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Decreto-lei 414/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define um regime tributário para os grupos de sociedades.

Texto do documento

Decreto-Lei 414/87

de 31 de Dezembro

Com a publicação do Código das Sociedades Comerciais foi estabelecida a regulamentação das sociedades coligadas, nas quais se incluem os grupos em que se verifica o domínio total de uma sociedade sobre outra ou outras. Deu-se, assim, tratamento no direito comercial a uma realidade económica que tem igualmente merecido consagração noutras legislações.

Importa agora retirar dessa disciplina as consequências fiscais necessárias através da consideração dos grupos, constituídos por domínio total, como uma unidade económica para efeitos de tributação nos impostos sobre o rendimento.

Isso implica, por um lado, que o rendimento colectável para efeitos de contribuição industrial e imposto complementar, secção B, seja determinado com base em contas consolidadas e, por outro, que não se tributem em imposto de capitais e imposto de mais-valias os rendimentos de operações verificadas entre as sociedades pertencentes ao grupo.

Nas soluções acolhidas tiveram-se em consideração os estudos desenvolvidos a este propósito na Comissão de Reforma Fiscal a respeito do futuro imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de modo a assegurar que não sejam tomadas nesta altura medidas que dificultem a transição para o regime que resultará da reforma fiscal.

Dá-se, deste modo, com a prudência que a evolução verificada neste domínio noutros países aconselha, um primeiro passo no sentido de definir um regime tributário para os grupos de sociedades, que será desenvolvido com as lições que forem retiradas da experiência da aplicação das normas que agora se adoptam.

Assim:

O Governo, no uso da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Tributação pelo lucro consolidado

1 - A sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, tenha o domínio total de uma ou mais sociedades poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável e o rendimento global para efeitos, respectivamente, de contribuição industrial e de imposto complementar, secção B, sejam determinados em conjunto para todas elas mediante consolidação das respectivas contas.

2 - O regime previsto no número anterior só poderá ser aplicado quando se verifiquem as seguintes condições:

a) As sociedades pertencentes ao grupo tenham todas a sua sede e direcção efectiva em território português;

b) Os lucros das sociedades abrangidos pela consolidação sejam tributados naqueles impostos de acordo com o correspondente regime geral.

3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade que tenha o domínio total até 30 de Abril do ano para o qual seja solicitada a aplicação do regime de tributação previsto no mesmo número.

4 - A autorização é válida por um período de três exercícios, devendo a sociedade totalmente dominante efectuar novo pedido, nos termos referidos no número anterior, caso deseje que a mesma seja prorrogada.

5 - A autorização poderá ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adaptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação.

Artigo 2.º

Reporte de prejuízos

1 - Os prejuízos das sociedades abrangidas pelo artigo 1.º verificados em exercícios anteriores ao do início de tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos, nos termos do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitem.

2 - Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício só poderão ser deduzidos, nos termos do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, aos lucros tributáveis consolidados.

Artigo 3.º

Benefícios fiscais

Os benefícios fiscais que consistam em deduções à matéria colectável ou deduções à colecta e respeitantes a cada uma das sociedades do grupo abrangidas pelo artigo 1.º continuarão a aplicar-se, de acordo com o respectivo regime, na matéria colectável ou na colecta, conforme os casos, correspondente ao lucro consolidado.

Artigo 4.º

Imposto complementar, secção B

Para efeitos de tributação em imposto complementar, secção B, ao rendimento global resultante da consolidação não será efectuada a dedução prevista no § 2.º do artigo 84.º do Código do Imposto Complementar, relativa à importância dos lucros colocados à disposição por sociedades do grupo abrangidas pelo artigo 1.º a favor de outras sociedades do grupo cujos resultados foram igualmente objecto de consolidação.

Artigo 5.º

Isenção de imposto de capitais

1 - Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais atribuídos por uma sociedade a outra, quando ambas estejam abrangidas pelo artigo 1.º, ficam isentos daquele imposto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção A, respeitantes aos exercícios a que, nos termos do artigo 1.º, se aplique a tributação pelo lucro consolidado, assim como aos rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, relativamente aos quais o acto que determinaria a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra naquele período e posteriormente à notificação da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 6.º

Isenção do imposto de mais-valias

1 - Os ganhos realizados através da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição operada entre sociedades abrangidas pelo artigo 1.º, durante o período em que aplique a tributação pelo lucro consolidado, ficam isentos do imposto de mais-valias.

2 - Quando se verifique o disposto no número anterior:

a) As reintegrações e amortizações dos elementos ou valores transmitidos são calculadas como se não tivesse havido transmissão entre as sociedades do grupo;

b) As mais-valias ou menos-valias correspondentes aos mesmos elementos, quando se verifique a sua posterior transmissão e haja lugar a imposto, são calculadas como se não tivesse havido transmissão entre as sociedades do grupo.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelo pagamento de impostos

O pagamento da contribuição industrial e do imposto complementar, secção B, relativos ao lucro tributável e ao rendimento global determinados nos termos do artigo 1.º incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo qualquer das sociedades do grupo abrangidas pelo regime solidariamente responsável pelo pagamento daqueles impostos, sem prejuízo do direito de regresso pelos montantes que a cada uma delas efectivamente respeite.

Artigo 8.º

Obrigações acessórias

1 - A sociedade que tenha o domínio total deve apresentar as declarações de rendimentos legalmente exigidas para efeitos de tributação em contribuição industrial e imposto complementar, secção B, em que determine o lucro tributável e o rendimento global nos termos do artigo 1.º, juntando as declarações de rendimentos de cada uma das sociedades abrangidas pelo artigo 1.º em que seja determinada a matéria colectável como se aquele regime não se aplicasse.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento pelas sociedades abrangidas pelo correspondente regime das demais obrigações fiscais acessórias legalmente estabelecidas.

Artigo 9.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não seja contrário ao estabelecido no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos códigos fiscais e na legislação complementar em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-45109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-29 - DECLARAÇÃO DD980 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 414/87, do Ministério das Finanças, que define um regime tributário para os grupos de sociedades, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 495/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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