Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Parecer 1-C/2007, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Publica o parecer sobre a conta da Segurança Social relativa ao ano económico de 2004.

Texto do documento

Parecer 1-C/2007:

Parecer sobre a conta da Segurança Social relativa ao ano económico de 2004 Área de responsabilidade VII ___ FICHA TÉCNICA Domínio: Conta da Segurança Social Conselheiro Responsável: Manuel Henrique de Freitas Pereira Auditor Coordenador: António Manuel Fonseca da Silva Auditor-Chefe: Maria Luísa Rato Bispo Execução Técnica:

Natália Ventura, Maria de Nazaré Leça Ramada, Vítor dos Reis Domingos, Paulo Ramos e Luís Martins, contando ainda com a participação de Marina Fonseca, Maria Teresa Santos, Ana Godinho Tavares, Maria Angelina Mateus e Gaspar Cardoso da Costa Concepção da Capa: João Paulo Amado Reprografia: Afonso Rebelo e Augusto Santos ÍNDICE Ano Económico de 2004 XII - Segurança social.

Considerações Preambulares.

Âmbito, limitações e condicionantes.

I - Conclusões/recomendações.

1 - Orçamento e Conta de execução orçamental.

2 - Balanço e Demonstração de resultados.

3 - Juízo sobre as Contas.

4 - Pensões.

5 - Emprego e formação profissional.

6 - Rendimento mínimo garantido/Rendimento social de inserção.

7 - Dívida de contribuintes.

8 - Património financeiro do IGFCSS.

II - Apreciação da actividade financeira da segurança social.

12.1 - Enquadramento geral e condicionantes.

12.1.1 - Enquadramento geral.

12.1.2 - Condicionantes e limitações.

12.2 - O Orçamento e a Conta.

12.2.1 - Lei do Orçamento.

12.2.2 - Decreto-Lei de execução orçamental.

12.2.3 - Alterações orçamentais.

12.2.4 - Transferências do OSS para serviços da Administração Central.

12.2.4.1 - Financiamento de despesas correntes e de capital no âmbito do PIDDAC.

12.2.4.2 - Financiamento de despesas correntes e de capital do subsector Estado.

12.2.5 - Conta da Segurança Social.

12.3 - Execução orçamental.

12.3.1 - Execução Orçamental Global.

12.3.1.1 - Receitas.

12.3.1.2 - Despesa.

12.3.2 - Financiamento.

12.3.3 - Execução Orçamental das Receitas e Despesas por Subsistema do Sistema Público e Sistema de Acção Social.

12.3.3.1 - Receitas.

12.3.3.2 - Despesas.

12.3.4 - Saldo de Execução Orçamental.

12.3.4.1 - Apuramento do valor dos saldos.

12.3.4.2 - Comparação de saldos entre documentos de prestação de contas.

12.3.4.3 - Saldo de Execução Efectiva.

12.3.4.4 - Redistribuição financeira entre os Sistemas/Subsistemas.

12.3.5 - Receitas e Despesas: Comportamento de Longo Prazo e Peso no PIB.

12.3.6 - Cumprimento da LBSS e demais legislação aplicável em matéria de Financiamento.

12.3.7 - Principais reservas à conta de execução orçamental consolidada.

12.3.8 - Execução orçamental das Transferências do PIDDAC.

12.3.8.1 - Execução orçamental da receita.

12.3.8.2 - Execução orçamental da despesa.

12.4 - Balanço e Demonstração de Resultados.

12.4.1 - Processo de consolidação.

12.4.1.1 - Considerações prévias.

12.4.1.2 - Fases e constrangimentos do processo.

12.4.2 - Balanço.

12.4.2.1 - Evolução no período 2002/2004.

12.4.2.2 - Activo.

12.4.2.3 - Fundos Próprios.

12.4.2.4 - Passivo.

12.4.3 - Demonstração de Resultados.

12.4.3.1 - Resultados operacionais.

12.4.3.2 - Resultados Financeiros.

12.4.3.3 - Resultados Extraordinários.

12.4.4 - Principais reservas às contas patrimoniais.

12.5 - Pensões.

12.5.1 - Dados financeiros e físicos.

12.5.2 - Capacidade de auto-financiamento do sistema.

12.6 - O emprego e formação profissional na CSS e no contexto do sistema.

12.6.1 - Prestações de desemprego.

12.6.1.1 - Evolução geral dos subsídios de desemprego e do número de beneficiários.

12.6.1.2 - Movimento processual.

12.6.1.3 - Outros indicadores.

12.6.2 - Apoios ao emprego e formação profissional.

12.6.2.1 - Incidência financeira das políticas de emprego e formação profissional.

12.6.2.2 - Adiantamentos do OSS.

12.7 - Rendimento Mínimo Garantido / Rendimento Social de Inserção.

12.7.1 - Análise da execução da medida.

12.7.1.1 - Execução orçamental.

12.7.1.2 - Análise das componentes da despesa.

12.7.2 - Valor das prestações e número de beneficiários e famílias.

12.7.3 - Distribuição regional.

12.7.4 - Pagamentos indevidos.

12.7.5. - Número de beneficiários e famílias.

12.7.6 - Execução processual.

12.7.6.1 - Movimento acumulado de processos entrados e avaliados no sistema.

12.7.6.2 - Motivos da cessação.

12.7.7 - Programas e acordos de inserção.

12.8 - Dívida de contribuintes.

12.8.1 - Evolução da dívida. Condicionantes da informação.

12.8.2 - Operação de cessão de créditos para efeitos de titularização.

12.8.2.1 - Evolução dos créditos cedidos pela segurança social para efeitos de titularização.

12.8.2.2 - Comissão de gestão e cobrança.

12.8.2.3 - Contabilização da operação.

12.9 - Património financeiro do IGFCSS.

12.9.1 - Enquadramento.

12.9.2 - Evolução dos Fundos Próprios e dos RLE do IGFCSS.

12.9.3 - Composição Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

ÍNDICE DE QUADROS Ano Económico de 2004 Quadro XII.1-SS - Orçamento da Segurança Social.

Quadro XII.2-SS - LOE de 2004 - Segurança Social.

Quadro XII.3-SS - Orçamento inicial/Alterações orçamentais/Orçamento revisto.

Quadro XII.4-SS - PIDDAC - Transferências do IGFSS para a Administração Central.

Quadro XII.5-SS - Reforma da Segurança Social - Execução financeira do projecto (1997-2004).

Quadro XII.6-SS - Reforma da Segurança Social - Execução financeira do projecto (2002-2004).

Quadro XII.7-SS - Transferências para o CNF/CNAF (2001-2004).

Quadro XII.8-SS - Distribuição dos gastos com a CNAF (2002-2004).

Quadro XII.9-SS - Distribuição dos gastos com o RAFE (2002-2004).

Quadro XII.10-SS - Execução Orçamental das Receitas por Classificação Económica.

Quadro XII.11-SS - Saldos de Anos Anteriores.

Quadro XII.12-SS - Execução Orçamental das Receitas por Origem.

Quadro XII.13-SS - Execução Orçamental das Despesas por Classificação Económica.

Quadro XII.14-SS - Execução Orçamental das Despesas por Natureza.

Quadro XII.15-SS - Execução Orçamental das Receitas do Subsistema Previdencial - Repartição.

Quadro XII.16-SS - Execução Orçamental das Receitas do Subsistema Previdencial - Capitalização.

Quadro XII.17-SS - Execução Orçamental das Receitas do Subsistema de Solidariedade.

Quadro XII.18-SS - Execução Orçamental das Receitas do Subsistema de Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional (PAEFP).

Quadro XII.19-SS - Execução Orçamental das Receitas do Sistema de Acção Social.

Quadro XII.20-SS - Execução Orçamental das Despesas do Subsistema Previdencial - Repartição.

Quadro XII.21-SS - Execução Orçamental das Despesas do Subsistema Previdencial - Capitalização.

Quadro XII.22-SS - Execução Orçamental das Despesas do Subsistema de Solidariedade.

Quadro XII.23-SS - Execução Orçamental das Despesas do Subsistema Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional (PAEFP).

Quadro XII.24-SS - Execução Orçamental das Despesas do Sistema de Acção Social.

Quadro XII.25-SS - Saldos Consolidados no triénio 2002/2004.

Quadro XII.26-SS - Diferenças entre o saldo final e o saldo inicial.

Quadro XII.27-SS - Saldos globais por Subsistema e Sistema de Acção Social.

Quadro XII.28-SS - Saldo inicial e final consolidado de execução orçamental.

Quadro XII.29-SS - Saldos de Execução Efectiva, por Subsistemas do Sistema Público, Sistema de Acção Social e Saldo Global.

Quadro XII.30-SS - Distribuição das contribuições e cotizações por subsistemas.

Quadro XII.31-SS - Financiamento do Sistema Público de Segurança Social - 2003.

Quadro XII.32-SS - Financiamento do Sistema Público de Segurança Social - 2004.

Quadro XII.33-SS - Peso no PIB em 1994, 1999 e 2004 e TCMA's 1994/1999 e 1999/2004, das Receitas e Despesa.

Quadro XII.34-SS - Execução orçamental da receita.

Quadro XII.35-SS - Evolução da execução orçamental da despesa no período 2003/2004.

Quadro XII.36-SS - Execução dos programas/medidas inseridos em PIDDAC.

Quadro XII.37-SS - Ajustamentos prévios formalizados por Verbetes de Lançamento.

Quadro XII.38-SS - Divergências na reconciliação de saldos internos ao Sistema da Segurança Social.

Quadro XII.39-SS - Movimentos de consolidação no Activo.

Quadro XII.40-SS - Movimentos de consolidação nos Fundos Próprios + Passivo.

Quadro XII.41-SS - Movimentos de consolidação na Demonstração de resultados.

Quadro XII.42-SS - Estrutura financeira do Activo da CSS em 2004.

Quadro XII.43-SS - Evolução do Activo Líquido, por grupos patrimoniais - 2002/2004.

Quadro XII.44-SS - Evolução do Imobilizado líquido.

Quadro XII.45-SS - Imobilizações Incorpóreas em 31/12/2004.

Quadro XII.46-SS - Evolução do Imobilizado incorpóreo líquido.

Quadro XII.47-SS - Imobilizações corpóreas em 31/12/2004.

Quadro XII.48-SS - Distribuição do Imobilizado corpóreo bruto, por instituições, em 31/12/2004.

Quadro XII.49-SS - Amortizações das Imobilizações corpóreas por Instituições em 31/12/2004.

Quadro XII.50-SS - Evolução de "Imobilizações corpóreas" no Activo líquido.

Quadro XII.51-SS - "Edifícios e Outras construções" em 31/12/2004.

Quadro XII.52-SS - Evolução de Equipamento básico.

Quadro XII.53-SS - Investimentos financeiros em 31/12/2004.

Quadro XII.54-SS - Investimentos financeiros (do Activo bruto) por instituições em 31/12/2004.

Quadro XII.55-SS - Evolução dos Investimentos financeiros líquidos.

Quadro XII.56-SS - Variação das contas de Investimentos financeiros, em 31/12/2004.

Quadro XII.57-SS - Partes de capital detidas pelo IGFSS em 31/12/2004.

Quadro XII.58-SS - Partes de capital detidas pelo ISS em 31/12/2004.

Quadro XII.59-SS - Obrigações e títulos de participação em 31/12/2004.

Quadro XII.60-SS - Movimentos contabilísticos na conta "Investimentos financeiros - Imóveis".

Quadro XII.61-SS - Movimentos contabilísticos na conta "Outras aplicações financeiras" - 2003/2004.

Quadro XII.62-SS - Evolução das Dívidas de terceiros - Médio e longo prazo - 2002/2004.

Quadro XII.63-SS - Dívidas de terceiros - Curto prazo - 31/12/2004.

Quadro XII.64-SS - Evolução das Dívidas de terceiros - Curto prazo.

Quadro XII.65-SS - Outros devedores.

Quadro XII.66-SS - Evolução das contas de Disponibilidades.

Quadro XII.67-SS - Distribuição dos Depósitos em instituições financeiras e Caixa, por Instituições.

Quadro XII.68-SS - Evolução dos Fundos Próprios.

Quadro XII.69-SS - Distribuição do valor do Património por instituições.

Quadro XII.70-SS - Posição das Reservas legais em 31/12/2004.

Quadro XII.71-SS - Afectação dos Saldos de gerência de Fundos Especiais de Segurança Social às Reservas Legais.

Quadro XII.72-SS - Distribuição dos movimentos das Reservas estatutárias, por instituições, em 2004.

Quadro XII.73-SS - Resultados transitados - 2004.

Quadro XII.74-SS - Evolução do Passivo.

Quadro XII.75-SS - Evolução dos Proveitos e Ganhos e dos Custos e Perdas.

Quadro XII.76-SS - Demonstração dos resultados financeiros.

Quadro XII.77-SS - Contribuição do IGFCSS nos resultados financeiros - 2004.

Quadro XII.78-SS - Demonstração dos resultados extraordinários.

Quadro XII.79-SS - Evolução das pensões no período de 2000-2004.

Quadro XII.80-SS - Despesas com Pensões por subsistema e eventualidade.

Quadro XII.81-SS - Despesas com Pensões por subsistema.

Quadro XII.82-SS - Despesas com Pensões por eventualidade.

Quadro XII.83-SS - Evolução das despesas com Pensões por Invalidez.

Quadro XII.84-SS - Evolução das despesas com Pensões por Velhice.

Quadro XII.85-SS - Evolução das despesas com Pensões por Sobrevivência.

Quadro XII.86-SS - Evolução do número de pensionistas por Regime.

Quadro XII.87-SS - Pensão média, anual e mensal, por eventualidade e por beneficiário.

Quadro XII.88-SS - Relação entre beneficiários e pensionistas.

Quadro XII.89-SS - Grau de cobertura das contribuições relativamente às Pensões.

Quadro XII.90-SS - Evolução das despesas com Prestações de desemprego.

Quadro XII.91-SS - Número de beneficiários* com processamento de prestações de desemprego - 2000/2004.

Quadro XII.92-SS - Número de requerimentos entrados no período 2000/2004.

Quadro XII.93-SS - Tempos médios (em dias) de processamento dos subsídios de desemprego em 2004.

Quadro XII.94-SS - Valores médios (subsídios e dias) no período 2001/2004.

Quadro XII.95-SS - Número de beneficiários com prestações de desemprego por "grupo etário".

Quadro XII.96-SS - Distribuição do número de beneficiários com prestações de desemprego por sexo no período 2002/2004.

Quadro XII.97-SS - Despesas e Transferências associadas a políticas de emprego e formação profissional.

Quadro XII.98-SS - Número de beneficiários em situação de reforma antecipada.

Quadro XII.99-SS - Situação dos adiantamentos do OSS por conta do FSE - 31/12/2004.

Quadro XII.100-SS - Execução financeira do RMG/RSI.

Quadro XII.101-SS - Distribuição das despesas com RMG/RSI.

Quadro XII.102-SS - Prestação média de RMG e RSI por beneficiários e famílias.

Quadro XII.103-SS - "Famílias de RMG" por número de elementos do agregado familiar.

Quadro XII.104-SS - Desagregação da despesa por Regiões e Centros distritais.

Quadro XII.105-SS - Pagamentos indevidos e valores recuperados de prestações do RMG/RSI.

Quadro XII.106-SS - Movimentos relevados na conta 265 - Prestações sociais a repor.

Quadro XII.107-SS - Movimento acumulado de processos entrados e avaliados.

Quadro XII.108-SS - Movimento acumulado de processos deferidos/indeferidos e taxa de indeferimento.

Quadro XII.109-SS - Distribuição dos processos deferidos por cessados e não cessados em 2002, 2003 e 2004.

Quadro XII.110-SS - Motivos de cessação até 31/12/2004.

Quadro XII.111-SS - Número de beneficiários dispensados de inserção, por região, em 31/12/2004.3 Quadro XII.112-SS - Acções de inserção frequentadas por beneficiário - Por áreas.

Quadro XII.113-SS - Movimentos que contribuíram para a alteração do portfólio até 31/12/2004.

Quadro XII.114-SS - Montante cobrado até 31/12/2004.

Quadro XII.115-SS - Cobranças por modalidade de pagamento.

Quadro XII.116-SS - Má cobrança efectiva.3 Quadro XII.117-SS - Justificação da diferença entre o total das cobranças registadas no portfólio.

Quadro XII.118-SS - Movimentos contabilísticos em SIF.

Quadro XII.119-SS - Evolução dos Fundos Próprios e dos Resultados Líquidos do IGFCSS - 2002/2004.

Quadro XII.120-SS - Evolução dos rácios Fundos Próprios do IGFCSS / Pensões Pagas.

Quadro XII.121-SS - FEFSS - Aplicações em Valores Mobiliários e Imóveis no período 2002/2004.

Quadro XII.122-SS - FEFSS - Activo do IGFCSS em 31/12/2004.

ÍNDICE DE GRÁFICOS Ano Económico de 2004 Gráfico XII.1-SS - Evolução das principais Receitas no quinquénio 1999/2004.

Gráfico XII.2-SS - Evolução das principais Despesas no quinquénio 1999/2004.

Gráfico XII.3-SS - Transferências para o IGFCSS/FEFSS.

Gráfico XII.4-SS - Saldo de execução efectiva - 2002-2004.

Gráfico XII.5-SS - Evolução do Activo líquido pelos principais grupos patrimoniais.

Gráfico XII.6-SS - Relação entre as despesas efectuadas com pensões e o total das "Despesas e Transferências".

Gráfico XII.7-SS - Despesas com Pensões por subsistemas na eventualidade Invalidez.

Gráfico XII.8-SS - Despesas com Pensões por subsistemas na eventualidade Velhice.

Gráfico XII.9-SS - Despesas com Pensões por eventualidade, no período de 2002/2004.

Gráfico XII.10-SS - Taxas de Crescimento anual nas despesas com Pensões no período de 1999/00 a 2003/04.

Gráfico XII.11-SS - Evolução do número de pensionistas por eventualidade.

Gráfico XII.12-SS - Número de beneficiários com prestações de desemprego - 2004.

Gráfico XII.13-SS - Média (em dias) de processamento das prestações de desemprego em 2004.

Gráfico XII.14-SS - Despesas com RMG/RSI de 1996 a 2004.

Gráfico XII.15-SS - Evolução das despesas com RMG/RSI por regiões.

Gráfico XII.16-SS - Inserção de beneficiários por áreas.

Gráfico XII.17-SS - Evolução dos Fundos Próprios e dos Resultados Líquidos do IGFCSS.

Gráfico XII.18-SS - FEFSS - Aplicação de Fundos no período 2002/2004.

Gráfico XII.19-SS - FEFSS - Evolução da taxa de rendibilidade dos Activos Financeiros - 1990/2004.

Principais Abreviaturas Utilizadas ABDR - Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados.

ADSE - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

AFP/FSE - Acções de Formação Profissional / Fundo Social Europeu.

APPC - Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral.

AS - Acção Social.

BNC - Base Nacional de Contribuintes.

CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

CDSS - Centro Distrital de Segurança Social.

CDSSS - Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social.

CECA - Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

CEO - Conta de Execução Orçamental.

CGA - Caixa Geral de Aposentações.

CGD - Caixa Geral de Depósitos.

CGE - Conta Geral do Estado.

CGFSS RAA - Centro de Gestão Financeira da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores.

CLA - Comissões Locais de Acompanhamento.

CLO - Centro de Leitura Óptica.

CNAF - Coordenador Nacional para os Assuntos da Família.

CNF - Comissão Nacional de Família.

CNP - Centro Nacional de Pensões.

CNCAP - Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

CNPRP - Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, IP.

CNPRIPD - Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

CPAF Jornalistas - Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas.

CPP CRGE - Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas do Gás e Electricidade.

CPP TLP - Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto.

CPT EPAL - Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres.

CSS - Conta da Segurança Social.

CSSM - Centro de Segurança Social da Madeira.

CP - Capitais Próprios.

CPL - Casa Pia de Lisboa, IP.

CPPCPRM - Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

CRSS - Centros Regionais de Segurança Social.

DAISS - Departamento dos Assuntos Internacionais de Segurança Social, IP.

DAFSE - Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

DGEEP - Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento.

DGCI - Direcção-Geral dos Impostos.

DGO - Direcção-Geral do Orçamento.

DGTC - Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

DGRSS - Direcção-Geral dos Regimes da Segurança Social.

DGSSS - Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.

DSGC - Direcção de Serviços Gerais da Conta.

DR - Declarações de Remunerações.

FAC - Fundação Abreu Callado.

FAC - Fundo dos Antigos Combatentes.

FDGAM - Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

FESSPBC - Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos.

FEFSS - Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

FGS - Fundo de Garantia Salarial.

FSE - Fundo Social Europeu.

FSS - Fundo de Socorro Social.

FP - Fundos Próprios.

GA/ASSSS - Gabinete de Auditoria / Auditoria do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

GT - Gestão de Tesouraria.

IAS - International Audit Standards.

IAS - RAA - Instituto de Acção Social - Região Autónoma dos Açores.

IDS - Instituto para o Desenvolvimento Social.

IDQ - Sistema de Identificação e Qualificação.

IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP.

IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

IGFCSS - Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP.

IGMTSS - Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

IGRSS - RAA - Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social - Região Autónoma dos Açores.

IIES - Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.

IIESS - Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade Social.

INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, IP.

INE - Instituto Nacional de Estatística, IP.

INOFOR - Instituto para a Inovação na Formação.

IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social.

ISHST - Instituto para a Segurança, Higiene, e Saúde no Trabalho, IP.

IQF - Instituto para a Qualificação na Formação, IP.

ISS - Instituto da Segurança Social, IP.

ISSS - Instituto da Solidariedade e Segurança Social.

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado.

LBSS - Lei de Bases da Segurança Social.

LEO - Lei de Enquadramento Orçamental.

LVT - Lisboa e Vale do Tejo.

MFC - Mapa de Fluxos de Caixa.

MSSFC - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.

MSST - Ministério da Segurança Social e do Trabalho .

MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

NLI - Núcleos Locais de Inserção.

RG - Regime Geral.

RLE - Resultados Líquidos do Exercício.

OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

OE - Orçamento de Estado.

OSS - Orçamento da Segurança Social.

PAEFP - Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional.

PAII - Programa de Apoio Integrado a Idosos.

PAFAC - Programa de Apoio à Família e à Criança.

PCISS - Plano de Contas das Instituições da Segurança Social.

PDE - Programa de Desenvolvimento e Expansão (da Rede Pré-Escolar).

PFPAEFP - Protecção Familiar e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional.

PG - Plenário Geral.

PIB - Produto Interno Bruto.

PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central.

POAT - Programa Operacional da Assistência Técnica ao QCAIII.

POCISSSS - Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema da Solidariedade e de Segurança Social.

POEFDS - Programa Operacional de Emprego Formação e Desenvolvimento Social.

PORLVT - Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

POSI - Programa Operacional para a Sociedade da Informação.

PT - Portugal Telecom.

QCA - Quadro Comunitário de Apoio.

RA - Regiões Autónomas.

RAA - Região Autónoma dos Açores.

RAM - Região Autónoma da Madeira.

RAFE - Regime/Reforma da Administração Financeira do Estado.

RCM - Resolução do Conselho de Ministros.

RESSAA - Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas.

RGSS - Regime Geral de Segurança Social.

RMG/RSI - Rendimento Mínimo Garantido / Rendimento Social de Inserção.

RMMG - Remuneração Mínima Mensal Garantida.

RNAP - Reposições Não Abatidas nos Pagamentos.

RNC - Regime Não Contributivo.

RNCE - Regime Não Contributivo e Equiparado.

SAP R/3 - System Applications and Products in Data Processing - Release 3.

SD - Subsídio de Desemprego.

SCI - Sistema de Controlo Interno.

SEF - Serviço de Execuções Fiscais.

SEF-DGCI - Sistema de Execuções Fiscais da Direcção-Geral dos Impostos.

SEF-SS - Sistema de Execuções Fiscais da Segurança Social.

SEO - Secretário de Estado do Orçamento.

SGMTSS - Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

SGR - Sistema de Gestão de Receita.

SICC - Sistema Integrado de Conta Corrente.

SIF - Sistema de Informação Financeira.

SCMC - Santa Casa da Misericórdia de Cascais.

SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

SGC - Sistema de Gestão de Contribuintes.

SMN - Salário Mínimo Nacional.

SNRIPD - Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, IP.

SP - Secções de Processo da Segurança Social.

SPA - Sector Público Administrativo.

SSS - Sistema de Segurança Social.

TC - Tribunal de Contas.

TCMA - Taxa de Crescimento Médio Anual.

TI - Tecnologias de Informação.

XII - Segurança Social Considerações Preambulares Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 214.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), compete ao Tribunal de Contas dar Parecer sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo a da Segurança Social.

Por sua vez, insere-se na competência da Assembleia da República, conforme o disposto na alínea d) do art.º 162.º da CRP tomar as contas do Estado após o Parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação.

A elaboração da Conta da Segurança Social é da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do n.º 1 do art.º 73.º da Lei de Enquadramento Orçamental n.º 91/2001, de 20 de Agosto (ver nota 1) (LEO), sendo a mesma remetida ao Ministério das Finanças para integração na CGE.

Relativamente ao exercício de 2004, a CSS foi apresentada com carácter provisório à semelhança do ocorrido em 2002 e 2003, tendo o Tribunal no Parecer sobre a Conta de 2002 emitido em consequência uma reserva geral às contas daquele exercício económico e, posteriormente, aprovado a Resolução 01/04-PG, de 27/10, deliberando não emitir Parecer sobre a CSS de 2003, nos termos em que foi apresentada, tendo, reiterado no Plenário da 2.ª Secção de 3/11/2005, relativamente à CSS de 2004, a orientação geral da mesma Resolução, pelo que o correspondente Parecer não foi incluído no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2004.

A CSS de 2004, em termos definitivos, viria a ser remetida ao TC em 12 de Junho de 2006, pelo que a solicitação da Assembleia da República nos termos da citada Resolução, o TC emite sobre a mesma o presente Parecer.

Âmbito, limitações e condicionantes A presente Conta rege-se pelas disposições contidas no Título IV da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, salientando-se que a apresentação da informação, nos termos preconizados nesta lei, exibe maior transparência e constitui para os utilizadores da mesma uma mais valia na leitura e divulgação dos resultados da execução orçamental e da actividade financeira do Sistema Público de Segurança Social.

A elaboração do presente Parecer incide sobre um cenário de estabilização do perímetro de consolidação, pelo que, com pequenas excepções (ver nota 2), se consideram passíveis de comparabilidade os valores apresentados para as demonstrações orçamentais e financeiras do triénio 2002/2004. A análise temática e o controlo exercido centraram-se especialmente nos seguintes aspectos:

Enquadramento jurídico e institucional do sector da Segurança Social e acompanhamento da evolução do sistema de informação implementado, tendo em conta a análise dos resultados e recomendações efectuadas em sede de auditorias e nos Pareceres sobre as CSS anteriores;

Execução orçamental, conforme decorre dos Mapas legais, e evolução das principais receitas e despesas, bem como o financiamento do sistema, em termos de origens e aplicações de fundos, discriminado em função dos subsistemas que o integram;

Balanço e Demonstração de Resultados, com relevo para as operações de consolidação e comportamento das componentes patrimoniais mais significativas;

Matérias seleccionadas em função da sua importância e disponibilidade de informação (ver nota 3), a saber: as pensões de reforma, o Rendimento Mínimo Garantido/Rendimento Social de Inserção, Emprego e formação profissional, dívida de contribuições (com especial referência ao follow up sobre a operação de titularização de créditos) e o património financeiro do IGFCSS que integra o FEFSS.

Dado o espaço temporal em que decorreu a apresentação da CSS 2004, relativamente à CSS de 2003, pese embora, sejam evidenciadas, ao longo do Relatório que acompanhou a mesma, as razões e justificações que estiveram na base da apresentação tardia da Conta objecto do presente Parecer, embora salvaguardando a evolução qualitativa da informação obtida do SIF decorrente do alargamento da conexão de alguns sistemas periféricos, são ainda pertinentes as limitações sobre a consistência, fiabilidade e integralidade que vêm sendo sublinhadas em Pareceres anteriores, características indispensáveis para que as demonstrações financeiras consolidadas evidenciem uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial da segurança social.

Cumpre, no entanto, realçar a melhoria da informação produzida e a disponibilidade e empenhamento dos responsáveis e colaboradores dos serviços e organismos envolvidos, muito particularmente do IGFSS, sendo de destacar a qualidade das informações e esclarecimentos prestados ao Tribunal.

I - Conclusões/recomendações 1 - Orçamento e Conta de execução orçamental 1.1 - Processo orçamental A Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 2004, incluindo o da Segurança Social, tendo, como previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo, através do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março, aprovado as disposições necessárias à execução do OE, de que se destacam as relativas ao subsector da Segurança Social e à unidade de tesouraria (Cfr. ponto 12.2.1 e 12.2.2).

A Conta Geral do Estado compreende, nos termos do n.º 2 do art.º 75.º da LEO, no que respeita à segurança social, todos os mapas referidos que integraram o Orçamento e o Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema da segurança social.

O mesmo diploma legal consagra ainda no n.º 3 do mesmo artigo a elaboração dos mapas referentes à situação de tesouraria (Mapa XXVII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social e Mapa XXVII - B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social). Todavia, os mesmos não integraram a CSS (Cfr. ponto 12.2.1).

Assim, o Tribunal recomenda a elaboração dos mapas acima referidos.

1.2 - Alterações Orçamentais O orçamento inicial aprovado para a receita da segurança social ascendeu a 22.300.861.831 euros e para a despesa atingiu 22.177.761.831 euros. As modificações orçamentais realizadas ao longo do ano, de harmonia com o disposto no art.º 54.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e do art.º 51.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março, implicaram um acréscimo no orçamento da receita de 3,8% e na despesa de 2,4%, cuja origem tem por base dois tipos de alterações, a saber:

Autorização ministerial para integração de parte do saldo de gerências anteriores, no valor de 757, 1 milhões de euros, cuja utilização se cifrou em 756,5 milhões de euros;

Reforços e Anulações que se traduziram num aumento de 87,9 milhões de euros nas previsões da receita e de 533,0 milhões de euros nas dotações de despesa.

As alterações orçamentais efectuadas foram objecto de publicação no DR, nos termos da lei, através de "Declarações", contendo a especificidade das rubricas de classificação económica onde se reflectiram os reforços e as anulações de verbas, com excepção da integração de saldos no valor de 803.775,44 euros cuja publicação integrou o Mapa 34 do Volume II da CGE, facto que em conjunto com as situações assinaladas provoca diferentes apuramentos no superavit orçamental do ano.

Para além da falta de conformidade e de correspondência das diferentes fontes que relevam as alterações orçamentais, constata-se que nem sempre foram cumpridos os prazos estipulados no art.º 52.º da LEO n.º 91/2001, de 20 de Agosto, continuando a verificar-se a sua publicação tardia, situação recorrente já referida em Pareceres anteriores (Cfr. ponto 12.2.3).

O Tribunal recomenda a alteração desta prática de modo a que as alterações orçamentais sejam publicadas dentro dos prazos fixados no actual art.º 52.º da LEO n.º 91/2001, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto.

1.3 - Execução orçamental da receita Em 2004 a receita total arrecadada pelo SSS, incluindo a integração de parte dos saldos de anos anteriores (cerca de 756,5 milhões de euros), cifrou-se, aproximadamente, em 19.508,5 milhões de euros, o que reflecte uma taxa de execução do orçamento na ordem dos 84,3% (cerca de 3.637,3 milhões de euros aquém do previsto) e traduz, relativamente ao período homólogo de 2003, um crescimento de 9,5% (Cfr. ponto 12.3.1.1.1).

Este desvio relativamente ao montante orçamentado, ficou, em grande medida, a dever-se às execuções orçamentais ocorridas nas três parcelas mais significativas do orçamento da receita do Sistema da Segurança Social (SSS).

De facto, a taxa de execução de 96,8% observada no capítulo "Contribuições para a Segurança Social" traduziu-se numa diferença absoluta, entre o previsto e o efectivamente arrecadado, na ordem dos 347,0 milhões de euros. Por outro lado, o capítulo relativo às "Transferências Correntes", com uma taxa de execução de 97,7%, representou um afastamento de cerca de 135,7 milhões de euros em relação ao valor orçamentado. Finalmente, a realização orçamental ocorrida no capítulo "Activos Financeiros" de apenas 37,2% significou, em valores absolutos, o desfasamento mais significativo ocorrido em 2004, representando um desvio de aproximadamente 3.193,3 milhões de euros em relação às expectativas inscritas no orçamento. Note-se por último que, relativamente ao ano anterior, as transferências correntes do OE cresceram cerca de 19%, enquanto as contribuições e cotizações, não considerando a entrada extraordinária de receita em 2003 (contabilizada em "Contribuições"), resultante da operação de cessão de créditos para efeito de titularização (cerca de 306,9 milhões de euros), cresceram apenas 2,7% (Cfr. 12.3.1.1.1).

Relativamente à receita arrecadada de cada um dos subsistemas que integram o sistema público de Segurança Social e ao sistema de Acção Social salienta-se, genericamente, o seguinte:

A receita obtida pelo Subsistema Previdencial no decorrer do ano de 2004 ascendeu a cerca de 9.715,7 milhões de euros, o que constituiu a execução de 98,0% das receitas orçamentadas. Do montante total de receitas deste subsistema, cerca de 96,2%, ou, em termos absolutos, 9.344,3 milhões de euros, foi proveniente das contribuições e cotizações para a Segurança Social efectuadas pelos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras. De notar que a imputação do valor das contribuições ao subsistema foi corrigido em sede de consolidação da conta, dado que, os valores registados automaticamente em SIF/SGC enfermam de vários erros, designadamente, por deficiências na construção da tabela de distribuição, que tem provocado a afectação no dobro das receitas ao subsistema de Protecção Familiar e Politicas Activas de Emprego, que legalmente lhe estão consignadas, reflectindo-se esta prática num defict de receita para o subsistema previdencial, uma vez que os valores que lhe são afectos são apurados por diferença. No sentido de obviar esta situação, o IGFSS criou uma metodologia de distribuição manual para as diversas taxas contributivas existentes, em função dos dados disponíveis, embora consciente de que não se obteriam valores com o rigor desejável e determinou que o SGC assegurasse em 2006 e em anos futuros a contabilização correcta das contribuições e quotizações por subsistema (Cfr. ponto 12.3.3.1.1).

O Tribunal recomenda que seja efectuada a monitorização da contabilização das contribuições e quotizações nos subsistemas respectivos de modo a garantir a sua correcta imputação, uma vez que a afectação abaixo dos valores legalmente consignados ao subsistema previdencial de repartição terá reflexos no valor do saldo anual daquele subsistema que, de acordo com o n.º 2 do art.º 111.º da Lei 32/2002, de 20/12 deverá reverter para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social para efeitos de capitalização.

O Subsistema Previdencial de Capitalização constitui o âmbito do SSS que evidencia a taxa de execução das receitas mais baixa (43,5%) de todos os subsistemas que o integram, significando que dos 5.571,0 milhões de euros orçamentados para 2004, apenas foram obtidos, 2.422,4 milhões de euros, sendo esta realização orçamental reflexo da fraca execução verificada ao nível dos "Activos Financeiros", capítulo responsável por 91,2% do montante total orçamentado para este subsistema e por 77,7% do total das receitas arrecadadas entre Janeiro a Dezembro de 2004, que apresentou um grau de execução do orçamento de apenas 37,0% (Cfr. ponto 12.3.3.1.2);

O Subsistema de Solidariedade recolheu, no decorrer do ano económico de 2004, um montante ligeiramente acima do previsto no orçamento (100,1%) o que significou que, dos 2.576,7 milhões de euros de receita esperados, foram efectivamente recebidos cerca de 2.578,9 milhões de euros, sendo que, deste montante, cerca de 2.542,9 milhões de euros, ou seja, 98,6% do total das verbas coligidas, respeitam a "Transferências Correntes", provenientes da Administração Central (Cfr. ponto 12.3.3.1.3);

No decurso do ano de 2004 as receitas do Subsistema Protecção Familiar e PAEFP alcançaram um grau de execução orçamental de 90,9%, tendo sido cobrados, aproximadamente, 3.320,7 milhões de euros, dos 3.655,0 milhões de euros orçamentados (Cfr. ponto 12.3.3.1.4);

As receitas do sistema de Acção Social exibem, relativamente às arrecadadas pelos subsistemas que integram o Sistema Público, a taxa de execução mais elevada, tendo superado em 3% o montante que se esperava auferir no final de 2004, ou seja, foram inscritos no seu orçamento cerca de 1.428,5 milhões de euros, sendo, efectivamente, cobrados perto de 1.470,7 milhões de euros (Cfr.

ponto 12.3.3.1.5).

1.4 - Execução orçamental da despesa No decurso do ano económico de 2004, as despesas totais do SSS revelam um grau de execução orçamental na ordem dos 82,7%, traduzindo a realização de gastos de cerca de 18.791,0 milhões de euros, quando a previsão inscrita no orçamento apontava para a realização de despesas na ordem dos 22.710,8 milhões de euros. Deste modo, verifica-se que, em termos absolutos, a despesa ficou 3.919,8 milhões de euros abaixo do montante orçamentado para este ano, tendo, ainda assim, quando comparada com a realizada em 2003, observado um aumento de 9,7%. Nota-se, por outro lado, que do total das despesas efectuadas neste período, cerca de 16,5 mil milhões de euros (87,8% do total dos gastos) são relativos a "Despesas Correntes" que, no seu todo, apresentam um grau de execução de 97,2%; e 2.290,5 milhões de euros (12,2% da totalidade das despesas) respeitam ao conjunto das "Despesas de Capital" cujo grau de realização do orçamento se ficou pelos 39,9%. Analisando a execução orçamental observada nos agrupamentos de despesa mais significativos da Segurança Social, destaca-se o seguinte:

As "Transferências Correntes", agrupamento onde se incluem, designadamente, as despesas com pensões de reforma e os subsídios substitutivos do rendimento do trabalho e que representa perto de 80% do total das despesas realizadas por este subsector do Estado, atingiram, no decorrer do ano de 2004, uma taxa de execução orçamental de 99,1%, o que traduz a efectivação de gastos na ordem dos 15.029,0 milhões de euros, quando o montante orçamentado ascendia a quase 15.170 milhões de euros;

Os agrupamentos respeitantes às "Despesas de Capital", cuja parcela mais relevante em termos totais é constituída pelos "Activos Financeiros" (11,8%), apresenta uma taxa de execução moderada, na ordem dos 40,5%, traduzindo que, de um valor total orçamentado de 5.483,3 milhões de euros, efectuaram-se despesas de apenas 2.218,1 milhões de euros. A este fenómeno não será alheia a conjuntura económica, nacional e internacional, que se fez sentir no decurso do ano económico de 2004 e que não permitiu a prevista rotatividade da carteira de títulos negociáveis na posse do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), situação esta, agravada pelo facto de não terem, em 2004, sido efectuadas as previstas transferências de capital para este instituto, que dariam lugar a novas aplicações financeiras (Cfr. ponto 12.3.1.2.1).

Nas transferências para a Administração Central inclui-se a comparticipação para os seguintes objectivos: Reforma da Segurança Social, Coordenador Nacional para os Assuntos da Família (CNAF) e Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE). Neste contexto salienta-se a ausência de enquadramento legal para as transferências efectuadas para o CNAF.

O Tribunal recomenda que as transferências do OSS para financeira de acções, programas e/ou projectos das entidades beneficiárias decorram sob o competente enquadramento legal em cada ano económico.

No que respeita à despesa efectuada pelos subsistemas do SSS e pelo sistema de Acção Social destaca-se o seguinte:

Os gastos do Subsistema Previdencial, que representam mais de metade (cerca de 51,7%) das despesas totais efectuadas, em 2004, pelo subsector Segurança Social, ascenderam a 9.710,8 milhões de euros, o que significa um grau de execução do seu orçamento de 99,3%. O agrupamento cujo peso relativo no total das despesas é mais significativo no conjunto dos gastos deste subsistema, 97,5%, é o relativo às "Transferências Correntes" (incluem, designadamente, as despesas com pensões de reforma e os subsídios substitutivos do rendimento do trabalho) onde foram consumidos 99,6% dos 9.503,4 milhões de euros previstos no seu orçamento (Cfr. ponto 12.3.3.2.1);

O volume total dos gastos efectuados no âmbito do Subsistema Previdencial de Capitalização ascendeu, até ao final de 2004, a 2.222,8 milhões de euros, expressando uma taxa de execução de despesas, relativamente ao previsto, de 40,4%. Esta taxa de execução deve-se, em particular, à dinâmica observada ao nível do agrupamento "Activos Financeiros" (parcela absolutamente hegemónica em termos de volume total de gastos) que registou uma execução de 40,5% (Cfr.

12.3.3.2.2);

As despesas efectuadas no âmbito do Subsistema de Solidariedade, cifrou-se em, aproximadamente, 2.544,3 milhões de euros, o que significa que a taxa de execução dos valores inscritos no respectivo orçamento se situou nos 98,7%. Do total dos gastos realizados neste sector, cerca de 97,2%, ou seja, 2.464,6 milhões de euros, respeitam a "Transferências Correntes" destinadas às "Famílias" (pensões do regime não contributivo da segurança social, RSI, etc.) (Cfr. ponto 12.3.3.2.3);

No âmbito do subsistema Protecção Familiar e PAEFP efectuaram-se despesas na ordem dos 2.965,7 milhões de euros, quando o valor previsto de gastos ascendia a 3.439,2 milhões de euros, traduzindo, assim, uma taxa de execução orçamental de 86,2%. A parcela de despesa mais significativa no montante de 1.434,4 milhões de euros foi canalizada para as famílias (Cfr. ponto 12.3.3.2.4);

Do orçamento do sistema de Acção Social para 2004, que ascendeu a, aproximadamente, 1.418,9 milhões de euros, foram, até ao final do ano, gastos 95,0% desse montante, o que correspondeu a despesas de, aproximadamente, 1.347,4 milhões de euros. As instituições sem fins lucrativos foram as principais destinatárias das transferências efectuadas por este subsistema cujo valor ascendeu a 1.015,4 milhares de euros (Cfr. ponto 12.3.3.2.5).

1.5 - Saldos de execução orçamental Na CSS de 2003 o IGFSS procedeu à alteração da política contabilística relativa à exibição do saldo orçamental acumulado do sistema nos mapas orçamentais legais, designadamente na parcela relativa ao saldo não integrado (saldo do ano anterior sem aplicação em despesa) no orçamento. Relativamente à CSS de 2004, e na sequência desta modificação na apresentação dos saldos operada desde 2003, é possível constatar a existência de um saldo inicial no montante de 1.459.692,9 milhares de euros tendo sido objecto de integração efectiva no orçamento cerca de 51,8% (756,3 milhões de euros). O saldo orçamental acumulado para a gerência seguinte no valor de 1.420.666,2 milhares de euros acusa uma contracção de 2,7% relativamente ao saldo inicial significando que as receitas do ano não foram suficientes para suportar as despesas (Cfr. ponto 12.3.4.1).

Decompondo o saldo orçamental acumulado apurado no final de 2004 verifica-se que a parcela mais significativa é a respeitante ao subsistema Previdencial de Repartição (678,6 milhões de euros), cerca de 48% do total, seguindo-se os montantes relativos aos saldos dos subsistemas de Capitalização (229,9 milhões de euros), correspondente a 16% do saldo orçamental apurado, e dos subsistemas de Protecção Familiar e PAEFP (204,5 milhões de euros) e de Solidariedade (192,3 milhões de euros) ambos com um peso de 14% do saldo total. A parcela mais reduzida é a relativa ao sistema de Acção Social (115,4 milhões de euros) que representa 8% dos cerca de 1.420,7 milhões de euros que integram o saldo orçamental acumulado para a gerência seguinte (Cfr. ponto 12.3.4.1).

À semelhança do que tinha sido já notado e comentado em sede de Parecer sobre a CSS de 2003, o saldo de encerramento deste ano (1.459.745,1 milhares de euros) não corresponde ao saldo de abertura do ano económico de 2004 (1.459.692,9 milhares de euros), sendo esta divergência, no montante de Euro 52,2 milhares de euros, e segundo a Nota 39 do Anexo às demonstrações financeiras da conta consolidada de 2004 (já manifestada relativamente à CSS de 2003), relativa à reconciliação de documentos contabilísticos referentes às contas consolidadas de 2002 e 2003.

O Tribunal recomenda que as rectificações relativas a anos anteriores devem ter reflexo em parcela autónoma a evidenciar na conta consolidada (Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social), por forma a não afectar a execução do ano, a qual terá necessariamente impacto no saldo orçamental acumulado desse ano, aumentando, deste modo, a transparência, e evitando a discrepância entre o saldo de encerramento de "n-1"e o saldo de abertura do ano "n".

Na sequência destas reconciliações, que apenas têm sido reflectidas no apuramento do saldo da conta consolidada de execução orçamental, verifica-se uma diferença entre este saldo e o evidenciado (de execução orçamental) no Mapa de Fluxos de Caixa no montante de 144, 6 milhares de euros, dado que este documento não é obtido pelo método de consolidação (Cfr. ponto 12.3.4.2).

O Tribunal recomenda a elaboração de um Mapa de Fluxos de Caixa consolidado que respeite na íntegra o modelo constante do Plano Oficial de Contabilidade das Instituições de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS), bem como, evidencie em parcela autónoma o montante que ainda subsiste por reconciliar, no sentido de aumentar a transparência e permitir a coincidência de saldos entre aqueles dois documentos.

Relativamente ao Saldo de Execução Efectiva Global, resultante da comparação entre o total das receitas efectivas arrecadadas no decurso de 2004 e o total das despesas efectivas pagas nesse ano, apurou-se o montante de 291,2 milhões de euros, repartido da seguinte forma:

O Subsistema Previdencial de Repartição apresentou um saldo negativo de cerca de 235,7 milhões de euros, o que representa uma quebra de cerca de 152,4% relativamente ao ocorrido no mesmo período do ano anterior, ou seja, menos 685,6 milhões de euros em valor absoluto;

Relativamente ao Subsistema Previdencial de Capitalização, apurou-se um saldo positivo na ordem dos 209,9 milhões de euros, o mais elevado de todos os subsistemas, verificando-se, ainda assim, relativamente a igual período do ano anterior, uma contracção de, aproximadamente, 47%, o que significou um decréscimo absoluto na ordem dos 186,1 milhões de euros, sendo esta situação, pelo menos em parte, explicada pelas parcas transferências para capitalização pública de estabilização, efectuadas ao abrigo do art.º 111.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro. De facto, as transferências direccionadas para capitalização foram, até ao final de Dezembro de 2004, de apenas 30,2 milhões de euros (variação homóloga negativa de 92,7%), correspondentes ao saldo do Subsistema Previdencial de Repartição relativo ao exercício de 2003, no qual se incluem cerca de 3,3 milhões de euros respeitantes a quantias resultantes da alienação de imóveis realizadas no mesmo ano;

No que respeita aos restantes subsistemas que integram o sistema público e o sistema de acção social, verificou-se o seguinte: no Subsistema de Solidariedade o saldo de execução efectiva fixou-se em cerca de 34,6 milhões de euros; o Subsistema de Protecção Familiar e PAEFP apresentou um saldo no montante de 203,7 milhões de euros, representando um acréscimo de cerca de 175,8% relativamente ao montante alcançado em 2003 (-268,8 milhões de euros), tendo, para este facto, concorrido o crescimento homólogo mais célere das receitas efectivas (25,8%), comparativamente ao registado nas despesas efectivas que se ficou pelos 6,4%; por fim, no que respeita ao Sistema de Acção Social registou-se um saldo positivo de, aproximadamente, 78,6 milhões de euros, que representa cerca de 27,0% do Saldo Global do SSS (Cfr. ponto 12.3.4.3.1).

1.6 - Financiamento do Sistema de Segurança Social Relativamente ao cumprimento do disposto no capítulo V - artigos 107.º a 114.º - da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, no Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro e na LOE para 2004, conclui-se, genericamente:

Subsistema Previdencial de Repartição:

Não é possível aferir sobre o cumprimento do estipulado nos artigos 38.º, 109.º, 110.º e 112.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugados com o art.º 11.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro, dado que:

por um lado, a imputação do valor das contribuições e cotizações foi sujeito a ajustamentos extra-contabilísticos, na sequência da detecção de erros ao nível distribuição das respectivas taxas efectuada pelo SGC, cujas consequências se repercutiram no SIF, afirmando o IGFSS estar consciente que com a metodologia adoptada não se obtêm valores com o rigor desejável;

e por outro, porque não existe informação disponível que permita verificar se o montante dispendido pela Segurança Social no âmbito da convergência de pensões foi financiado pelo OE nos termos da lei (Cfr. ponto 12.3.6).

O Tribunal recomenda que se assegure junto da entidade processadora de prestações socais a criação de mecanismos que possibilitem a informação necessária para aferir o cumprimento da lei do financiamento quanto à parcela correspondente às respectivas fontes de financiamento, designadamente no que se refere à transferência do OE para convergência de pensões.

Subsistema Previdencial de Capitalização:

Foi respeitado o n.º 2 do art.º 111.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, dado que foram transferidos para o subsistema Previdencial - Capitalização o saldo do subsistema Previdencial - Repartição de 2003 (26,9 milhões de euros) e o valor proveniente da alienação de imóveis realizadas no mesmo ano (3,3 milhões de euros), salientando-se, no entanto que a última transferência foi realizada (16,7 milhões de euros) com data-valor de 31/12/2004 e data de lançamento de 02/02/2005, havendo aqui um efectivo custo de oportunidade para a entidade que gere o FEFSS, na medida em que essas verbas não puderam ser aplicadas no decorrer do ano económico (Cfr. pontos 12.3.4.3 e 12.3.6).

O Tribunal recomenda que as receitas provenientes de alienação de património sejam transferidas, sempre que possível, logo após a sua arrecadação, para serem geridas em regime de capitalização, tendo em vista a sua rentabilização.

No que respeita à transferência para o FEFSS da parcela prevista no n.º 1 do referido artigo, foi assumido na LOE para 2004, mais propriamente no n.º 1 do seu art.º 27.º, que de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 111.º da Lei 32/2002, seria afecto a esse fundo uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem. No entanto, até ao final de 2004, o IGFSS não procedeu à transferência de qualquer montante por conta da citada parcela.

Subsistema de Solidariedade:

Embora com as limitações enunciadas quanto ao financiamento da convergência de pensões no Subsistema Previdencial - Repartição de acordo com os elementos constantes da CSS de 2004, o financiamento terá sido cumprido nos termos dos artigos 109.º, 110.º e 112.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugados com o art.º 5.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro, dado que as receitas provenientes do OE (por via do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ou de outros Ministérios) foram suficientes para fazer face aos encargos suportados por este subsistema. (Cfr. ponto 12.3.6).

Subsistema de Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional:

Pelas razões aduzidas no subsistema Previdencial - Repartição não é possível aferir se foi cumprido o financiamento nos termos definidos dos artigos 109.º e 110.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugados com o art.º 8.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro e art.º 26.º da LOE. No entanto, face à afectação de receitas ao subsistema verifica-se que as transferências do OE foram suficientes para suportar 40% dos encargos definidos na lei (Cfr. ponto 12.3.6).

Sistema de Acção Social:

Em face dos elementos evidenciados na conta afigura-se que foi respeitado o previsto nos artigos 109.º e 110.º e 112.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugados com o art.º 5.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro (Cfr.

ponto 12.3.6).

2 - Balanço e Demonstração de resultados As demonstrações financeiras apresentadas na CSS resultam do processo de consolidação das contas individuais preparadas e apresentadas pelas diversas instituições que fazem parte do universo do Sistema da Segurança Social e que, em 2004, integraram o perímetro de consolidação, tendo por base o método de consolidação integral (Cfr. ponto 12.4).

2.1 - Processo de consolidação À data da elaboração da CSS de 2004 ainda não foi publicado o diploma legal que consagra os princípios e os procedimentos a observar não só na preparação e elaboração das demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas, e do conjunto de informações específicas a divulgar nos termos do art.º 5.º do Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro. Em sua substituição, constituíram referências utilizadas no processo de consolidação da CSS as normas constantes do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), do Plano Oficial de Contabilidade (POC), as Directrizes Contabilísticas emanadas pela Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) e as Normas Internacionais de Contabilidade com as adaptações necessárias às finalidades (entidades não lucrativas) e natureza (pública) das entidades a quem o POCISSSS é aplicado (Cfr. ponto 12.4.1).

O Tribunal recomenda que seja dado cumprimento ao estipulado no art.º 5.º do Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro, na medida em que constituem um importante factor de transparência na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

O processo de consolidação foi analisado à luz do dossier de consolidação remetido e elaborado pelo IGFSS nos termos acima enunciados.

As diferenças de consolidação apuradas, resultaram dos movimentos de regularização e ajustamentos efectuados em situações não reconciliadas, no total de (-) 35.115.159,72 euros, salientando-se, em resultado da análise ao processo de consolidação, o seguinte:

Tendo em conta a debilidade ou mesmo ausência de notas justificativas sobre as situações e respectivos montantes passíveis de reconciliação, associada às limitações ainda subsistentes, neste âmbito, sobre a qualidade da informação disponível em SIF e enquanto não for concluído o processo de controlo em desenvolvimento pelo IIES, suscitam-se dúvidas face ao valor das diferenças de consolidação, sobre a conciliação de saldos entre entidades consolidadas e eliminação das operações recíprocas e consequentes registos;

Face às diferenças identificadas na síntese global dos movimentos de consolidação (Cfr. ponto 12.4.1.2), designadamente à falta de compensação de dívidas activas e passivas no valor de (-) 22.033.994,64 euros e reciprocidade entre proveitos e custos no valor de (-) 5.460.222,12 euros, para uma boa compreensão das demonstrações financeiras consolidadas considera-se indispensável que o Anexo às demonstrações financeiras integre em Nota autónoma a especificação e origem dos ajustamentos prévios e das diferenças na reconciliação de saldos entre entidades consolidadas de forma a garantir que a conta consolidada apresente uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados consolidados do Sistema de Segurança Social (Cfr. ponto 12.4.1.2).

2.2 - Balanço Em 31/12/2004, o património da Segurança Social, avaliado através do Activo total líquido, ascende a 9.275.009,8 milhares de euros, registando um decréscimo de 802.164,6 milhares de euros, relativamente ao ano anterior, cuja expressão nos principais grupos patrimoniais é a seguinte:

O Imobilizado líquido ascende a 483.264,3 milhares de euros, registando uma redução de 2,3% relativamente ao ano anterior. Destacam-se os investimentos financeiros que representam 55,8% do total deste grupo patrimonial, evidenciando uma tendência crescente nesta proporção no triénio 2002/2004.

Mantém-se a posição de reserva tomada em Pareceres anteriores no que concerne à fiabilidade dos saldos finais do Imobilizado corpóreo, pelo facto de não existir evidência de que haja um sistema de controlo interno que garanta uma correspondência biunívoca entre os valores contabilísticos registados no Balanço em geral e um inventário fidedigno, isto é, resultante de um adequado e efectivo processo de arrolamento de todos os bens móveis e imóveis na posse e/ou titulados pelas diferentes entidades, facto que, de acordo com as informações disponíveis, continua a subsistir (Cfr. pontos 12.4.2.2.1, 12.4.2.2.1.1 e 12.4.2.2.1.2).

O Tribunal reitera a recomendação expressa em anteriores Pareceres quanto à necessidade de recuperar a informação sobre o imobilizado a fim de que possa garantir o controlo e gestão dos bens e o reconhecimento do seu valor contabilístico no Activo do Balanço.

As Dívidas de terceiros de curto médio e longo prazo representam 19,4% do Activo líquido da Conta consolidada, ascendendo em termos brutos a 1.978.946,5 milhares de euros. Esta grandeza relativamente ao ano anterior apresenta a seguinte variação:

(ver documento original) Em 2004, ainda se encontram por regularizar as situações identificadas em Pareceres anteriores que integram a conta de Empréstimos concedidos tendo, contudo, sido regularizada a dívida da Fundação Abreu Callado em 2005 e encontrando-se em regularização desde 31/12/2003 a dívida da Santa Casa da Misericórdia de Cascais;

Segundo o IGFSS, subsistem ainda regularizações contabilísticas dos movimentos efectuados a título provisório para posterior lançamento através do interface dos movimentos efectivos existentes entre o SEF, o SGC e o SIF;

O atraso verificado na implementação dos subsistemas/módulos de gestão periféricos do SIF, nesta área, tem contribuído para a escassez de informação integrada e racional prejudicando também a informação sobre a caracterização da dívida de contribuintes, situação que influencia a avaliação da justeza das provisões constituídas para fazer face a desvalorização de activos e/ou riscos ou responsabilidades contingentes;

Parte considerável das dívidas remontam a um passado distante, que se foram arrastando no tempo e que, em certos casos, foram, sucessivamente, negligenciados, não só, pelos órgãos de direcção das instituições da segurança social, mas também por sucessivos membros do governo.

Atendendo à exigibilidade da dívida, mais de um ano, ao princípio da prudência, por mora há mais de seis meses consecutivos e ao risco de incobrabilidade (todos constantes do POCISSSS), a inclusão daquelas dívidas em curto prazo e a não constituição de provisões são práticas violadoras daqueles princípios e contribuem para a distorção da leitura das demonstrações financeira por parte dos destinatários das mesmas.

Assim, o Tribunal recomenda a reclassificação segundo critérios de exigibilidade, o desenvolvimento de diligências necessárias à obtenção de decisão politica com vista à resolução dela dependentes, bem como a melhoria da informação constante do Anexo às demonstrações financeiras consolidadas.

Em função das entidades auditadas, a conta 268 - Devedores e credores diversos do lado do Activo do Balanço está sobrevalorizada (em resultado das sub e sobrevalorizações) em Euro 78.452.561,81 (11,7%). A componente que mais contribui para esta sobrevalorização foi a prática incorrecta que foi seguida até 2001 sobre a contabilização do IVA consignado à segurança social, que consistiu na contabilização da expectativa de uma receita com base no valor inscrito no orçamento.

Deste modo, o Tribunal recomenda que as situações que concorreram para este apuramento sejam objecto de adequada correcção contabilística.

Face às análises efectuadas e com base nas constatações insertas nos relatórios de auditoria feitos por empresa de auditoria ao Sistema, não existe segurança quanto à integralidade e fiabilidade destes saldos relevados na CSS, nomeadamente quanto à extensão da dívida de contribuintes e de outros devedores (Cfr. pontos 12.4.2.2.3 e 12.4.2.2.4).

As Disponibilidades totalizam 6.786.784,4 milhares de euros, constituindo o grupo que, face ao Activo total, assume maior peso, com 73,2%, posição que corporiza a especificidade da actividade desenvolvida pela segurança social.

As disponibilidades do sector distribuem-se por Títulos negociáveis (78%) no valor de 5.296.946,7 milhares de euros, e Depósitos em instituições financeiras e Caixa (22%), assumindo particular relevo a representatividade do IGFCSS com 81% do total, dos quais 77,7% em títulos e 3,3% nas restantes (depósitos e caixa).

A análise deste grupo patrimonial pela sua expressão financeira, pelo elevado montante relevado em caixa e pelas inúmeras contas bancárias detidas por algumas instituições tem merecido, em sede de Parecer, preocupação quanto à falta de eficiência da gestão de tesouraria, às perdas potenciais subjacentes à não aplicação dos recursos monetários disponíveis, dando assim cobertura à necessidade de acelerar a tesouraria única da segurança social (Cfr. ponto 12.4.2.2.4).

O Tribunal recomenda que sejam implementados procedimentos que permitam verificar no SIF, em qualquer momento, quais as contas bancárias que se encontram activas.

O Tribunal reconhece, no entanto, o esforço desenvolvido pelo IGFSS nesta área e o reconhecimento da urgência no desenvolvimento do projecto, de que dá conta no seu Relatório de Actividades de 2004, que inclui a implementação de rotinas de controlo para gestão dos Plano de tesouraria das instituições, a devolução dos excedentes de disponibilidades por parte das instituições do sistema e o estabelecimento de um interface entre o sistema de gestão de tesouraria e o SIF.

O Tribunal recomenda que sejam desenvolvidas todas as diligencias necessárias com vista à publicação do diploma enformador do quadro legal aplicável à unidade de tesouraria da segurança social, face ao disposto no n.º 4.º do art.º 48.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e no n.º 5.º do art.º 1.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, que estabelecem que a segurança social dispõe de uma tesouraria única, em articulação com a tesouraria do Estado e regulada por diploma próprio (ver nota 4), que assegure a efectivação da cobrança das suas receitas, bem como dos pagamentos conexos com as correspondentes modalidades de protecção social e, bem assim, o disposto no art.º 3.º, n.º 2.º, alínea d), subalínea iii) do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, que encarrega o respectivo Instituto de "Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação de receitas e dos respectivos fundos movimentados pela rede de cobranças".

Em obediência ao princípio da especialização (ou acréscimo) relativamente ao reconhecimento dos proveitos e dos custos respeitantes ao próprio ano, foram registados na CSS de 2004 movimentos que assumem a seguinte expressão financeira, em termos consolidados (Cfr. pontos 12.4.2.2.6 e 12.4.2.4.2):

(ver documento original) Os Fundos Próprios ascendem a 8.771.462,6 milhares de euros, evidenciando relativamente ao ano anterior um crescimento de 8,3% ao contrário da evolução verificada no ano anterior que apresentou um decréscimo de 9,4%, em resultado do impacto contabilístico nos Resultados transitados da operação de cessão de créditos para efeitos de titularização.

Os Fundos próprios são representados em 96,4% pelo património do conjunto das instituições da Segurança Social, cabendo ao IGFCSS a maior fatia, cerca de 62,6%. A parte restante é constituída por reservas legais e estatutárias, no total de 1.221.593,6 milhares de euros, sendo, no entanto, a conta de Resultados transitados a que, nesta sede, merece especial atenção pelo facto de integrar um conjunto de regularizações de grande significado, com impacto relevante no saldo, sem a necessária explicitação para o utilizador comum, no Anexo às demonstrações financeiras, das razões objectivas que lhe estão subjacentes (Cfr. ponto 12.4.2.3).

O Tribunal recomenda a integração em Nota explicativa no Anexo às demonstrações financeiras da justificação sobre as variações ocorridas de carácter extraordinário e de grande significado nos Resultados transitados.

O Passivo ascendeu a 503.547,2 milhares de euros tendo registado um acréscimo de 36% relativamente ao período homólogo anterior, situação inversa à variação registada no ano anterior de (-) 1,4%. Este acréscimo, evidenciado pelo IGFSS em Proveitos diferidos, resulta da especialização de saldos de diversos programas a reconhecer nos exercícios futuros. Salienta-se, ainda, a posição de Outros credores que continuou a tendência crescente já verificada em exercícios anteriores (Cfr. pontos 12.4.2.4 e 12.4.2.4.2).

2.3 - Demonstração de resultados O Resultado líquido do exercício no valor de 676.367,4 milhares de euros, situou-se muito acima do verificado no ano anterior, que atingiu 74.710,8 milhares de euros, aumento significativo que decorre maioritariamente da variação registada nos resultados operacionais, no valor de 418.774,6 milhares de euros, e nos resultados extraordinários de 173.381,4 milhares de euros. Da análise aos resultados operacionais, financeiros e extraordinários refere-se o seguinte:

Em 2004 os Resultados operacionais positivos, no valor de 57.828,7 milhares de euros, inverteram a tendência registada no ano anterior, o que revela um aumento de 10,9% nos proveitos e ganhos que superaram o crescimento registado nos custos e perdas que se quedou por 7,9%. Ressalta da análise ao detalhe destas componentes, o aumento das Transferências e subsídios correntes obtidos (3,2% em 2003/2002 e 18,5% em 2004/2003) com um acréscimo de 815,9 milhões de euros face a 2003 e, apesar do impacto do aumento do desemprego nas prestações sociais associadas, um crescimento menos acelerado nas Transferências correntes concedidas e prestações sociais (acréscimo de 7,5% em 2003/2002 e 8,5% em 2004/2003) (Cfr. ponto 12.4.3).

Os Resultados financeiros do ano, no valor de 347.363,1 milhares de euros, ficaram a dever-se, em 93,7% à actividade financeira desenvolvida pelo IGFCSS, reflectida no balanceamento dos juros suportados e obtidos e na variação em Outros custos e perdas financeiras e em Outros proveitos e ganhos financeiros (Cfr. ponto 12.4.3.2).

Os Resultados extraordinários verificados em 2004, no valor de 271.175,6 milhares de euros, são principalmente devidos ao aumento de Benefícios de penalidades contratuais e à variação positiva proveniente de Correcções relativas a anos anteriores, tendo o IGFCSS concorrido com 153,7 milhares de euros para o cômputo destes resultados (Cfr. ponto 12.4.3.3).

3 - Juízo sobre as Contas Em resultado da análise efectuada às demonstrações orçamentais e patrimoniais e ao Relatório da Conta Consolidada da Segurança Social, referente ao exercício económico de 2004, e demais documentação e informação supervenientes, o Tribunal de Contas, tendo presente o processo de reforma estruturante da Segurança Social, quer de natureza legislativa quer tecnológica, designadamente no que se refere à alteração dos processos contabilísticos por aplicação do POCISSSS, com implicação qualitativa e quantitativa nas demonstrações financeiras do conjunto das instituições de Segurança Social, considera o seguinte:

As demonstrações relativas à execução orçamental, apresentam, na generalidade, apropriadamente o resultado das operações orçamentais, não sendo, no entanto, apresentado um Mapa de Fluxos de Caixa consolidado, mas sim um Mapa de Fluxos de Caixa que inclui os movimentos inter-entidades da segurança social;

Todavia, não existe segurança quanto à integralidade das operações reflectidas nos diversos mapas orçamentais devido aos constrangimentos resultantes de algumas aplicações informáticas que interagem com o SIF e às limitações na identificação de determinadas operações que levam a que as mesmas não sejam reflectidas naqueles mapas, no ano da sua ocorrência;

As demonstrações financeiras patrimoniais consolidadas suscitam reservas, designadamente, nos termos atrás referidos, quanto ao processo de consolidação e quanto à observância do princípio da não compensação, dada a subavaliação de saldos verificada em contas mistas (v.g. ISS,IP) e à insegurança transmitida pelos processos manuais associados ao tratamento automático da informação no SIF e à falta de operacionalidade de algumas aplicações informáticas que interagem com este sistema de informação;

O Tribunal recomenda ao IIES (actual Instituto de Informática, IP do MTSS) que diligencie no sentido de que o princípio da não compensação seja assegurado pela aplicação informática SIF/SAP quer ao nível da conta corrente quer ao nível do balanço nas entidades contabilísticas que tenham na sua dependência subentidades contabilísticas e ao ISS que adopte os procedimentos necessários, enquanto aquela aplicação não satisfizer o cumprimento daquele princípio, de modo a garantir que o balanço a nível da entidade contabilística não apresente subavaliações nos saldos das contas;

Assim, por um lado, as diferenças apuradas na reconciliação dos saldos e nas operações entre as entidades consolidadas não garantem total fiabilidade, podendo pôr em causa a justeza dos ajustamentos efectuados, quanto às transacções efectivamente realizadas e às situações verdadeiramente devedoras e credoras entre as entidades consolidadas e, por outro, o facto das demonstrações financeiras do ISS, IP, não se encontrarem eliminadas dos movimentos inter-subentidades implica uma sobrevalorização das demonstrações financeiras consolidadas, não conferindo segurança bastante de que a CSS apresente uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira e dos resultados consolidados do Sistema;

O Tribunal recomenda a definição de procedimentos que viabilizem a eliminação dos movimentos inter-subentidades até à construção do procedimento automático em SIF em ordem à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada das demonstrações financeiras.

