Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 854/2015, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Português de Carbono a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento para a concessão de apoios no âmbito do «Programa de apoio a projetos no país a conceder pelo Fundo Português de Carbono» para remoção de gases com efeito de estufa - Projeto MOBI.E

Texto do documento

Portaria 854/2015

No quadro das políticas e medidas tendentes à redução das emissões de CO2, de promoção da eficiência energética e de incentivo à utilização das energias renováveis, o Governo criou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal (MOBI.E), com o propósito de criar condições para a massificação do veículo elétrico.

Com o MOBI.E, o Governo pretendeu posicionar o país como pioneiro na adoção de novos modelos de mobilidade sustentável, que possam explorar a relação com a rede elétrica e a integração com as cidades, através da criação de uma das primeiras infraestruturas de carregamento de veículos elétricos com cobertura nacional.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, o Governo aprovou posteriormente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro, que veio: (i) Concretizar os objetivos estratégicos e principais do Programa para a Mobilidade Elétrica; (ii) Aprovar o modelo da mobilidade elétrica a implementar em Portugal e definir e (iii) Estabelecer as fases do Programa para a Mobilidade elétrica.

De entre as fases previstas no referido instrumento normativo, conta-se a designada fase de execução da Rede Piloto da Mobilidade Elétrica, destinada fundamentalmente a investigar, desenvolver, testar, validar soluções tecnológicas, de serviço e de negócio do modelo de mobilidade elétrica em Portugal.

Subsequentemente, o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, veio estabelecer o enquadramento jurídico para a mobilidade elétrica em Portugal, tendo como objeto a regulação da organização, acesso e regime de exercício das diversas atividades relacionadas com a mobilidade elétrica e o estatuto de cada uma das categorias de entidades que podem prosseguir essas atividades.

O apoio do Fundo Português de Carbono (FPC) ao MOBI.E foi aprovado, por unanimidade, no Comité Executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CECAC), através da deliberação 4/2010, de 29 de novembro, homologado pela Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 29 de novembro de 2010, pelo Senhor Secretário de Estado da Energia e Inovação, em 10 de dezembro de 2010, pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em 16 de dezembro de 2010 e pelo Senhor Ministro de Estado e das Finanças, este último em 6 de janeiro de 2011, no montante global de 8.993.320 (euro).

O financiamento foi formalizado através de contrato, celebrado a 28 de janeiro de 2011, entre o CECAC/FPC e a INTELI - Inteligência em Inovação, Centro de Inovação, na qualidade de Chefe do Consórcio IDT-MOBI.E., e foi previsto que a conclusão da fase de implementação do projeto deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 39/2010, data até à qual decorreria a fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica.

Através do despacho 9220/2013, de 8 de julho de 2013, do Senhor Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho de 2013, foi determinada a prorrogação da fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica, até 31 de março de 2014, por forma a garantir uma transição faseada para uma nova fase de desenvolvimento do referido programa e permitir a conclusão dos trabalhos de revisão em curso.

Na sequência da referida prorrogação foi elaborada uma adenda ao contrato sem alteração dos montantes do financiamento, prevendo-se que os pagamentos remanescentes seriam efetuados em 2013 e 2014, os quais foram objeto de despacho de autorização do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de dezembro de 2013.

O Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, estabelecendo o regime jurídico da mobilidade elétrica, determinando que devem ser estabelecidas todas as relações jurídicas e realizadas todas as ações necessárias para garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica e garantir a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica previsto no referido diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

A «Rede Piloto para a Mobilidade Elétrica» conta atualmente com 1076 pontos de carregamento normais e um ponto de carregamento rápido instalados.

Atendendo à evolução tecnológica, às condições de mercado e feito um balanço entre a conclusão da rede com os 1350 pontos de carregamento e a possibilidade de dotar a rede com pontos de carregamento atualizados, ajustados a todos os tipos de veículos e que permitem corresponder às atuais exigências para as redes públicas de carregamento, considera-se ser de privilegiar esta última opção, mantendo-se o montante global contratado de 8.993.320 (euro). Nestas condições, preconiza-se a instalação dos 124 pontos de carregamento normais e 49 rápidos produzidos mas não instalados, passando a rede a dispor de 1250 pontos de carregamento, ao invés dos 1350 pontos de carregamento inicialmente previstos, havendo para o efeito que proceder a nova adenda ao contrato.

O referido contrato e as adendas subsequentes iriam dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, constante da alínea d) do n.º 4 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o FPC autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento para a concessão de apoios no âmbito do «Programa de apoio a projetos no país a conceder pelo Fundo Português de Carbono» para remoção de gases com efeito de estufa - Projeto MOBI.E.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 8.993.320 (euro), ao qual não acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

2011: 3.276.531(euro) (três milhões, duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e trinta e um euros);

2013: 2.633.232 (euro) (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil e duzentos e trinta e dois euros);

2014: 1.149.933 (euro) (um milhão, cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e três euros);

2015: 1.923.624 (euro) (um milhão, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro euros);

2016: 10.000,00 (euro) (dez mil euros).

Artigo 3.º

São ratificados os montantes já despendidos no período 2011-2014.

Artigo 4.º

Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - 31 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

209099625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2043672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda