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Regulamento 797/2015, de 18 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico

Texto do documento

Regulamento 797/2015

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, o projeto de Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico, o qual poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal (Edifício dos Paços do Município - Polivalente), Alameda 10 de Novembro de 1542, 9940-353 São Roque do Pico, durante as horas normais de expediente, podendo, dentro do citado prazo, ser apresentadas sugestões sobre o mesmo.

4 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Mark Anthony Silveira.

Nota Justificativa

À imagem do que tem vindo a ser feito, o Município de São Roque do Pico pretende continuar a apoiar programas de dinamização social, cultural, desportiva e recreativa, sendo seu propósito aumentar a integração das coletividades e particulares nesses mesmos programas. Considera-se que esta é uma das grandes motivações para uma vida saudável, cultivando o espírito de grupo e a inserção na sociedade, em prol do bem-estar e qualidade de vida da população do Município.

É nosso objetivo incentivar a participação e a iniciativa dos cidadãos tanto em coletividades, como a título individual, em atividades de reconhecida qualidade e de interesse para o Município.

Deste modo, torna-se necessário a criação de um novo instrumento regulamentar, mais dinâmico e de incentivo ao desenvolvimento de atividades sociais, culturais, desportivas, de recreio e lazer, em que os agentes promotores de atividades recebam o apoio da Câmara Municipal de forma a corresponder às necessidades com celeridade e equidade.

O presente Regulamento manifesta a intenção do Município de São Roque do Pico em apoiar atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas, nomeadamente ligadas à música, ao teatro, à dança, às artes plásticas, ao desporto e que se destinem a preservar a diversidade cultural do Município, de forma a valorizar a sua identidade através de referências, tradições, hábitos e modelos comportamentais no âmbito supra referenciado.

Assim, de acordo com as alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 23.º, alíneas u) e k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projeto, do Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, que decerto irão contribuir para o seu aperfeiçoamento e enriquecimento.

Projeto de Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão de apoio a atividades de caráter não profissional, de relevante interesse para o Município de São Roque do Pico, desenvolvidas por pessoas singulares ou coletivas, no domínio social, da cultura, das artes, do desporto, do recreio e do lazer.

Artigo 2.º

Objeto de aplicação

1 - Constituem áreas de interesse público, para efeitos do presente Regulamento e que poderão no seu âmbito ser apoiadas pelo Município:

a) Ação social;

b) Educação;

c) Cultura;

d) Saúde;

e) Desporto e tempos livres;

f) Ambiente;

g) Atividades religiosas.

2 - O presente Regulamento abrange, ainda, os apoios destinados à edição de obras ou suportes de cariz cultural, entendendo-se como tal livros, DVD's, CD's, esculturas, quadros, instalações artísticas, entre outras.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

O apoio a conceder pelo Município assume as seguintes modalidades:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Apoio material ou cedência de instalações e equipamentos;

c) Isenção ou redução das taxas, tarifas ou preços de utilização dos espaços municipais.

Artigo 4.º

Forma e modalidade de concessão do apoio

1 - Os apoios a conceder serão, desejavelmente e em função da natureza das situações concretas, estabelecidos mediante a celebração de Protocolos de Cooperação ou Contratos-Programa, explicitando os objetivos da cooperação entre as partes, tornando mais claro que se trata de uma cooperação com dois sentidos: a autarquia coopera com o agente (individual ou coletivo) para que este concretize os seus objetivos e, em simultâneo, este retribui com atividades de interesse para a comunidade local que a autarquia representa.

2 - Dos documentos, a que se refere o número anterior, constam obrigatoriamente os objetivos, os meios financeiros a envolver e o período de vigência do mesmo.

3 - Em cada protocolo/contrato formalizado ficará a menção expressa das obrigações das partes e será determinada uma das seguintes modalidades em que os apoios podem ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em momentos parcelares com prazos específicos;

c) Em duodécimos mensais;

d) Outras, a especificar no caso concreto.