Reiteram-se, ainda, as reservas efectuadas em Pareceres anteriores quanto às situações transitadas do passado com reflexo no exercício, dado que não se encontra garantida a integralidade desses registos, designadamente quanto às dívidas de terceiros e à avaliação do Imobilizado corpóreo.

4 - Pensões As pensões e seus complementos representam a parcela que mais recursos consome no total das despesas suportadas, pelo OSS: em 2004 atingem o valor de 9.864.942,9 milhares de euros, o que representa um peso no total das despesas, excluindo Activos financeiros, cerca de 60% (Cfr. ponto 12.5).

Estas pensões assumiram, em 31/12/2004, a seguinte representatividade, por eventualidade:

Para 1.662.046 pensionistas, o total gasto com a eventualidade velhice ascendeu a 7.039.037,7 milhares de euros, reflectindo um crescimento em relação ao ano anterior de 9,8%, no valor de 631.135,45 milhares de euros (Cfr.

ponto 12.5.1);

Para 336.215 pensionistas com pensão de invalidez foram despendidos 1.335.386,4 milhares de euros, evidenciando um crescimento de 3,5%, no valor de 44.916,4 milhares de euros, relativamente ao ano anterior (Cfr. ponto 12.5.1);

As pensões e complementos por sobrevivência, para 651.643 pessoas, ascenderam, a 1.490.518,8 milhares de euros, em 2004, com uma taxa de crescimento de 10,9%, correspondente a 146.041,5 milhares de euros (Cfr.

ponto 12.5.1).

Relativamente à distribuição da despesa total com pensões e complementos por regimes, observa-se o seguinte:

O subsistema previdencial absorveu 73,2% da despesa (7.222.362,4 milhares de euros) com pensões e complementos contra 72,6% em 2002. Sendo que em 2004, 962.893,1 milhares de euros foram dispendidos com pensões e complementos na eventualidade invalidez, 5016.776,7 milhares de euros na eventualidade velhice e 1.242.692,6 milhares de euros em pensões de sobrevivência (Cfr. ponto 12.5.1);

O subsistema de solidariedade no mesmo período, absorveu 22,2% (2.186.305,6 milhares de euros) representando 85,9% da despesa deste subsistema, repartidos por: 349.254,3 milhares de euros na eventualidade invalidez, 1.604.707,6 milhares de euros com pensões, suplementos e complementos na eventualidade velhice e 232.343,8 milhares de euros com pensões de sobrevivência (Cfr. ponto 12.5.1);

O subsistema de protecção familiar e PAEFP assume-se como um custo de solidariedade elevado, financiado pelo Estado, totalizando 456.274,9 milhares de euros, correspondendo-lhe 4,6% do total destas despesas, repartidas por 23.239,0 milhares de euros na eventualidade invalidez, 417.553,4 milhares de euros na velhice e 15.482,5 milhares de euros na sobrevivência.

Procedendo à análise da parcela das receitas de contribuições e cotizações que é destinada ao pagamento das pensões exclusivas do subsistema previdencial constata-se que o seu peso relativo se tem agravado significativamente, passando de 60,2%, em 2002, para 62,9%, em 2003 e 69,2%, em 2004 (Cfr.

ponto 12.5.2);

Da mesma forma a evolução do rácio "Contribuições e cotizações/pensões do subsistema previdencial", revela um resultado decrescente, passando de 1,66 em 2002, para 1,59 em 2003 e 1,45 em 2004, o que reforça a ideia de que os custos associados ao pagamento das prestações de reforma têm crescido a um ritmo mais elevado que as receitas provenientes das contribuições efectuadas pelos beneficiários activos (Cfr. ponto 12.5.2).

5 - Emprego e formação profissional O subsídio de desemprego e apoio ao emprego representaram no conjunto cerca de 8,8% das despesas totais da CSS em 2004, no valor de 1.662.370,9 milhares de euros, atingindo a segunda maior componente das despesas com prestações sociais do sistema de segurança social. O peso desta componente, quando comparada com o total das prestações dos regimes de segurança social (ver nota 5) pagas no mesmo ano, foi de 12,7%, num universo repartido em 75,2% para pensões, suplementos e complementos, 4,6% para abono de família, 3,7% para subsídio por doença e o restante 3,8% repartido pelo conjunto de outras prestações (Cfr. ponto 12.6).

O subsistema previdencial com o subsídio de desemprego, suportou 80,7% do total das despesas desta natureza, sendo que estas representam 13,8% da execução financeira do subsistema.

No período 2000/2004, o Subsídio de desemprego apresenta um crescimento de 130,9%. A tendência crescente evidenciada com maior relevância a partir de 2003, associada ao comportamento da economia, teve a sua origem na alteração dos pressupostos de atribuição desta prestação, cujo reflexo se traduziu num aumento de 41,6% em 2003 relativamente a 2002 e de 18,9% no período homólogo (Cfr. ponto 12.6.1).

O subsistema de protecção familiar e PAEFP garantiu o remanescente (19,3%) que, em termos relativos, absorveu 10,8% das despesas totais do subsistema correspondendo à despesa com o Subsídio social de desemprego, 293.915,3 milhares de euros (17,7% do total) e Outras prestações (garantia salarial, compensação salarial, indemnizações compensatórias por salários em atraso (...)) com 27.313,1 milhares de euros (1,6%) (Cfr. ponto 12.6.1).

O subsídio social de desemprego apresentou uma tendência crescente até 2003, verificando-se que o decréscimo de 13,1%, em 2004, relativamente ao ano anterior, se ficou a dever, em parte, à alteração do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, nos termos do Decreto-Lei 84/2003, de 24 de Abril, sendo que, este decréscimo, pelas mesmas razões, teve reflexo em mais despesa com o subsídio de desemprego no mesmo ano (Cfr. ponto 12.6.1.1).

Em 2004, segundo as estatísticas do IIES o número de pessoas a receber prestações de desemprego e social de desemprego ascendeu 546.163, correspondendo 69,1% a beneficiários com subsídio de desemprego e o restante onde pontifica o subsídio social de desemprego inicial (24,1%) e o subsequente (12%) (Cfr. ponto 12.6.1.1).

As despesas realizadas no âmbito do apoio ao emprego e formação profissional, que integram o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional, ascenderam a 1.456.583,6 milhares de euros, tendo registado um crescimento de 53,6% no quinquénio 2000/2004.

No entanto, a expressão financeira, em 2004, situou-se ao nível do valor realizado em 2002, pese embora, quando comparada com o PIB o seu peso seja inferior. O financiamento destas despesas foi assegurado pelo OSS em 48,3% e pelo FSS em 51,7% (Cfr. ponto 12.6.2.1).

O sistema pratica outras formas de apoio ao emprego, como sejam as reformas antecipadas, cuja despesa ascendeu a 716.817 milhares de euros, e outras medidas enquadráveis no conceito genérico de políticas de fomento e apoio ao emprego, designadamente a redução permanente de contribuições, cuja receita cessante, foi estimada em aproximadamente 244.952,6 milhares de euros. Para compensação da perda de contribuições a Segurança Social recebeu 183.600,8 milhares de euros, sendo 181.756,4 milhares de euros com origem no Ministério da Agricultura (Decreto-Lei 159/2001, de 18 de Março) e 1.844,4 milhares de euros do Instituto para a Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho (Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro) (Cfr. ponto 12.6.2.1).

6 - Rendimento mínimo garantido/Rendimento social de inserção Os resultados decorrentes da experiência adquirida com a implementação do Rendimentos Mínimo Garantido, aprovado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, e respectivas alterações, conduziram à necessidade de adoptar uma nova medida social - Rendimento Social de Inserção (RSI), substitutiva da anterior, instituída pela Lei 13/2003, de 21 de Maio.

O rendimento social de inserção não difere substancialmente do anterior rendimento mínimo garantido, na medida em que mantém, basicamente, a mesma estrutura. Trata-se de uma prestação pecuniária, integrada no subsistema de solidariedade (não contributivo), aliada a um programa de inserção (Cfr. pontos 12.7 e 12.7.1).

Desde o início da medida até 2004 foram dispendidos 1.752.943,2 milhares de euros, equivalendo a uma despesa média anual de cerca de 215 milhões de euros (Cfr. ponto 12.7.1.1).

Em 2004, a despesa ascendeu a 241.639,5 milhares de euros, registando um decrescimento de 0,7% em relação ao ano anterior, período em que ainda se verificou um crescimento de 5% relativamente a 2002. A tal variação não será alheio o carácter de maior exigência, fiscalização e eficácia subjacente ao RSI e a alteração legislativa da medida, designadamente no que se refere aos instrumentos complementares - outros apoios (complementos para despesas de saúde, educação, habitação e outros) (Cfr. ponto 12.7.1.1).

Relativamente à análise estatística desta realidade não se encontram disponíveis dados consentâneos produzidos pelas diferentes fontes de informação que interferem nesta área (IIES, IGFSS e ISS). Assim, a fim de salvaguardar o princípio da comparabilidade no que respeita ao fornecimento de dados físicos e financeiros constante de Pareceres anteriores, o Tribunal recomenda que sejam adoptados procedimentos com vista a optimizar a implementação do STE - Sistema de Tratamento Estatístico e, em consequência, disponibilizar tal informação com maior tempestividade.

A análise da medida, neste ano, permite ainda referir o seguinte:

Quando tomado em consideração o factor correspondente à actualização anual, o acréscimo de 6,1% verificado nos quatro anos em causa, pode traduzir uma estabilização da medida (Cfr. ponto 12.7.2);

A prestação média do RMG/RSI, por beneficiário, situa-se em 2004, em Euro 52,34, valor muito inferior ao das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo, fixado em Euro 151,84, em Dezembro de 2003 e Euro 154,88, em 1 de Junho de 2004 (Cfr. ponto 12.7.2);

O número de famílias abrangidas e de beneficiários apresenta, em média, uma proporção de 1 para 3, correspondendo-lhe uma prestação média mensal equivalente ao valor da pensão social. Com referência a 31/12/2004, estavam abrangidas 126.916 famílias das quais 31.075 em RSI e 95.841 em RMG (Cfr.

ponto 12.7.2);

Tomando como indicador em cada ano o "total de pagamentos indevidos/valor recuperado" o seu valor indicia maior eficiência do controlo efectuado sobre a medida quanto à detecção de erros e fraudes. Em 2004 a taxa de recuperação foi de 118,6% e a taxa dos pagamentos indevidos relativamente aos processados sofreu um decréscimo de 25,8% em 2003 para 23,3% em 2004 (Cfr. ponto 12.7.4);

A distribuição dos beneficiários da medida pelas acções de inserção não regista variação assinalável face a 2003, sendo: acção social (35,2%), saúde (22,3%);

emprego (16,2%); educação (15%); habitação (8,4%) e formação profissional com 2,9%.

A inserção profissional tem sido a área que, ao contrário do objectivo essencial da medida, tem verificado menor sucesso. Os índices de pobreza "persistente"

e/ou pobreza "assumida" pelos beneficiários são muito elevados numa população fragilizada e com forte sentido de dependência. De facto, as situações de exclusão extrema trabalhadas no âmbito desta medida têm-se centrado sobretudo em acções de inserção, projectos de vida e expectativas que promovam o reforço da auto-estima do beneficiário através de aquisição de competências sociais que permitam "a posteriori" o ingresso no mercado de trabalho (Cfr. ponto 12.7.7.1).

7 - Dívida de contribuintes Em 2004, a dívida de contribuintes que integra o grupo Dívidas de terceiros a curto prazo ascende a 1.047.382,9 milhares de euros, apresentando, relativamente ao ano anterior um acréscimo de 30,5%, no valor de 244.684,5 milhares de euros, correspondendo a sua desagregação, maioritariamente, a Contribuintes c/c (99,9%) e o restante a Contribuintes de cobrança duvidosa e Contribuintes - Títulos a receber.

Dadas as vicissitudes decorrentes da implementação do sistema de controlo da dívida, designadamente quanto ao procedimento de contabilização efectuado em 2002, em consequência da mudança para o sistema de gestão de contribuições (SGC) e sistema de gestão de remunerações (GR), o Tribunal tem manifestado reservas quanto à integralidade e fiabilidade do registo destes activos, que se mantêm, relativamente a 2004, dado que as limitações que têm vindo a ser assinaladas ainda não estão ultrapassadas.

Não obstante, em face dos valores registados, o total da dívida de contribuintes, em 31/12/2003, apresentava um decréscimo de 75,3%, no valor de 2.448.470,2 milhares de euros, o qual integrou o valor de 1.995.247,8 milhares de euros relativo à anulação dos créditos cedidos para efeitos de titularização. No entanto, mesmo sem este efeito ter-se-ia verificado um decréscimo de 13,9% equivalente a 453.222,4 milhares de euros (Cfr. ponto 12.8.1).

Relativamente à operação de cessão de créditos para efeitos de titularização a posição contabilística a 31/12/2004, era a seguinte:

O total da cobrança efectuada por conta dos créditos cedidos foi de 70.370,7 milhares de euros, dos quais o IGFSS transferiu para a DGT 70.092,2 milhares de euros e a que correspondeu uma transferência para a Sagres no valor de 70.045,5 milhares de euros (Cfr. ponto 12.8.2.1);

O total cobrado no valor de 70.370.7 milhares de euros representou 3,53% dos créditos titularizados repartindo-se em 52% e 48% por cobranças efectuadas pela DGCI e pelas Secções de Processo da Segurança Social, respectivamente.

Todavia, se comparado com o efectivamente recebido pela segurança social no âmbito da operação (306,9 milhões de euros) o valor cobrado representa 22,8%.

Relativamente ao portfólio inicial as cobranças efectuadas representam 2,25% das dívidas que correm os seus termos na DGCI e 9,08% das dívidas em curso nas Secções de Processo da Segurança Social, verificando-se que a desproporção das cobranças face aos portfólios advêm da evidência de ser mais fácil cobrar créditos mais novos, sendo que os créditos que correm nos SEF da DGCI são mais antigos (Cfr. ponto 12.8.2.1.2);

Ainda relativamente ao valor total cobrado verifica-se que cerca de 30% respeita a cobranças de crédito com acordo de regularização de dívida sendo a parte restante relativa a créditos cobrados sem acordo (Cfr. ponto 12.8.2.1.2);

As variações ocorridas na carteira de créditos podem resultar de cobranças, substituições, anulações e erros. A alteração verificada no total do portfólio até 31/12/2004 foi de 66.427,9 milhares de euros, representando uma diminuição 3,33%. Para o cálculo deste valor não são considerados os movimentos relativos ao mês de Dezembro (Cfr. ponto 12.8.2.1.1);

As substituições de créditos efectuadas nos termos previstos no contrato ascenderam a 66.134,1 milhares de euros dos quais a maior parcela (60.257,1 milhares de euros) decorreu de quebras detectadas no portfólio da DGCI e apenas 5.877 milhares de euros no portfólio do IGFSS. A substituição de créditos no portfólio da DGCI foi em parte (12.492,2 milhares de euros) assegurada por créditos do portfólio da segurança social (Cfr. ponto 12.8.2.1.4);

O valor calculado pela DGCI relativamente aos períodos de cobrança tem por base os relatórios semestrais com referência 30/08 a 28/02. De acordo com informação do IGFSS a imputação dos proveitos à data de 31/12/2004, relativos à comissão de gestão e cobrança de créditos, ascendeu a 182.598,15 euros e 676.020,36 euros, respeitante, respectivamente, aos portfólios DGCI/SEF e IGFSS/SEF, no total de 858.618,51 euros, cujo recebimento se verificou apenas em 2005 (Cfr. ponto 12.8.2.2).

8 - Património financeiro do IGFCSS Os Fundos Próprios do IGFCSS, que constituem o maior segmento dos investimentos financeiros efectuados pela Segurança Social, atingiram, em 2004, 5.779,1 milhões de euros, reflectindo, em relação ao ano anterior, um crescimento de 6,5%. Este crescimento, que corresponde, em valor absoluto, ao montante de 351 milhões de euros, é devido, fundamentalmente, aos rendimentos neste ano auferidos, no valor de 212,8 milhões de euros e às valias obtidas, no montante de 104,3 milhões de euros (Cfr. ponto 12.9.2).

No exercício económico de 2004 a taxa de rendibilidade do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social atingiu os 5,9%, inferior à do ano transacto, que se situou nos 6,5%, fruto de uma conjuntura económica desfavorável (Cfr. ponto 12.9.2).

O FEFSS, que personifica a capitalização pública de estabilização estava, em 31 de Dezembro de 2004, avaliado no equivalente a 7 meses do montante total de gastos com pensões (Cfr. ponto 12.9.2).

Pela Portaria 1273/2004, de 7 de Outubro, foi aprovado o novo Regulamento de Gestão do FEFSS e revogada a Portaria que aprovara o anterior (Portaria 1557-B/2002, de 30 de Dezembro). Cumprindo o estipulado no novo Regulamento de Gestão, a composição do activo do FEFSS passou a ser, no final do exercício económico de 2004 a seguinte:

Os títulos da "Dívida Pública Nacional" registam uma quota maioritária de 55,7% - cerca de 3.101,2 milhões de euros, em valor absoluto - no montante total investido em valores mobiliários e imóveis, precisamente a mesma percentagem de 2003;

As "Obrigações e Títulos de Participação" representam 25% do valor total investido em 2004 (29,4% em 2003), o que equivale a, aproximadamente, 1.390,5 milhões de euros;

As "Acções e Fundos de Investimento em Acções" correspondem a uma fatia de 14,1% do investimento financeiro global de 2004, enquanto que os "Imóveis e Fundos de Investimento Imobiliário" significam 1,8% daquele total;

A "Reserva Estratégica" mantém a mesma fracção no total investido em 2004 que já tinha apresentado em 2003, no valor de 3,3%, equivalendo, em valor absoluto, a cerca de 184,4 milhões de euros (Cfr. ponto 12.9.3).

II - Apreciação da actividade financeira da segurança social Conforme decorre da alínea a) do art. 214.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), compete ao Tribunal de Contas (TC) dar Parecer anual sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo a Conta da Segurança Social (CSS).

A Conta da Segurança Social, cuja elaboração é da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), nos termos do ponto vi) da alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, resulta do processo de consolidação das contas das instituições que integram o denominado Sistema de Segurança Social (SSS), que se constitui como subconjunto do universo da segurança social pública, dado que não engloba o regime de protecção social da função pública.

12.1 - Enquadramento geral e condicionantes O Tribunal de Contas, relativamente à CSS de 2004 integrada na CGE de 2004, reiterou "...a orientação geral que consta da Resolução 1/04-PG, no sentido de não ser emitido parecer sobre essa Conta, nos termos em que foi apresentada, por a correspondente execução orçamental ser considerada como não definitiva ...". Assim, o presente Parecer é elaborado sobre a Conta da Segurança Social (CSS), apresentada em termos definitivos e relativa ao ano económico de 2004, recebida no Tribunal de Contas apenas em 12 de Junho de 2006.

12.1.1 - Enquadramento geral A execução financeira da Segurança Social, em 2004, está sujeita às disposições consubstanciadas na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) - Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei de Estabilidade Orçamental - Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e ao Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS), aprovado pelo Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro.

Relativamente ao Sistema de Informação Financeira (SIF), não obstante o IGFSS considerar que se atingiu uma fase de estabilidade na produção, a sua implementação, à data da execução das contas em análise, carecia ainda de aperfeiçoamento nos interfaces dos sistemas aplicacionais com o SIF, designadamente, no que concerne à construção da plataforma de integração da aplicação informática adoptada pelo IGFCSS e à falta de optimização do Sistema de Gestão de Contribuintes (SGC), condição indispensável à eficácia da gestão da dívida de contribuintes, do Sistema de Execuções Fiscais (SEF) e do Centro de Leitura Óptica (CLO) para as declarações de remunerações, cuja finalização se prospectivava para 2004.

Importa realçar a celebração de um Protocolo entre o IGFSS, o ISS e o IIES e o Tribunal de Contas através da sua Direcção-Geral, para acesso em tempo real ao Sistema de Informação Financeira (SIF) tendo por fim a prossecução das atribuições e competências de controlo da execução orçamental, reforçadas pela Lei de Enquadramento Orçamental.

12.1.2 - Condicionantes e limitações Dado o enquadramento em que se elabora o presente Parecer, o Tribunal de Contas não pode deixar de considerar relativamente ao ano em apreciação, as observações expandidas em sede de Parecer sobre a CSS de 2003, com as alterações introduzidas em sede de contraditório, designadamente no que se refere ao IGFSS.

São, assim, de referir as seguintes condicionantes e limitações:

A falta de implementação global do Sistema Integrado de Gestão da Segurança Social nos vários módulos que o compõem, não permite a validação de dados no Subsistema de Identificação e Qualificação (IDQ), comprometendo a informação em termos de consistência, fiabilidade e integralidade, facto comprovado em auditorias concluídas pelo Tribunal relativas ao ano em apreciação (ver nota 6);

Não foi dado integral cumprimento ao disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro, que prevê a aprovação das normas de consolidação de contas do sistema de solidariedade e de segurança social por portaria conjunta do Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública;

No âmbito das operações de consolidação, realça-se o facto de apesar de já ter sido definido o momento de cut off dos movimentos contabilísticos, tal nem sempre foi observado, não garantindo, por isso, a homogeneidade da informação quanto à tempestividade e integralidade;

Subsistem ainda dificuldades por parte do IGFSS na disponibilização da informação analítica relativa às áreas de "Dívida de contribuintes" (ver nota 7) e "Património imobiliário".

No que respeita à implementação do SIF e à assimilação da alteração do modelo global do sistema de informação, quanto aos procedimentos e técnicas implícitos, vertidos no sistema contabilístico, referem-se ainda os constrangimentos assinalados no Parecer antecedente, designadamente, quanto às dificuldades no encerramento das contas das Regiões Autónomas, situação que em 2004 se manteve relativamente à RAA e à Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas de Gás e Electricidade, o que motivou a apresentação de uma Conta de natureza não definitiva para integração na CGE.

Também, decorrente dos atrasos e das vicissitudes do processo de implementação do sistema de informação, em especial de alguns sistemas periféricos, cuja informação, sendo relevante para garantir a consistência, fiabilidade e integralidade das demonstrações financeiras, ainda decorre de processamentos não automáticos no SIF, situação recorrente desde a CSS de 2002 e que se reitera, designadamente, quanto à falta de operacionalidade do módulo de consolidação.

Não obstante, as condicionantes e limitações acabadas de referir, cumpre realçar e agradecer a colaboração, empenhamento e disponibilidade dos responsáveis e colaboradores dos serviços e instituições envolvidas, muito particularmente do IGFSS, para com o Tribunal de Contas, que em muito contribuíram para o desenvolvimento dos trabalhos subjacentes à elaboração do presente Parecer.

12.2 - O Orçamento e a Conta Nos termos da LEO n.º 91/2001, de 20 de Agosto, incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) a gestão global do Orçamento da Segurança Social (OSS), competência que exerce no quadro das atribuições que lhe cabem em matéria do orçamento e conta da segurança social, nos termos do art.º 3.º, n.º 2.º, alínea a), do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio.

O universo da Segurança Social, quanto à sua orgânica e atribuições de natureza operativa que se materializam na execução de programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes de segurança social, à acção social, ao emprego e à formação profissional e condições de trabalho, é da responsabilidade do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MSST), cuja lei orgânica foi estabelecida pelo Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho (ver nota 8).

12.2.1 - Lei do Orçamento O Orçamento da Segurança Social para 2004, como parte integrante do Orçamento do Estado (OE) para o mesmo ano, foi aprovado pela Assembleia da República através da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (ver nota 9) alterada pela Lei 55/2004, de 30 de Dezembro. Na sua elaboração foi tida em consideração a estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, espelhada no Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio (ver nota 10), e alterada pelos Decretos-Lei 119/2003 de 17 de Junho, 20/2004, de 22 de Janeiro e 176/2004, de 23 de Julho, os quais procederam à republicação da citada lei orgânica. Tendo-se verificado uma mudança de Governo no decorrer da execução orçamental de 2004 - XVI Governo Constitucional, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro (ver nota 11)a qual produziu efeitos desde 17 de Julho de 2004, naturalmente adequou-se a execução orçamental anterior à nova lei orgânica.

O Orçamento da Segurança Social integra, na parte respeitante ao subsector em análise, de acordo com o art.º 32.º da LEO, os seguintes mapas orçamentais:

Mapa X, "Receitas da segurança social por classificação económica";

Mapa XI, "Despesas da segurança social por classificação funcional";

Mapa XII, "Despesas da segurança social por classificação económica";

Mapas XIII e XIV, respectivamente de Receitas e de Despesas de cada subsistema, por classificação económica";

Mapa XV, "Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC)" que inclui os programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para a Segurança Social através do MSST;

Mapa XXI, "Receitas tributárias cessantes da segurança social".

Dos referidos mapas resulta, em síntese, a seguinte orçamentação das receitas e despesas da SS:

QUADRO XII.1 SS - Orçamento da Segurança Social (ver documento original) A Conta Geral do Estado compreende, nos termos do n.º 2 do art.º 75.º da LEO, no que respeita à segurança social, todos os mapas referidos que integraram o Orçamento e o Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema da segurança social.

O mesmo diploma legal consagra ainda no n.º 3 do mesmo artigo a elaboração dos mapas referentes à situação de tesouraria (Mapa XXVII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social e Mapa XXVII - B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social). Todavia, os mesmos não integraram a CSS.

Faz parte integrante da referida Lei do Orçamento do Estado (LOE), para 2004, um conjunto de normas que estão directamente relacionadas com o sistema segurança social, parte das quais serão objecto de análise em sede dos pontos específicos do presente Parecer, conforme se explicita no Quadro XII.2.

QUADRO XII.2 SS - LOE de 2004 - Segurança Social (ver documento original) Relativamente ao disposto no art.º 55.º da LOE para 2004, cumpre referir que o princípio da unidade de tesouraria do Sistema de Segurança Social (SSS) é assegurado pelo IGFSS, por força do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, ao qual compete, de acordo com o ponto i) da alínea d) do art. 3.º: "assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social".

O referido Estatuto foi alterado pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, pelo que, nos termos do ponto iii, da alínea d), do n.º 2, do art. 3.º, são atribuições do IGFSS: "Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação de receitas e dos respectivos fundos movimentados pela rede de cobranças".

12.2.2 - Decreto-Lei de execução orçamental O Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março, estabeleceu as normas indispensáveis à execução do OE para 2004, aprovado pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, incluindo também as normas relativas ao orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social (ver nota 12), Capítulo IV - art.os 23.º a 28.º 12.2.3 - Alterações orçamentais Tendo em atenção o disposto no art.º 5.º do referido Decreto de Execução Orçamental foram autorizadas as seguintes alterações orçamentais:

Por Despachos do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do Secretário de Estado do Orçamento, de 31 de Março e de 7 de Junho de 2004, respectivamente, de acordo com a Declaração 13/2004, publicada no Diário da República (DR) n.º 219, I Série B, de 16 de Setembro de 2004;

Por Despachos do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e do Secretário de Estado do Orçamento, de 10 e 29 de Setembro de 2004, respectivamente, de acordo com a Declaração 16/2004, publicada no DR n.º 264, I Série B, de 10 de Novembro de 2004;

Por Despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança de 6 de Outubro de 2004, de acordo com a Declaração 19/2004, publicada no DR n.º 103, I Série B, de 30 de Novembro de 2004;

Por Despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, de 7 de Dezembro de 2004, de acordo com a Declaração 1/2005, publicada no DR n.º 32, I Série B, de 15 de Fevereiro de 2005;

Por Despachos do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do Secretário de Estado do Orçamento de, respectivamente, 24 e 31 de Março e 27 de Dezembro de 2004, de acordo com a Declaração 2/2005, publicada no DR n.º 46, I Série B, de 7 de Março de 2005;

Por Despachos do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e do Secretário de Estado do Orçamento de 20 e 30 de Dezembro de 2004, respectivamente, de acordo com a Declaração 3/2005, publicada no DR n.º 53, I Série B, de 16 de Março de 2005;

Por Despachos do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, de 28 de Dezembro de 2004, de acordo com a Declaração 2/2005, publicada no DR n.º 46, I Série B, de 7 de Março de 2005, rectificada pela Declaração de Rectificação 33/2005, publicada no DR n.º 87, I Série B, de 5 de Maio de 2005;

Por Despachos do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e do Secretário de Estado do Orçamento, de 29 e 30 de Dezembro de 2004, de acordo com a Declaração 7/2005, publicada no DR n.º 78, I Série B, de 21 de Abril de 2005, rectificada pela Declaração de Rectificação 42/2005, publicada no DR n.º 103, I Série B, de 30 de Maio de 2005 e pela Declaração 49/2005, publicada no DR n.º 115, I Série B de 17 de Junho de 2005.

De referir que a publicação tardia das alterações orçamentais de forma recorrente, em incumprimento do art.º 52.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, tem sido objecto de recomendação deste Tribunal no sentido de que tal prática seja alterada, de forma a melhorar a eficácia do controlo orçamental.

As alterações orçamentais na receita tiveram como origem as seguintes razões:

Integração de saldos no valor de 548.011.482,33 euros, conforme Declaração 13/2004, cuja origem se ficou a dever aos excedentes verificados nas seguintes rubricas:

Programa Ser Criança ... 15.498.361,53 euros Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII) ... 5.229.423,83 euros Acções de Formação Profissional - FSE ... 151.189.543,39 euros Fundo de Socorro Social ... 18.848.658,24 euros Subsistema Previdencial ... 356.882.123,30 euros PIDDAC - OE ... 94.013,44 euros PAFAC ... 269.358,60 euros Integração de saldos do PIDDAC de anos anteriores no valor de 9.151.609,36 euros, conforme Declaração 2/2005;

Integração de saldos de anos anteriores no valor de 199.902.946,14 euros, conforme Declaração 7/2005;

Reforço de dotações orçamentais na despesa decorrentes da integração do saldo orçamental da gerência anterior; e Modificações orçamentais (reforços e anulações) subjacentes ao ajustamento do orçamento às necessidades de gestão.

Verifica-se que as alterações orçamentais efectuadas no ano económico de 2004, publicadas no Diário da República nos termos legais, divergem das que integraram a CSS publicada na CGE (na qualidade de provisória) e dos mapas contabilísticos gerais que integram o Relatório da CSS conforme se apresenta no Quadro XII.3:

QUADRO XII.3 SS - Orçamento inicial/Alterações orçamentais/Orçamento revisto (ver documento original) Em termos de análise global da gestão do orçamento inicial aprovado, observa-se que o resultado dos ajustamentos efectuados traduziu-se num reforço de 3,8% do orçamento inicial, devido, essencialmente, à integração de saldos orçamentais de anos anteriores, tendo-se, pelo lado da despesa verificado um aumento de 2,4%, obtendo-se a juzante, um saldo orçamental global de 434.561.560,13 euros (superavit) em todas as fontes.

As divergências assinaladas resultam das seguintes situações:

1. Diferença de (-) 803.775,44 euros entre o total das alterações orçamentais publicadas no DR e o total que integrou a CSS publicada na CGE, identificada no Mapa 34 - Alterações Orçamentais - Receita, do Volume II (ver nota 13) e que não integrou no conjunto das alterações orçamentais com aprovação ministerial. Esta diferença é proveniente de:

Fundos na posse do ISS, representativos de saldos de anos anteriores a 2004 e transferidos para o IGFSS nesse ano, no valor de 926.872,22 euros;

Correcção do saldo do PAII, decorrente do apuramento de contas deste programa se ter realizado em data posterior à data da aprovação da integração de saldos, no montante de (-)123.096,78 euros.

2. A diferença entre a situação orçamental da CSS publicada na CGE e o Mapa 8.3.1 que integrou a CSS definitiva, no valor de 1.338.918,36 euros, decorre do conjunto das diferenças antes assinaladas;

3. O valor de 535.142,91 euros corresponde à diferença entre o total dos pedido de autorização ministerial para integração do saldo orçamental e o saldo efectivamente integrado.

Relativamente ao orçamento de despesa constata-se, no conjunto, um aumento no total de 532.991.320,51 euros em resultado de modificações orçamentais (reforços e anulações de rubricas).

As razões subjacentes à falta de correspondência entre as fontes denotam que ainda subsistiram dificuldades no apuramento do valor de alguns saldos, designadamente dos que foram objecto de despacho da entidade competente para abertura de crédito especial, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, além de que, no ano em análise, para o acréscimo de receita acima referido (803.775,44 euros) relevado na CGE, sem correspondência directa na execução orçamental relevada na CSS, não foi feita qualquer referência justificativa nas notas às contas.

No âmbito do exercício do contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS esclarece relativamente às diferenças mencionadas no Quadro XII.3 que:

"(...) o Mapa 34 do Volume II da CGE ainda se refere à Conta da Segurança Social de 2004 provisória, sendo assim, a diferença apurada pelo Tribunal de Contas no montante de 803.775,44 euro tem como referência valores provisórios (...) A diferença supracitada encontra-se justificada no próprio mapa 34 do Volume II da CGE, desdobrando-se em:

(-) 123.096,78 euro resultam de uma correcção realizada ao saldo inicial do PAII, decorrente do facto do apuramento de contas deste programa, realizado em data posterior à aprovação da integração de saldos, evidenciar um valor inferior no montante indicado, ao valor objecto de aprovação no OSS/2004.

(+) 926.872,22 euro correspondentes a saldos na posse do ISS, relativos a anos anteriores a 2004 e transferidos para o IGFSS em 2004, referentes na sua maioria à diferença entre o valor das transferências financeiras obtidas do IGFSS e o montante gasto nos programas de Luta Contra a Pobreza e Escolhas.

(...) a inclusão na CSS/2004 de saldos na posse da Segurança Social ainda que sem aprovação para aplicação em despesa está no seguimento da orientação emanada pela DGO sobre a matéria, expressa no ofício n.º 11/DGO de 19 de Janeiro de 2006 (...) (...) relativamente à linha "saldo integrado no orçamento" nas coluna (2) do "Quadro XII.3 - SS - Orçamento inicial/Alterações orçamentais/Orçamento revisto" inclui o saldo inicial integrado com aplicação em despesa e a parcela do saldo sem aplicação em despesa, enquanto que na coluna (3) do mesmo mapa, naquela mesma linha somente inclui o saldo integrado em 2004 com aplicação em despesa e constante da CSS/2004; a utilização de diferentes critérios na comparação de valores origina necessariamente disparidade, facto que justifica parte da diferença de 1.388.918,36 euro (...) A diferença de Euro 412.046,14 entre a CSS/2004 provisória e a CSS/2004 definitiva decorre do apuramento das contas dos programas SER Criança e PAFAC se ter realizado em data posterior à aprovação da Integração de Saldos, correcção esta que foi efectuada somente na CSS/2004 definitiva (...) De salientar que a correcção supra referida vai ao encontro da orientação emanada pela DGO sobre a matéria e expressa no ofício n.º 11/DGO de 19 de Janeiro de 2006, sendo ainda de reiterar que a despesa paga não ultrapassou a dotação aprovada na CSS/2004, como poderá constatar-se."

Sobre os esclarecimentos apresentados pelo IGFSS cumpre tecer as seguintes considerações:

As análises efectuadas cingem-se à comparação de valores constantes do orçamento nas suas diversas fases (inicial, alterações e revisto) e pretendem espelhar, por um lado, se os mapas destinados a evidenciar a evolução do orçamento ao longo do ano e que integram as contas da CSS provisória (mapa 34) e definitiva (8.3.1) estão de acordo com o orçamento e as respectivas alterações publicadas no Diário da República, e, por outro, o valor do saldo previsional;

Assim, e dado que estamos perante elementos constantes do orçamento, não há razão para que os mesmos não sejam coincidentes, nos dois mapas, uma vez que as razões que levaram à elaboração da conta provisória que integrou a CGE (dados de execução provisórios das RA) não têm acolhimento em sede de orçamento, e também porque as últimas alterações orçamentais foram aprovadas em 29 e 30 de Dezembro de 2004, data esta muito anterior ao encerramento da conta provisória;

No que respeita às orientações emitidas pela DGO, a mesma não pode ser apontada para justificar o montante inserido no mapa 34, dado que este se reporta a 30/06/2005 e a orientação apenas foi transmitida em 19/01/2006. No que se refere ao mapa 8.3.1, que integrou a conta definitiva, o valor do saldo aí evidenciado corresponde ao valor da execução efectiva. Ora, de acordo com as orientações daquela Direcção-Geral "(...) o valor do orçamento corrigido deve evidenciar sempre o acréscimo por via de integração do saldo de gerência, independentemente do valor que foi submetido a aprovação do Governo para aplicação em despesa (...) Em termos de execução orçamental de receita, deverá reflectir-se o valor efectivamente apurado de saldo da gerência anterior, podendo ser inferior ao valor de orçamento corrigido, no caso de ter havido uma sobrestimação do saldo proposto a aprovação do Governo".

Face ao exposto, mantêm-se as afirmações produzidas e, não obstante as orientações da DGO, o Tribunal recomenda que o valor do saldo de gerências anteriores a indicar no mapa destinado a evidenciar os valores do orçamento inicial, respectivas alterações orçamentais e previsões corrigidas que integram a conta da segurança social (mapa 8.3.1) e da CGE (mapa 34) deve corresponder ao montante autorizado pelo Governo e devidamente publicado no Diário da República. O valor da execução efectiva da integração do saldo apenas deve ser reflectido na coluna respectiva no Mapa X - Receitas da Segurança Social, por classificação económica e nos respectivos Mapas XIII - Receitas de cada subsistema, por classificação económica. Também no Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas da segurança social o valor efectivo do saldo de gerências anteriores deve ser indicado como parcela integrante do saldo inicial, o qual deve ser desdobrado em saldo integrado e saldo não integrado no orçamento.

12.2.4 - Transferências do OSS para serviços da Administração Central A Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (ver nota 14), que aprovou as bases da segurança social, consagra no art.º 115.º a estrutura orgânica do SSS definindo que: "a estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado".

Como tem vindo a ser prática, à luz deste conceito, o SSS compreende serviços financiados apenas pelo OE ou pelo OSS e serviços com financiamento bipartido das duas fontes, quer a nível do orçamento de funcionamento, quer a nível do financiamento dos programas PIDDAC, cuja execução é controlada centralmente pelo IGFSS, sendo que, neste último caso, existem entidades cujo financiamento é tripartido (ver nota 15).

Relativamente aos serviços apoiados simultaneamente pelo OE e pelo OSS, haverá que distinguir duas situações, a saber:

Co-financiamento de despesas correntes e de capital de programas/projectos no âmbito do PIDDAC;

Financiamento para despesas correntes e de capital do subsector Estado.

Estas situações, pese embora, a sua aplicação fora do perímetro do SSS a coberto da lei, constituem despesas do OSS pelo que integram o capítulo sobre a análise da execução orçamental desenvolvida no ponto 12.3. Assim, dada a natureza destes financiamentos, não obstante o seu reduzido peso relativo no total das despesas da CSS, procede-se à sua identificação nos pontos seguintes.

12.2.4.1 - Financiamento de despesas correntes e de capital no âmbito do PIDDAC O OSS financia projectos inseridos em programas cuja entidade executora se situa fora do perímetro de consolidação da CSS. Nestas condições as entidades "co-financiadas" na gerência em análise foram as que se indicam no quadro seguinte, apresentando-se para cada uma delas o histórico correspondente ao triénio 2002/2004:

QUADRO XII.4 SS - PIDDAC - Transferências do IGFSS para a Administração Central (ver documento original) Em 2004, as transferências efectuadas pelo IGFSS, na componente PIDDAC, ascenderam a 2.602,5 milhares de euros, registando um decréscimo de 35,1% relativamente ao ano anterior. Tendo em conta que se trata de um conjunto de entidades não consolidadas na CSS, estes montantes apresentam-se como despesa do subsector que os subsidia. Pela análise do conjunto das transferências efectuadas no ano e da sua utilização apurou-se um excedente de 440,2 milhares de euros, que no final do ano, é devolvido ao IGFSS. Estes saldos, enquanto na posse dos serviços, se significativamente relevantes, prejudicam uma gestão mais eficiente daqueles recursos públicos da competência do IGFSS.

Como se referiu no Parecer antecedente, a partir de 2003 a Casa Pia de Lisboa (CPL), instituto público sob a tutela do actual Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, passou a integrar este universo, tendo em 2003 e 2004, sido beneficiária das transferências assinaladas para financiamento dos projectos Modernização administrativa e Aquisição de equipamento informático.

12.2.4.2 - Financiamento de despesas correntes e de capital do subsector Estado A) Reforma da Segurança Social As transferências para a reforma da segurança social, até 2002, encontravam-se previstas na LOE ou no decreto de execução orçamental. Desde 2003, pese embora a LOE não especificar qualquer verba destinada ao apoio deste projecto, o IGFSS transferiu para esta finalidade, 316.079 euros e 227.079 euros, respectivamente, em 2003 e 2004, para comparticipação nas despesas realizadas no âmbito do apoio ao desenvolvimento do projecto nos termos em que a lei o previa (ver nota 16).

No Quadro XII.5 explicita-se a evolução dos valores orçamentados, transferidos e utilizados desde o início do projecto, previsto em 1997 na Lei do Orçamento do Estado, até 2004:

QUADRO XII.5 SS - Reforma da Segurança Social - Execução financeira do projecto (1997-2004) (ver documento original) Assim, desde 1997 até à gerência em apreciação foi transferido o montante global de 3.581,5 milhares de euros, correspondendo, no total, a 89,9% da previsão orçamental, tendo a respectiva execução atingido 63,6%, no final de 2004.

No Quadro XII.6 explicita-se a evolução, no período 2002 a 2004, dos valores orçamentados, transferidos e efectivamente utilizados, por instituição beneficiária:

QUADRO XII.6 SS - Reforma da Segurança Social - Execução financeira do projecto (2002-2004) (ver documento original) Na aplicação das verbas em 2004 identificam-se, por natureza, as seguintes despesas:

(ver documento original) Em síntese, em 2004, os valores apresentados e as informações recolhidas junto dos organismos envolvidos, permitem referir o seguinte:

A maior parte das despesas respeitam a Despesas com pessoal (76,8%), com destaque para a rubrica Despesas com pessoal em regime de tarefa ou avença da Direcção Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP);

As despesas relevadas em Aquisição de bens e serviços (23,2%) na quase totalidade, são da responsabilidade da Direcção Geral da Segurança Social (DGSS).

B) Comissão Nacional de Família/Coordenador Nacional para os Assuntos da Família A Comissão Nacional de Família (CNF), criada pelo Decreto-Lei 150/2000, de 20 de Julho, é uma estrutura integrada na Secretaria-Geral do MSST, determinando o seu art.º 14.º que, durante o ano de 2000, o apoio financeiro previsto no n.º 2.º do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, seria da responsabilidade do IGFSS, a imputar ao orçamento de Administração no OSS.

O supramencionado diploma foi revogado pelo Decreto-Lei 3/2003, de 7 de Janeiro, criando em substituição da CNF o Coordenador Nacional para os Assuntos da Família (CNAF), o Conselho Consultivo para os Assuntos da Família e o Observatório para os Assuntos da Família. De acordo com o art.º 15.º compete à Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro do funcionamento das estruturas criadas.

Desde 2002, nem a Lei do Orçamento nem a Lei de Execução do Orçamento de cada ano contemplaram um normativo que, à semelhança de anos anteriores, permitisse a transferência de verbas do OSS para a Secretaria-Geral do Ministério para apoiar financeiramente a estrutura que, nos termos do Decreto-Lei 3/2003, foi criada. Contudo, o IGFSS procedeu à transferência de 355.923,00 euros, em 2004, configurando, assim, um financiamento do OSS, não previsto na lei, em violação ao estipulado no art.º 42.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.

No contexto referido, no período de 2001 a 2004, foram efectuadas as seguintes transferências do OSS:

QUADRO XII.7 SS - Transferências para o CNF/CNAF (2001-2004) (ver documento original) Da análise às respectivas contas de gerência constatou-se que as transferências do OSS, no triénio 2002/2004, tiveram a seguinte execução:

QUADRO XII.8 SS - Distribuição dos gastos com a CNAF (2002-2004) (ver documento original) C) RAFE - Regime de Administração Financeira do Estado Em 2004, foram efectuadas transferências, por parte do IGFSS, para a Inspecção-Geral do MSST (IGMSST) no montante de 2.405.698,00 euros, tendo em vista a implementação do Regime de Administração Financeira do Estado (RAFE), financiamento de igual valor ao registado no ano anterior. A esta importância acrescem dois créditos especiais, um referente à transição de saldos de 2003, no valor de 770.246,00 euros e outro referente a verbas recebidas do FSE, no valor de 109.526,00 euros, nos termos dos respectivos despachos autorizadores.

Assim, relativamente ao triénio 2002/2004, a aplicação das referidas transferências, foi efectuada como se indica:

QUADRO XII.9 SS - Distribuição dos gastos com o RAFE (2002-2004) (ver documento original) Os valores inscritos no quadro anterior e as informações disponibilizadas pela IGMSST, permitem referir o seguinte:

Num total de 3.234,3 milhares de euros disponíveis, verificou-se uma taxa de execução de 58,7%. As despesas com o pessoal são as que exibem a taxa de execução mais elevada com cerca de 69,1%;

A afectação destes recursos, com suporte no art.º 34.º do Decreto-Lei 80/2001, de 6 de Março (ver nota 18), tem vindo a financiar encargos com pessoal da administração directa do Estado, na rubrica Pessoal dos quadros - Regime da função pública;

O saldo transitado da gerência de 2003 da IGMSST, ascende, portanto, a 879.772,55 euros, resultando do excedente das receitas consignadas no valor de 770,8 milhares de euros e a um superavit na receita cobrada de 109,5 milhares de euros, relativo à comparticipação comunitária em projectos co-financiados, no âmbito da candidatura aprovada do Programa Operacional de Assistência Técnica ao QCA III - Eixo FSE.

Em face dos financiamentos referidos, verifica-se que a IGMSST, que é um serviço da administração directa do Estado, é maioritariamente financiada pelo OSS, 67,2%, sendo o restante, 32,8%, pelo OE.

12.2.5 - Conta da Segurança Social A Conta Consolidada da Segurança Social (CSS) faz parte integrante da Conta Geral do Estado, consolidando, por sua vez, com a Administração Central - subsectores Estado e Serviços e Fundos Autónomos.

A CSS de 2004 rege-se pelas disposições constantes do Título IV da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, devendo, nos termos do seu art.º 73.º, ser apresentada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 2005, como parte integrante da CGE, o que veio a acontecer mas com a qualificação de Conta provisória.

A CSS de 2004 definitiva só veio a ser enviada ao TC em 12 de Junho de 2006, conforme já referido no ponto 12.1.

A CSS consolidada é elaborada pelo método da consolidação integral das contas anuais do conjunto de Instituições que integram o Sistema, e consequentemente financiadas pelo OSS. Em 2004, e comparativamente a 2003, aquele universo regista uma alteração decorrente da integração do Instituto de Desenvolvimento Social (IDS) (ver nota 19), no, então, Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) (ver nota 20), a partir de 7 de Janeiro de 2003.

Assim, do universo consolidado fazem parte as seguintes Instituições:

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP;

Instituto de Segurança Social, IP;

Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, IP;

Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP;

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;

Departamento de Assuntos Internacionais da Segurança Social;

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores (ver nota 21):

Instituto da Acção Social;

Instituto de Gestão dos Regimes da Segurança Social.

Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira;

Fundo de Garantia Salarial;

Fundo de Socorro Social;

Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos;

Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (ver nota 22);

Instituições constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, e legislação complementar, a saber (ver nota 23):

"Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência;

Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres;

Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas;

Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (consolidada parcialmente);

Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto;

Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e da Electricidade.

Os montantes da receita cobrada e da despesa incorrida pelas instituições de segurança social, que fazem parte do perímetro de consolidação subjacente à CSS, foram extraídos do SIF, com excepção do IGFCSS e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cujos montantes apurados foram suportados nas respectivas demonstrações financeiras e informação complementar.

12.3 - Execução orçamental A estrutura orgânica da Segurança Social, estabelecida no n.º 1 do art. 115.º da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS) - Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, compreende, por um lado, os serviços integrados na administração directa do Estado, cujas receitas e despesas, em termos orçamentais, são inscritas e especificadas nos mapas referentes à administração directa do Estado (Mapas I a III); e, por outro, as instituições de segurança social (ver nota 24) (pessoas colectivas de direito público) que têm por principal objectivo o provimento de prestações sociais (pensões, subsídio de desemprego, etc.), cujos recursos financeiros são originários, em grande medida, de contribuições e cotizações sociais, legalmente previstas, e de transferências do Orçamento de Estado (OE).

Assim, o orçamento relativo ao subsector Segurança Social (SSS), cuja execução aqui se analisa, abrange, apenas, as últimas instituições acima mencionadas - incluindo o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), o Fundo de Socorro Social (FSS) e as instituições de segurança social das Regiões Autónomas, estando as suas receitas e despesas inscritas nos Mapas X a XIV do OE.

Sublinhe-se que o Tribunal de Contas fez o acompanhamento da execução orçamental do ano de 2004 através de três relatórios, referentes ao primeiro semestre, aos três primeiros trimestres e à totalidade do ano, que publicou em devido tempo (ver nota 25). Estes relatórios dão conta da subsistência de um conjunto de factores restritivos relativamente ao Sistema de Informação Financeira (SIF), salientando-se, de entre eles, o facto de as datas fixadas pelo IGFSS às instituições inseridas no perímetro de consolidação da CSS para o encerramento dos períodos contabilísticos, referentes ao exercício de 2004 (ver nota 26), não terem sido cumpridas, uma vez que foram surgindo problemas nas aplicações do Sistema de Informação de Conta Corrente (SICC) e do Sistema de Gestão de Contribuintes (SGC), resultantes, designadamente, de limitações nos sistemas informáticos; continuando, por outro lado, a ser efectuados, por parte do IGFSS, procedimentos manuais, extra SIF, necessários à produção dos mapas relativos aos subsistemas do Sistema Público e Sistema de Acção Social.

No entanto, e apesar das ineficiências que o sistema ainda incorpora, o TC reconhece o seu enorme potencial e utilidade, permitindo, designadamente, uma maior desagregação da informação financeira e, assim, uma maior visibilidade das particularidades mais importantes para a compreensão da dinâmica da evolução económico-financeira do sector e do reflexo das medidas concretas adoptadas ao longo da execução do seu orçamento, sendo, portanto, da maior conveniência que esta ferramenta seja rapidamente optimizada, tanto para o TC que analisa, concomitantemente, a execução do orçamento e que, para tal, tem acesso on-line ao sistema, como para as próprias instituições da segurança social, no sentido de se tornarem mais eficazes e eficientes na prossecução das suas atribuições e competências.

É ainda de relevar o facto de, em 2003, ter entrado em vigor a nova LBSS (ver nota 27) - Lei 32/2002, de 20 de Dezembro - o que, no sentido de adaptar a abordagem aqui efectuada ao renovado arquétipo delineado para o SSS (ver nota 28), levou a que se procedesse a alterações metodológicas que se reflectiram em modificações na organização expositiva deste capítulo. Assim, a apresentação aqui realizada encontra-se sustentada em duas ópticas diversas:

Uma vocacionada para a análise, numa perspectiva global, das receitas totais arrecadadas e do conjunto das despesas efectivadas pelo subsector da Segurança Social - por classificação económica (com base nos mapas legais X e XII) e por origem e aplicação dos recursos financeiros (com referência ao mapa IX da CEO) -, sendo, entre outras matérias complementares, exposta a lógica a que obedece o seu financiamento;

Outra dirigida para a análise da execução orçamental das receitas e das despesas, por subsistema do Sistema Público e Sistema de Acção Social, tendo por base os dados constantes dos mapas legais XIII e XIV.

12.3.1 - Execução Orçamental Global Constituindo-se como parte integrante do OE, o Orçamento da Segurança Social (OSS) para o ano económico de 2004 foi aprovado pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro - entretanto objecto de alterações orçamentais, aprovadas, nos termos legais, pelos pertinentes despachos governamentais (ver nota 29) -, sendo, posteriormente, determinado pelo Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março (ver nota 30), que é da competência do IGFSS "(...) efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, ssegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais (...)" (ver nota 31).

De forma genérica, e como a exposição que se segue demonstrará, a receita total arrecadada, em 2004, pelo SSS, incluindo a integração de saldos de anos anteriores (cerca de 756,5 milhões de euros), cifrou-se, aproximadamente, em 19.508,5 milhões de euros, o que reflecte uma taxa de execução do orçamento na ordem dos 84,3% e traduz, relativamente ao período homólogo de 2003, um crescimento de 9,5%. No que concerne à despesa total suportada, no ano de referência, pelo subsector em análise, ascendeu a cerca de 18.791,0 milhões de euros, revelando um grau de execução orçamental de 82,7%, o que, comparativamente ao mesmo período do ano anterior, indicia um acréscimo dos gastos em cerca de 9,7%.

Desta forma, tendo em consideração os resultados obtidos ao nível das receitas e despesas, apurou-se, na óptica da contabilidade pública, um saldo global de execução efectiva (ver nota 32) na ordem dos 291,2 milhões de euros, o que revela, relativamente ao saldo análogo apurado em 2003, uma contracção, em valor absoluto, de cerca de 366,9 milhões de euros e, em termos relativos, um decréscimo de 55,8%. (Cfr. ponto 12.3.4.3.1).

12.3.1.1 - Receitas Nos dois pontos seguintes analisam-se as receitas totais arrecadadas, em 2004, pelo subsector da Segurança Social em duas perspectivas distintas: a primeira é feita com base na sua classificação económica e suportada, em termos de dados, pelo mapa legal X; a segunda observa os recursos financeiros, por origem, utilizando a informação disponibilizada no mapa IX da Conta de Execução Orçamental.

12.3.1.1.1 - Execução Orçamental da Receita A execução orçamental das receitas, por classificação económica, verificada no decurso do ano económico de 2004, é a que se encontra inscrita no Quadro XII.10:

QUADRO XII.10 SS - Execução Orçamental das Receitas por Classificação Económica (ver documento original) Em sede de contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS refere quanto ao Quadro XII.10 que:

"(...) o Tribunal de Contas incluiu no "Saldo de Gerências Anteriores Integrado"

registado na coluna "Orçamento corrigido 2004" (...) o montante de Euro 757.066.037,84 conforme despacho governamental, enquanto que o valor considerado pelo IGFSS vai ao encontro da orientação da DGO sobre a matéria expressa no ofício n.º 11/DGO de 19 de Janeiro, pelo que foi considerado o valor do saldo apurado na gerência anterior no valor de Euro 756.530.894,92 e passível de aplicação em despesa em 2004 nos termos legais e igual ao evidenciado na coluna de Execução Orçamental de 2004."

Sobre a observação do IGFSS, não se alcança o seu objectivo, já que no Mapa X, integrado na CSS de 2004 e remetida ao Tribunal em 12 de Junho de 2006 (referido como fonte pelo Tribunal e utilizado para a recolha dos valores apresentados na coluna da execução orçamental), aquele Instituto indicou o valor de 1.459.692.856,29 euros no capítulo 16 - Saldo de gerências anteriores, valor este correspondente ao saldo acumulado de execução orçamental que inclui saldo integrado no orçamento e saldo não integrado no orçamento. Sobre a forma de escrituração do saldo remete-se para a recomendação indicada no ponto 12.2.3 e que se dá aqui por integralmente reproduzida.

Como se verifica pela análise dos dados constantes do quadro anterior, durante o exercício económico de 2004, o volume total de receita arrecadado pelo subsector Segurança Social cifrou-se em, aproximadamente, 19.508,5 milhões de euros (ver nota 33) (9,5% superior ao registado em 2003), o que significa que a taxa de execução, relativamente ao orçamentado para este ano, foi de 84,3%, situando-se, portanto, em termos absolutos, em 3.637,3 milhões de euros aquém do previsto.

Analisando a evolução registada em cada um dos capítulos que integram os grandes agregados da receita conclui-se o seguinte:

As "Contribuições para a Segurança Social" (ver nota 34) representaram, no período considerado, 53,5% do total das receitas cobradas, tendo atingido cerca de 10.438,6 milhões de euros, o que reflecte uma taxa de execução do orçamento de 96,8%. O montante arrecadado assinala uma variação homóloga de (-0,3%) comparativamente ao observado em igual período do ano anterior, ou seja, menos cerca de 30,2 milhões de euros. Relembre-se, no entanto, que, em 2003, ocorreu uma entrada extraordinária de receita (contabilizada em "Contribuições"), resultante da operação de cessão de créditos para efeito de titularização, que rendeu aos cofres da Segurança Social cerca de 306,9 milhões de euros. Este acontecimento excepcional aumentou, naquele montante, o volume de receitas obtido, o que distorce o apuramento da variação homóloga observada nesta componente da receita. Assim, se não fosse considerada a referida receita extraordinária, ter-se-ia verificado, ao invés do declínio supra mencionado, um aumento de quase 2,7%.

Feita a desagregação deste capítulo por tipo de receita, observa-se o seguinte:

(ver documento original) As "Transferências Correntes", segundo capítulo mais relevante em termos de volume de receita arrecadada (29,4% do total), apresentou um grau de execução de 97,7%, correspondendo, em termos absolutos, ao encaixe de, aproximadamente, a 5,73 mil milhões de euros, significando este montante, relativamente ao arrecadado em igual período do ano anterior, um crescimento de 12,6%;

Nas restantes componentes que constituem as "Receitas Correntes"

verificaram-se, em quatro dos seus capítulos - "Taxas, Multas e Outras Penalidades", "Rendimentos de Propriedade", "Venda de Bens e Serviços Correntes" e "Outras Receitas Correntes" -, execuções orçamentais acima do previsto, cifradas, respectivamente, em 111,2%, 130,3%, 145,2% e 103,7%. Na sua globalidade, a taxa de execução orçamental deste agregado atingiu os 97,6%, observando um crescimento, relativamente a 2003, de 5,2%;

Nas "Receitas de Capital", cujo montante absoluto obtido atingiu os 1.916,5 milhões de euros (53,8% acima do verificado em 2003), a taxa de execução orçamental ficou-se pelos 36,5%, resultado, essencialmente, da baixa realização verificada no mais representativo capítulo desta parcela da receita, os "Activos Financeiros" (responsável por cerca de 98,5% do total das receitas de capital), que apresentam uma taxa de execução orçamental de 37,2%, indicando que foram realizadas receitas na ordem dos 1.887,9 milhões de euros quando haviam sido orçamentadas verbas superiores a 5.081,2 milhões de euros. Neste agregado, notam-se, em dois capítulos, cobrança de receita acima do orçamentado, mais concretamente no capítulo relativo à "Venda de Bens de Investimento" que ultrapassou em 28,1% a verba prevista e no capítulo respeitante às "Outras Receitas de Capital" com receitas 27,3% acima da inscrição orçamental;

No que respeita ao agregado residual "Outras Receitas" que, em termos homólogos, cresceu 27,1%, destaque para a execução orçamental observada no capítulo "Reposições não Abatidas nos Pagamentos" que, tendo no orçamento prevista a verba de 33,7 milhões de euros, arrecadou, ao longo do ano de 2004, mais do quádruplo desse valor (438,3%), ou seja cerca de 147,6 milhões de euros;

Finalmente, referência para a verba inscrita no capítulo "Saldo de Gerências Anteriores" que atingiu os 756,5 milhões de euros, onde se incluem parcelas de saldos transitados de anos anteriores, como é o caso do montante de 200 milhões de euros, apurado na CSS de 2001 e integrado em 2004, para fazer face a um défice orçamental no Subsistema Previdencial (de cerca de 91,5 milhões de euros), originado, designadamente, pela quebra na cobrança de receita e pelo aumento acentuado no nível de prestações substitutivas do rendimento do trabalho.

No quadro abaixo expõe-se, por subsistema e sistema de acção social, os montantes de saldos de anos anteriores integrados em 2004, especificando os efectivamente integrados:

QUADRO XII.11 SS - Saldos de Anos Anteriores (ver documento original) 12.3.1.1.2 - Evolução das Principais Receitas A análise efectuada neste ponto pretende evidenciar, na óptica da proveniência das receitas, a execução orçamental observada nas suas componentes e as respectivas variações percentuais relativamente ao período homólogo do ano económico imediatamente anterior, utilizando-se, para tal, a informação financeira disponibilizada no Mapa IX da CEO/2004.

QUADRO XII.12 SS - Execução Orçamental das Receitas por Origem (ver documento original) Decompostas as receitas nesta perspectiva, verifica-se que as parcelas mais relevantes são, por ordem decrescente de importância, as seguintes:

"Contribuições e Cotizações", que ascenderam a 10.438,6 milhões de euros, viram o peso relativo no total dos recursos financeiros arrecadados pelo subsector, descer de 58,8% em 2003 para 53,5% em 2004, mantendo o seu comportamento em termos realização das previsões inscritas no OSS, observados na óptica da classificação económica: 96,8%;

As "Transferências do OE", que representam, relativamente ao total das receitas obtidas em 2004, cerca de 21,2%, significando em termos absolutos, aproximadamente, 4.143,4 milhões de euros e denotando uma taxa de execução orçamental de 99,9%;

As verbas provenientes de "Transferências do Exterior"r constituem 4,2% do total, cifrando-se em cerca de 814,8 milhões de euros, o que representou uma taxa de execução próxima de 82,6%. A rubrica mais significativa respeita à formação profissional financiada pelo FSE que representa cerca de 99% do total desta parcela (805,9 milhões de euros). Foram ainda transferidos da União Europeia verbas para financiamento no âmbito:

Do Programa Calamidades - Incêndios (aproximadamente 2,5 milhões de euros);

Da Convenção CECA (677 mil euros);

Dos investimentos referentes ao Programa de desenvolvimento social QCAIII - PIDDAC/FEDER (4.904,1 milhares de euros) e INTERREG (819,2 milhares de euros).

Por conta do "IVA Social" foram recolhidos cerca de 550,9 milhões de euros, o que revela um nível de realização do orçamento um pouco acima dos 100% e configura cerca de 2,8% do volume total de receitas cobradas em 2004;

A parcela residual "Outras Receitas" representou cerca de 2,3% do total das verbas arrecadadas em 2004, tendo, em valor absoluto, atingido os 454,8 milhões de euros, ultrapassando em cerca de 38,3% o montante previsto no orçamento. Incluem-se nesta parcela, designadamente:

As verbas provenientes das entidades integrantes do Sector Público Administrativo:

Referentes a saldo de gerência do IEFP em cumprimento do art. 26º da Lei 107-B/2003 de 31/12, no montante de 24,2 milhões de euros;

Como compensação da perda de contribuições para a segurança social do Ministério da Agricultura (D.L. 159/2001, de 18/03), em cerca de 181,8 milhões de euros e do Instituto para a Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho - "Trabalho Seguro" (D.L. 429/99 de 21/10), no valor de 1,8 milhões de euros;

Para regularização de parte do valor em dívida até 2003, do Ministério da Educação, relativamente às comparticipações do ensino pré-escolar - rede social, na quantia de 10,2 milhões de euros.

A importância de 147,6 milhões de euros cobrados através de reposições não abatidas nos pagamentos, dos quais se destacam:

88 milhões de euros cobrados pelo IGFSS relativos a acções de formação profissional co-financiados e indevidamente pagos em exercícios anteriores;

57,3 milhões de euros arrecadados pelo ISS no qual se incluem 44,8 milhões de euros de prestações de segurança social pagas indevidamente em exercícios anteriores.

As verbas oriundas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), relativa aos jogos sociais, ascenderam a cerca de 121,1 milhões de euros, significando apenas 0,6% das receitas totais;

As transferências do Ministério da Educação para financiamento dos acordos celebrados com as IPSS no âmbito do Programa de expansão e desenvolvimento da educação Pré-Escolar, ascenderam a cerca de 103 milhões de euros, representando 0,5% do total da receita;

Finalmente, a receita não efectiva, onde consta o montante relativo à integração de saldo de gerências de anos anteriores (756,5 milhões de euros) e aos activos financeiros (1.887,9 milhões de euros), representou 13,6% do total da receita, apresentando a taxa de execução mais baixa de todas as parcelas aqui analisadas, cerca de 44,2% (ver nota 35) dos cerca de 5.838,3 milhões de euros orçamentados.

Considerando agora a evolução observada em cada um dos elementos da receita, mais concretamente, os resultados da comparação dos recursos financeiros obtidos em 2003 com os auferidos em 2004, acentua-se o seguinte:

As "Contribuições e Cotizações", como já atrás referido e pelas razões aí aduzidas, denotaram, relativamente a 2003, um decréscimo de 0,3%, ou seja, menos cerca de 30,2 milhões de euros que em 2003 (Cfr. ponto 12.3.1.1.1);

O "IVA Social" evidencia, comparativamente ao montante recebido em igual período do ano económico anterior, uma contracção de 18,5%, ou seja, menos 125,1 milhões de euros. Refira-se, no entanto, que a verba relativa a 2003 incluía, além da receita do IVA, a receita do OE destinada ao cumprimento da lei de financiamento que impunha, em 2003, a satisfação de 30% dos encargos com o subsistema de Protecção Familiar e Politicas Activas de Emprego e Formação Profissional. Todavia, o IGFSS não refere na Conta da Segurança Social, qual o montante da receita do IVA e o transferido do OE para complementar o quadro de financiamento do subsistema, definido no art. 9.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20/12;

Os "Rendimentos" denotam uma leve quebra de cerca de 0,5%;

As "Transferências do OE", no seu todo, registaram, em relação ao período homólogo de 2003, um crescimento de 18,8%, o que representou, em termos absolutos, um acréscimo de receitas na ordem 654,8 milhões de euros;

As verbas originárias da "SCML" apresentam, em relação a 2003, uma subida de cerca de 27,8% representando um acréscimo de cerca de 26,3 milhões de euros;

As "Transferências do Exterior" cresceram 12,8% relativamente aos valores auferidos no ano anterior, significando um aumento de, aproximadamente, de 92,4 milhões de euros, resultante essencialmente do acréscimo de 88,6 milhões de euros de verbas oriundas do FSE e do valor transferido para Calamidades (2,5 milhões de euros);

A parcela residual "Outras Receitas" apresenta o aumento homólogo mais significativo deste conjunto, 169,6%, o que representa receitas superiores em cerca de 286,1 milhões de euros, relativamente ao ano anterior. Este acréscimo deve-se à receita cobrada relativa à compensação da perda de contribuições (183,6 milhões de euros) e ao acréscimo de cerca de 98,3 milhões de euros de recuperação de dívidas através de reposições não abatidas nos pagamentos;

A receita não efectiva, apresentou uma variação relativa positiva, face a 2003, de 41,3%, o que corresponde a um acréscimo absoluto de mais de 772,8 milhões de euros, que teve origem no aumento de 678,5 milhões de euros nos Activos Financeiros e de 94,3 milhões de euros no valor do saldo integrado em 2004, de anos anteriores.

No sentido de demonstrar a evolução ocorrida, no último quinquénio, ao nível das principais receitas arrecadadas pelo subsector segurança social, apresenta-se o gráfico seguinte:

GRÁFICO XII.1 SS - Evolução das principais Receitas no quinquénio 1999/2004 (ver documento original) Em 2004, face a 1999, registaram-se mais 2.408 milhões de euros em "Contribuições" e mais 2.019,9 milhões de euros em "Transferências Correntes do Orçamento de Estado". As "Receitas do Exterior" cresceram 196,4 milhões de euros e as provenientes do "IVA Social" 151,9 milhões de euros. O crescimento da receita do SSS tem sido suportado essencialmente pelas Transferências (que quase duplicaram em cinco anos) e pelas Contribuições:

juntas representaram 83,9% do aumento da receita efectiva do período.

Ainda em relação a esta análise, saliente-se que, relativamente às "Transferências do OE", os valores de execução registados consideram a alteração do critério de financiamento do Subsistema de Protecção Familiar e Politicas Activas de Emprego e Formação Profissional, facto que explica, parcialmente, a variação homóloga observada. Esta situação decorre do cumprimento da alínea b) do n.º 3 do art.º 9 do Decreto-Lei 331/2001, entretanto alterada pelo art.º 25.º da LOE para 2004, ter passado a estar incluído, na despesa do subsector Estado, o diferencial entre o adicional ao IVA e o montante de receita definido para este ano como cobertura obrigatória das despesas do Subsistema (ver nota 36).

12.3.1.2 - Despesa Com base na informação financeira disponibilizada no mapa legal XII e no mapa IX da CEO, expõe-se de seguida o comportamento observado nas despesas do subsector da Segurança Social, utilizando-se, para tal, uma metodologia análoga à adoptada na análise efectuada às receitas.

12.3.1.2.1 - Execução Orçamental da Despesa No Quadro XII.13 encontra-se inscrita a execução orçamental das despesas, por classificação económica, relativa ao período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2004.

QUADRO XII.13 SS - Execução Orçamental das Despesas por Classificação Económica (ver documento original) Da observação e análise do quadro anterior conclui-se que, em 2004, as despesas totais da Segurança Social revelam um grau de execução orçamental na ordem dos 82,7%, traduzindo a realização de gastos de cerca de 18.791,0 milhões de euros (ver nota 37), quando a previsão inscrita no orçamento apontava para a realização de despesas na ordem dos 22.710,8 milhões de euros. Deste modo, verifica-se que, em termos absolutos, a despesa ficou 3.919,8 milhões de euros abaixo do montante orçamentado para 2004, tendo, ainda assim, quando comparada com a realizada em 2003, observado um aumento de 9,7%. Nota-se, por outro lado, que do total das despesas efectuadas neste período, cerca de 16,5 mil milhões de euros (87,8% do total dos gastos) são relativos a "Despesas Correntes" que, no seu todo, apresentam um grau de execução de 97,2%; e 2.290,5 milhões de euros (12,2% da totalidade das despesas) respeitam ao conjunto das "Despesas de Capital" cujo grau de realização do orçamento se ficou pelos 39,9%.

Feita a análise à execução orçamental observada em cada um dos agrupamentos da despesa da Segurança Social, salienta-se o seguinte:

As "Transferências Correntes", agrupamento onde se incluem, designadamente, as despesas com pensões de reforma e os subsídios substitutivos do rendimento do trabalho e que representa perto de 80% do total das despesas realizadas por este subsector do Estado, atingiram, no decorrer do ano de 2004, uma taxa de execução orçamental de 99,1% (a mais alta do conjunto de agrupamentos aqui analisados), o que traduz a efectivação de gastos na ordem dos 15.029,0 milhões de euros, quando o montante orçamentado ascendia a quase 15.170 milhões de euros. Relativamente às restantes parcelas que integram as despesas correntes, destacam-se os "Subsídios", que assumem 4,9% do total dos gastos, exibindo a segunda taxa de execução mais modesta, 75,7% - a menos conseguida respeita aos "Juros e Outros Encargos" com a execução de apenas 38,5% dos cerca de 7,2 milhões de euros orçamentados -;

por último, uma palavra para o desempenho evidenciado nas "Despesas com Pessoal", quarta parcela mais significativa das despesas, cujo peso no total dos gastos se fica pelos 2%, que apresenta uma taxa de execução de 96,0%, a que corresponde o dispêndio de 374,2 milhões de euros;

Quanto aos agrupamentos respeitantes às "Despesas de Capital" cuja parcela mais relevante, em termos totais, é constituída pelos "Activos Financeiros"

(11,8%), apresenta uma taxa de execução moderada, na ordem dos 40,5%, traduzindo que, de um valor total orçamentado de 5.483,3 milhões de euros, efectuaram-se despesas de apenas 2.218,1 milhões de euros. A este fenómeno não será alheia a conjuntura económica, nacional e internacional, que se fez sentir no decurso do ano económico de 2004 e que não permitiu a prevista rotatividade da carteira de títulos negociáveis na posse do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), situação esta, agravada pelo facto de não terem, em 2004, sido efectuadas as previstas transferências de capital para este instituto, que constituiriam novas aplicações financeiras. Por outro lado, os restantes agrupamentos que integram este conjunto das despesas que, globalmente, têm pouca expressão no total dos gastos do subsector, mais concretamente, os relativos às "Aquisição de Bens de Capital " e às "Transferências de Capital", manifestam taxas de execução de, respectivamente, 61,0% e 69,1%, enquanto os "Passivos Financeiros" (ver nota 38) apresentam uma taxa de execução nula.

12.3.1.2.2 - Evolução das Principais Despesas Apresentam-se no quadro seguinte, os valores na óptica da aplicação dos recursos financeiros da Segurança Social, a respectiva execução orçamental e a dinâmica evolutiva ocorrida de 2003 para 2004.

QUADRO XII.14 SS - Execução Orçamental das Despesas por Natureza (ver documento original) No que respeita às parcelas da despesa aqui consideradas, destacam-se, relativamente à taxa de execução do seu orçamento, as registadas nas "Pensões" com 99,6%; no "Subsídio de Desemprego e Apoio ao Emprego"com 99,3%; no "Abono de Família" com 99,1%; no "Rendimento Social de Inserção", 99,0%; enquanto que o "Subsídio de Doença", as "Outras Prestações", a "Acção Social", a rubrica "Administração" (ver nota 39) e o "Emprego e Formação Profissional" apresentaram níveis de execução abaixo dos 98%, respectivamente, 97,4%, 97,0%, 96,0%, 90,8% e 83,2%. Note-se que a rubrica residual "Outras Despesas" apresentou a taxa de execução mais baixa do universo das despesas efectivas, com 43,7%. Por fim, referência para a despesa não efectiva, onde se integram os activos e passivos financeiros, que denota um nível de execução orçamental de 40,5%, observando-se, de 2003 para 2004, um crescimento de 20,7%.

Decompondo, em termos de peso relativo no total das despesas, cada uma das componentes inscritas no quadro anterior, distingue-se o agrupamento "Pensões" cujo peso na totalidade dos gastos se situou nos 52,5% do total dos recursos financeiros consumidos no ano, quase 9,9 mil milhões de euros;

seguindo-se, por ordem decrescente de importância, o "Subsidio de Desemprego e Apoio ao Emprego", responsável por cerca de 8,8% do total dos gastos; o "Emprego e Formação Profissional" que atingiu 7,6% dos gastos realizados; e a "Acção Social", com 6,6%. As demais parcelas - "Abono de Família", "Outras Prestações", "Subsidio de Doença", "Administração" (ver nota 40), "Rendimento Social de Inserção" e "Outras Despesas" - atingem, em valor absoluto, aproximadamente, os 2,3 mil milhões de euros, sendo, o seu peso relativo no total das despesas, respectivamente, 3,2%, 2,6%, 2,6%, 2,1%, 1,3% e 0,8%.

Feita agora a confrontação entre os gastos associados a cada um dos segmentos das despesas realizadas em 2004 e os verificados em igual período do ano anterior, observa-se o seguinte:

A parcela da despesa efectiva relativa ao "Subsídio de Desemprego" foi, claramente, a que registou uma variação homóloga positiva mais significativa, 18,9%, atingindo um montante de 1.341,1 milhões de euros. A dinâmica patenteada por esta componente da despesa, como atrás já evidenciado, resulta do acréscimo de gastos associados às políticas de protecção ao desemprego.

Em relação a este encargo, saliente-se que o cenário que fundamentou a definição da verba inicial a inscrever no orçamento desta rubrica se alicerçava, designadamente, no abrandamento do crescimento do número de dias subsidiados, na moderação do aumento dos salários e nos efeitos das medidas legislativas previstas no Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) (ver nota 41), apontando-se, então, para um crescimento, comparativamente à execução previsível de 2003, na ordem dos 4,8% (ver nota 42). Como se depreende dos números aqui apresentados estas expectativas não se revelaram realistas;

Por outro lado, e ainda relativamente às questões do trabalho, as cifras orientadas para o "Emprego e Formação Profissional" registaram, igualmente, de 2003 para 2004, um acréscimo significativo, na ordem dos 12,5%, correspondentes a um reforço de 159,6 milhões de euros; enquanto que na área do "Apoio ao Emprego" se verificou, relativamente ao período homólogo, um decréscimo de 10,9%, ou seja, menos 39,3 milhões de euros que no ano transacto;

Relativamente a 2003, as despesas com "Pensões" (ver nota 43) registaram, em termos absolutos, um agravamento de, aproximadamente, 822,1 milhões de euros, a que corresponde uma variação homóloga relativa de 9,1%. O crescimento acentuado das despesas com estas prestações que se tem vindo a verificar nos últimos anos, deve-se, fundamentalmente, às alterações da estrutura demográfica da população do país e ao surgimento de novos factores de carácter socio-económico que tendem a onerar substancialmente o sistema (ver nota 44). Por outro lado, incorpora, cumulativamente, a aplicação do princípio da convergência das pensões mínimas (ver nota 45) para valores indexados ao Salário Mínimo Nacional (SMN), consagrado na LBSS que, em 2004, se traduziu num custo aproximado de 43,2 milhões de euros (ver nota 46);

As despesas direccionadas para a "Acção Social", respeitantes, maioritariamente, a acordos de cooperação contratualizados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), cifraram-se, em 2004, em 1.248,7 milhões de euros, ostentando o quarto crescimento homólogo mais significativo do conjunto dos gastos aqui analisados, 8,4%, o que representa, em relação a 2003, um aumento absoluto de cerca de 96,3 milhões de euros;

No que respeita ao "Abono de Família", incluído no subsistema de protecção familiar, verificou-se uma variação homóloga de 6,7%, o que constituiu um incremento absoluto de 37,9 milhões de euros. Este aumento é, pelo menos parcialmente, resultado da aprovação do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, que introduziu algumas alterações no âmbito desta eventualidade, designadamente, o alargamento do conceito de agregado familiar, a adaptação de uma nova fórmula de cálculo da prestação, e o reajustamento do sistema de escalões de rendimento e atribuição de uma 13.ª prestação (a pagar em Outubro) a famílias mais carenciadas, no sentido de as compensar pelos encargos escolares das crianças entre os 6 e os 16 anos;

As "Outras Prestações" (ver nota 47), com 497,7 milhões de euros de gastos efectuados em 2004, registaram um crescimento homólogo de 3,5%, o que significou, em termos absolutos, um aumento de 16,8 milhões de euros relativamente a 2003;

O "Subsídio de Doença" constitui a parcela da despesa com variação homóloga positiva mais modesta, 0,9%, o que denota, em comparação com 2003, um aumento de custos ligeiramente inferior a 4,5 milhões de euros. Ainda assim, apesar da moderação do crescimento evidenciado por esta componente da despesa, saliente-se que o cenário que norteou a inscrição inicial da verba no orçamento para 2004, apontava para uma diminuição, em relação a 2003, de cerca de 5% (ver nota 48) dos gastos associados a esta eventualidade. Esta pretensão encontrava fundamento na evolução esperada do número de dias subsidiados, no salário médio que serve de base ao cálculo desta prestação e na prioridade, entretanto estabelecida no novo regime de protecção social na doença (ver nota 49), à protecção das doenças de longa duração;

As restantes parcelas apresentam crescimentos homólogos negativos, a saber:

as despesas com "Administração" decresceram 6,6% (menos 27,5 milhões de euros); e as despesas associadas ao "Rendimento Social de Inserção"

decresceram 0,7% (quase 1,8 milhões de euros inferior ao verificado em 2003), mantendo a tendência de declínio evidenciada desde a aprovação da Lei 13/2003, de 21 de Maio, que veio introduzir novas condições de acesso a esta prestação social.

Para se ter uma ideia, temporalmente mais alargada, da evolução ocorrida ao nível das principais despesas realizadas pela segurança social, apresenta-se no gráfico seguinte as parcelas mais significativas dos gastos, efectuados entre 1999 e 2004:

GRÁFICO XII.2 SS - Evolução das principais Despesas no quinquénio 1999/2004 (ver documento original) Em 2004, despenderam-se, relativamente a 1999, mais 3.477,4 milhões de euros em "Pensões", o que representa 62,5% do acréscimo verificado no total da despesa efectiva. Em "Subsídio de Desemprego e Apoio ao Emprego", gastaram-se mais 930,8 milhões de euros em 2004 do que em 1999, o que representa 16,7% do acréscimo da despesa efectiva. Só estas duas rubricas são responsáveis por 79,2% do acréscimo de despesa verificado no período. As despesas com "Acção Social" também cresceram 523,7 milhões de euros, as relativas ao "Emprego e Formação Profissional" 216,3 milhões de euros, as destinadas ao "Abono de Família", 176,6 milhões de euros e as despesas com "Subsídio de Doença", 64,5 milhões de euros. As despesas com o "RMG/RSI"

diminuíram, de 1999 para 2004, 35,8 milhões de euros.

12.3.2 - Financiamento Com a Lei 28/84, de 14/08, o regime financeiro do SSS era composto pelo Regime Geral (RG), Regime não Contributivo (RNC) e Acção Social (AS). A Lei 17/2000, de 8/08, introduziu um novo paradigma no SSS, decompondo-o em três subsistemas (protecção social de cidadania, previdencial e protecção à família), e adoptando, em termos de financiamento, os princípios da diversificação das respectivas fontes e da adequação selectiva; enquanto que no que respeita ao regime financeiro, são previstas técnicas de repartição e de capitalização, no sentido de serem precavidas alterações das condições económicas, sociais e demográficas.

A regulamentação das formas de financiamento, através do Decreto-Lei 331/2001,de 20/12, adoptou três modalidades: exclusivo por transferências do OE; de forma bipartida através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras; e de forma tripartida através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.

A actual LBSS - Lei 32/2002, de 20/12 - reorganiza a arquitectura do SSS, com um Sistema Público (ver nota 50), um Sistema de Acção Social (ver nota 51) e um Sistema Complementar (ver nota 52), e, divide o primeiro em Subsistemas: Previdencial; de Solidariedade e de Protecção Familiar (ver nota 53). Em termos de financiamento, manteve-se em vigor o Decreto-Lei 331/2001 (ver nota 54) Assim, com a actual LBSS o financiamento do SSS, em termos genéricos, ficou assim organizado (ver nota 55):

(ver documento original) 12.3.3 - Execução Orçamental das Receitas e Despesas por Subsistema do Sistema Público e Sistema de Acção Social Nos pontos seguintes efectua-se a análise relativamente à cobrança de receitas e realização das despesas e respectivo confronto com os valores constantes do orçamento corrigido, para os vários subsistemas que integram o Sistema Público da Segurança Social e para o Sistema de Acção Social.

12.3.3.1 - Receitas Assim, nos quadros seguintes, apresenta-se a execução orçamental das receitas referentes aos Subsistemas Previdencial (Repartição e Capitalização), Solidariedade, Protecção Familiar e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional e Sistema de Acção Social, tendo por base os valores apresentados no Mapa XIII.

Refira-se que, de um total de cerca de 23.145,8 milhões de euros de receita orçamentada para 2004, foram, até ao final de Dezembro deste ano, recebidos cerca de 84,3%, ou seja, aproximadamente, 19.508,5 milhões de euros.

12.3.3.1.1 - Subsistema Previdencial - Repartição Relativamente ao primeiro subsistema acima mencionado, a execução orçamental da receita, observada no período em análise, consta do quadro seguinte:

QUADRO XII.15 SS - Execução Orçamental das Receitas do Subsistema Previdencial - Repartição (ver documento original) A receita obtida pelo Subsistema Previdencial no decorrer do ano de 2004 ascendeu a cerca de 9.715,7 milhões de euros, o que constituiu a execução de 98,0% das receitas orçamentadas. Do montante total de receitas deste subsistema, cerca de 96,2%, ou, em termos absolutos, 9.344,3 milhões de euros, foi proveniente das contribuições e cotizações para a Segurança Social efectuadas pelos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras, enquanto que a segunda parcela mais relevante é a referente à integração de saldos de gerências anteriores que contribuiu com de cerca de 233,9 milhões de euros (ver nota 56) para as receitas deste subsistema, o que representou, em termos relativos, cerca de 2,4% do total das cobranças efectuadas.

Relativamente às taxas de execução observadas nos capítulos que integram as receitas deste subsistema, apenas a relativa às "Contribuições para a Segurança Social, CGA e ADSE" ficou aquém do valor esperado (fixando-se em 97,6%), enquanto que as "Transferências Correntes" realizaram, exactamente, o que se encontrava inscrito no orçamento corrigido, destinado ao financiamento da convergência de pensões. As restantes parcelas da receita registaram, todas elas, taxas de execução acima das previsões iniciais, tendo mesmo, alguns capítulos, atingido valores muito elevados. Dentro desta qualificação cabem, em particular, dois capítulos: o relativo aos "Activos Financeiros", por conta do qual foi alcançado um montante quase cerca de 66 vezes superior ao inicialmente previsto, ou seja, o orçamento contemplava o encaixe de 101 mil euros, quando foram, efectivamente, recebidos quase 6,7 milhões de euros; e o referente às "Outras Receitas Correntes", onde se esperavam recebimentos na ordem dos 369,1 mil euros, tendo, na realidade, sido contabilizadas receitas de, aproximadamente, 6,0 milhões de euros, o que corresponde a uma taxa de execução de 1.624,3%. Esta situação, embora legítima, denota, contudo, alguma falta de rigor aquando da orçamentação, gestão e acompanhamento da respectiva execução (ver nota 57).

No âmbito do exercício do contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS refere sobre a observação efectuada à taxa de execução do capítulo "Outras Receitas Correntes" que:

"A cobrança de receita na rubrica R.08.01 no Subsistema Previdencial - Repartição atingiu em 2004 o montante de 5.995.494,47euros, sendo que o seu peso relativo é de apenas 0,06% no total da receita do Subsistema referido;

Os valores cobrados referem-se nomeadamente à "recuperação de prestações sociais a repor", a "prestações prescritas" a "correcções a exercícios anteriores"

e a "outros proveitos e ganhos extraordinários", assumindo como se constata uma natureza de difícil projecção;

Neste contexto, aquando a respectiva orçamentação inicial o princípio da prudência assumiu particular importância conduzindo a valores de previsão que vieram a revelar-se, quando comparados com a cobrança líquida, a um desvio favorável que em termos relativos é significativo;

Os princípios da legalidade e da regularidade financeira definidos no art.º 42.º da Lei 91/2001 de 20 Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004 de 24 de Agosto e a seguir transcritos:

- "(...) 3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;

b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem todavia ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental (...)"

foram respeitados:

- Em suma, considerando o exposto anteriormente, importa realçar ainda que no que concerne às competências legalmente atribuídas ao IGFSS em matéria de gestão da execução do OSS (art.º 48.º da Lei 91/2001 de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004 de 24 de Agosto e art.º 46.º do Decreto-lei 57/2004 de 19 de Março) entende-se que as mesmas foram exercidas uma vez que o facto de a previsão de receita da rubrica em análise não ter sido objecto de reajustamento mais aproximado aos valores que vinham sendo cobrados, em nada compromete a tomada de medidas efectivamente relevantes no que concerne à gestão do OSS quer quanto à expressão financeira quer quanto à respectiva tempestividade."

Sobre estas alegações refere-se que o juízo produzido nunca pôs em causa a sua legalidade. No entanto, numa óptica de gestão, estranha-se que o Instituto tenha procedido à alteração orçamental neste capítulo da receita, apenas no montante de 212.898,01 euros, na 8.ª alteração orçamental, quando os despachos autorizadores foram proferidos em 29 e 30 de Dezembro (Declaração 7/2005, publicada no DR n.º 78, de 21 de Abril), datas em que a execução estava praticamente concluída.

Por outro lado, relativamente aos outros subsistemas houve a preocupação de proceder a alterações orçamentais bastante mais significativas, neste capítulo de receita, na 7.ª alteração orçamental, e a alterações meramente insignificantes e de difícil compreensão na 8.ª alteração orçamental, conforme se demonstra no quadro seguinte:

(ver documento original) Ainda, no que respeita aos montantes de alterações orçamentais efectuadas na receita refere-se, a título de exemplo, que dos 16 capítulos/grupos de receita objecto de alterações orçamentais (8.ª alteração), pelo menos em 50% daqueles não se alcança a sua intenção, uma vez que os valores variam ente 0,01 e 2 630,02 euros.

Os graus de execução das restantes capítulos situaram-se entre os 243,5% registados pelas "Outras Receitas de Capital" e os 108,3% observados na "Venda de Bens e Serviços Correntes". Por último, uma nota para as taxas de execução verificadas nas "Reposições não Abatidas nos Pagamentos"

(representa 0,5% do total das cobranças efectuadas em 2004), 145,1%; nas "Taxas, Multas e Outras Penalidades" (0,3% das receitas) que se fixou em 114,2%; e nos "Rendimentos de Propriedade" (0,2% dos recebimentos) que atingiu os 117,4%, com destaque para o grupo relativo aos "Juros - Administrações Públicas" onde se observou uma taxa de execução orçamental de 1.480,6%.

12.3.3.1.2 - Subsistema Previdencial - Capitalização O Quadro XII.16 apresenta o orçamento corrigido, as receitas cobradas no decurso do ano económico de 2004 e as taxas de execução orçamental dos capítulos e grupos que constituem o subsistema previdencial de capitalização.

QUADRO XII.16 SS - Execução Orçamental das Receitas do Subsistema Previdencial - Capitalização (ver documento original) O Subsistema Previdencial de Capitalização é, como o mapa anterior espelha, a área que evidencia a taxa de execução das receitas mais baixa (43,5%) de todos os subsistemas de SS, o que significa que dos 5.571,0 milhões de euros orçamentados para 2004, apenas foram obtidos, ao longo deste ano, 2.422,4 milhões de euros. Esta realização orçamental foi, em grande medida, reflexo da fraca execução verificada ao nível dos "Activos Financeiros" (ver nota 58), capítulo responsável por 91,2% do montante total orçamentado para este subsistema e por 77,7% do total das receitas arrecadadas entre Janeiro a Dezembro de 2004, que apresentou um grau de execução do orçamento de apenas 37,0%. Em termos de importância relativa no total das receitas deste subsistema, destaque para a integração de "Saldo de Gerências Anteriores" que constituiu a segunda parcela mais significativa deste conjunto com 13,5% do total das receitas, cerca de 326,7 milhões de euros.

Da análise das restantes componentes da receita deste subsistema, saliente-se a execução registada no capítulo "Rendimentos de Propriedade" que apresenta a obtenção de receitas 31,7% superior às previstas no orçamento. Este desempenho é fruto das taxas de execução elevadas observadas ao nível de alguns grupos que integram este capítulo, mais concretamente, das relativas aos "Juros - Administrações Públicas", 146,6%, o que significou a entrada de quase 122 milhões de euros, quando a previsão apontava para apenas 83,2 milhões de euros; por outro lado, os grupos "Juros - Resto do Mundo", "Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e quase Sociedades não Financeiras"

e "Rendas" apresentaram execuções de, respectivamente, 117,0%, 150,4% e 119,3%, o que significou, no seu conjunto, relativamente ao orçamentado e em termos absolutos, um acréscimo superior a 14,5 milhões de euros. Finalmente, referência para a taxa de execução observada na "Venda de Bens de Investimento", a mais elevada deste subsistema, que se fixou nos 4.654%, no entanto, esta ocorrência não teve reflexo no desempenho da execução do conjunto da receita deste subsistema uma vez que o seu peso relativo é insignificante.

12.3.3.1.3 - Subsistema de Solidariedade Relativamente ao subsistema de Solidariedade, a execução orçamental da receita, observada no período em análise, consta do quadro abaixo.

QUADRO XII.17 SS - Execução Orçamental das Receitas do Subsistema de Solidariedade (ver documento original) O Subsistema de Solidariedade recolheu, no decorrer do ano económico de 2004, um montante ligeiramente acima do previsto no orçamento, ou seja, registou uma taxa de execução orçamental de 100,1% das receitas orçamentadas, revelando que, dos 2.576,7 milhões de euros de receita esperados, foram efectivamente recebidos cerca de 2.578,9 milhões de euros (deste montante, cerca de 2.542,9 milhões de euros, ou seja, 98,6% do total das verbas coligidas, respeitam a "Transferências Correntes", provenientes da Administração Central (ver nota 59), cotando-se o valor da receita orçamentado para este subsistema como o que mais se aproximou da realidade observada.

Analisadas as taxas de execução orçamental de cada um dos capítulos integrantes do orçamento deste subsistema, verifica-se que, em alguns deles (os menos significativos em termos relativos), se registaram taxas de execução que podem ser descritas como verdadeiramente extraordinárias. Apontam-se, seguidamente, três exemplos que ilustram esta situação:

No capítulo relativo às "Taxas, Multas e Outras Penalidades" foi orçamentado um valor de Euro11 quando as receitas ascenderam a mais de 165,5 mil euros;

Nas "Venda de Bens e Serviços Correntes" orçamentou-se 1 cêntimo tendo-se arrecadado quase 36,7 mil euros; e No capítulo referente às "Reposições não Abatidas nos Pagamentos", o orçamento previa o encaixe de Euro6, tendo-se verificado a contabilização de, aproximadamente, 2,7 milhões de euros.

Das restantes parcelas, as "Transferências Correntes" manifestaram uma taxa de execução de 99,9%, as "Outras Receitas Correntes" realizaram 103,6% do orçamento, ou seja, arrecadaram-se 33,1 milhões de euros quando se esperava cobrar uma verba ligeiramente inferior a 32 milhões de euros e, por fim, as "Contribuições para a Segurança Social, CGA e ADSE" apresentam uma taxa de execução nula.

12.3.3.1.4 - Subsistema de Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional O quadro infra apresenta, no que respeita ao subsistema em epígrafe, a execução orçamental das receitas registada no decurso do ano de 2004.

QUADRO XII.18 SS - Execução Orçamental das Receitas do Subsistema de Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional (PAEFP) (ver documento original) No decurso do ano de 2004 as receitas do subsistema aqui analisado alcançaram um grau de execução orçamental de 90,9%, tendo sido cobrados, aproximadamente, 3.320,7 milhões de euros, dos 3.655,0 milhões de euros orçamentados.

Relativamente às componentes da receita incluídas no orçamento deste subsistema saliente-se que a mais representativa respeita às "Transferências Correntes", cujo peso relativo atinge 54,2% do total dos rendimentos direccionados para esta área da segurança social, isto é, cerca de 1,8 mil milhões de euros - dos quais 55,7% são relativos a transferências da "Administração Central" (1.003,2 milhões de euros) (ver nota 60) e 44,3% provindos do "Resto do Mundo" (797,7 milhões de euros) (ver nota 61) - a que se seguem as "Contribuições para a Segurança Social, CGA e ADSE" (ver nota 62) que representam 33,0% do total dos financiamentos (1.094,3 milhões de euros).

O remanescente (cerca de 12,8% do total) é respeitante, essencialmente, "Outras Receitas Correntes", 5,5%, a integração de saldos de gerências anteriores, 4,6% e às "Reposições não Abatidas nos Pagamentos" que constituem cerca de 2,7% das verbas arrecadadas neste âmbito.

Em sede de contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS sobre a observação da nota de rodapé n.º 3 vem referir que:

"(...) o valor das contribuições e quotizações considerado no Subsistema de Protecção Familiar e Políticas de Emprego e Formação Profissional foi calculado a partir da receita cobrada, sendo que a distribuição destas taxas contributivas foi obtida a partir de um relatório disponibilizado pelo SGC (Sistema de Gestão de Contribuições)".

Acrescenta ainda que:

"houve que definir uma metodologia para cálculo daqueles valores de contribuições e quotizações do Subsistema de Protecção Familiar e Políticas de Emprego e Formação Profissional, face ás limitações, não só legislativas - o Decreto-Lei 200/99 de 8 de Junho apenas aprova a desagregação da taxa contributiva do Regime Geral em 34,75% - mas também, do sistema de informação financeira (SGC e SIF) que permitisse o apuramento dos valores com credibilidade".

Refira-se, a este propósito, que o IGFSS em complemento anexou uma informação na qual dá conta de que os valores registados em SIF para cada um dos subsistemas, previdencial e protecção familiar se encontram incorrectos por diversas razões sendo os aspectos mais relevantes o facto da imputação ao subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional ter sido efectuada de forma errada provocando uma afectação em dobro e consequentemente uma redução no subistema previdencial, dado que o mesmo foi apurado por dedução, e a diversidade de taxas contributivas que torna complexa a sua repartição. Das análises efectuadas, o IGFSS concluiu pela necessidade de corrigir os montantes contabilizados em SIF, através de uma metodologia que permitisse minimizar as discrepâncias encontradas, consciente, porém, "(...) que não se obtém valores com o rigor desejável".

Da análise das taxas de execução orçamental patenteadas ao nível de cada um dos capítulos deste subsistema, salienta-se a existência de quatro situações excepcionais: no capítulo relativo às "Reposições não Abatidas nos Pagamentos" (ver nota 63), registou-se uma taxa de realização de receitas, relativamente ao esperado, superior a 12 mil por cento, ou seja, foram cobrados cerca de 90,8 milhões de euros quando haviam sido previstos apenas 748,4 mil euros; nos "Rendimentos de Propriedade" o grau de execução orçamental superou quase 5 vezes o orçamentado, fixando-se em 486,7%; em sentido inverso, verificou-se uma taxa de execução nula nas "Vendas de Bens e Serviços Correntes" (tinha sido inscrita no orçamento de 2004 uma verba próxima dos 99 mil euros); e, finalmente, no capítulo "Taxas, Multas e Outras Penalidades", as receitas deste ano ficaram-se pelos 56,8 mil euros, quando a previsão apontava para o recebimento de quase 1,4 milhões de euros, o que significou uma execução do orçamento de apenas 4,1%.

Nas demais parcelas deste subsistema as "Transferências Correntes" observam uma taxa de execução de 91,3% dos cerca de 1.971,5 milhões de euros orçamentados, as "Contribuições para a Segurança Social, CGA e ADSE"

atingiram um grau de realização de 90,6% relativamente ao previsto (1.207,4 milhões de euros) e as "Outras Receitas Correntes" superaram, ligeiramente, o valor orçamentado, fixando a sua taxa de execução nos 100,4%.

12.3.3.1.5 - Sistema de Acção Social Os dados respeitantes à execução orçamental do ano de 2004, verificada no Sistema de Acção Social, encontram-se expostos no Quadro XII.19.

QUADRO XII.19 SS - Execução Orçamental das Receitas do Sistema de Acção Social (ver documento original) As receitas do sistema de Acção Social exibem, relativamente às arrecadadas pelos subsistemas que integram o Sistema Público, a taxa de execução mais elevada, tendo, inclusivamente, superado em 3% o montante que se esperava auferir no final de 2004. De facto, foram inscritos no seu orçamento cerca de 1.428,5 milhões de euros, sendo, efectivamente, cobrados perto de 1.470,7 milhões de euros.

Do montante total recebido, cerca de 93,4% respeita a "Transferências Correntes" e, destas, 91,0% (cerca de 1.249,6 milhões de euros) são provenientes da "Administração Central" (ver nota 64), enquanto 8,8% (aproximadamente 121,1 milhões de euros) são originárias das "Instituições sem Fins Lucrativos" (ver nota 65). A segunda parcela com maior relevância em termos de peso relativo no total das receitas deste subsistema respeita à integração do "Saldos de Gerências Anteriores" representando 3,0% das receitas arrecadadas (quase 44,8 milhões de euros).

Quanto aos níveis de execução orçamental manifestados pelos capítulos que totalizam a receita deste sistema, apenas um, "Transferência de Capital", apresenta uma realização abaixo do previsto, 78,8% (correspondentes à transferência de 16,6 milhões de euros da "Administração Central"destinados ao investimento no âmbito do PIDDAC e 5,7 milhões de euros do "Resto do Mundo"

(ver nota 66); os demais ostentam taxas de execução acima dos 100%, sendo a mais elevada a relativa às "Reposições não Abatidas nos Pagamentos" com uma taxa de 469,3%, seguindo-se os "Rendimentos de Propriedade" com 190,3%, a "Venda de Bens e Serviços Correntes" que atingiu uma taxa de realização na ordem dos 157,8%, e as "Taxas, Multas e Outras Penalidades"

com 142,7%, enquanto que as "Outras Receitas Correntes" e as "Transferências Correntes" apresentam um desempenho de, respectivamente, 109,6% e 102,7%.

12.3.3.2 - Despesas De acordo com os elementos disponíveis no Mapa XIV, apresenta-se, nos quadros seguintes, a execução orçamental observada, ao nível das componentes da despesa, em cada um dos subsistemas do Sistema Público e do Sistema de Acção Social.

12.3.3.2.1 - Subsistema Previdencial - Repartição A execução orçamental das despesas do Subsistema Previdencial, observada em 2004, encontra-se inscrita no Quadro XII.20.

QUADRO XII.20 SS - Execução Orçamental das Despesas do Subsistema Previdencial - Repartição (ver documento original) Os gastos do Subsistema Previdencial, que representam mais de metade (cerca de 51,7%) das despesas totais efectuadas, em 2004, pelo subsector Segurança Social, ascenderam a 9.710,8 milhões de euros, o que significa um grau de execução do seu orçamento de 99,3%.

O agrupamento cujo peso relativo no total das despesas é mais significativo no conjunto das gastos deste subsistema, 97,5%, é o relativo às "Transferências Correntes" (ver nota 67) onde foram consumidos 99,6% dos 9.503,4 milhões de euros previstos no seu orçamento, sendo que, do montante despendido, a quase totalidade (99,9%) foi orientado para as "Famílias" (cerca de 9.450,5 milhões de euros, ostentando um grau de execução de 99,6%). O agrupamento que lhe segue em termos de peso relativo das suas despesas no total do subsistema em análise é o referente às "Despesas com Pessoal", que constitui 1,6% dos gastos totais realizados, ou seja, 156,5 milhões de euros e cuja taxa de execução se situou nos 98,2%. Com taxas de execução mais discretas, apresentam-se as "Aquisições de Bens e Serviços", 86,9%, as "Transferências de Capital", 84,3%, as "Aquisições de Bens de Capital", 74,0%, os "Juros e Outros Encargos", 67,8%, as "Outras Despesas Correntes", 66,8%, e, finalmente, os "Activos Financeiros", com uma taxa de execução de apenas 3,9%.

12.3.3.2.2 - Subsistema Previdencial - Capitalização O Quadro XII.21 mostra a execução orçamental das despesas registada neste subsistema no período em análise.

QUADRO XII.21 SS - Execução Orçamental das Despesas do Subsistema Previdencial - Capitalização (ver documento original) O volume total dos gastos efectuados no âmbito do Subsistema Previdencial de Capitalização ascendeu, até ao final de 2004, a 2.222,8 milhões de euros, expressando uma taxa de execução de despesas, relativamente ao previsto, de 40,4% (ver nota 68). De acentuar que, do total das verbas despendidas no sector da capitalização, 99,8% são relativas a aplicações em "Activos Financeiros", ou seja, cerca de 2.218,1 milhões de euros, sendo que a previsão para este agrupamento, inscrita no orçamento, ascendia a cerca de 5.483,1 milhões de euros.

A taxa de execução de despesas deste subsistema mostra um desempenho moderado devido, particularmente, à dinâmica observada ao nível do agrupamento "Activos Financeiros" (parcela, como referido, absolutamente hegemónica em termos de volume total de gastos) que registou uma execução de 40,5%, destacando-se, de qualquer modo, o nível de realização ocorrido na "Aquisição de Bens de Capital - Investimentos" que se ficou por 1,4% das despesas orçamentadas, o que quer dizer que dos mais de 10,3 milhões de euros orçamentados, apenas se efectuaram gastos de 141,1 mil euros.

Finalmente, nos restantes agrupamentos, registaram-se taxas de execução de 100,0% nas "Transferências Correntes - Administração Central"; 86,2%, "Aquisição de Bens e Serviços"; 78,5% nas "Despesas com Pessoal"; 84,3% "Juros e Outros Encargos"; e 72,8% nas "Outras Despesas Correntes".

12.3.3.2.3 - Subsistema de Solidariedade Consta do quadro seguinte a execução orçamental das despesas registada no Subsistema de Solidariedade.

QUADRO XII.22 SS - Execução Orçamental das Despesas do Subsistema de Solidariedade (ver documento original) No decurso do ano de 2004 a realização de despesas, efectuadas no âmbito do Subsistema de Solidariedade, cifrou-se em, aproximadamente, 2.544,3 milhões de euros, o que significa que a taxa de execução dos valores inscritos no respectivo orçamento se situou nos 98,7%.

Do total dos gastos realizados neste sector, em 2004, cerca de 97,2%, ou seja, 2.464,6 milhões de euros, respeitam a "Transferências Correntes" destinadas às "Famílias" (ver nota 69) (pensões do regime não contributivo da segurança social, RSI, etc.); enquanto que o segundo agrupamento de despesas com volume mais significativo é o referente às "Despesas com Pessoal" cujos gastos ascenderam a um pouco mais de 50,0 milhões de euros, o que, em termos relativos, corresponde a 2,0% do total das verbas despendidas nesta área.

Em relação ao comportamento das taxas de execução orçamental apuradas em cada um dos agrupamentos da despesa que compõem este subsistema, constatam-se níveis relativamente baixos na "Aquisição de Bens de Capital - Investimentos", 51,4%; nas "Outras Despesas Correntes - Diversas", 67,6%; e, nos "Juros e Outros Encargos", 67,9%; enquanto, nas restantes parcelas, as taxas de execução variaram entre os 88,0% verificados no agrupamento "Aquisição de Bens e Serviços" e os 100,0% registados nas "Transferências de Capital" direccionadas para as instituições sem fins lucrativos. Por fim, as duas parcelas mais representativas em termos de gastos totais que, como atrás referido, correspondem às "Transferências Correntes" e "Despesas com Pessoal", observaram execuções de, respectivamente, 98,8% e 98,4%.

12.3.3.2.4 - Subsistema de Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional No Quadro XII.23 encontram-se inscritos os valores respeitantes à execução orçamental da despesa notada no Subsistema de Protecção Familiar e das PAEFP, relativa ao período decorrido entre Janeiro e Dezembro de 2004.

QUADRO XII.23 SS - Execução Orçamental das Despesas do Subsistema Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional (PAEFP) (ver documento original) No decurso de 2004 efectuaram-se, no âmbito deste Subsistema, despesas na ordem dos 2.965,7 milhões de euros, quando o valor previsto de gastos ascendia a 3.439,2 milhões de euros, traduzindo, assim, uma taxa de execução orçamental de 86,2%.

O agrupamento mais representativo deste subsistema, relativamente ao total das despesas aqui efectuadas, é o relativo às "Transferências Correntes" que detém uma importância relativa de cerca de 65,2%, o que, em termos absolutos, significa quase 1.935,1 milhões de euros, sendo que deste montante, cerca de 74,1% respeita a transferências efectuadas para as "Famílias" (ver nota 70), enquanto 25,5% foi destinado à "Administração Central" (ver nota 71). O segundo agrupamento mais importante desta área da segurança social é o relativo aos "Subsídios" (ver nota 72) com quase 30,0% do total das despesas efectuadas no ano, ou seja, aproximadamente, 886,0 milhões de euros.

Relativamente às taxas de execução orçamental aqui observadas, a rubrica "Transferências de Capital" é a que apresenta a performance mais alta, tendo arrecadado o total das despesas previstas; seguem-se as "Outras Despesas Correntes" com 99,1% do orçamento cumprido; as "Transferências Correntes"

que realizaram 97,7% dos 1.981,3 milhões de euros orçamentados; e as "Despesas com o Pessoal" com uma execução de 90,6%, ficando-se os "Subsídios" por uma taxa de execução de 76,6%.

Quanto aos níveis de execução mais modestos, destaque para os "Passivos Financeiros", subagrupamento "Empréstimos de Curto Prazo", onde se verificou uma taxa de execução nula, circunstância esta dimanante do facto de ter sido considerada a possibilidade de contratação, por parte do IGFSS, de empréstimos de curto prazo, no montante máximo de 140 milhões de euros, para fazer face a eventuais necessidades de financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo FSE, o que, face à execução verificada, não se mostrou necessário. Outro agrupamento que evidencia um desempenho bastante moderado relativamente ao previsto no orçamento, provavelmente com fundamento na mesma circunstância antes referida, é o referente aos "Juros e Outros Encargos", onde apenas se consumiram 59,5 mil euros de uma previsão de quase 3,9 milhões de euros, traduzindo uma taxa de execução de apenas 1,5%. Finalmente, no agrupamento "Aquisições de Bens de Capital" realizaram-se cerca de metade das despesas previstas, enquanto com a "Aquisições de Bens e Serviços" os gastos atingiram 67,5% das previsões inscritas no orçamento.

12.3.3.2.5 - Sistema de Acção Social No Quadro XII.24 exibe-se a execução orçamental das despesas deste sistema, verificada no final do ano de 2004.

QUADRO XII.24 SS - Execução Orçamental das Despesas do Sistema de Acção Social (ver documento original) Do orçamento deste sistema para 2004, que ascendeu a, aproximadamente, 1.418,9 milhões de euros, foram, até ao final do ano, gastos 95,0% desse montante, o que correspondeu a despesas de, aproximadamente, 1.347,4 milhões de euros. As parcelas mais significativas destas despesas respeitam, em primeiro lugar, ao subagrupamento "Instituições sem Fins Lucrativos" (ver nota 73) - componente do agrupamento "Transferências Correntes", que acumula, no seu conjunto, 85,9% das despesas totais desta rubrica - , responsável por 75,4% da globalidade das despesas deste sistema, ou seja, cerca de 1.015,4 milhões de euros. Seguem-se o agrupamento relativo às "Despesas com o Pessoal", por conta do qual se realizaram 8,4% dos gastos totais (cerca de 113,4 milhões de euros), o subagrupamento relativo às transferências correntes para as "Famílias", com 6,5% do total das despesas, ou seja, quase 88,0 milhões de euros, e as transferências para a "Administração Central" onde se efectivaram 3,7% da globalidade dos gastos, correspondente a despesas de quase 50,0 milhões de euros.

No que concerne aos níveis de realização do orçamento verificados nos agrupamentos deste sistema, acentua-se o seguinte:

As "Transferências Correntes" apresentam o grau mais elevado de execução do orçamento, atingindo os 97,8%, o que configura a realização de despesas na ordem dos 1.157,8 milhões de euros, para uma orçamentação estimada em 1.183,7 milhões de euros. Este comportamento é, em larga medida, resultado do desempenho protagonizado pelo subagrupamento relativo às transferências para as IPSS (parcela, como atrás sublinhado, responsável por 85,9% das despesas incluídas no referido agrupamento) que denota uma taxa de execução de 97,8%.

Relativamente às restantes componentes deste agrupamento registaram-se, à excepção das transferências para a administração "Regional" que apresenta uma execução nula, taxas de realização acima dos 97% - "Famílias", 97,9%, "Administração Central", 99,9%, enquanto que na administração "Local", foi aplicada a totalidade da quantia que lhe havia sido afecta;

Finalmente, o agrupamento "Despesas com Pessoal" apresenta uma taxa de execução de 95,0%, oscilando os níveis de execução dos restantes agrupamentos entre os 54,6% verificados nos "Subsídios" e os 92,7% observados na "Aquisição de Bens e Serviços".

12.3.4 - Saldo de Execução Orçamental 12.3.4.1 - Apuramento do valor dos saldos Como já patenteado no Parecer sobre a CSS de 2003 o IGFSS procedeu à alteração da política contabilística relativa à exibição do saldo orçamental acumulado do sistema nos mapas orçamentais legais, designadamente na parcela relativa ao saldo não integrado (saldo do ano anterior sem aplicação em despesa) no orçamento. No quadro seguinte expõem-se, relativamente ao último triénio, a composição dos referidos saldos e apuram-se os saldos de execução orçamental.

QUADRO XII.25 SS - Saldos Consolidados no triénio 2002/2004 (ver documento original) Ao longo do triénio os saldos de execução orçamental do ano evidenciam um decréscimo atingindo no ano de 2004 um valor negativo. No entanto, os saldos finais acumulados apresentam um acréscimo de 2,2% de 2002 para 2003 e um decréscimo de 2,8% de 2003 para 2004.

Por outro lado, constata-se que o valor do saldo acumulado de execução orçamental apurado no final de cada exercício não corresponde com o valor do saldo acumulado de execução orçamental no início do exercício seguinte indicando-se no quadro infra as diferenças constatadas:

QUADRO XII.26 SS - Diferenças entre o saldo final e o saldo inicial (ver documento original) A diferença de 1.045,8 milhares de euros decorre de reconciliação de documentos contabilísticos relativos ao ano de 2002, mas cuja rectificação só ocorreu com a elaboração da conta consolidada de 2003 (ver nota 74), procedendo o IGFSS ao ajustamento no saldo inicial daquele ano. No que respeita à diferença de 52,2 milhares de euros a Nota 39 do Anexo às demonstrações financeiras da conta consolidada de 2004 refere que a mesma também ocorreu por reconciliação de documentos contabilísticos referentes às contas consolidadas de 2002 e 2003.

Dado que a incorrecta escrituração se detectou, apenas, aquando da elaboração da conta do(s) ano(s) seguinte(s) à sua ocorrência, e que esse facto tem implicações no apuramento do saldo de execução orçamental acumulado, o Tribunal considera que a rectificação deverá ter reflexo em parcela(s) autónoma(s) a evidenciar na conta consolidada, por forma a não afectar a execução do ano, a qual terá necessariamente impacto no saldo final acumulado desse ano, aumentando a transparência, e evitando a discrepância entre o saldo de encerramento do ano n-1 e o saldo de abertura do ano n.

No âmbito do contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS refere que:

"(...) sobre esta matéria (...) pediu orientação técnica à Direcção-Geral do Orçamento, através do ofício n.º 36104 de 9 de Outubro, relativamente ao qual se aguarda resposta."

Independentemente da resposta que venha a ser obtida, o Tribunal reitera a recomendação atrás referida.

O quadro seguinte reflecte o apuramento do valor dos saldos por subsistema e sistema de acção social.

QUADRO XII.27 SS - Saldos globais por Subsistema e Sistema de Acção Social (ver documento original) As receitas do ano do sistema previdencial não foram suficientes para fazer face às despesas, dado que quer o subsistema de repartição quer o de capitalização apresentam saldos anuais de execução orçamental negativos. Com sinal contrário encontram-se os restantes subsistemas e sistema de acção social, cujas receitas foram suficientes para cobrir as suas despesas e efectuar ainda transferências para o subsistema previdencial de repartição.

Recorreu-se à integração efectiva de 51,8% do saldo acumulado de execução orçamental no orçamento de 2004, repartida por todos os subsistemas e sistema de acção social com excepção do subsistema de solidariedade. O subsistema de protecção familiar integrou a totalidade do saldo enquanto que o subsistema previdencial de repartição integrou apenas 30,4% do valor que lhe estava atribuído.

De acordo com o gráfico infra verifica-se que a parcela mais significativa do saldo final acumulado encontra-se na posse do subsistema previdencial de repartição, cerca de 48% do total, seguindo-se os montantes relativos aos saldos do subsistema previdencial de capitalização, correspondente a 16% do saldo orçamental apurado, e dos subsistemas de protecção familiar e PAEFP e de solidariedade ambos com um peso de 14% do saldo total. A parcela mais reduzida é a relativa ao sistema de Acção Social que representa 8% dos cerca de 1.420,7 milhões de euros que integram o saldo orçamental acumulado para a gerência seguinte.

(ver documento original) 12.3.4.2 - Comparação de saldos entre documentos de prestação de contas O quadros que seguidamente são apresentados mostram as diferenças existentes entre os saldos iniciais e finais de execução orçamental, constantes do Mapa de Fluxos de Caixa (Mapa 7.3 do POCISSSS) (ver nota 75) e os mesmos relativos aos saldos consolidados acumulados de execução orçamental evidenciados na Conta Consolidada de Execução Orçamental no ano de 2004 (Mapa XXII da LEO) (ver nota 76):

QUADRO XII.28 SS - Saldo inicial e final consolidado de execução orçamental - 2004 (ver documento original) Dos quadros anteriores constata-se que tal como em 2003 se continua verificar uma divergência entre o saldo de execução orçamental evidenciado no Mapa de Fluxos de Caixa e o valor do saldo acumulado apurado na Conta Consolidada de Execução Orçamental no montante de 144,6 milhares de euros, embora de valor mais reduzido face a 2003, cuja diferença ascendia a 196, 9 milhões de euros.

Relativamente à desigualdade observada, o IGFSS explica na nota 39 do Anexo às demonstrações financeiras que a mesma decorre "(...) de diferenças de conciliação apuradas em operações orçamentais entre Instituições do Sistema de Segurança Social, nos exercícios de 2002 e 2003, ainda não dirimidas no presente exercício (...)"e que as "diferenças apuradas entre o mapa dos fluxos de caixa - receita e de execução orçamental de receita (mapa X) e de despesa (mapa XI e XII) advêm do facto de:

O mapa de fluxos de caixa ter sido obtido do SIF pela agregação dos mapas de fluxos de caixa das ISS's que fazem parte do perímetro de consolidação da Conta da Segurança Social, incluindo como tal as transferências internas do Sistema, ao qual foi agregado ainda o mapa de fluxos de caixa do IGFCSS.

Não é possível obter o mapa de fluxos de caixa pelo método de consolidação, uma vez que o SIF não está preparado para distinguir as "operações de tesouraria" internas ao Sistema de Segurança Social daquelas que se realizam entre as instituições de Segurança Social com entidades externas.

Os mapas de execução orçamental são obtidos pelo método de consolidação, isto é, após a eliminação das operações relativas a transferências financeiras orçamentais entre Instituições do Sistema.".

De acordo com o POCISSSS os documentos para a prestação de contas são os referidos no art.º 4.º, quer para as instituições que integram o perímetro de consolidação da segurança social, quer para a conta consolidada fazendo parte destes documentos o Mapa de Fluxos de Caixa. Assim, deve o IGFSS providenciar no sentido da elaboração de um Mapa de Fluxos de Caixa Consolidado, isto é, com expurgo dos fluxos inter-entidades e que respeite na integra o modelo constante do POCISSSS, bem como evidenciar em parcela autónoma o montante que ainda subsiste por reconciliar, no sentido de aumentar a transparência e permitir a coincidência de saldos.

12.3.4.3 - Saldo de Execução Efectiva Seguindo a regra do equilíbrio preconizada no art.º 28.º da LEO, o apuramento do saldo de execução efectiva global da segurança social, resulta da comparação entre o total das receitas efectivas arrecadadas no decurso de um determinado ano económico e o total das despesas efectivas pagas nesse mesmo ano.

Assim, para se efectuar este tipo de confrontação, é necessário expurgar, do total das receitas e despesas brutas, os valores que originem alteração (acréscimo ou diminuição) do valor dos activos e passivos financeiros; devendo, cumulativamente, serem subtraídos à receita os montantes relativos a eventuais integrações de saldos de anos anteriores.

Tendo em consideração que o saldo de execução efectiva global resulta do somatório dos saldos parciais obtidos em cada um dos subsistemas do sector público e do sistema de acção social, é possível concluir que este atingiu, no final de 2004, aproximadamente, os 291,2 milhões de euros.

12.3.4.3.1 - Saldo da Execução Efectiva por Subsistema e Sistema de Acção Social No quadro seguinte encontram-se vertidos os saldos de execução efectiva de cada um dos subsistemas e Sistema, calculados na lógica atrás explanada, e o saldo de execução efectiva global.

QUADRO XII.29 SS - Saldos de Execução Efectiva, por Subsistemas do Sistema Público, Sistema de Acção Social e Saldo Global (ver documento original) Em face dos dados inscritos no quadro anterior destaca-se o seguinte:

No final de 2004, o saldo de execução efectiva apurado para o Subsistema Previdencial de Repartição apresentou um deficit de cerca de 235,7 milhões de euros, o que representa uma quebra de cerca de 152,4% relativamente ao ocorrido no mesmo período do ano anterior, ou seja, menos 685,6 milhões de euros em valor absoluto;

No que concerne ao comportamento da parte relativa à Capitalização, apurou-se um saldo positivo na ordem dos 209,9 milhões de euros, o mais elevado de todos os subsistemas, verificando-se, relativamente a igual período do ano anterior, uma contracção de, aproximadamente, 47%, o que significou um decréscimo absoluto na ordem dos 186,1 milhões de euros. Esta situação é parcialmente explicada pelas parcas transferências para capitalização pública de estabilização, efectuadas ao abrigo do art.º 111.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro. De facto, as transferências direccionadas para capitalização foram, até ao final de Dezembro de 2004, de apenas 30,2 milhões de euros, correspondentes ao saldo do Subsistema Previdencial de Repartição relativo ao exercício de 2003, no qual se incluem cerca de 3,3 milhões de euros respeitantes a quantias resultantes da alienação de imóveis realizadas no mesmo ano (ver nota 77). Para se ter uma ideia da evolução dos montantes transferidos para o FEFSS, entre 2000 e 2004, apresenta-se o gráfico seguinte:

GRÁFICO XII.3 SS - Transferências para o IGFCSS/FEFSS (ver documento original) Como se conclui através da observação do gráfico anterior, em 2003 e 2004, verificaram-se quebras abruptas de receitas dirigidas para a criação de condições de sustentabilidade futura do SSS. De facto, depois de, em 2000 e 2001, terem sido transferidos para o FEFSS montantes de, respectivamente, 659,5 e 616,5 milhões de euros, em 2002 o montante encaminhado para este fundo atingiu o valor mais alto registado neste período, cerca de 812,6 milhões de euros. A partir deste ano as quantias transferidas para capitalização sofreram contracções significativas, primeiro, em 2003, para uma verba que representa pouco mais de metade do capitalizado em 2002 (decréscimo de quase 49%), cerca de 415,2 milhões de euros, notando-se, por fim, em 2004, uma quebra vertiginosa (variação homóloga negativa de 92,7%) para cerca de 30,2 milhões de euros (ver nota 78);

Considerando o Subsistema Previdencial como um todo, isto é, efectuando a soma das partes relativas, respectivamente, à Repartição e à Capitalização, verifica-se a existência de um saldo negativo de 25,8 milhões de euros, o que traduz, em termos de variação homóloga, uma redução de cerca de 103,1% (menos 871,7 milhões de euros que em 2003, uma vez que neste ano o saldo conjunto do Subsistema Previdencial atingiu os 845,9 milhões de euros). Para este resultado concorreu o facto das receitas efectivas destes dois subsistemas terem observado, agrupadamente, um ligeiro crescimento relativamente ao ano anterior, cerca de 1,8%, enquanto as suas despesas efectivas registaram uma subida substancialmente mais acelerada, na ordem dos 9,7%;

No que respeita aos restantes subsistemas que integram o sistema público e o Sistema de Acção Social, verificou-se o seguinte: no Subsistema de Solidariedade o saldo de execução efectiva fixou-se em cerca de 34,6 milhões de euros; o Subsistema de Protecção Familiar e PAEFP apresentou um saldo no montante de 203,7 milhões de euros, representando um acréscimo de cerca de 175,8% relativamente ao montante alcançado em 2003 (-268,8 milhões de euros), tendo, para este facto, concorrido o crescimento homólogo mais célere das receitas efectivas (25,8%), comparativamente ao registado nas despesas efectivas que se ficou pelos 6,4%; por fim, no que respeita ao Sistema de Acção Social registou-se um saldo positivo de, aproximadamente, 78,6 milhões de euros, que representa cerca de 27,0% do Saldo Global do SSS.

12.3.4.3.2 - Evolução do Saldo de Execução Efectiva Global no Último Triénio Complementando a análise atrás efectuada, apresenta-se no gráfico seguinte a evolução dos saldos de execução efectiva global da Segurança Social observados no último triénio (com referência a Dezembro de cada um desse anos). Da análise dos montantes aí inscritos constata-se o progressivo decréscimo desta grandeza que, em Dezembro de 2002, ascendia a 885,3 milhões de euros, decrescendo, gradualmente, para 658,1 milhões no período homólogo de 2003 e para cerca de 291,2 milhões de euros no final do ano de 2004.

GRÁFICO XII.4 SS - Saldo de execução efectiva - 2002-2004 (ver documento original) O comportamento que se vem verificando nos saldos globais ao longo do período considerado e que, visivelmente, reflecte uma gradual deterioração dos mesmos, é, em grande medida, reflexo da conjuntura menos favorável vivida, nos últimos anos, pela economia portuguesa. De facto, este período de afrouxamento do ritmo de crescimento da actividade económica veio colocar diversas dificuldades e condicionantes à, já de si, difícil situação económico-financeira do subsector Segurança Social, sendo, possivelmente, a mais relevante, a que decorre da inerente evolução do mercado de trabalho do país, uma vez que o seu impacte no orçamento da SS se faz duplamente sentir: por um lado, há uma clara perda de receitas arrecadadas pelo sistema, visto que, havendo uma diminuição do número de trabalhadores activos, o volume de contribuições (quer as relativas às entidades empregadoras, quer as respeitantes aos trabalhadores/contribuintes) decresce proporcionalmente; por outro, verifica-se um acréscimo das despesas, em resultado do pagamento dos encargos sociais (subsídios de desemprego) decorrentes do aumento da taxa de desemprego.

Em termos relativos, a quebra no saldo de 2004, a que atrás se fez referência, evidencia, se comparado com o verificado no período homólogo do ano anterior, uma redução de cerca de 55,8% que, em termos absolutos, significa uma diminuição de, aproximadamente, 366,9 milhões de euros; enquanto que, fazendo o mesmo tipo de exercício mas utilizando como termo de comparação o ano de 2002, verifica-se a ocorrência de uma variação negativa na ordem dos 67,1%, representando um declínio de cerca de 594,1 milhões de euros.

12.3.4.4 - Redistribuição financeira entre os Sistemas/Subsistemas As contribuições e cotizações arrecadadas entre 2002 e 2004, de acordo com o art.º 4.º da lei de financiamento (Decreto-Lei 331/2001, de 20/12) e a LBSS, distribuíram-se da seguinte forma:

QUADRO XII.30 SS - Distribuição das contribuições e cotizações por subsistemas (ver documento original) No quadro anterior, destaca-se a não afectação de qualquer montante para o Subsistema de Capitalização em 2004 e um crescimento ligeiro dos montantes afectados aos Subsistemas Previdencial (1,6%) e de Protecção Familiar (0,9%).

Em termos totais, arrecadaram-se menos 30,2 milhões de euros de contribuições e cotizações em 2004, face ao ano anterior (um decréscimo de 0,3%).

Nos quadros seguintes evidenciam-se as repartições e redistribuições financeiras das receitas, despesas e respectivos saldos (incluindo a partição entre o com e o sem saldo integrado e o saldo orçamental acumulado), observados nos exercícios económicos de 2003 e 2004, relativos a cada um dos subsistemas que integram o sistema público de segurança social e ao sistema de acção.

QUADRO XII.31 SS - Financiamento do Sistema Público de Segurança Social - 2003 (ver documento original) QUADRO XII.32 SS - Financiamento do Sistema Público de Segurança Social - 2004 (ver documento original) Da análise dos dados constantes no quadro anterior constata-se o seguinte:

Em 2004, o subsistema Previdencial de Repartição, usualmente financiador dos outros subsistemas, recebeu cerca de 150,5 milhões de euros do subsistema de Protecção Familiar e PAEFP, aproximadamente 7,1 milhões de euros do subsistema de Solidariedade e quase 10,2 milhões de euros provenientes do Sistema de Acção Social, o que representou, no seu conjunto, cerca de 1,8% do total das suas receitas;

O subsistema Previdencial de Capitalização arrecadou, ao abrigo do n.º 2 do art.º 111.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, provenientes do subsistema Previdencial de Repartição, cerca de 30,2 milhões de euros, sendo 26,9 milhões de euros relativos a saldo e 3,3 milhões de euros alienação de imóveis (cfr.

ponto 12.3.4.3.2).

12.3.5 - Receitas e Despesas: Comportamento de Longo Prazo e Peso no PIB Na sequência das análises anteriores, evidenciam-se, de seguida, as dinâmicas de longo prazo observadas nas componentes da receita e da despesa.

O Quadro XII.33 apresenta os valores das principais receitas e despesas realizadas no SSS para os anos económicos de 1994, 1999 e 2004, o seu peso em percentagem do PIB (ver nota 79) e o cálculo da Taxa de Crescimento Médio Anual (TCMA) das várias componentes da receita e despesa, para os quinquénios 1994/1999 e 1999/2004. Nesta abordagem têm-se em conta as mudanças verificadas no SSS, nomeadamente as resultantes da integração do IGFCSS no seu perímetro de consolidação e as alterações na designação e classificação (ver nota 80) das receitas e despesas.

QUADRO XII.33 SS - Peso no PIB em 1994, 1999 e 2004 e TCMA's 1994/1999 e 1999/2004, das Receitas e Despesa (ver documento original) Entre 1999 e 2004, a TCMA das receitas foi de 10,0% e a das despesas de 10,2%. No quinquénio anterior, as mesmas taxas haviam sido, ambas, de 8,5%, pelo que se verifica uma relativa aceleração do seu crescimento nos últimos anos. Se não forem considerados os Activos Financeiros (ver nota 81), verificamos que, do quinquénio 1994/1999 para o de 1999/2004, a TCMA das receitas desce de 8,5% para 7,7% e a TMCA das despesas sobe de 7,4% para 8,5%.

As receitas e despesas do SSS, medidas em percentagem do PIB, apresentaram, ao longo da década 1994/2004, um crescimento considerável, mais vincado de 1999 para 2004, também devido à incorporação, a partir de 2002, dos montantes de receita e despesa em Activos Financeiros, do IGFCSS (ver nota 82). O total das Receitas do SSS representavam 13,1% do PIB em 2004, face a 10,6% em 1994, e o total das Despesas valiam 13,2% do PIB em 2004, face aos também 10,6% de 1994. Mesmo não tendo em conta os Activos Financeiros, verificou-se que, em 10 anos, o peso das Despesas no PIB cresceu 9,7% e o das Receitas 11,4%. No último quinquénio o seu peso cresceu, respectivamente, 13,8% e 9,6%. Assim sendo, a existência do IGFCSS não explica, por si só, a aceleração do peso relativo deste subsector no PIB, verificado no decurso dos últimos anos.

Do lado da receita, verifica-se que:

Enquanto as "Contribuições" e o "IVA Social" se mantêm relativamente estáveis em termos de peso no PIB, a componente "Orçamento de Estado" quase duplica o seu peso em 10 anos e as "Outras" receitas, depois de um primeiro quinquénio em que perdem importância, acabam por ver aumentar no segundo quinquénio, em 20,7%, o seu peso relativamente ao PIB;

Tem vindo a ser reforçado o financiamento da SS por parte do OE: as "Transferências" eram 1,5% em 1994, 2,0% em 1999 e 2,9% em 2004 (em percentagem do PIB). Os apoios do Estado à Segurança Social cresceram, entre 1999 e 2004, a um ritmo médio anual de 14,4% (ver nota 83), o mais elevado de entre as componentes da receita (ver nota 84);

As receitas procedentes das "Contribuições e Cotizações" registaram, no período 1999/2004, uma TCMA de 5,4%, quando no quinquénio anterior tinham crescido a uma taxa média bem mais elevada: 8,5%. Ainda assim, continuaram a ser a componente com maior peso relativamente ao PIB, equivalendo, quer em 1994, quer em 2004, a 7,3% do total da riqueza produzida no país (em 1999 representava 7,4% do PIB).

Do lado da despesa destaca-se que:

A parcela mais significativa dos gastos da segurança social diz respeito às "Pensões", que apresentaram uma TCMA de 9,1% entre 1999 e 2004 e de 7,7% no quinquénio anterior. As "Pensões" apresentam também um crescimento significativo em termos de peso no PIB (16,8% nos últimos cinco anos em análise), atingindo, em 2004, 6,9%, face a 5,9% em 1999 e a 6% em 1994;

À parte dos "Activos Financeiros" (ver nota 85) (geridos pelo IGFCSS), a componente relativa ao "Subsídio de Desemprego e Apoio ao Emprego" foi a que, em consequência da degradação da conjuntura económica verificada, apresentou um crescimento médio mais elevado entre 1999 e 2004: 17,8%.

Entre 1994 e 1999, o crescimento havia sido de apenas 1,5%. A grande sensibilidade às oscilações provocadas pelo ciclo económico é também visível no seu peso relativamente ao PIB, uma vez que, de 1994 para 1999, decresceu de 0,9% para 0,7% (em sintonia com o ciclo económico positivo verificado no período), aumentando significativamente, para 1,2% do PIB, em 2004;

O "RSI", que surge apenas em 1996, ainda como "RMG", diminuiu a sua importância em termos de peso no PIB, de 0,3% em 1999 para 0,2 em 2004.

Apresentou uma taxa de crescimento média anual, entre 1999 e 2004, de (-) 2,7%.

12.3.6 - Cumprimento da LBSS e demais legislação aplicável em matéria de Financiamento Para além do panorama genérico do financiamento do SSS exposto no ponto 12.3.2, enumeram-se de seguida, de forma sumária, alguns aspectos que o complementam:

A introdução de técnicas de capitalização encontra-se corporalizada no n.º 1 do artigo 111.º da Lei 32/2002, onde se prevê que "reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por contra de outrem até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis das pensões, por um período mínimo de dois anos".

Para além destas transferências, prevê o n.º 2 do supracitado artigo que serão, também, canalizadas para capitalização pública de estabilização, os saldos anuais apresentados pelo Subsistema Previdencial, assim como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras. No entanto, e ainda na mesma disposição legal (n.º 3), é determinada a não aplicabilidade deste normativo no caso de ocorrerem "condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receita";

O financiamento do Sistema de Acção Social (ver nota 86), como previsto na alínea c) do art.º 5.º do Decreto-Lei 331/2001, é efectuado através de consignação das receitas de jogos sociais;

É estabelecido na alínea f) do n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei 331/2001 que as transferências provindas do FSE são encaminhadas, no que respeita às políticas activas de emprego e formação profissional, para o financiamento do Subsistema de Protecção Familiar;

A alínea d) do art.º 11.º do mesmo Decreto-Lei estabelece que sejam canalizados para o Subsistema Previdencial os eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado, com o objectivo de corrigir o subfinanciamento, por incumprimento da Lei 28/84, de 14 de Agosto;

¤...Os custos associados às pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no art.º 59.º da Lei 32/2002, são suportados, de forma tripartida (ver nota 87), nos termos previstos para o Subsistema de Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional (ver nota 88) estabelecendo-se, adicionalmente, com efeitos a partir de 2002, o seguinte esquema de financiamento:

(ver documento original) O art.º 9.º do Decreto-Lei 331/2001, prevê que a consignação das receitas fiscais (resultantes do aumento da taxa normal do IVA em 1%, prevista no n.º 6 do art.º 32.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro) ao Subsistema de Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional, seja feita, gradualmente, da seguinte forma:

(ver documento original) Finalmente, ainda em matéria de financiamento da Segurança Social, a Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2004 (ver nota 89) - Capítulo IV -, adopta um conjunto de normas em concreto, cujas linhas mestras são as seguintes:

No que respeita à adequação das formas de financiamento da Segurança Social às modalidades de protecção, é estabelecido, no art.º 23.º da supracitada Lei, que "o financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social se efectua nos termos previstos no artigo 107.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro", ou seja, segundo os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva;

Relativamente aos complementos sociais, vem o art.º 24.º da LOE determinar que "os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 50% por transferências do Orçamento de Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e politicas activas de emprego e formação profissional";

Quanto ao financiamento dos encargos do Subsistema de Protecção Familiar e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional, o art.º 25.º da mesma Lei, vem alterar o art.º 9.º do Decreto-Lei 331/2001, referente à consignação de receitas fiscais, impondo que "a satisfação de 50% dos encargos" com este subsistema seja garantida pela receita fiscal do IVA (ver nota 90), sendo que, para 2004, essa percentagem é fixada em 40%;

O art.º 26.º da LOE, para 2004, determina a transferência para a segurança social dos saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, constituindo receita do respectivo orçamento;

Por último, fazendo uso da excepção prevista no n.º 3 do art.º 111.º da LBSS, as transferências para capitalização são constituídas, de acordo com o disposto no art.º 27.º da LOE "por uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem" (ver nota 91); pelo "produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à segurança social em 2004 (...)" e pelos "saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património (...)".

Relativamente às formas (ver nota 92) de financiamento de cada um dos subsistemas de Segurança Social e do sistema de Acção Social (ver nota 93) foi efectuada uma análise no sentido de se aferir do cumprimento do disposto no capítulo V - artigos 107.º a 114.º - da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, no Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro e na LOE para 2004, tendo-se, genericamente, concluído o seguinte:

Subsistema Previdencial de Repartição:

Não é possível aferir sobre o cumprimento do estipulado nos artigos n.os 38.º 109.º, 110.º e 112.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugados com o art.º 11.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro, dado que:

por um lado, a imputação do valor das contribuições e cotizações foi sujeito a ajustamentos extra-contabilísticos, na sequência da detecção de erros ao nível distribuição das respectivas taxas efectuada pelo SGC, cujas consequências se repercutiram no SIF, afirmando o IGFSS estar consciente que com a metodologia adoptada não se obtêm valores com o rigor desejável;

e por outro, porque não existe informação disponível que permita verificar se o montante dispendido pela Segurança Social no âmbito da convergência de pensões foi financiado pelo OE nos termos da lei, conforme se verifica pela comunicação do IGFSS, após ter sido questionado, sobre o valor da despesa realizada relativa à convergência de pensões por subsistema e que se passa a transcrever:

"Conforme comunicação do CNP, que se reproduz:

"(...) a "convergência de pensões" não teve, nem pode ter execução financeira autónoma.

De facto a "convergência de pensões", conforme é definida nos artigos 38.º e 59.º da Lei 32/2002, de 22 de Dezembro, constitui um princípio ou medida de política que se traduziu num aumento de valores mínimos de pensão. Esses aumentos dos valores mínimos de pensão tiveram execução nas respectivas rubricas financeiras dos subsistemas, com especial incidência no subsistema de solidariedade, sem que a parte do aumento tivesse sido (ou pudesse ser) diferenciada"".

Subsistema Previdencial de Capitalização:

Tendo em conta o saldo definido para o subsistema previdencial (ver nota 94), foi respeitado o previsto no n.º 2 do art.º 111.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e n.º 3 do art.º 27.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, havendo, no entanto, necessidade de reiterar a observação já anteriormente expendida (ver nota 95) e que deveriam ser mais transparentes e perceptíveis as origens das transferências efectuadas para serem geridas em regime de capitalização, separando-se, claramente, as que respeitam ao saldo do subsistema previdencial de repartição e as que são oriundas das receitas da alienação de imóveis. Assim, a transferência para o IGFCSS das receitas provenientes da venda de imóveis dever-se-ia efectuar, sempre que possível, logo após a sua arrecadação, promovendo-se, deste modo, a eficácia da sua aplicação. Saliente-se, por fim, que a última transferência efectuada do IGFSS para o IGFCSS, no valor de 16.907.438,43 euros, foi realizada com data-valor de 31 de Dezembro de 2004 e data de lançamento de 2 de Fevereiro de 2005, havendo aqui um efectivo custo de oportunidade para a entidade que gere o FEFSS, na medida em que essas verbas não puderam ser aplicadas no decorrer do exercício económico de 2004;

Em sede de contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS refere que:

"(...) a identificação das receitas supracitadas encontra-se realizada no sistema de informação (SIF) desde o início de 2006, tendo sido criada divisionária - classificação económica - específica para o efeito."

As alegações do IGFSS em nada alteram a afirmação produzida. Contudo, o Tribunal manifesta a sua satisfação por constatar que o IGFSS já implementou mecanismos que visam acolher a recomendação do Tribunal expendida nos relatórios de acompanhamento de execução orçamental quanto à forma de contabilização. Reitera-se, no entanto, a recomendação de que as transferências para o IGFCSS das receitas provenientes da venda de imóveis dever-se-á efectuar, sempre que possível, logo após a sua arrecadação.

Relativamente à transferência para o FEFSS da parcela prevista no n.º 1 (ver nota 96 do referido artigo, foi desde logo assumido na LOE para 2004 (ver nota 97 , mais propriamente no n.º 1 do seu art.º 27.º, que de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 111.º da Lei 32/2002 ver nota 9 (8 , seria afecto a esse fundo uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem. No entanto, até ao final de 2004, o IGFSS não procedeu à transferência de qualquer montante por conta da citada parcela, afigurando-se, portanto, que as condições económicas particularmente adversas que o subsector viveu neste ano, determinaram a aplicação dessa parte das receitas na cobertura do acentuado crescimento que as despesas correntes observaram neste ano.

Subsistema de Solidariedade:

Embora com as limitações enunciadas quanto ao financiamento da convergência de pensões no Subsistema Previdencial - Repartição de acordo com os elementos constantes da CSS de 2004, o financiamento terá sido cumprido nos termos dos artigos 109.º, 110.º e 112.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugados com o art.º 5.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro, dado que as receitas provenientes do OE (por via do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ou de outros Ministérios) foram suficientes para fazer face aos encargos suportados por este subsistema.

Subsistema de Protecção Familiar e das Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional:

Pelas razões aduzidas no Subsistema Previdencial - Repartição não é possível aferir se foi cumprido o financiamento nos termos definidos dos artigos 109.º e 110.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugados com o art.º 8.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro e art.º 26.º da LOE. No entanto, face à afectação de receitas ao subsistema verifica-se que as transferências do OE foram suficientes para suportar 40% dos encargos definidos na lei.

Sistema de Acção Social:

Em face dos elementos evidenciados na Conta afigura-se que foi respeitado o previsto nos artigos n.os 109.º e 110.º e 112.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugados com o art.º 5.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro, dado que o mesmo foi financiado, designadamente, por verbas do OE (por via do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ou de outros Ministérios), jogos sociais, da União Europeia e do Fundo de Socorro Social.

12.3.7 - Principais reservas à conta de execução orçamental consolidada Muito embora seja evidente o esforço por parte dos responsáveis na apresentação de informações e de elementos com vista a uma adequada percepção dos mapas financeiros, subsiste ainda um conjunto de condicionantes que legitimam a formulação sobre a Conta em análise das seguintes reservas:

a) Não existe segurança quanto à integralidade das operações, dado que, por um lado, ainda não está concluída a definição, automatização e formalização de interfaces entre sistemas, que garantam a tempestividade e a adequada fiabilidade da informação - aumentando em consequência o risco de erro, agravado pela introdução manual dos fluxos relativos ao resultado dos processamentos efectuados pelas aplicações que suportam os processos associados - e, por outro lado, às limitações na identificação de determinadas operações que levam a que as mesmas não sejam reflectidas nos mapas orçamentais, no ano da sua ocorrência;

b) Sem prejuízo do Mapa de Fluxos de Caixa apresentado conjuntamente com os outros elementos da CSS consolidada, não foi apresentado um Mapa de Fluxos de Caixa consolidado, isto é, objecto de operações de consolidação que visem a anulação dos movimentos inter-entidades da segurança social;

No âmbito do contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, inserido no Anexo, o IGFSS vem referir que:

"Não é possível obter o mapa de fluxos de caixa pelo método de consolidação, uma vez que o SIF não está preparado para distinguir as "operações de tesouraria" internas ao Sistema de Segurança Social daquelas que se realizam entre as Instituições de Segurança Social com entidades externas.

Pese embora o mapa de fluxos de caixa apresentado na CSS/2004 tenha resultado da agregação dos mapas de fluxos de caixa das instituições do sector e não de um mapa de fluxos de caixa consolidado, é um facto que a informação divulgada pelo primeiro possibilita a identificação das importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria, evidenciando-se ainda os correspondentes saldos desagregados de acordo com a sua proveniência.

Contudo, logo que os constrangimentos referidos anteriormente forem ultrapassados, constará da CSS o mapa de fluxos consolidado."

c) Não existe conformidade do saldo de abertura da conta em análise com o saldo de encerramento da CSS 2003, o que decorre de incorrecções de registos contabilísticos detectados apenas no momento da elaboração da conta consolidada, cujo ajustamento é reflectido directamente no saldo inicial, procedimento que pode induzir nos utilizadores das demonstrações financeiras insegurança quanto aos valores apresentados;

d) A reconciliação entre os saldos consolidados de execução orçamental iniciais e finais constantes da conta consolidada de execução orçamental e os saldos iniciais e finais de execução orçamental indicados no mapa de fluxos de caixa consta a evidência de diferenças, ainda que de valor reduzido, derivadas de situações originadas em exercícios anteriores, ainda não dirimidas.

12.3.8 - Execução orçamental das Transferências do PIDDAC O PIDDAC, no sector da Segurança Social, tem vindo a assumir uma importância crescente como fonte de financiamento do OSS, justificada pela intervenção do Estado, como entidade parceira, nos programas/projectos e actividades desenvolvidos, no âmbito dos investimentos previstos para a área da solidariedade e segurança social.

A programação financeira dos investimentos sociais foi condicionada pela necessidade de contenção da despesa pública que caracterizou a política orçamental em 2004, tendo sido dada prioridade aos projectos co-financiados no âmbito do QCAIII, cuja contrapartida nacional seja financiada no âmbito do PIDDAC e a projectos não co-financiados em curso com responsabilidades contratuais já assumidas.

Dando cumprimento ao estipulado no art.º 18.º da LEO n.º 91/2001, de 20 de Agosto, o Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Junho, estabeleceu as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no OE e as respectivas estruturas. Nos termos da mesma Lei, alterada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, (art. 32.º e 75.º) foram introduzidas alterações ao nível da apresentação da informação no Mapa XV, que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais articulados com as Grandes Opções do Plano e com o Quadro Comunitário de Apoio, evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das nomenclaturas de unidades territoriais - NUT's II; no Mapa XV-A sobre a repartição regionalizada dos programas e medidas e no Mapa XVI que inclui as despesas correspondentes a programas.

12.3.8.1 - Execução orçamental da receita A programação inicial inscrita no OE (Mapa XV) relativa às fontes de financiamento do PIDDAC do MSST, que integra o OSS, inclui as dotações iniciais globais de acordo com a estrutura do PIDDAC do sector da Segurança Social previstas para 2004, como se indica:

PIDDAC Tradicional - Programas não co-financiados, isto é, suportados pelo OE e pelo OSS;

PIDDAC/QCAIII - Programas co-financiados pela UE, a saber:

POEFDS - Programa operacional de emprego, formação e desenvolvimento social, PORLVT - Programa operacional regional de Lisboa e Vale do Tejo; e POSI - Programa operacional para a sociedade da informação.

O esforço suportado pelas receitas correntes do OSS para contrapartida da previsão orçamental da despesa no PIDDAC/OSS, em 2004, nos termos do Mapa XI do OE - Despesas da segurança social por classificação funcional, prevê uma dotação inicial de 37.130.964 euros, que, em termos corrigidos, se cifrou em 40.837.393,60 euros, por integração do saldo de anos anteriores no valor de 3.706.429,60 euros.

Para além do financiamento assegurado pelo OSS a execução financeira das restantes fontes foi a seguinte:

QUADRO XII.34 SS - Execução orçamental da receita (ver documento original) Da análise efectuada comparativamente com o período homólogo, verifica-se que o financiamento para a realização dos programas/projectos com enquadramento orçamental no PIDDAC-OE e QCAIII, sem integração do saldo, tem vindo a registar anualmente menor expressão financeira.

12.3.8.2 - Execução orçamental da despesa A dotação inicial da despesa inscrita no valor de 64.649,1 milhares de euros integra o PIDDAC Tradicional no valor 50.717,7 milhares de euros e 13.931,3 milhares de euros relativa ao co-financiamento comunitário. A dotação corrigida, após integração dos saldos de anos anteriores no total de 9.245,6 milhares de euros, ascendeu a 73.894,7 milhares de euros, conforme se apresenta:

(ver documento original) Da informação constante do quadro supra observa-se o seguinte:

O orçamento revisto/dotação global corrigida das despesas, inclui:

Cativação de 20% das despesas correntes e 15% das despesas de capital afectas ao Capítulo 50.º do OE, nos termos do n.º 2 do art.º 2.º da LOE n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e do Despacho da Ministra de Estado e das Finanças, datado de 28 de Janeiro de 2004, que ascenderam a 2.929.676 euros no PIDDAC financiado pelo OE e a 4.000.000 euros no PIDDAC financiado pelo OSS, conforme despacho de 21/06/2004 do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

Integração de saldos de 2002, e 2003, no valor de 9.245.622,80 euros, repartidos em 5.539.193,20 euros de saldos do OE e do FEDER e em 3.706.429,60 euros de saldos dos projectos do OSS, que representaram 13,8% da dotação utilizável.

No biénio 2003/2004, a execução financeira do PIDDAC da Segurança Social foi a seguinte:

QUADRO XII.35 SS - Evolução da execução orçamental da despesa no período 2003/2004 (ver documento original) A despesa suportada com PIDDAC no conjunto das fontes de financiamento (OE, OSS e FEDER) atingiu, em 2004, 47.981,3 milhares de euros, com uma taxa de execução de 65%. Relativamente ao ano anterior verifica-se, por um lado, uma redução de 15,4% na despesa global efectuada, e, por outro, uma redução na taxa de execução de 5,4 p.p.

12.3.8.2.1 - Execução dos programas/medidas inscritos em PIDDAC A execução orçamental dos Programas/Medidas inscritos em PIDDAC pode ser analisada em função do grau de financiamento nacional ou comunitário dos respectivos programas ou projectos, encontrando-se repartida em despesa não co-financiada e co-financiada.

No âmbito do PIDDAC Tradicional a despesa suportada ascendeu a 39.671,1 milhares de euros, sendo 10.671,2 milhares de euros respeitantes ao OE e 28.999,9 milhares de euros ao OSS, apresentando no biénio em análise uma tendência decrescente, conforme se evidencia no quadro seguinte:

QUADRO XII.36 SS - Execução dos programas/medidas inseridos em PIDDAC (ver documento original) O PIDDAC Tradicional - não co-financiado - representa 78,5% da dotação inicial do PIDDAC da Segurança Social, verificando-se que, no final de 2004, apresentava, nesta componente, um grau de execução de 78,2%, face à dotação inicial correspondente, que se cifrou em 50.717,8 milhares de euros.

Em termos de classificação económica a execução do PIDDAC-OSS repartiu-se por:

(ver documento original) A realização dos projectos envolvidos, repartiu-se pelos seguintes Sectores e Programas:

No Sector da "Acção e Integração Social", o Programa P25 - Serviços e Equipamentos Sociais, com os subprogramas/projectos financiados pelo OE, foram dispendidos 87,8% do total nas valências de Infância e Juventude, Invalidez e Reabilitação, Terceira Idade, pertencendo o restante à cobertura de necessidades no âmbito da melhoria da qualidade e diversos apoios;

O Sector da "Qualidade na Administração", financiado por receitas próprias da Segurança Social, apresenta uma execução de 71% face à dotação corrigida contemplando os seguintes programas:

Programas P2 - Governo electrónico/Qualidade e Eficiência dos Serviços Públicos destinado a financiar os custos com a informatização da segurança social, cuja despesa ascendeu a 16.712,2 milhares de euros tendo-se registado uma taxa de execução de 85,2% face à dotação utilizável (que seria de 81,5% em relação à dotação corrigida que ascendia a 20.497,4 milhares de euros); e Programa P6 - Construção, Remodelação e Equipamento e Instalações - Instalação e Apetrechamento de Serviços com uma despesa de 12.287,6 milhares de euros e um grau de 90,9%, face à mesma referencia, quando seria de 60,4% se o termo de comparação for a dotação corrigida, no valor de 20.339,9 milhares de euros.

Relativamente aos programas - co-financiados - que integraram o QCA III em 2004, apura-se uma despesa total de 8.310,3 milhares de euros, com uma taxa de execução de 59,7%, face à dotação corrigida, observando-se o seguinte:

O POEFDS atingiu 8.010,6 milhares de euros, com um grau de realização de 80,5%, tendo-se verificado que o valor da componente pública nacional se cifrou em 3.106,5 milhares de euros (38,8%) e o restante na componente FEDER em 61,2% no valor de 4.904,1 milhares de euros;

No PORLVT verificou-se que, na componente nacional, foram dispendidos 241,3 milhares de euros. A componente comunitária deste programa, embora com verba orçamentada no OSS, passou a ser gerida pelo IEFP, razão pela qual não apresenta execução financeira nesta sede;

O POSI - Clique Solidário, com financiamento apenas no OE, foram dispendidos 58,4 milhares de euros, repartidos em 57,2 milhares de euros em despesas de capital e 1,2 milhares de euros em despesas correntes.

Os saldos transitados de 2002 e 2003, no total de 9.151,6 milhares de euros, foram integrados no OSS através da abertura de crédito especial, verificando-se no apuramento do saldo disponível global, no final de 2004, um excedente de 9.738,0 milhares de euros, conforme consta do Quadro XII.36.

O apuramento dos saldos do conjunto dos programas cifrou-se em 10.645,1 milhares de euros, cujo valor corrigido ascende a 9.738,0 milhares de euros, por força das seguintes variáveis:

(ver documento original) Da análise à composição do total dos saldos constantes do Quadro XII.36 constata-se que 46,8%, no valor de 4.560,7 milhares de euros, respeitam a projectos inseridos no PIDDAC-OE, sendo na prática o saldo residual dos principais programas/projectos no âmbito dos programas de Instalação apetrechamento de serviços e Aquisição de equipamento informático.

12.4 - Balanço e Demonstração de Resultados A Conta da Segurança Social (CSS) resulta do processo de consolidação das demonstrações financeiras anuais do conjunto de instituições que integram o OSS, tendo por base o método de consolidação integral, correspondendo o perímetro de consolidação da Segurança Social, desde 2003 (ver nota 99), ao universo das já referidas instituições.

12.4.1 - Processo de consolidação 12.4.1.1 - Considerações prévias As contas individuais das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Social têm por base o POCISSSS, nos termos do art.º 2.º do Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro, integrando os documentos constantes do art.º 4.º deste diploma, a saber:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa);

d) Mapa de fluxos de caixa;

e) Anexo às demonstrações financeiras;

f) Parecer do órgão fiscalizador.

O presente Parecer desenvolve-se no seguimento da apresentação da conta consolidada em termos definitivos, conforme referido no ponto 12.1, não tendo ainda sido publicado o diploma legal que consagre os princípios e procedimentos a observar não só na preparação e elaboração das demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas, mas também no conjunto de informações específicas a divulgar, em cumprimento do art.º 5.º do supracitado decreto-lei.

De tal é dada informação na Nota 5 do Anexo às demonstrações financeiras da CSS, onde o IGFSS apresenta as referências utilizadas no processo de consolidação da CSS, com as adaptações necessárias às finalidades (entidades não lucrativas) e natureza (pública) das entidades abrangidas, a saber: Normas constantes do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), do Plano Oficial de Contabilidade (POC), as Directrizes Contabilísticas, emanadas pela Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, e as normas internacionais de contabilidade (com as adaptações necessárias às finalidades (entidades não lucrativas) e natureza (pública) das entidades a quem se aplica o POCISSSS).

Contudo, nenhum dos documentos enunciados se encontra vocacionado para dar consistência às contas nos aspectos de consolidação de um subsector do Sector Público Administrativo do Estado, como é o caso da Segurança Social que carece, em absoluto, de normalização específica.

No âmbito do exercício do contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS refere que:

"(...) se encontra na CNCAP, para apreciação, um projecto de diploma com o objectivo de regulamentar a preparação e apresentação da Conta Consolidada da Segurança Social, projecto esse enviado pelo IGFSS e reformulado recentemente de acordo com a apreciação, entretanto produzida, pelo Secretariado Técnico da CNCAP."

12.4.1.2 - Fases e constrangimentos do processo O IGFSS comunicou ao TC a impossibilidade da conclusão do módulo de consolidação a tempo de suportar o processo de reconciliação de saldos no encerramento das contas de 2004, tendo emitido a Circular Normativa n.º 2, de 13/01/2005, sobre os procedimentos a efectuar para o efeito.

Entre outros constrangimentos, na elaboração e conclusão da CSS de 2004, o IGFSS salientou o facto das ISS's não terem cumprido as Circulares normativas relativas ao encerramento das contas - prazo e remessa da totalidade dos documentos financeiros com a necessária qualidade.

Com efeito, constatou-se que nas contas entregues inicialmente pelas Instituições ao IGFSS não constavam todos os documentos obrigatórios de prestação de contas, nomeadamente, os mapas de execução orçamental por subsistemas, o Anexo às demonstrações financeiras e o dossier de reconciliação de saldos, lacunas que foram sendo sanadas pelas respectivas instituições no decorrer do processo de consolidação.

Todavia, o Tribunal reconhece o esforço efectuado na construção do modelo de procedimentos de normalização a adoptar pelo universo das instituições do perímetro de consolidação, que se consubstanciou na preparação do dossier de procedimentos de consolidação (ainda que incompleto), que integra o conjunto de normas aplicáveis no ano e, bem assim, a documentação de suporte ao processo, a saber:

Análise de registos no SIF;

Preparação da consolidação;

Recolha da informação financeira;

Delimitação das entidades a consolidar;

Operações de agregação orçamental e patrimonial;

Confirmação de saldos entre as entidades a consolidar;

Ajustamentos prévios;

Operações de consolidação;

Operações de controlo;

Elaboração das Demonstrações financeiras consolidadas.

De referir a mais-valia associada à futura preparação dos trabalhos no módulo de consolidação no SIF, cuja implementação está em curso, recomendando-se que no processo sejam previstos os controlos/validações indispensáveis a garantir a fiabilidade, transparência, correcção e exactidão das operações, em particular a confirmação dos respectivos saldos e das operações recíprocas e sua conciliação, no contexto do dossier de contas para consolidação elaborado por cada entidade.

Não obstante, subsistem ainda dificuldades em algumas instituições, o que faz prever que o resultado das orientações e procedimentos a contemplar no referido módulo de consolidação possa envolver mais do que um exercício económico, dado tratar-se de um processo muito complexo e, consequentemente, moroso.

De acordo com os elementos apresentados no denominado "dossier dos procedimentos de consolidação" foram verificadas as operações efectuadas em sede de consolidação. Das análises efectuadas à documentação de suporte, observaram-se alguns constrangimentos, designadamente, o incumprimento dos prazos de apresentação das contas ao IGFSS por parte de todas as instituições, com excepção da CPP da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e do DAISS (ver nota 100). Efectivamente, embora a Circular normativa n.º 12/2005, tenha fixado como data limite de apresentação de contas ao IGFSS, o dia 15 de Abril de 2005, verificou-se que a generalidade das instituições veio a remeter as respectivas contas no dia 15 de Maio, data limite de apresentação ao TC, nos termos do art.º 52.º da LOPTC n.º 98/97, de 26 de Agosto.

Pela Circular Normativa n.º 2/CD/2005, de 13 de Janeiro, o IGFSS solicitou a todas as instituições que integram o perímetro de consolidação, a elaboração do correspondente dossier de reconciliação das contas no período temporal para encerramento das mesmas, com indicação dos saldos existentes entre entidades parceiras. Este procedimento que se traduz pela correcta inscrição do campo relativo ao código da entidade beneficiária ou receptora das operações dentro do sector é indispensável para o processamento da informação no módulo de consolidação, o que em muitas situações não aconteceu.

Da análise à documentação constante do dossier de consolidação, observa-se que ainda persistem dificuldades por parte das entidades, quer no cumprimento dos prazos para remessa dos elementos necessários ao processo, quer quanto ao rigor da informação contabilística.

Perímetro e métodos O perímetro de consolidação da CSS em 2004 integra a totalidade das entidades do sistema de segurança social, conforme organograma que se apresenta:

Perímetro de Consolidação da CSS/2004 (ver documento original) Os procedimentos de consolidação elaborados pelo IGFSS têm subjacente o seguinte:

A RAA consolida numa primeira fase as demonstrações financeiras das instituições que integram o sistema de segurança social insular;

As demonstrações financeiras do ISS, geradas pelo SIF, correspondem à agregação do conjunto das demonstrações financeiras dos Serviços que integram este Instituto, não tendo o mesmo expurgado as dívidas activas e passivas e demais movimentos intra-subentidades encontrando-se os valores inscritos naqueles documentos sobreavaliados (ver nota 101);

O princípio da não compensação não é acautelado pela aplicação informática do SIF/SAP, implicando uma subavaliação dos saldos evidenciados no Balanço do ISS, IP, no que respeita às contas mistas (ver nota 102).

No âmbito do exercício do contraditório o ISS, através do ofício n.º 39.605 de 24/11/2006, inserido em Anexo, vem referir o seguinte:

"(...) o Balanço da entidade contabilística ISS, IP é elaborado directamente a partir da aplicação SIF e de acordo com a parametrização definida pelas entidades competentes.

No que diz respeito à construção do Balanço de uma entidade contabilística com diversas subentidades contabilísticas, exemplifica-se seguidamente a parametrização existente em SIF.

(...) Face ao exposto, de forma a dissipar quaisquer dúvidas relativamente a esta matéria, solicita-se orientação quanto ao correcto e adequado procedimento, de modo, se necessário, intervir, junto do IIESS para as necessárias alterações à aplicação SIF.

O ISS com o exemplo apresentado em sede de contraditório e que se dá aqui por inteiro reproduzido, vem confirmar que a aplicação informática do SIF/SAP não acautela o princípio da não compensação.

Os resultados da consolidação global encontram-se vertidos numa entidade-mãe, designada por IGFSS/OSS para cada CSS.

Todas as entidades foram consolidadas por integração global, com excepção das seguintes instituições:

A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi cuja consolidação parcial, integra, apenas, as contas necessárias à atribuição e pagamento das prestações de desemprego que constituem encargo da Segurança Social;

A farmácia anexa à "Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência, relativamente à qual ficou definido, a partir de 2003 (103), a aplicação do método de equivalência patrimonial por se considerar que exerce uma actividade de tal modo diferente que a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas seria incompatível com o objectivo da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados.

Além destas situações, apenas o IGFCSS não integra as suas contas no SIF/SAP-R3 em virtude de ainda não se encontrar desenvolvida a plataforma de integração do SIF com o sistema informático adoptado por esta Instituição.

Operações de agregação Decorrente da aplicação do método de integração global, as demonstrações financeiras das entidades consolidadas foram agregadas a 100%, excluindo, tal como anteriormente referido, as demonstrações financeiras da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e da farmácia da "Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência.

A agregação das contas do exercício de 2004, precedida, para efeitos de controlo, da agregação dos balancetes antes do apuramento de resultados foi realizada, por agregação das peças financeiras de cada entidade jurídica, a saber: Balanço, Demonstração do resultado líquido, Demonstração de resultados financeiros e Demonstração de resultados extraordinários.

Nos testes efectuados para confirmação dos procedimentos referidos não foram observadas quaisquer divergências.

Ajustamentos e rectificações prévios Com a introdução do POCISSSS e, consequentemente, com a normalização dos procedimentos e homogeneização dos princípios contabilísticos, o processo de consolidação é objecto de ajustamentos prévios que derivam de correcções às contas individuais.

Os ajustamentos e reclassificações com impacto no Balanço consolidado, decorrem em especial da necessidade de eliminar os movimentos efectuados nas entidades a que reporta o mesmo acontecimento e que em sede de consolidação se deverão anular para correcta expressão da conta consolidada.

Em 2004 estes movimentos tiveram a seguinte expressão financeira:

QUADRO XII.37 SS - Ajustamentos prévios formalizados por Verbetes de Lançamento (ver documento original) Da análise aos factos subjacentes aos ajustamentos prévios efectuados observa-se o seguinte, quanto aos mais significativos:

Anulação da dívida acumulada do IGFSS ao CNPRP, no valor de 760.648.478,12 euros, por contrapartida da conta de Resultados transitados em virtude da primeira entidade não reconhecer o débito a que respeita aquela dívida (ver nota 104). Este movimento é recorrente e de elevado montante, sendo relativo a valores reconhecidos pelo CNPRP como proveitos em exercícios anteriores, mas não reconhecidos como custos pelo IGFSS, aguardando-se, ainda, a tomada de posição sobre a titularidade do direito (ver nota 105 ;

Movimento de consolidação relativo à transferência da diferença dos saldos das contas 268945 - ISS-Valores cobrados de contribuições e adicionais pelas tesourarias do sistema e 268946 - IGFSS - Contribuições e adicionais a depositar, para a conta global de Contribuintes c/c, pelo valor de 14.146.556,68 euros;

Anulação do duplo movimento efectuado pelo recebimento das contribuições recebidas no Continente, pelo IGFSS, mas referentes à RAM, a crédito da conta 212111 - Contribuições - Regime de SS dos Trabalhadores por conta de outrem, por contrapartida de uma conta de disponibilidades, em virtude da RAM movimentar aquela conta de contribuições, por contrapartida de uma conta 2683832 - IGFSS - Valores a regularizar, aquando do conhecimento de que as contribuições foram recebidas pelo IGFSS. Assim, nesta sede, foi anulado o saldo da 2683832 por contrapartida de Contribuições - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por se tratar de dívidas dentro do próprio sector, no valor de 30.215.872,38 euros;

Reclassificação do saldo da conta Devedores por garantia salarial para Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa - devedores por garantia salarial, por constituição de adequada provisão nos termos da lei, no valor de 50.597.611,59 euros;

Regularização do movimento interno no IGFCSS referente ao valor transferido pelo IGFSS no valor de 30.215.872,38 euros, dado que o IGFCSS regista o valor recebido para reforço do FEFSS numa conta de custos por contrapartida de Património em Fundos próprios, de forma a não afectar o resultado do exercício;

Correcção do valor de 76.926,38 euros referente ao movimento efectuado pela "Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência relativa à contabilização do resultado líquido do exercício da farmácia relativo a 2002, no montante de 30.078,81 euros e a 2003, no valor de 46.847,57 euros;

Anulação do adiantamento de fundos ao CNP, no valor de 94.907.564,83 euros, comunicado às instituições bancárias em 30/12/2004, cujo crédito nas respectivas contas bancárias foi efectuado em 03/01/2005.

Das situações assinaladas destaca-se o reconhecimento no Balanço do CNPRP do valor de 760.648,5 milhares de euros, dado que evidencia Fundos próprios acumulados de 761.399,5 milhares de euros, quando, na realidade, se situam, apenas, na ordem dos 752 milhares de euros, adulterando, de forma muito significativa, a imagem da situação financeira desta instituição, situação que vem sendo corrigida na conta consolidada, até decisão sobre o assunto.

Conciliação de contas Pela Circular n.º 4 e n.º 5, respectivamente de 27/02/2004 e de 13/01/2005, foram definidas as normas gerais para a apresentação das Contas das Instituições de Segurança Social, pelo que em conformidade o IGFSS, no cumprimento dos procedimentos de consolidação, solicitou a todas as entidades do perímetro os elementos indispensáveis às operações de consolidação, designadamente:

O "dossier de contas" relativo à anulação das dívidas activas e passivas entre as entidades inseridas no perímetro de consolidação; e A anulação dos proveitos e dos custos internos às entidades contabilísticas do sector da segurança social.

Operações de consolidação De acordo com o dossier de consolidação, apresentado pelo IGFSS, as operações de consolidação envolveram a conciliação de contas, a elaboração do Diário-razão-balancete de consolidação após os lançamentos de ajustamento e regularização, e a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas - Balanço e Demonstração de resultados.

Para assegurar que as demonstrações financeiras consolidadas dêem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do conjunto das entidades compreendidas na consolidação de cada exercício económico, nas operações de consolidação deve ser garantida a eliminação de todas as operações que ocorreram no seio do sector. Para tal, procedeu-se à análise das seguintes operações.

Eliminação de dívidas activas e passivas No contexto em epígrafe, procedeu-se à validação dos movimentos de eliminação de saldos relativos a dívidas activas e passivas entre as entidades incluídas no perímetro de consolidação. Na análise efectuada verificou-se que os saldos foram eliminados pelos montantes expressos no dossier de reconciliação de saldos de cada uma das entidades a consolidar, em contrapartida dos saldos nas respectivas entidades parceiras.

Confrontando-se os valores reconhecidos por cada entidade relativamente ao "Razão agregado de consolidação" verificou-se que no dossier de reconciliação de saldos da Região Autónoma dos Açores encontra-se relevado na conta 2682411500 - Financiamento c/ suporte no FSS o valor de 2.806.490,13 euros, tendo como entidade parceira o FSS, valor este que não foi considerado no "Balancete agregado -movimentos de consolidação" da RAA, nem no "Balancete agregado-razão de consolidação total".

No âmbito do exercício do contraditório o IGFSS, através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006 incluído em Anexo, vem alegar que:

"O referido valor corresponde a um saldo na posse da Região Autónoma dos Açores e não de uma dívida para com o Fundo de Socorro Social. Este saldo resultou da acumulação de recebimentos das dotações atribuídas pelo Fundo de Socorro Social à Região Autónoma dos Açores e pagamentos realizados no âmbito do Fundo Socorro Social cujas finalidades são essencialmente a prevenção e reparação de situações decorrentes de catástrofes e outras calamidades. O IGFSS irá emitir orientação no sentido de o saldo da conta 2682411500 - "Financiamento c/ suporte no FSS", relevado nas Contas da Região Autónoma, seja transferido para a uma divisionária da conta 274 - "Proveitos diferidos", uma vez que esta última conta compreende as receitas no exercício, cujo proveito deverá ser reconhecido nos exercícios seguintes".

Estamos na presença de operações entre instituições da segurança social e como tal devem ser anuladas, quer estejam relevadas numa conta de terceiros quer numa conta de proveitos diferidos. O IGFSS ao não considerar nas operações de consolidação o registo relevado na 2682411500 - Financiamento com suporte no FSS da Região Autónoma dos Açores sobreavaliou o saldo relevado na conta 268 - Devedores e Credores Diversos no Balanço consolidado da Segurança Social, afectando a imagem verdadeira e apropriada daquelas dívidas.

Eliminação de operações recíprocas Foram validados, também, os movimentos de eliminação de operações recíprocas (custos v/s proveitos) realizadas entre as entidades incluídas no perímetro de consolidação. As verificações efectuadas permitiram apurar uma diferença de (-) 5.460.422,12 euros, ou seja, uma "não conciliação" nas contas de custos e de proveitos (que deveriam ser recíprocos).

Síntese global dos movimentos de consolidação por instituições A validação e conferência das operações efectuadas pelo IGFSS, constantes do dossier de reconciliação de contas, com o diário de operações internas e com o razão de consolidação, permitem apurar os factos que seguidamente se destacam:

Foram identificados os movimentos de anulação de dívidas activas e passivas entre as entidades inseridas no perímetro de consolidação e dos proveitos e dos custos internos às entidades contabilísticas do sector da segurança social, que se apresentam:

(ver documento original) No Diário "Outras operações" identifica-se um movimento de anulação na conta 5711100099 - Saldos internos ao sistema de segurança social por reconciliar, no valor de 7.222.038,10 euros, por contrapartida da conta 5778800000 - Outros, que se consubstanciou apenas na passagem de uma conta de Reservas para outra conta de Reservas, no valor de 7.061.888,18 euros, e de um movimento a crédito de 160.149,92 euros na conta 6311522180 - Administração.

O saldo de 7.061.888,18 euros respeita ao valor patrimonial atribuído aos bens direitos e obrigações transferidos a título gratuito, provenientes de entidades inseridas no perímetro de consolidação conforme se apresenta:

(ver documento original) O montante de 160.149,92 euros acima referido respeita a movimentos relativos ao pagamento de contribuições para a segurança social por encontro de contas com o IGFSS, no âmbito da Circular Normativa 31/CD/2003. Estes movimentos, suportados em verbetes de lançamento, foram efectuados em sede de consolidação após a eliminação dos custos e proveitos internos ao sistema de segurança social, pelo que foram lançados directamente à conta de Reservas corrigindo o seu saldo.

Os movimentos identificados no quadro anterior foram eliminados pelos montantes expressos nas contas das entidades consolidadas, em contrapartida dos saldos da entidade parceira, confrontando os valores reconhecidos por cada entidade relativamente aos reconhecidos pela outra, tendo-se apurado divergências no valor de (-) 35.115.159,72 euros, relevadas na conta 5711100099 - Saldos internos ao sistema de segurança social por reconciliar, que se traduziram num ajustamento a débito na conta 571 - Reservas legais, pelo mesmo valor. As diferenças de conciliação entre as entidades são justificadas pelos seguintes movimentos:

(ver documento original) No Quadro XII.38 apresenta-se a desagregação da divergência apurada na reconciliação dos saldos internos do sistema de segurança social pelas entidades responsáveis, verificando-se que em muitos casos, não há convergência entre os saldos reconhecidos por cada uma destas entidades.

QUADRO XII.38 SS - Divergências na reconciliação de saldos internos ao Sistema da Segurança Social (ver documento original) As demonstrações financeiras consolidadas foram elaboradas tendo em conta as correcções efectuadas pelo IGFSS, em sede de consolidação, às contas individuais das respectivas entidades. As verificações identificaram vários problemas ao nível da confirmação de saldos, daí resultando divergências que originaram diversas regularizações, destacando-se, neste processo, os impedimentos resultantes de "inúmeros problemas que subsistem ao nível do SIF", relatados essencialmente pelo ISS, entre outras eventuais razões de carácter técnico, pelo facto de envolver 20 subentidades contabilísticas, ainda não totalmente ultrapassados.

Operações de controlo Tendo presente o processo de consolidação adoptado para o exercício de 2004, isto é, sem recurso directo ao SIF, foram observados os procedimentos definidos no respectivo dossier de consolidação e que, nesta fase, se resumem a:

1. Confronto de valores anuláveis, reconhecidos pelas entidades consolidadas, com os respectivos balancetes e de transferências intra-sector de segurança social, de forma a confirmar os saldos apresentados;

2. Confronto de valores anuláveis, reconhecidos pelas entidades a consolidar, face à entidade parceira;

3. Elaboração dos seguintes mapas informativos:

Quadro de variação das rubricas do Balanço;

Quadro de variações das rubricas da Demonstração de resultados;

Balancete de consolidação e demonstrações financeiras consolidadas;

Consolidação das demonstrações financeiras.

Em resultado das análises efectuadas e da informação recepcionada para objecto de consolidação, foram efectuadas as operações contabilísticas que se resumem nos quadros a seguir apresentados, obtendo-se um total consolidado do Balanço para o Activo bruto de 9.783.563.998,06 euros que deduzido das amortizações e provisões se cifrou em termos líquidos, no valor de 9.275.009.753,55 euros, Fundos Próprios no valor de 8.771.462.568,84 euros e Passivo no valor de 503.547.184,71 euros.

Síntese global dos movimentos de consolidação efectuados nas contas Na sequência do exposto, apresentam-se nos quadros seguintes os movimentos de consolidação efectuados no Balanço - Activo, Fundos Próprios e Passivo:

QUADRO XII.39 SS - Movimentos de consolidação no Activo (ver documento original) QUADRO XII.40 SS - Movimentos de consolidação nos Fundos Próprios + Passivo (ver documento original) Relativamente à Demonstração de resultados, os "ajustamentos de consolidação" efectuados encontram-se vertidos no quadro seguinte:

QUADRO XII.41 SS - Movimentos de consolidação na Demonstração de resultados (ver documento original) Nem sempre os valores reconhecidos pelas entidades se encontram reflectidos nas contas dos balancetes analíticos pelos exactos valores, facto que requer por parte do IGFSS um controlo adequado sobre as situações a reconhecer.

Nas contas de custos e proveitos (que deveriam ser recíprocos) foi apurada uma diferença de "não reconciliação" no montante de (-) 5.460.422,12 euros, reflectida por consequência em Resultado líquido do exercício.

Juízo global sobre a consolidação efectuada Em conclusão, das constatações referidas e da análise efectuada ao processo de consolidação e à respectiva documentação, observa-se o seguinte:

1. As demonstrações financeiras reflectem o perímetro da CSS em 2004;

2. A apresentação tardia das contas individuais por algumas entidades que integram o perímetro de consolidação inviabilizaram o curso normal dos trabalhos de consolidação tendo, mais uma vez, culminado no incumprimento do prazo para elaboração e apresentação da CSS nos termos previstos na lei;

3. O processo de consolidação ainda decorreu nos moldes utilizados nos anos anteriores face à impossibilidade de conclusão do módulo do SIF, que visa suportar automaticamente o processamento de tais operações;

4. A verificação dos saldos entre entidades consolidadas assenta assim num processo empírico, que embora de elevada responsabilização de todas as entidades, comporta alguns riscos na fiabilidade e compatibilidade de informação, não havendo garantia de que foi considerada a totalidade das operações a eliminar.

Em sede de contraditório o IGFSS, através do ofício n.º 200782 de 24/11/2006 incluído em Anexo, refere que:

"(...) emitiu orientações às ISS s, (...) bem como apresentou ao IIES um projecto, em Dezembro de 2005, que em síntese se descreve:

1. As transacções intragrupo só se efectuam após obtida a concordância das entidades individuais envolvidas na operação;

2. As transacções intra-grupo serão sempre suportadas em documentos (externos) emitidos pelas entidades individuais, os quais servirão de documentos de suporte/comprovativos;

3. Nos referidos documentos (externos), devidamente numerados deve constar: o número do documento interno de suporte, data, a quantia, as contas movimentadas em cada uma das entidades individuais e um campo com o descritivo da operação;

4. Em qualquer momento o SIF deverá proporcionar informação sobre os documentos externos que não se encontrem "compensados" de modo a que, numa fase anterior ao desenrolar das operações de consolidação, se obtenha informação sobre a convergência das operações recíprocas;

5. Dever-se-á obter em SIF balancetes resultantes das eliminações de contas e dos valores constantes dos documentos (externos).

Em Novembro de 2006, ocorreu uma reunião entre o IGFSS e o IIES, em que se debateu o modelo, apresentado por este último Instituto: "Lançamento, em SIF, Inter-Empresas com Sociedade Parceira via Worflow".

Espera-se que a implementação gradual deste projecto, contribua decisivamente para reconciliação integral dos saldos intra-instituições e respectivas operações internas, bem como, para a construção do Mapa de Fluxos de Caixa Consolidado".

O Tribunal regista com apreço as diligências que têm vindo a ser desenvolvidas pelos dois institutos, no sentido de melhorar os procedimentos com vista a minimizar os riscos de fiabilidade e compatibilidade da informação, e que vão ao encontro das recomendações formuladas pelo Tribunal, no âmbito da auditoria às operações de consolidação da conta da segurança social de 2003 (Relatório 42/04 - 2.ª Secção).

5. As operações de consolidação efectuadas sobre as contas das entidades consolidadas provocaram os seguintes ajustamentos no Balanço da CSS:

(ver documento original) 6. Foi reconhecido em Fundos Próprios um ajustamento para menos na conta "571 - Reservas legais", no valor de (-) 35.115.159,72 euros, que resultou de diferenças de conciliação de contas, lançado em "Saldos internos ao sistema de segurança social" quando, na realidade, não existem factos geradores nesta rubrica na CSS/2004. Este ajustamento teve um impacto negativo de 0,4% nos Fundos Próprios, valor que quando comparado com 2003 - redução dos Fundos Próprios em 0,52% - constituiu uma redução dos factos geradores destas variações que influenciam a situação patrimonial da segurança social;

7. A não apresentação no Relatório de Gestão Consolidado da CSS e no respectivo Anexo às demonstrações financeiras de um mapa explicativo sobre as operações de consolidação efectuadas que evidencie a pertinência dos acontecimentos que determinam variações nas demonstrações financeiras, não permite avaliar com propriedade as operações efectuadas;

Em sede contraditório o IGFSS, através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, refere o seguinte:

Não existindo, para além do POC - Educação, qualquer outro instrumento de normalização contabilística pública sobre a consolidação patrimonial de contas, entende-se que nesta matéria as referidas normas são fonte de referência. Ora constata-se que o "Anexo ao balanço consolidado e à demonstração de resultados consolidados" do POCE não inclui qualquer nota que vá ao encontro da opinião do Tribunal de Contas. Igualmente se constata que o "Anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados" previsto no Plano Oficial de Contabilidade, não prevê nota informativa solicitada pelo Tribunal de Contas;

- Dado que o IGFSS remeteu ao Tribunal de Contas o "dossier de consolidação"

julga-se que o Tribunal de Contas dispõe de todos os elementos informativos para ajuizar com propriedade as operações efectuadas em sede de consolidação."

Neste contexto, importa ter em linha de conta a especificidade da Segurança Social enquanto subsector do Sector Público Administrativo e como tal parte integrante dos agregados das Contas Nacionais. Na verdade, não existem ainda normativos sobre a consolidação de contas de serviços públicos. Refere-se que a Segurança Social, desde 1988, com a aplicação do anterior Plano de contas (PCISS), elaborava a conta consolidada da segurança social, seguindo para o efeito a estrutura conceptual defendida pelo POC.

Entretanto foi aprovado o Decreto-Lei 238/91, de 7 de Julho, que transpôs para o direito interno as normas de consolidação de contas estabelecidas na 7.ª Directiva aprovada pelo Conselho das Comunidades Europeias, em 13 de Junho de 1983, as quais introduziram as alterações correspondentes no POC. As Normas de consolidação de contas constantes do referido decreto-lei e suas alterações e actualizações constituem a referência para a adaptação gradual à consolidação das entidades que integram o sector público.

Salienta-se que o princípio que norteia a consolidação de contas da segurança social continua a ser a necessidade de fornecer informação financeira credível, fiável e transparente aos utilizadores, condições que o POCISSSS visa atingir com a integração da contabilidade orçamental, patrimonial e analítica em todas as instituições do universo da segurança social, sendo que, face à experiência já existente e à necessidade constatada já no anterior plano de contas, tal matéria deveria ter sido prevista no POCISSSS, tendo sido postergada a sua aprovação.

Não obstante, recomenda-se que, em nome da transparência e divulgação da informação, o Anexo às demonstrações financeiras consolidadas passe a integrar o Quadro das variações patrimoniais que afectaram o Balanço consolidado e o Quadro das variações dos custos e dos proveitos que afectaram a Demonstração de resultados consolidados, explicitando as razões do apuramento das variações em nota aos referidos quadros, por tipo de movimento (correcção às contas, movimentos de consolidação e não reconciliados).

8. Em síntese, face ao exposto, as diferenças apuradas na reconciliação dos saldos e nas operações entre as entidades consolidadas não garantem suficiência quanto à fiabilidade, podendo pôr em causa a justeza dos ajustamentos efectuados, quanto às transacções efectivamente realizadas e às situações verdadeiramente devedoras e credoras entre as entidades consolidadas, pelo que não existe segurança bastante de que a CSS apresente uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira e dos resultados consolidados do Sistema.

12.4.2 - Balanço 12.4.2.1 - Evolução no período 2002/2004 Com a estabilização do perímetro de consolidação e a normalização da base contabilística, através do POCISSSS, encontram-se cumpridas as condições de homogeneidade da informação indispensáveis à aplicação do princípio da comparabilidade às demonstrações financeiras pelo que se apresenta, para o triénio 2002/2004, a evolução de cada membro do Balanço consolidado, em 31 de Dezembro de cada exercício económico:

(ver documento original) A situação patrimonial da Segurança Social, reportada a 31 de Dezembro de 2004, mantém na sua estrutura uma composição semelhante à dos anos anteriores, isto é, os Fundos Próprios sustentam o conjunto de meios utilizados no desempenho da missão e cumprimento de objectivos, representando os capitais alheios (Passivo) 5,4% em 2004, com tendência crescente face aos períodos homólogos anteriores (4,4% em 2003 e 4% em 2002).

Infere-se da informação financeira apresentada que o valor dos activos da segurança social em 2004, não obstante o crescimento de 9,5% em relação ao ano anterior, apresenta situação inversa à que se verificou em 2003 face a 2002.

De salientar a tendência crescente que se regista no peso do Passivo passando de 4% em 2002 para 5,4% em 2004. Conforme adiante se fará referência, qualquer das variações registadas é significativamente influenciada por factores exógenos, mais do que pelos resultados da gestão da actividade normal ou induzidos por eventuais medidas correctivas.

Da análise à evolução de ambos os membros do Balanço, cuja informação analítica se apresentará adiante, observa-se que, em 2004, o equilíbrio foi feito à custa de um aumento de 8,3% nos Fundos Próprios e de 36% no Passivo, comportamento bem diferente do verificado no período homólogo que se tinha quedado por (-) 9,4% e (-) 1,4%, respectivamente.

Quanto à estrutura financeira de cada um destes agregados, apresenta-se nos pontos seguintes a evolução e análise das rubricas mais relevantes com base na informação económica e financeira apresentada nas demonstrações financeiras consolidadas, validada nas respectivas contas individuais do conjunto das entidades consolidadas.

12.4.2.2 - Activo A estrutura do Activo do Balanço consolidado é a que se apresenta no Quadro XII.42:

QUADRO XII.42 SS - Estrutura financeira do Activo da CSS em 2004 (ver documento original) Na estrutura do Activo destacam-se os grupos patrimoniais mais significativos - as Disponibilidades do sector que representam 73,2% do total e o conjunto de Dívidas de terceiros com 19,4% - verificando-se alguma estabilidade no peso relativo do conjunto dos elementos.

Para melhor avaliação do comportamento das massas patrimoniais do subsector "Segurança Social", apresenta-se no Quadro XII.43 a informação com maior detalhe, complementada com a respectiva evolução no triénio 2002/2004:

QUADRO XII.43 SS - Evolução do Activo Líquido, por grupos patrimoniais - 2002/2004 (ver documento original) O Activo líquido, em 2004, ascendeu a 9.275.009,8 milhares de euros, evidenciando um acréscimo no valor de 802.164,6 milhares de euros, (+9,5%) que se justifica, maioritariamente, pelo aumento de cerca de 9,1% na conta Títulos negociáveis e de 14,9% em Dívidas de terceiros - Curto prazo. Não obstante a variação positiva face a 2003, o seu valor posiciona-se abaixo do valor registado em 2002, em 45.921,6 milhares de euros, reflectindo ainda o impacte das medidas que no ano anterior provocaram um assinalável decréscimo do Balanço da Segurança Social (ver nota 106).

Apresenta-se de seguida, em termos gráficos, a evolução dos grupos patrimoniais do Activo, ou seja, Imobilizado, Existências, Disponibilidades, Dívidas de terceiros e Acréscimos e diferimentos, ocorrida no triénio em análise:

GRÁFICO XII.5 SS - Evolução do Activo líquido pelos principais grupos patrimoniais (ver documento original) Os elementos do Activo encontram-se valorizados segundo os critérios de valorimetria previstos no POCISSSS.

A análise efectuada nos pontos seguintes pretende evidenciar a evolução verificada nas contas dos grupos patrimoniais e, bem assim, a justificação para os factos e variações ocorridas com significado mais relevante.

12.4.2.2.1 - Imobilizado O Imobilizado líquido de amortizações e provisões em 31/12/2004 ascende a 483.264,3 milhares de euros, apresentando um decréscimo de 2,3% relativamente ao ano anterior, mas com um crescimento de 5,5% quanto comparado com 2002. No entanto, a sua representatividade face ao Activo líquido total oscila entre 4,9% em 2002 e os 5,8% em 2003, atingindo 5,2% no ano em análise.

A desagregação do Imobilizado por natureza evidencia, no triénio 2002/2004, uma variação pouco significativa no conjunto, já que o efeito do acréscimo nos Investimentos financeiros tem sido compensado pela redução das imobilizações corpóreas, como se apresenta:

QUADRO XII.44 SS - Evolução do Imobilizado líquido (ver documento original) Nos termos do POCISSSS o Activo Imobilizado, incluindo investimentos adicionais ou complementares, são valorizados ao custo de aquisição ou de produção. Compulsadas as informações constantes do Anexo às demonstrações financeiras da conta consolidada, não foi feita referência, nos termos da Nota 8.2.14 do referido Plano de contas, quanto aos bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com a indicação das razões dessa impossibilidade.

Procede-se de seguida à análise dos grupos do Imobilizado detalhando a evolução das contas mais relevantes.

12.4.2.2.1.1 - Imobilizações incorpóreas As imobilizações incorpóreas segundo a natureza das contas que integram este grupo encontram-se relevadas no Activo da CSS de 2004 com a seguinte expressão financeira:

QUADRO XII.45 SS - Imobilizações Incorpóreas em 31/12/2004 (ver documento original) Os movimentos ocorridos nas rubricas do imobilizado incorpóreo, sintetizados no quadro seguinte, conduziram a um aumento em termos brutos de 36%, no valor de 251,5 milhares de euros. Encontram-se aqui relevadas, pelo custo de aquisição, as despesas com a aquisição de software, que, face à sua vida útil, se encontram quase integralmente amortizadas (3 anos), conforme decorre da análise dos movimentos do ano:

(ver documento original) As despesas de instalação respeitam a projectos e obras de recuperação, remodelação e adaptação das instalações dos serviços, suportadas na quase totalidade pela RAM e pelo CNPRP, aplicando-se-lhe um prazo de amortização de até 5 anos.

A variação registada nas amortizações acumuladas decorre dos reforços e regularizações efectuados durante o ano, induzindo no total um acréscimo de 35,8% no saldo final, o qual representa 84,2% do valor destes imobilizados no Activo bruto.

(ver documento original) A análise das variações ocorridas no triénio em análise, em termos de Activo líquido, é a que se apresenta a seguir:

QUADRO XII.46 SS - Evolução do Imobilizado incorpóreo líquido (ver documento original) 12.4.2.2.1.2 - Imobilizações corpóreas O Imobilizado corpóreo bruto ascende a 526.535,5 milhares de euros e representa 65,2% do grupo patrimonial, correspondendo, em termos líquidos, a 44,2% no valor de 213.710,0 milhares de euros.

Da análise efectuada constata-se que os activos em apreciação equivalem a 40,6% do seu valor bruto, correspondendo no ano em análise aos movimentos, que se apresentam nos quadros seguintes.

QUADRO XII.47 SS - Imobilizações corpóreas em 31/12/2004 (ver documento original) O valor do Imobilizado corpóreo consta do Activo pelo custo de aquisição. As amortizações foram calculadas pelo método das quotas constantes, em conformidade com o estipulado na Portaria 671/2000, de 17 de Abril (ver nota 107), utilizando-se a faculdade prevista no seu art.º 34.º (ver nota 108).

Com base na informação constante das contas individuais das entidades consolidadas construiu-se o quadro com a decomposição destes activos, em termos brutos, por natureza dos valores imobilizados:

QUADRO XII.48 SS - Distribuição do Imobilizado corpóreo bruto, por instituições, em 31/12/2004 (ver documento original) Em face da análise da informação apresentada formulam-se observações apenas para as situações mais relevantes, a saber:

O Imobilizado corpóreo encontra-se amortizado em 312.825,5 milhares de euros, correspondendo a 59,4% do seu valor bruto, situação que embora reduzindo a sua expressão financeira no Activo líquido remete as responsabilidades pela salvaguarda dos bens para aspectos de gestão administrativa e controlo de inventários;

Destacam-se por ordem decrescente: Equipamento básico, no valor de 255.538,7 milhares de euros, ou seja, 48,5%, seguindo-se Edifícios e outras construções, com o montante de 175.874,5 milhares de euros (33,4%), enquanto em Equipamento administrativo se detinha 10,1%, no valor de 52.980,1 milhares de euros;

O ISS, é o principal detentor deste tipo de património, com 328.568,4 milhares de euros, correspondendo a 62,4%, do total deste conjunto, justificado pela sua dispersão geográfica e dimensão;

O IIES representa 23,7% do total do Imobilizado corpóreo bruto, no valor de 125.014,7 milhares de euros, relevado na quase totalidade em Equipamento básico (114.838,6 milhares de euros). Da análise às demonstrações financeiras desta instituição observa-se que as amortizações acumuladas (totais) representam 58,3%, justificadas pela grande rotatividade de aquisições e pela vida útil dos bens em causa, em consonância com o desenvolvimento dos seus objectivos;

A RAM e a RAA destacam-se, no conjunto, no peso do total com cerca de 10%, devido ao valor contabilístico em Edifícios e outras construções.

Relativamente aos movimentos ocorridos nas amortizações e regularizações efectuadas pelas entidades consolidadas, obteve-se a justificação para o valor apresentado no Balanço consolidado da CSS. Importa referir que no exercício de 2004 foram efectuados reforços e regularizações com elevada expressão financeira (ver nota 110), sobretudo quando comparados com o ano anterior, conforme se evidencia no quadro seguinte:

QUADRO XII.49 SS - Amortizações das Imobilizações corpóreas por Instituições em 31/12/2004 (ver documento original) Sobre a informação apresentada nos quadros anteriores e com base na análise às contas, pode, ainda, referir-se o seguinte:

O saldo das amortizações acumuladas apresenta um acréscimo de 18,3% face ao ano anterior, representado, fundamentalmente, pelo ISS com 63,5%, pelo IIES com 23,3% e pelo IGFSS com 3,9%;

As regularizações efectuadas durante o ano, consideradas, no total, materialmente relevantes, resultaram em 84,7% de movimentos efectuados na conta Edifícios e outras construções (42.883,0 milhares de euros) e em Equipamento básico num total de 44.711,7 milhares de euros;

O Balanço do ISS, evidencia neste grupo, amortizações acumuladas no valor 198.738,4 milhares de euros, que representam 39,5% do seu valor bruto neste grupo. Os movimentos realizados no ano pelo conjunto das subentidades, com um saldo de 13.758,2 milhares de euros (28,5% do total dos reforços e regularizações), decorrem da correcção aos bens móveis e imóveis em resultado da auditoria realizada a esta área pela empresa contratada pelo IGFSS;

No IGFSS, estes movimentos efectuados ao longo dos anos representam 91,5% dos activos brutos correspondentes, relegando o seu valor líquido para apenas 1.153,3 milhares de euros.

Também, relativamente a este assunto, o TC nas conclusões da Auditoria Integrada ao IIES (ver nota 111), declarou-se impossibilitado de emitir opinião quanto à fiabilidade das demonstrações financeiras de 2002, nos termos das normas de auditoria aplicáveis (ver nota 112), recomendando a implementação de mecanismos que assegurem a identificação física dos bens, em cumprimento do disposto no art.º 29.º, n.º 2 da Portaria 671/2000 (2.ª Série), de 17 de Abril, por forma a permitir a reconciliação regular dos bens que se encontram no Imobilizado corpóreo, identificando e corrigindo eventuais diferenças entre os registos contabilísticos, o programa de gestão de imobilizado (SIF/SAP - módulo AA) e os respectivos suportes extra-contabilísticos.

Na Nota 19 do Anexo às demonstrações financeiras da CSS de 2004 é dado a conhecer o resultado desta auditoria, referindo-se que: "O IESS procedeu a um ajustamento ao cálculo das amortizações no montante global de 3.063.740,64 euros. Este valor refere-se à regularização de amortizações em bens de imobilizado, para os quais estas não foram total ou parcialmente correctamente calculadas pelo procedimento automático do programa aplicacional SIF".

Na sequência da recomendação proferida pelo TC o IIES promoveu um plano de acções a implementar até final de 2005, designadamente quanto à identificação e localização dos bens e respectiva reconciliação com os registos contabilísticos, etiquetagem definitiva e lançamento/actualização dos atributos dos mesmos. Contudo, este Instituto sujeita a concretização deste objectivo à existência dos meios e recursos humanos indispensáveis dada a quantidade e diversidade de bens e a sua localização na totalidade dos serviços da Segurança Social dispersos em todo o território nacional.

O Quadro XII.50 reflecte, com as limitações já referidas, a evolução do Imobilizado (líquido de amortizações), no triénio 2002/2004:

QUADRO XII.50 SS - Evolução de "Imobilizações corpóreas" no Activo líquido (ver documento original) O peso relativo do Imobilizado corpóreo na estrutura do Activo líquido da CSS é de 2,3%, inferior à sua expressão no ano anterior, que representou 2,8%.

Em termos brutos, o valor de Imobilizações corpóreas no Activo consolidado apresenta um crescimento de cerca de 4,8%, tendo passado de 502.392,0 milhares de euros, em 2003, para 526.535,5 milhares de euros, em 2004.

Contudo, em termos líquidos, registou-se uma variação negativa de 10,2%, correspondente a 24.192,5 milhares de euros, resultado das amortizações e regularizações efectuadas neste último ano como atrás se referiu.

Da análise às contas que compõem o grupo observa-se o seguinte:

Não se verificou alteração significativa na expressão financeira consolidada da conta Terrenos e recursos naturais, sendo o saldo da responsabilidade das seguintes instituições:

(ver documento original) O acréscimo de 19,2% evidenciado, em 2004, na conta Edifícios e outras construções, traduz, em termos consolidados, o resultado das operações efectuadas durante o ano nas subentidades abaixo indicadas, nas quais se incluem as destinadas à regularização de obrigações contributivas:

QUADRO XII.51 SS - "Edifícios e Outras construções" em 31/12/2004 (ver documento original) As alienações registadas no IGFSS, respeitam à venda de dois prédios urbanos com uma mais valia de 31.069,76 euros, correspondente a 483,2% do valor contabilístico;

Os aumentos registados no ISS referem-se à incorporação de obras em curso concluídas em anos anteriores e no próprio ano, no valor de 21.991,1 milhares de euros, dos quais 12.481,5 milhares de euros respeitam ao CDSS de Faro, sendo a parte restante respeitante a aquisição por compra, no valor de 284,7 milhares de euros e a aquisição por integração, no valor de 165,7 milhares de euros (ver nota 113).

Também no ISS encontra-se relevado um abate relativo ao imóvel de São Jacinto no CDSS de Aveiro.

O decréscimo de cerca de 29,9% que se observa em Equipamento básico demonstra-se pelas variações ocorridas nas seguintes instituições:

QUADRO XII.52 SS - Evolução de Equipamento básico (ver documento original) Destaca-se o valor das amortizações que, por aplicação Portaria 671/2000, de 17 de Abril, representam 78,9% destes activos em termos brutos, respeitando os aumentos do ano às aquisições de equipamento das instituições discriminadas.

Da caracterização da expressão financeira desta conta evidencia-se o IGFSS cujo movimento de 206.145,54 euros respeita a abates de equipamento diverso e transferências entre contas da classe do imobilizado.

Relativamente ao ISS, para além das amortizações que representam 94,8% do valor bruto destes bens, destacam-se os seguintes movimentos relevados em transferências e abates:

(ver documento original) As restantes rubricas do Imobilizado corpóreo saldam-se por decréscimos significativos, em resultado dos aumentos do ano serem absorvidos pelas transferências ou abates nas mesmas contas e pela regularização contabilística do cálculo das amortizações dos bens face à sua situação na entidade.

12.4.2.2.2 - Investimentos financeiros Os investimentos financeiros relevados na CSS respeitam a aplicações financeiras de carácter permanente. Em 31/12/2004 estes activos ascendiam a 280.155,7 milhares de euros, que após deduzidos do valor acumulado das amortizações, ascende, em termos líquidos, a 269.403,8 milhares de euros, representando 55,7% do total do grupo patrimonial Imobilizado líquido, conforme se apresenta no quadro seguinte:

QUADRO XII.53 SS - Investimentos financeiros em 31/12/2004 (ver documento original) A valorização destes activos encontra-se efectuada ao custo de aquisição (ver nota 114), com excepção, desde 2003, da carteira de títulos do FEFSS gerida pelo IGFCSS, cujo normativo de valorimetria aplicável à avaliação e gestão do património daquele Fundo foi aprovado pelo Instituto, constituindo uma derrogação do princípio preconizado pelo POCISSSS, tendo, como tal, integrado a correspondente Nota 11 do Anexo às demonstrações financeiras da conta consolidada.

Os investimentos financeiros na CSS assumem o peso de 2,9% do Activo total líquido e constituem-se como uma parcela de liquidez do Sistema de médio ou longo prazo, com um crescimento de 4,9%, em 2004 relativamente ao período homólogo anterior, significativamente da responsabilidade da gestão do IGFCSS, conforme se apresenta no Quadro XII.54.

QUADRO XII.54 SS - Investimentos financeiros (do Activo bruto) por instituições em 31/12/2004 (ver documento original) A desagregação destes investimentos pelas instituições consolidadas evidencia a seguinte caracterização:

O IGFCSS, dada a sua natureza e objectivo, detém a parte mais significativa - 75,6% do total, representada, maioritariamente, isto é, em 93,0%, por Partes de capital;

O IGFSS detém uma carteira mais diversificada com preponderância para Investimentos em imóveis, dada a sua responsabilidade na gestão dos activos desta natureza;

As restantes instituições detém 0,7% do total dos investimentos financeiros, cujo detalhe se fará adiante.

O Quadro XII.55 evidencia, de acordo com o Imobilizado líquido do Balanço consolidado do triénio em análise, a evolução das rubricas que fazem parte do conjunto dos investimentos financeiros.

QUADRO XII.55 SS - Evolução dos Investimentos financeiros líquidos (ver documento original) Tendo por base a informação do IGFSS, construiu-se o Quadro XII.56 com vista a evidenciar as alterações ocorridas nas instituições detentoras de investimentos financeiros:

QUADRO XII.56 SS - Variação das contas de Investimentos financeiros, em 31/12/2004 (ver documento original) As informações disponíveis permitem destacar os aspectos relevantes relacionados com cada uma das rubricas destes investimentos, a saber:

A) Partes de capital A conta 411 - "Partes de capital" integra aquisições com carácter de permanência na entidade superior a um ano, as quais ascendem em termos de Activo bruto ao total de 198.275.502,50 euros, conforme se apresenta no Quadro XII.56, destacando-se na sua análise o seguinte:

Os movimentos ocorridos no IGFCSS são referentes a reavaliações e alienações no valor de 21.295.449,79 euros e de 5.440.673,65 euros, respectivamente. Em 2004, a Portugal Telecom, S.G.P.S., SA promoveu uma operação de recompra de acções no mercado, tendo o IGFCSS alienado 642.640 acções (ver nota 115) da Reserva estratégica, cujo impacto na percentagem do capital detido pelo referido Instituto naquela empresa, foi uma alteração na participação de 1,684% em 31/12/2003, para 1,737% em 31/12/2004;

As participações do IGFSS em empresas representam 6,8% do total desta conta, correspondendo a 20,4% dos investimentos financeiros relevados no seu Activo bruto ao preço de aquisição (ver nota 116) sendo que as provisões acumuladas (ver nota 117) cobrem 39,4% do valor de aquisição dos investimentos em causa;

No ISS, a redução do saldo foi resultante da anulação da participação da Segurança Social na Fundação Gil, por contrapartida da conta 55 - Ajustamentos de partes de capital em empresas, na sequência da recomendação efectuada pelo Tribunal em sede de Parecer sobre a CGE de 2001 (ver nota 118).

a.1) Partes de capital detidas pelo IGFSS Apresenta-se no Quadro XII.57 as participações em empresas relevadas em Partes de capital na conta de Investimentos financeiros pelo IGFSS:

QUADRO XII.57 SS - Partes de capital detidas pelo IGFSS em 31/12/2004 (ver documento original) Da análise efectuada com base na informação recolhida, sintetizada no quadro anterior, refere-se o seguinte:

O portfólio de acções detidas pelo IGFSS sofreu alterações, em 2004, por alienação da totalidade das seguintes participações em empresas:

(ver documento original) Em 17/10/2004, foi aprovada por unanimidade em Assembleia-Geral a proposta de dissolução da SOSET - Sociedade de Desenvolvimento Regional da Península de Setúbal, empresa detida pelo IGFSS em 1,026% do seu capital.

Nos termos aprovados no relatório dos liquidatários coube ao IGFSS receber, na proporção correspondente à sua participação no capital social, a importância de 5.807,47 euros, originando o apuramento de uma menos-valia de 24.132,53 euros, resultante do diferencial entre o valor de aquisição e a venda.

Relativamente à SIUP - Sociedade Imobiliária Urbanização do Parque, SA, o IGFSS alienou a sua participação de 40,04% correspondente a 20.020 acções, pelo preço de 1 euros, o que implicou a obtenção de uma menos-valia de 20.023,05 euros, resultante do diferencial entre o valor de aquisição e a venda.

Cerca de 33% das empresas constantes do Quadro XII.57 têm vindo a apresentar resultados negativos que, em 2002 e 2003, de acordo com os dados disponíveis, ascenderam aos montantes constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) Em 7 empresas desconhece-se qualquer informação contabilística que permita formular opinião;

Encontra-se integralmente provisionado pelo valor de aquisição, o montante das participações no capital de 10 empresas, o que, de acordo com a política seguida, indicia que se está em presença de empresas em processo de falência;

Do conjunto das participações financeiras, verificou-se que as relativas às empresas Teviz, SA, e Buciqueira, SA, ultrapassam 20% da percentagem de interesse, tendo-se procedido ao registo das respectivas participações de acordo com a IAS28, pelo método do custo de aquisição no âmbito do enquadramento excepcional aí previsto (ver nota 119).

a.2) Partes de capital detidas pelo ISS As participações relevadas em Partes de capital, em 31/12/2004, no ISS não sofreram alteração em relação ao período homólogo anterior, correspondendo aos seguintes activos:

QUADRO XII.58 SS - Partes de capital detidas pelo ISS em 31/12/2004 (ver documento original) A relevação como "Parte de capital" titulada pelo ISS, através do CDSS do Porto, de uma participação na Fundação para o Desenvolvimento da Zona Histórica do Porto, pessoa colectiva de direito privado com fins de utilidade pública na área da acção social traduz uma situação similar à relatada em Pareceres anteriores relativamente à participação do então IDS na Fundação Gil. Considera-se, assim, pertinente a adopção do mesmo procedimento recomendado no Parecer sobre a CSS/2001 que integrou o Parecer sobre a CGE do mesmo ano que se transcreve: "(...) no que se refere à participação em fundações por parte das instituições do sistema, apesar da sua reduzida relevância financeira, é de salientar não se ter seguido um critério uniforme quanto à rubrica contabilística em que são registadas, podendo ainda questionar-se a sua consideração como imobilização financeira tendo em vista a natureza jurídica de uma Fundação, pois as dotações iniciais às mesmas têm natureza de uma liberalidade e, por isso, representam subsídios que como tal devem ser contabilizados" (ver nota 120).

Considerando que o portfólio das partes de capital detidas pela Segurança Social, em especial no que concerne aos activos detidos pelo IGFSS, advém sobretudo da regularização de dívidas de contribuintes por dação ou conversão de créditos em capital, e considerando ainda o tipo de representação legal (ver nota 121) da Segurança Social nas empresas participadas, tendo em conta as responsabilidades das entidades respectivas na proporção das partes de capital detidas, a CSS deveria integrar no seu Anexo a informação financeira relevante sobre estas participações, designadamente os actos que respeitam à defesa dos interesses da Segurança Social, tendo por objectivo acautelar prejuízos futuros e salvaguardar custos eventuais associados.

a.3) Partes de capital detidas pela "Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência A "Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência é detentora de uma farmácia cujos valores patrimoniais se encontram excluídos da consolidação, aplicando-se, contudo, o método de equivalência patrimonial.

O valor registado nesta conta respeitante à referida farmácia corresponde ao valor patrimonial registado em 2003 (306,5 milhares de euros) acrescido do seu resultado líquido do exercício de 2004, no valor de 83,2 milhares de euros.

B) Obrigações e Títulos de Participação Esta rubrica não foi objecto de alteração contabilística na sua expressão financeira no ano em análise, pelo que se mantêm as observações efectuadas no Parecer antecedente, quanto à titularidade dos activos, apresentando-se no Quadro XII.59 a sua especificação:

QUADRO XII.59 SS - Obrigações e títulos de participação em 31/12/2004 (ver documento original) A expressão financeira desta rubrica não apresenta materialidade no Activo líquido, porquanto, com excepção das 96 acções do Banco do Alentejo, os títulos, em 2002, já se encontravam totalmente provisionados. Neste âmbito, refere-se que não foi ainda dado cumprimento às recomendações proferidas pelo Tribunal no Parecer de 2002, no sentido da regularização das referidas acções, face à situação da entidade emissora, à incorrecta classificação contabilística nesta conta e, ainda, por se tratar de um valor materialmente irrelevante.

C) Empréstimos de Financiamento Relevam-se nesta conta os saldos da responsabilidade do IGFSS respeitantes a empréstimos concedidos ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, cuja tendência natural é no sentido da sua extinção, conforme se pode evidenciar no quadro seguinte:

(ver documento original) D) Investimentos em Imóveis Como se referiu, por aplicação do POCISSSS, em 2002, foram transferidos para esta conta os imóveis detidos pelas entidades do Sistema e não utilizados pelos respectivos Serviços, cuja relevação no Imobilizado da CSS evidencia um acréscimo de 5% em 2004, ascendendo a 76.205 milhares de euros, encontrando-se representados, segundo a sua natureza, conforme se indica no quadro seguinte:

(ver documento original) Na análise desta rubrica importa ter em conta que se encontram incluídos em Outros - IGFCSS os imóveis da carteira do FEFSS e em Outros - IGFSS os imóveis recebidos/adquiridos em dação em cumprimento.

Apresentam-se de seguida os movimentos que no triénio 2002/2004 influenciaram o saldo da conta em análise, considerando-se, no detalhe por instituições, os montantes brutos (sem amortizações):

QUADRO XII.60 SS - Movimentos contabilísticos na conta "Investimentos financeiros - Imóveis"

(ver documento original) Os investimentos financeiros em imóveis estão representados em 62,2% pelo IGFSS e em 35,8% pelo IGFCSS, peso relativo em consonância com o respectivo enquadramento da gestão destes activos, dado que no cumprimento das suas atribuições, compete ao IGFSS assegurar a titularidade, gestão e administração do património imobiliário e promover e implementar programas de alienação do mesmo património do Sistema.

Tal é constatado na observação do quadro anterior, visto que a evolução destes activos é, na quase totalidade da responsabilidade do IGFSS, cabendo-lhe igualmente 94,2% das amortizações acumuladas, que atingem 4.819,9 milhares de euros. Os aumentos verificados neste património reflectem o resultado das operações de recuperação de créditos, designadamente por dação em cumprimento.

De referir, neste âmbito, que rentabilizar o património imobiliário da Segurança Social pela via da alienação e transferência constituiu uma das orientações estratégicas aprovadas para o ano em análise. Para tal, foi traçado como objectivo nuclear alcançar valores de venda por m2, do património de renda livre, iguais ou superiores aos de mercado.

Os bens alienados em 2004 encontram-se relevados no Balanço do IGFSS com um valor contabilístico de 225.536,08 euros (ver nota 122), tendo o seu valor de venda ascendido a 6.147.887,47 euros, com uma mais valia de 5.975.980,42 euros. Esta dissemelhança de valores é só por si indicativa da significativa subavaliação deste tipo de activos relevados na CSS em apreciação.

De acordo com a lei do financiamento da segurança social, este tipo de proveitos deve reverter para o subsistema de capitalização. Em 2004 o montante transferido (ver nota 123) para o IGFCSS com esta finalidade não integrou o produto das alienações efectuadas (ver ponto 12.4.2.2.1.2). Reitera-se a recomendação efectuada em sede de RAEOSS (Janeiro a Dezembro de 2004) publicado em Maio de 2005 (ver nota 124), no sentido de que a transferência das receitas provenientes da venda de imóveis para o IGFCSS dever-se-ia efectuar, em princípio, logo após a sua arrecadação, promovendo-se deste modo a eficácia da sua aplicação.

Os aumentos verificados nos activos do IGFSS, respeitam, na quase totalidade, às contas Terrenos e recursos naturais e Edifícios e outras construções conforme se evidencia no quadro abaixo:

(ver documento original) Em 2003, o aumento registado no ISS resultou da regularização dos imóveis arrendados já existentes, que apesar de reconhecidos, não tinham a correspondente valorização contabilística (ver nota 125). Em 2004, no CDSS de Aveiro, não foi possível proceder à valorização dos seguintes imóveis:

Terrenos do Centro Infantil de Ílhavo e da Malhada - recebidos por integração da ex-Caixa das Pescas, os quais não se encontravam valorizados naquela entidade;

Terreno de São Jacinto - imóvel ainda em processo de recolha de informação oficial para regularização da sua titularidade;

Imóvel do Serviço Local de São João da Madeira - recebido por dação em pagamento e que se encontra registado no IGFSS.

E) Outras aplicações financeiras A evolução registada na conta em epígrafe, no período 2003/2004, respeita a aplicações financeiras de médio e longo prazo detidas pelo IGFSS e pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos, traduzindo-se por uma redução de 56,5% conforme se apresenta no quadro seguinte:

QUADRO XII.61 SS - Movimentos contabilísticos na conta "Outras aplicações financeiras" - 2003/2004 (ver documento original) Tratando-se de uma conta residual o quadro anterior pretende, apenas, evidenciar o tipo de produto que concentra este volume de investimentos, tendo-se verificado no conjunto das operações (alienações e aquisições), em 2004, uma diminuição no Activo líquido de 6.572,2 milhares de euros da responsabilidade do FESSP da Banca dos Casinos.

De referir que se registou uma diminuição no montante de provisões acumuladas correspondente à valorização dos respectivos produtos financeiros no mercado.

12.4.2.2.3 - Dívidas de terceiros 12.4.2.2.3.1 - Médio e longo prazo Em 2004, apenas se releva neste grupo a conta Empréstimos concedidos que inclui o subsídio reembolsável concedido pelo FSS à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral (APPC), em Agosto de 1987, no valor de cerca de 99,8 milhares de euros, situação recorrente que continua por regularizar (ver nota 126).

A conta Contribuintes c/c, neste grupo, apresenta saldo nulo em resultado da anulação da dívida de contribuintes que integrou o portfólio de créditos cedidos para efeitos de titularização em 19 de Dezembro de 2003.

QUADRO XII.62 SS - Evolução das Dívidas de terceiros - Médio e longo prazo - 2002/2004 (ver documento original) Em resultado do follow up realizado no âmbito da auditoria em curso à Área dos Devedores (não contribuintes) à Segurança Social, por ofício datado de 23/06/2005, a APPC referiu o seguinte sobre o assunto:

1. A verba de Euro 99.759,59 (Esc. 20.000.000$) foi atribuída ao Núcleo Regional do Sul da APPC em 1987 como subsídio reembolsável, conforme Despacho 263/SUB/MTSS/87, de 87.08.04 do Senhor Ministro do Trabalho e Segurança Social;

2. O reembolso deveria ser efectuado, conforme o referido despacho, a partir das verbas recebidas pelo Fundo Social Europeu;

3. O FSE não considerou elegíveis verbas para reembolso de empréstimos, pelo que em 19 de Dezembro de 1990 se apresentou um requerimento ao Senhor Ministro do Emprego e Segurança Social;

4. Foram feitos sucessivos requerimentos e trocada correspondência (ver nota 127), no seguimento de audiências concedidas, solicitando a regularização do subsídio, sempre por iniciativa ou no seguimento de iniciativas da Associação;

5. A APPC continua a aguardar a decisão superior relativa aos requerimentos feitos nos quais solicita a prescrição da dívida, a qual tem origem em 1987 e pelo facto de não cumprir o determinado no despacho, por imposição das regras do FSE. Mais conclui a APPC: "Confirmamos que reconhecemos a verba acima, a qual está reflectida nas nossas contas, e que aguardamos despacho ministerial para a sua regularização contabilística".

De realçar que a APPC, por ofício de 19 de Janeiro de 2005 (insistência ao ofício enviado em 8 de Julho de 2003 sobre o mesmo assunto), requereu ao Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança o seguinte: "Desta forma vimos de novo requerer a V. Excelência que as verbas acima referidas, e que se encontram contabilizadas no IGFSS sejam consideradas prescritas pelo facto de terem decorrido mais de 17 anos sobre a ocorrência das mesmas".

Não tendo sido possível relativamente a estes factos recolher junto dos serviços elementos que permitissem perceber da decisão tomada sobre a pretensão em causa, os serviços de apoio do Tribunal de Contas solicitaram ao Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança Social, em 31/03/2006, informações do seguimento do processo em referência (ver nota 128).

Em 18/09/2006, aquela entidade enviou em resposta o Parecer 8/2006 de 30/08/2006, remetido àquele Gabinete pelo IGFSS. O parecer em referência versa sobre a prescrição de dívidas em geral, sobre as decorrentes da atribuição de verbas do Fundo de Socorro Social e, bem assim, sobre as resultantes de adiantamentos concedidos por conta do OSS. No caso vertente, conclui, no ponto 6, adaptada a esta situação, e, ainda, no ponto 7 que "[a] dívida de Euro 99.759,58, contraída ao abrigo do despacho 263/SUB/MTSS/87, de 04/08/88, não se encontra prescrita, porquanto, tendo o prazo prescricional iniciado a sua contagem no dia 1 de Janeiro de 1990, ainda não decorreram vinte anos sobre essa data" (ver nota 129). As conclusões formuladas mereceram a concordância do actual Conselho Directivo do IGFSS.

Da análise do processo em sede de auditoria aos devedores (não contribuintes) à Segurança Social, conclui-se que a atribuição do subsídio foi efectuado sem fundamento legal e sem terem sido suficientemente acautelados os interesses da segurança social por não ter sido garantido, por qualquer forma, o reembolso do valor adiantado. Assim, considerando que:

o subsídio foi atribuído a título reembolsável e que a aquisição do imóvel reverteu a favor da APPC;

em conformidade com o despacho do Presidente do Conselho Directivo do IGFSS, exarado na Informação n.º 68/2002, "a situação financeira da APPC permite a regularização da dívida";

conforme se conclui no Parecer 8/2006 supracitado, que mereceu a concordância do Conselho Directivo do IGFSS, IP, o prazo para o ressarcimento da dívida não se encontra prescrito.

a tutela deverá tomar uma decisão quanto à forma e ao modo como a dívida deverá ser regularizada.

12.4.2.2.3.2 - Curto prazo Segundo o POCISSSS, o grupo patrimonial Dívidas de Terceiros - Curto prazo representa as dívidas exigíveis a um ano. No entanto, na prática encontram-se registadas todas as dívidas à Segurança Social, independentemente da sua exigibilidade, integrando um conjunto de rubricas correspondente à sua natureza, cuja expressão financeira, em 2004, é a seguinte:

QUADRO XII.63 SS - Dívidas de terceiros - Curto prazo - 31/12/2004 (ver documento original) Conforme se observa, em 2004, as dívidas de terceiros de curto prazo representam 19,4% do Activo líquido total, com um valor ligeiramente superior ao verificado em 2003 que se tinha quedado em 18,4% do Activo líquido. A concentração deste tipo de dívidas reflecte-se, essencialmente, na conta de Contribuintes c/c (58,2%), seguindo-se Outros devedores com 27,3% e Prestações sociais a repor com 13,8%.

No Quadro XII.64 apresenta-se para este grupo de contas a sua evolução no triénio de 2002/2004, conforme segue:

QUADRO XII.64 SS - Evolução das Dívidas de terceiros - Curto prazo (ver documento original) Em resultado da análise ao conjunto das contas deste grupo patrimonial, que, comparativamente com o período anterior, sofreu um acréscimo de 14,9%, destacam-se as seguintes situações:

A) Empréstimos concedidos Nesta conta observa-se uma redução em relação ao ano transacto no valor de 90,4 milhares de euros, que decorre da amortização do "subsídio reembolsável"

concedido à Santa Casa de Misericórdia de Cascais (SCMC), nos termos adiante referidos. Nesta sede têm sido relevados os subsídios reembolsáveis concedidos às seguintes entidades:

Fundação Abreu Callado (FAC), instituição junto da qual o TC realizou uma auditoria sobre os apoios da Segurança Social atribuídos à mesma (ver nota 130). A FAC foi beneficiária de dois subsídios reembolsáveis, em 1995 e 1997, cada um no montante de 399.038,32 euros, concedidos pelo IGFSS e autorizados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social. Nos dois casos houve lugar à constituição de hipotecas, por parte da Fundação, como garantia dos subsídios reembolsáveis. Em ambos, foi fixada como data de reembolso:

30/10/1999. A concessão dos subsídios e as respectivas condições foram reduzidas a protocolo.

Os subsídios referidos revestiram, substancialmente, a natureza de empréstimos, tendo sido previsto o pagamento de juros relativamente ao segundo. Na sequência da mencionada auditoria realizada pelo TC, os referidos subsídios reembolsáveis foram liquidados na totalidade da dívida, em 29/12/2005, conforme informou o IGFSS, através do ofício n.º 33732, de 30/12/2005.

Santa Casa da Misericórdia de Cascais (SCMC), em 1992 (ver nota 131), no valor de 498.797,90 euros, acrescido de juros que em 31/12/2003 ascendiam a 283.036,21 euros. Esta dívida foi objecto de um acordo de regularização prestacional (ver nota 132) com data de 31/12/2003, no qual esta entidade se obrigou a proceder ao pagamento integral da dívida consolidada que, na mesma data, totalizava 781.834,11 euros. Este acordo, no entanto, previa o perdão de juros vincendos no valor de 27.078,42 euros.

A partir de Janeiro de 2004 foi acordado o pagamento de uma prestação mensal, no valor de 11.790,00 euros, incluindo capital e juros, até 31/12/2008.

Nestes termos, no ano em análise, foi amortizado, nesta conta por parte da SCMC, o montante de 90,4 milhares de euros, correspondente a 12 prestações mensais de 7,5 milhares de euros. Aquando da auditoria (ver nota 133) realizada por este Tribunal, tendo por objectivo entre outros, conhecer o ponto de situação deste subsídio reembolsável, foi comunicado ao IGFSS que a cláusula de perdão de juros vincendos, constante do referido acordo não tem base legal, podendo, eventualmente, consubstanciar responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória nos termos dos art. 60.º e 65.º, n.º 1, al. a) da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Assim, foi acordado entre o IGFSS e a SCMC incluir no acordo celebrado o montante de 27.078,42 euros correspondente aos juros vincendos, mediante a introdução de duas prestações suplementares, nos dois meses subsequentes ao último pagamento.

B) Contribuintes c/c A dívida relevada em Contribuintes c/c pelo valor de 1.046.308,3 milhares de euros, em 2004, evidencia, relativamente ao período homólogo anterior, um acréscimo de 30,5%, no valor de 244.684,5 milhares de euros. No entanto a variação verificada nesta conta, quando comparada com o ano de 2002, regista um decréscimo de 54,6%, cuja leitura deverá ter em conta o seguinte:

Em 2002, com a aplicação do POCISSSS, foram constituídas provisões para cobranças duvidosas no valor de 780.307,8 milhares de euros, as quais foram anuladas em 2003, por efeito da operação de cessão de créditos para titularização (ver nota 134);

Em 2003, a variação negativa de 65,2% face ao ano anterior, decorre basicamente da contabilização da operação atrás referida que implicou a anulação de dívidas de contribuições, cotizações, coimas e juros;

Em 2004, para o acréscimo registado terá contribuído em parte a recuperação do lançamento das declarações de remunerações (DR) em atraso no Sistema de Gestão de Remunerações/GR, facto que se traduziu por uma maior eficiência evidenciada pelos registos da liquidação das contribuições, mas que, por outro lado, demonstra a dívida que se encontrava oculta e que, conforme referido em reserva às contas consolidadas da segurança social até 2002, constituía uma limitação à fiabilidade das mesmas.

C) Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa A dívida relevada na conta em epígrafe, no valor de 133.443,5 milhares de euros representa, em 2004, 6,7%, do grupo em análise, em termos brutos. Dado que as provisões acumuladas ascendem a 127.260,7 milhares de euros, cobrindo 95,4% do total destes devedores, o seu total líquido é de apenas 6.182,8 milhares de euros, ressaltando da dimensão dos valores em causa a necessidade de promover medidas de acompanhamento para recuperação célere das dividas cujo detalhe se apresenta no quadro seguinte:

(ver documento original) As dívidas de beneficiários são relativas a prestações em mora e, em 2004, ascendem a 121.533,6 milhares de euros. Estas dívidas representam 91,1% do valor total desta rubrica e no triénio evidenciam um crescimento de 50,4% e 39%, relativamente a 2002 e 2003, respectivamente. Pela sua natureza, o valor médio por devedor é baixo, pelo que as medidas de recuperação a adoptar devem ocorrer o mais perto possível do facto gerador da dívida, com recurso à compensação e dedução nos abonos e prestações a receber.

Por outro lado, as dívidas relevadas em Devedores por prestações de alimentos devidos a menores tem vindo a registar uma evolução muito significativa, ao longo do triénio, 57,2% e 101,4%, em 2003 e 2004, respectivamente, triplicando em valor absoluto de 2002 para 2004, sendo que, dada a sua natureza, a contenção destas dívidas terá que situar-se ao nível do rigor da sua atribuição.

Considerando o elevado grau de incobrabilidade das dívidas relevadas nesta conta, é aplicável o princípio da prudência, procedendo-se à constituição de provisões nos termos do previsto no POCISSSS, cuja cobertura, segundo a natureza das dívidas, em termos acumulados, no triénio 2002/2004, é a seguinte:

(ver documento original) D) Prestações sociais a repor As Prestações sociais a repor têm vindo à assumir uma tendência significativamente crescente, atingindo em 2004 o valor de 248.040,4 milhares de euros, que representam 13,8% do total das dívidas activas líquidas de curto prazo, verificando-se um acréscimo de 18,8% em relação ao período homólogo anterior. Estas dívidas dada a sua natureza - dívidas dos beneficiários relativamente a prestações sociais indevidamente processadas e pagas - quando em mora, têm sido objecto de provisão na conta Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa.

Dada a sua natureza, cerca de 98% destas dívidas estão relevadas no ISS.

Atendendo à sua desagregação, maioritariamente de valor reduzido, e ao custo/benefício que é necessário equacionar para a sua recuperação, devem aplicar-se práticas de "value for money" na sua gestão, conjuntamente com a definição e acompanhamento de um adequado sistema de controlo interno.

E) Outros devedores Esta rubrica Outros devedores, relevada, no Balanço da CSS por 488.431,7 milhares de euros em termos líquidos, constitui-se como um conjunto de contas residuais do grupo patrimonial em análise que, em termos de agregação do Balanço das instituições do Sistema, ascende a 1.699.734,3 milhares de euros.

No processo de consolidação a conta em análise foi afectada pelos movimentos de expurgo que a seguir se indicam:

Apuramento do valor consolidado de "Outros devedores" no Activo líquido (ver documento original) Relativamente aos valores inscritos no quadro acima refere-se o seguinte:

Os ajustamentos prévios vertidos em verbetes de lançamento contabilístico respeitaram aos seguintes fluxos dentro do sector, a saber:

Anulação da dívida acumulada do IGFSS ao CNPRP (verbete n.º 1); e, Diferença entre o saldo no ISS relativo a valores cobrados de contribuições e adicionais pelas tesourarias do sistema e o saldo de contribuições e adicionais a depositar no IGFSS (verbete n.º 2);

Regularização da dívida de contribuintes da RAM cobrada no Continente (verbete n.º 3);

Valor referente a um adiantamento de fundos ao CNP comunicado pelo IGFSS às instituições bancárias em 31/12/2004, tendo essas instituições creditado as contas bancárias em 03/01/2005 (verbete n.º 30).

Movimentos de consolidação relativos à anulação das dívidas activas e passivas entre as entidades inseridas no perímetro, no valor de (311.251.433,75).

Salienta-se, na senda do referido em Pareceres anteriores, que esta conta engloba uma pluralidade de situações em débito que, em bom rigor, deveriam ser relevados em dívidas de médio e longo prazo, ou mesmo irrecuperáveis, com tratamento contabilístico adequado.

No âmbito do exercício do contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS refere que:

"(...) no balanço contabilístico, atendendo à seriação do activo, incluem-se nas "Dívidas de terceiros - Médio e longo prazo" as dívidas de terceiros, cuja exigibilidade seja superior a um ano, independentemente da antiguidade dos créditos constituídos (veja-se nota final da página ao balanço). Esta classificação/seriação revela-se ser objectiva e certamente não conduz a divergência de interpretação. Acresce referir que as referidas dívidas de terceiros deverão sim, serem deduzidas no balanço através das adequadas provisões para fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros, constituindo indícios de incobrabilidade a sua antiguidade."

Não obstante serem tidas em conta as alegações do IGFSS, recorda-se que se encontram incluídas em outros devedores situações cujo prazo de exigibilidade é superior a um ano e, como tal deveriam constar no grupo de dívidas de médio e longo prazo. A título meramente exemplificativo referem-se os juros a receber da Santa Casa da Misericórdia relativos a um subsídio reembolsável, em que o prazo de pagamento é de 60 meses a partir de 01/01/2004 ou a dívida de uma funcionária ao CDSS Porto, cujo pagamento se iniciou em Agosto de 1997 e prevê-se que termine em 2050.

No sentido de dar mais transparência às demonstrações financeiras e porque em Outros devedores se encontram registadas dívidas significativas com antiguidade superior a um ano, havendo mesmo alguns casos em que as mesmas atingem duas décadas e, ainda, porque em cumprimento do disposto nas considerações técnicas no ponto 2.7.1 - Provisões do POCISSSS não podem ser constituídas provisões para o Sector Público Administrativo (SPA), o Tribunal recomenda que em nota às demonstrações financeiras consolidadas seja dada notícia da antiguidade das dívidas e se identifiquem as instituições do SPA e os correspondentes montantes em dívida, uma vez que o valor das provisões constituídas não é indicador bastante para aferir das dificuldades de cobrança.

A variação negativa de 8,9% no Activo líquido, relativamente ao ano anterior, resulta, em especial, do aumento verificado nas provisões, como se evidencia:

QUADRO XII.65 SS - Outros devedores (ver documento original) Dada a importância do princípio da prudência, patenteado numa correcta política de constituição de provisões, procede-se à desagregação da conta 2919 - Provisões para cobranças duvidosas - Outras dívidas de terceiros, em termos acumulados, pelas entidades responsáveis pelas mesmas:

(ver documento original) Pese embora a inexistência de informação explicativa no Anexo ao Balanço consolidado, sobre esta área, o resultado da análise efectuada, com base nos registos das instituições, por acesso on line ao SIF, oferece os seguintes comentários:

No IGFCSS as provisões constituídas, no valor de 1.034,2 milhares de euros, referem-se às rendas em dívida do Hospital de Cascais, sendo de referir quanto a este assunto duas situações, a saber:

O IGFCSS relevou no Activo estas provisões utilizando a conta 292 - Provisões para riscos e encargos, o que terá induzido o IGFSS a proceder a uma correcção às contas em sede de consolidação, procedendo à sua transferência para o Passivo;

Pese embora o facto gerador da dívida ser passível de constituição de provisões, nos termos do POCISSSS, tal não se aplica pelo facto da entidade devedora integrar o Sector Público Administrativo. No entanto, a opção do IGFCSS foi no sentido de deduzir ao activo do FEFSS as rendas por receber, por razões que se prendem com a consistência dos dados entre o valor da carteira e o valor de balanço, em detrimento do estipulado no ponto 2.7.1 - Provisões das considerações técnicas do referido Plano. Este facto é justificado ainda pelo critério de valorização da carteira do FEFSS, defendido pela entidade gestora, no sentido de que "esta é feita com base nos efeitos decorrentes da valorização dos seus activos a preços de mercado, nos fluxos financeiros de entradas e saídas, ajustados por acréscimos e deferimentos de montante e de prazos previamente conhecidos".

No IGFSS as provisões acumuladas e do ano respeitam às seguintes situações:

(ver documento original) Considerando na análise o critério da antiguidade na conta de maior expressão financeira procedeu-se à confirmação da política de provisões preconizada no ponto 2.7 do POCISSSS.

(ver documento original) O quadro anterior, do qual ressalta a elevada proporção da dívida de rendas e multas, permite observar que 75,5% destas dívidas tinham uma antiguidade superior a 24 meses.

As provisões acumuladas e do ano relevadas na conta do ISS respeitam aos movimentos efectuados por cada uma das suas subentidades, que em 2004 foram as seguintes:

(ver documento original) Ressalta da análise do quadro supra a situação relativa ao CNP, que, segundo informação do IGFSS, procedeu à correcção da classificação contabilística das provisões que, em 2003, integraram a conta de provisões 2919 - Outras dívidas de terceiros para a conta 29148 - Dívidas de beneficiários, facto que deveria ter constado em comentário apropriado à Nota 33 do Anexo às demonstrações financeiras, quer do ISS quer da CSS, procedimento que se recomenda em todas as entidades para as situações relevantes, dada a necessidade de maior clareza e transparência para análise das variações das contas.

Não se tendo registado alteração nesta conta no FSS, de 2003 para 2004, salienta-se que as mesmas dizem respeito à constituição de provisões sobre 472 contribuintes devedores de contribuições e multas, respectivamente, no valor de 310.886,10 euros e 161.209,81 euros, no total de 472.095,91 euros, que foram participadas à repartição de finanças respectiva, referentes aos anos de 1970 a 1987, devendo aplicar-se as medidas de saneamento financeiro e prescrição existentes, tendo em conta o seu valor médio.

No FGS os procedimentos de contabilização relativos à constituição de provisões foram incorrectamente efectuados não sendo relevante o seu impacto nas massas patrimoniais. Em 2003 as provisões no valor de 28.852.755,40 euros foram relevadas, por lapso, na conta Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa, corrigindo-se em 2004. Esta situação, conjuntamente com a transferência das provisões constituídas em 2001 no Passivo, no total de 679.328,26 euros, regularizada em sede de consolidação da CSS, releva um valor líquido nesta instituição de 2.376,40 euros.

12.4.2.2.3.3 - Avaliação das dívidas de terceiros não contribuintes O Tribunal realizou uma auditoria à área de devedores (não contribuintes) à segurança social com os seguintes objectivos:

avaliar o sistema de controlo interno na área de devedores (não contribuintes);

identificar e validar o valor dos saldos, em 31/12/2004, através de confirmações externas;

verificar se as dívidas se encontram contabilizadas nas contas adequadas tendo em conta a sua natureza;

avaliar a conformidade legal dos actos originários das dívidas e das diligências efectuadas para a sua recuperação/regularização;

identificar a antiguidade das dívidas e eventuais reflexos em termos da sua prescrição;

verificar se foram constituídas provisões nos termos do ponto 2.7.1 do POCISSSS;

proceder ao eventual apuramento de responsabilidades.

A análise incidiu sobre as dívidas registadas nas contas 28 - Empréstimos concedidos e 268 - Devedores e Credores Diversos, do IGFSS e do ISS (3 subentidades - Serviços Centrais, e Centros Distritais de Segurança Social do Porto e de Setúbal) e permitiu verificar que uma parte da amostra analisada remonta a um passado distante, que se foi arrastando no tempo e que, em certos casos, foram, sucessivamente, negligenciados, não só, pelos órgãos de direcção das instituições da segurança social, mas também por sucessivos membros do governo.

Atendendo à exigibilidade da dívida, mais de um ano, e ao princípio da prudência, por mora há mais de seis meses consecutivos e ao risco de incobrabilidade, constantes do POCISSSS, a inclusão daquelas dívidas em curto prazo e a não constituição de provisões são práticas violadoras daqueles princípios e contribuem para a distorção da leitura das demonstrações financeira por parte dos destinatários das mesmas.

Por outro lado, a aplicação informática implementada, em 2002, carece de alguns aperfeiçoamentos de modo a permitir um tratamento contabilístico consentâneo com os princípios e normas aplicáveis, com vista a produzir uma imagem mais verdadeira e apropriada das demonstrações financeiras.

Em função das entidades auditadas, em termos de conta consolidada da segurança social definitiva do ano de 2004, a conta 268 - Devedores e credores diversos do lado do Activo do Balanço está sobrevalorizada em Euro 78.452.561,81 (11,7%). A componente que mais contribui para esta sobrevalorização foi a prática que vinha sendo seguida relativamente à contabilização do IVA consignado à segurança social, isto é, contabilização da expectativa de uma receita apenas com base num valor inscrito no orçamento.

No quadro seguinte encontram-se identificados os valores das situações que produziram o impacto acima referido de uma forma directa. Porém outras existem que não podem ter tratamento idêntico às anteriores, dado que não foi possível apurar os seus valores em concreto, quer pela antiguidade das dívidas quer pelos complexos diferendos institucionais, quer, ainda, por terem origem ao nível das deficiências de controlo interno, as quais poderão vir a provocar anulação (dado que o seu registo ou constitui um mero erro ou não foi objecto de regularização):

(ver documento original) 12.4.2.2.4 - Disponibilidades A massa patrimonial mais relevante no conjunto dos activos da CSS é composta por disponibilidades, que, em 2004, representam 73,2% do total do Activo líquido do Balanço consolidado. Dada a natureza das instituições que compõem o sistema de segurança social, esta concentração pode considerar-se normal tanto mais que os saldos relevados pelo IGFCSS - instituição que gere o FEFSS e a que respeita a quase totalidade do valor registado em Títulos negociáveis - integram o perímetro de consolidação desde 2002.

A evolução das contas deste grupo patrimonial, no triénio 2002/2004, apresenta a seguinte estrutura:

QUADRO XII.66 SS - Evolução das contas de Disponibilidades (ver documento original) Em resultado das verificações efectuadas com base nas contas das entidades consolidadas e das confirmações obtidas através do SIF, complementadas com informação prestada pelo IGFSS, extraem-se as observações consideradas relevantes, salientando-se o seguinte:

A) Títulos Negociáveis Os Títulos negociáveis representam cerca de 78% das disponibilidades relevadas no Balanço da CSS, ascendendo a 5.296.946,7 milhares de euros, sendo, na quase totalidade, objecto de gestão por parte do IGFCSS enquanto entidade gestora do FEFSS (ver nota 138). No biénio 2003/2004, verificou-se uma evolução positiva de 9,1%, no valor de cerca de 443.321,9 milhares de euros.

No quadro seguinte procede-se à desagregação destes activos por tipo de títulos:

(ver documento original) Da análise aos dados apresentados retiram-se as seguintes ilações:

A carteira de Títulos negociáveis gerida pelo IGFCSS ascendeu, no final de 2004, a 5.272.946,7 milhares de euros, representando, relativamente a 2003, um acréscimo de 9,1%, no valor de 441.312,9 milhares de euros, evolução bastante inferior à verificada no período homólogo antecedente, cuja variação se revelou num acréscimo de 16,9%;

A parcela dominante desta carteira respeita a Títulos da Dívida Pública, cujo montante atingiu 3.679.840,8 milhares de euros, o que significa quase 70% da totalidade dos títulos administrados pelo mesmo instituto, registando-se um acréscimo, relativamente a 2003, na ordem de 12,2% (399.119,6 milhares de euros);

As Acções constituem-se como a segunda parcela mais expressiva deste conjunto, com 780.725,0 milhares de euros (14,7% do total, numa tendência sempre crescente ao longo destes três anos) e, por outro lado, como aquela que maior crescimento denotou em relação ao ano anterior, 55,8%;

As Obrigações e Títulos de Participação, que tradicionalmente, desde 2002, representavam a segunda fatia mais importante desta carteira, têm vindo a perder peso relativo ao longo do triénio analisado - 18,8% em 2002, 14,6% em 2003 e 10% em 2004 - situando-se, em 2004, o seu volume financeiro em 529.994,1 milhares de euros;

Por último, referencia às duas parcelas residuais - Outros Títulos com 4,2% equivalentes a 224.002,9 milhares de euros e Outras Aplicações Financeiras no valor de 82.383,9 milhares de euros que correspondem a 1,6% do total destes activos.

B) Depósitos em instituições financeiras e Caixa No tocante ao conjunto das contas de Depósitos em instituições financeiras e Caixa, verifica-se que, consideradas na sua globalidade, atingiram um valor de 1.489.837,7 milhares de euros, evidenciando em relação a 2003 um acréscimo de 1,9%, no montante de 27.456,5 milhares de euros. Esta variação relativamente à registada no período homólogo anterior (-) 4,1% significa, no final do ano, uma maior liquidez imediata do Sistema, traduzida nas seguintes componentes:

Os Depósitos em instituições financeiras atingiram no final do ano 1.486.486,8 milhares de euros, representam a quase totalidade (99,8%) do montante acima referido, registando uma variação positiva de 2,1% face ao ano anterior, contrariando o sentido negativo (-) 1,9% que se verificou no período homólogo antecedente.

No que respeita aos valores em Caixa, verifica-se um significativo decréscimo de 42,3% face ao ano anterior, em resposta às orientações do IGFSS no sentido da criação de condições para optimização dos meios financeiros do Sistema.

Considerando o elevado montante relevado em Depósitos em instituições financeiras e Caixa no Balanço consolidado, com impacto em mais de 1200 contas do POCISSSS que englobam, para além das contas de gestão de tesouraria (18 para controlo da Caixa Central e 356 para Gestão de Tesouraria (GT) dispersas pelas subentidades em todo o território nacional), cerca de 830 contas abertas em todo o sistema bancário (ver nota 139), detidas pelo conjunto das instituições de segurança social cujos saldos se indicam no Quadro XII.67, importa realçar a importância e urgência da implementação do regime da Tesouraria Única do Sistema de Segurança Social, já sublinhada em Pareceres anteriores.

No âmbito do exercício do contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS refere que:

"Relativamente ao número de contas bancárias, que reflectem efectivamente a dispersão das entidades abrangidas, o IGFSS solicitou, no âmbito do projecto da Tesouraria Única e já por duas vezes, informação a todas as Instituições que integram o SIF sobre o número de contas bancárias activas e respectivos saldos médios. Da análise e comparação, efectuadas em Novembro de 2004, dos dados fornecidos com os dados existentes no SIF, observou-se uma diminuição de 80 contas bancárias, que se encontram desactivadas, mas que pelo facto de anteriormente terem tido movimento se mantêm no SIF."

Ainda em sede de contraditório e relativamente à Tesouraria Única o IGFSS dá conta do percurso realizado desde a tomada de posse do Conselho Directivo do IGFSS, em Junho de 2005, dos projectos específicos incluídos no Plano de Actividades de 2006 e do ponto da situação em Novembro de 2006.

Os projectos definidos foram os seguintes:

1. Centralização dos pagamentos das prestações sociais através de contas bancárias do IGFSS;

2. Centralização dos pagamentos, que resultem de processamentos efectuados directamente no SIF, em contas bancárias do IGFSS;

3. Centralização das cobranças efectuadas através do Sistema de Gestão de Tesourarias, referentes a receitas próprias do ISS, nas contas bancárias do IGFSS.

No sentido de assegurar o modelo e dada a sua complexidade e diferentes níveis de dificuldade avançou:

"(...) com as fases possíveis, em termos de exequibilidade a curto prazo, designadamente:

- Centralização de receitas próprias do ISS em contas bancárias do IGFSS;

- Centralização de pagamentos em contas bancárias do IGFSS, relativamente à despesa que já é actualmente processada pelas ISS's através do SIF - Sistema de Informação Financeira (exemplo: vencimentos, IPSS).

Em Novembro de 2006 já tinha sido:

"(...) definida a solução contabilística para permitir a parametrização do interface GT-SIF, viabilizando assim a centralização (...) das receitas próprias de outras instituições (ISS) (...)" e que aguarda "(...) desenvolvimento por parte do IIES". No que respeita aos pagamentos "(...) avançou-se com a (...) Centralização dos pagamentos às IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social, tendo-se procedido à (...) elaboração de propostas de Manuais de Procedimentos e Pedidos de Intervenção a efectuar no SIF, documentos de posse do IIES, e que têm servido de base aos desenvolvimentos informáticos (...)" esperando "(...) que ainda durante o presente ano (...)" ocorra a "Apresentação ao ISS" e o "Arranque das Equipas".

O quadro seguinte identifica por instituição e tipo de liquidez as disponibilidades do Sistema em 2004 comparativamente com a situação existente, reportada à mesma data do ano anterior:

QUADRO XII.67 SS - Distribuição dos Depósitos em instituições financeiras e Caixa, por Instituições (ver documento original) Na informação apresentada no quadro supra, e conforme relatado no ponto 12.4.1.2, evidencia-se o movimento de consolidação efectuado pelo IGFSS, no valor de 94.907.564,83 euros, respeitante à correcção contabilística relativa à anulação do adiantamento de fundos ao CNP, em virtude de, à data de encerramento da conta consolidada (31/12/2004) a transferência de fundos comunicada pelo IGFSS às instituições de crédito em 30/12/2004, ainda se encontrar em trânsito, uma vez que o crédito nas contas bancárias de destino apenas foi efectuado em 03/01/2005.

Conforme se observa para estas massas patrimoniais a variação no período homólogo correspondente é de cerca de 1,9%, devida, principalmente, ao aumento nos depósitos à ordem que representam 62,3% do conjunto, em 2004.

(ver documento original) Da observação e análise dos quadros anteriores, concluiu-se o seguinte:

O IGFSS representa 63% do total das disponibilidades constituídas por caixa e depósitos do sistema, repartidos em termos dos activos totais desta componente do Sistema em Depósitos à ordem (45,8%) e em Depósitos a prazo (54,2%), assumindo o controlo da maior parte destes activos na senda do cumprimento da sua missão, reforçada pelo estipulado no ponto iii) da alínea d) do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, quando refere nas suas competências: "desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação de receitas e dos respectivos fundos movimentados pela rede de cobranças";

A conta de Depósitos à ordem inclui o montante relevado pelo IGFCSS no valor de 224.664 milhares de euros, que representa 24,2% do total deste tipo de depósitos. Refere-se que este valor representa cerca de 3,9% do total do seu Activo líquido, no entanto, o total relevado nesta conta representa 15,1% do total das disponibilidades do sistema, constituindo este saldo o fundo de maneio necessário para responder ás ofertas do mercado financeiro em ordem a uma maior eficiência na gestão dos fundos para capitalização;

Quanto ao ISS, continua a verificar-se um montante significativamente elevado de saldos dispersos pelas subentidades, ainda que, relativamente ao período homólogo anterior, se tenha verificado um decréscimo (encontravam-se relevados em 2003, cerca de 3.898,2 milhares de euros na conta Caixa, e de 178.686,8 milhares de euros na conta Depósitos à ordem), que, como se referiu, exige uma adequada gestão de tesouraria (ver nota 140). Constata-se que, no ano em análise, ainda não são visíveis os resultados da aplicação da Circular emanada pelo IGFSS sobre procedimentos a cumprir pelas instituições para devolução dos excedentes de tesouraria.

No exercício do contraditório e através do ofício n.º 200782, de 24/11/2006, constante do Anexo, o IGFSS refere que:

"Mantêm-se as razões que podem justificar a manutenção de saldos em contas DO ao nível das contas do ISS, já referidas em resposta a anteriores Relatórios do Tribunal de contas:

1. Valores para fazer face a cheques emitidos e não descontados;

2. Valores correspondentes a transferências bancárias efectuadas com NIB s inválidos não transferidos para as contas do IGFSS;

3. Valores correspondentes a pedidos de abastecimento ao IGFSS, efectuados por valores superiores ao efectivamente necessário;

4. Receitas próprias do ISS não transferidas para contas do IGFSS.

Bem como a expectativa de que as três últimas sejam ultrapassadas através da implementação da Tesouraria única, que não foi possível concretizar durante o ano de 2004 (...).

Por outro lado, subsiste ainda a impossibilidade de efectuar o acompanhamento, pelo IGFSS, directamente a partir do SIF, da forma como vão evoluindo os saldos das instituições, uma vez que não é ainda possível garantir o registo atempado no SIF de todas as operações de receita e despesa, de modo a que seja possível obter do sistema toda a informação de gestão necessária, quer a nível da execução orçamental, quer em termos de saldos de contas de terceiros, bem como ao nível das contas de disponibilidades.

No que diz respeito à despesa, espera-se que a situação referida venha a ser ultrapassada, uma vez que nesta data os processamentos de prestações sociais estão todos já centralizados através do SICC - Sistema Integrado de Conta Corrente, na vertente de Prestações, sendo apenas necessário garantir a adequada contabilização do SIF - Sistema de Informação Financeira, através de interfaces próprios, de forma automática, os quais não se encontram ainda totalmente operacionais.

Este processo deverá ser acompanhado da necessária centralização dos períodos de fecho, entre instituições, de forma a permitir a obtenção de informação de gestão corrente, reportada a períodos de execução idênticos.

Refira-se, no entanto, que apesar de se manterem situações de pedidos de abastecimento ao IGFSS por valores superiores ao efectivamente necessário e/ou receitas próprias do ISS e valores de prestações não pagas que não são transferidos para as contas do IGFSS, que é de realçar o esforço do ISS na concretização da devolução de fundos, o qual se consubstanciou durante o ano de 2004 no valor de 128 milhões de euros.".

Também o ISS em sede de contraditório se veio pronunciar, através do ofício n.º 39605 de 24/11/2006, inserido no Anexo, reconhecendo que:

"(...) apesar do montante elevado, foi possível, do exercício de 2003 para o exercício de 2004, uma redução de cerca de 60% do saldo, traduzindo-se numa diminuição de 110.082 milhares de euros. Este esforço teve continuidade no ano de 2005 com uma nova redução na ordem dos 24%, representando uma diminuição de 16.988 milhares de euros.".

Também, em relação a esta situação o Tribunal manifesta a sua satisfação pelos esforços desenvolvidos para a sua resolução.

A conta Depósitos a prazo em termos consolidados representa 35,5% do total das disponibilidades no exercício de 2004, atingindo 558.122.815,97 euros.

Refira-se que este montante se encontra relevado nas contas individuais das seguintes entidades consolidadas: IGFSS (509.097.256,00 euros), FSS (23.919.000,00 euros) e Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos (25.106.559,97 euros);

No conjunto, as disponibilidades do Sistema (em caixa e depósitos em instituições financeiras) no IGFSS e no ISS perfazem um total de 1.106,9 milhões de euros (ver nota 141) (74,3%), o que justifica uma especial atenção na gestão diária dos excedentes de tesouraria.

Garantias e Avales Segundo informação do IGFSS e de acordo com o Anexo às demonstrações financeiras desta instituição, em 2004, não houve lugar a responsabilidades por garantias prestadas. Relativamente às situações relatadas em anteriores Pareceres, seguiu-se de perto a evolução das situações mais significativas.

Assim:

A) Indústria SOEMES, SA Resultante do contrato estabelecido com o IGFSS, em 24/10/2000, foi efectuado um depósito a prazo, no montante de 558.635,60 euros, para salvaguarda de uma dívida da Indústria SOEMES, SA ao Montepio Geral, cuja garantia foi accionada em 25/04/2002.

O IGFSS, em resposta ao ofício n.º 4.171, de 26/03/2004, do TC, emitiu a Nota de Serviço n.º 101, de 30/03/2004, na qual informou o ponto de situação com base na informação jurídica do seu Gabinete Jurídico Contencioso, a saber:

Em 29/12/2003, a SOEMES, SA procedeu ao pagamento ao IGFSS de 500.000 euros, liquidando assim a parte correspondente ao capital do empréstimo do Montepio Geral à SOEMES;

Relativamente à parte restante do depósito do IGFSS (58.635,60 euros), correspondente aos juros do referido empréstimo do Montepio Geral à SOEMES (ver nota 142), encontra-se por regularizar, dado que o banco levantou a totalidade do depósito, sem, previamente, informar quer a SOEMES quer o IGFSS;

Está a decorrer em tribunal uma acção instaurada pelo IGFSS contra a SOEMES e o Montepio Geral, tendo em vista o reembolso dos juros devidos ao IGFSS, uma vez que o montante do capital em dívida, já foi integralmente pago;

Com efeito, o Gabinete Jurídico Contencioso do Instituto encontra-se em negociações com os mandatários do Montepio Geral para levarem a cabo uma transacção judicial relativamente aos juros peticionados na sobredita acção.

Da análise às contas constatou-se que a quantia remanescente em dívida se encontra relevada numa conta do grupo 268 - Outros devedores e credores, aguardando-se o resultando das negociações em curso entre o IGFSS e a instituição bancária.

O Tribunal reitera a posição expressa em Pareceres anteriores sobre esta questão, dado que não existe base legal para que o IGFSS constitua depósitos como garantia de pagamento de dívidas de outras entidades.

B) Fundação Abreu Callado (FAC) Quanto à situação descrita no Parecer sobre a CSS/2002, e após a auditoria realizada pelo Tribunal aos Apoios da Segurança Social à FAC com vista ao apuramento da legalidade e regularidade dos apoios concedidos, a que se refere o Relatório 29/2004 - 2.ª S, transcrevem-se, em sínteses, as conclusões que, no contexto em apreço, foram formuladas:

"Foi celebrado um "Acordo de Regularização de Dívidas e de Penhor sobre Depósito a Prazo", em 26 de Fevereiro de 2002, entre a FAC, o IGFSS e o CPP, no qual o IGFSS constitui um depósito a prazo pelo período de 6 meses, renovável por igual período, e aceitou um penhor sobre o mesmo, no valor de 1.400.000 euros (280.675 contos). A constituição do referido do penhor foi autorizada por despacho do SESS, sob proposta do Presidente do Conselho Directivo do IGFSS. No entanto, da análise das atribuições do Instituto, das competências do seu conselho directivo e do seu presidente, consagradas no DL n.º 260/99, de 07-07, não se encontra enquadramento legal para aquela operação. Face ao incumprimento do acordado pela FAC o Banco executou a garantia prestada, debitando o depósito a prazo que lhe estava consignado, pelo valor de 1.335.064,78 euros.

O Instituto acordou com o CPP a transferência da hipoteca existente sobre a "Herdade dos Testos" (ver nota 143), que se encontrava na posse do banco como garantia em primeiro grau do empréstimo concedido à Fundação, tendo a escritura pública sido realizada em 26/03/2004 através da qual a FAC constituiu hipoteca a favor do IGFSS sobre o referido prédio rústico pelo valor de 1.367.181,43 euros, o qual integra o capital em dívida acrescido de juros moratórios calculados até 31/12/2004, vencendo este montante, a partir daquela data, juros à taxa Euribor, acrescida de um spread de 0,2255%, como taxa fixa no início do período, a qual, para efeitos de registo é fixada em 2,5% ao ano.

Igualmente, na sequência das diligências efectuadas pelo IGFSS junto da Tutela, em 28/01/2005, a FAC ficou autorizada a alienar bens imóveis desde que o produto da venda se destine exclusivamente e em primeiro lugar ao ressarcimento dos valores em dívida para com o IGFSS e ISS.

Em sede de acompanhamento das recomendações efectuado no âmbito da auditoria financeira à FAC, o IGFSS comunicou ao TC que esta Fundação procedeu em 29/12/2005 à liquidação da totalidade da dívida no valor de 2.306.764,51 euros.

Importa realçar a importância da actualização dos factos relevantes como informações extra-contabilísticas, em comentário a constar do Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas, de que esta situação é exemplo.

Comparação dos saldos entre documentos de prestação de contas Comparados os saldos iniciais e finais de disponibilidades constantes do Mapa de Fluxos de Caixa e os do Balanço (caixa e instituições financeiras) constatou-se uma diferença que resulta da inclusão no Mapa de Fluxos de Caixa do montante correspondente aos "Títulos Negociáveis" na posse do IGFSS.

Todavia, os saldos relativos aos depósitos em instituições financeiras e em caixa são coincidentes, conforme se verifica no quadro seguinte:

(ver documento original) 12.4.2.2.5 - Acréscimos e diferimentos A especialização dos exercícios vertida nas contas 271 e 272 - Acréscimos e diferimentos no Activo do Balanço abrange, entre outras, as seguintes situações:

(ver documento original) Para efeitos de normalização o IGFSS emitiu a Circular n.º 10/CD/2004, definindo as regras de contabilização para aplicação do princípio da especialização dos exercícios.

Nos termos do POCISSSS, em termos consolidados em 2004, foram reconhecidos proveitos com contrapartida em receita a receber em exercícios posteriores, no valor de 200.487,8 milhares de euros, e foram diferidos custos no valor de 7.604 milhares de euros. A análise aos proveitos e custos objecto de especialização permitiu apresentar a seguinte informação:

(ver documento original) Acréscimos de proveitos Esta conta visa o reconhecimento de proveitos no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se no ano seguinte ou em exercícios posteriores.

No conjunto das instituições consolidadas foi apurado o valor de 289.048,6 milhares de euros em operações de especialização para acréscimo de proveitos, que após identificação dos movimentos de consolidação ascenderam a 200.487,8 milhares de euros, sendo que os movimentos de consolidação no total de 88.560.739,88 euros decorrem da especialização das transferências do IGFSS para o ISS no montante de 85.730.349,83 euros, e para as restantes instituições no valor de 2.401.685,19 euros.

Os acréscimos de proveitos mais relevantes respeitam às seguintes entidades:

IGFSS, com um total de 115.431,9 milhares de euros (57,6%), referentes às situações identificadas no quadro apresentado a seguir;

IGFCSS com 84.076,3 milhares de euros (41,9%) respeitantes a juros a receber de depósitos bancários, títulos negociáveis e outras aplicações financeiras;

Restantes instituições com 979,6 milhares de euros (0,5%).

Tendo em conta a variação registada relativamente ao período homólogo anterior, no IGFSS, apresenta-se de seguida as situações que foram objecto de especialização:

Justificação dos movimentos do IGFSS em Acréscimos e diferimentos (ver documento original) Custos diferidos Esta conta visa relevar as despesas ocorridas no exercício ou em exercícios anteriores, em regra despesas antecipadas, cujos custos devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

Em 2004, foi levado em conta um total de custos diferidos de 7.604 milhares de euros, cabendo ao ISS 62%, com 4.712,9 milhares de euros, seguido da RAM com 16,2%, do IGFSS com 14,5% e 7,3% das restantes instituições, tendo sido objecto de especialização as situações constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) Em resultado da análise às operações de consolidação dos acréscimos e diferimentos relevados nas contas individuais das entidades consolidadas foi identificado em custos diferidos o valor de (-) 614.143,83 euros.

Do apuramento acima referido e em conjugação com o resultado do balanceamento destas contas do Passivo (Acréscimo de custos e Proveitos diferidos), em sede de consolidação, foi identificada uma diferença de consolidação de (-) 428.704,86 euros que integrou o cômputo do ajustamento reconhecido a débito da conta 571 - Reservas legais, conforme se demonstrou no ponto 12.4.1.2.

Esta diferença diz respeito a uma divergência nos registos efectuados pelo ISS na conta 2717 - Transferências a receber do IGFSS (Euro 86.159.054,69) e o montante que o IGFSS registou na conta 2773 - Transferência para instituições de segurança social (Euro 85.730.349,83).

12.4.2.3 - Fundos Próprios No período de 2002/2004 a evolução do grupo patrimonial Fundos Próprios, de acordo com a sua apresentação no Balanço da CSS, foi a seguinte:

QUADRO XII.68 SS - Evolução dos Fundos Próprios (ver documento original) Os Fundos Próprios apresentam um acréscimo de 8,3% em relação ao período homólogo anterior, decorrente principalmente da variação operada na conta Resultado líquido do exercício, registando-se uma melhoria significativa quando comparada com o Resultado líquido do exercício obtido no período 2003/2002.

Em resultado das análises efectuadas e tendo em conta a evolução das principais rubricas desta componente do Balanço, no triénio de 2002/2004, observa-se o seguinte:

A) Património O Fundo Patrimonial traduz a diferença entre os valores activos e passivos, tendo sido entendido, aquando da implementação dos Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, que a diferença apurada na fase de arranque se relevaria numa única conta, ou seja, a conta 51 - Património, sem prejuízo do registo do valor dos fundos especiais nas adequadas divisionárias das contas Reservas especiais e Reservas da Lei 2092 (ver nota 144), no caso específico do POCISSSS.

O saldo da conta Património na CSS de 2004, é constituído pelo conjunto dos valores relevados nesta conta nas seguintes instituições:

QUADRO XII.69 SS - Distribuição do valor do Património por instituições (ver documento original) Da observação e análise dos quadros anteriores, complementada com informação obtida no IGFSS, conclui-se que:

A conta de Património no valor de 8.456.659 milhares de euros, apresenta um crescimento de 9,4% em relação ao período homólogo anterior, encontrando-se repartida numa proporção de cerca de 63%, pelo IGFCSS e 37% pelo o IGFSS;

No IGFCSS a diferença de 30.215,8 milhares de euros que se identifica entre o valor do património registado na conta individualizada de 2004 (5.321.671,0 milhares de euros) e o valor do património daquele Instituto indicado no quadro acima (5.291.455,2 milhares de euros) respeita ao valor transferido pelo IGFSS para o IGFCSS/FEFSS no exercício de 2004, reflectindo-se esse acréscimo na CSS do exercício seguinte. O aumento, no valor de 727.995,4 milhares de euros, resultou dos seguintes movimentos contabilísticos:

(ver documento original) Relativamente ao IGFSS não se registou alteração nesta conta, a expressão financeira é correspondente à transferência dos saldos das contas de contribuintes para o IGFSS por harmonização da movimentação contabilística das contas correntes de contribuintes numa só entidade (ver nota 145);

O valor patrimonial do FSS não sofreu alteração em relação ao ano anterior, constituindo o seu total o resultado da diferença entre os activos e os passivos à data da aplicação do POCISSSS.

B) Ajustamentos de Partes de Capital em Empresas No exercício de 2004, o movimento observado nesta conta respeita às seguintes situações:

Valor patrimonial da farmácia da "Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência de 229,5 milhares de euros, conforme referido no ponto 12.4.1.2;

Regularização contabilística no valor de 74,8 milhares de euros da participação da Segurança Social (reflectida no Balanço do ISS) na Fundação GIL, em conformidade com a recomendação do TC expandida em Pareceres anteriores (ver ponto 12.4.2.2.2).

C) Reservas Legais De acordo com o POCISSSS a conta 571 - Reservas legais credita-se por contrapartida da conta 88 - Resultados líquidos do exercício ou 59 - Resultados transitados, podendo, por sua vez, ser debitada na sequência das seguintes operações:

Utilização das reservas para cobrir prejuízos, por crédito das contas 88 - Resultado líquido do exercício ou 59 - Resultados transitados;

Incorporação de reservas no património da entidade, por crédito da conta 51 - Património.

Os movimentos efectuados no ano em análise, reflectiram um acréscimo (após consolidação) de 0,9%, enquanto que o saldo apurado na conta Reservas legais ascendeu a 996.228,8 milhares de euros. O quadro seguinte ilustra o resultado das operações ocorridas em 2004, em cada uma das instituições, bem como os saldos iniciais e finais desta conta:

QUADRO XII.70 SS - Posição das Reservas legais em 31/12/2004 (ver documento original) O quadro anterior, em conjunto com a informação disponibilizada pelo IGFSS, permite efectuar os seguintes comentários, quanto aos principais movimentos registados:

No IGFSS o aumento das Reservas legais resultou da integração do saldo de gerência dos Fundos Especiais de Segurança Social no valor de 1.189.613,58 euros, por contrapartida da conta de Reservas estatutárias. Para compreensão dos movimentos apresentados salienta-se que o saldo de gerência no ano resulta das contribuições e rendimentos do fundo deduzidos das despesas, sendo os respectivos saldos de gerência apurados no ano n reflectidos na conta de reservas em n+1.

No Quadro XII.71 apresenta-se a posição em 31/12/2004 das reservas destes Fundos Especiais:

QUADRO XII.71 SS - Afectação dos Saldos de gerência de Fundos Especiais de Segurança Social às Reservas Legais (ver documento original) Da informação financeira apresentada constata-se que, em 2004, as "Reservas"

dos Fundos Especiais de Segurança Social ascendem, no total, a 56.748.138,44 euros, apresentando uma redução de 2,05%, após afectação do saldo devedor verificado no final do ano de 2003 no conjunto dos fundos (ver nota 146).

No ISS, o decréscimo evidenciado pelo saldo devedor resultou dos seguintes movimentos:

(ver documento original) As operações identificadas decorreram da aplicação do disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, cujos procedimentos contabilísticos foram definidos pelo IGFSS, nos termos da Circular Normativa n.º 15/02, que mereceu despacho de concordância do Conselho Directivo, pelo que se referem às seguintes situações:

a) Movimentos decorrentes da extinção dos Serviços regionais e respectiva integração nos Centros distritais e Serviços centrais;

b) Correcção contabilística da transferência dos resultados líquidos de 1999, no exercício de 2000, efectuada por contrapartida da conta 5711 - Reserva geral dos sistema, quando deveria ter sido relevado na conta 59 - Resultados transitados.

Conforme decorre dos movimentos descritos, as regularizações efectuadas evidenciam falta de rigor na elaboração das demonstrações financeiras dos anos anteriores de algumas entidades entendendo-se, no entanto, como positivas tais regularizações, enquanto contributo para a sua correcção e consequentemente para maior consistência e fiabilidade da Conta consolidada.

Os registos contabilísticos da responsabilidade do DAISS resultaram das seguintes situações:

Movimento de aplicação de resultados por transferência de Resultados transitados - Outros para Reservas legais, no montante de 18.274,15 euros;

Movimento a débito da conta Reservas legais no valor de 36.548,30 euros, por contrapartida de Resultados transitados - Outros.

Este segundo movimento resulta simultaneamente da correcção ao primeiro e contabilização da transferência de Reservas legais para Resultados transitados.

A importância relativa aos "Cimentos" - FCP respeita à transferência do resultado transitado do ano anterior no valor de 32.702,16 euros, afectado por uma regularização a crédito na conta 57788 - Reservas decorrentes de transferência de activos - Outros, no valor de 52,48 euros;

O movimento a débito desta conta no valor de 103.658,50 euros, da responsabilidade da CPT dos TLP, resulta da transferência do saldo da conta Resultados transitados - Outros;

O crédito relativo ao FSS respeita à transferência para Reservas legais do saldo da conta Resultados transitados - Outros, no valor de 4.680.387,02.

D) Reservas Estatutárias O sistema de segurança social releva nos Fundos próprios da CSS "Reservas estatutárias" que ainda subsistem da responsabilidade das instituições detentoras, conforme se apresenta no Quadro XII.72, evidenciando em 2004, os seguintes saldos:

QUADRO XII.72 SS - Distribuição dos movimentos das Reservas estatutárias, por instituições, em 2004 (ver documento original) Da análise sucinta, ao quadro anterior, constata-se que os movimentos ocorridos no IGFSS no montante de 3.085.729,62 euros a débito e 1.896.116,04 euros a crédito correspondem às transferências efectuadas para Reservas legais já referidas aquando das observações àquela conta.

E) Doações Esta conta serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária, apresentando no final do ano um saldo no valor de 111.913,36 euros, sendo os referidos bens pertença do ISS (109.663,36 euros) e da RAM com 2.250,00 euros. Em 2004, verificou-se a entrada de bens doados no valor de 14.214,17 euros.

F) Resultados Transitados No final de 2004 a conta de Resultados transitados apresentava um saldo negativo no valor de 1.583.398,8 milhares de euros, valor este fortemente influenciado em 2003, pela operação de cessão de créditos para efeito de titularização e, também, pelos movimentos de consolidação.

Os resultados consolidados apresentados nas CSS's reflectem as operações repercutidas em resultados transitados as quais têm tido origem quer em regularizações de grande significado justificadas pelos ajustamentos e reclassificações contabilísticas derivadas da transposição do antigo PCISS para o POCISSSS, quer em operações extraordinárias de saneamento financeiro das contas (como no caso da operação de cessão de créditos já atrás referida).

QUADRO XII.73 SS - Resultados transitados - 2004 (ver documento original) Os movimentos operados nesta conta, no ano em análise, reflectiram-se num aumento do resultado negativo (após consolidação) de cerca de 668.822,4 milhares de euros, pelo que a seguir se apresentam os movimentos mais significativos ocorridos em cada uma das instituições:

O conjunto dos movimentos efectuados pelo IGFSS contribuiu para aumentar negativamente o saldo global da CSS nesta conta em (-) 811.041.273,55 euros, como se indica no quadro seguinte:

(ver documento original) De acordo com a informação do IGFSS, indicam-se os principais movimentos justificativos dos saldos apresentados:

Na conta 592 - Regularizações de grande significado:

(ver documento original) As operações em causa afectaram as contas de Acréscimos e diferimentos, nos seguintes termos:

a) Anulação da especialização em 2003, relativa ao Programa de Desenvolvimento e Expansão da Rede Pré-escolar cujo financiamento é assegurado pelo Ministério da Educação através do Gabinete de Gestão Financeira e que se encontrava relevado em proveitos diferidos. Efectivamente o montante de 57.142.028,39 euros, relevado na conta 274760000, respeita a uma correcção à despesa em virtude de ter sido considerado encargo do Ministério da Educação quando se trata de apoio social e como tal deve ser suportado pelas restantes fontes de financiamento do sistema de acção social;

b) Regularização do saldo do ex-DAFSE no valor de 6.575.969,00 euros, relevado na conta 2688924000 - DAFSE - Valores afectos, relativo a 1988/90, nos termos da Nota de Serviço n.º 6/2005, de 15 de Fevereiro, por não ter sido reclamado e face à sua antiguidade, situação que foi objecto de recomendação em sede de Auditoria Interna do IGFSS e da KPMG;

c) Correcção de 13.335.221,20 euros debitada na conta 271560000, entidade do Ministério da Agricultura e referente à comparticipação do ano de 2003 - Dispensa parcial de contribuições, nos termos do Decreto-Lei 159/2001, que tinha sido estimada em 84.344.303,74 euros e posteriormente corrigida para 97.699.525,00 euros.

Na conta 599 - Resultados transitados - Outros o movimento a débito diz respeito à incorporação dos resultados líquidos de 2003, sendo o movimento a crédito relativo à transferência dos resultados transitados apurados nas subentidades contabilísticas do IGFSS (18 delegações distritais) para a entidade contabilística "IGFSS" em consequência da extinção das referidas delegações nos termos do Decreto-Lei 112/2004, 13 de Maio.

No que concerne ao ISS, os movimentos do exercício registados nesta conta implicaram um crescimento de 96.693,3 milhares de euros, cujo detalhe seguidamente se apresenta:

(ver documento original) As razões subjacentes a tais movimentos prendem-se com a alteração do modelo contabilístico definido em SIF até 2003, para os Serviços regionais, com registos contabilísticos relativos aos movimentos patrimoniais e encerramento de contas independentes. Com a sua extinção pelo art.º 6.º do Decreto-Lei 112/2004, 13 de Maio, e nos termos da Informação n.º 33/DFA/2003, de 12 de Dezembro, considerando o esvaziamento de funções e de movimentos patrimoniais foi determinado que o património existente e constante do Balanço dos Serviços extintos em 31/12/2003 fosse integrado, nos CDSS sede das Regiões, com excepção do SRLVT que seria integrado nos Serviços centrais.

