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Decreto-lei 559/71, de 17 de Dezembro

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Sumário

Cria no concelho de Leiria a freguesia de Bajouca, com sede na povoação do mesmo nome, e define os respectivos limites geográficos.

Texto do documento

Decreto-Lei 559/71

de 17 de Dezembro

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família com residência habitual nos lugares de Bajouca, Bajouca de Cima, Bajouca de Baixo, Marinha do Engenho, Bouça de Cá, Bouça de Lá, Cavadas da Bouça, Vale, Loural, Prazo, Andrezes, Outeiro, Gaspara, Lameiras, Água Formosa, Moital, Matas e Fernandes, pertencentes à freguesia de Monte Redondo, do concelho e distrito de Leiria, no sentido de ser criada a freguesia de Bajouca, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que na área da circunscrição a criar existem escola primária e cemitério próprios e se encontra prevista a instituição da correspondente paróquia eclesiástica;

Considerando que tanto a freguesia a criar como a de origem ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando os pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Monte Redondo, da Câmara Municipal e da Junta Distrital de Leiria, bem como do governador civil do mencionado distrito;

Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Leiria a freguesia de Bajouca, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.º A freguesia de Bajouca é classificada de 2.ª ordem.

Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da confluência do ribeiro do Sobral com a ribeira da Mata da Velha, segue, em linha recta e no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, pelo limite dos concelhos de Leiria e Pombal, até um marco assinalado com as letras DV e, depois, até outro com as letras MD, sito no Moital, continuando até um terceiro marco, sem letras, localizando no vale da Bajouca, donde inflecte para sueste, prosseguindo para sul por um caminho público, passando pelo limite das povoações de Vale da Bajouca e Cavadas da Bouça, da freguesia agora criada, e Barraco, da freguesia de Carnide, concelho de Pombal, até atingir a bifurcação de dois caminhos públicos junto à casa do guarda florestal do Barraco, donde progride para poente, seguindo em linha recta até um marco sem letras situado próximo da povoação de Bouça de Cá e fazendo estrema com a freguesia de Souto da Carpalhosa, do concelho de Leiria, a partir do qual desvia para noroeste por um caminho público que passa pelo limite das povoações da Bouça de Cá, da freguesia ora criada, Estremadouro, da freguesia de Souto da Carpalhosa, e Laje, da freguesia de Monte Redondo, e Alto do Prazo, cruzando depois com a estrada municipal n.º 531, ao quilómetro 2,420, donde segue para norte em linha recta até ao ribeiro da Bajouca, no local de confluência de um afluente da margem direita junto às obras de correcção torrencial dos serviços florestais no sítio da Valeirinha, continuando em linha recta até ao ponto inicial da presente descrição.

Art. 4.º - 1. A eleição da Junta de Freguesia de Bajouca realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Monte Redondo.

2. A Junta, eleita nos termos do n.º 1, servirá até 31 de Dezembro de 1975.

3. A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria.

Art. 5.º A Câmara Municipal de Leiria procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/17/plain-239261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239261.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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