Artigo 5.º

Duração

Os protocolos têm a duração correspondente ao projeto ou programa a desenvolver, podendo abranger excecionalmente mais de um ano civil, quando devidamente fundamentados e autorizados pelos competentes órgãos do Município, na forma e termos legais.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 6.º

Elegibilidade

1 - Podem candidatar-se aos apoios municipais pessoas singulares ou coletivas com sede social/residência e atividade no espaço geográfico do Município de São Roque do Pico.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios identificados no presente Regulamento, em casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, entidades sedeadas fora do concelho, mas cuja atividade e/ou projeto específico seja relevante e de reconhecido interesse para a autarquia e se desenrole(m), total ou parcialmente, no espaço geográfico do Município.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura a programas de natureza anual por parte dos agentes coletivos deverá ser feita durante os meses de agosto e setembro de cada ano, por referência ao ano civil seguinte.

2 - O pedido de candidatura dos agentes coletivos deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Justificação do pedido, com indicação descritiva do projeto para a ação que se pretende realizar ou à qual vai participar, e a justificação do interesse municipal na sua prossecução;

b) Relatório de atividades e contas do último exercício fiscal, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e ata de Assembleia-Geral de sócios onde constem a aprovação dos mesmos;

c) Atas da eleição dos corpos gerentes e da tomada de posse dos mesmos, com referência ao período do mandato;

d) Cartão de contribuinte da entidade;

e) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

f) Cópia da certidão notarial dos estatutos, ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados, ou outro documento comprovativo da natureza legal da coletividade.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior os pedidos de apoios de natureza pontual, que podem ser apresentados a todo o tempo.

4 - Caso a candidatura seja simultaneamente apresentada com vista à obtenção de outros apoios, designadamente de programas desenvolvidos pela administração central e regional ou ainda ao nível de freguesia, devem os mesmos ser referidos e descriminados.

5 - A candidatura a pedidos de apoios, por parte dos agentes individuais, assume sempre natureza pontual e deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 dias (úteis) em relação ao início da atividade, dela devendo constar:

a) Identificação completa do candidato;

b) Resumo do currículo, com descrição das atividades já desenvolvidas;

c) Documento descritivo do projeto ou atividade a desenvolver e a justificação do interesse municipal na sua prossecução;

d) Meios necessários a utilizar;

e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;

f) Meios a obter através do subsídio pretendido;

g) Data de início e termo do projeto ou atividade.

6 - O Município reserva-se o direito de solicitar aos candidatos dos pedidos de apoio documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução, seguimento e decisão do processo concreto.

7 - No ano de 2016 as candidaturas a programas de natureza anual por parte dos agentes coletivos deverá ser feita durante os meses de fevereiro e março.

Artigo 8.º

Documento descritivo

O documento descritivo da atividade ou projeto referido no artigo anterior deve conter todos os elementos relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para o Município de São Roque do Pico, nomeadamente:

a) O pedido de apoio para edição de obras de cariz cultural carece da indicação de proposta do título, proposta de conteúdo, currículo pormenorizado do autor e forma de que se revestirá, nomeadamente:

i) Pintura, escultura ou outra;

ii) Livro, DVD ou CD, e tiragem, anexando, se possível, o original em suporte adequado;

b) Do pedido de apoio para teatro, dança e afins deve constar a indicação do currículo pormenorizado do grupo ou do participante, do seu caráter independente, ou de pertença a uma pessoa coletiva, se tem ou não sede própria, especificação do local dos ensaios, currículo do encenador, ensaiador ou diretor e indicação da obra a realizar e respetivo autor, anexando o respetivo texto;

c) Quando o pedido de apoio envolver a aquisição de instrumentos musicais, deve ser indicada a quantidade e designação, com definição de prioridades, o número de instrumentistas que os utilizarão e a quantidade, designação e estado de conservação dos instrumentos existentes;

d) Se o pedido de apoio de pessoas coletivas envolver a aquisição de fardamentos ou trajes, devem ser descritas e quantificadas as peças pretendidas, anexando-se fotografia ou desenho das mesmas, o número de elementos do grupo e quantidade e estado de conservação dos fardamentos ou trajes existentes;

e) O pedido de cariz religioso deve indicar a atividade onde se enquadra, local da sua realização e material a adquirir ou serviços a reembolsar, anexando os respetivos orçamentos;

f) Os pedidos do âmbito da educação devem referir a caracterização do público-alvo e número de participantes abrangidos pela atividade;

g) Em pedido de apoio à prática desportiva, devem ser incluídos os meses de formação, treino e/ou competição, estimativa de atividades de âmbito local, regional, nacional e internacional, as metas desportivas, segundo os quadros competitivos em que se incluem, indicadores de mérito e a indicação dos atletas/participantes, dirigentes e técnicos envolvidos, bem como a caracterização das infraestruturas e equipamentos desportivos próprias e/ou necessárias;

h) Sempre que os projetos ou programas impliquem deslocações, devem ser indicados o objetivo das mesmas, o número de pessoas a deslocar, a origem, o destino, o programa e as datas da sua realização.

Artigo 9.º

Saneamento

1 - No prazo de 15 dias úteis contados da receção do requerimento inicial o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, convidando o interessado a, em igual período, completar ou corrigir os elementos instrutórios.

2 - No convite ao aperfeiçoamento é feita a comunicação de que a falta de resposta, ou a resposta incompleta ao solicitado, determinará a rejeição do pedido e o arquivamento do procedimento.

Artigo 10.º

Rejeição

1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos:

a) Que sejam apresentados fora do prazo ordinário de candidatura e não sejam considerados de natureza pontual;

b) Formulados por entidades que tenham culposamente deixado de cumprir contrato-programa ou protocolo de cooperação anterior, enquanto não tiveram reposto todas as importâncias que o Município tenha direito a reaver.

2 - Serão rejeitadas as candidaturas quando os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detetadas no requerimento inicial, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido.

3 - Não são contempladas as candidaturas de entidades que não tenham a sua situação institucional, fiscal e perante a segurança social regularizada.

4 - A prestação de falsas declarações pelos interessados constitui fundamento de indeferimento do pedido de concessão de apoio, e será participada aos Serviços do Ministério Público para procedimento criminal e sem prejuízo das demais consequências legais ou regulamentares previstas.

Artigo 11.º

Apreciação

1 - O Gabinete do Presidente, ou o Vereador com competência delegada na área em questão, fará a apreciação dos pedidos de apoio, em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira sobre a observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública.

2 - Poderão ser constituídas regras específicas de orientação para a apreciação dos pareceres a emitir, relativos aos processos de candidaturas de determinada área de interesse público.

3 - Apreciadas as candidaturas, deverá ser elaborado um parecer fundamentado, relativamente à qualidade e interesse do processo apreciado para o Município, concluindo com uma proposta objetiva sobre o mérito, contrapartidas a exigir e termos da concessão do apoio solicitado, a enviar para decisão final da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Atribuição

1 - No início de cada ano civil são comunicados aos agentes coletivos os apoios concedidos de caráter anual, que lhes serão atribuídos no decurso desse ano.

2 - A decisão sobre o apoio à realização de projetos ou iniciativas concretas, por parte dos agentes coletivos ou individuais será devidamente comunicada com a antecedência mínima de cinco dias ao início programado para a execução do projeto.

3 - Os apoios atribuídos são anunciados em cerimónia própria, mediante a assinatura dos acordos ou protocolos que os formalizam.

4 - Os apoios serão publicitados através de edital afixados nos lugares de estilo da autarquia e publicitados num jornal local, ou em boletim municipal e na página oficial de Internet do Município, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Os candidatos cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento deverão sempre mencionar, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Município de São Roque do Pico.

6 - Todo aquele que beneficie de apoios financeiros obriga-se a aplicá-los exclusivamente às finalidades para as quais foram atribuídos, sob pena de devolução integral das importâncias pagas pela autarquia e da não concessão de novos apoios até que esta devolução se torne efetiva.

7 - A atribuição de apoios financeiros fica, em qualquer caso, expressamente condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional do Município de São Roque do Pico.

CAPÍTULO III

Modalidades de programas de apoio

Artigo 13.º

Programas de apoio

1 - As candidaturas a apoios ao desenvolvimento de atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas serão integradas num dos seguintes programas:

a) Apoio a atividades promovidas por pessoas singulares;

b) Apoio a atividades promovidas por pessoas coletivas;

c) Apoio à aquisição, construção e conservação de equipamentos no Município.