Pelo exposto e de acordo com a informação desta instituição, indicam-se os principais movimentos justificativos dos saldos apresentados:

Na conta 592 - Regularizações de grande significado:

(ver documento original) a) Transferência do saldo de resultados transitados por contrapartida de uma conta 268 - Incorporação de SRLVT para posterior afectação ao CDSS de Lisboa e aos Serviços Centrais;

b) Contabilização da incorporação/entrada do imobilizado referente ao CDSS de Beja;

c) Incorporação no Activo do CDSS de Viana do Castelo do património das antigas Casa do Povo de Paredes de Coura e Monção, de acordo com a Portaria 813/93, de 7 de Setembro;

d) Correcção a movimentos que deveriam ter sido efectuados em 2002 de transferência de saldos bancários para os Serviços Centrais por contrapartida, na altura, da conta 577 - Reservas decorrentes da transferência de activos. Dado que o ISS detectou, em 2004, saldo na conta 2689999008 - Outros consolidação - (conta que até 2002 registava esse saldo), foi o mesmo regularizado por contrapartida da conta em análise;

e) Transferência do saldo da conta em análise para a 2689974200 - Conta de incorporação do Centro.

Na conta 599 - Resultados transitados - Outros, os movimentos efectuados integram o conjunto das transferências relativas à incorporação e regularização dos resultados por força da extinção dos 5 Serviços regionais e integração do Balanço de cada um destes Serviços à data de 31/12/2003 nos Centros Distritais, sede de cada um desses Serviços e ainda nos Serviços Centrais.

O valor relativo ao IIES respeita à transferência do Resultado líquido negativo do ano anterior, no valor de 4.719.457,42 euros, para Resultados transitados, movimento realizado no exercício de 2004;

No que concerne ao DAISS, os movimentos a débito e a crédito resultaram das seguintes situações:

Transferência do saldo credor da conta Reserva geral do sistema, no valor de 18.274,15 euros;

Regularização a débito da conta Resultado líquido, por contrapartida de Resultados transitados - Outros, no valor de 405.300,14 euros e transferência do valor a crédito da conta Reserva geral do sistema no montante de 36.548,30 euros.

Os resultados transitados do CNPRP apresentaram uma variação negativa de 2.675,4 milhares de euros, resultante da incorporação do resultado líquido do exercício de 2003;

Os movimentos da responsabilidade do FSS decorreram das regularizações que se indicam:

(ver documento original) O resultado líquido do exercício apurado em 31/07/2004 refere-se ao encerramento das contas naquela data por aplicação do n.º 2 do art.º 52.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

O valor respeitante aos movimentos de consolidação respeita na maior parte a um ajustamento prévio efectuado aquando do processo de consolidação, a débito no montante de 760.648.478,12 euros, relativo à proporção da Taxa Social Única imputada ao CNPRP e não reconhecido pelo IGFSS nas respectivas contas. Trata-se de um assunto recorrente em Pareceres sucessivos que pelo impacto na leitura da informação financeira mais uma vez se recomenda a sua regularização.

Em conclusão a conta 59 - Resultados transitados e 88 - Resultado líquido do exercício apresentam a seguinte evolução, desde 2001:

(ver documento original) Esta conta releva os resultados líquidos de exercícios anteriores e as regularizações de grande significado com enquadramento na Directriz Contabilística n.º 8 da Comissão de Normalização Contabilística. Decorre da observação do quadro acima uma evolução negativa nos resultados transitados de 73,1% que é justificada pela contabilização de operações extraordinárias quer em sede do cumprimento de medidas legislativas, quer em sede de operações de regularizações às contas por força da introdução do SIF e concomitantemente a introdução de registos contabilísticos de operações até então previstos e por isso não levados às contas. (É o caso da aplicação do princípio da prudência, da anulação da dívida de contribuintes e das provisões constituídas por efeito da operação de cessão de créditos para titularização e o impacto do encerramento das demonstrações financeiras dos serviços que por força de lei se extinguem por integração noutros).

A contribuição do conjunto das instituições que integram a CSS para o resultado líquido foi a seguinte:

(ver documento original) O resultado líquido do exercício consolidado em 2004 ascende a 676.367,4 milhares de euros recolhe os saldos das contas de resultados operacionais, financeiros e extraordinários, cuja análise se procede no ponto 12.4.3.

12.4.2.4 - Passivo Procede-se à análise da evolução do Passivo de acordo com a sua estrutura no Balanço da CSS, apresentando-se seguidamente o Quadro XII.74 com a desagregação comparativa no triénio 2002/2004:

QUADRO XII.74 SS - Evolução do Passivo (ver documento original) A estrutura do Passivo no Balanço consolidado em 2004, apresentou um aumento de 36% em relação ao período homólogo anterior, registando-se um agravamento das responsabilidades financeiras do sistema na ordem dos 133.411,3 milhares de euros.

12.4.2.4.1 - Dívidas a terceiros - Curto prazo O grupo patrimonial Dívidas a terceiros - Curto prazo, no valor de 209.093,3 milhares de euros representava no período em análise, 41,5% do peso total do Passivo, quando em 2003 se tinha fixado em 51,9%, evidenciando um decrescimento de 10,4 p.p. em relação ao ano anterior.

Das contas que compõem este conjunto, em face dos dados inscritos no quadro anterior, constata-se o seguinte:

Fornecedores As responsabilidades relevadas no conjunto das contas de Fornecedores c/c sofreram um decréscimo significativo, em 2004, relativamente ao ano anterior (de 2.607,8 para 732,5 milhares de euros), o que representa uma redução de 71,9%.

Prestações sociais Em Prestações sociais relevam-se os encargos devidos e não pagos, designadamente prestações familiares, subsídio de doença, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensões e outros subsídios da responsabilidade de todas as instituições do sistema intervenientes nesta envolvente, evidenciando, relativamente ao período homólogo anterior, um decréscimo de 42,5%.

Apurou-se que, à data do Balanço, se encontravam em dívida prestações sociais no valor de 4.795.880,42 euros, e que comparativamente ao ano anterior apresenta a seguinte evolução por instituições:

(ver documento original) Em 2004, o ISS assume maior representatividade (38,7%) seguindo-se o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (29,7%) sendo a parte restante correspondente ao processamento de prestações sociais da responsabilidade da RAA (24,6%), das Caixas articuladas (5,7%) e da RAM (1,3%).

O ISS concentra as responsabilidades dos CDSS agrupadas por região, na seguinte proporção:

(ver documento original) Estas dívidas resultam, em regra, dos montantes já processados e que aguardam a efectivação do pagamento. No caso em análise, este saldo corresponde a processamentos efectuados em Novembro e Dezembro de 2004, pagos em 2005, e referentes a subsídio de doença, prestações do RMG e subsídio de desemprego.

A análise por região/distrito permite observar que a concentração destas dívidas se situa na Região Centro (CDSS de Aveiro com 56,1% do total) e de Lisboa e Vale do Tejo (CDSS de Setúbal, com 98,6% do total), o que indicia um atraso dos serviços no pagamento destas prestações sociais, dado o peso relativo que estas duas instituições assumem neste contexto, relativamente às restantes.

No CNPRP encontram-se relevados os encargos assumidos com as ARS referentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais que, por falta de disponibilidades não foram pagos no ano, situação que no ano anterior não se verificou.

A dívida da CPP das CRGE transitou em saldo no Balanço de 2001 por erro de processamento contabilístico, posteriormente detectado, uma vez que o pagamento correspondente tinha sido efectuado em Dezembro daquele ano.

Trata-se de um empolamento do Passivo de que não se compreende a falta da correspondente regularização.

Outros credores O conjunto das contas agregadas (ver nota 147) em Outros credores, representa 84,0% do total deste grupo patrimonial, atingindo cerca de 175.597,2 milhares de euros e apresentou, relativamente ao período homólogo anterior, um acréscimo de 9,1%, no valor de 14.714,9 milhares de euros, correspondendo nesse montante ao aumento de responsabilidades perante terceiros. O quadro infra apresenta, para 2004, a sua distribuição por instituições:

(ver documento original) Pese embora, nas contas individuais, se destaque o ISS pela expressão financeira que assume, a leitura desta informação só deverá ser feita tomando em consideração os movimentos de consolidação que representam cerca de 78% do seu valor por integrarem as relações com as outras instituições em especial com o IGFSS.

12.4.2.4.2 - Acréscimos e diferimentos Tal como referido para as contas deste grupo no Activo, os acréscimos de custos e proveitos deferidos reconhecidos e contabilizados por cada instituição, respeitam ao preconizado no POCISSSS, envolvendo na generalidade e quando aplicável, designadamente, as seguintes situações:

(ver documento original) A aplicação do princípio contabilístico da especialização do exercício traduzida na conta de Acréscimos e diferimentos representa no conjunto 58,2% do Passivo da CSS, no valor de 292.889,5 milhares de euros, repartidos por 87.687,4 milhares de euros em Acréscimos de custos e 205.202,1 milhares de euros em Proveitos diferidos.

(ver documento original) Da análise à especialização dos exercícios de 2003 e 2004 obtiveram-se os valores do quadro acima que se apresenta para efeitos comparativos, observando-se que a generalidade das instituições dá cumprimento às orientações emanadas pelo IGFSS para efectuar as operações em causa. À semelhança do que se verifica para as contas do Activo, é também ao IGFSS e ao ISS que respeita a parte mais relevante do conjunto das operações, cabendo, também, a estas instituições a responsabilidade pelos movimentos de consolidação.

Acréscimos de custos A conta 273 serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrerse em exercício ou exercícios posteriores. Em 2004 foi relevado na CSS o montante de 87.687,4 milhares de euros correspondente a tais situações, após movimentos de consolidação, de que se destaca o IGFSS e o ISS.

No IGFSS a especialização do exercício incidiu sobre as seguintes operações:

(ver documento original) No ISS a especialização do exercício incidiu sobre as operações a seguir discriminadas nas quais se incluem os encargos sociais devidos à CGA e respectivos juros de mora decorrentes do diferendo existente por aplicação da norma 8.ª do art.º 40.º dos Estatutos do ISS.

(ver documento original) Proveitos diferidos A conta 274 compreende os proveitos que devem ser reconhecidos nos exercícios seguintes. Dado que o IGFSS representa 97,8% do total dos proveitos diferidos apresenta-se a sua decomposição:

(ver documento original) 12.4.3 - Demonstração de Resultados Com a implementação do POCISSSS, em 2002, as Demonstrações Financeiras consolidadas são elaboradas nos termos definidos no respectivo Decreto-Lei que o aprovou. Não obstante, nesse ano e no ano imediato, se ter perdido informação analítica face ao modus faciendi da segurança social, até aquela data, no essencial pode dizer-se que se adoptou o modelo standard oficial devendo doravante remeter-se para informação complementar a constar do Anexo às demonstrações financeiras todo o detalhe que deve suportar com clareza e transparência as peças financeiras.

Em termos comparativos, as Demonstração de resultados, no triénio 2002/2004, apresentam a seguinte composição:

QUADRO XII.75 SS - Evolução dos Proveitos e Ganhos e dos Custos e Perdas (ver documento original) 12.4.3.1 - Resultados operacionais Relativamente a 2004, observa-se, o seguinte:

Do lado dos proveitos a conta de Impostos e taxas que evidencia essencialmente a cobrança de contribuições e cotizações específicas do Sistema, ascendeu ao montante de 11.230.085,8 milhares de euros, tendo representado 67,9% dos proveitos e ganhos operacionais, quando no período homólogo tinha atingido os 69,9%;

As Transferências e subsídios correntes obtidos, que ascenderam a 5.264.236,8 milhares de euros, tiveram por origem principal o OE no valor de 4.273,6 milhões de euros (25,9%) do total dos proveitos e ganhos, correspondendo 4.143,0 milhões de euros a transferências directas do Orçamento de Estado e 130,6 milhões de euros a transferências através de entidades pertencentes ao SPA, quando em 2003, no total, tinham ascendido a 24,2% De referir que a contribuição do Estado registou novo aumento, o que, se por um lado traduz o cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social (ver nota 148), por outro, corresponde a um aumento da participação indirecta na função social por parte dos contribuintes em geral nas responsabilidades assumidas pelo Estado (ver nota 149);

Do lado das despesas, as Transferências correntes concedidas e prestações sociais apresentam um crescimento de 8,5% (contra 7,5% no período homólogo anterior) atingindo em termos absolutos 15.877.303,9 milhares de euros, representando, naturalmente, o maior peso relativo, 96,4%, em relação ao total dos custos e perdas operacionais. Este agrupamento engloba as seguintes despesas por natureza, entre outras, relativas aos benefícios imediatos:

prestações familiares, subsídio de doença, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego; e aos benefícios diferidos, tais como: pensões na generalidade e subsídios por morte e funeral. De referir que a variação normal em períodos homólogos é, em regra, devida à actualização anual das prestações e à flutuação do número de beneficiários e pensionistas activos e falecidos. No entanto, em 2003 e 2004, o acréscimo verificado foi muito acentuado devido ao aumento do subsídio de desemprego e das pensões e complementos que atingiram crescimentos de, respectivamente, 11,7% e 9,1% em 2004;

Apenas 3,6% do total dos custos operacionais dizem respeito ao custo da estrutura do Sistema incluindo os custos com pessoal (2,2%).

12.4.3.2 - Resultados Financeiros Em 2004, o resultado financeiro apurado foi de cerca de 347.363,1 milhares de euros, ou seja, 2,8% acima do realizado no ano anterior, decorrente do conjunto de operações realizadas no período em análise, representadas como se indica:

QUADRO XII.76 SS - Demonstração dos resultados financeiros (ver documento original) Fonte: IGFSS Face à importância do IGFCSS no apuramento dos resultados financeiros que decorrem do seu objectivo principal (entidade especializada na gestão de patrimónios autónomos, e ainda dos relacionados com regimes de previdência), considera-se relevante a individualização do contributo desta entidade para a conta consolidada, conforme a seguir se apresenta:

QUADRO XII.77 SS - Contribuição do IGFCSS nos resultados financeiros - 2004 (ver documento original) Em face da expressão financeira do IGFCSS e tendo por base o seu Relatório e Contas de 2004, observa-se o seguinte:

As contas de Juros suportados e Juros obtidos reflectem a actividade desta instituição com um volume financeiro baseado no comportamento das taxas activas e passivas das transacções financeiras efectuadas, como se exemplifica pelos dados do período homólogo:

(ver documento original) A actividade do IGFCSS está condicionada pelo comportamento da evolução política e da conjuntura económica internacional. Os mercados cambiais em 2004 caracterizaram-se por uma desvalorização do dólar face às principais moedas mundiais, com uma amplitude mais acentuada face ao euro. Daí a relevação dos custos e dos proveitos associados que se traduziram por:

(ver documento original) De referir que no processo de consolidação o valor relevado na conta Diferenças de câmbio favoráveis foi integrado na conta Outros proveitos e ganhos financeiros.

Ao contrário do verificado em 2003, o resultado dos investimentos e desinvestimentos no mercado financeiro da responsabilidade do IGFCSS traduziu-se por uma mais-valia de 22.138,9 milhares de euros, ao invés da situação verificada no ano anterior, como se indica:

(ver documento original) De igual modo, as contas Outros custos e perdas financeiros e Outros proveitos e ganhos financeiros também reflectem tal comportamento.

A este propósito, conforme já referido no ponto 12.4.2.2.2 deve salientar-se que em 2004 parte deste resultado ficou-se a dever à alienação de 642.640 acções da Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A. que integravam a Reserva Estratégica.

12.4.3.3 - Resultados Extraordinários A Demonstração de resultados extraordinários descrimina as contas em que se reflectiram as operações que concorreram para o apuramento do resultado consolidado desta natureza como a seguir se indica:

QUADRO XII.78 SS - Demonstração dos resultados extraordinários (ver documento original) No ano em apreciação, nesta sede, observa-se um resultado extraordinário positivo de 271.175,6 milhares de euros, que, relativamente ao ano anterior, se cifra por uma boa performance à custa, essencialmente, dos factos geradores do aumento de Benefícios de penalidades contratuais e da variação positiva proveniente de Correcções relativas a exercícios anteriores.

Com um contributo restrito, o resultado extraordinário apurado pelo IGFCSS concorreu apenas com 153,7 milhares de euros para o cômputo dos resultados consolidados, resultantes na quase totalidade de correcções relativas a anos anteriores pelo que não sendo materialmente relevante (0,06%) não se procede à sua individualização.

12.4.4 - Principais reservas às contas patrimoniais A Conta Consolidada da Segurança Social referente ao ano económico de 2004, apresentada em 12 de Junho de 2006, em substituição da Conta provisória que integrou a CGE publicada em 30/06/2005, apresenta uma melhor informação financeira do que a de anos anteriores.

No entanto, tendo em conta as limitações e deficiências a seguir enunciadas, pese embora o reconhecimento das melhorias assinaladas, designadamente ao nível da optimização e conclusão dos sistemas informáticos que integram o Sistema de Informação Integrada da Segurança Social, a CSS sobre a qual recai o presente Parecer, apresenta ainda condicionantes que determinam e influenciam negativamente a fiabilidade, consistência, totalidade e integridade da informação financeira apresentada, pelo que, continuam a ser pertinentes as reservas efectuadas em sede de Parecer sobre a CSS do ano anterior, das quais a seguir se faz referência:

a) Sistema de informação O sistema de informação financeira da SS - que se reflecte necessariamente nas demonstrações financeiras - continuou durante o exercício em causa a não contemplar integralmente as necessidades de controlo dos fluxos financeiros e monetários que subjazem a toda a actividade da Segurança Social. Refere o IGFSS, entidade responsável pela elaboração da Conta Consolidada que "No que concerne ao Sistema de Informação Financeira (SIF), sistema informático para a contabilização dos movimentos e gestão das instituições do perímetro de consolidação do OSS, os problemas estabilizaram subsistindo, contudo, a problemática dos interfaces", de que é exemplo:

A falta de migração de saldos do Sistema de Gestão de Contribuintes para o SIF com reflexo na relevação da dívida de contribuintes;

Os atrasos que ainda se verificam do interface GR/SGC com impacto na contabilização da receita de contribuições, por subsistirem dificuldades na integração e compensação integral da Declaração de Remunerações no que respeita à integração das DR's no SGC;

A falta de carregamento da informação e não utilização "on-line" do SIF para executar as operações e registar em tempo real todos os movimentos.

Por outro lado, a aplicação informática que suporta a Sistema de Informação Financeira da segurança social (SIF/SAP) não acautela o princípio da não compensação implicando uma subavaliação dos saldos evidenciados no Balanço do ISS, IP, relativamente às contas mistas.

Assim, não obstante o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido e resultados alcançados, subsistem razões que determinam reservas às contas, em especial quanto à compatibilização/regularização contabilística da informação através de lançamentos fora do sistema e que deveriam constar de forma clara e inequívoca do Anexo às demonstrações financeiras da CSS.

b) Controlo interno Não foi nomeada a Comissão de Fiscalização prevista na lei. Em 2004, à semelhança do ano anterior, o acompanhamento dos processos de controlo interno e auditoria às demonstrações financeiras das quatro maiores instituições do Sistema foi efectuado pela empresa especialmente contratada para prestação de serviços de auditoria e acompanhamento do processo de implementação da reforma da segurança social, tendo sido produzidos relatórios das acções realizadas cuja análise sobre os resultados, conclusões e recomendações, também corroborados pelo Gabinete de Auditoria Interna do IGFSS no relatório da Auditoria do Sistema da Solidariedade e Segurança Social, evidenciam a necessidade de corrigir e melhorar procedimentos com vista a obter um maior rigor, exactidão e veracidade do conteúdo das demonstrações financeiras na generalidade das instituições financeiras.

c) Processo de consolidação As demonstrações financeiras do ISS, IP não são objecto de operações de consolidação que visem a anulação de dívidas activas e passivas e de operações recíprocas existentes entre as subentidades que fazem parte daquele Instituto o que implica uma sobrevalorização das suas demonstrações financeiras e consequentemente das demonstrações financeiras consolidadas da segurança social.

Reitera-se a afirmação expandida relativamente à CSS de 2003. "Apesar de ser visível a melhoria da qualidade da informação fornecida no dossier sobre as operações de consolidação, o Relatório de Gestão Consolidado não contem informação suficiente sobre as operações que justificaram as diferenças de consolidação, designadamente quanto à discriminação dos acontecimentos que determinaram variações significativas nas demonstrações financeiras consolidadas".

Entende o Tribunal que o utilizador da informação financeira, não dispõe de explicação acessível para percepcionar as diferenças de conciliação apuradas em resultado das operações de consolidação, quer quanto à eliminação das dívidas activas e passivas existentes entre entidades quer quanto à reciprocidade dos custos vs proveitos, que deveriam ter sido objecto de adequada explicitação em Nota autónoma no Anexo às demonstrações financeiras.

d) Imobilizado Mantêm-se, as deficiências já relatadas no Parecer antecedente sobre a situação do património imobiliário, não existindo correspondência entre os valores contabilísticos registados no Balanço e um inventário fidedigno, tendo continuado em 2004 os trabalhos que o IIES se comprometeu a realizar quanto a:

Criar um ficheiro único resultante da reconciliação física e contabilística dos bens - equipamento básico (informático) - adquiridos nos anos anteriores a 2004 e seu carregamento em SIF por "batch-input", parcialmente implementado em Junho de 2006; e Proceder à etiquetagem definitiva pelo SIF (acção de âmbito nacional), acção que se encontra realizada relativamente aos bens adquiridos após 2004 e que anteriormente a esta data se encontra dependente da disponibilização de recursos adequados ao trabalho a desenvolver.

e) Dívidas de Terceiros No final do exercício em referência:

Encontrava-se em curso o processo de migração de dados das contas correntes distritais para a Base de Dados Nacional de Contribuintes;

Ainda se encontra por concluir o processo de migração de dados do Sistema de Gestão de Contribuintes que interage directamente com o SIF;

Subsistem constrangimentos na integração e compensação integral das Declarações de Remunerações no SGC/SICC;

Falta de conclusão do interface do SEF - Sistema de Execuções Fiscais com o SIF.

Assim, a elevada complexidade dos fluxos geradores da informação sobre a dívida provenientes dos diferentes canais de informação que confluem no processo de integração na conta-corrente do contribuinte, associada à execução manual dos processos não automáticos gera inconsistências entre as contas existentes no SGC e SIF com impacto na contabilização de documentos de contribuições. A subsistência de tais factos, não permite assegurar a relevação da integralidade dos registos e totalidade da dívida.

f) Disponibilidades Não está ainda concluída a implementação da tesouraria única da Segurança Social e o elevado número de contas bancárias e valores em depósito cria problemas acrescidos de gestão de tesouraria e é factor de risco.

g) Resultados transitados Em 2004, na conta de Resultados transitados verificou-se uma variação de (-) 914.576,4 milhares de euros para (-) 1.583.398,8 milhares de euros a que correspondeu um aumento negativo de 73,1% em 2004, sem que constem do Relatório da CSS os factos ou razões que estiveram na origem de tal variação.

Mantém-se a opinião de que deverá constar do Anexo às demonstrações financeiras informação desenvolvida sobre todas as áreas ou operações que pelo seu carácter excepcional ou extraordinário impliquem alterações relevantes nas demonstrações financeiras e consequentemente determinem a divulgação dos seus acontecimentos.

12.5 - Pensões As pensões, suplementos e complementos constituem-se como o tipo de prestações mais relevante do Sistema de Segurança Social (SSS) destinadas à cobertura de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente previstas (invalidez, velhice e morte) a que acrescem as destinadas a assegurar direitos essenciais não contemplados pelo subsistema previdencial.

A tendência universalista preconizada pela Lei de Bases da Segurança Social, Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, subordinada aos princípios de equidade e justiça justificam e promovem a constante adaptação dos instrumentos legislativos. Em 2004, pelo impacto financeiro, destacam-se os seguintes (ver nota 150):

Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro, que altera o salário mínimo nacional;

Decreto-Lei 56/2004, de 19 de Março, que altera o Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, o qual define os termos da transferência de direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções;

Portaria 439/2004, de 30 de Abril, que fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2004, para cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social;

Portaria 584/2004, de 28 de Maio, que actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como dos complementos por dependência e extraordinário de solidariedade;

Lei 21/2004, de 5 de Junho, que altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação do serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

Decreto-Lei 160/2004, de 4 de Julho, que regulamenta a Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma;

Portaria 1268/2004, de 4 de Outubro, que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2004;

Decreto 32/2004, de 29 de Outubro, que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e República de Angola;

Portaria 1475/2004, de 4 de Dezembro, que actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

Em termos de volume financeiro envolvido, no conjunto das despesas e transferências totais suportadas pelo subsector da Segurança Social, a expressão financeira das pensões, suplementos e complementos, no último quinquénio, foi a seguinte:

QUADRO XII.79 SS - Evolução das pensões no período de 2000-2004 (ver documento original) A análise da evolução da componente "pensões" no total das "Despesas e Transferências", mantêm a mesma tendência quando corrigida das transferências relativas aos activos financeiros do IGFCSS, expondo-se, neste caso, a variação do seu peso relativo ao longo do quinquénio 2000/2004, como se apresenta:

GRÁFICO XII.6 SS - Relação entre as despesas efectuadas com pensões e o total das "Despesas e Transferências"

(ver documento original) Verifica-se que, no período considerado, as despesas com pensões variaram entre os 59,9% do total das despesas e transferências, efectuadas em 2000, e os 59,5%, ocorridos em 2004, apurando-se, relativamente a 2002, um aumento de 1.p.p. Acresce salientar que, em 2004, o resultado obtido da confrontação destas duas parcelas de despesa do Sistema se situou abaixo do peso que se registou em 2000, ressaltando daí o carácter estrutural destas despesas.

Importa referir que o IGFCSS apenas integrou o referido perímetro de consolidação em 2002, pelo que nos anos precedentes foram expurgadas as transferências para o FEFSS e, nos anos seguintes, não foram consideradas as despesas com activos financeiros. Tal justifica que, em 2002, as pensões tenham tido menor representatividade do que em qualquer dos períodos homólogos. Pelas razões expostas, salvaguardando o princípio da comparabilidade, doravante, o enfoque far-se-á apenas no triénio 2002-2004.

12.5.1 - Dados financeiros e físicos Pese embora as alterações conceptuais decorrentes da entrada em vigor da LBSS n.º 32/2002, 20 de Dezembro (ver nota 151), designadamente quanto à organização do SSS (ver nota 152), a análise das prestações sociais, nesta sede, é feita na sequência da informação financeira apresentada em anos anteriores por se considerarem garantidos os pressupostos indispensáveis à construção de séries e análises comparativas.

Assim, à semelhança da metodologia adoptada em Pareceres anteriores, são apresentados os dados financeiros, por um lado, a sua exposição e análise das respectivas partições, absolutas e relativas, por cada um dos subsistemas e eventualidades; e, por outro, desagregando os mencionados subsistemas em cada uma das suas componentes, a observação das variações homólogas ocorridas de 2003 para 2004.

Relativamente aos dados físicos (ver nota 153) fazem-se, também, dois tipos de exposição: a primeira, na senda da tradicionalmente efectuada, aborda os dados físicos pelo prisma dos regimes (a partir de 2002 passou a considerar-se, apenas, o Regime geral e os Regimes não contributivos); a segunda analisa os mesmos dados por tipo de eventualidade - invalidez, velhice e sobrevivência - evidenciando o peso relativo de cada uma delas no total dos pensionistas e respectiva evolução ocorrida de 2003 para 2004.

No quadro abaixo encontram-se inscritos os montantes de gastos totais com pensões de reforma, no triénio 2002/2004, apresentando-se as parcelas relativas a cada subsistema e eventualidade, procedendo-se analogamente em relação à confrontação dos subsistemas relativamente aos gastos totais com pensões:

QUADRO XII.80 SS - Despesas com Pensões por subsistema e eventualidade (ver documento original) O gráfico seguinte ilustra, relativamente a cada um dos subsistemas, a variação da componente pensões e respectiva evolução observada no período de 2002 a 2004 (ver nota 154):

QUADRO XII.81 SS - Despesas com Pensões por subsistema (ver documento original) Expõe-se, por outro lado, a variação de cada uma das eventualidades no total dos subsistemas e respectiva variação no triénio:

QUADRO XII.82 SS - Despesas com Pensões por eventualidade (ver documento original) Em resultado da análise dos dados constantes dos quadros e gráficos anteriores podem efectuar-se as seguintes considerações:

Em 2004, o total dos gastos com pensões de reforma (prestação propriamente dita, complementos e suplementos) atingiu 9.864,9 milhões de euros, contra 9.042,8 milhões de euros no período homólogo anterior, o que se traduz num aumento absoluto de 822,1 milhões de euros, representado uma variação homóloga do citado período de 9,1%, superior à variação verificada no período anterior, que se tinha situado em 7,2%;

Ao longo do triénio verificou-se uma tendência de crescimento na taxa de variação das prestações dos subsistemas previdencial e de solidariedade em cerca de 2 p.p. ao invés das prestações do regime de protecção familiar e PAEFP que registou um decréscimo de 0,9 p.p. na taxa de variação;

Em 2004, do montante total dos gastos, cerca de 73,2% (7.222,4 milhões de euros) respeitam ao Subsistema Previdencial, 22,2% (2.186,3 milhões de euros) foram canalizados para o subsistema de solidariedade e, por último, 4,6% (456,3 milhões de euros) foram aplicados no subsistema de protecção familiar e das PAEFP;

Em 2004 o subsistema de solidariedade passou a integrar as despesas relativas ao complemento especial dos antigos combatentes, em todas as eventualidades (invalidez, velhice e sobrevivência), que ascenderam a 5.726,4 milhares de euros (ver nota 155), sem que se tenha verificado a correspondente transferência de fundos do Orçamento de Estado consignada ao seu financiamento.

Os quadros seguintes apresentam, relativamente ao mesmo triénio 2002/2004, as despesas com pensões por cada uma das eventualidades consagradas na lei - invalidez, velhice e sobrevivência -, expondo-se, à luz da LBSS em vigor, o volume de gastos por subsistema, regime e respectivos complementos e as variações homólogas ocorridas de um ano para o outro:

QUADRO XII.83 SS - Evolução das despesas com Pensões por Invalidez (ver documento original) O volume de gastos relativos às pensões por Invalidez atingiu, em 2004, 1.335,4 milhões de euros, reflectindo um crescimento de 3,5%, em relação ao ano anterior, no valor de 44,9 milhões de euros. Esta posição, significativamente superior à do ano transacto, que tinha registado um acréscimo de 1,8% no período homólogo anterior, ficou a dever-se, em especial, a um maior volume financeiro dispendido em:

Pensões de invalidez no subsistema previdencial;

Complemento social > pensão social suportado pelo subsistema da protecção familiar e PAEFP;

Atribuição, pela primeira vez, do complemento especial de antigos combatentes, a cargo do subsistema de solidariedade.

Esta variação, em termos físicos, engloba um decréscimo do número de beneficiários com pensão por invalidez, que, no último triénio, se representava por:

A eventualidade de invalidez nos diferentes subsistemas registou variações, em termos relativos homólogos no triénio, pouco significativas, assinalando-se, no entanto, uma tendência crescente na substituição do subsistema previdencial pelo de solidariedade, decorrente dos encargos por este suportados, como atrás referido, conforme se visualiza no seguinte gráfico.

GRÁFICO XII.7 SS - Despesas com Pensões por subsistemas na eventualidade Invalidez (ver documento original) Relativamente à eventualidade Velhice, as despesas suportadas no triénio, distribuíram-se, segundo a sua natureza, pelas seguintes prestações, conforme Quadro XII.84:

QUADRO XII.84 SS - Evolução das despesas com Pensões por Velhice (ver documento original) As despesas efectuadas, em 2004, com a eventualidade Velhice ascenderam a 7.039,0 milhões de euros, exibindo, em relação a 2003, um acréscimo de 9,8% (cerca de 631 milhões de euros), denotando uma tendência crescente, relativamente ao período homólogo anterior, já que o acréscimo se tinha ficado por 8,4% (cerca de 495 milhões de euros).

A variação registada reflecte o impacto financeiro das alterações legislativas e eventuais reclassificações de contas, constatando-se, em resultado da análise do quadro supra, que a referida variação se deve a:

Aumento de 10,9% no valor das pensões de velhice no subsistema previdencial, em 2004, por efeito do acesso à pensão por idade de reforma, que ascendeu a 1,76% e 3,0%, respectivamente em 2003 e 2004, conforme se evidencia no quadro seguinte para o número de beneficiários com pensão de velhice no universo de pensionistas activos:

(ver documento original) Crescimento significativo da atribuição de complemento social > pensão social evidenciando uma população com um nível muito baixo de condições para acesso às prestações sociais, quer no subsistema de protecção familiar, quer no de solidariedade;

Decréscimos progressivamente relevantes nos complementos especiais e extraordinários suportados pelo subsistema de solidariedade indiciando, por um lado, o abandono das prestações por óbito e, por outro, devido à alteração da estrutura contributiva e consequentemente do subsistema que confere o acesso ao direito.

A despesa relevada nesta eventualidade, em 2004, inclui:

90.321 beneficiários com pensões de reforma antecipada, no valor de 716.817 milhares de euros, cujo impacte se dissolve nos regimes abrangidos pelas condições especiais de acesso ao direito;

30.996 complementos de pensão por conjugue a cargo, no âmbito do subsistema de protecção familiar e que ascenderam a 21.708,4 milhares de euros; e 158.678 complementos por dependência, no total de 185.034 milhares de euros, os quais são transversais aos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, abrangendo neste caso o regime transitório dos rurais (ver nota 156) e o RESSAA (ver nota 157).

No último triénio a estrutura dos subsistemas apresentava uma configuração estável evidenciando, em média, que cerca de 23,4% dos gastos com os beneficiários com mais de 65 anos são suportados pelo subsistema de solidariedade, o mesmo é dizer-se que não correspondendo a carreiras contributivas actuarialmente suportadas reflectem o custo da política de solidariedade definida pelo Estado, nesta sede. O gráfico seguinte visa evidenciar o comportamento destas variáveis no triénio:

GRÁFICO XII.8 SS - Despesas com Pensões por subsistemas na eventualidade Velhice (ver documento original) As diferentes coberturas desta eventualidade evidenciam uma partição do universo de beneficiários por subsistemas onde ressalta o peso do subsistema de solidariedade, evidenciando o resultado das políticas de segurança social subjacente a regimes fracamente contributivos, por um lado, e carreiras contributivas médias muito curtas, por outro.

QUADRO XII.85 SS - Evolução das despesas com Pensões por Sobrevivência (ver documento original) O total das despesas com a eventualidade de Sobrevivência evidencia em 2004 um crescimento de 10,9% relativamente ao período homólogo anterior, traduzido por um acréscimo em valores absolutos de 146 milhões de euros, significativamente superior à variação registada no período 2002-2003, que se tinha situado num acréscimo de 90,6 milhões de euros (+7,2%).

Neste segmento, a hegemonia, em termos de volume de despesa, do subsistema previdencial é ainda mais notória, cifrando-se a parcela dos seus gastos em mais de 83,4% do total (1.242,7 milhões de euros), enquanto o subsistema de solidariedade, onde se inscrevem os restantes regimes, se fica por uma representatividade de 15,6% do total da despesa e o subsistema de protecção familiar e PAEFP (relativo, exclusivamente, aos complementos) um pouco acima de 1%.

Conforme se evidencia no quadro abaixo a percentagem de pensionistas da eventualidade Sobrevivência, no triénio evidencia que a permanência no sistema foi superior em 2004. Estes pensionistas estão repartidos na quase totalidade pela responsabilidade indexada ao regime geral, 80%, seguido pelo RESSAA com 8,8% do total. Também neste grupo se incluem 17.135 complementos de dependência dispersos pelos subsistemas abrangidos.

(ver documento original) O gráfico seguinte espelha a evolução verificada de 2003 para 2004, em termos de gastos totais por eventualidade, resumindo os dados inscritos nos três quadros anteriores:

GRÁFICO XII.9 SS - Despesas com Pensões por eventualidade, no período de 2002/2004 (ver documento original) Como se observa, em consonância com as análises efectuadas em sede de Parecer sobre as CSS nos períodos respectivos, em termos de volume financeiro, é notório o crescimento das prestações de reforma no seu conjunto.

A tendência de aumento acentuado das despesas com pensões de velhice e de sobrevivência é explicada, fundamentalmente, pela conjugação do aumento do número de pensionistas e da pensão média. Note-se que este último efeito decorre das actualizações anuais da entrada de novos pensionistas que auferem pensões, em média, mais altas, do que os pensionistas que saem do sistema por falecimento.

No gráfico seguinte apresentam-se, para o período de 1999/2000 a 2003/2004, os crescimentos anuais relativos destas despesas, podendo-se, assim, avaliar a evolução da intensidade dos acréscimos registados ao longo deste ciclo:

GRÁFICO XII.10 SS - Taxas de Crescimento anual nas despesas com Pensões no período de 1999/00 a 2003/04 (ver documento original) A taxa de crescimento anual das despesas suportadas com pensões, depois de um período de contínuos agravamentos, situou-se em 2004 ao nível da variação ocorrida em 2001/2002, observando-se, no entanto, que após cinco anos a taxa de crescimento em 2004 é inferior à registada em 2000 face aos períodos homólogos correspondentes, sendo o período de 2002/2003 o que evidencia um crescimento menor em termos percentuais.

Relativamente à linha de evolução da taxa de crescimento das contribuições e cotizações são visíveis no gráfico acima os resultados da desaceleração económica que em 2003/2004 apresentou um decréscimo, quer em termos relativos, quer em termos absolutos, variação que em parte se explica pelo aumento da receita em 2003, proveniente da operação de cessão de créditos para efeitos de titularização.

Também o conhecimento do número de beneficiários do sistema de segurança social e do montante total dispendido com o pagamento das prestações sociais conduz, desde logo, à necessidade de equacionar a sustentabilidade do sistema num modelo de segurança social eminentemente previdencial, onde o equilíbrio do sistema decorre ou depende da relação entre os beneficiários activos e pensionistas numa população cujo estudo demográfico projecta aspectos preocupantes a curto prazo.

Para efeitos desta análise apresentam-se de seguida os elementos considerados relevantes:

QUADRO XII.86 SS - Evolução do número de pensionistas por Regime (ver documento original) A evolução registada, no triénio em análise, no número de pensionistas por regimes - Regime geral (RG) (ver nota 158), incluindo-se aqui os beneficiários do RESSAA (regime fracamente contributivo); e Regime não Contributivo e Equiparados (RNCE) (ver nota 159), que integra o regime não contributivo propriamente dito, o regime transitório dos rurais, o regime especial dos ferroviários e os desalojados das ex-colónias, evidenciou um acréscimo de 1,2% em 2003 e 2,2% no período homólogo seguinte.

O acréscimo do número de beneficiários com pensão é o resultado do movimento de entrada no sistema de novos pensionistas deduzido do número de pensões cessadas no mesmo período, donde, tendo em conta a variação destas premissas se verificou um afluxo de novos pensionistas ao sistema de 7,5% em 2003 e 8,3% em 2004:

(ver documento original) Indicadores demográficos (ver documento original) Da leitura dos dados dos quadros anteriores apresentados observa-se o seguinte:

Acompanhando a tendência verificada nos últimos anos, em 2004 verificou-se novo crescimento líquido de 56.392 pensionistas, bastante superior ao verificado no período homólogo anterior que se tinha ficado por mais cerca de 30.000 pensionistas;

Na senda do que é expectável, o RNCE tem vindo a representar um peso decrescente no universo, que em 2002 era de 3,9%, em 2003 de 3,7% e em 2004 de 3,6%.

GRÁFICO XII.11 SS - Evolução do número de pensionistas por eventualidade (ver documento original) Em resultado da análise do número de pensionistas, por eventualidade, observa-se o seguinte:

O número de pensionistas por invalidez apresentou, no período em análise, uma tendência decrescente, verificando-se desde 2002 uma diminuição de cerca de 16 mil indivíduos, representando, em termos relativos, uma redução, nesta eventualidade, de 2,6% e 2% em 2003 e 2004, respectivamente;

Em relação à eventualidade velhice verificou-se, em 2004, um aumento absoluto de, aproximadamente, 48 mil pensionistas, o que significou um incremento de cerca de 3% relativamente ao ano anterior. Se tomarmos em consideração o aumento verificado em 2003, o acréscimo conjunto foi de 4,8%;

Por último, no que respeita aos beneficiários de pensões por sobrevivência observa-se de 2003 para 2004, um aumento de cerca de 15 mil indivíduos, significando um acréscimo de cerca de 2,3%. Tomando em consideração a análise desde 2002 verifica-se um crescimento superior a 25 mil pensionistas a que corresponde um aumento de 4%.

No quadro seguinte expõem-se os valores médios (ver nota 160), mensais e anuais, por eventualidade, respeitantes ao período de 2003 e 2004, das pensões processadas por indivíduo, considerando o total anual dos gastos com estas prestações e a globalidade dos pensionistas em cada biénio:

QUADRO XII.87 SS - Pensão média, anual e mensal, por eventualidade e por beneficiário (ver documento original) Importa ter em linha de conta que o cálculo dos valores médios, em qualquer das eventualidades, integra o conjunto das prestações com pensões, suplementos e complementos, os quais são objecto de actualizações específicas do regime em que se inserem e da própria natureza da eventualidade. Neste enquadramento, a análise da variação registada no valor médio das pensões evidencia que, em termos relativos, tal variação foi significativamente superior à base de actualização geral destas prestações, que, em termos gerais foi de 2% em 2003 e 2,5% em 2004.

Os resultados assinalados reflectem, também, o impacto da política de convergência das pensões mínimas para a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (ver nota 161), que tem vindo a ser concretizada de forma progressiva e gradual, em cumprimento dos art.os 38.º e 59.º da LBSS. Em 2004, a RMMG foi de 365,60 euros, verificando-se, por isso, que as pensões médias nas eventualidades de invalidez e velhice representaram, respectivamente, 77% e 84% da mesma.

12.5.2 - Capacidade de auto-financiamento do sistema Um conjunto de factores pode influenciar a sustentabilidade financeira de um qualquer sistema de protecção social: a evolução dos indicadores demográficos e o quadro macroeconómico, bem como a própria natureza do sistema em causa.

Como é sabido, Portugal tem vindo a apresentar uma tendência crescente no envelhecimento da população o que, tratando-se de um regime de segurança social do tipo repartição (sistema pay-as-you-go), põe em causa o financiamento do próprio sistema, o qual assenta no pressuposto de que as verbas recebidas em cada momento servem para pagar as prestações (imediatas e diferidas) àqueles que a elas têm direito nesse mesmo momento.

Assim, uma das variáveis mais importantes para avaliar a sustentabilidade futura do SSS diz respeito à relação directa entre o número de beneficiários activos e passivos, com reflexo directo entre a receita provinda dos primeiros e a despesa induzida pelos segundos.

O quadro seguinte apresenta o cotejo entre as duas variáveis em causa, permitindo uma leitura da sua evolução no triénio 2002/2004:

QUADRO XII.88 SS - Relação entre beneficiários e pensionistas (ver documento original) Para análise dos indicadores produzidos pela informação do quadro supra importa ter presente os seguintes conceitos:

Regime geral de segurança social - Conjunto de regimes de segurança social de cariz contributivo, incluindo o regime dos trabalhadores por conta de outrem, regime dos trabalhadores independentes e o regime do social voluntário;

Regime regulamentar rural - Regime de protecção social que abrange os trabalhadores das actividades agrícolas, silvicultura e pecuária, com características análogas às do regime geral de segurança social, quer no que respeita ao âmbito e à inscrição, prestações e condições de atribuição do respectivo direito, quer no que respeita à estrutura contributiva.

Depois de um período em que se verificou uma relativa estabilização nos resultados deste indicador, com os dados disponíveis à data, observa-se o seguinte:

Em 2004, registou-se uma ligeira descida deste indicador. Analisando os dados históricos do último quinquénio, constata-se uma melhoria conforme se apresenta:

(ver documento original) A variação do mesmo indicador, apurado com base no regime geral, que inclui o regime regulamentar rural, actualmente englobados no subsistema previdencial, foi a seguinte:

(ver documento original) Conforme referido no Parecer antecedente, a forte variação verificada, em 2003, deveu-se ao crescimento registado no número de beneficiários activos (3,8%) quando comparado com o crescimento do número de pensionistas (1,3%). Em 2004, este rácio posiciona-se ao nível de 2001, acusando uma ligeira descida em relação ao período homólogo anterior, evidenciando uma realidade inversa traduzida num menor crescimento do número de beneficiários activos (1,2%) e num maior crescimento no número de pensionistas (2,2%);

Este indicador apresenta uma melhor performance se, do cômputo global dos pensionistas, se extrair o regime regulamentar rural, por se tratar de grupo fechado de pensionistas, fracamente contributivo e, enquanto tal, face ao seu progressivo decréscimo (-5,5% em 2003 e -5,4% em 2004), afectar o rácio em causa.

Para determinação do grau de cobertura do financiamento das pensões procedeu-se à identificação das transferências efectuadas pelo OE para o OSS por conta das responsabilidades do Estado, assumidas em consequência de reforço de políticas sociais, tendo-se apurado os seguintes montantes, no triénio 2002/2004:

(ver documento original) Verifica-se assim, que o peso das responsabilidades do Estado financiadas pelo OE relativamente ao total da despesa com pensões da segurança social tem sido, no triénio em análise, de cerca 23%.

Com base nos dados financeiros relativos ao financiamento da despesa com pensões pagas (contribuições, quotizações e transferências do OE), apresenta-se no quadro seguinte a capacidade de auto-financiamento do sistema. Importa, no entanto, ter em consideração que as receitas em causa não se destinam apenas ao pagamento das prestações sociais - Pensões, constituindo a diferença entre estas duas componentes a margem de cobertura para as restantes despesas sociais, de investimento e administração do Sistema.

QUADRO XII.89 SS - Grau de cobertura das contribuições relativamente às Pensões (ver documento original) Os dados apresentados têm subjacente o modelo conceptual da nova LBSS, Lei 32/2002, designadamente, quanto à estrutura do sistema de segurança social, apresentando-se nessa conformidade a sua expressão financeira, não coincidente com a metodologia que prevaleceu nos Pareceres antecedentes.

Assim, no triénio considerado, o grau de cobertura, respeitante ao rácio receitas de contribuições e cotizações/despesas com pensões, continua a merecer preocupação, porquanto em 2004 atingiu a taxa crítica de 1,06 (ver nota 163), o que reitera a conclusão expressa em Pareceres anteriores, nesta estrita apreciação, que o sistema tem vindo, gradualmente, a perder capacidade financeira.

Esta análise assume um carácter mais optimista e mais rigoroso quando se considera o conjunto das fontes de financiamento destinadas ao pagamento de pensões, designadamente, incluindo a parte contributiva do Estado. Neste contexto, o grau de cobertura das pensões, conforme evidenciado no quadro acima, passa da posição de 1,06% para 1,29%, em 2004.

Procedendo à análise da parcela das receitas de contribuições e cotizações que é destinada ao pagamento das pensões exclusivas do subsistema previdencial constata-se que o seu peso relativo se tem agravado significativamente, passando de 60,2%, em 2002, para 62,9%, em 2003 e 69,2%, em 2004.

Da mesma forma a evolução do rácio "contribuições e cotizações/pensões do subsistema previdencial", revela um resultado decrescente, passando de 1,66 em 2002, para 1,59 em 2003 e 1,45 em 2004, o que reforça a ideia de que os custos associados ao pagamento das prestações de reforma têm crescido a um ritmo mais elevado que as receitas provenientes das contribuições efectuadas pelos beneficiários activos (ver nota 164).

12.6 - O emprego e formação profissional na CSS e no contexto do sistema O quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego no normativo nacional (ver nota 165) foi estabelecido pelo Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, definindo para o efeito a realização de medidas gerais, passivas e activas, e medidas excepcionais de causa conjuntural. O Decreto-Lei 84/2003, de 24 de Abril, veio complementar este enquadramento aprovando medidas de protecção social para os trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS).

A evolução apresentada neste ponto deverá estar parcialmente associada às alterações introduzidas em 2003 no regime de concessão do subsídio de desemprego, pelo Decreto-Lei 84/2003, que estabeleceu no art.º 3.º as medidas temporárias de protecção social integradas no PEPS que visam flexibilizar o acesso ao subsídio de desemprego, a saber:

Redução do respectivo prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego;

Pagamento de subsídio provisório de desemprego;

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego;

Melhoria do montante do subsídio de desemprego parcial;

Acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos;

Apoio para a frequência de respostas sociais de amas, creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e centros de actividade de tempos livres.

O subsídio de desemprego e apoio ao emprego representaram no conjunto cerca de 8,8% das despesas totais da CSS em 2004, no valor de 1.662.370,9 milhares de euros, atingindo a segunda maior componente das despesas com prestações sociais do sistema de segurança social conforme se refere no ponto 12.3.1.2.2 (ver nota 166). O peso desta componente, quando comparada com o total das prestações dos regimes de segurança social (ver nota 167) pagas no mesmo ano, foi de 12,7%, num universo repartido em 75,2% para pensões, suplementos e complementos, 4,6% para abono de família, 3,7% para subsídio por doença e o restante 3,8% repartido pelo conjunto de outras prestações Importa realçar que, em termos de contabilidade pública, esta área do emprego e formação profissional é relevada em diferentes rubricas orçamentais, traduzindo a expressão financeira da natureza das despesas com as políticas adoptadas nos termos da lei, a saber:

Medidas gerais passivas, das quais se destacam o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, por via da substituição dos rendimentos dos trabalhadores activos que caem na situação de desemprego;

Medidas gerais activas, enquanto políticas de apoio ao emprego e à formação profissional, sendo que, neste caso, não se relevam contabilisticamente as perdas de receita associadas aos benefícios fiscais concedidos às entidades patronais em situações especiais previstas na lei.

12.6.1 - Prestações de desemprego O conjunto das prestações sociais associadas à política de emprego, integra o subsídio de desemprego, enquanto prestação pecuniária substitutiva de rendimentos de trabalho, perdido em consequência das eventualidades legalmente definidas, que integra o subsistema previdencial, e o subsídio social de desemprego (ver nota 168), suportado pelo subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional (PFPAEFP), para acorrer a este tipo de eventualidades em condições especiais previstas na lei.

O financiamento do subsistema que integra estas prestações, conjuntamente com as despesas inerentes à formação profissional é assegurado por receita nacional e comunitária. No subsistema previdencial o financiamento é bipartido, assegurado pelas contribuições dos trabalhadores e cotizações da entidade patrimonial e no subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional é tendencialmente tripartido, nos termos do art.º 9.º da Lei do financiamento da segurança social (Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro), com nova redacção dada pelo art.º 25.º da Lei 107-A/2003, de 30 de Dezembro, que prevê que as despesas sejam suportadas por contribuições e cotizações e pelo OE (consignação de receitas fiscais através do IVA Social) e, neste caso, ainda pelo Fundo Social Europeu.

No triénio 2002/2004 a execução financeira deste tipo de despesas em cada subsistema foi a que se apresenta no quadro seguinte:

(ver documento original) O subsistema previdencial com o subsídio de desemprego, em 2004, suportou 80,7% do total das despesas desta natureza, sendo que estas representam 13,8% da execução financeira do subsistema.

O subsistema de protecção familiar e PAEFP garantiu o remanescente (19,3%) que, em termos relativos, absorveu 10,8% das despesas totais do subsistema.

12.6.1.1 - Evolução geral dos subsídios de desemprego e do número de beneficiários A análise das prestações de desemprego inclui, para além do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, em "Outras prestações" o conjunto das situações previstas na lei, que, contabilisticamente se classificam, segundo a sua natureza, em:

Compensação salarial;

Garantia salarial;

Indemnizações compensatórias por salários em atraso;

Complemento de desemprego;

Subsídio de inserção de jovens na vida activa;

PEPS - Comparticipação de custos com manutenção dos postos de trabalho;

Compensação por cessação de contrato de trabalho.

O quadro seguinte apresenta a evolução dos montantes totais, por grupos de despesa, no período 2000/2004:

QUADRO XII.90 SS - Evolução das despesas com Prestações de desemprego (ver documento original) A análise do Quadro XII.90 permite retirar as seguintes ilações:

Nos últimos cinco anos (2000/2004) as despesas totais da segurança social na área do desemprego cresceram cerca de 107%, sendo que, quando analisadas por natureza, a rubrica "Subsídio de desemprego" apresenta um crescimento de 130,9% no mesmo período. Esta tendência evidenciada com maior relevância a partir de 2003 (ver nota 169), associada ao comportamento da economia, teve a sua origem na alteração dos pressupostos de atribuição desta prestação, cujo reflexo se traduziu num aumento de 41,6% em 2003 relativamente a 2002 e de 18,9% no período homólogo seguinte;

O Subsídio social de desemprego apresentou uma tendência crescente até 2003, verificando-se que o decréscimo de 13,1%, em 2004, relativamente ao ano anterior, se ficou a dever, em parte, à alteração do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, nos termos do Decreto-Lei 84/2003, de 24 de Abril, sendo que este decréscimo, pelas mesmas razões, teve reflexo em mais despesa com o subsídio de desemprego no mesmo ano;

Em 2004, a despesa com esta rubrica atingiu 293,9 milhões de euros, representando 17,7% do total dispendido no conjunto das prestações desta natureza, o que, relativamente a 2003, evidencia uma diminuição de peso relativo. Quando comparada a evolução no período 2000/2003, a um aumento de 57,2%, em termos absolutos, correspondeu um decréscimo, em termos de peso relativo, de 4,1 p.p. no mesmo período;

A expressão financeira do conjunto relevado em Outras prestações evidenciou um crescimento acentuado a partir de 2002, representando 1,6% do total em 2004. A natureza deste tipo de despesas está associada à debilidade da economia de carácter estrutural, designadamente, quanto à manutenção e criação do emprego;

O aumento do desemprego associado à evolução cíclica da actividade económica tem contribuído para o crescimento muito elevado das despesas com prestações de desemprego, que passaram de 0,7% do PIB em 2000 para 0,81% em 2002 e 1,16% em 2004.

No prosseguimento da análise, indicam-se a seguir, quanto ao período 2000/2004, os dados físicos relativos aos beneficiários que tiveram pelo menos um dia processado, em cada ano, de prestação de desemprego (ver nota 170), em cotejo com o valor das prestações a que deram origem, como segue:

QUADRO XII.91 SS - Número de beneficiários* com processamento de prestações de desemprego - 2000/2004 (ver documento original) A informação constante do quadro anterior conjugada com o Quadro XII.90 permite observar o seguinte:

No que se refere ao número de beneficiários de subsídio de desemprego, que representou, em 2004, 69,1% do total, continuou a verificar-se a tendência crescente do período em análise. Neste ano, face ao ano anterior, verifica-se um aumento de 23%, indicador que não acompanha a taxa de crescimento do valor anual das prestações que lhes correspondem (18,9%) indiciando, assim, uma diminuição do valor médio de subsídio por beneficiário;

Quanto ao número de beneficiários do subsídio social de desemprego, onde pontifica o subsídio inicial, verifica-se um decréscimo de cerca 3,7% no período 2003/2004, quando, no período homólogo anterior, se verificou um aumento (12%); por outro lado, o referido decréscimo não acompanhou a evolução deste tipo de prestação social em termos de montante total anual (menos 13,1%), indicando, também neste tipo de subsídio, um decréscimo no valor médio por beneficiário.

GRÁFICO XII.12 SS - Número de beneficiários com prestações de desemprego - 2004 (ver documento original) Tem sido geralmente reconhecido - e isso mesmo foi já reflectido em relatório do Tribunal (ver nota 171) - que importa prosseguir o combate às irregularidades e melhorar a eficácia das prestações de desemprego, enquanto sistema de suporte financeiro para indivíduos que estão desempregados mas que procuram activamente um novo emprego. Com efeito, os números disponíveis têm revelado uma parcela significativa de desempregados auferindo prestações de desemprego que estão inactivos, ou seja, não procuram activamente trabalho.

12.6.1.2 - Movimento processual Através da análise do movimento de processos destas prestações é possível extrair indicadores de avaliação sobre a eficiência do sistema de atribuição e pagamento das prestações, referindo-se para tal o número de requerimentos entrados e o tempo médio de processamento.

Relativamente às prestações de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, o número de requerimentos entrados no sistema ao longo do ano, no período 2000/2004, foi o seguinte:

QUADRO XII.92 SS - Número de requerimentos entrados no período 2000/2004 (ver documento original) O número de requerimentos entrados no conjunto dos dois tipos de subsídio denota uma tendência de crescimento de 2000 até 2003 (+53,6%) tendo esta tendência sido invertida no ano seguinte (-2,5%). Quando analisados separadamente neste período, verifica-se uma maior procura no subsídio de desemprego (+2,5%) ao contrário do subsídio social de desemprego que diminuiu 19,6%, por força da alteração legislativa já referida.

Tempos médios de processamento O tempo médio de processamento (TMP) das prestações é função de factores externos e internos ao sistema de segurança social dependendo, a montante, do grau de cumprimento das obrigações por parte da entidade patronal e da eficiência dos serviços competentes para validação rápida da exigibilidade da prestação a conceder.

A validação das condições de acesso ao direito às prestações requer uma análise rigorosa e transparente das situações que antecederem aos factos, quer quanto à veracidade da relação laboral, quer quanto às causas subjacentes à situação de desempregado.

Assim, o TMP anual (ver nota 172) das prestações de desemprego desde a entrada dos respectivos requerimentos no sistema até ao seu processamento, não entrando em linha de conta com o lapso de tempo subsequente até ao pagamento efectivo, em 2004, foi de 38,3 e 57,7 dias para o subsídio desemprego e subsídio social de desemprego, respectivamente, determinado com base nos tempos médios mensais, conforme se indica no quadro seguinte:

QUADRO XII.93 SS - Tempos médios (em dias) de processamento dos subsídios de desemprego em 2004 (ver documento original) Em termos gráficos, ao longo de 2004, o mesmo indicador assume a seguinte expressão:

GRÁFICO XII.13 SS - Média (em dias) de processamento das prestações de desemprego em 2004 (ver documento original) Da análise da informação apresentada constatou-se que:

Os tempos médios de processamento diminuíram cerca de 26,9% para o subsídio de desemprego e 17,7% para o subsídio social de desemprego, em resultado das medidas tomadas, quer em termos de optimização do sistema de informação, quer pela eficiência introduzida nos serviços intervenientes;

A atribuição do subsídio social de desemprego apresentou um tempo médio de processamento superior ao do subsídio de desemprego, essencialmente devido à especificidade na sua atribuição, designadamente, quanto ao requisito relativo à condição de recursos (ver nota 173).

12.6.1.3 - Outros indicadores Valores médios de prestações de desemprego processadas (dias e subsídios) A avaliação passível de ser feita através da análise de indicadores médios evidencia o nível de rendimentos dos beneficiários que subjaz ao cálculo das prestações de desemprego. Tomando como referência o salário mínimo nacional ou retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (ver nota 174) no período 2001 a 2004, constata-se que as prestações em causa se situam um pouco acima deste valor, conforme se observa no quadro seguinte:

Comparação da RMMG com o valor médio do subsídio por beneficiário O quadro seguinte (Quadro XII.94) apresenta os valores nacionais, para o Continente e Regiões Autónomas, no referido período, para os seguintes indicadores:

Valor médio do subsídio por beneficiário;

Valor médio diário do subsídio processado.

QUADRO XII.94 SS - Valores médios (subsídios e dias) no período 2001/2004 (ver documento original) A informação constante do quadro anterior permite referir o seguinte:

O valor médio das prestações de desemprego aumentou de 2003 para 2004, na maior parte dos distritos, com excepção de Lisboa, Porto, Beja, Évora, Viseu, Guarda e Castelo Branco;

O distrito de Lisboa registou o valor médio mais elevado, pertencendo à região do Alentejo a situação de valores médios mais baixos no período 2001/2004;

As regiões com aumento mais significativo dos subsídios, entre 2001 e 2004, foram o Norte com cerca de 9,1% e a RAM com 9,0%. As regiões de LVT e Centro registaram aumentos de 4,2% e 2,9%, respectivamente, tendo-se verificado um decréscimo no Alentejo (2,0%) e no Algarve (2,8%);

O valor médio processado por dia e por beneficiário no Continente registou, de 2001 para 2004, um crescimento de 11,6%, tendo sido este aumento generalizado a todas as regiões, destacando-se, em termos de CDSS, Bragança com um crescimento de 21,2%, Santarém 18,1%, Castelo Branco 16,6%, Lisboa 14,2%, Faro 13,6% e Viana do Castelo com um aumento de 13,5%;

O indicador em análise evidencia para a RAM um acréscimo de 13,3% e na RAA regista um crescimento mais modesto na ordem dos 6,8%.

O valor médio diário do subsídio processado é calculado com base na média ponderada dos respectivos factores sendo o resultado influenciado pelo desemprego de longa duração não qualificado, que, segundo o INE, atinge cerca de 75% da população desempregada.

Segundo os resultados do Inquérito ao Emprego de 2004, realizado pelo INE, o aumento do desemprego de longa duração decorre em parte da depreciação e desadequação das competências profissionais dos desempregados às novas ofertas de emprego, factor especialmente relevante numa população com baixo nível médio de escolaridade.

Distribuição do número de beneficiários por idade e sexo No Quadro XII.95 apresenta-se a desagregação do número de beneficiários no período 2002/2004, por grupos etários e tipo de subsídio:

QUADRO XII.95 SS - Número de beneficiários com prestações de desemprego por "grupo etário"

(ver documento original) A informação disponível agrupada pelos escalões etários indicados no quadro supra permitem referir o seguinte:

O grupo etário até aos 25 anos representa um número de beneficiários com prestações de desemprego de cerca de 12% do total, apresentando no triénio um crescimento de 46,4%. Neste grupo, observa-se uma substituição da prestação relativa ao subsídio social de desemprego pelo subsídio de desemprego, em resultado das alterações da lei e do esquema de atribuição destas prestações;

O escalão etário correspondente ao intervalo de 25-34 anos regista o maior número de desempregados com prestações de desemprego no triénio, assumindo quase 30% do número total de desempregados;

Nos intervalos seguintes (35-44; 45-54; 55-64) a% de desempregados é quase uniforme (cerca de 20%), em qualquer dos anos em análise, pese embora, em 2004 se constate um aumento significativo do número total de desempregados;

Acima dos 65 anos, não obstante se esteja no início do direito à reforma (limite de idade legal) ainda se encontram a auferir prestações de desemprego 0,6% do total. Neste caso é de realçar o número de beneficiários com subsídio social de desemprego - inicial, subsequente e prolongamento - indiciando a ausência de satisfação de condições para o acesso à pensão de velhice, concluindo-se pela existência de carreiras contributivas anormalmente muito curtas.

A análise pode ser complementada com a caracterização do universo por sexo no mesmo período. Assim, com base nos dados do IIES apresenta-se no quadro seguinte a distribuição do número de beneficiários por sexo e tipo de prestações de desemprego:

QUADRO XII.96 SS - Distribuição do número de beneficiários com prestações de desemprego por sexo no período 2002/2004 (ver documento original) Em 2004, no total dos beneficiários com prestações de desemprego 56,5% são mulheres e 43,5% são homens. A análise do triénio mostra que esta proporção decresceu relativamente às mulheres em detrimento do aumento dos homens, resultando a variação essencialmente do aumento do número de beneficiários candidatos às prestações de desemprego.

12.6.2 - Apoios ao emprego e formação profissional 12.6.2.1 - Incidência financeira das políticas de emprego e formação profissional Em contraponto às políticas passivas de reparação da eventualidade de desemprego, cujo principal instrumento se efectiva pela atribuição de prestações de desemprego, consideradas pelo sistema como prestações sociais, situam-se as políticas activas de apoio ao emprego e formação profissional, que se consubstanciam em medidas de criação e apoio ao emprego e formação profissional.

As despesas realizadas no âmbito da concretização destas políticas são relevadas em rubricas orçamentais (ver nota 175) próprias que visam traduzir, com transparência, a especificidade da sua natureza. De salientar que, no âmbito do sistema público de segurança social, estas despesas integram o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.

a) Políticas activas de emprego O Plano Nacional de Emprego 2003-2006, com vista a criar condições para propiciar a mudança estrutural do mercado de emprego em Portugal, definiu três objectivos inter-relacionados, a saber: Pleno emprego; Qualidade e produtividade no trabalho; e Coesão e inclusão sociais.

Para alcançar tais objectivos foram delineadas as seguintes directrizes:

D1 - Medidas activas e preventivas dirigidas aos desempregados e aos inactivos;

D2 - Criação de emprego e espírito empresarial;

D3 - Fazer face à mudança e promover a adaptabilidade no mercado de trabalho;

D4 - Promover o desenvolvimento do capital humano e aprendizagem ao longo da vida;

D5 - Aumentar a oferta de mão-de-obra e promover o envelhecimento activo;

D6 - Igualdade de género;

D7 - Promover a inserção no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas e combater a discriminação de que são alvo;

D8 - Tornar o trabalho compensador através de incentivos para aumentar o seu carácter atractivo;

D9 - Transformar o trabalho não declarado em emprego regular;

D10 - Dar resposta às disparidades regionais em termos de emprego.

Tendo em conta a origem do financiamento, o quadro que se segue considera, relativamente ao período 2000/2004, os valores dispendidos com as políticas activas de emprego e formação profissional nas correspondentes rubricas orçamentais da despesa.

QUADRO XII.97 SS - Despesas e Transferências associadas a políticas de emprego e formação profissional (ver documento original) Da informação relativa ao quinquénio 2000/2004, constante do quadro anterior, extrai-se o seguinte:

As despesas totais com as medidas activas nesta área apresentaram um crescimento de 53,6% no período referido. No entanto, a expressão financeira, em 2004, situou-se ao nível do valor realizado em 2002, pese embora, quando comparada com o PIB o seu peso seja inferior;

Os financiamentos do OSS assumiram em termos absolutos um crescimento regular. Tal não se verificou em termos relativos quando comparados com a despesa total realizada cuja expressão foi a seguinte:

(ver documento original) De realçar que a aplicação destas verbas tem por objectivo a concretização de acções no âmbito da formação, higiene, saúde e segurança no trabalho da responsabilidade e relevação contabilística de serviços que integram a administração directa e indirecta do Estado (IEFP, IDICT, ISHST, INOFOR e outros);

A componente pública nacional das acções co-financiadas pelo FSE, desde 2002 que é assegurada integralmente pelo OSS;

A componente externa do financiamento das acções de formação profissional, assegurada integralmente pelo FSE, apresentou um crescimento significativo até 2002, tendo-se verificado uma retracção no ano seguinte. Relativamente a 2004 registou-se um acréscimo de cerca de 18% em relação ao período homólogo anterior que, pese embora ainda inferior ao verificado em 2002, garantiu 51,7% das despesas totais;

A União Europeia deixou de financiar a contrapartida para a isenção/redução contributiva desde 2002, sendo o custo destas medidas suportado pelo sistema de segurança social.

O impacto da difícil situação económica do país nos últimos anos com reflexos em particular na degradação do tecido empresarial e, consequentemente, na redução do emprego tem vindo a exigir a adaptação dos instrumentos legislativos para protecção do emprego e combate ao desemprego (ver nota 176).

A estas medidas contempladas no ordenamento jurídico, acrescem as previstas no art.º 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (ver nota 177) - Criação de empregos para jovens, na redacção dada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro (LOE 2002), segundo a qual, para efeitos do IRC e durante um período de cinco anos, "os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%", não podendo esta majoração anual, por posto de trabalho, exceder 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

Até 2001 não se dispunham de dados relativos aos custos associados a esta medida, situação que foi ultrapassada face ao disposto na alínea r) do n.º 1 do art.º 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto; em 2002, a perda de receita correspondente situar-se-ia em cerca de 102.847 milhares de euros, 242.744,9 milhares de euros em 2003 e 244.952,6 milhares de euros em 2004.

