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Lei 76/89, de 29 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia de Chainça no concelho de Leiria.

Texto do documento

Lei 76/89
de 29 de Agosto
Criação da freguesia de Chainça no concelho de Leiria
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Leiria a freguesia de Chainça.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia de Chainça com a freguesia de Santa Catarina da Serra, de acordo com a representação cartográfica, são definidos por uma linha que parte de um ponto a 30 m para sul do cruzamento do caminho municipal n.º 1249 com o caminho do Vale Maior, ficando a norte e a nascente a freguesia de Santa Catarina da Serra, e, seguindo por este caminho de Vale Maior, contornando a Fonte do Peixe pelo sul, segue agora no sentido nascente até ao cruzamento com o caminho do Casal de Cima, flecte depois para sul pelo caminho do João Barreiro, seguindo depois por um talvegue em direcção a sudeste até ao caminho que liga o Casal de Cima à Cabeça Gorda e junto à lagoa do Val, contornando esta pelo sul e nascente, segue por uma linha de água em direcção a nordeste até ao caminho do Casal de Cima e depois por este até ao caminho de Vale Maior, continua por este numa extensão de 30 m na direcção nascente até encontrar o caminho fazendeiro, a linha limite segue pelo lado nascente do Vale da Pousada e a seguir pelo Vale dos Castelos, sempre do lado nascente, indo encontrar o caminho que vai em direcção ao Vale da Xaria, passando pelo cruzamento com o carreiro do Cepo, ficando o Vale da Chouzinha do lado nascente, continua pelo mesmo caminho na direcção sul, passa pelo Valinho da Goerva, indo encontrar o terreno da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra, que fará estrema pelo seu lado poente até encontrar o caminho que segue em direcção ao cruzamento do Outeiro Lagido, daqui segue pelo caminho na direcção poente e a seguir pelo sul pelo caminho particular que confronta com a propriedade de Manuel Rodrigues Manso até ao caminho municipal n.º 1249, que liga Loureira à Chainça, seguindo por este até à Rua da Casaleira e depois por esta em direcção a sul, segue pelo caminho dos Barreirinhos em direcção à lagoa do Boi, passando por um cruzamento de caminhos denominado Cruzamento dos Currais Abrizes, continua até à lagoa do Boi, ficando esta do lado sul e da freguesia de Santa Catarina da Serra, continua pelo caminho em direcção a poente até ao cruzamento de vários caminhos no sítio do Cabeço da Azinheira, acabando aqui a delimitação com a Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra, do concelho de Leiria, passando a limitar com a freguesia de São Mamede, concelho da Batalha, segue daqui em direcção a noroeste pelo limite já defendido na respectiva carta numa extensão de 1250 m até encontrar um marco com as iniciais de Batalha e Leiria no alto da Chousa Alagada, junto do caminho que vem do Vale de Ourém, e daqui a linha limite segue na mesma direcção numa extensão de 620 m, atravessa o caminho da Chousa Alagada até ao marco que se encontra junto ao cruzamento do caminho do Areeiro para Chainça, no sítio do Relveiro da Vage, onde começa a povoação da Chainça, segue numa extensão de 600 m, passando a nascente das habitações de Maria Carreira Faustino, Augusto de Oliveira Eusébio e Joaquim Rito Eusébio em direcção a outro marco que se encontra junto da Rua do Casalinho, na propriedade de Fernando Carreira Vieira, aí flecte para nascente e segue numa extensão de 1300 m pela linha limite até ao sítio do jogo da bola, junto de um cruzamento com o caminho do Vale da Quitéria e o caminho do Cabeço da Figueira, deixando aí de limitar com a freguesia de São Mamede, do concelho da Batalha, e passando a limitar com a freguesia do Arrabal, cujo limite, agora em direcção a nordeste pelo caminho do Cabeço da Figueira, passando a sul da propriedade de António Alexandre do Soutocico até ao Vale Marinho, passando a norte da propriedade de Carminda Eusébio Pires do Casal do Meio, sobe em direcção ao Cabeço do Juguinho, passando a norte da propriedade de Francisco de Jesus Carreira da Chainça, atravessando o caminho da Grota, no sítio do Juguinho, desce em direcção a nordeste a norte da propriedade de Gestrudes de Jesus Rosa Neves da Loureira até ao Vale da Tojinha, passa a norte das propriedades de José Pires, António Justino Gonçalves, Silvestre Ferreira Jacinto e José Gaspar, todos da Chainça, sobe até ao Cabeço da Tojinha e volta a descer até ao Vale da Carreira Branca, passando a norte da propriedade de José Machado Gonçalves, atravessando o caminho do Zambujal e a seguir o caminho n.º 1249, indo terminar no ponto de partida, no caminho do Vale Maior.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Leiria;
b) Um membro da Câmara Municipal de Leiria;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Catarina da Serra;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Chainça, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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