2 - Os apoios previstos no presente regulamento poderão ser constituídos por:

a) Apoios à execução do plano de atividades, com o objetivo de apoiar projetos e eventos inscritos no Plano Anual de Atividades das associações;

b) Apoios à realização de projetos e ações pontuais;

c) Apoios à aquisição, construção, conservação ou remodelação de instalações;

d) Apoios ao investimento em bens e equipamentos, com o objetivo de dotar as entidades com os meios necessários ao desenvolvimento dos projetos;

e) Apoios à gestão corrente que se destina a associações que disponham desede social onde se desenvolve atividade cultural regular, com o objetivo de apoiar pequenas despesas correntes de funcionamento.

SECÇÃO I

Programa de apoio a atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas promovidas por pessoas singulares

Artigo 14.º

Objetivo

Este programa consiste na atribuição de apoios destinados a incentivar atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas, de relevante interesse para o Município de São Roque do Pico, por parte de pessoas singulares não profissionais, nomeadamente através de:

a) Edição de livros, DVDs ou CDs;

b) Pintura;

c) Escultura;

d) Artesanato;

e) Investigação científica;

f) Dança;

g) Teatro;

h) Música;

i) Desporto;

j) Outras manifestações.

Artigo 15.º

Critérios

1 - A apreciação do interesse para o Município das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes fatores:

a) Mérito intrínseco do projeto apresentado tendo em conta a inovação, a diversidade dos objetivos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental, em relação aos objetivos propostos;

d) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios;

e) Interesse público.

2 - Os critérios referidos nas alíneas do número anterior poderão ser preteridos em prol de um objetivo de viabilização de primeiros trabalhos de jovens criadores.

3 - Quando o número de candidaturas o justificar, o parecer elaborado nos termos do artigo 11.º/n.º 3, deverá classificar as propostas de forma a permitir ordenar as prioridades dos apoios a conceder.

SECÇÃO II

Programa de apoio a atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas promovidas por pessoas coletivas

Artigo 16.º

Objetivo

Este programa consiste na atribuição de apoios destinados a incentivar atividades de relevante interesse para o Município, por parte de pessoas coletivas, nomeadamente nas áreas de:

a) Teatro;

b) Dança;

c) Música;

d) Folclore e etnografia;

e) Religião;

f) Desporto e lazer;

g) Ambiente e turismo;

h) Outras manifestações.

Artigo 17.º

Critérios

1 - A apreciação do interesse para o Município das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes fatores:

a) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, diversidade dos objetivos, a imaginação dos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural do Concelho de São Roque do Pico;

b) Capacidade de realização, a deduzir das atividades já desenvolvidas pelo agente;

c) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios;

d) Historial associativo, tradição, implantação social e nível de igualdade de oportunidade de acesso de toda a população do Concelho à (s) atividade (s) apoiada (s);

e) Interesse público;

f) Análise do último relatório de contas e do plano de atividades, assim como o orçamento para o ano seguinte, todos aprovados em assembleia da coletividade.

2 - Quando o número de candidaturas o justificar, o parecer elaborado nos termos do artigo 11.º/n.º 3, deverá classificar as propostas de forma a permitir ordenar as prioridades dos apoios a conceder.

SUBSECÇÃO I

Filarmónicas e Folclores

Artigo 18.º

Filarmónicas

1 - As filarmónicas com personalidade jurídica para o efeito e sediadas no município de São Roque do Pico serão apoiadas no âmbito do presente regulamento nas seguintes modalidades:

a) Projetos de investimento;

b) Intercâmbios/deslocações para fora da ilha;

c) Manutenção das instalações;

d) Despesas correntes.

2 - A autarquia poderá apoiar projetos de investimento que tenham outra parceria com entidades públicas, na parte da despesa não comparticipada, com o valor máximo por projeto a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais.

3 - Relativamente aos intercâmbios/deslocações para fora da ilha será atribuído uma comparticipação financeira correspondente a 20 % do valor total da despesa do transporte dos músicos, com o valor máximo por intercâmbio/deslocação a deliberar pontualmente pela Câmara Municipal.

4 - Para fazer face às despesas correntes será atribuído a cada filarmónica uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, mediante a celebração de contrato-programa a celebrar anualmente, no qual deverá constar as contrapartidas.