Para compensação da perda de contribuições, a Segurança Social recebeu, em 2004, os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) O sistema pratica outras formas de apoio ao emprego, como sejam as reformas antecipadas e outras medidas enquadráveis no conceito genérico de políticas activas de emprego, tais como a redução permanente de contribuições, que se aplicam, por exemplo, aos trabalhadores deficientes.

b) Reformas antecipadas Desde a década de 80 que as políticas de combate ao desemprego têm contemplado mecanismos de flexibilização das condições para acesso à pensão de velhice antecipada quer para resolver situações conjunturais em diversos sectores de actividade, designadamente no âmbito da reconversão tecnológica empresarial, quer para fazer face ao desemprego de longa duração de trabalhadores, que por razões de idade ou habilitação têm fraca probabilidade de reinserção profissional.

Incluem-se, neste âmbito, os extractos sócio-profissionais que foram objecto de legislação específica e que integram o conjunto de beneficiários em situação de reforma antecipada cujo impacto financeiro, no triénio 2002/2004, foi o seguinte:

QUADRO XII.98 SS - Número de beneficiários em situação de reforma antecipada (ver documento original) Em 2004, o número de beneficiários em situação de reforma antecipada era de 90.321, envolvendo um total de despesas que ascendeu a 716.817 milhares de euros pelo que, tendo em conta o objectivo que presidiu a tais medidas, se pode considerar a sua natureza como uma substituição das prestações de desemprego.

Da análise da informação constante do quadro supra extrai-se o seguinte:

Em 2004, registou-se um aumento de 32,7% no número de beneficiários que acederam à pensão antecipada por substituição de rendimento do trabalho ou de prestações de desemprego. Em termos financeiros, registou-se um aumento de 39,2% relativamente ao ano anterior, quando em comparação com o período homólogo anterior (2003/2002) se tinha verificado um acréscimo de 11,6%;

Este crescimento é quase na sua totalidade explicado pela atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 1 da Lei 32/96, de 16 de Agosto (ver nota 180), e pela flexibilização da idade para acesso à pensão de velhice, aprovada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, cujos beneficiários no período 2003/2004 sofreram um acréscimo de 196 para 7.608 e de 30.131 para 37.585, respectivamente, custando estas duas medidas, 336.637 milhares de euros (47,0% do total);

As situações previstas têm derivado, em parte, de reestruturação de empresas e/ou sectores de actividade considerados em situação económica difícil, tais como o sector têxtil, nomeadamente o caso do Vale do Ave, o sector siderúrgico, mineiro, navegação aérea, despachantes oficiais e reparação naval, entre outros.

Importa referir que parte das despesas suportadas com estas medidas são cobertas pelo financiamento do subsistema de protecção familiar e PAEFP (financiamento tripartido), tendo assumido, no triénio 2002/2004, a seguinte expressão financeira:

Pensões por antecipação da idade de reforma, por desemprego (ver documento original) 12.6.2.2 - Adiantamentos do OSS A Lei do Orçamento do Estado para 2004, previa no n.º 6 do artigo 54.º (Antecipação de fundos comunitários) que: "As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de Euro 160.000.000."

Para os mesmos fins, o Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março, no artigo 58.º determinou que: "Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de Euro 239.200.000, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e continuação da execução do QCA III".

Até 2002 a Lei do Orçamento de Estado e o Decreto-Lei de Execução Orçamental especificavam igual montante de antecipação de verbas para pagamento de despesas co-financiadas pelo FSE nos artigos que regulam esta matéria. A partir de 2003, tal deixou de acontecer, tendo-se previsto no DLEO um plafond superior ao permitido pela LOE, sendo que, em 31/12/2004, se constata um saldo a favor do OSS no valor de 13.085,4 milhares de euros, traduzindo uma dívida relevada no Balanço da CSS de 2004, em subconta específica, inserida na conta "Outros devedores", conforme justificação apresentada no Quadro XII.99:

QUADRO XII.99 SS - Situação dos adiantamentos do OSS por conta do FSE - 31/12/2004 (ver documento original) O quadro anterior evidencia que:

Em 2004 o OSS suportou adiantamentos por conta das acções co-financiadas pelo FSE, no âmbito do QCA III, no total de 213.392,3 milhares de euros, valor que se situou dentro do limite previsto na lei;

O total das amortizações efectuadas, em sede do QCA III, ascendeu a 216.655,9 milhares de euros, integrando regularizações de saldos de anos anteriores no total de 5.958,3 milhares de euros, ficando em dívida um remanescente no valor de 5.318.7 milhares de euros, sendo 2.124,0 milhares de euros referente à Intervenção Operacional (IO) da RA dos Açores, e 2.694,7 milhares de euros da IO da RA da Madeira ambos referentes ao ano em análise, para além de 500 milhares de euros relativos à IO da Assistência Técnica, já em dívida no ano anterior;

O saldo relativo ao QCA II foi integralmente regularizado no exercício;

Permanece por regularizar a importância de 7.766.698,25 euros, sendo que sobre este assunto o IGFSS referiu o seguinte: "Em 12/08/04 foi solicitada ao Subprograma Integrar a regularização do montante em dívida. Não tendo havido qualquer resposta, em 16/11/04 foi efectuada nova insistência, após o que foi agendada uma reunião neste Instituto, em 22/12/04, com a participação de representantes do Subprograma Integrar e do Departamento Financeiro deste Instituto. Na referida reunião foi solicitada uma análise dos movimentos das contas D.O. associadas ao "Integrar", tendo esta análise sido concluída em Fevereiro de 2005 e comunicada ao Integrar em 15/02/05. Neste seguimento a gestora do Programa Integrar informou este Instituto de que se encontravam a proceder ao fecho do Programa e que só depois disso se poderiam verificar as disponibilidades remanescentes para fazer face a essa dívida para com o IGFSS. Em 17/11/2006 em contacto telefónico estabelecido com o Subprograma Integrar foi informado o Departamento Financeiro deste Instituto, de que o processo ainda se encontra em fase de aguardar conclusão".

Conclui-se, à semelhança do verificado em anos anteriores, que a utilização de verbas do subsector da segurança social para colmatar dificuldades de tesouraria decorrentes da execução financeira das acções co-financiadas pelo FSE, embora tenha permitido evitar a utilização das linhas de crédito negociadas junto da CGD para esta finalidade, e, consequentemente, diminuir os encargos bancários a suportar pelo IGFSE-IP (despesa do subsector dos Fundos e Serviços Autónomos), impediu que o IGFSS rentabilizasse aquelas verbas, através de potenciais aplicações financeiras, lesando-se, deste modo, o subsector Segurança Social na parte correspondente ao custo do financiamento do IGFSE.

12.7 - Rendimento Mínimo Garantido / Rendimento Social de Inserção A experiência adquirida com a implementação do Rendimentos Mínimo Garantido, aprovado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, e respectivas alterações, quanto ao universo de beneficiários abrangidos e quanto aos resultados do acompanhamento efectuado, o governo concluiu da necessidade de adoptar uma nova medida social - Rendimento Social de Inserção (RSI), substitutiva da anterior, em termos de objecto e alcance, instituída pela Lei 13/2003, de 21 de Maio (ver nota 181/182). Este regime jurídico visa contribuir para a satisfação das necessidades essenciais das pessoas mais desfavorecidas e por isso reforça a integração daquelas pessoas, privilegiando a adequação e a eficácia social das medidas e acções a desenvolver, nomeadamente, diferenciando positivamente as situações sociais cuja sensibilidade assim o justifique.

O rendimento social de inserção não difere substancialmente do anterior rendimento mínimo garantido, na medida em que mantém, basicamente, a mesma estrutura. Trata-se de uma prestação pecuniária, integrada no subsistema de solidariedade (não contributivo), aliada a um programa de inserção (ver nota 183).

O Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, regulamentou o regime jurídico do RSI com o propósito de lhe conferir a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais que visa defender.

De entre os principais pontos divergentes da anterior legislação para a medida agora aprovada destacam-se os seguintes:

Determinação do montante da prestação, passando a ser considerado o total dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos doze meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição, nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, e não apenas no último mês, como acontecia no RMG;

Definição de limites de grau de parentesco para a composição do agregado familiar;

Concessão de apoios especiais: à maternidade e a pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas, portadoras de doença crónica, pessoas idosas em situação de dependência ou para compensação de despesas de habitação;

Alteração ao método de renovação da prestação, deixando de ser automático, passando a ser necessária a reavaliação de nova candidatura;

Optimização da fiscalização e criação de um novo sistema de responsabilização.

12.7.1 - Análise da execução da medida Seguindo a metodologia adoptada nas abordagens efectuadas nos últimos Pareceres, apresentam-se, neste capítulo, duas análises complementares; por um lado, a dinâmica verificada em relação aos dados físicos e financeiros envolvidos e, por outro, a avaliação da eficiência, ou seja, o grau de cumprimento dos objectivos sociais propostos (maxime a autonomização económica e a inserção social dos beneficiários) e a apreciação da capacidade do sistema de detectar e reaver prestações indevidamente pagas (ver nota 184).

Não obstante se ter processado a revogação do RMG, por aplicação do art.º 39.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, os titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido mantêm os respectivos direitos até ao fim do período de atribuição dos mesmos, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela nova lei (do RSI) a partir dessa data.

Pese embora, com o RSI se disponha de um novo contexto legal, alicerçado, sobretudo, por uma nova metodologia de atribuição das prestações, a expressão desta realidade associada ao objectivo do RSI - combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares, recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas - traduzida em dados financeiros e físicos, é apresentada em termos globais, não alterando, por isso, a moldura de análise dos dados e avaliação dos resultados alcançados.

12.7.1.1 - Execução orçamental Nos termos do art.º 28.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, o financiamento do RSI, à semelhança do RMG, enquanto prestação do regime não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração, é efectuado através de transferências do Orçamento de Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

O Quadro XII.100 apresenta a evolução do financiamento suportado pelo OE para o total das despesas efectuadas com esta medida, desde a entrada em vigor dos projectos-piloto, em meados de 1996, até ao final do ano de 2004:

QUADRO XII.100 SS - Execução financeira do RMG/RSI (ver documento original) Em resultado da análise da evolução do financiamento e das despesas com o RMG e a partir de 2003 (inclusive) também com o RSI, constata-se que o conjunto das prestações custaram 1.752,9 milhões de euros, desde a sua implementação até 2004, equivalendo a uma despesa média anual de cerca de 215 milhões de euros que, integrando o conjunto das prestações do regime não contributivo, acresce à despesa coberta pelo subsistema de solidariedade.

O gráfico seguinte ilustra a dinâmica da despesa efectuada com a medida no período em análise realçando-se como já referido, que, a partir de 2003, inclusive, inclui a despesa com o RSI.

GRÁFICO XII.14 SS - Despesas com RMG/RSI de 1996 a 2004 (ver documento original) Da análise dos dados apresentados, relativos à despesa realizada, denota-se, desde a implementação da medida até 1999, um acelerado acréscimo de despesa, que diminuiu no período seguinte, até 2002, para voltar a crescer para valores acima dos 240 milhões de euros em 2003 e 2004, o que pode ser justificado pela substituição do RMG pelo RSI, devido, por um lado, à manutenção dos direitos adquiridos no âmbito do RMG aos titulares e beneficiários, nos termos do art.º 39.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, e, por outro, à integração de novos beneficiários no contexto da nova medida (ver nota 185).

12.7.1.2 - Análise das componentes da despesa No Quadro XII.101 apresenta-se a desagregação das despesas suportadas com a gestão da medida tendo em conta a natureza destas prestações e dos gastos associados, tais como Prestações pecuniárias, Outros apoios e Gastos de administração (ver nota 186), no período 2001 a 2004:

QUADRO XII.101 SS - Distribuição das despesas com RMG/RSI (ver documento original) Da leitura do quadro anterior pode concluir-se o seguinte:

O total dispendido em 2001 ainda se encontra particularmente afectado pelos custos de implementação/funcionamento da medida, que representaram 6,9% dos gastos totais;

Em 2002, foram gastos cerca de 231,8 milhões de euros, dos quais 98,5% (cerca de 228,3 milhões de euros) exclusivamente relativos às prestações pecuniárias;

Em 2003 e 2004, os valores apresentados reflectem as alterações legislativas, designadamente as relativas aos instrumentos complementares da medida - Outros apoios (ver nota 187), integrando nas prestações pecuniárias as duas modalidades (RMG e RSI), com uma média de 97%.

12.7.2 - Valor das prestações e número de beneficiários e famílias Com base na informação estatística produzida pelo IIES (ver nota 188), procedeu-se ao cálculo das prestações médias por beneficiário e por família, no período 2000/2004, tendo por base o montante total dos gastos com as prestações do RMG e RSI (ver nota 189).

QUADRO XII.102 SS - Prestação média de RMG e RSI por beneficiários e famílias (ver documento original) Da análise do quadro apresentado, observa-se que:

Quando tomado em consideração o factor correspondente à actualização anual, o acréscimo de 6,1% verificado nos quatro anos em causa, pode traduzir uma estabilização da medida;

A prestação média do RMG/RSI, por beneficiário, situa-se muito abaixo do valor indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social, que em 2004 se cifrou em Euro 151,84 (ver nota 190), facto justificado pela natureza da qualificação de beneficiário no respectivo apuramento (ver nota 191);

O número de famílias abrangidas e de beneficiários apresenta, em média, uma proporção de 1 para 3, correspondendo-lhe uma prestação média mensal equivalente ao valor da pensão social. Com referência a 31/12/2004, estavam abrangidas 126.916 famílias das quais 31.075 em RSI e 95.841 em RMG, identificando-se para estas a dimensão dos seus agregados familiares como se indica:

QUADRO XII.103 SS - "Famílias de RMG" por número de elementos do agregado familiar (ver documento original) De acordo com o Relatório sobre o Rendimento Social de Inserção - Janeiro 2005, da responsabilidade do ISS, o total nacional apurado para o valor médio da prestação pecuniária de RSI, por agregado familiar, foi de Euro 183,27, no mês de Janeiro de 2005, valor bastante superior ao apurado para a média em 2004, que se situou em Euro 158,20, justificado pela forma de cálculo da média anual ponderada - inferior à média com cálculo no mês exacto, neste caso de Janeiro de 2005 (ver nota 192), indiciando que as prestações pecuniárias adstritas ao RSI são superiores às que resultavam do cálculo em RMG.

12.7.3 - Distribuição regional A análise da distribuição geográfica da incidência de beneficiários e gastos inerentes às prestações faz ressaltar a essência da medida cujo alcance teve como ponto de partida o combate à exclusão pela inserção social e profissional dos destinatários. A sua expressão financeira, por centros distritais e regiões do território nacional, apresenta-se como se indica:

QUADRO XII.104 SS - Desagregação da despesa por Regiões e Centros distritais (ver documento original) Da análise dos valores apresentados no quadro anterior extrai-se o seguinte:

Em 2003, registou-se um aumento de 11,6 milhões de euros em relação ao período homólogo anterior, resultante, em especial, da entrada em vigor da lei que aprovou a nova medida (RSI) (ver nota 193) e revogou o RMG;

Ao contrário, mas pelas mesmas razões, em 2004, constata-se uma diminuição do volume de despesa de 1,8 milhões de euros. Esta diferente variação pode justificar-se pelo carácter de maior exigência, fiscalização e eficácia subjacente ao rendimento social de inserção;

Em 2003, houve um crescimento da despesa em todas as regiões, com excepção do Centro e Regiões Autónomas;

A região Norte concentrou, no triénio, a maior fatia de despesa, seguida da região de Lisboa e Vale do Tejo, representando, em termos relativos, respectivamente, de 41% e 25%, continuando, por isso, a evidenciar a existência de maiores níveis de pobreza;

O CDSS do Porto acusa a maior taxa de crescimento, em qualquer dos períodos em análise, posição em consonância com o crescimento do número de beneficiários do distrito;

De realçar a dimensão da despesa na RAA que representa 5,5% do total para uma população de 241.763 residentes, evidenciando um grau de elevada carência quando comparada, nos mesmos termos com outras regiões, designadamente a região do Alentejo, que registou 5,1% do total da despesa para uma população de 776.585 residentes.

A imagem gráfica dos dados financeiros constantes do Quadro XII.104 representa a dispersão geográfica por regiões e respectiva evolução no triénio.

Esta informação financeira quando analisada em conjunto com a população residente nas mesmas regiões aponta para a necessidade de intervenção na região Norte e na RAA.

GRÁFICO XII.15 SS - Evolução das despesas com RMG/RSI por regiões (ver documento original) Dada a característica do tecido económico das regiões em causa, importa referir que a situação constatada não deve ser dissociada do fenómeno desemprego, baixo nível de escolaridade, empregabilidade, entre outros factores que influenciam a produtividade e o seu desenvolvimento, a saber:

Relativamente à região Norte, a existência de forte retracção das empresas a par de uma componente rural muito intensa;

Na RAA, conjuntamente com a ruralidade do meio, encontram-se ainda pouco visíveis os sinais de melhoria das condições de vida por incapacidade de inserção dos mais desfavorecidos em projectos sociais que promovam o combate à exclusão e a autonomia económica das famílias.

12.7.4 - Pagamentos indevidos Este tipo de prestação social pela sua génese e pressupostos de atribuição é passível de ocorrência de erros, incorrecções e riscos adicionais nos pagamentos efectuados, que podem originar pagamentos indevidos.

O art.º 22.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, define as situações que determinam a cessação do direito às prestações de RSI (194). Decorrendo da suspensão ou cessação do processamento das prestações poderão ocorrer pagamentos indevidos que, nos termos do art.º 24.º da mesma lei, devem ser restituídos. Igualmente consideram-se indevidamente pagas as prestações cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

O desfasamento temporal entre o conhecimento do facto que origina a cessação do direito e a quebra do processamento da prestação dá origem a pagamentos indevidos e consequentemente à sua restituição. A contabilização destes movimentos é relevada, em termos patrimoniais, na conta 265 - Prestações sociais a repor, em subconta apropriada para RMG/RSI.

O Quadro XII.105 evidencia a taxa de valores recuperados no triénio 2002/2004:

QUADRO XII.105 SS - Pagamentos indevidos e valores recuperados de prestações do RMG/RSI (ver documento original) Neste contexto, a detecção de erros e fraudes traduzida num maior número de pagamentos indevidos pode corresponder a uma eficiência do controlo efectuado sobre a medida, resultando em consequência num aumento dos valores a recuperar e recuperados, em especial a partir de 2002.

Com vista a uma percepção mais detalhada dos movimentos acumulados, apresentam-se no quadro seguinte, desagradados por regiões, os montantes indevidamente pagos, os valores recuperados e a respectiva taxa de recuperação:

QUADRO XII.106 SS - Movimentos relevados na conta 265 - Prestações sociais a repor (ver documento original) Em 2004, observa-se uma significativa melhoria no saldo da conta Prestações sociais a repor - RMG/RSI, cuja expressão se ficou por 10,4 milhões de euros em termos absolutos acumulados, com uma recuperação de 50,2% relativamente ao ano anterior, situação para a qual contribuiu a eficácia do sistema, traduzida na diminuição de pagamentos indevidos como resposta às medidas de controlo interno tomadas e diligências atempadamente desencadeadas. No total, a taxa de recuperação acumulada situou-se em 86,5%, conforme decorre do quadro atrás apresentado.

12.7.5. - Número de beneficiários e famílias A análise que se segue tem por base o conceito de titular do RMG, à luz do art.º 4.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho, conjugado com as especificidades previstas no Decreto-Lei 196/97, de 31 de Julho, e, no que respeita ao RSI, do art.º 4.º e 18.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, conjugados com o art.º 21.º do Decreto-Lei 283/93, de 8 de Novembro.

Número de beneficiários do RMG - Beneficiários transitados Relativamente à análise estatística desta realidade não se encontram disponíveis dados consentâneos produzidos pelas diferentes fontes de informação que interferem nesta área (IIES, IGFSS e ISS) pelo que se transcreve a análise constante do Relatório da CSS de 2004: "Apesar da nova legislação ter revogado o anterior diploma, todos os requerimentos de RMG apresentados até Maio de 2003 foram apreciados de acordo com os critérios estabelecidos para essa medida, pelo que continuaram a ocorrer processamentos no âmbito desta prestação, que transitaram para 2004. Neste ano, o processamento financeiro no âmbito do RMG diz ainda respeito a cerca de 278 mil beneficiários no Continente".

De acordo com a mesma fonte, apresenta-se a evolução do número de beneficiários do RMG para o Continente, no período 2000/2004, verificando-se a tendência decrescente que, face ao objectivo da medida, denota o resultado do esforço de optimização de uma prestação que teve como princípio base a descriminação positiva em relação às pessoas e às famílias mais desfavorecidas.

(ver documento original) Número de beneficiários e famílias abrangidas pelo RSI Desde o início da medida contabilizaram-se 86.203 beneficiários e 31.063 famílias, distribuídos pelo Continente e Regiões Autónomas como se apresenta:

(ver documento original) O quadro apresentado evidencia o peso significativo da RAA, quer relativamente ao número de beneficiários, quer quanto ao número de famílias abrangidas pelo RSI, situação que, como se referiu na análise da distribuição regional da despesa, se releva preocupante face ao seu agregado populacional.

Segundo os dados do IIES vertidos na CSS, a caracterização deste universo traduz-se por:

53,5% são beneficiários do sexo feminino;

39,9% do total integram o grupo de crianças e jovens situando-se na faixa etária inferior a 18 anos (34.555);

7,7% dos beneficiários têm mais de 65 anos, evidenciando rendimentos muitos baixos, auferidos pela população idosa e provável insuficiência de medidas de apoio financeiro à terceira idade;

52,4% do total destes beneficiários fazem parte da população activa (entre 18 e 64 anos), potencialmente disponíveis para o mercado de trabalho.

12.7.6 - Execução processual A análise da execução processual do RMG/RSI pretende avaliar a maturidade do sistema em relação à dinâmica operacional de recolha e tratamento de processos (deferimento, indeferimento e cessação) e particularizar algumas das especificidades relativas aos processos, como sejam: os motivos de cessação, a caracterização dos acordos de inserção que lhes estão associados, bem como das famílias e indivíduos beneficiários.

Em 2004, o ISS, relativamente à implementação da nova medida RSI, procedeu a um controlo mais efectivo da evolução e verificação da execução do trabalho dos serviços operadores da medida, tratamento esse para efeitos de acompanhamento e fiscalização do próprio cumprimento dos dispositivos legais, bem como, com interesse no apuramento das oscilações e novos comportamentos que a medida RSI deveria manifestar.

Em resultado da análise e sistematização da informação obtida junto do ISS e do IIES, a avaliação da medida, até 2004, pode sintetizar-se como se indica no quadro abaixo. Por prudência, exclui-se a Região Autónoma da Madeira por falta de fiabilidade e consistência nos dados estatísticos obtidos.

(ver documento original) 12.7.6.1 - Movimento acumulado de processos entrados e avaliados no sistema Prosseguindo a metodologia seguida em Pareceres anteriores, apresenta-se o resultado da análise processual desagregada por regiões. Conforme referido atrás e à semelhança do ano anterior, não se apresentam os dados da RAM por falta de tratamento homogéneo da informação estatística.

Processos entrados e avaliados A evolução dos processos entrados e avaliados pelo sistema, no triénio 2002/2004, encontra-se espelhada no quadro seguinte:

QUADRO XII.107 SS - Movimento acumulado de processos entrados e avaliados (ver documento original) O ritmo de entrada de novos processos decresceu até 2002, tendo-se registado, desde 2003, um acréscimo de 74.488 processos, justificado pelos novos requerentes de RSI, dos quais foram avaliados 64.400. O total acumulado, desde 1996 até ao final do ano em análise, registou a entrada no sistema de 600.027 processos, dos quais 570.611 foram avaliados até Dezembro de 2004, traduzindo uma taxa de avaliação de 95,1%.

A avaliação dos processos entrados tem registado um nível de eficiência médio ao longo dos anos na ordem dos 95%, contribuindo, para tal, o desempenho do conjunto das regiões do país com destaque para o Norte e Centro, cujo peso dos processos por avaliar se situa além dos 5% (ver nota 195).

Processos deferidos e indeferidos Na mesma linha de análise apresenta-se no quadro seguinte, a distribuição dos processos avaliados, em termos acumulados e a sua distribuição entre os que obtiveram despacho de deferimento favorável e desfavorável, obtendo-se, assim, a evolução da taxa de indeferimento ao longo do período considerado.

QUADRO XII.108 SS - Movimento acumulado de processos deferidos/indeferidos e taxa de indeferimento (ver documento original) Em resultado da análise aos dados estatísticos do triénio sobre o número de processos analisados, observa-se o seguinte:

Em 2004, foram deferidos 36.609 processos e indeferidos 24.117, o que, relativamente ao número de processos entrados no mesmo ano, que atingiu 74.488, representa uma taxa de análise de 81,5%;

O acréscimo registado em 2004, entre outros eventuais motivos, reflecte a alteração legislativa da medida, porquanto o RSI abrange um leque mais alargado de potenciais beneficiários;

A taxa de indeferimento global, em 2004, foi de 39,9%, posição que evidencia um pequeno decréscimo, face ao mesmo indicador obtido em anos anteriores;

Em termos regionais continua a destacar-se a região Norte correspondendo ao tecido demográfico e económico já realçado, verificando-se que, relativamente ao número de processos avaliados, ficaram a aguardar despacho 1.309 processos.

Processos cessados e não cessados Por outro lado, tendo em conta o estipulado nos art.os 21.º e 22.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, no que respeita à duração e cessação do direito, importa proceder à análise do número de processos deferidos que cessaram ao longo dos anos de existência desta medida e que, em parte, resultam da verificação dos meios de prova e do incumprimento das obrigações dos respectivos titulares que determinam a suspensão da respectiva prestação.

Assim, prosseguindo a análise nos termos expostos anteriormente, apresenta-se no quadro seguinte o movimento dos processos deferidos, cessados e não cessados, aferindo a evolução da taxa de cessação no decorrer do triénio 2002/2004, particularizando-se, no ponto imediato, as causas que concorreram para a perda do direito à prestação (ver nota 196).

QUADRO XII.109 SS - Distribuição dos processos deferidos por cessados e não cessados em 2002, 2003 e 2004 (ver documento original) Relativamente aos números apresentados sugerem-se os seguintes comentários:

A taxa de cessação acumulada aumentou, no fim do período, para os 71,9%, o que pode indiciar um maior rigor no acompanhamento da medida por parte dos serviços competentes;

Analisando esta realidade por regiões, verifica-se que é no Algarve (82,8%), Alentejo (78%) e no Centro (76,9%) onde se registam as mais altas taxas de cessação;

Mantém-se a referência, por último, à questão da suspensão de processos (ver nota 197) relacionada, em muitas zonas do país, com a sazonalidade do emprego (ver nota 198).

12.7.6.2 - Motivos da cessação Tendo em conta a importância social da medida, importa proceder à análise dos motivos que subjazem à cessação do direito às prestações quando deixem de se verificar as condições de atribuição, sendo os mais relevantes os seguintes:

alteração das condições económicas da família ou falta dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação; falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado ou incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção; não celebração ou incumprimento, por motivos da responsabilidade do titular, do acordo de inserção assinado; falsas declarações e por morte do titular.

Na perspectiva de avaliar em que medida foram atingidos os objectivos desta política, toma especial relevância a análise da evolução do primeiro dos motivos mencionados, muitas vezes também designado por cancelamento por sucesso.

Como atrás se referiu, a análise dos motivos de cessação e, em especial, a avaliação da evolução das cessações ocorridas por alteração de rendimentos, afiguram-se de particular interesse na apreciação da eficiência da medida relativamente aos objectivos traçados.

O quadro seguinte contém os dados relativos à cessação acumulada de processos, por regiões, até ao final do ano 2004, identificando os motivos que estiveram na sua origem:

QUADRO XII.110 SS - Motivos de cessação até 31/12/2004 (ver documento original) Com os dados apresentados, a leitura do quadro anterior permite observar o seguinte:

Até ao final de 2004, os processos cessados por motivo de alteração de rendimentos representaram 57,2% do total. Há que realçar que não existem dados estatísticos que sustentem que este indicador, por si só, revela uma melhoria sustentável das condições económicas, tanto mais que relativamente ao RSI, e segundo o IIES, cerca de 44,4% dos requerimentos deferidos até ao final de 2004, entraram no 2.º ciclo (renovação) e tiveram novamente um despacho, de deferimento;

O não cumprimento dos acordos de inserção subscritos revela-se como a segunda causa de cessação com cerca de 10,4% do total das ocorrências, seguindo-se a não subscrição do referido acordo com 6,5%;

A análise por regiões revela que o Norte assume maior fatia de processos cessados, designadamente por alteração de rendimentos (37,5% do total dos cancelamentos aí efectuados), situando-se, assim, claramente acima da média nacional, enquanto que, prosseguindo a tendência dos anos anteriores, o não cumprimento do acordo de inserção ocorre com mais frequência na região de LVT e a não subscrição do programa de inserção é mais significativa nas regiões de LVT e Norte;

As regiões do Continente e a RAA não procederam à identificação do número de prestações cessadas por integração no mercado de trabalho, depreendendo-se que tal situação tenha sido considerada no grupo relativo à "alteração de rendimentos".

12.7.7 - Programas e acordos de inserção A Lei 13/2003 de 21 de Maio, através do art.º 3.º definiu, no âmbito da aplicação do RSI, que o programa de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

O acordo de inserção é a formalização do programa de inserção, através de subscrição pelo representante do núcleo executivo da CLA/NLI, seu coordenador e representantes das entidades parceiras responsáveis pelas acções de inserção previstas, pelo titular da prestação e pelos indivíduos maiores de 16 anos que integrem o respectivo agregado familiar e sejam beneficiários daquelas acções. Do acordo de inserção devem constar, para além do programa, as obrigações de cada um dos signatários.

Existem beneficiários desta medida que pelas suas características ou condições de vida ficam dispensados de inserção profissional. O quadro seguinte espelha esta situação numa base regional, quanto ao número de pessoas e ao principal motivo para a dispensa profissional, a saber:

QUADRO XII.111 SS - Número de beneficiários dispensados de inserção, por região, em 31/12/2004 (ver documento original) Do quadro anterior podem retirar-se as seguintes ilações:

Numa base regional verifica-se que no conjunto das situações a região Norte representa 39,5%, seguindo-se a região Lisboa e Vale do Tejo com 23,4% e a região Centro com 20%;

O principal motivo para a dispensa de inserção profissional é a idade com 59,1% do total, respeitando 48,2% a jovens com menos de 16 anos e 10,9% a beneficiários com idade superior a 65 anos;

As situações de dispensa de inserção profissional por motivos de saúde representam 15%, concentrando-se nas principais regiões;

Os restantes encontram justificação no facto de já se encontrarem integrados numa actividade com um peso relativo de 11,6%, ou no facto de se tratar de estudantes (8,6%) e na necessidade de acompanhamento e apoio a familiares (5,7%).

A eficácia da inserção efectiva passa em grande parte pela contratualização entre os interessados e as CLA ou os NLI com a colaboração das entidades parceiras (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, IPSS, Misericórdias, Mutualidades, Sindicatos, Associações Empresariais e outros) em função das acções em concreto.

No quadro seguinte, apresenta-se numa base regional, por áreas, os acordos de inserção subscritos pelos beneficiários do RMG e RSI, até 31/12/2004:

QUADRO XII.112 SS - Acções de inserção frequentadas por beneficiário - Por áreas (ver documento original) Da análise do quadro supra, constata-se que, à semelhança do comportamento dos anos anteriores, os programas de inserção dos beneficiários deste tipo de prestação focalizam-se maioritariamente nas áreas de acção social, com cerca de 35%, e saúde com 22,3%, seguidas de acções de inserção no âmbito do emprego, da educação e da habitação.

A inserção profissional tem sido a área que, ao contrário do objectivo essencial da medida, tem verificado menor sucesso. Os índices de pobreza "persistente"

e/ou pobreza "assumida" pelos beneficiários são muito elevados numa população fragilizada e com forte sentido de dependência. De facto, as situações de exclusão extrema trabalhadas no âmbito desta medida exigem sobretudo acções de inserção, projectos de vida e expectativas que promovam o reforço de auto-estima do beneficiário através de aquisição de competências sociais que permitam "a posteriori" o ingresso no mercado de trabalho.

A representação gráfica que se apresenta visa realçar a dimensão do atrás referido quanto à dimensão das áreas onde existe capacidade de inserção social, a saber:

GRÁFICO XII.16 SS - Inserção de beneficiários por áreas (ver documento original) A evolução dos resultados da medida, pese embora a introdução das alterações com o RSI, ainda não são visíveis nos dados físicos apresentados. A estratégia terá de passar por um maior investimento na qualificação pessoal e na promoção de um mínimo de bem-estar físico e mental dos beneficiários - em 2002, o Apoio Psicossocial representava cerca de 67% do total dos programas de acção social subscritos - designadamente, quanto à promoção e desenvolvimento das suas competências relacionais e administração de cuidados de saúde básicos, antes de se avançar para a formação e qualificação profissional que, só num estágio ulterior, poderá contribuir para solidificar a sua inserção social e profissional. Aliás, o RMG e o RSI só poderão atingir plenamente os seus objectivos em conjunto com outras políticas sociais, também elas estruturantes.

12.8 - Dívida de contribuintes 12.8.1 - Evolução da dívida. Condicionantes da informação A dívida de contribuintes tem vindo a ser objecto de análise em sede de Parecer sobre a CSS dada a sua importância como componente do Activo do Balanço das Contas Consolidadas da Segurança Social. No entanto, desde 2002, como tem sido expresso nesta sede, em virtude das vicissitudes decorrentes da implementação da reforma da segurança social, em particular dos problemas emergentes do arranque dos sistemas informáticos designadamente do GR e SGC, aplicações que interagem com a contabilização e controlo dos contribuintes e das contribuições associadas para apuramento da respectiva dívida, não tem sido possível às entidades responsáveis fornecer os elementos necessários ao seu estudo, designadamente, quanto à sua caracterização, estado e exactidão.

Ademais, referem-se ainda alguns aspectos que condicionaram esta área, com referência a 31/12/2004, cuja subsistência não permite assegurar a relevação da integralidade e totalidade da dívida, a saber:

Encontra-se em curso o processo de migração de dados das contas correntes distritais para a Base de Dados Nacional de Contribuintes;

Ainda se encontra por concluir o processo de migração de dados para o SGC - Sistema de Gestão de Contribuintes - que interage directamente com o SIF, como referido atrás;

Subsistem constrangimentos na integração e compensação integral das Declarações de Remunerações no SGC;

Falta de conclusão do interface do SEF - Sistema de Execuções Fiscais, com o SIF.

Com as limitações atrás enunciadas e de acordo com a informação disponível no Relatório das CSS, em cada ano, e em complemento da análise e das constatações expressas no ponto 12.4.2.2.3/4 apresenta-se neste capítulo a evolução das dívidas de contribuintes à Segurança Social, no período 2002/2004, relevada contabilisticamente como se indica no quadro seguinte:

(ver documento original) Relativamente à dívida de contribuintes, para análise do quadro anterior, tomando como referência o ano de 2002, importa referir a salvaguarda efectuada pelo IGFSS, em informação adicional à CSS de 2003, a saber: "No que respeita ao apuramento do decréscimo da dívida de 2002/2003, há que ter em conta no âmbito do débito de 2002 que a contabilização se efectuou com base em valores estimados, em consequência da fase de mudança de software para o Sistema de Gestão de Contribuições (SGC) e do Sistema de Gestão de Remunerações (GR)".

Para além da condicionante atrás referida, na análise evolutiva, observa-se, ainda o seguinte:

Os saldos devedores das contas Contribuintes, c/c e Contribuintes em atraso - Contribuintes de cobrança duvidosa, relativamente a 31/12/2002, assinalam o decréscimo decorrente do efeito contabilístico da operação de cessão de créditos para titularização;

Tendo em atenção o valor de 1.995.247,8 milhares de euros relativo aos créditos cedidos em 2003, verifica-se que, em termos globais, mesmo sem este efeito, o total da dívida de contribuintes, em 31/12/2003, apresenta um decréscimo de 13,9%, no valor de 453.224,4 milhares de euros;

Em 31/12/2004, o saldo devedor da conta Contribuintes c/c denota um aumento de 30,5% no valor de 244.684,5 milhares de euros, relativamente ao valor correspondente em 31/12/2003.

Os sistemas de informação da segurança social apresentam limitações que não permitem aferir com rigor a situação contributiva dos contribuintes (ver nota 200/201).

O IGFSS considera que o único sistema credível e com informação disponível sobre a dívida à segurança social, apesar de em 2004 ainda não ter o interface com o SGC, é o Sistema de Execuções Fiscais (SEF), razão pela qual não se apresenta a caracterização e análise da dívida global.

Tendo em conta o impacto nas contas da Segurança Social decorrente da medida extraordinária aprovada no final de 2003 para equilíbrio das contas públicas do Estado, referente à operação de cessão de créditos para efeitos de titularização, na sequência da análise efectuada no ponto 12.8.3 do Parecer sobre a CSS de 2003, procede-se à enumeração dos factos e informações que, em termos de follow up, são relevantes no exercício de 2004.

12.8.2 - Operação de cessão de créditos para efeitos de titularização Tendo por base o enquadramento jurídico consubstanciado pela Lei 103/2003, de 5 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro (ver nota 202), e pela Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, em 19 de Dezembro de 2003 foi celebrado um contrato de cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização, com a Sagres - Sociedade de Titularização de Créditos, SA, pelo montante de 11.441.384.977 euros (ver nota 203).

O total contratualizado correspondeu ao valor nominal global dos créditos em fase de cobrança coerciva, através de processos de execução instaurados entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 2003, dos quais 9.446.137.174 euros cedidos pelo Estado, relativos a dívidas fiscais da responsabilidade da DGCI, e 1.995.247.803 euros repartidos em dívidas de contribuições e cotizações da segurança social pendentes em processos executivos a decorrer no âmbito dos Serviços de Execuções Fiscais da DGCI, no valor de 1.623.224.948,89 euros, e em processos executivos a decorrer no âmbito das Secções de Processo da segurança social, no valor de 372.022.854,11 euros.

12.8.2.1 - Evolução dos créditos cedidos pela segurança social para efeitos de titularização Os movimentos que influenciaram o portfólio dos créditos cedidos para efeitos de titularização desde a data de celebração do contrato até 31/12/2004, apresentam-se sintetizados no quadro infra:

QUADRO XII.113 SS - Movimentos que contribuíram para a alteração do portfólio até 31/12/2004 (ver documento original) Para a elaboração do quadro apresentado foram tidas em consideração as seguintes situações:

A importância transferida do IGFSS para a DGT evidencia uma diferença de 10.420,21 euros (ver nota 204) no mês de Fevereiro de 2004 cuja origem reside no facto de, até aquela data, ainda não estar definido com a DGT o mecanismo de abatimento das más cobranças. Por este motivo, a má cobrança detectada no referido mês não foi abatida ao valor transferido do IGFSS para a DGT.

Contudo, foi abatido na transferência da DGT para a Sagres. De acordo com informação do IGFSS, em 11/11/2005, a referida importância "encontra-se na DGT e será objecto de acerto numa das próximas transferências";

A importância de 24.770,60 euros constitui má cobrança considerada como "Manifest Error Payment". De acordo com informação do IGFSS "em Maio de 2004 uma alteração de datas no sistema provocou uma entrega em excesso à Sagres no valor referido, tendo a situação sido regularizada no período seguinte";

A diferença entre as transferências do IGFSS para a DGT e da DGT para a Sagres deverá corresponder no fim de cada período a um 1% da cobrança efectuada nesse período, a qual fica retida na DGT para fazer face às más cobranças do mês seguinte. Em 31/12/2004 a diferença apresentada no total de 46.746.66 euros corresponde a 1% da cobrança verificada no mês de Dezembro acrescida do valor a rectificar de 10.420,21 euros;

O saldo do portfólio é calculado com base nas transferências da DGT para a Sagres.

12.8.2.1.1 - Alterações no portfólio dos créditos cedidos As variações ocorridas na carteira de créditos podem resultar de cobranças, substituições, anulações e erros. A alteração verificada no total do portfólio até 31/12/2004 foi de 66.427.953,15 euros, representando uma diminuição 3,33%.

Para o cálculo deste valor não são considerados os movimentos relativos ao mês de Dezembro. Assim, a justificação entre o total do portfólio, em 31/12/2004, e o total das cobranças efectuadas até à mesma data, é a seguinte:

(ver documento original) Tendo em conta o procedimento definido para o cálculo das transferências a efectuar para a Sagres e as operações contabilizadas desde a data da separação (30 de Setembro de 2003) até 31/12/2004, referem-se nos pontos seguintes os movimentos ocorridos no portfólio que influenciaram o respectivo cálculo.

12.8.2.1.2 - Cobranças Nos termos do n.º 1 do art.º 6.º da supra referida Portaria, a gestão e cobrança dos créditos cedidos é assegurada pela Segurança Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, "relativamente às dívidas participadas aos serviços de finanças, quando o executado proceda aos pagamentos nas tesourarias do sistema de segurança social, no âmbito dos acordos prestacionais estabelecidos, bem como dos créditos de cobrança coerciva cujos processos de execução tenham sido instaurados após 31 de Julho de 2001".

O quadro que a seguir se apresenta evidencia a recuperação de dívida efectuada até 31/12/2004 no portfólio de créditos cedidos pela segurança social.

QUADRO XII.114 SS - Montante cobrado até 31/12/2004 (ver documento original) O total cobrado no valor de 70.370.741,42 euros representou 3,53% dos créditos titularizados repartindo-se em 52% e 48% por cobranças efectuadas pela DGCI e pelas Secções de Processo da Segurança Social, respectivamente. Todavia, se comparado com o efectivamente recebido pela Segurança Social no âmbito da operação (306,9 milhões de euros) o valor cobrado representa 22,8%.

Tomando em consideração o valor dos respectivos portfólios observa-se uma melhor performance das Secções de Processo do IGFSS evidenciada no quadro seguinte, que é também explicada pelo facto de se tratarem de dívidas mais recentes do que as que correm pela DGCI:

(ver documento original) Numa análise mais detalhada constatou-se que as cobranças efectuadas respeitaram a dívidas com acordo prestacional e dívidas sem acordo, cujo detalhe se apresenta no quadro seguinte:

QUADRO XII.115 SS - Cobranças por modalidade de pagamento (ver documento original) Constata-se que as cobranças relativas a dívidas objecto de negociação em regimes excepcionais de pagamento (Decreto-Lei 124/96, de 10/08 e Decreto-Lei 248-A/2002, de 14/11) apresentam um valor significativamente inferior ao das cobranças relativas a créditos sem acordo de regularização, evidenciando, certamente, o resultado das medidas de recuperação implementadas, designadamente, pelo IGFSS em cumprimento de um dos seus objectivos nucleares para 2004: Recuperação da dívida - Aumentar a receita de cobrança da dívida à segurançasocial.

12.8.2.1.3 - Má cobrança Nos termos do contrato, por cada período de cobrança é retido 1% do total do valor cobrado nesse período, o que, até 31/12/2004, correspondeu ao valor de 606.423,70 euros, relativo às cobranças efectuadas desde Dezembro de 2003, conforme se encontra reflectido no Quadro XII.113.

De referir que a cláusula de retenção não foi aplicada no primeiro período de cobrança previsto no contrato (Out.-Nov./03) por ainda não ter sido acordado o procedimento a efectuar por ambas as entidades envolvidas na cobrança. Esta situação teve como resultado um excesso de 97.283,71 euros no valor transferido para a Sagres no mês de Novembro/03, cuja compensação/regularização se efectuou no mês imediato.

De acordo com informação do IGFSS, a má cobrança efectiva/detectada cifrou-se em 264.181,40 euros discriminada como a seguir se indica:

QUADRO XII.116 SS - Má cobrança efectiva (ver documento original) Ao valor da má cobrança efectiva, para efeitos de cálculo das transferências a efectuar para a DGT e para a Sagres, deverá acrescer o Manifest Error Payment de 24.770,60 euros, conforme já exposto no ponto 12.8.2.1.

12.8.2.1.4 - Substituição de créditos De acordo com a informação do IGFSS, a variação registada resulta do processo de substituição dos créditos do portfólio da DGCI por créditos do IGFSS/SEF, nos termos do contrato.

A substituição dos créditos tem lugar no caso de se verificar, por efeito de apreciação posterior, da inexistência ou inexigibilidade ou diferença de valor dos créditos titularizados. Neste caso, nos termos do art.º 5.º da Portaria, os mesmos serão substituídos "mediante cessão de créditos de igual natureza que respeitem a factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro de 2003, ainda que o respectivo processo de cobrança coerciva se tenha iniciado em data posterior".

No total do portfólio de créditos da segurança social as quebras detectadas até 31/12/2004 deram lugar à substituição de créditos de igual valor, conforme se apresenta no quadro seguinte:

(ver documento original) 12.8.2.2 - Comissão de gestão e cobrança O valor a pagar pela Sagres, nos termos do n.º 2 do art.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro (ver nota 205), a título de comissão de gestão e cobrança dos créditos titularizados, só foi recebido pelo IGFSS no decorrer de 2005 e é referente aos seguintes períodos de cobrança:

(ver documento original) O valor calculado pela DGCI relativamente aos períodos de cobrança tem por base os relatórios semestrais com referência de 30/08 a 28/02. De acordo com informação do IGFSS a imputação dos proveitos à data de 31/12/2004, relativos à comissão de gestão e cobrança de créditos, ascendeu a 182.598,15 euros e 676.020,36 euros, respeitante, respectivamente, aos portfólios DGCI/SEF e IGFSS/SEF, no total de 858.618,51 euros, cujo recebimento se verificou apenas em 2005.

No entanto, a informação comunicada ao IGFSS não coincide com a obtida junto da DGCI sobre a conta corrente da contraprestação paga pela Sagres pelo serviço de gestão e cobrança dos créditos cedidos aplicada sobre o valor da cobrança efectuada até 31/12/2004, devendo-se em parte ao procedimento adoptado pela DGCI para reporte ao IGFSS dos períodos de cobrança coerciva de créditos titularizados, que em conjunto com as cobranças efectuadas pelo próprio Instituto procede à sua contabilização e transferência para a DGT.

Salienta-se que o corte do semestre ocorre em 28/02 e 31/08, implicando por isso, a especialização do respectivo proveito no final do exercício, razão pela qual não se dispõe dos recebimentos reportados a 31/12 e que justifica a divergência existente entre o apuramento da comissão de gestão efectuada pela DGCI e o montante relevado pelo IGFSS com referencia a 31/12/2004, conforme decorre do seguinte quadro:

(ver documento original) 12.8.2.3 - Contabilização da operação Tendo presente o enquadramento legislativo da operação e o objectivo da sua pertinência no tempo - reduzir o défice sem aumentar a dívida pública no ano em que foi recebido o produto inicial da operação - o IGFSS aprovou o plano de contabilização para as operações de titularização, através da Circular Normativa n.º 11/CD/2002, de 7 de Fevereiro de 2004 (ver nota 206), a efectuar no exercício de 2003. No entanto, na operacionalização dos procedimentos foram identificados vários estrangulamentos que inviabilizaram, para o exercício de 2003, a aplicação integral do plano contabilístico previsto na referida Circular Normativa, designadamente:

O facto de não estar concluído o processo de migração de saldos dos sistemas distritais para o SGC;

Não estar desenvolvido o interface SEF/SGC/SIF;

Não estarem introduzidas alterações ao SGC para contemplar as especificidades do tratamento contabilístico das dívidas de contribuintes no âmbito do processo de titularização de créditos;

Faltarem elementos relativos ao tratamento da dívida, referente ao portfólio da DGCI.

Em face dos constrangimentos identificados, e subsistindo a necessidade de aplicar, ainda no exercício de 2003, alguns dos pontos da referida Circular, foram adoptados procedimentos excepcionais no sentido de se proceder à contabilização directamente no SIF, com base em informação disponibilizada pela equipa executiva que acompanha o processo de titularização, bem como quanto à criação de uma conta 21211 - Conta Transitória - Titularização, desagregada por subcontas específicas para registo de todos os movimentos referentes aos portfólios da segurança social (SEF e DGCI) (ver nota 207).

Por despacho do Director-Geral dos Impostos, exarado na Informação n.º 9/2004, de 09/02/2004, "as liquidações correspondentes às dívidas titularizadas serão anuladas do ponto de vista contabilístico, eliminando-se assim tais créditos das contas do Estado, procedimento que mereceu a concordância do SEO, conforme Despacho de 14/01/2004, exarado na Informação n.º 5, de 12/01/2004, da DGO".

A contabilização desta operação teve um impacto significativo na conta de Resultados transitados, pelo facto de se ter assumido como prejuízo, no início do contrato, a diferença entre o valor nominal dos créditos cedidos e o montante inicial recebido pela Sagres (cerca de 307 milhões de euros), devendo os montantes dos créditos que vierem a ser recebidos para além daquela verba, serem considerados em proveitos de anos futuros (ver nota 208).

De acordo com o despacho do SEO atrás referido os créditos deveriam ser anulados do ponto de vista contabilístico, levando "...à figura contabilística da anulação, nos SGR's próprios dos serviços administradores/contabilizadores que inseriram a liquidação, o total dos créditos, ora alienados" (ver nota 209).

Ficou igualmente definido que na base de dados dos serviços administradores de receita não seria efectuado qualquer movimento, mantendo-se inalterada a situação fiscal dos sujeitos passivos quer no âmbito das dívidas fiscais ao Estado quer das dívidas de contribuições, cotizações e outras à segurança social, relativamente às quais o Estado tenha titularizado os correspondentes créditos, competindo aos cedentes a gestão e cobrança dos créditos, mantendo-se as mesmas garantias de cobrança, tratando-se, por isso, "de um abate nas contas do Estado e da Segurança Social".

12.8.2.3.1 - Impacto na CSS 2003 A contabilização efectuada teve como impacto a redução da dívida relevada na conta 212 - Contribuintes c/c no valor de 1.995.247.803,00 euros, nas subcontas 21211911 - Titularização - SEF, pelo valor de 372.022.854,11 euros e 21211912 - "Titularização - DGCI" no valor de 1.623.224.948,89 euros, por contrapartida da conta 59 - Resultados transitados no mesmo montante. Esta conta, por sua vez foi creditada por 306.929.339,20 euros recebidos da Sagres, SA, - Sociedade de Titularização através do Tesouro (ver nota 210).

12.8.2.3.2 - Contabilização em 2004 De acordo com os procedimentos instituídos pela Circular Normativa n.º 11/CD/04, de 7/04/2004, do IGFSS, a contabilização dos recebimentos/cobranças por conta da Sagres, até perfazer o valor inicial da contrapartida dos créditos cedidos pela segurança social, é feita por operações de tesouraria, não afectando a execução orçamental dos anos económicos em que ocorram nem as demonstrações financeiras do IGFSS e, consequentemente, da conta consolidada (ver nota 211).

Conforme exposto no ponto 12.8.2 - Quadros XII.113 a 115 o total das cobranças efectuadas até 31/12/2004 relativas aos créditos que integram o portfólio da segurança social, foi de 70.370.741,42 euros. A compatibilização deste valor com os movimentos contabilísticos efectuados em SIF e vertidos na CSS/2004 - Mapa de fluxos de caixa - Operações de tesouraria, pelo total de 70.092.209,91 euros, evidencia uma divergência de 278.531,51 euros, cuja justificação se apresenta:

QUADRO XII.117 SS - Justificação da diferença entre o total das cobranças registadas no portfólio e a contabilização efectuada no SIF (ver documento original) O total das cobranças efectuadas até 31/12/2004 resultou dos recebimentos relativos a 2003 e 2004 conforme se indica:

QUADRO XII.118 SS - Movimentos contabilísticos em SIF (ver documento original) Do total das cobranças efectuadas foi transferido para a Sagres, STC o valor de 70.045.462,97 euros, sendo a diferença no valor de 325.278,45 euros resultante dos movimentos acima assinalados (má cobrança e manifest error payment) acrescida do valor de 1% da cobrança de Dezembro retido na DGT para fazer face às más cobranças do mês seguinte.

(ver documento original) 12.8.2.3.3 - Resultado da operação de cessão de créditos para efeitos de titularização Na CSS/2002, a dívida de Contribuintes encontrava-se relevada no Activo bruto por 3.251.168.562,65 euros, verificando-se que em 2003 sofreu uma redução de 75,3% situando-se em 802.135.764,77 euros. Para tal contribuiu, em especial, a anulação dos créditos cedidos para efeitos de titularização no valor de 1.995.247.803,00 euros, que representaram 62,9% daquele valor.

(ver documento original) Em conclusão verificou-se que a operação em causa foi objecto dos registos e informações, conforme se descreve:

A receita arrecadada pela segurança social, resultante deste processo, ascendeu a 306.929.339,20 euros, valor a que se refere a transferência efectuada pelo Tesouro (ver nota 212) em 22/12/2003 para a conta do IGFSS naquele Banco;

Até 31/12/2004, por conta da mesma operação, foi cobrado o total de 70.370.741,20 euros e entregue à Sagres, SA o valor de 70.045.462,97 euros;

O valor relativo às operações com má cobrança cifrou-se em 264.181,40 euros tendo ainda sido detectado um erro na comunicação de ficheiros no montante de 24.770,60 euros;

No apuramento da importância a devolver à Sagres foi tomada em consideração a importância de 670.391,94 euros devida pelo acerto de contas relativo ao recebimento inicial e o valor de 10.420,21 euros, em crédito na DGT, a regularizar em 2005;

Não foram contabilizadas quaisquer despesas conexionadas, dado que, o processo de arrecadação da receita dos processos titularizados não está individualizado do processo de arrecadação de receita geral do IGFSS;

O total de quebras detectadas foi integralmente compensado por créditos substituídos nos termos do art.º 5.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro;

O valor relativo à comissão de gestão prevista no art.º 6.º da referida Portaria ascendeu em 2004 a 858.618,51 euros, tendo o recebimento ocorrido em 2005.

12.9 - Património financeiro do IGFCSS 12.9.1 - Enquadramento Na análise realizada neste ponto, importa relembrar que apenas a partir de 2002 o IGFCSS, entidade gestora do FEFSS, passou a consolidar as suas contas com o Sistema de Segurança Social; releva, também, referir, que apesar de a grande maioria das aplicações do FEFSS dizer respeito a valores mobiliários, a sua carteira de activos também contempla investimentos em imóveis, a que se faz referência no capítulo respeitante ao Balanço e Demonstração de Resultados, no ponto relativo aos Investimentos Financeiros.

Com o objectivo de fazer face às dificuldades estruturais do Sistema de Segurança Social, foi criado o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto, "(...) visando a estabilização financeira do sistema de segurança social e a instituição de uma garantia complementar de maior solidez (...)", como se lê no seu preâmbulo.

Com a criação deste fundo pretendeu-se flexibilizar o método de financiamento do Sistema de Segurança Social, acrescentando a modalidade de capitalização ao sistema distributivo já existente; deste modo, este fundo, inicialmente constituído por uma dotação a transferir do Orçamento do Estado, é destinado a funcionar "(...) em regime de capitalização, com intervenção nos mercados monetário e financeiro (...)", destinando-se os seus valores a "(...) gerar rendimentos, que, na sua maioria, constituirão reservas financeiras (...)", como descrito no preâmbulo do supra-citado diploma legal que o institui.

Com o Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro, é criado o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, o qual sucede, para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais, ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (ver nota 213), sendo o seu património constituído, entre outros, pelos bens afectos ao FEFSS (ver nota 214), tendo por objecto a sua gestão em regime de capitalização (ver nota 215).

Em 2000, com a publicação da Lei 17/2000, de 8 de Agosto (ver nota 216), e posteriormente com a Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (ver nota 217), são aprovadas duas modalidades de financiamento do FEFSS: uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do montante correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e as receitas provenientes dos saldos anuais do Subsistema Previdencial, da alienação de património e dos ganhos obtidos das aplicações financeiras (ver nota 218), até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos (ver nota 219). Para reforço do financiamento, a Lei do Orçamento do Estado para 2004 consignou ao FEFSS o produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à segurança social (ver nota 220), não tendo, todavia, no ano em análise, sido transferido qualquer montante ao abrigo desta norma legal.

A Lei do Orçamento do Estado para 2004 criou o Fundo dos Antigos Combatentes (FAC) (ver nota 221), destinado a suportar as despesas para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar dos antigos combatentes, para efeitos de aposentação ou de reforma, tendo a sua gestão, em regime de capitalização, sido atribuída ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

Com a publicação da Portaria 1307/2004, de 13 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Gestão do FAC, donde ressalta que a sua dotação inicial e consequentes reforços de capital resultam de receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, bem como dos resultados apurados em cada exercício económico (ver nota 222) e que o seu activo será investido de acordo com o disposto na Norma Regulamentar n.º 21/2002-R do Instituto de Seguros de Portugal (ver nota 223).

Tendo, deste modo, a gestão do FAC sido já formalmente entregue ao IGFCSS, passou-se para a fase de negociação entre este Instituto e o Ministério da Defesa Nacional, tendo em vista a definição da respectiva política de investimentos (ver nota 224) e a celebração de um contrato de gestão e prestação de serviços.

Refira-se que até 31 de Dezembro de 2004 não foi efectuada qualquer transferência para este Fundo, tendo todavia sido pagos, neste ano em análise, através do Orçamento da Segurança Social, cerca de 5,7 milhões de euros relativos a um "Complemento especial dos antigos combatentes".

12.9.2 - Evolução dos Fundos Próprios e dos RLE do IGFCSS No quadro seguinte é apresentada a evolução do valor dos Fundos Próprios (ver nota 225) do IGFCSS (os quais constituem o maior segmento dos investimentos financeiros efectuados pela Segurança Social) e dos Resultados Líquidos dos exercícios económicos de 2002 a 2004:

QUADRO XII.119 SS - Evolução dos Fundos Próprios e dos Resultados Líquidos do IGFCSS - 2002/2004 (ver documento original) Da leitura do quadro apresentado observa-se que os Fundos Próprios do IGFCSS atingiram, em 31 de Dezembro de 2004, o montante de, aproximadamente, 5.779,1 milhões de euros, montante este que face ao valor de 5.428,1 milhões de euros de 2003 reflecte um crescimento de 6,5%, ou seja, um aumento de cerca de 351 milhões de euros em valor absoluto.

Esta variação positiva dos Fundos Próprios é explicada, essencialmente, pelo aumento do Património Adquirido, no montante de 30,2 milhões de euros (8,6% da variação total), pelos rendimentos nesse ano auferidos (ver nota 226), no valor de 212,8 milhões de euros (representando 60,7% da variação total) e pelas valias obtidas (ver nota 227), no total de 104,3 milhões de euros (29,7% da variação total) (ver nota 228).

O valor de 30,2 milhões de euros, transferido pelo IGFSS para o IGFCSS em 2004 (ver nota 229), é relativo ao saldo anual do Subsistema Previdencial - onde se incluem 3,3 milhões de euros decorrentes da venda de imóveis (ver nota 230) - onforme estipulado no n.º 3 do art. 27º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, que por sua vez dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 111º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

Constata-se, desta forma, que no ano de 2004 não foi transferido para o IGFCSS qualquer montante relativo à parcela de até dois pontos percentuais do valor correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem (ver nota 231), nem, como já foi referido, qualquer valor referente ao produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à segurança social (ver nota 232).

O valor de 320,7 milhões de euros a que ascende o RLE de 2004, o mais elevado de todo o triénio em análise (2002 a 2004), evidencia um aumento de 7,8 milhões de euros face ao obtido em 2003, reflectindo uma variação anual de 2,5% (refira-se, também, que pelo segundo ano consecutivo se observa uma variação positiva nesta rubrica).

Nos gráficos seguintes são expostas a evolução dos valores dos Fundos Próprios do IGFCSS, desde a sua criação, e a evolução dos valores dos Resultados Líquidos dos últimos cinco exercícios económicos:

GRÁFICO XII.17 SS - Evolução dos Fundos Próprios e dos Resultados Líquidos do IGFCSS (ver documento original) No gráfico relativo aos Fundos Próprios observam-se duas fases evolutivas distintas: desde a criação do FEFSS em 1989 até 1996, e deste ano até 2004.

Na primeira fase (1989-1996), observa-se um crescimento muito suave do valor dos capitais afectos ao FEFSS, enquanto que na segunda fase (1996-2004) a tendência de crescimento é bastante acentuada, tendência esta que se explica, fundamentalmente, pelas transferências financeiras efectuadas pelo Sistema de Segurança Social para o Fundo de Estabilização Financeira, provenientes dos saldos excedentários de execução orçamental do Subsistema Previdencial.

Refira-se que se regista um pequeno decréscimo da tendência de crescimento dos Fundos Próprios em 2004 relativamente aos exercícios económicos de 1996 a 2003, uma vez que, como já foi mencionado, nesse ano não foram realizadas quaisquer transferências financeiras relativas à parcela de até dois pontos percentuais do valor correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.

No gráfico relativo aos Resultados Líquidos do Exercício, também se podem identificar dois períodos distintos: o primeiro, que decorre de 2000 a 2002, em que o RLE decresce consecutivamente, passando de 118,2 milhões de euros em 2000 para 109,4 em 2001 (variação negativa de 7,4%) e deste valor para 106,4 milhões de euros em 2002 (variação negativa de 2,7%). No segundo período (2002 - 2004), em que se observa uma inflexão da tendência de decréscimo, verifica-se um grande crescimento do RLE de 2002 para 2003, tendo-se este fixado em 312,9 milhões de euros no final de Dezembro de 2003 (variação positiva de 194,1%), e um moderado aumento de 2003 para 2004, tendo este atingido os 320,7 milhões de euros (variação positiva de 2,5%) no final deste último ano.

Como se constata, os Resultados Líquidos dos dois últimos anos são bastante semelhantes, por via da obtenção de rendimentos e valias de montantes bastante similares (ver nota 233). Este nível de resultados, iniciado em 2003 e que se manteve no decurso de 2004, continua neste último ano (e tal como em 2003), a ser explicado, essencialmente, pela performance dos mercados accionistas (ver nota 234).

No quadro seguinte é apresentada a evolução, no triénio 2002-2004, dos rácios que relacionam os Fundos Próprios do IGFCSS com as pensões pagas pelo Subsistema Previdencial e com o total das pensões pagas, cuja análise permite aferir do desempenho tendente ao cumprimento do objectivo consagrado no n.º 1 do art. 111º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, assegurar a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de dois anos:

QUADRO XII.120 SS - Evolução dos rácios Fundos Próprios do IGFCSS / Pensões Pagas (Subsistema Previdencial e Total) (ver documento original) Da análise do quadro anterior, podem tirar-se as seguintes conclusões:

Tanto o rácio Fundos Próprios/Pensões do Subsistema Previdencial como o rácio Fundos Próprios/Total das Pensões registam uma evolução positiva de 2002 para 2003 e um decréscimo de 2003 para 2004, ou seja, o rácio que relaciona os FP com as Pensões do Subsistema Previdencial aumenta de 77% em 2002 para 82,4% em 2003, decrescendo para 80% em 2004; o rácio que confronta os FP com o Total de Pensões aumenta de 55,9% em 2002 para 60% em 2003, diminuindo para 58,6% em 2004.

A performance observada nos rácios em análise no período 2002-2003, resulta do mais célere crescimento dos valores dos Fundos Próprios do IGFCSS - aumento de 15,1% - do que dos encargos com Pensões do Subsistema Previdencial e com o Total das Pensões - crescimentos de, respectivamente, 7,6% e 7,2%.

O desempenho observado pelos supra-citados rácios no período 2003-2004 resulta, pelo contrário, do mais rápido crescimento dos valores das Pensões do Subsistema Previdencial e do Total das Pensões - aumentos de, respectivamente, 9,6% e 9,1% - do que dos montantes dos Fundos Próprios do IGFCSS, que registaram um crescimento de 6,5% neste período.

Considerando isoladamente a Despesa relativa às Pensões do Subsistema Previdencial, no montante de 7.222,4 milhões de euros, verifica-se que em 31 de Dezembro de 2004 os Fundos Próprios do IGFCSS cobrem 80% desse valor, assegurando cerca de 9,6 meses de pagamentos, enquanto que em 2003 cobriam 9,8 meses de pagamentos.

Considerando individualmente a Despesa respeitante ao total das Pensões da Segurança Social, no montante de 9.864,9 milhões de euros, constata-se que em 31 de Dezembro de 2004 os Fundos Próprios do IGFCSS cobrem 58,6% desse valor, assegurando, deste modo, 7 meses de pagamentos, quando em 2003 cobriam 7,2 meses.

12.9.3 - Composição Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Pela Portaria 1273/2004, de 7 de Outubro, foi aprovado o novo Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e revogada a Portaria que aprovara o anterior (ver nota 235).

Da leitura do seu preâmbulo, constata-se que se pretende "(...) optimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do FEFSS (...)" e mais adiante, que "(...)Atendendo a que este objectivo só será alcançado com a possibilidade de utilização de níveis adicionais de diversificação para a carteira, justifica-se a abertura das possibilidades de investimento do FEFSS a activos denominados em moedas com curso legal em países membros da União Europeia ou da OCDE, desde que negociáveis em mercados regulamentados e que apresentem um nível de risco de crédito aceitável, tendo presente a salvaguarda da segurança dos mesmos. (...)". Em consonância com o descrito, são fixados os novos limites que a composição do activo do FEFSS deve observar (ver nota 236):

Mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português.

Máximo de 40% em títulos representativos de dívida privada, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a BBB-/Baa3 ou equivalente, incluindo emissões de papel comercial, acções preferenciais, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo que restrijam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada.

Máximo de 25% em acções, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas negociáveis em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia ou da OCDE.

Máximo de 10% em unidades de participação de fundos de investimento mistos.

Máximo de 10% em imóveis, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário.

Máximo de 5% para os activos relativos à "reserva estratégica" (ver nota 237).

Máximo de 15% de exposição, não coberta, a moeda estrangeira com curso legal em países da União Europeia ou da OCDE.

No quadro seguinte é apresentada a evolução, no triénio 2002-2004, das aplicações em valores mobiliários e dos investimentos em imóveis, sujeitos aos limites supra-citados:

QUADRO XII.121 SS - FEFSS - Aplicações em Valores Mobiliários e Imóveis no período 2002/2004 (ver documento original) O gráfico seguinte ilustra os valores expostos no quadro anterior:

GRÁFICO XII.18 SS - FEFSS - Aplicação de Fundos no período 2002/2004 (ver documento original) Para se poder proceder à análise dos quadro e gráfico anteriores, é necessário ter em atenção os seguintes aspectos:

O anterior Regulamento de Gestão do FEFSS, aprovado pela Portaria 1557-B/2002, de 30 de Dezembro, definia um limite máximo (de 20%) para o valor total de aplicações em unidades de participação de fundos de investimento, não discriminando a sua tipologia (ver nota 238). O novo Regulamento de Gestão do FEFSS, aprovado pela Portaria 1273/2004 de 7 de Outubro (que, como já foi referido, revoga a Portaria anterior), apenas define um limite máximo (de 10%) para o montante total de aplicações em unidades de participação de fundos de investimento mistos, passando os restantes fundos a ser classificados de acordo com a natureza dos activos detidos (ver nota 239). Desta forma, os montantes aplicados em fundos de investimento em acções passam a ser classificados e incluídos no limite máximo (de 25%) também referente a investimentos em acções, warrants, títulos de participação e obrigações convertíveis em acções, e os montantes aplicados em fundos de investimento em imobiliário passam a ser classificados e incluídos no limite máximo (de 10%) também referente a investimentos em imóveis e outros veículos financeiros de investimento imobiliário. Pelo que foi exposto, ressalta que:

O montante aplicado em 2004 em "Fundos de Investimento" apresenta, então, valor nulo, não sendo comparável com os valores registados em 2002 e 2003.

O valor investido em 2004 em "Acções e Fundos de Investimento em Acções"

não é comparável com os montantes aplicados em 2002 e 2003, uma vez que nestes anos esta rubrica apenas dizia respeito a "Acções".

