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Decreto-lei 14/2009, de 14 de Janeiro

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Sumário

Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2009

de 14 de Janeiro

O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime, os quais acarretam custos elevados com a deslocação de trabalhadores e a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso.

Desta forma, passam a ser devidas taxas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela ajuramentação, pela presença em actos da actividade de prestamista e pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.

O regime que agora se institui coaduna-se com a natureza do órgão governador civil, que representa o Governo na área de cada distrito. Os actos pelos quais são cobradas as taxas previstas no presente decreto-lei e as correspectivas taxas inscrevem-se no âmbito dessa competência genérica, prevista na Constituição e na lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

Artigo 2.º

Taxas

1 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a) Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;

b) Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro;

c) Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 365/99, de 17 de Setembro;

d) Passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, acrescem:

a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao governo civil calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;

b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.

Artigo 3.º

Isenção de taxas

O governador civil pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a qual deve especificar, numa óptica de simplificação administrativa, as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.

2 - O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das obras públicas e dos transportes.

Artigo 5.º

Produto das taxas

O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita dos governos civis.

Artigo 6.º

Alteração à Lei 28/2006, de 4 de Julho

O artigo 5.º da Lei 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/14/plain-244594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Decreto Regulamentar 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 365/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 182/2009 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-C/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Decreto-Lei 9/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Decreto-Lei 9/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011

  • Tem documento Em vigor 2017-09-12 - Decreto-Lei 117/2017 - Ambiente

    Altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Portaria 37/2018 - Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

    Aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo

  • Tem documento Em vigor 2018-04-18 - Portaria 104/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Fixa a taxa devida pela ajuramentação dos guardas dos recursos florestais e o regime de atualização anual do seu montante

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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