5 - A candidatura aos apoios referidos nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do presente artigo deverá obedecer ao estipulado nos números 1, 2 e 4 do artigo 7.º e artigo 8.º

Artigo 19.º

Folclores

1 - Os grupos de folclore com personalidade jurídica para o efeito e sediados no município de São Roque do Pico serão apoiados no âmbito do presente regulamento nas seguintes modalidades:

a) Projetos de investimento;

b) Intercâmbios/deslocações para fora da ilha;

c) Manutenção das instalações;

d) Despesas correntes.

2 - A autarquia poderá apoiar projetos de investimento que tenham outra parceria com entidades públicas, na parte da despesa não comparticipada, com o valor máximo por projeto a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais.

3 - Relativamente aos intercâmbios/deslocações para fora da ilha será atribuído uma comparticipação financeira correspondente a 20 % do valor total da despesa do transporte dos músicos.

4 - Para fazer face às despesas correntes será atribuído a cada grupo de folclore uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, mediante a celebração de contrato-programa a celebrar anualmente, no qual deverá constar as contrapartidas.

5 - A candidatura aos apoios referidos nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do presente artigo deverá obedecer ao estipulado nos números 1, 2 e 4 do artigo 7.º e artigo 8.º

SUBSECÇÃO II

Futebol, Patinagem e kickboxing

Artigo 20.º

Objeto

1 - A presente subsecção estipula as regras de concessão de apoio a entidades que desenvolvam atividades desportivas, nomeadamente escalões de formação e/ou competição, na modalidade de futebol, patinagem e kickboxing.

2 - Os apoios referidos nesta subsecção são concedidos mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei, no qual deverá constar as contrapartidas.

Artigo 21.º

Escalões de formação e/ou competição de futebol

O apoio previsto no artigo anterior, para a modalidade de futebol, será sob a forma de subsídio a fundo perdido, por época desportiva, nos seguintes termos:

a) Uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, por cada escalão de formação e por cada atleta de formação inscrito;

b) Uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, por cada atleta sénior residente no Pico há mais de 5 anos, até ao máximo de 18 atletas;

c) Uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, por cada equipa sénior a participar nas competições organizadas pela Associação de Futebol da Horta; e

d) Uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, por participar na III Divisão Nacional, ou equivalente.

Artigo 22.º

Apoio à modalidade de patinagem e kickboxing

1 - O apoio previsto no artigo anterior, para a modalidade de patinagem, será sob a forma de subsídio a fundo perdido e tem por base de cálculo a conjugação dos seguintes critérios:

a) Uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, por cada escalão e por cada atleta inscrito;

b) Uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, a título de comparticipação para despesas de transporte.

2 - Para a modalidade de Kickboxing, o apoio será sob a forma de subsídio a fundo perdido, e corresponderá a uma verba a deliberar pontualmente pela câmara municipal, em função das suas disponibilidades orçamentais, por cada atleta inscrito e para despesas de transporte.

Artigo 23.º

Despesas correntes

1 - Aos Clubes com instalações próprias será, anualmente, concedido apoio financeiro para fazer face aos encargos decorrentes das suas despesas de funcionamento, consideradas despesas correntes, nomeadamente as despesas com funcionários e as inerentes ao abastecimento de água, eletricidade, gás.

2 - O valor, a título de subsídio, será estipulado anualmente aquando da elaboração dos documentos previsionais da autarquia e terá como critérios de aferição:

a) Titularidade do direito de propriedade das instalações;

b) A dimensão das instalações;

c) A média dos últimos 3 meses de despesas correntes, incluindo funcionários.

SECÇÃO III

Programa de apoio à aquisição de terrenos, construção e conservação de equipamentos sociais, culturais, desportivos e recreativos no Município

Artigo 24.º

Objetivo

1 - O apoio para a aquisição de terreno, instalação, construção e conservação de equipamentos sociais, culturais, desportivos e recreativos serão concedidos através de protocolos de cooperação com os agentes que desenvolvam atividades de relevante interesse para o Município de São Roque do Pico.

2 - Os apoios referidos no presente artigo poderão ter caráter anual ou plurianual, em referência ao projeto concreto.

3 - Estes apoios serão concedidos em função da natureza e dimensão dos projetos, designadamente:

a) Apoio na elaboração do projeto, através do candidato;

b) Apoio na elaboração do projeto, através da concessão de um subsídio financeiro a reembolsar diretamente a terceira entidade, com competência na matéria, que o execute;

c) Apoio na concessão de projeto, a elaborar pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de São Roque do Pico, quantificado para efeitos do artigo 3.º;

d) Apoio indireto, traduzido em aconselhamento técnico pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de São Roque do Pico, quantificado para efeitos do artigo 3.º;

e) Apoio financeiro direto na aquisição de terreno, instalação, ou construção de novas instalações, ou beneficiação das já existentes;

f) Cedência de materiais de construção, máquinas ou pessoal, para construção ou beneficiação de instalações, quantificado para efeitos do artigo 3.º

Artigo 25.º

Critérios

A apreciação do interesse para o Município das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes fatores:

a) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no programa de desenvolvimento do Município de São Roque do Pico;

b) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no melhoramento dos objetivos estatutários do agente;

c) Número de beneficiários diretos e indiretos da infraestrutura ou equipamento e oportunidade de acesso da população do Município;

d) Montante orçamentado para o investimento;

e) Disponibilidade financeira do agente candidato;

f) A existência de promoção de atividades regulares realizadas pelo candidato.

CAPÍTULO IV

Disposições contratuais

Artigo 26.º

Contratos-programa

1 - As comparticipações financeiras a atribuir são objeto de contratos-programa, os quais explicitam as contrapartidas cujo cumprimento é obrigatório pelos beneficiários.

2 - Após celebração do contrato-programa, as entidades apoiadas devem, quando solicitado, cooperar em termos técnicos e logísticos na organização e implementação de atividades a promover pelo Município.

Artigo 27.º

Comparticipações financeiras

1 - A obrigação da celebração dos contratos-programa aplica-se a todas as comparticipações financeiras.

2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do número anterior as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional.

Artigo 28.º

Acompanhamento e controlo da execução

1 - Compete à Câmara Municipal de São Roque do Pico fiscalizar a execução dos acordos e protocolos, podendo realizar os inquéritos e as instâncias necessárias para o efeito.

2 - O agente beneficiário do apoio deve prestar à Câmara Municipal de São Roque do Pico, em tempo útil, todas as informações acerca da execução do acordo ou protocolo solicitadas por esta.

3 - Concluída a realização do acordo ou protocolo, o agente beneficiário deve enviar à Câmara Municipal de São Roque do Pico um relatório final sobre a execução do mesmo, de onde constem comprovativos do uso e publicidade dada ao apoio concedido.

Artigo 29.º

Modificação e revisão

1 - Os acordos ou protocolos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do acordo ou protocolo, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para o outorgante beneficiado ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - Cabe ao outorgante interessado na revisão do acordo ou protocolo enviar aos restantes outorgantes a proposta fundamentada da sua pretensão.

4 - Os outorgantes a quem seja enviada uma proposta de modificação ou revisão do acordo ou protocolo devem comunicar a sua decisão ao proponente no prazo máximo de 15 úteis dias após a receção da mesma.

Artigo 30.º

Cessação dos acordos ou protocolos

A vigência do acordo ou protocolo cessa:

a) Pelo decurso do prazo estipulado;

b) Quando, por causa não imputável aos outorgantes, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;

c) Quando o Município de São Roque do Pico exerça o seu direito de resolução, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 31.º

Resolução e redução

1 - O incumprimento do acordo ou protocolo, por culpa ou dolo por parte do beneficiário do apoio financeiro, confere ao Município de São Roque do Pico o direito de resolução do mesmo e de reaver todas as quantias pagas.

2 - No caso de uso do direito de resolução, a Autarquia pode optar por prévia notificação para cumprimento em prazo certo, quando não se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do mesmo, ou do direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.

3 - A aferição do grau de incumprimento do acordo ou protocolo, para efeitos dos números anteriores, será fundamentada em parecer técnico dos serviços municipais.

4 - A notificação da decisão de resolução ou redução do acordo ou protocolo considera-se efetuada através de notificação dirigida aos demais outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

5 - Os beneficiários do apoio financeiro sujeito a resolução ou redução não podem beneficiar de novos apoios financeiros municipais, enquanto não houver reposição das quantias que devam ser restituídas à Câmara Municipal de São Roque do Pico.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respetivos órgãos de gestão respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Publicitação dos apoios

1 - Em cumprimento do estabelecido na Lei 64/2013, de 27 de agosto, o subsídio titulado pelo presente protocolo será publicitado através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na Internet do Município e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 - A publicitação a que se refere o número anterior realiza-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte a que respeita a atribuição do subsídio, através de listagem contendo a informação exigida.