O montante aplicado em 2004 em "Imóveis e Fundos de Investimento Imobiliário"

não é comparável com os montantes investidos em 2002 e 2003, uma vez que nestes anos esta rubrica apenas dizia respeito a "Imóveis".

Posto isto, pode-se passar, então, à análise dos quadros e gráfico supra-mencionados:

Em 31 de Dezembro de 2004, o montante total aplicado em valores mobiliários e imóveis ascendeu a 5.566,5 milhões de euros, traduzindo-se num aumento de 9,1%, ou 464,6 milhões de euros em valor absoluto, relativamente ao ano anterior (a evolução registada de 2002 para 2003 foi de 13,5%, o que correspondeu, em valores absolutos, a um crescimento de 607,5 milhões de euros no montante investido).

Os 3.101,2 milhões de euros de títulos da "Dívida Pública Nacional" registam uma quota maioritária de 55,7% no montante total investido em 2004 em valores mobiliários e imóveis (precisamente a mesma percentagem que no ano anterior), seguindo-se-lhe o valor de 1.390,5 milhões de euros aplicados em "Obrigações e Títulos de Participação", representando 25% do total (29,4% em 2003). A "Reserva Estratégica", constituída por uma participação na Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A (ver nota 240), cujo valor ascende a 184,4 milhões de euros, detém uma posição de 3,3% do total de 2004 (tal como no ano anterior); o valor de 787,5 milhões de euros investido em "Acções e Fundos de Investimento em Acções" representa 14,1% das aplicações em valores mobiliários e imóveis de 2004 e os 102,9 milhões de euros relativos a "Imóveis e Fundos de Investimento Imobiliário" representam 1,8% do total.

Em termos de variação anual, e nas rubricas comparáveis, o montante aplicado em 2004 na "Reserva Estratégica" cresceu 9,4% relativamente a 2003, crescimento este que significa, em valor absoluto, 15,9 milhões de euros;

segue-se-lhe o aumento de 9,2%, ou 261,2 milhões de euros, registado de 2003 para 2004, no valor investido em títulos da "Dívida Pública Nacional"; quanto ao montante aplicado em "Obrigações e Títulos de Participação", decresceu 7,3%, o que representou uma diminuição de 109,7 milhões de euros no valor investido nestes activos.

O montante de 102,9 milhões euros aplicado em "Imóveis e Fundos de Investimento Imobiliário" em 2004, decompõem-se em 27,3 milhões de euros respeitantes a investimentos em imóveis, tendo o remanescente, ou seja, 75,6 milhões de euros, sido aplicado em Fundos de Investimento Imobiliário.

Os novos limites legais, atrás mencionados, impostos pela Portaria 1273/2004, de 7 de Outubro, para a composição do activo do FEFSS, foram integralmente respeitados, sendo a sua posição em 31 de Dezembro de 2004 apresentada no quadro seguinte:

QUADRO XII.122 SS - FEFSS - Activo do IGFCSS em 31/12/2004 (ver documento original) O gráfico que seguidamente se apresenta, exibe a evolução da taxa de rendibilidade do FEFSS, desde 1990 até 2004 (ver nota 241):

GRÁFICO XII.19 SS - FEFSS - Evolução da taxa de rendibilidade dos Activos Financeiros - 1990/2004 (ver documento original) A taxa de rendibilidade do FEFSS, após dois anos de evolução favorável (1990-1992), apresenta um período de dez anos consecutivos (1992-2002) em que o valor dos activos que compõem o fundo regista sucessivos decréscimos;

esta tendência foi inflectida em 2003, ano em que a rendibilidade anual atingiu os 6,5%. Todavia, fruto de uma conjuntura económica desfavorável, no exercício económico de 2004 o índice de rendibilidade do FEFSS retomou a trajectória descendente, tendo terminado o ano com um valor de 5,9%.

De salientar, contudo, que a variabilidade da taxa de rendibilidade do FEFSS, medida pelo seu desvio padrão anualizado, apresenta um valor de 2,01% em 2004 (1,47% em 2003), revelando o baixo nível de risco da carteira de activos do fundo, indo ao encontro da optimização da "(...) relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do FEFSS (...)", conforme descrito no preâmbulo da Portaria 1273/2004, de 7 de Outubro.

(nota 1) A Lei de Enquadramento Orçamental n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (1.ª alteração), pela Lei 23/2003, de 2 de Julho (2.ª alteração) e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto (3.ª alteração).

(nota 2) O perímetro de consolidação estabilizou com a integração do IDS no ISS, em 2003.

(nota 3) Usualmente eram tratadas, em capítulo autónomo, o património imobiliário afecto ao IGFSS e as dívidas de contribuições à Segurança Social.

Em 2004, por carência de informação relevante sobre estas matérias, não foi possível fazer uma abordagem sobre o primeiro nem um tratamento aprofundado na área da dívida de contribuintes.

(nota 4) Sublinhado nosso.

(nota 5) Inclui: Pensões, suplementos e complementos, subsídio de desemprego e apoio ao emprego, subsídio por doença, abono de família e outras prestações dos regimes (subsídio de funeral, subsídio por morte, subsídio de lar, subsídio de renda, subsídio vitalício, subsídio de assistência a terceira pessoa - adultos, complemento remuneratório dos aduaneiros, apoio judiciário, subsídio eventual de emergência, subsídio de maternidade, subsídio por tuberculose, subsídio de assistência a terceira pessoa - crianças e jovens, subsídio de educação especial e subsídio familiar a crianças e jovens com deficiência - bonificação. Em 2004, o total destas prestações ascendeu a 13.112.370,4 milhares de euros.

(nota 6) Relatório 05/05 - 2.ª S. - Auditoria Integrada ao IIES e Relatório 23/05, 2.ª S - Auditoria aos Sistemas de Atribuição e Controlo de Prestações por Doença, ambos disponíveis em www.tcontas.pt.

(nota 7) Neste caso trata-se de uma menos valia do POCISSSS. Sobre este tema não existe qualquer informação, mesmo genérica, já que os Balanços das CSS até 2001 apresentavam um maior detalhe quanto às contas de contribuintes. A partir do Balanço de 2002, estas contas estão totalmente agregadas.

(nota 8) Que revogou o Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março e o Decreto-Lei 2/2003, de 6 de Janeiro.

(nota 9) Com as alterações constantes da Declaração de Rectificação 26-A/2004, publicada no DR n.º 50, I Série A, de 28 de Fevereiro.

(nota 10) Rectificado pela Declaração de rectificação 20/2002, de 28 de Maio.

(nota 11) Rectificado pela Declaração de rectificação 89/2004, de 18 de Outubro.

(nota 12) Deu-se, assim, cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 40.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), nos termos da qual o Governo deve aprovar num único Decreto-Lei as normas de execução do Orçamento do Estado.

(13) Conforme pág. 197 da CGE.

(nota 14) A LBSS n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, revogou a LBSS n.º 17/2000, de 8 de Agosto, mantendo em vigor o Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro (Financiamento do sistema de solidariedade e segurança social), e o Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro (Regras de cálculo para a determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e velhice).

(nota 15) OE, OSS e Fundos comunitários, em especial, FSE.

(nota 16) A última referência a este assunto foi feita no art.º 57.º do DLEO do OE de 2002.

(17) CNPRID - Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência - Estrutura criada pelo Decreto-Lei 225/97, de 27 de Agosto.

Sob o ponto de vista orgânico constituiu uma subdivisão do orçamento da Secretaria-Geral do MSST.

(nota 18) Lei orgânica da Inspecção-Geral do MSSFC.

(nota 19) O Decreto-Lei 2/2003, de 6 de Janeiro, através do seu art.º 1.º extinguiu o IDS, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei 105/98, de 4 de Maio. Na sequência da integração do IDS no ISSS foi apresentada a conta de gerência de acordo com o n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei 2/2003, reportada a 20 de Fevereiro de 2003.

(nota 20) Actual Instituto da Segurança Social, IP, nos termos do Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho.

(nota 21) A Região Autónoma dos Açores elabora, por sua vez, uma conta consolidada cujo perímetro é constituído pelo Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, o Instituto da Acção Social e o Instituto de Gestão dos Regimes da Segurança Social.

(nota 22) A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários é uma instituição articulada no sistema de segurança social subsistindo neste enquadramento por se tratar de um regime especial próprio para esta actividade profissional, no que respeita ao montante de contribuições para o sistema e ao correspondente direito ao tipo de prestações.

(nota 23) Trata-se de instituições de previdência não totalmente articuladas no sistema geral de segurança social - Caixas de previdência de empresa ou de actividade, dirigindo-se algumas delas a grupos fechados. Estas instituições com regimes especiais, sobretudo ao nível dos complementos de pensão previstos na própria legislação, que pese embora não tenham entrada de contribuições de novos beneficiários ainda se mantém a obrigação do pagamento de benefícios imediatos e deferidos àqueles que conferem direito.

(nota 24) Serviços e Fundos Autónomos.

(nota 25) RAEOSS n.º 01/04, de 25 de Novembro, RAEOSS n.º 01/05, de 13 de Janeiro e RAEOSS n.º 2/2005, de 25 de Maio de 2005, disponíveis em www.tcontas.pt.

(nota 26) Cfr. Circular Normativa n.º 16/CD/2004, emitida em 3 de Setembro de 2004 pelo IGFSS, remetida com o ofício n.º 8886, de 2 de Maio de 2005.

(nota 27) Revoga a Lei 17/2000, de 8 de Agosto.

(nota 28) Anteriormente, os mapas que continham a informação financeira eram apresentados com o formato estipulado pela Lei 17/2000.

(nota 29) Veja-se atrás ponto 12.2.3.

(nota 30) Estabelece as normas indispensáveis à execução do OE.

(nota 31) Cfr. art.º 46.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março.

(nota 32) Receitas efectivas menos despesas efectivas.

(nota 33) A receita efectiva (considerando a receita total expurgada dos valores relativos ao saldo do ano anterior e dos activos financeiros) ascendeu a cerca de 16.864,1 milhões de euros.

(nota 34) O Decreto-Lei 200/99, de 8 de Junho, no seu art.º 4.º fixa a taxa contributiva desagregada nos seguintes moldes:

(nota 35) Este valor combina, no entanto, uma taxa de execução da componente "Activos Financeiros"de apenas 37,2% com uma taxa de execução dos "Saldo de Gerências Anteriores" de 99,9%.

(nota 36) Em 2004, como se evidencia no ponto (cfr. ponto 12.3.6), a responsabilidade do OE com os encargos deste subsistema, progrediu de 30% para 40%, passando a ser garantida pela receita do IVA resultante do aumento da taxa de 16% para 17% ocorrido em 1995 (cfr. n.º 6 do art.º 32.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro) e, no remanescente, por transferências do OE para a Segurança Social.

(nota 37) A despesa efectiva (despesa total subtraída do valor dos activos financeiros e dos passivos financeiros) ascendeu a cerca de 16.572,8 milhões de euros.

(nota 38) Respeita à contratação, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, cfr n.º 2 do art.º 52.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março.

(nota 39) Inclui as acções de formação profissional realizadas dentro do sistema.

(nota 40) No âmbito das despesas de administração foi efectuada, parcialmente, em 2004, a regularização orçamental da parte relativa ao diferendo entre a CGA e o ISS, I.P. no que se refere à interpretação da norma 8 do art.º 40.º dos Estatutos do referido Instituto (Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro).

Assim, de acordo com o procedimento adoptado em 2003 (plano contabilístico estabelecido no Ofício n.º 15439, de 18/08/2003, do IGFSS), foi regularizado, em 2004, o montante de Euro11.854.473,38, ficando por regularizar Euro27.340.336,52, os quais se encontram registados como diferimentos (cfr.

Nota 8.2.39 do Anexo às demonstrações financeiras - ISS.IP). A resolução deste diferendo vai ao encontro das recomendações que vinham sendo efectuadas pelo TC em sede de Parecer sobre a Conta da Segurança Social.

(nota 41) Cfr. Decreto-Lei 84/2003, de 24 de Abril.

(nota 42) Cfr. Relatório do Orçamento de Estado para 2004, Ministério da Finanças, Outubro de 2003.

(nota 43) Relativamente a cada uma das eventualidades verifica-se que a variação homóloga mais significativa foi observada na Sobrevivência com 10,9% (aumento, em termos absolutos, de cerca de 146,0 milhões de euros), seguindo-se a Velhice com 9,8% (mais quase 631 milhões de euros que em 2003) e a Invalidez que registou um acréscimo nas despesas, relativamente ao mesmo período do ano anterior, na ordem dos 3,5% (44,8 milhões de euros superior aos gastos realizados com esta eventualidade em 2003).

(nota 44) Por exemplo, a entrada na idade de reforma de beneficiários com períodos contributivos mais longos e remunerações mais elevadas ao longo da sua carreira contributiva.

(nota 45) Relativas a Velhice, Invalidez, Pensão Social e ao Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSAA).

(nota 46) Cfr. CGE 2004, vol. I, pág. 159.

(nota 47) As prestações financeiramente mais relevantes, aqui incluídas, são o "Subsídio de Maternidade", "Subsídio por Morte" e "Subsídio de Educação Especial".

(nota 48) Cfr. Relatório do Orçamento de Estado para 2004, Ministério das Finanças, Outubro de 2003.

(nota 49) Aprovado pelo Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, onde, para além do privilégio dado à protecção das doenças de longa duração, estabelece como prioritárias as incapacidades que afectam os trabalhadores com maiores encargos familiares face à composição do respectivo agregado e pretende desmotivar o recurso abusivo a esta protecção, eliminando a possibilidade de o trabalhador receber valores superiores aos que auferia quando trabalhava, tendo sido, neste contexto, introduzidas alterações às percentagens para cálculo do montante do subsídio.

(nota 50) Visa garantir aos respectivos beneficiários o direito a determinados rendimentos traduzidos em prestações sociais exigíveis administrativa e judicialmente (cfr. art.º 26.º da Lei 32/2002).

(nota 51) Tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e de desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades. É desenvolvido por instituições públicas e por instituições particulares sem fins lucrativos, através de concessão de prestações pecuniárias, prestações em espécie, acesso à rede nacional de serviços e equipamentos sociais e apoio a programas de combate à pobreza (cfr. art.os 82.º a 93.º da Lei 32/2002).

(nota 52) Compreende os seguintes regimes: legais para a cobertura de eventualidades ou atribuição de prestações; contratuais para a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este; e facultativos para o reforço da auto-protecção voluntária, (Cfr. art.os 94.º a 106.º da Lei 32/2002).

(nota 53) A caracterização de cada um deles encontra-se inscrita na tabela seguinte:

(nota 54) Considerando-se feitas, para a presente Lei, todas as remissões que neste diploma se faziam para a lei revogada (Lei 17/2000, de 8 de Agosto).

Manteve-se também em vigor o Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro (define as novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir no âmbito da nova LBSS).

(nota 55) Cfr. art.os 107.º a 114.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

(nota 56) Deste montante, cerca de 200 milhões de euros são relativos à integração de um saldo relativo ao ano de 2001.

(nota 57) Cfr. art.º 46.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março.

(nota 58) A relativamente modesta taxa de execução que se faz sentir no capítulo Receitas de Capital, afigura-se relacionada com a fraca rotação da carteira de títulos do FEFSS e com a diminuta transferência de recursos financeiros, para fins de capitalização, efectuada no decurso deste ano económico.

(nota 59) Destinados ao financiamento, entre outros, do Regime Não Contributivo (1.101,2 milhões de euros), Regime Especial das Actividades Agrícolas (950,5 milhões de euros) e Rendimento Social de Inserção (238,1 milhões de euros).

(nota 60) Neste montante encontra-se incluída a parcela relativa ao Adicional ao IVA, no valor de 550,9 milhões de euros, e Transferências do OE na quantia de 407,2 milhões de euros.

(nota 61) Verbas, fundamentalmente, constituídas por transferências oriundas do FSE no âmbito da formação profissional.

(62) O facto de, muitas vezes, existirem discrepâncias entre os valores das remunerações declarados e os valores das contribuições e cotizações efectivamente cobrados, acrescido das circunstâncias decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, onde se definem as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mais concretamente, no que se refere às taxas contributivas mais favoráveis, definidas no Capítulo II do mesmo diploma, torna ininteligível a compreensão da forma como se obteve o montante canalizado para este subsistema, relativo a esta parte do seu financiamento.

(nota 63) Este capítulo, inserido no agrupamento Outras Receitas, abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos orçamentais indevidos, ocorridos em anos anteriores, ou em razão de não terem sido utilizados, na globalidade ou em parte, pelas entidades que os receberam, cfr. Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro.

(nota 64) Oriundos do OE essencialmente para Acção Social, no montante de 1.108,7 milhões de euros e Transferências do Ministério da Educação, na quantia de 103 milhões de euros.

(nota 65) Departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

(nota 66) 4.904 mil euros para programas do FEDER e 919 mil euros de Programa INTERREG.

(nota 67) Agrupamento onde se incluem as principais prestações pagas pela Segurança Social, como são as pensões de reforma (7.237,1 milhões de euros), subsídio de desemprego (1.341,1 milhões de euros), subsídio de doença (485,5 milhões de euros, prestações por doenças profissionais (231 milhões de euros), etc. Para mais desenvolvimentos sobre pensões e subsídios de desemprego cfr.

pontos 12.5 e 12.6.

(nota 68) A relativamente modesta taxa de execução que se faz sentir no agrupamento Despesas de Capital, afigura-se relacionada, como já atrás referido, com a fraca rotação da carteira de títulos do FEFSS e com a diminuta transferência de recursos financeiros, para fins de capitalização, efectuada no decurso de 2004.

(nota 69) Prestações relativas ao RSI (241,6 milhões de euros) e às pensões e outras prestações a esta associadas, do Regime não Contributivo (RNC), 1.044 milhões de euros, Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSAA), 889,1 milhões de euros, e Regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos (regime transitório dos rurais, 64,5 milhões de euros; regime especial dos ferroviários, 63,3 milhões de euros e desalojados das ex-colónias, 23,8 milhões de euros). Incluem-se, ainda, nas transferências para as famílias, os encargos com apoio judiciário (1,7 milhões de euros), subsídio de renda (1 milhão de euros) e os encargos de Protecção familiar do regime Não Contributivo (62,1 milhões de euros), regime transitório dos rurais (8,9 milhões de euros), regime especial das actividades agrícolas (61,7 milhões de euros).

(nota 70) Onde se incluem prestações por encargos familiares (575,2 milhões de euros), encargos na deficiência (81,7 milhões de euros) e na dependência (144,8 milhões de euros) e ainda com políticas activas de emprego (321,2 milhões de euros).

(nota 71) Cuja maior parcela (453,1 milhões de euros) é destinada ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), incluindo, ainda, financiamentos ao Instituto para a Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho (ISHST), 18,3 milhões de euros, ao Instituto para a Qualificação na Formação (IQF), 4,8 milhões de euros, e Regiões Autónomas, 15,5 milhões de euros.

(nota 72) Canalizados, fundamentalmente, para a formação profissional.

(nota 73) Relativos, em grande medida, aos acordos de cooperação assinados entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e as entidades competentes da Segurança Social.

(nota 74) A título de exemplo refere-se a correcção efectuada no montante de Euro 804 783,01 que foi registado como receita no CDSS de Lisboa como uma transferência interna do sistema quando deveria ter sido registada como reposição não abatida nos pagamentos (verbete de lançamento n.º 27). Esta correcção incrementou o saldo de execução orçamental, dado que, no ano de 2002, aquele valor tinha sido anulado em sede de consolidação, uma vez que se encontrava registado como transferência interna do sistema de segurança social.

(nota 75) Mapa que reflecte todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria, evidenciando os correspondentes saldos (de gerência anterior e para a gerência seguinte) desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria).

(nota 76) Mapa que reflecte as receitas e despesas orçamentais da segurança social de acordo com os Mapas X (receitas) e XII (despesas) da LEO e evidência os saldos consolidados acumulados de execução orçamental iniciais e finais.

(nota 77) Segundo o IGFSS os proveitos de alienação de imóveis registados em 2004 ascenderam a Euro 6.197.887,47, não tendo sido efectuadas as respectivas transferências para o IGFCSS uma vez que a prática que vem sendo seguida é a de as mesmas serem realizadas no exercício económico seguinte, após o apuramento definitivo dos valores.

(nota 78) A evolução registada é contrária à inscrita no Relatório sobre a Execução e Orientação da Despesa Pública para 2004, onde se assumia, como "macro" objectivo "para um quadro temporal mais imediato", o reforço da componente de capitalização do sistema, cfr. pág 63, publicado em www.min-financas.pt.

(nota 79) Os valores para o PIB, dos anos considerados (1994, 1999 e 2004), foram retirados, respectivamente, das CGE/97, CGE/2002 e CGE/2005.

(nota 80) As referidas alterações decorrem da aplicação do Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro e da nova LBSS - Lei 32/2002.

(nota 81) A integração do IGFCSS no perímetro de consolidação da segurança social faz-se apenas em 2002, existindo até então despesas com o FEFSS, por via de Transferências.

(nota 82) O peso das despesas totais no PIB cresceu, na década, 24,1% e o das receitas 23,9%. No último quinquénio cresceram 22,7% e 22,4% respectivamente.

(nota 83) Em 1994 as Transferências do OE equivaliam a 20,5% das receitas das Contribuições, em 1999 a 26,3% e em 2004 eram já equivalentes a 39,5% destas.

(nota 84) Na análise desta matéria há que ter em consideração que antes de 1996 a lei do financiamento não era cumprida como foi referido no ponto 12.3.5.2.3 - Contribuições do OE e sua aplicação por regimes no volume II do Parecer sobre a CGE de 2001.

(nota 85) De notar que todas as operações de compra e venda de títulos negociáveis são considerados do ponto de vista orçamental o que inevitavelmente conduz a um empolamento dos respectivos valores.

(nota 86) Incluído, no período em que vigorou a anterior Lei, no Subsistema de Protecção Social de Cidadania.

(nota 87) Cfr. alíneas. b), c), d) e e) do art.º 7.º do Decreto-Lei 331/2001.

(nota 88) Cfr. alínea a) dos art.º 7.º, art.º 8.º e 9.ºdo Decreto-Lei 331/2001.

(nota 89) Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

(nota 90) Cfr. n.º 6 do art.º 32.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro.

(nota 91) Conjugado com o n.º 3 do art.º 111.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

(nota 92) Cfr. art.º 3.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro.

(nota 93) Veja-se ponto 12.3.2.

(nota 94) Sobre o problema dos saldos veja-se ponto 12.3.4.1.

(nota 95) Cfr. RAEOSS n.º1/05 de Janeiro de 2005, págs. 5 e 24.

(nota 96) Determina que reverta para o FEFSS "(...) uma parcela entre dois a quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.".

(nota 97) Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

(nota 98) Onde se prevê que "a ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto nos números anteriores.".

(nota 99) O perímetro de consolidação estabilizou em 2003, com a integração do IDS no ISS, conforme estabelecido no Decreto-Lei 2/2003, de 6 de Janeiro.

(nota 100) As datas de recepção das demonstrações financeiras, para efeitos de consolidação de 2004, variaram entre 4 de Maio e 14 de Junho de 2005.

(nota 101) Nos termos dos art.os 1.º e 23.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, o ISS é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a nível orgânico os seguintes serviços: Estabelecimentos integrados, Centros distritais de segurança social (18), Serviços centrais e Centro nacional de pensões. Ao nível do SIF/SAP todos os serviços, com excepção dos estabelecimentos integrados e serviços de fiscalização, são subentidades contabilísticas autónomas, designadas por "empresas" elaborando cada uma a sua própria contabilidade produzindo demonstrações financeiras independentes (Balanço, Demonstração de Resultados, etc.). No entanto, o sistema também produz as demonstrações financeiras agregadas do conjunto das subentidades, que, neste caso, correspondem às que o ISS remeteu ao Tribunal de Contas, em sede de prestação de contas, e que integraram a conta consolidada da segurança social elaborada pelo IGFSS. Estas demonstrações financeiras encontram-se sobreavaliadas, dado que o ISS.IP não expurgou as dívidas activas e passivas e demais movimentos intra-subentidades.

(nota 102) O saldo evidenciado no Balanço nas contas de terceiros de natureza mista (reúnem elementos patrimoniais que pertencem aos dois membros do balanço - activo e passivo) são apurados através da soma algébrica dos saldos evidenciados em cada conta mais desagregada de todas as subentidades contabilísticas, isto é, caso a mesma conta disponha de saldos devedores numas subentidades e de saldos credores noutras subentidades o saldo evidenciado no Balanço daquela conta é o resultado da diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores, posicionando-se o seu saldo final no activo ou no passivo consoante o valor apurado seja positivo (saldo devedor) ou negativo (saldo credor), respectivamente. Este facto implica uma subavaliação dos saldos evidenciados no Balanço que só na conta 268 ascendeu a cerca de 2.323,4 milhares de euros no Activo e 2.323,4 milhares de euros no Passivo.

(nota 103) A farmácia da "Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência deixou de integrar o perímetro de consolidação, nos termos do Despacho do Conselho Directivo do IGFSS de 18/07/2002, exarado na Informação n.º 48 de 15/07/2002. Em 2004, o património da referida farmácia integrou a conta "Património" da CSS de acordo com o plano definido pelo IGFSS no ofício n.º 6955, de 28/03/2005.

(nota 104) O n.º 2 do art.º 30.º do Decreto-Lei 160/99, de 11 de Maio e n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, aponta para a constituição de um fundo de reserva que possa, com base actuarial, garantir os compromissos assumidos quanto à eventualidade de doença profissional (cfr.

Relatório da Auditoria - 57/01 - 2.ª Secção, realizada ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais).

(nota 105) Esta situação tem sido objecto de relato em anteriores pareceres do TC, designadamente no exercício de 2002, onde se refere o seguinte:

"Verificou-se que o principal movimento observado, que implicou uma redução no Activo e nos Fundos Próprios no valor de 760,6 milhões de euros, diz respeito a um problema que vem do antecedente e desde há alguns anos, na medida em que o CNPRP, de acordo com as normas legais sobre o tema, tem vindo sistematicamente a debitar ao IGFSS a parte que lhe está consignada quanto às receitas provenientes da aplicação da taxa social única, fazendo acumular esta dívida na sua contabilidade. Dado que o IGFSS não reconhece a situação, como tal não a contemplando paralelamente nas suas contas, este movimento, tratando-se de um fluxo interno do sector, tem de ser anulado por crédito de "Outros devedores", por contrapartida em "Resultados transitados"...". (cfr.

Parecer sobre a CGE de 2002, pág. XII.58, também disponível www.tcontas.pt).

(nota 106) Veja-se Parecer do Tribunal de Contas sobre a CSS/2003, ponto 12.8.3. - Operação de cessão de créditos para efeitos de titularização.

(nota 107) A Portaria 671/2000, publicada no DR n.º 91 (2.ª Série), de 17 de Abril, aprovou as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e o respectivo classificador geral.

(nota 108) Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição. Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição devem manter-se em inventário até ao seu abate.

(109) As restantes instituições são: Fundo Socorro Social, Fundo de Garantia Salarial, Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos, "Cimentos" - Federação das Caixas de Previdência, Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Pública de Águas de Lisboa, Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade.

(nota 110) Os resultados da auditoria à fiabilidade dos Sistemas de Informação no âmbito das demonstrações financeiras e sistemas de controlo interno, efectuada pela empresa de auditoria especialmente contratada pelo IGFSS, na parte respeitante à "Análise das Amortizações do Exercício de 2003" dos três institutos com maior expressão nestes activos, a saber: IGFSS, ISS e IIES, emitiu conclusões e recomendações sobre esta área pelo que, dada a sua importância para a apreciação das contas, se relevam as principais:

a) Incorrecções na migração dos saldos e adequação das contas do POCISSSS e do CIBE à tipologia dos bens das instituições;

b) Irregularidades na aplicação da Circular de 17/12/2001 - Normas e procedimentos para inventariação de bens adquiridos até 31/12/2001;

c) Inconsistência entre a vida útil dos bens e a legislação aplicável;

d) Incorrecções no cálculo das amortizações com impacto no valor líquido dos bens.

(nota 111) Relatório de Auditoria n.º 05/05 - 2.ª S, disponível em www.tcontas.pt.

(nota 112) Do mesmo modo, os relatórios da auditoria referiram também uma reserva de âmbito neste domínio, assinalando que "não se encontravam instituídos procedimentos suficientes de inventariação física e de reconciliação regular dos bens incluídos no activo imobilizado, que possibilitassem identificar e corrigir eventuais diferenças entre os registos contabilísticos e a respectiva existência física dos bens e a sua valorização".

(nota 113) Reconhecimento contabilístico, no exercício, de 11 imóveis anteriormente não registados (ofício do ISS n.º 39605, de 24/11/2006).

(nota 114) Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor de mercado inferior ao registado na contabilidade, podem ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada.

(nota 115) O regulamento de gestão do FEFSS prevê a criação de uma classe de activos, designada de reserva estratégica, que pode representar até 5% do FEFSS. Esta classe refere-se a participações de longo prazo no capital de sociedades que poderão representar interesses estratégicos do Estado Português ou uma vertente complementar de investimento para a carteira, com perfil temporal mais longo e um prémio de rendibilidade necessariamente superior (em Relatório de actividades de 2004, pág. 27).

(nota 116) Por aplicação do princípio da prudência, constituem-se provisões quando o seu preço de custo supera a fracção que lhes corresponde nos capitais próprios das empresas participadas, procedimento que não tem apoio no POCISSSS, mas que em ordem à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações, o IGFSS reforça constituindo provisões sempre que existem indícios suficientemente fortes para corrigir o Activo.

(nota 117) A política de constituição de provisões para investimentos financeiros seguida pelo IGFSS é a seguinte:

"O IGFSS constituiu provisões para investimentos financeiros sempre que o preço de mercado é inferior ao custo de aquisição de títulos. Assim, as cotações são retiradas dos extractos de carteira de títulos enviados pelos Bancos no último dia de cada ano. Para as empresas cujas acções não são cotadas na bolsa, o valor de mercado corresponde ao valor contabilístico. No caso de se tratarem de empresas que se encontram em processo de falência o IGFSS constituiu a provisão pelo valor total de aquisição".

(nota 118) Parecer sobre a CSS/2001, Volume II pág. XII.67.

(nota 119) Na ausência da publicação de regulamentação própria, considerou-se que, de acordo com o normativo internacional (IAS28), "um investimento financeiro numa associada (entidade onde se detém pelo menos 20% dos direitos de voto) deve ser contabilizado nas demonstrações financeiras consolidadas pelo método da equivalência patrimonial, excepto quando:

a) O investimento seja adquirido e detido exclusivamente com vista à subsequente alienação no futuro próximo; ou b) Opere sob restrições severas a longo prazo que significativamente diminuam a sua capacidade de transferir fundos para o investidor".

(nota 120) Parecer sobre a CGE/2001, Volume II, pág. XII.67.

(nota 121) Nas empresas participadas o IGFSS é representado pelos vogais dos pelouros ou por algum colaborador do IGFSS ao qual é atribuído, pelo Conselho Directivo, poderes para representação. No caso de se tratarem de acções por dação ou conversão de crédito em capital, na sequência de um processo de recuperação de uma empresa, o IGFSS é representado pelo Departamento de Contribuintes. Para as restantes acções que o IGFSS detém, a sua representação é assegurada pelo Departamento Financeiro.

(nota 122) O critério de valorimetria preconizado pelo POCISSSS é o custo de aquisição.

(nota 123) A transferência efectuada para o IGFCSS, em 2004, totalizou 30.894.482,01 euros, respeitante a:

Saldo do subsistema previdencial de 2003 - 30.215.872,38 euros Rendas - Edifício da Rua Castilho - 676.436,00 euros Outras receitas - 2.173,63 euros (nota 124) RAEOSS n.º 2/2005, publicado em www.tcontas.pt (nota 125) Este procedimento teve por objectivo dotar cada imóvel da respectiva valorização, contribuindo para uma maior fiabilidade das demonstrações financeiras, medida que se pretende que seja aplicada a todo o universo do perímetro de consolidação.

(nota 126) Em Pareceres anteriores, foi referido o seguinte: "O saldo relativo à conta Empréstimos concedidos tem origem no Fundo de Socorro Social (FSS) e respeita a um subsídio reembolsável, no valor de 99.759,58 euros, concedido à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral (APPC), em 04-08-1987, pelo então Ministro do Trabalho e Segurança Social, através do Despacho 263/SUB/MTSS/87, com vista à aquisição de uma fracção de um imóvel destinado à formação profissional cujo financiamento se previa ser suportado pelo FSE. Contudo, dado que a despesa não foi considerada elegível, até à data a APPC não procedeu à sua regularização. Efectivamente, constata-se que ainda não foi dado conhecimento ao TC da solução preconizada no Despacho do Presidente do IGFSS, exarado em 21/10/2002, na Informação n.º 68/02, de 9 de Outubro, que se transcreve: " A situação financeira da APPC permite a regularização da dívida ao IGFSS e FSS. Concordo assim com a metodologia de regularização de dívida proposta (havendo que contratualizar o plano de reembolso). À consideração da Sra. Secretária de Estado.""

(nota 127) Ofícios da APPC ao IGFSS, em 13/08/2002, do IGFSS para a APPC em 25/06/2002; da APPC ao IGFSS em 12/08/2002; da APPC ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em 08/07/2003; da APPC para a KPMG em 09/01/2004; da APPC para Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em 19/01/2005; Extracto da Audiência realizada em 04/05/2005 entre a APPC e a Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação e ofício da APPC para a KPMG em 22/06/2005.

(nota 128) Cfr. Ofício da DGTC n.º 03674, de 31/03/2006.

(nota 129) Por aplicação dos prazos de prescrição gerais previstos nos art.os 309.º a 311.º do Código Civil.

(nota 130) Auditoria aos Apoios da Segurança Social à Fundação Abreu Callado - Relatório 29/2004 - 2.ª S, publicado em www.tcontas.pt.

(nota 131) Subsídio reembolsável no valor de 100.000 contos (498.797,90 euros), concedido ao abrigo do Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 5 de Agosto de 1992.

(nota 132) O pagamento integral da dívida ocorrerá até ao termo da vigência do contrato (31/12/2008), que é de 60 meses após a sua assinatura (31/12/2003).

(nota 133) Auditoria a Apoios da Segurança Social à Santa Casa da Misericórdia de Cascais - Relatório 09/05-2.ª S, publicado em www.tcontas.pt (nota 134) Operação prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2003, Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro e Lei 103/2003, de 5 de Dezembro, que previam a autorização para a Segurança Social ceder créditos para efeitos de titularização, bem como o Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro e a Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro.

(135) Ver ponto 12.4.2.2.4 - Empréstimos concedidos.

(136) Esta dívida é respeitante à parte ainda não restituída dos adiantamentos feitos pelo IGFSS à APPC, nos anos de 1988 e 1989, para desenvolvimento de um Projecto de Formação Profissional co-financiado pelo FSE e promovido por esta associação, com a referência n.º 87 0692/P. Pese embora a APPC reconheça a dívida relativa ao adiantamento concedido, esta entidade aguarda sancionamento da proposta feita ao Ministro da Tutela, em 08/07/2003 e 19/01/2005, para autorização da prescrição da dívida. Anteriormente, a APPC, através do ofício n.º 753/02, de 13/08, em resposta ao ofício do IGFSS, n.º 8950, de 25/06/2002, informava que, relativamente ao adiantamento em análise: "Se o entendimento do Sr. Ministro e do IGFSS for no sentido da não prescrição da dívida ... estaríamos disponíveis para efectuar a liquidação em parcelas trimestrais e iguais correspondendo cada uma a 1/40 da totalidade (Euro 1.729,01)."

(137) Não obstante tratar-se de uma dívida provisionada, dada a natureza dos custos associados - custos com pessoal, deverá tomar-se em consideração a não repetição destas situações.

(nota 138) Os bens mobiliários classificados em "Títulos negociáveis" são analisados no capítulo Património financeiro do IGFCSS (Cfr. ponto 12.9).

(nota 139) Excluindo as Regiões Autónomas.

(nota 140) Este assunto tem vindo a ser relatado em Pareceres anteriores referindo-se que: "O IGFSS reconhece a existência deste problema e apresenta razões para a manutenção destes saldos em diferentes contas, a saber: Valores para fazer face a cheques emitidos e não descontados; Valores correspondentes a transferências bancárias efectuadas com NIB inválidos; Valores correspondentes a pedidos de abastecimento ao IGFSS, efectuados por montantes superiores ao efectivamente necessário (...).

Acrescenta ainda que "As razões que determinam o pedido de abastecimento ao IGFSS por valores superiores aos necessários para fazer face ao processamento encontram justificação no facto de os sistemas de processamento estarem desintegrados, por um lado, não sendo conhecidos pelo IGFSS os valores exactos do processamento e as disponibilidades reais dos Centros Distritais, de modo a ser possível assegurar o abastecimento das contas bancárias nos prazos pré-definidos, por montantes correspondentes ao absolutamente necessário." Por outro lado, reconhece que "Este problema será ultrapassado se for possível aos Centros Distritais, e/ou ao sistema que centralizará futuramente o processamento das prestações, fornecer os valores exactos do processamento às áreas que procedem ao pedido de abastecimento de fundos, em SIF", mas que só "a centralização dos pagamentos das prestações a cargo da Segurança Social no IGFSS, actualmente em análise, no âmbito da implementação do princípio da Unidade de Tesouraria, permitirá ultrapassar as ineficiências apontadas".

(nota 141) O saldo de Depósitos à ordem do IGFSS foi corrigido, em sede de consolidação, para 524.925,7 milhares de euros.

(nota 142) Conforme referido no ponto 12.4.2.2.4 - Dívidas de curto prazo.

(nota 143) De acordo com informação do IGFSS a escritura pública foi realizada em 26.03.2004 através da qual a FAC constitui hipoteca a favor do IGFSS sobre o prédio rústico denominado "Herdade dos Testos", abrangendo a Herdade do Outeiro do Reguengo - parcela 14, sita na freguesia de S. Pedro da Gafanhoeira, concelho de Arraiolos.

(nota 144) Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, relativa aos arrendamentos urbanos em regime de renda económica.

(145) O tratamento contabilístico a que se faz referencia foi objecto da Circular Normativa n.º 38/02, de 30 de Dezembro, tendo este assunto sido objecto de relato no Parecer sobre a CGE de 2002, pág. XII.67.

(nota 146) A contabilidade dos Fundos Especiais integra as demonstrações financeiras do IGFSS. Importa, por isso, reter o modelo de contabilização definido:

1) As contribuições em cada ano são registadas na conta do IFGSS numa conta de proveitos - 7233000000 - Regimes especiais, cuja desagregação contempla ainda a identificação por fundo.

2) Relativamente às prestações pagas, estas, tal como todas as restantes prestações do sistema de segurança social, são contabilizadas nas respectivas contas de custos do IGFSS como transferências correntes concedidas a Instituições do sistema de segurança social de forma agregada por tipo de prestações, não sendo possível identificar as despesas por fundos especiais. No entanto, estas mesmas prestações encontram-se contabilizadas de acordo com a sua natureza e fundo, a que respeitam, nas respectivas entidades processadoras e pagadoras das prestações: ISS (CNP e CDSS) e CPPT dos TLP.

3) O valor do saldo de gerência de cada fundo, bem como o valor do rendimento que lhe é atribuído, é calculado de forma extra-contabilística. Posteriormente, são efectuados os movimentos contabilísticos inerentes à afectação de reservas na conta individual do IGFSS, em função do saldo de gerência, mas apenas quando ainda exista reserva especial, de acordo com o seguinte:

a) Saldo de gerência positivo - Aumenta a reserva do fundo especial, através da diminuição da reserva geral do sistema;

b) Saldo de gerência negativo - Reduz a reserva especial do fundo, através do aumento da reserva geral do sistema.

4) Quando o saldo de gerência é negativo e já não existe reserva de fundo especial não é efectuado qualquer movimento. O mesmo acontece se o valor do saldo de gerência negativo é superior ao valor da reserva do fundo especial, relativamente à parte excedentária.

(nota 147) Contas do POCISSSS (262+263+267+268 - Outros credores).

(nota 148) Vide CGE - 2003, pág. 32.

(nota 149) As transferências do OE via MSST registaram um crescimento de 19% em 2004 face ao período homólogo anterior.

(nota 150) Neste contexto deve considerar-se a Portaria 1362/2003, de 15 de Dezembro, que actualizou as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade, a partir de Dezembro de 2003 inclusive.

(nota 151) Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que revogou a Lei 28/84, de 14 de Agosto, e, posteriormente, a entrada em vigor da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, revogando a primeira.

(nota 152) A organização do SSS, numa primeira fase (Lei 17/2000, de 8 de Agosto), apresenta-se em três subsistemas - Subsistema de protecção social e cidadania; Subsistema de protecção à família; e Subsistema previdencial - e, posteriormente, com a Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, dando-lhe novo alinhamento, agora subdividindo-o, num primeiro momento, em Sistema Público, Sistema de Acção Social e Sistema Complementar e, depois, relativamente ao Sistema Público, em Subsistemas (previdencial, solidariedade e protecção familiar).

(nota 153) Os dados físicos fornecidos pelo ISS não são coincidentes com os publicados pelo IIES nas "Estatísticas da Segurança Social" em virtude de, face à natureza dinâmica da base de dados, o resultado da extracção de dados ser função do momento e das premissas de pesquisa.

(nota 154) Para melhor leitura da informação financeira recorda-se que, nesta sede, cada subsistema inclui:

Subsistema previdencial - inclui as prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos do trabalho, perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas, designadamente pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, complementos e suplementos de pensão;

Subsistema de protecção familiar e PAEFP - inclui complementos de pensão por conjugue a cargo, de pensão social, por dependência e pensões por antecipação da idade de reforma, decorrentes, em regra, por alterações no emprego ou desemprego;

Subsistema de solidariedade - integra as prestações do regime não contributivo (pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, complemento extraordinário de solidariedade, e complemento de dependência), do regime transitório de rurais, do RESSAA, do Regime especial de ferroviários, pensões atribuídas aos desalojados das ex-colónias e complemento especial dos antigos combatentes.

(nota 155) A este encargo do Estado, a suportar pelo Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, acresce o valor de 23.113,53 euros, relativo a despesas com a emissão dos vales postais.

(nota 156) Regime não contributivo relativo às situações dos trabalhadores das actividades agrícolas que não foram integrados no regime geral de segurança social.

(nota 157) Regime especial de segurança social das actividades agrícolas.

(nota 158) Regime geral de segurança social - Conjunto dos regimes de segurança social de cariz contributivo. Inclui o regime dos trabalhadores por conta de outrem, regime dos trabalhadores independentes e o regime do seguro social voluntário.

(nota 159) RNCE - Regime não contributivo e equiparado - Esquema de prestação da segurança social dirigido aos residentes no país e excepcionalmente aos nacionais residentes em território estrangeiro, que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social, de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que, por estarem abrangidos por regimes de base reduzidamente contributiva não tenham constituído direito a protecção social no âmbito desses regimes, e que foram, por lei, assimilados ao regime não contributivo, como é o caso, neste momento, do regime transitório dos rurais.

(nota 160) O valor das pensões foi actualizado pela Portaria 1514/2002, de 17 de Dezembro, tendo, nesse ano, sido aprovado um aumento intercalar para as pensões mínimas nas diversas modalidades pela Portaria 448-B/2003, de 31 de Maio. Para 2004 (início em 12/2003) a actualização foi efectuada nos termos da Portaria 1362/2003, de 15 de Dezembro.

(nota 161) A denominação Salário Mínimo Nacional (SMN) foi alterada para Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), pelos art.º 21.º e 266.º, da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

(162) Beneficiários activos - São considerados todos os beneficiários que tiveram pelo menos uma remuneração/contribuição declarada/paga à Segurança Social no ano.

(nota 163) Para melhor análise mantém-se a observação efectuada no Parecer sobre a CSS/2003 no sentido de realçar que o total de 10.468,8 milhões de euros relativo a contribuições e cotizações percebidas em 2003, inclui 306,9 milhões de euros provindos da operação de titularização da dívida à segurança social, impondo um cenário mais preocupante, já que, apesar de, em 2003, se ter registado um crescimento significativo do número de beneficiários activos (portanto, contribuintes), cerca de 314 mil, se descontado o montante arrecadado por conta da referida operação financeira, as receitas de contribuições, neste ano, revelariam um decréscimo de aproximadamente 6,4 milhões de euros relativamente a 2002, fazendo cair, em 2003, a taxa de cobertura de 1,16 para 1,12.

(nota 164) Reitera-se a observação efectuada, neste âmbito, no Parecer antecedente, no sentido de que, por ainda não se ter atingido a optimização dos sistemas informáticos, denominadamente, o Sistema de Gestão de Contribuições (SGC), não se encontra garantida a integralidade dos registos relativos ao processamento de todas as declarações de remunerações das entidades empregadoras, traduzindo-se numa insuficiência nos proveitos registados e deficiente avaliação das dívidas dos contribuintes.

(nota 165) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2003, publicada no DR n.º 279, I Série B, de 3 de Dezembro aprovou o Plano Nacional de Emprego 2003-2006, o qual materializa o compromisso assumido pelo Estado Português, no âmbito da Cimeira Extraordinária do Luxemburgo, realizada em Novembro de 1997, de dar tradução prática à Estratégia Europeia para o Emprego (EEE), consubstanciada num conjunto de directrizes decididas à escala europeia e implementadas à escala nacional de cada um dos Estados Membros, tendo em conta as respectivas especificidades.

(nota 166) Refere-se que as pensões e complementos e a acção social representaram, respectivamente, 52,5% e 6,9% do total das despesas da CSS/2004.

(nota 167) Inclui: Pensões, suplementos e complementos, subsídio de desemprego e apoio ao emprego, subsídio por doença, abono de família e outras prestações dos regimes (subsídio de funeral, subsídio por morte, subsídio de lar, subsídio de renda, subsídio vitalício, subsídio de assistência a terceira pessoa - adultos, complemento remuneratório dos aduaneiros, apoio judiciário, subsídio eventual de emergência, subsídio de maternidade, subsídio por tuberculose, subsídio de assistência a terceira pessoa - crianças e jovens, subsídio de educação especial e subsídio familiar a crianças e jovens com deficiência - bonificação.

(nota 168) O subsídio de desemprego tem a natureza de seguro social obrigatório, enquanto o subsídio social de desemprego apresenta características específicas que o afastam desse conceito, nomeadamente o depender de condição de recursos e o ter como referência o salário mínimo nacional e não o salário da categoria, como acontece no caso anterior. Em ambas as situações é necessário que, à data da ocorrência da situação de desemprego, este seja involuntário, os beneficiários tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho e estejam inscritos no centro de emprego da área de residência, acrescendo ainda os seguintes condicionalismos:

Subsídio de desemprego - 540 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores. O Decreto-Lei 84/2003, de24 de Abril, entre outras alterações, reduziu o prazo de garantia para a atribuição deste subsídio para 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

Subsídio social de desemprego - 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores e tendo como condição de recursos que os rendimentos mensais, per capita, do agregado familiar do beneficiário não sejam superiores a 80% do SMN (ou RMMG, nos termos do art.º 266.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto).

(nota 169) O acréscimo da despesa com o subsídio de desemprego, em 2004, foi de 68,4% relativamente a 2002.

(nota 170) Para uma melhor compreensão das situações previstas no quadro em questão, devem ter-se em linha de conta os seguintes conceitos: o subsídio social de desemprego pode ser inicial ou subsequente, situando-se nesta última circunstância quando os respectivos prazos iniciais de concessão se tenham esgotado e se mantenha dentro dos parâmetros exigidos a condição de recursos. Pode haver ainda um "prolongamento", até à idade de acesso à pensão de velhice antecipada, se o beneficiário, à data do desemprego, tiver idade igual ou superior a 50 anos e se registe a condição de recursos na data do prolongamento.

(nota 171) Relatório 05/02-2ª S, "Auditoria aos sistemas de atribuição e controlo de prestações de desemprego", disponível no site do TC em www.tcontas.pt.

(nota 172) Cálculos efectuados com base na média aritmética.

(nota 173) A condição de recursos respeita a rendimentos mensais, per capita, do agregado familiar do beneficiário que não sejam superiores a 80% da RMMG.

(nota 174) Designação nos termos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

(nota 175) Deve referir-se que, em 2002, as transferências para emprego e formação profissional, consideradas anteriormente como transferências correntes, foram reclassificadas como despesas correntes, paralelamente às prestações sociais.

(nota 176) O ordenamento jurídico nacional em matéria de emprego e formação profissional cuja lei quadro reporta à publicação do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, estabeleceu como uma das orientações fundamentais das medidas activas de emprego, que os apoios financeiros contemplassem apenas a criação líquida de postos de trabalho, resultante da realização de um projecto de investimento gerador de novos empregos.

(nota 177) Decreto-Lei 215/89, de 01 de Julho.

(178) Na modalidade de desemprego a atribuição do respectivo subsídio está sujeita a condições específicas, mais favoráveis (Lei 43/96, de 3/9; DLR 2/97/M, de 13/3).

(179) Nova redacção dada pela Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro.

(nota 180) Trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos EUA instalado na Base das Lages e Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na Ilha das Flores.

(nota 181) A Lei 13/2003, de 21 de Maio, foi republicada pela Declaração de Rectificação 7/2003, publicada no DR n.º 124, I Série A, de 29 de Maio. Esta Lei revogou a Lei 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei 84/2000, de 11 de Maio.

(nota 182) A aplicação prática da nova lei determinou a seu aperfeiçoamento, quer quanto ao âmbito inicial, quer quanto à clarificação das condições de atribuição, alteração e extinção e, bem como, do acompanhamento e fiscalização, o que veio a acontecer com a publicação da Lei 45/2005, de 29 de Agosto.

(nota 183) A prestação é devida e atribuída a quem se encontre em situação de grave carência económica e social e manifeste disponibilidade activa para o trabalho, formação profissional ou qualquer outra acção destinada a apoiar e preparar a sua integração laboral e social.

(nota 184) Na linha da metodologia usada no Relatório 2/00, 2.ª Secção - Auditoria aos Sistemas de Atribuição e Controlo do Rendimento Mínimo Garantido, disponível em www.tcontas.pt.

(nota 185) O art.º 11.º e 12.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, estendeu o apoio à maternidade e a outros apoios especiais no âmbito da deficiência física ou mental, doença crónica, pessoas idosas em situação de grande dependência e ainda a compensação de despesas de habitação.

(nota 186) Inclui os gastos com as Comissões Locais de Acompanhamento (CLA) e com os Núcleos Locais de Inserção (NLI).

(nota 187) Complementos para despesas com saúde, educação, habitação, transportes e outros apoios.

(nota 188) Os dados físicos constantes do Parecer sobre as CSS até 2002 foram obtidos através de informação fornecida pelo ISS.

(nota 189) Importa referir que o RMG/RSI é uma prestação pecuniária mensal atribuída 12 vezes no ano, nos termos do art.º 21.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio.

(nota 190) Nos termos da Portaria 1362/2003, de 15 de Dezembro, o valor das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo foi fixado em Euro 151,84 a partir de 1/12/2003, tendo sido objecto de actualização pela Portaria 584/2004, de 28 de Maio, para Euro 154,88, com efeitos a partir de 1/06/2004.

(nota 191) Os art.os 9.º e 10.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, definiram o montante da prestação do RSI.

(nota 192) Valor obtido através do quociente entre o valor total processado e o número médio de famílias.

(nota 193) O RSI teve expressão financeira a partir de 2003.

(nota 194) No caso do RMG esta situação encontrava-se prevista nos art.os 46.º e 47.º do Decreto-Lei 196/97, de 31 de Julho.

(nota 195) Segundo as Estatísticas do IIES - Julho 2005, até final de 2004 dos 65.455 requerimentos despachados foram deferidos 36.287, indeferidos 23.278 e 5.890 arquivados.

(nota 196) Relativamente ao RSI e segundo o IIES cerca de 44,4% dos requerimentos deferidos até ao final de 2004 entraram no 2.º ciclo (renovação) e tiveram novamente um despacho de deferimento.

(nota 197) Ocorre, fundamentalmente, pelos seguintes motivos: indisponibilidade do beneficiário para requerer prestações de segurança social a que tenha direito, exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos e para o reconhecimento do direito a alimentos e o exercício de actividade remunerada por período inferior a 180 dias, quando a remuneração auferida ultrapassar o valor da prestação.

(nota 198) Particularmente em regiões onde as actividades económicas são marcadamente rurais e/ou turísticas, características estas que condicionam, sobremaneira, os respectivos mercados de trabalho.

(199) Em "Outros motivos" incluem-se as seguintes situações previstas em RSI:

"Após trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação de liberdade"e "Recusa do titular do plano pessoal de emprego".

(nota 200) Conclusão emanada pela empresa contratada para acompanhar o processo de reforma e que se encontram vertidas no relatório - Análise de Fluxos de Informação - Processo de Contribuições, de 5 de Agosto de 2004.

(nota 201) As principais conclusões do relatório, foram as seguintes:

"Os principais processos da Segurança Social (SS), nomeadamente os de suporte às contribuições, têm sofrido alterações significativas nos últimos anos, motivadas por alterações legislativas, organizacionais e tecnológicas. O difícil alinhamento entre estas iniciativas, tem causado dificuldades na disponibilização e integração adequada dos sistemas, com reflexo na integralidade, consistência e completude da informação, e. g. entrada em produção do interface entre os sistemas Gestão de Remunerações (GR) e Sistema de Gestão de Contribuintes (Março de 2004) ocorreu apenas um ano após a descontinuação do anterior interface para carregamento de Declarações de Remunerações (DR) no SGC, com, impacto na não reflexão de DR's nas contas correntes de contribuintes e contabilidade durante esse período.

Apesar do grande esforço de migração do histórico de informação mantido nos sistemas dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) para os sistemas centralizados de suporte ao fluxo de contribuições: Subsistema de Identificação e Qualificação (IDQ), SGC, GR, estes processos não se encontram finalizados, existindo um volume elevado de informação "em clarificação". Este facto tem impacto directo na qualidade da informação disponibilizada.

O SGC não reflecte a situação contributiva real dos contribuintes da Segurança Social, i.e. a totalidade dos movimentos de contribuições, especialmente dos movimentos de débito referentes aos anos de 2002 e 2003. Foram detectadas inconsistências ao nível do fluxo de informação entre o SGC e os sistemas a montante no fluxo de contribuições, em especial no processo de gestão de DR s, com impacto na fiabilidade da informação de contribuições obtida a partir do SGC.

No fecho de contas de 2002, a contabilização dos débitos de contribuições foi efectuada por estimativa com base no movimento financeiro, ou seja, no valor dos pagamentos de contribuições. A análise efectuada no GR no decorrer do trabalho detectou um elevado número de DR's com erros, pendentes por integrar no SGC ou integrada sem um débito definitivo associado, referentes aos anos fiscais de 2002 e 2003".

(nota 202) O Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro, actualizou o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, que estabeleceu o regime da titularização de créditos e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização, e alterou o Decreto-Lei 219/2001, de 4 de Agosto, definindo o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do supracitado Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro.

(nota 203) De acordo com o n.º 3 da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, o valor nominal dos créditos a ceder pelo Estado e pela segurança social foi determinado por referência à data de 30 de Setembro de 2003, correspondendo o valor nominal global, naquela data, a 11.446.707.759,00 euros, sendo de 9.446.137,174,00 euros do Estado e de 2.000.570.585,00 euros da segurança social. Estes valores foram objecto de alteração através da Declaração de Rectificação 23-A/2004, publicada no DR n.º 41, I Série B, de 18 de Fevereiro de 2004, alterando o total para 11.441.384.977 euros, e para 1.995.247.803 euros o valor correspondente aos créditos cedidos pela segurança social.

(nota 204) Por motivo de arredondamento superior ou inferior esta importância é referida no texto com alteração de Euro 0,01.

(nota 205) As funções de gestão e cobrança a que se refere o número anterior são objecto de uma remuneração, a pagar pelo cessionário, composta por uma parte fixa e uma variável, a primeira correspondente a uma percentagem, fixada numa base anual, até 2% das cobranças efectuadas, e a segunda a uma percentagem variável entre 0% e 3%, determinada em função dos valores de cobrança estabelecidos para cada período nos respectivos documentos contratuais.

(nota 206) Relatório e Contas do IGFSS - 2003.

(nota 207) Relatório e Contas do IGFSS - 2003.

(nota 208) Relatório e Contas do IGFSS - 2003.

(nota 209) No Despacho do SEO não é feita referência específica ao tratamento da informação na segurança social subentendendo-se igual procedimento para os sistemas de gestão de contas correntes de contribuintes dispersos pelos antigos CDSSS.

(nota 210) O POCISSSS prevê para operações de regularização de grande significado a movimentação da conta Resultados transitados tendo como objectivo a não afectação dessas operações ao exercício em que ocorrem. No entanto, está-se perante uma diminuição do activo realizável que, pese embora a perda de titularidade das dívidas, a responsabilidade pela sua gestão e cobrança permanece na entidade cedente, com os inerentes riscos e custos associados, em especial a perda de receita em orçamentos futuros, por substituição dos créditos titularizados que tenham sido anulados nos termos do art.º 5.º da Portaria. Efectivamente, de acordo com o estudo elaborado pela comissão independente de avaliação constituída no âmbito do Instituto para o Desenvolvimento e Estudos Económicos, Financeiros e Empresariais (IDEFE), o qual teve por base a informação fornecida pelos cedentes, é esperado haja lugar a substituição de créditos dado que relativamente aos créditos da segurança social, a taxa média de anulação é de cerca de 3,8% (29,94% dos quais na sequência de anulações oficiosas e 75,06% decorrentes de anulações contenciosas).

(nota 211) A contabilização por operações de tesouraria é objecto dos seguintes movimentos:

1. Pela cobrança por conta da Sagres, dos créditos cedidos:

251192 - Devedores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício - Operações de tesouraria - Regularizações a 2689997 - Outros devedores e credores diversos - Diversos - Titularização de créditos 2. Pela regularização das contas 25:

25212 - Credores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício - Operações sem fluxo financeiro a 251192 - Devedores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício - Operações de tesouraria - Regularizações.

(nota 212) A referida transferência efectuada pelo valor de 307.599.731,18 euros, foi objecto da correcção no valor de 670.391,94 euros, a que atrás se fez referência.

(nota 213) Cfr. art. 2.º do Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro.

(nota 214) Cfr. n.º 1 do art. 17.º dos Estatutos do IGFCSS, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro.

(nota 215) Cfr. n.º 2 do art. 1.º dos Estatutos do IGFCSS, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro.

(nota 216) Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.

(nota 217) Lei de Bases da Segurança Social.

(nota 218) Cfr. art. 111.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

(nota 219) Cfr. art. 83.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, e art.º 111.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

(nota 220) N.º 2 do art. 27.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

(nota 221) Art. 4.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

(nota 222) Cfr. n.os 1 e 2 do art. 3.º do Regulamento de Gestão do FAC, aprovado pela Portaria 1307/2004, de 13 de Outubro.

(nota 223) Cfr. art. 4.º do Regulamento de Gestão do FAC, aprovado pela Portaria 1307/2004, de 13 de Outubro.

(nota 224) Nos termos do disposto na Portaria 1307/2004, de 13 de Outubro.

(nota 225) Nova designação, a partir de 2002, por imposição do POCISSSS, dos "Capitais Próprios".

(nota 226) Inclui variação do juro corrido a receber.

(nota 227) Valias realizadas e variação das valias potenciais.

(nota 228) Conforme Relatório e Contas de 2004 do IGFCSS.

(nota 229) Por certidão passada pelo IGFSS, constata-se que durante o ano de 2004 foram por este organismo transferidas para o IGFCSS, para além da importância de 30.215.872,38 euros relativa ao saldo do Subsistema Previdencial, as importâncias de 676.436,00 euros relativa a "Rendas - Edifício da Rua Castilho" e de 2.173,63 euros relativa a "Taxa de Esgotos".

(nota 230) Conforme Ofício n.º 25054, de 7 de Dezembro de 2004, do IGFSS.

(nota 231) Estatuído no n.º 1 do art. 27.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (OE 2004), que dá cumprimento ao disposto no n.º 1 e no n.º 3 do art.

111º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (Bases da Segurança Social).

(nota 232) Estipulado no n.º 2 do art. 27.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (OE 2004).

(nota 233) Os rendimentos auferidos atingiram os montantes de 200,5 e de 212,8 milhões de euros em 2003 e 2004, respectivamente; as valias obtidas alcançaram os valores de 112 e de 104,3 milhões de euros em 2003 e 2004, respectivamente.

(nota 234) Em 2004, o índice europeu Stoxx Geral valorizou-se 12,2% (18,1% em 2003), o norteamericano S&P500 cresceu 10,9% (26,4% em 2003) e o japonês Topix obteve uma valorização de 10,6% (23,8% em 2003), evidenciando um razoável desempenho dos mercados accionistas, apesar de não tão elevado como no ano anterior.

(nota 235) Portaria 1557-B/2002, de 30 de Dezembro.

(nota 236) Cfr. n.º 3 do art. 4º do Regulamento de Gestão do FEFSS, aprovado pela Portaria 1273/2004, de 7 de Outubro.

(nota 237) A "reserva estratégica" foi uma nova classe de activos introduzida pela Portaria 1557-B/2002 de 30 de Dezembro, classe esta de activos que, de acordo com o n.º 2 do art. 4º do novo Regulamento de Gestão do FEFSS, aprovado pela Portaria 1273/2004, de 7 de Outubro, será "(...) constituída por participações de longo prazo no capital de sociedades que poderão representar:

a) Interesses estratégicos do Estado Português;

b) Uma vertente complementar de investimento para a carteira, com um perfil temporal mais longo, e um prémio de rendibilidade necessariamente superior.

(...)"

(nota 238) Cfr. n.º 3 do art. 4.º do Regulamento de Gestão do FEFSS, aprovado pela Portaria 1557-B/2002, de 30 de Dezembro.

(nota 239) Cfr. n.º 6 do Relatório e Parecer da Comissão de Fiscalização do IGFCSS referente ao exercício de 2004.

(nota 240 Refira-se que, de acordo com o Relatório e Contas de 2004 do IGFCSS e de acordo com o respectivo Relatório e Parecer da Comissão de Fiscalização, em 31 de Dezembro de 2004 o Instituto detinha 20.260.743 acções da Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A., representativas de aproximadamente 1,7% do seu capital, a mesma percentagem que no ano anterior, apesar de ter alienado, no exercício económico de 2004, 642.640 acções. Tal facto ocorre dada a redução do capital social efectuada pela Portugal Telecom no exercício económico de 2004.

(nota 241) As taxas de rendibilidade foram calculadas, até 1999 inclusivé, com base nos valores de aquisição; a partir de então, foram calculadas com base nos valores de mercado.

Lisboa e Sala de sessões do Tribunal de Contas, em 19 de Dezembro de 2006. - Guilherme d'Oliveira Martins, presidente - Manuel Henrique de Freitas Pereira, relator - José Luís Pinto Almeida - Lídio José Leite Pinheiro de Magalhães - Nuno Manuel Pimentel Lobo Ferreira - José Alves Cardoso - Manuel Roberto Mota Botelho - Manuel Raminhos Alves de Melo - Lia Olema Ferreira Videira de Jesus Correia - António José Avérous Mira Crespo - Armindo de Jesus de Sousa Ribeiro - José de Castro de Mira Mendes - João Pinto Ribeiro - Carlos Manuel Botelheiro Moreno. - Fui presente, António Francisco Lima Cluny. ANEXO Respostas das entidades nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 73.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada em anexo à L (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/02/plain-211234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 445/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas à promoção do emprego.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 259/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Decreto-Lei 283/93 - Ministério da Educação

    APROVA O NOVO ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS, CONSTITUIDO PELOS REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS ESTATAIS E DA UNIVERSIDADE CATOLICA PORTUGUESA. DEFINE A COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, ESTABELECENDO IGUALMENTE A COMPOSICAO E COMPETENCIA DOS SEUS ÓRGÃOS, OS QUAIS SAO: O PLENÁRIO, O PRESIDENTE E A COMISSAO PERMANENTE. INSERE TAMBEM DISPOSIÇÕES SOBRE AS SUAS RECEITAS E DESPESAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 813/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSFERE PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO O PATRIMÓNIO DAS CASAS DO POVO DE MONÇÃO E PAREDES DE COURA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Lei 32/96 - Assembleia da República

    ATRIBUI UMA PENSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES PORTUGUESES AO SERVIÇO DO DESTACAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS DOS ESTADOS UNIDOS INSTALADO NA BASE DAS LAJES E AQUELES QUE PRESTAREM SERVIÇO NA ESTAÇÃO DE TELEMEDIDAS DA REPÚBLICA FRANCESA QUE FUNCIONAM NA ILHA DAS FLORES, AO ABRIGO DOS RESPECTIVOS ACORDOS INTERNACIONAIS. A PENSÃO EXTRAORDINÁRIA PODE SER REQUERIDA NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA CESSACAO DO CONTRATO DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 43/96 - Assembleia da República

    Atribui subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 181/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 196/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a Lei 19-A/96 de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 225/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a composição e competências do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, orgão de consulta do Ministro da Solidariedade e Segurança Social para a definição e execução da política de reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 9/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 160/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 200/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina o valor da taxa contributiva global desagregada do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 429/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 449-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sucedendo para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 84/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que aprova o rendimento mínimo garantido, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 150/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Família.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-06 - Decreto-Lei 80/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-18 - Decreto-Lei 159/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz aditamentos ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas, e respectivos cônjuges, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes, e institui um regime excepcional e temporário de dispensa parcial do pagamento de contribuição destinado aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto-Lei 219/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto-Lei 331/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2002-01-25 - Decreto-Lei 12/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, publicado em anexo, o qual é também aplicável às institutições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Declaração de Rectificação 20/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Decreto-Lei 248-A/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1514/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557-B/2002 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Decreto-Lei 2/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-07 - Decreto-Lei 3/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o cargo de Coordenador Nacional para os Assuntos da Família, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Família e o Observatório para os Assuntos da Família.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto-Lei 84/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova medidas temporárias de protecção social aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Declaração de Rectificação 7/2003 - Assembleia da República

    Rectifica e republica a Lei nº 13/2003 de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Portaria 448-B/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 131/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Decreto-Lei 303/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. (Republicados em anexo).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Lei 103/2003 - Assembleia da República

    Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1362/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-20 - Decreto-Lei 19/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Declaração de Rectificação 23-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, que regulamenta os termos em que o Estado e a segurança social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Declaração de Rectificação 26-A/2004 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 56/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, que define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 439/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2004 na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 584/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 21/2004 - Assembleia da República

    Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-02 - Decreto-Lei 160/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-17 - Decreto-Lei 171/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Decreto-Lei 215-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Declaração 13/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Declara que, por despachos do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do Secretário de Estado do Orçamento de, respectivamente, 31 de Março e 7 de Junho de 2004, foram autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-07 - Portaria 1273/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-13 - Portaria 1307/2004 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Regula o quadro legal e fixa as normas de funcionamento e gestão do Fundo dos Antigos Combatentes, publicando em anexo o Regulamento de Gestão do referido Fundo.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-18 - Declaração de Rectificação 89/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 215-A/2004, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-10 - Declaração 16/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    De terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-30 - Declaração 19/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Declara que, por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança de 6 de Outubro de 2004, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1475/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55/2004 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-05 - Declaração de Rectificação 33/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Declaração n.º 5/2005, de 21 de Março, do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, que declara que, por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança de 28 de Dezembro de 2004, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social - 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-30 - Declaração de Rectificação 42/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Declaração n.º 7/2005, de 21 de Abril, que autorizou alterações ao orçamento da segurança social - 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 45/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda