 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.

4 - O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.

Artigo 168.º

Serviços

O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.

Artigo 169.º

Períodos de exercício

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 170.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 171.º

Fiscalização

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.

Artigo 172.º

Relatório e contas

Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 173.º

Regulamentação

1 - O Ministro das Finanças aprovará por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.

2 - Compete igualmente ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.

TÍTULO X

Sociedades financeiras

CAPÍTULO I

Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 174.º

Requisitos gerais

1 - As sociedades financeiras com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;

b) Ter por objecto alguma ou algumas das actividades referidas no artigo 5.º, ou outra actividade prevista em lei especial;

c) Ter capital social não inferior ao mínimo legal.

2 - Na data da constituição, capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.

Artigo 175.º

Autorização

1 - A constituição de sociedades financeiras com sede em Portugal depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.

2 - À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 176.º

Recusa de autorização

A autorização para a constituição de sociedades financeiras será recusada sempre que:

a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;

c) A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;

d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º;

e) A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.

Artigo 177.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização de uma sociedade financeira caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses ou se não iniciar actividade no prazo de 12 meses.

2 - A autorização caduca ainda se a socieddae for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.

Artigo 178.º

Revogação da autorização

1 - A autorização de uma sociedade financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;

b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;

c) Se a actividade da sociedade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;

d) Se a sociedade cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;

e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade;

f) Se a sociedade não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;

g) Se a sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos investidoras e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.

2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.

Artigo 179.º

Competência e forma da revogação

A competência e a forma da revogação regem-se pelo disposto no artigo 23.º

Artigo 180.º

Regime especial

As sociedades financeiras, relativamente às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 24.º, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 25.º e 26.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º e no artigo 28.º

Artigo 181.º

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Sempre que o objecto da sociedade financeira compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, a autorização da constituição da sociedade será precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A Comissão emitirá parecer no prazo de dois meses, entendendo-se em caso de silêncio que se pronunciou em sentido favorável à autorização.

3 - A revogação da autorização de sociedade financeira abrangida pelo n.º 1 deve ser precedida de consulta da Comissão, a qual se pronunciará no prazo de 15 dias, entendendo-se em caso de silêncio que se pronunciou em sentido favorável à revogação.

Artigo 182.º

Administração e fiscalização

Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, os artigos 30.º a 33.º

Artigo 183.º

Alterações estatutárias

1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade e a fusão e cisão das sociedades financeiras, nos termos dos artigo 34.º e 35.º 2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal solicitará parecer prévio da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que tenha de decidir da autorização.

3 - O parecer da Comissão deve ser emitido no prazo de 5 dias, nos casos do artigo 34.º, e 15 dias, nos casos do artigo 35.º, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Comissão se pronunciou em sentido favorável ao pedido.

CAPÍTULO II

Actividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em

Portugal

Artigo 184.º

Sucursais de filiais de instituições de crédito em países comunitários

1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados membros da Comunidade Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;

b) Se as actividades em questão forem efectivamente exercidas em território português;

c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;

d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;

e) Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;

f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.

2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deverá constar o montante dos fundos próprios da sociedade financeira e o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a respectiva empresa-mãe.

3 - Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde a sociedade tenha estabelecido sucursais.

Artigo 185.º

Sucursais de outras sociedades no estrangeiro

As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º

Artigo 186.º

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal solicitará parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 181.º

Artigo 187.º

Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade

Europeia

1 - A prestação de serviços noutro Estado membro da Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º

CAPÍTULO III

Actividade em Portugal de instituições financeiras com sede no

estrangeiro

Artigo 188.º

Sucursais de filiais de instituições de crédito de países comunitários

1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial se encontrar sujeita;

b) Se as actividades em questão forem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado membro;

c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;

d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado membro de origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;

e) Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;

f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado membro de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.

2 - É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adaptações, b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das condições referidas no número anterior.

3 - Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º 4 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às filiais referidas no presente artigo.

Artigo 189.º

Outras sucursais

1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º 2 - O disposto no artigo 181.º é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer no País alguma actividade de intermediação de valores mobiliários.

Artigo 190.º

Âmbito de actividade

A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de actividades em termos mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.

Artigo 191.º

Prestação de serviços

À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º

Artigo 192.º

Escritórios de representação

A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º

Artigo 193.º

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 181.º

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 194.º

Registo

1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º

Artigo 195.º

Regras de conduta

Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º

Artigo 196.º

Normas prudenciais

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 102.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 103.º e nos artigos 104.º a 111.º e 115.º 2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, observar-se-á o seguinte:

a) O Banco de Portugal solicitará parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários antes de se pronunciar nos termos do n.º 1 do artigo 103.º e do artigo 106.º, devendo o parecer ser proferido no prazo de um mês e considerando-se, em caso de silêncio, que a Comissão se pronunciou favoravelmente ao pedido;

b) As comunicações previstas nos artigos 104.º, 107.º e 108.º devem ser igualmente dirigidas àquela Comissão.

Artigo 197.º

Supervisão

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 118.º a 121.º e 125.º a 129.º 2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de valores mobiliários, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 198.º

Saneamento

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos artigos 139.º a 153.º 2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos artigos referidos no número anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º e 152.º

Artigo 199.º

Remissão

Em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial aplicável.

TÍTULO XI

Sanções

CAPÍTULO I

Disposição penal

Artigo 200.º

Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos

reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, será punido com prisão até três anos.

CAPÍTULO II

Ilícitos de mera ordenação social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 201.º

Aplicação no espaço

O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituem infracções à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali actuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 204.º;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 202.º

Responsáveis

Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

Artigo 203.º

Responsabilidade dos entes colectivos

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.

2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 204.º

Responsabilidade dos agentes individuais

1 - A responsabilidade do ente colectivo não preclude a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele detenha participações sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem o facto de o tipo legal do ilícito requerer determinados elementos pessoais, e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 205.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.

2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima serão reduzidos a metade.

4 - Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao ente colectivo.

Artigo 206.º

Graduação da sanção

1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias far-se-á em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.

2 - A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos será avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;

c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;

d) Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, de cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau;

c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 - Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, ter-se-á em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido.

5 - A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

6 - A coima deve, sempre que possível exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.

Artigo 207.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 208.º

Concurso de infracções

Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a título de crime e a título de ilícito de mera ordenação social, seguir-se-á o regime geral, mas instaurar-se-ão processos distintos respectivamente perante o juiz penal e no Banco de Portugal, cabendo a este último a aplicação, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma.

Artigo 209.º

Prescrição

1 - O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 210.º

Coimas

São puníveis com coima de 150000$00 a 150000000$00 ou de 50000$00 a 50000000$00, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) O exercício de actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;

c) A infracção às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;

a) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respectivas atribuições;

e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

g) A violação das normas sobre publicidade e a desobediência a determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;

h) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;

i) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal, em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

Artigo 211.º

Infracções especialmente graves

São puníveis com coima de 500000$00 a 500000000$00 ou de 200000$00 a 200000000$00, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;

b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;

c) A realização fraudulenta do capital social;

d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;

e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;

i) As infracções às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º;

j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º;

l) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;

m) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

n) A omissão da comunicação imediata ao Banco de Portugal da impossibilidade de cumprimento de obrigações em que se encontre, ou corra risco de se encontrar, uma instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como a comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela lei;

o) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de actos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

p) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco de Portugal;

q) A omissão de comunicação ao Banco de Portugal de factos previstos no n.º 3 do artigo 30.º posteriores ao registo da designação de membros de órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, bem como a omissão das medidas de cessação de funções a que se referem o n.º 5 do artigo 69.º e o n.º 4 do artigo 70.º;

r) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;

s) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Artigo 212.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, poderão ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva;

c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituição de crédito ou sociedade financeira determinada ou em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de 6 meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 ano a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º;

d) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de 1 a 10 anos.

2 - As publicações a que se refere o número anterior serão feitas no Diário da República, 2.ª série, ou num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.

SECÇÃO III

Processo

Artigo 213.º

Competência

1 - A competência para o processo de ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma e a aplicação das sanções correspondentes pertencem ao Banco de Portugal.

2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo. 3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal poderá solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 214.º

Suspensão do processo

1 - Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.

2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 215.º

Apreensão de documentos e valores

1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos e valores nas instalações de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outros entes colectivos, devendo os valores ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.

2 - As buscas e apreensões domiciliárias serão objecto de mandado judicial.

Artigo 216.º

Suspensão preventiva

Se o arguido for algum dos indivíduos indicados no n.º 1 do artigo 204.º, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores.

Artigo 217.º

Notificações

As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

Artigo 218.º

Dever de comparência

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do processo, nem justificarem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, será aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data.

2 - O pagamento será efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

Artigo 219.º

Acusação e defesa

1 - Concluída a instrução, serão arquivados os autos se não houver matéria de infracção ou será deduzida acusação.

2 - Na acusação serão indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

3 - A acusação será notificada ao arguido ou ao seu defensor, quando este existir, designando-se-lhe prazo razoável para apresentar a defesa por escrito e oferecer meios de prova.

4 - O prazo da defesa será fixado entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo.

5 - O arguido não poderá arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.

6 - A notificação da acusação será feita nos termos previstos no artigo 217.º ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a recebê-la:

a) Por anúncio publicado num jornal da última localidade conhecida onde o arguido tenha tido residência, sede ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num dos jornais mais lidos naquela localidade;

b) Por anúncio publicado num dos jornais diários de Lisboa, nos casos em que o arguido não tenha residência, sede ou estabelecimento permanente no território nacional.

Artigo 220.º

Decisão

1 - Após a realização das diligências de averiguação e instrução tornadas necessárias em consequência da defesa, será o processo apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infracções que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.

2 - Da decisão deve ser dado conhecimento ao arguido, através de notificação efectuada de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 221.º

Revelia

A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 222.º

Requisitos da decisão que aplique sanção

1 - A decisão que aplique sanção conterá:

a) Identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;

b) Descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas violadas e punitivas;

c) Sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;

d) Indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;

e) Indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, quando o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;

f) Indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus;

g) Condenação em custas e indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento.

2 - A notificação conterá, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

Artigo 223.º

Suspensão da execução da sanção

1 - O conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.

2 - A suspensão poderá ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de anos ou a prevenção de perigos.

3 - O tempo de suspensão da execução será fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - A suspensão não abrange as custas.

5 - Se decorrer o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado infracção criminal ou ilícito de mera ordenação social previsto no presente diploma, e sem ter violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, ficará a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

Artigo 224.º

Custas

1 - Em caso de condenação serão devidas custas pelo arguido, nos termos gerais.

2 - A condenação em custas é sempre individual.

Artigo 225.º

Pagamento das coimas e das custas

1 - O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.

2 - Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respectivo processo.

3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado salvo nos casos previstos no número seguinte.

4 - Reverte para o Fundo de Garantia de Depósitos referido no artigo 154.º o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito.

Artigo 226.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo faze-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sito dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 227.º

Exequibilidade da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.

2 - A decisão que aplique alguma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 212.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente a revogue.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos dos artigos 215.º e 216.º

SECÇÃO IV

Recurso

Artigo 228.º

Impugnação judicial

1 - O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respectiva petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal.

2 - Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

Artigo 229.º

Tribunal competente

O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão e execução das decisões do Banco de Portugal em processo de ilícito de mera ordenação social, instaurado nos termos deste diploma, ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 230.º

Decisão judicial por despacho

O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham a esta forma de decisão.

Artigo 231.º

Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.

2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.

3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

SECÇÃO V

Direito subsidiário

Artigo 232.º

Aplicação do regime geral

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/31/plain-48666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46493 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o reajustamento da orgânica dos serviços da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto-Lei 205/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Insere disposições destinadas a modificar as normas legais aplicáveis às transgressões cometidas em violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 540-A/74 - Ministério das Finanças

    Determina a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-B/75 - Ministério das Finanças

    Determina que a abertura, no estrangeiro, de filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma semelhante de representações das instituições de crédito dependa de autorização prévia do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga para cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre o funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-S/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 372/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as instituições de crédito e as instituições parabancárias publiquem no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-09 - Decreto-Lei 2/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o segredo bancário.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 24/86 - Ministério das Finanças

    Adapta o Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 25/86 - Ministério das Finanças

    Determina que passem a ser fiscalizadas, em base consolidada, as instituições de crédito que possuam participação de montante igual ou superior a 25% no capital de outras instituições de crédito ou de instituições financeiras com sede em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 164/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas à actividade de mediador no mercado monetário.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-G/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Decreto-Lei 28/89 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social mínimo dos bancos comerciais ou de investimento, de seguradoras e de outras sociedades financeiras a constituir depois de 1 de Janeiro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 318/89 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 91/90 - Ministério das Finanças

    Confere ao Banco de Portugal competência para estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 333/90 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento de escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Portaria 23-A/91 - Ministério das Finanças

    Sujeita as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) à supervisão do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 186/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras prudenciais relacionadas com a participação das instituições de crédito noutras empresas e com o «rácio do imobilizado».

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Lei 9/92 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 149/92 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico de aquisição de participações financeiras pelas sociedades de investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Lei 16/93 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE: DEVER DE SEGREDO DAS ENTIDADES FINANCEIRAS, SEUS DIRIGENTES E EMPREGADOS, OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ORIGEM E DESTINO DE FUNDOS FINANCEIROS E REGIME GERAL DE PUNIÇÃO DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES E DOS ACTOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO VISA PERMITIR UMA ADEQUADA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL DA DIRECTIVA NUMERO 91/308/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 10 DE JUNHO DE 1991, RELATIVA A PREVENÇÃO DA UTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 52/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    DISCIPLINA A REPRIVATIZACAO DO BANCO PINTO & SOTTO MAYOR, APROVADA PELO DECRETO LEI 238-A/93, DE 6 DE JULHO. APROVA O CADERNO DE ENCARGOS ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO, REGULAMENTANDO OS TERMOS E CONDICOES DO CONCURSO PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 162/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO, APROVADA PELO DECRETO 21916, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1932, NO QUE SE REFERE AO DISPOSTO SOB A EPIGRAFE 'OPERACOES BANCARIAS' QUE PASSA A SER 'OPERACOES FINANCEIRAS', QUANDO REALIZADAS POR OU COM INTERMEDIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO OU SOCIEDADES FINANCEIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 175/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro (funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco e das sociedades de fomento empresarial).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALIENA, NUMA PRIMEIRA FASE DE REPRIVATIZACAO, UM BLOCO DE 24 400 000 ACÇÕES DO BANCO PINTO & SOTTO MAYOR, S.A., CORRESPONDENTES A 80% DO SEU CAPITAL SOCIAL, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. APROVA O CADERNO DE ENCARGOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, REGULAMENTANDO OS TERMOS E CONDICOES DO REFERIDO CONCURSO PÚBLICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-03 - Assento 17/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    O CONTRATO DE DESCONTO BANCARIO TEM NATUREZA FORMAL, PARA CUJA VALIDADE E PROVA E EXIGIDA A EXISTÊNCIA DE UM ESCRITO QUE CONTENHA A ASSINATURA DO DESCONTÁRIO, EMBORA TAL ESCRITO POSSA TER A NATUREZA DE DOCUMENTO PARTICULAR. (PROC. NUMERO 79 219 - 311FS)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 231/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 337/90, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL. PERMITE QUE AS REGIÕES AUTÓNOMAS POSSAM DISPOR TRANSITORIAMENTE DE UMA CONTA GRATUITA NO BANCO DE PORTUGAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Decreto-Lei 29/96 - Ministério das Finanças

    INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZACAO DE RISCOS DO CRÉDITO, CRIADO PELO DECRETO LEI 47909, DE 7 DE SETEMBRO DE 1967, PARA CENTRALIZAR OS ELEMENTOS INFORMATIVOS, RESPEITANTES AO RISCO DA CONCESSAO E APLICAÇÃO DE CRÉDITOS. MANTEM AS NORMAS REGULAMENTARES ACTUALMENTE EM VIGOR EM TUDO O QUE NAO CONTRARIE O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ATE AO ESTABELECIMENTO DAS NOVAS DIRECTIVAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-30 - Declaração de Rectificação 16-D/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 124/96, do Ministério das Finanças, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstos no artigo 59º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 185, de 10 de Agosto de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-05 - Decreto-Lei 232/96 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE (EUR-Lex), de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Acórdão 355/97 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1 do 110/97 - Constituição de ficheiros automatizados em cada um dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), bem como dos registos oncológicos criados em cada instituição de saúde-, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º, (Reserva Relativa da Competência Legislativa da Assembleia da (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto Legislativo Regional 15/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece requisitos para a instalação de instituições financeiras no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 322/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 182/87, de 21 de Abril, estabelecendo expressamente que a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo participa no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 361/97 - Ministério das Finanças

    Altera o regime especial de constituição de fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades em processo de reprivatização.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 230/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, que rege a actividade das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 222/99 - Ministério das Finanças

    Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 308/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Decreto-Lei 27-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Portaria 284/2000 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de créditos.

  • Não tem documento Em vigor 2000-07-19 - AVISO 1/2000 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece uma relação entre fundos próprios das sociedades de titularização de créditos e percentagens do montante total das emissões de obrigações titularizadas.

  • Não tem documento Em vigor 2000-07-24 - AVISO 2/2000 - BANCO DE PORTUGAL

    Dá nova redacção ao primeiro travessão da alínea c) do nº 2 da parte I do anexo ao aviso nº 1/93.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-24 - Aviso do Banco de Portugal 2/2000 - Banco de Portugal

    Dá nova redacção ao primeiro travessão da alínea c) do n.º 2 da parte I do anexo ao aviso n.º 1/93

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 221/2000 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Directiva n.º 98/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 250/2000 - Ministério das Finanças

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou a Directiva n.º 77/780/CEE (EUR-Lex), relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como a Directiva n.º 89/647/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda a Directiva n.º 93/6/CEE (EUR-Lex), relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das insti (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Decreto-Lei 263/2000 - Ministério das Finanças

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno o disposto na Directiva n.º 98/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera, especialmente em relação aos créditos hipotecários, a Directiva n.º 89/647/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-F/2000 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Junho, no tocante ao regime aplicável à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-23 - Aviso do Banco de Portugal 6/2001 - Banco de Portugal

    Adita uma alínea c) ao n.º 5.º do aviso n.º 8/94, de 2 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Novembro de 1994

  • Tem documento Em vigor 2001-04-23 - AVISO 6/2001 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o Aviso nº 8/94, de 2 de Novembro do Banco de Portugal, que regulamenta alguns artigos do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, no concernente às consolidações.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Aviso do Banco de Portugal 7/2001 - Banco de Portugal

    Fixa o valor, que passa a estar denominado em euros, da contribuição inicial a entregar pelas instituições de crédito ao Fundo de Garantia de Depósitos

  • Não tem documento Em vigor 2001-06-06 - AVISO 7/2001 - BANCO DE PORTUGAL

    Fixa o valor, que passa a estar denominado em euros, da contribuição inicial a entregar pelas instituições de crédito ao Fundo de Garantia de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 262/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-03 - Decreto-Lei 285/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 333/2001 - Ministério das Finanças

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-D/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 394/99 de 13 de Outubro, relativo ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados de valores mobiliários e de sistemas conexos. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 42/2002 - Ministério das Finanças

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2000/28/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, que altera a Directiva nº 2000/12/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva nº 2000/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prude (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 60/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Portaria 360/2002 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos a adoptar pelas sucursais financeiras de instituições de crédito e sociedades financeiras residentes em território português e instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 82/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos.Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-19 - Portaria 676/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de créditos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Lei 25/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - AVISO 6/2003 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece termos e periodicidade da publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Aviso do Banco de Portugal 6/2003 - Banco de Portugal

    Termos e periodicidade da publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Aviso do Banco de Portugal 5/2003 - Banco de Portugal

    Define os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital que as instituições de crédito podem deter

  • Não tem documento Em vigor 2003-01-15 - AVISO 5/2003 - BANCO DE PORTUGAL

    Define os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital que as instituições de crédito podem deter.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-25 - Assento 1/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado / notificado, no prazo de (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-03-21 - Aviso do Banco de Portugal 9/2003 - Banco de Portugal

    Altera o aviso n.º 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, e respeita ao regime de provisionamento do crédito aplicável nos casos em que estejam em causa activos sobre o Fundo de Contragarantia Mútuo ou que por ele se encontrem garantidos

  • Não tem documento Em vigor 2003-03-21 - AVISO 9/2003 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o Aviso nº 3/95, do Ministério das Finanças, relativo ao regime de provisionamento do crédito aplicável nos casos em que estejam em causa activos sobre o Fundo de Contragarantia Mútuo ou que por ele se encontrem garantidos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto-Lei 83/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 132/2003 - Ministério das Finanças

    Define as sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que consagra o princípio da igualdade de encargos entre os pagamentos transfronteiros e os internos, denominados em euros, de valor não superior a (euro) 50000.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-17 - Lei 25/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 295/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Decreto-Lei 303/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. (Republicados em anexo).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Decreto-Lei 105/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Decreto-Lei 240-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Aviso do Banco de Portugal 6/2004 - Banco de Portugal

    Cauciona os compromissos irrevogáveis de pagamento ao Fundo de Garantia de Depósitos e modifica o artigo 13.º do aviso n.º 11/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1994

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - AVISO 6/2004 - BANCO DE PORTUGAL

    Cauciona os compromissos irrevogáveis de pagamento ao Fundo de Garantia de Depósitos e modifica o artigo 13.º do aviso n.º 11/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1994.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Decreto-Lei 13/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Segunda alteração ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - AVISO 6/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Redefine a regulamentação relativa ao perímetro de consolidação para efeitos de supervisão prudencial, a aplicar às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Aviso do Banco de Portugal 6/2005 - Banco de Portugal

    Redefine a regulamentação relativa ao perímetro de consolidação para efeitos de supervisão prudencial, a aplicar às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade, alterando o aviso n.º 8/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Novembro de 1994

  • Não tem documento Em vigor 2005-02-28 - AVISO 1/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Define o âmbito de aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) - International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS), bem como as normas contabilísticas aplicáveis às contas consolidadas e individuais das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Aviso do Banco de Portugal 1/2005 - Banco de Portugal

    Define o âmbito de aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) - International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS), bem como as normas contabilísticas aplicáveis às contas consolidadas e individuais das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2005-04-13 - Decreto-Lei 78/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as novas bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Aviso do Banco de Portugal 9/2005 - Banco de Portugal

    Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 15 de Janeiro de 2003, e refere-se à publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

  • Não tem documento Em vigor 2005-06-24 - AVISO 9/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, relativo à publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-11 - AVISO 6/2006 - BANCO DE PORTUGAL

    Regula determinadas matérias do regime prudencial aplicável às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público e estabelece deveres de reporte sobre o risco de liquidez e o risco de taxa de juro.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-11 - AVISO 7/2006 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece o coeficiente de ponderação a aplicar pelas instituições de crédito, para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade, aos elementos do activo representados por obrigações hipotecárias ou por obrigações sobre o sector público.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-11 - Aviso do Banco de Portugal 7/2006 - Banco de Portugal

    Estabelece o coeficiente de ponderação a aplicar pelas instituições de crédito, para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade, aos elementos do activo representados por obrigações hipotecárias ou por obrigações sobre o sector público

  • Tem documento Em vigor 2006-10-11 - Aviso do Banco de Portugal 6/2006 - Banco de Portugal

    Regula determinadas matérias do regime prudencial aplicável às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público e estabelece deveres de reporte sobre o risco de liquidez e o risco de taxa de juro

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 199/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto-Lei 240/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-26 - AVISO 12/2006 - BANCO DE PORTUGAL

    O presente aviso decorre da implementação do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, relativo à transposição da directiva Conglomerados Financeiros, e altera o aviso n.º 12/92, de 29 de Dezembro, relativo aos fundos próprios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-26 - Aviso do Banco de Portugal 12/2006 - Banco de Portugal

    O presente aviso decorre da implementação do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, relativo à transposição da directiva Conglomerados Financeiros, e altera o aviso n.º 12/92, relativo aos fundos próprios, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299 (2.º suplemento), de 29 de Dezembro de 1992

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Aviso do Banco de Portugal 1/2007 - Banco de Portugal

    Altera o aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, prorrogando até 31 de Dezembro de 2007 os regimes transitórios aí previstos relacionados com a aplicação do rácio da solvabilidade

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - AVISO 1/2007 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o aviso n.º 1/93, de 8 de Junho de 1993, prorrogando até 31 de Dezembro de 2007 os regimes transitórios aí previstos relacionados com a aplicação do rácio da solvabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 18/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário, e altera o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-16 - Portaria 208/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES) e respectivos anexos.-

  • Tem documento Em vigor 2007-03-07 - Decreto-Lei 51/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Decreto-Lei 188/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, que estabelece o regime da consolidação de contas de algumas instituições financeiras, o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que regulamenta a actividade das caixas económicas, e o Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-11 - Acórdão 442/2007 - Tribunal Constitucional

    Decide não se pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da parte final da norma nº 10 do art. 89º-A da lei geral tributária, na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto nº 139/X da Assembleia da República; e, pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º e dos n. os 2 e 3 do artigo 110.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 3.º do citado Decreto n.º 139/X, de 5 de Julho de 2007, da As (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-B/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrém relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem juridica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumen (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Declaração de Rectificação 117-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Decreto-Lei 1/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (12.ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 8/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 126/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (13ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 125/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as medidas nacionais necessárias à efectiva aplicação do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que devem acompanhar as transferências de fundos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 171/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-14 - Decreto-Lei 204/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 225/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados (Revista n.º 1992/08 - 6.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-25 - Decreto-Lei 148/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Portaria 746/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Decreto-Lei 162/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Declaração de Rectificação 55/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Lei 94/2009 - Assembleia da República

    Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-18 - Portaria 1426-B/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pela Portaria n.º 285-B/95IIS, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 71/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, alterando, para o efeito, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 36/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima primeira alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto-Lei 140-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto Lei nº 298/92, de 13 de Dezembro e transpõe as Directivas n.ºs 2009/111/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, 2009/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, e 2009/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Portaria 59/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define o montante do capital social mínimo para as sociedades financeiras de microcrédito.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-03 - Portaria 64-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo da informação empresarial simplificada (IES).

  • Tem documento Em vigor 2011-03-30 - Portaria 121/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o sector bancário .

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 19/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-29 - Decreto-Lei 85/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à alteração (1ª alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à alteração (15ª alteração) ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-20 - Decreto-Lei 88/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE (EUR-Lex) e 2006/49/CE (EUR-Lex). Procede à alteração (vigésima terceira) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 d (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adjudicação da proposta apresentada no âmbito da venda directa da totalidade das acções do BPN - Banco Português de Negócios, S. A. , e reserva um lote de acções para aquisição por parte dos trabalhadores, em condições preferenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 58/2011 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-26 - Decreto-Lei 119/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece com carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos, procedendo à alteração (vigésima quarta) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, bem como do Decreto-Lei nº 34 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Lei 16/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 34/2012 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Decreto-Lei 203/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-17 - Decreto-Lei 225/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 227/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 58/2012 - Assembleia da República

    Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-21 - Portaria 420/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Fundo de Resolução.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 18/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 24/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Decreto-Lei 58/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63-A/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em anexo. Transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - Lei 48/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, e republica-a em anexo, com a redação atual e demais correções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-12 - Portaria 255/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos relativos aos anexos que fazem parte integrante do modelo da declaração periódica de IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 141/2013 - Ministério das Finanças

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 142/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-15 - Portaria 335/2013 - Ministério das Finanças

    Oitava alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-12 - Portaria 358-A/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 1/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Republica em anexo a referida lei, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 40/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e publica em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico das contraparte (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 46/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-01 - Decreto-Lei 114-A/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-04 - Decreto-Lei 114-B/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 155/2014 - Ministério das Finanças

    Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e aprova os respetivos estatutos

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 155/2014 - Ministério das Finanças

    Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e aprova os respetivos estatutos

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 271/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova a folha de rosto e novos modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 271/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova a folha de rosto e novos modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Lei 18/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 89/2015 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico aplicável à Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, adaptando os respetivos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 100/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 66/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 124/2015 - Ministério das Finanças

    Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários o (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 140/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à trigésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 118/2015 - Assembleia da República

    Procede à trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, à oitava alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Decreto-Lei 190/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das caixas económicas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Portaria 362/2015 - Ministério das Finanças

    Nona alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-20 - Decreto-Lei 20/2016 - Finanças

    Procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Declaração de Retificação 10/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Portaria 165-A/2016 - Finanças

    Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 16/2017 - Assembleia da República

    Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 79/2017 - Justiça

    Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 77/2017 - Finanças

    Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46-A/2017 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-11 - Lei 69/2017 - Assembleia da República

    Regula os fundos de recuperação de créditos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-25 - Decreto-Lei 104/2017 - Economia

    Altera os estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., alargando o âmbito da atividade daquela instituição

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Lei 104/2017 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, altera o Código dos Valores Mobiliários e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 107/2017 - Finanças

    Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 151-A/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a celebração de um acordo-quadro com o Fundo de Resolução, com vista à satisfação de eventuais compromissos decorrentes da operação de venda do Novo Banco, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-26 - Portaria 323/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-11-24 - Lei 109/2017 - Assembleia da República

    Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-07-09 - Decreto-Lei 56/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2018-08-21 - Lei 57/2018 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE

  • Tem documento Em vigor 2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Decreto-Lei 19/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Portaria 35/2019 - Finanças

    Aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA

  • Tem documento Em vigor 2019-02-12 - Lei 15/2019 - Assembleia da República

    Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão

  • Tem documento Em vigor 2019-03-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 74/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execuç (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-13 - Lei 23/2019 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (EU) 2017/2399, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-16 - Portaria 220/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Decreto-Lei 106/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Lei 69/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Decreto-Lei 147/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

  • Tem documento Em vigor 2019-12-18 - Decreto-Lei 174-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2019-12-20 - Portaria 406/2019 - Finanças

    Aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-25 - Lei 50/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo, altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Lei 57/2020 - Assembleia da República

    Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Decreto-Lei 63/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2020-10-30 - Declaração de Retificação 41/2020 - Assembleia da República

    Retifica a n.º Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis»

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Decreto-Lei 22-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-05-27 - Resolução do Conselho de Ministros 63-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a alteração ao acordo-quadro celebrado com o Fundo de Resolução, bem como aos contratos de financiamento celebrados entre o Estado e o Fundo de Resolução

  • Tem documento Em vigor 2021-08-06 - Decreto-Lei 70-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito

  • Tem documento Em vigor 2021-08-13 - Lei 54/2021 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Lei 78/2021 - Assembleia da República

    Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-D/2021 - Finanças

    Aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos D, E e H do modelo declarativo da IES/DA, bem como procede à suspensão da forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAFT (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 99-A/2021 - Assembleia da República

    Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto-Lei 12/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo de Contragarantia Mútuo

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto-Lei 11/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos empréstimos participativos

  • Tem documento Em vigor 2022-03-07 - Declaração de Retificação 8/2022 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2022, de 12 de janeiro, que altera o Fundo de Contragarantia Mútuo

  • Tem documento Em vigor 2022-05-06 - Decreto-Lei 31/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-10-21 - Lei 19/2022 - Assembleia da República

    Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias

  • Tem documento Em vigor 2022-11-03 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil

  • Tem documento Em vigor 2022-11-25 - Decreto-Lei 80-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Lei 23-A/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2023-02-01 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2023 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9»

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-J/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-06-09 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-08-08 - Decreto-Lei 66/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Decreto-Lei 91/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação

  • Tem documento Em vigor 2023-11-13 - Portaria 350/2023 - Agricultura e Alimentação

    Terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Decreto-Lei 119/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 19/10/2022, no processo n.º 77/22.8BALSB - Pleno da 2.ª secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «I - No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrat (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-01-25 - Acórdão do Tribunal Constitucional 877/2023 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

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