Artigo 33.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, deverão devolver as importâncias indevidamente recebidas e ficam impedidos de ser beneficiados com qualquer apoio, direto ou indireto, nos termos do presente Regulamento, durante um período determinado por deliberação da Câmara Municipal e que poderá ir até quatro anos.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Modelo do Acordo que se rege pelo Regulamento de Apoio a Atividades de Caráter Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico

Entre:

Primeiro outorgante:

Município de São Roque do Pico, representado por ..., adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo outorgante:

... (entidade a apoiar), pessoa coletiva/singular n.º ..., representada por ... na qualidade de ... adiante designado como segundo outorgante,

É celebrado o presente Acordo, que se rege pelo disposto no Regulamento de Apoio a Atividades de Caráter Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do Acordo

1 - Constitui objeto do presente acordo a atribuição à (ao) ... (agente) segundo outorgante, da comparticipação constante da cláusula 3.ª deste acordo, a qual tem como objetivo o incentivo ao desenvolvimento do Município.

2 - A prática referida no número anterior será assegurada pelo (a) segundo (a) outorgante, que se responsabilizará por:

a) ... (descrição pormenorizada dos projeto ou atividades a desenvolver);

b) ... (instalações, equipamentos e meios humanos técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou terceiros)

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo

O período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até .../.../...

Cláusula 3.ª

Comparticipação

A comparticipação a prestar pelo Município de São Roque do Pico à (ao) ... (agente) outorgante reveste as formas de:

a) ... (subsídio anual);

b) ... (subsídio específico para o projeto);

c) ... (Apoio em materiais);

d) ... (apoio técnico);

e) ... (outros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada:

a) De uma só vez;

b) Em ... tranches entregues em .../.../... (no máximo de 10);

c) Outra, a especificar caso a caso.

Cláusula 5.ª

Revisão do acordo

Qualquer alteração dos termos ou dos resultados previstos neste acordo de desenvolvimento social, cultural, desportivo e recreativo, carece de prévio acordo escrito entre os dois outorgantes, que o poderão condicionar à alteração ou adaptação do presente acordo.

Cláusula 6.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso neste acordo, aplicar-se-ão as normas do Regulamento de Apoio a Atividades de Caráter Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico.

Celebrado em .../.../...

O Primeiro Outorgante, ...

O Segundo Outorgante, ...

ANEXO II

Modelo do Protocolo que se rege pelo Regulamento de Apoio a Atividades de Caráter Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico

Entre:

Primeiro outorgante:

Município de São Roque do Pico, representado por ..., adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo outorgante:

... (entidade a apoiar), pessoa coletiva/singular n.º ..., representada por ... na qualidade de ... adiante designado como segundo outorgante,

É celebrado o presente Protocolo, que se rege pelo disposto no Regulamento de Apoio a Atividades de Caráter Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do protocolo

O presente protocolo tem por objetivo o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado (ação, programa, investimento), a realizar no Concelho de São Roque do Pico.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª, o período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até (possível referência ao período de decurso da ação/programa/investimento).

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de euros (por extenso), para prossecução do objetivo definido na cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme o cronograma financeiro junto.

Cláusula 4.ª

Contrapartidas ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante:

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de (ação/programa/investimento).

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo deste protocolo

O acompanhamento e controlo deste protocolo é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 7.ª

Revisão do protocolo

Qualquer alteração ou adaptação ao presente protocolo carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

Cláusula 8.ª

Incumprimento e rescisão do protocolo

1 - A falta de cumprimento do presente protocolo ou desvio dos seus objetivos por parte do segundo outorgante constitui justa causa da rescisão do protocolo, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afetação da verba atribuída aos fins a que se destina implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste protocolo.

Cláusula 9.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso neste acordo, aplicar-se-ão as normas do Regulamento de Apoio a Atividades de Caráter Social, Cultural, Desportivo e Recreativo do Município de São Roque do Pico.

Celebrado em .../.../...

O Primeiro Outorgante, ...

O Segundo Outorgante, ...

309102345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2036765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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